PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FUNGIBILIDADE ENTRE BENEFÍCIOS DA MESMA NATUREZA. APLICABILIDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RISCO SOCIAL. CONCESSÃO.
1. A fungibilidade aceita pela jurisprudência diz respeito a benefícios de mesma natureza, admitindo-se a concessão de um, ainda que o pedido seja relativo ao outro
2. Comprovada a condição de pessoa com deficiência e o risco social, é devida a concessão do benefício assistencial.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. EXISTÊNCIA DE REDUÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. FUNGIBILIDADE DAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Não-comprovada a incapacidade laboral é indevido o benefício postulado.
2. Os benefícios previdenciários de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente possuem a questão relativa à capacidade laboral - seja sua redução seja sua supressão - como elemento comum entre seus requisitos, o que permite a incidência do princípio da fungibilidade entre eles
3. Não comprovado possuir a autora qualidade de segurado à época do acidente sofrido, é indevida a concessão da prestação indenizatória por redução de sua capacidade laboral.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. FUNGIBILIDADE. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONSECTÁRIOS LEGAIS.TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apenas tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
2. Esta corte tem entendido, em face da natureza pro mísero do direito previdenciário, e calcada nos princípios da proteção social e da fungibilidade do pedido ( em equivalência ao da fungibilidade dos recursos), não consistir julgamento ultra ou extra petita a concessão de aposentadoria diversa da pedida, uma vez que preenchidos os requisitos legais relativos à aposentadoria deferida.
3. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou o § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem.
4. Nesta modalidade de aposentadoria híbrida, admite-se para o preenchimento da carência a utilização de tempo de serviço rural remoto, anterior à Lei 8.213/1991, bem como que o segurado esteja no exercício de atividades urbanas quando do preenchimento do requisito etário.
5. Ao definir o Tema 1007 dos Recursos Especiais Repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo."
6. A possibilidade da reafirmação da DER foi objeto do REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 995 - STJ, com julgamento em 22/10/2019, cuja tese firmada foi no sentido de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
7. Preechidos os requisitos necessários, faz jus, a parte autora, à aposentadoria por idade híibrida, a contar da data em que implementados os requisitos.
8. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
9. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FUNGIBILIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de a sentença ilíquida estar sujeita a reexame necessário (REsp 1.101.727/PR). Contudo, à luz do artigo 496, § 3º, I, do CPC, como o valor controvertido nos autos, ainda que não registrado na sentença, é inferior a mil salários mínimos, não há falar em remessa necessária.
2. Ante a fungibilidade dos benefícios, não sendo constatada incapacidade laborativa, mas, a redução dessa capacidade, em decorrência de acidente, cabível a concessão do benefício de auxílio-acidente, sem que isso caracterize julgamento extra petita.
3. Hipótese em que restou comprovada a redução da capacidade do autor para desenvolver sua atividade laboral habitual, sendo devido auxílio-acidente a contar da data de cessação do auxílio-doença.
4. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA EM RAZÃO DA FUNGIBILIDADE DOS PEDIDOS.
1. Embora a compravação de trabalho rural, em regime de economia familiar por longo tempo, não restou provado o labor rural nem no período imediatamente anterior à data em que implementada a idade mínima, nem no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo.
2. Não tendo comprovado o cumprimento de todos os requisitos para concessão de aposentadoria rural por idade, não faz jus ao benefício.
3. Implementados os requisitos para a aposentadoria por idade mista, ou seja, mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei n. 11.718/08, que acrescentou § 3.º ao art. 48 da Lei n. 8.213/91, contanto que cumprido o requisito etário de 60 (sessenta) anos para mulher e de 65 (sessenta e cinco) anos para homem e a carência mínima exigida, possível a concessão da aposentadoria por idade híbrida.
