ADMINISTRATIVO. ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APELAÇÃO. APREENSÃO DE PAPAGAIO-CHARÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1º DA LEI 5.197/1997. LISTA DE EXTINÇÃO. PRINCIPIO DA PROPORCIONALIDADE. INAPLICABILIDADE NO CASO.
1. A alegação de que o papagaio já se encontrava na sua posse há mais de 8 (oito) anos não lhe dá direito algum em mantê-la, pois tal fato não é excludente da sua ilicitude isto porque a legislação proibitiva é de 1967, ou seja, muito anterior ao advento ora questionado. O artigo 1º da Lei nº 5.197/1967 prevê expressamente que os animais silvestres são propriedades do Estado, sendo expressamente vedada sua criação em cativeiro.
2. No caso há um agravante, que afasta a possibilidade de aplicação do princípio da proporcionalidade, pois a ave da espécie papagaio-charão consta de lista de extinção, sendo o seu convívio em liberdade um fator necessário para combater o término de sua raça.
3. Muito embora a Corte já tenha aplicado o princípio da proporcionalidade em outras oportunidades para manter a posse de ave silvestre com os cuidadores, no caso específico, por se tratar de ave silvestre em extinção - papagaio-charão -, resta afastada tal possibilidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO E ORIENTAÇÃO DO SEGURADO. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Não há falar em ausência de interesse de agir no que toca ao período sobre o qual se postula o reconhecimento de atividade especial, uma vez que compete à Administração Previdenciária uma conduta positiva, de orientar o segurado sobre a possibilidade de ser beneficiado com o reconhecimento de eventual especialidade de período de labor urbano. Precedentes.
2. Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO INSS. CONCESSÃO. DEFICIÊNCIA E ESTADO DE MISERABILIDADE COMPROVADOS. TUTELA ANTECIPADA. MANUTENÇÃO.
1. Não se conhece do recurso interposto cujas razões recursais estão exatamente de acordo com o decidido na sentença de primeiro grau, não justificando, pois, o interesse em recorrer (art. 499 do CPC).
2. Comprovada a deficiência e o risco social, é de ser mantida a sentença que condenou o INSS a conceder à parte autora o benefício assistencial desde a data do requerimento administrativo.
3. Atendidos os pressupostos legais, quais sejam: a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável (art. 273 do CPC), é de ser mantida a antecipação da tutela deferida na sentença.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO E ORIENTAÇÃO DO SEGURADO. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Não há falar em ausência de interesse de agir no que toca ao período sobre o qual se postula o reconhecimento de atividade especial, uma vez que compete à Administração Previdenciária uma conduta positiva, de orientar o segurado sobre a possibilidade de ser beneficiado com o reconhecimento de eventual especialidade de período de labor urbano. Precedentes.
2. Agravo de instrumento parcialmente provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO E ORIENTAÇÃO DO SEGURADO. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Não há falar em ausência de interesse de agir no que toca ao período sobre o qual se postula o reconhecimento de atividade especial, uma vez que compete à Administração Previdenciária uma conduta positiva, de orientar o segurado sobre a possibilidade de ser beneficiado com o reconhecimento de eventual especialidade de período de labor urbano. Precedentes.
2. Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL: EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DEVER DO SEGURADO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631.240/MG (Tema 350), no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
2. Cabia ao segurado, no protocolo do pedido administrativo, colacionar elementos de prova acerca das atividades exercidas desde então, não sendo possível reconhecer que era dever da autarquia - consideradas as atividades exercidas e constantes da CTPS - informar ao segurado sobre possível exposição a agentes nocivos nos períodos.
3. Consoante os princípios da boa-fé objetiva, não só à Autarquia são delimitados deveres para viabilizar a maior proteção previdenciária possível ao segurado; este, também, possui deveres específicos no trâmite do procedimento administrativo, cabendo-lhe colacionar elementos de prova à análise do labor especial, notadamente quando representado por advogado.
4. Aplica-se, em razão da atuação do advogado da autarquia em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL: EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DEVER DO SEGURADO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631.240/MG (Tema 350), no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
2. Cabia ao segurado, no protocolo do pedido administrativo, colacionar elementos de prova acerca das atividades exercidas desde então, não sendo possível reconhecer que era dever da autarquia - consideradas as atividades exercidas e constantes da CTPS - informar ao segurado sobre possível exposição a agentes nocivos nos períodos.
3. Consoante os princípios da boa-fé objetiva, não só à Autarquia são delimitados deveres para viabilizar a maior proteção previdenciária possível ao segurado; este, também, possui deveres específicos no trâmite do procedimento administrativo, cabendo-lhe colacionar elementos de prova à análise do labor especial, notadamente quando representado por advogado.