4. Esta Corte tem entendido, à luz da natureza pro misero do Direito Previdenciário, bem como dos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos (em equivalência ao da fungibilidade dos recursos), não consistir julgamento ultra ou extra petita o fato de ser concedido um benefício diverso do pedido, uma vez preenchidos pelo segurado os requisitos legais.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO TÉCNICO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os benefícios previdenciários auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente, possuem um elemento comum entre seus requisitos, qual seja, a redução ou inexistência de capacidade para a prática laborativa. É possível, portanto, a concessão de benefício diverso daquele requerido na exordial, sendo facultado ao julgador e à Administração, conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado a outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento "ultra" ou "extra petita". 2. A incapacidade laboral é comprovada por meio de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo técnico. Embora o magistrado não esteja adstrito à perícia judicial, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, só poderá recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto contexto probatório, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. 3. É devido o benefício de auxílio-acidente quando restar comprovado que a parte autora padece, após acidente de qualquer natureza, de sequela irreversível que acarrete redução da capacidade laboral, ainda que mínima, para o exercício da atividade exercida ao tempo do sinistro. 4. É indevida a majoração dos honorários advocatícios quando há acolhimento parcial ou integral do recurso da Autarquia no mérito. 5. Ficam prequestionados para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. FUNGIBILIDADE DE PEDIDOS PREVIDENCIÁRIOS. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido de ser necessário, como regra geral, o requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários.
3. Tendo havido requerimento administrativo de concessão de benefício, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação, uma vez que o exaurimento da via administrativa não constitui pressuposto para a propositura de ação previdenciária.
4. O Direito Previdenciário orienta-se por princípios fundamentais de proteção social, o que viabiliza a fungibilidade de pedidos previdenciários, com concessão do benefício que melhor corresponda à situação demonstrada nos autos, mesmo que diverso do requerimento formulado administrativamente.
5. Improvido o recurso do INSS, fixa-se a verba honorária, já considerada a instância recursal, em 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), conforme as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
6. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. LEI Nº 8.742/93. FUNGIBILIDADE DOS REQUISITOS. DEFICIÊNCIA. IDADE.
1. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da Lei 8.742/93; ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 01.01.2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Se há a fungibilidade dos benefícios previdenciários por incapacidade e do benefício assistencial, deve haver a fungibilidade dos requisitos que dão causa ao benefício assistencial, quais sejam, idade e deficiência.
3. Atendidos os requisitos definidos pela Lei n.º 8.742/93, a parte autora faz jus ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. DATA DE INÍCIO. QUALIDADE DE SEGURADO. INEXISTÊNCIA. FUNGIBILIDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. Comprovada a inaptidão laborativa, a partir da perícia judicial, data em que a autora não mais detinha qualidade de segurada, não há que falar em concessão de benefício por incapacidade.
3. O princípio da proteção social que norteia o Direito Previdenciário viabiliza a fungibilidade dos pedidos de benefício por incapacidade e assistencial. Assim, é de ser concedido o benefício que melhor corresponda à situação demonstrada nos autos, mesmo que diverso do pedido inicial, desde que preenchidas as condições legais.
4. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa, e b) situação de risco social (hipossuficiência ou desamparo).
5. Hipótese em que restou comprovado que a autora apresenta impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial. Contudo, não há informação nos autos sobre a situação social e econômica do núcleo familiar da requerente. De ofício, anulada a sentença para que produzido o estudo socioeconômico. Prejudicados os apelos das partes.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DO BENEFÍCIO. LAUDO PERICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS.
1. O auxílio-acidente é devido quando restar comprovado que a parte autora padece, após acidente de qualquer natureza, de sequela irreversível, que acarrete redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. A redução da capacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. In casu, restou concedido o benefício de auxílio-acidente à parte autora. Em sede de Direito Social, impera a fungibilidade dos benefícios, cumprindo que se outorgue a modalidade apropriada à condição do segurado,
4. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
5. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de juros moratórios equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013) e correção monetária pela TR e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
6. O cumprimento imediato da tutela específica (ou seja, a de concessão do benefício), diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.
7. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos 461 e 475-I, caput, do CPC, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal.
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1 - Embargos de declaração da agravante com manifesto caráter infringente. Aplicação do Princípio de Fungibilidade para recebimento dos embargos como agravo legal, eis que a pretensão da embargante não se enquadra na finalidade do recurso por ela manejado, qual seja, de sanar omissão, contradição ou obscuridade que eventualmente existam na decisão recorrida. Precedentes do E. STJ.
2 - Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
3 - Agravo legal desprovido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 9 DA EMENDA CONSTITUCIONAL 20 DE 1998. PRINCIPIO TEMPUS REGIT ACTUM. LEI 9876 DE 1999. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EM DATA ANTERIOR AO IMPLEMENTO DA LEI. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXEQUENDO E DECISÕES JÁ DEFINITIVAS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO.
1. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido (NCPC , art. 507 e 508). 2. Embora aplicável o princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários na fase de conhecimento do processo, o mesmo não ocorre após a formação do título exequendo, na fase de cumprimento de sentença. Precedentes.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. REMESSA OFICIAL NÃO DETERMINADA PELO JUÍZO A QUO. PRECLUSÃO. TEMA STF 1.289. SOBRESTAMENTO. NÃO CONHECIDO. 1. Para que o equívoco na interposição do recurso seja escusável, é necessário que haja dúvida razoável acerca do recurso cabível, ou seja, existência de divergência atual na doutrina e/ou na jurisprudência acerca do recurso adequado. Se, ao contrário, não existe divergência quanto a esse aspecto, ou já se encontra ultrapassado o dissenso, não há falar em fungibilidade recursal. 2. É incabível a apreciação de contestação como sendo apelação. Impossibilidade de fungibilidade recursal. 3. A remessa oficial não foi determinada pelo juízo a quo, se tratando, portanto, de questão preclusa, uma vez que não impugnada no momento oportuno após a sentença, tendo sido trazida apenas neste momento processual. 4. O pedido de sobrestamento em razão do Tema STF 1.289 é questão que envolve a análise do mérito da demanda e que não foi objeto das razões da decisão agravada, não sendo passível de conhecimento neste agravo interno.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. LEI Nº 8.742/93. FUNGIBILIDADE DOS REQUISITOS. DEFICIÊNCIA. IDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da Lei 8.742/93; ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 01.01.2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Atendidos os requisitos definidos pela Lei n.º 8.742/93, a parte autora faz jus ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal.
3. Comprovada a situação de risco social da parte autora e de sua família, é devido o benefício assistencial à pessoa idosa, reafirmando-se a DER para a data do implemento do requisito etário.
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. INOVAÇÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADS. TERMO INICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1 - Embargos de declaração da agravante com manifesto caráter infringente. Aplicação do Princípio de Fungibilidade para recebimento dos embargos como agravo legal, eis que a pretensão da embargante não se enquadra na finalidade do recurso por ela manejado, qual seja, de sanar omissão, contradição ou obscuridade que eventualmente existam na decisão recorrida. Precedentes do E. STJ.
2 - Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
3 - Erro material corrigido de ofício. Não se conhece de parte do agravo legal e, na parte conhecida, nega-se provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNGIBILIDADE DE BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE E ASSISTENCIAIS. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou benefício assistencial, alegando omissão na análise do pedido sob o prisma do princípio da fungibilidade entre benefícios por incapacidade previdenciários e assistenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade entre o benefício assistencial e os benefícios por incapacidade; (ii) se, em caso positivo, os requisitos para a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente estão preenchidos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão foi omisso ao não analisar o pedido sob o prisma da fungibilidade entre benefícios por incapacidade previdenciários e assistenciais, o que justifica o conhecimento dos embargos.4. A Turma Nacional de Uniformização (TNU), no Tema 217, e a jurisprudência do TRF4 admitem a fungibilidade entre o benefício assistencial e os benefícios por incapacidade, permitindo ao julgador conceder o benefício adequado, mesmo que diverso do pedido, sem configurar julgamento ultra ou extra petita.5. Apesar do reconhecimento da incapacidade definitiva do autor a partir de 11/07/2022, não foram preenchidos os demais requisitos para a concessão de benefício por incapacidade.6. O autor não detinha a qualidade de segurado na data da incapacidade, pois seu último vínculo empregatício encerrou em 10/2008 e o período de graça se estendeu apenas até abril/2014.7. A carência necessária para a concessão do benefício por incapacidade também não foi configurada, uma vez que após a última contribuição como empregado em 10/2008, houve apenas uma contribuição como autônomo em fevereiro de 2013.