4. Aplica-se, em razão da atuação do advogado da autarquia em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. LAUDO PERICIAL COMPROBATÓRIO DA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. LAUDO SOCIAL INDICANDO O ESTADO DE MISERABILIDADE. CABIMENTO DO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 20 DA LEI 8.742/93EDA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS.1. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada encontram-se elencados no art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridadesocialou de outro regime e c) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).2. Comprovado pelo laudo social e pela perícia médica judicial que a parte requerente preenche os requisitos (vulnerabilidade social e deficiência) para a concessão do benefício assistencial, este é devido desde a data do requerimento administrativo.3. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO AJUIZADA EM NOME DE PESSOA FALECIDA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ÓBITO. EXTINÇÃO DO MANDATO. PRINCIPIO DA CAUSALIDADE. CUSTAS.
1. Com a morte do outorgante, cessa o mandato, nos termos do art. 682, II, do Código Civil. Hipótese na qual a ação, desde o ajuizamento, padece de vício insanável.
2. Mantida a condenação ao pagamento das custas processuais pelo advogado que ajuizou a ação mesmo após o óbito da parte diante do princípio da causalidade.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL: EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DEVER DO SEGURADO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631.240/MG (Tema 350), no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
2. Cabia ao segurado, no protocolo do pedido administrativo, colacionar elementos de prova acerca das atividades exercidas desde então, não sendo possível reconhecer que era dever da autarquia - consideradas as atividades exercidas e constantes da CTPS - informar ao segurado sobre possível exposição a agentes nocivos nos períodos.
3. Consoante os princípios da boa-fé objetiva, não só à Autarquia são delimitados deveres para viabilizar a maior proteção previdenciária possível ao segurado; este, também, possui deveres específicos no trâmite do procedimento administrativo, cabendo-lhe colacionar elementos de prova à análise do labor especial, notadamente quando representado por advogado.
4. Aplica-se, em razão da atuação do advogado da autarquia em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ABONO DE PERMANÊNCIA. OPÇÃO PELO MELHOR BENEFÍCIO. DEVER DO INSS. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. O fato de receber retroativamente valores referentes a abono de permanência, por decisão judicial, em períodos concomitantes a que teria direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, não isenta o INSS de conceder ao segurado o benefício mais vantajoso.
3. O benefício é devido a partir da do requerimento administrativo (16.10.1985).
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
5. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
6. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 16.10.1985), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
7. Apelação da parte provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. INTERESSE PROCESSUAL. DEVER DE ORIENTAÇÃO DO INSS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu sem resolução do mérito pedido de reconhecimento de atividade especial por falta de interesse de agir, e julgou parcialmente procedente a ação para averbar períodos como especiais. A parte autora recorre, defendendo a existência de interesse processual para o período extinto e a especialidade de outros períodos trabalhados na indústria Zanotti, requerendo a prevalência de LTCAT/laudos similares ou, subsidiariamente, a realização de perícia ou anulação da sentença por cerceamento de defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de interesse processual para o reconhecimento da especialidade de período; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade de períodos trabalhados na mesma empresa.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O interesse processual está caracterizado, pois o INSS falhou em seu dever de orientar o segurado a complementar a documentação necessária na via administrativa, o que justifica o processamento da demanda judicial, conforme jurisprudência do TRF4 (TRF4, AC 5000889-03.2023.4.04.7213, 9ª Turma, Rel. Celso Kipper, j. 09.07.2024). Caso em que a autarquia encerrou o processo administrativo e indeferiu o benefício sem, antes, emitir carta de exigências a fim de orientar o segurado a melhor instruir o seu requerimento.4. Embora o interesse processual esteja caracterizado, o feito não está em condições de imediato julgamento quanto à totalidade do período cujo pedido foi extinto sem resolução do mérito na origem, devido à necessidade de complementação da prova documental, especificamente dada à ausência de PPP para um intervalo específico.5. A ausência de PPP específico no processo administrativo e judicial relativamente ao período discutido, apesar dos indícios de continuidade da mesma função de "líder de setor" com exposição a ruído excedente, impede o julgamento imediato e exige a reabertura da instrução processual.6. O exame das demais questões do recurso do autor, referentes à especialidade dos períodos trabalhados na mesma empresa, fica prejudicado em razão da anulação da sentença para reabertura da instrução processual.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Sentença anulada.Tese de julgamento: 8. A falha do INSS em cumprir o dever de orientar o segurado a complementar a documentação para comprovação de tempo especial configura interesse processual, mas a ausência de prova documental impede o julgamento imediato e exige a reabertura da instrução processual.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§2º, 3º e 14; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5000889-03.2023.4.04.7213, 9ª Turma, Rel. Celso Kipper, j. 09.07.2024.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL: EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 350/STF. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA: DEVER DE INFORMAÇÃO E DE ORIENTAÇÃO AO SEGURADO. PATROCÍNIO DE ADVOGADO. JUNTAR ELEMENTOS DE PROVA: DEVER DO SEGURADO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631.240/MG (Tema 350), no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
2. No caso, identifica-se que o INSS, nos momentos em que fora instado a manifestar-se na presente ação (contestação etc.), não fizera quaisquer manifestações sobre o mérito da controvérsia, limitado-se a defender a falta de interesse de agir, na medida em que ausente pretensão resistida (o segurado não teria postulado, na via administrativa, o reconhecimento do tempo especial nos períodos ora controvertidos nesta demanda).