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.Tese de julgamento: 9. A fungibilidade entre benefícios assistenciais e por incapacidade permite a análise de ambos, mas a concessão de benefício por incapacidade exige a comprovação da qualidade de segurado e do período de carência na data da incapacidade.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, e 1.022, inc. I a III; CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 24, p.u., e 25, I; Lei nº 8.742/1993, arts. 20 e 21.Jurisprudência relevante citada: TNU, Tema 217; TRF4, AC 5007381-97.2021.4.04.7110, Rel. Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 10.02.2022; TRF4, AC 5024205-34.2020.4.04.9999, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, Turma Regional Suplementar do PR, j. 08.07.2021; TRF4, AC 5016517-84.2021.4.04.9999, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 17.12.2021.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. FUNGIBILIDADE DE PEDIDOS PREVIDENCIÁRIOS. NECESSIDADE DE ESTUDO SOCIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. É entendimento pacífico deste Tribunal que os benefícios previdenciários de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e assistencial à pessoa com deficiência são fungíveis, cabendo ao magistrado (e mesmo ao INSS, em sede administrativa) conceder à parte ou a conversão, o benefício apropriado à sua condição fática, sem que disso resulte julgamento extra petita. Isso se dá porque o Direito Previdenciário é orientado por princípios fundamentais de proteção social, o que torna possível a fungibilidade dos pedidos previdenciários, deferindo-se o benefício que melhor corresponda à situação fática demonstrada nos autos.
3. Não apurada a situação social e econômica da parte autora, é de ser anulada a sentença a fim de que seja reaberta a instrução para a realização do necessário estudo social.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-ACIDENTE. VISÃO MONOCULAR. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS ATENDIDOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. A jurisprudência deste Regional consagrou a fungibilidade dos benefícios previdenciários de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e benefício assistencial ao deficiente, uma vez que todos possuem como requisito a redução ou supressão da capacidade laboral. Logo, cabe ao INSS, administrativamente, ou ao magistrado, conceder o benefício adequado à situação fática, ainda que tenha sido formulado pedido diverso, sem incorrer em julgamento extra petita.
3. O segurado com sequela consolidada de acidente de qualquer natureza, que resulte em redução de sua capacidade laborativa, terá direito a ser indenizado com auxílio-acidente. Hipótese em que o segurado apresenta redução de sua capacidade física em grau que o incapacita para o trabalho, fazendo jus ao auxílio-acidente.
4. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, DO CPC. RECURSO CABÍVEL. FUNGIBILIDADE. AÇÃO REVISIONAL. DECADÊNCIA ART. 103 DA LEI 8.213/91.
I - Embargos de declaração opostos pela parte autora recebidos como agravo, recurso cabível em face de decisão monocrática, nos termos do art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil.
II - A decadência do direito de pleitear a revisão do ato de concessão dos benefícios previdenciários foi prevista pela primeira vez em nosso ordenamento jurídico quando do advento da Media Provisória nº 1.523-9/97, com início de vigência em 28.06.1997, posteriormente convertida na Lei 9.528/97, que modificou o texto do artigo 103 da Lei 8.213/91.
III - O prazo de decadência inicial de 10 anos foi diminuído através da MP 1.663-15 de 22.10.1998, posteriormente convertida na Lei 9.711/98, para 5 anos, sendo, posteriormente, restabelecido o prazo anterior, de 10 (dez) anos, através da MP 138 de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004.
IV - Os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados da data em que entrou em vigor a norma fixando o prazo decadencial decenal, qual seja, 28.06.1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 28.06.2007. Já os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
V - No caso dos autos, visto que o demandante percebe aposentadoria por tempo de serviço deferida em 12.05.1992 e que a presente ação foi ajuizada em 02.04.2008, não tendo havido pedido de revisão na seara administrativa, efetivamente operou-se a decadência de seu direito de pleitear o recálculo da renda mensal do benefício de que é titular.
VI - Agravo interposto pela parte autora na forma do § 1º do artigo 557 do CPC improvido.