3. A Turma tem manifestado entendimento, nessas discussões, no sentido de que, a considerar as atividades exercidas no(s) período(s), cabe à Autarquia exigir documentos relacionados às atividades especiais nos respectivos períodos, notadamente no caso em que juntada a respectiva CTPS a indicar, em tese, possível exercício de atividade laboral em condições especiais (como no caso de mêcanico, eletricista etc.).
4. Ou seja, considera-se que - atentando-se às atividades exercidas no(s) período(s), especialmente quando comprovado por meio da CTPS, aliada ao fato de não ter o patrocínio técnico de procurador habilitado quando da instauração do procedimento administrativo - há motivação suficiente a que a Autarquia, assumindo conduta positiva, com aplicação, interesse, empenho e zelo, conduza o procedimento administrativo de modo a garantir a maior satisfação de direito possível ao segurado, em plena observância, aqui, aos deveres anexos decorrentes da boa-fé objetiva.
5. No caso, todavia, havia - no procedimento administrativo - o patrocínio técnico de procurador habilitado, com pedido específico de aposentadoria por tempo de contribuição - mas apenas com o pedido de reconhecimento de tempo rural, tendo sido juntado no PA, ademais, posteriormente, PPP relativamente ao período de 03/1979 a 03/1990.
6. Estando o segurado habilitado, constituindo advogados para a obtenção de benefício previdenciário, deve-se entender que, no caso, ambos partícipes da relação jurídica, ainda que no plano do procedimento administrativo, possuem obrigações relativas a deveres de conduta relativos à boa-fé. Consoante o princípio da boa-fé objetiva, não só à Autarquia são delimitados deveres para viabilizar a maior proteção previdenciária possível ao segurado; este, também, possui deveres específicos no trâmite do procedimento administrativo, cabendo-lhe colacionar elementos de prova à análise do labor especial, notadamente quando representado por advogado.
7. A falta de indicação clara, no PA, quanto ao pleito de reconhecimento do labor nocivo nos períodos de 02/04/1990 a 11/12/1998 e de 02/08/1999 a 01/12/2003 - que, de antemão, cabia aos procuradores constituídos - acarreta, no caso, na falta de interesse de agir, não sendo cabível a transferência desse ônus à Autarquia, nesse caso, na medida em que, pela análise da documentação juntada, tomou as medidas cabíveis, atuando, em princípio, de modo aplicado, com empenho e zelo.
8. Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração dos honorários advocatícios é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, 2ª Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODOS LABORADOS PERANTE O GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO E NO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL. CONTAGEM RECÍPROCA.
I- O direito líquido e certo é aquele que decorre de fato certo, provado de plano por documento inequívoco e que não demanda dilação probatória.
II- As certidões constantes nos autos demonstram que a impetrante faz jus ao cômputo dos interregnos laborados perante o Governo do Estado de São Paulo: 01/01/1987 a 16/02/1987, 01/04/1993 a 19/12/1993, 07/03/1994 a 30/12/1994, 11/02/2004 a 13/02/2005, 01/03/2005 a 16/03/2005, 29/09/2005 a 18/11/2005, 03/03/2009 a 22/12/2011, além daqueles laborados perante o Regime Geral da Previdência Social - RGPS: 01/01/1966 a 16/02/1968, 01/06/1968 a 05/03/1969, 02/04/1969 a 25/11/1969, 16/08/1996 a 31/12/1998, 01/01/1999 a 31/12/1999, 01/02/2000 a 30/06/2001, 01/08/2001 a 31/12/2001, 01/02/2002 a 17/05/2002, 18/05/2002 a 31/12/2003, 03/03/2008 a 02/03/2009, para fins de concessão de aposentadoria por idade.
III - Por ocasião do requerimento administrativo, formulado em 28.12.2012, a impetrante, nascida em 05.07.1948, contava com a idade mínima de sessenta anos e deveria comprovar a carência de 162 meses.
IV - O total de tempo de serviço, correspondente a 204 contribuições é mais do que suficiente para o cumprimento da carência mínima exigida pelo artigo 142 da Lei de Benefícios.
V - Por não se tratar de utilização do mesmo contrato de trabalho/vínculo empregatício para cômputo em dois institutos de previdência distintos, hipótese vedada pelo art. 96, III, da Lei 8.213/91, não há óbice à concessão do benefício de aposentadoria por idade perante o RGPS.
VI- Remessa oficial improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. VERIFICAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FAMILIAR. NECESSIDADE DE ESTUDO SOCIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
Não apurada a situação social e econômica da família da parte autora, é de ser anulada a sentença e reaberta a instrução processual para a feitura de estudo sócio econômico.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. AUXÍLIO DOENÇA. PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE. LAUDO PERICIAL QUE CONSTATOU A INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E TEMPORÁRIA. CABIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 59 DA LEI 8.213/91.HIPÓTESE DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DOBENEFÍCIO. DATA INDICADA NA PERÍCIA.1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições, quando necessária; c) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para oexercício de qualquer atividade laboral; ou d) incapacidade para o exercício da atividade exercida.2. Atestou o laudo pericial que a parte autora é portadora de incapacidade total e temporária, com possibilidade de recuperação no prazo estimado pelo perito. Dessa forma, tem direito ao benefício de auxílio-doença, presentes os demais requisitosprevistos do artigo 59, caput, da Lei n.º 8.213/91.3.O termo inicial do benefício deve ser fixado na data indicada na perícia médica judicial realizada, por se tratar de situação em que a incapacidade se iniciou em momento posterior ao requerimento administrativo.4. Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento para conceder o benefício de auxílio-doença, desde a data indicada pelo perito médico judicial pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL E PERÍODO RURAL. DEVER DE INFORMAÇÃO DO INSS. INTERESSE DE AGIR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350), entendeu pela indispensabilidade de prévio requerimento administrativo e não a necessidade de exaurimento da esfera administrativa, nos pedidos de concessão de benefício previdenciário, salvo notório e reiterado entendimento da Administração em sentido contrário ao postulado.
2. Em relação ao alegado labor em condições nocivas, o INSS cumpriu o seu dever de orientação, ao solicitar a apresentação de documentos que comprovassem a especialidade, o que, contudo, não foi atendido pelo segurado.
3. Quanto ao período de atividade rural, diante da completa ausência de documentos por ocasião do requerente administrativo, inexigível ao INSS o dever de orientação, eis que não havia o que se orientar.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. IDADE. RISCO SOCIAL. EXCLUSÃO DE VALORES RECEBIDOS POR PESSOA IDOSA. AUXÍLIO FINANCEIRO DA FAMÍLIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO.
1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial: a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. Autora com idade superior a 65 anos, conforme demonstrada documento de identificação pessoal juntado aos autos. 3. No cálculo da renda familiar per capita, deve ser excluído o valor auferido por pessoa idosa a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima. 4. Autora não demonstra situação de risco social pelo não preenchimento do requisito legal, vez que tem garantido o sustento, provido por seus filhos, que possuem responsabilidade primária pela manutenção digna de seus genitores. 5. Responsabilidade estatal subsidiária na manutenção e sustento do idoso, apenas se constatada ausência de condições e impossibilidade de intervenção familiar.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECOLHIMENTOS AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL COMO SEGURADA FACULTATIVA. SERVIDORA PÚBLICA PARTICIPANTE DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. PAGAMENTOS INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de indenização por danos materiais e morais, em razão de pagamento indevido de contribuição previdenciária, realizado na condição de segurado facultativo, por pessoa já aposentada segundo o regime próprio de funcionário público.
2. É certo que, no presente caso, aplica-se o prazo prescricional quinquenal, previsto no o artigo 1º do Decreto 20.910/32, por tratar-se de ação de indenização por danos morais contra o INSS, qual seja, autarquia federal.
3. É igualmente pacífico que o termo inicial do prazo prescricional em comento coincide com a ciência inequívoca dos efeitos decorrentes do ato lesivo. Diferentemente do reconhecido pelo julgador de primeira instância, entende-se que a ciência inequívoca dos danos ora discutidos teria ocorrido com o indeferimento administrativo do benefício previdenciário em 2011.
4. É de ser afastado o reconhecimento da prescrição, uma vez que presente ação foi proposta em 09.04.2012.
5. A discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias e jurisprudenciais.
6. São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar.
7. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
8. No presente caso, tendo em vista tratar-se de suposta prestação de informação equivocada por parte do INSS, seria correto afirmar a incidência do instituto da responsabilidade objetiva do Estado, diante da conduta comissiva supostamente praticada. Ocorre que não há nos autos qualquer prova que possa embasar a alegação da demandante no sentido de esta ter sido mal instruída por parte dos funcionários do órgão previdenciário .
9. Conforme bem asseverou o Juiz sentenciante, a impossibilidade de uma pessoa fazer recolhimentos como segurada facultativa para cumular no futuro a aposentadoria do regime próprio dos servidores públicos com a aposentadoria por idade no regime geral surgiu apenas com a Emenda Constitucional nº 20/1998, não havendo, portanto, tal vedação quando a parte autora buscou informações nesse sentido perante o INSS, em 1996.
10. Resta excluída a possibilidade de indenização por danos morais, ante a falta de comprovação da conduta lesiva e do liame de causalidade entre esta e o prejuízo psicológico.
11. Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, cuida-se, em verdade de um pedido de repetição de indébito. A mencionada alteração constitucional visou justamente impedir que o servidor público fizesse do regime geral de Previdência Social uma espécie de previdência complementar. É incontroverso, portanto, a impropriedade dos pagamentos realizados.
12. É preciso sopesar os vetores interpretativos atinentes à vedação do enriquecimento ilícito e à segurança jurídica. Entende-se como melhor solução a já conferida pelo Magistrado a quo no sentido de determinar a devolução dos valores indevidamente recolhidos, somente no tocante aos pagamentos não abrangidos pela prescrição quinquenal.
13. É de ser determinada a repetição das contribuições previdenciárias injustamente pagas a partir de 09.04.2007, ou seja, nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento desta ação em 09.04.2012, a serem corretamente atualizadas nos termos do Manual de Orientação de Procedimento para Cálculos na Justiça Federal.
14. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida, somente para afastar o reconhecimento da prescrição.
CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO COMUM. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA FEDERAL. ANIMAL SOLTO NA PISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DNIT. OMISSÃO NEGLIGENTE. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL. CULPA CONCORRENTE.OCORRÊNCIA. PENSÃO MENSAL. NATUREZA INDENIZATÓRIA. COMPENSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. DEDUÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). POSSIBILIDADE.1. O DNIT tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda relativa a acidente ocorrido em rodovia federal com atropelamento de animal, uma vez que é atribuição sua providenciar sinalização, para alertar aqueles que trafegam por rodovia federalacerca da existência de animais nos arredores, assim como barreira protetiva para impedir invasões à pista de rolagem.2. Comprovado nos autos que a presença de animal na pista foi causa determinante do acidente automobilístico que resultou na morte do esposo e pai dos requerentes, e demonstrado o nexo de causalidade entre os danos por eles experimentados e a condutaomissiva do DNIT, é cabível a condenação ao pagamento de indenização.3. No que concerne à ausência de habilitação para conduzir o veículo, esta Corte tem entendido que tal circunstância, por si só, não afasta a responsabilidade do DNIT em razão de sua negligência, embora deva ser considerada na fixação do quantumindenizatório por consubstanciar culpa concorrente. Precedente do TRF1.4. Verificam-se presentes os pressupostos da responsabilização civil: a conduta omissiva por parte do Estado, o dano sofrido pela vítima, bem como o nexo causal entre a conduta e o dano verificado, sem a ocorrência de qualquer excludente deresponsabilidade, o que faz surgir o direito à indenização pelos danos morais e materiais oriundos do acidente de trânsito, devendo ser observado para o arbitramento dos valores a culpa concorrente do condutor.5. A teor do art. 942 do Código Civil - CC, havendo mais de um agente causador do dano, a responsabilidade de todos eles é solidária, sendo desnecessário ponderar a responsabilidade do dono do animal, uma vez que os devedores solidários podemdemandá-loa fim de buscar eventual ressarcimento da quantia sob sua responsabilidade e pagada por eles. Ademais, segundo o art. 944 do CC, a indenização deve ser medida pela extensão do dano, o que torna desnecessário perquirir pelo grau de participação de cadaum dos responsáveis para fins de responsabilização.6. A ausência de demonstração do exercício de atividade remunerada não impede sua concessão de pensão mensal por morte. Conforme a jurisprudência do STJ, nessas hipóteses, a pensão deve observar o valor do salário mínimo.7. O eventual recebimento pelos autores de benefício previdenciário em nada influi na pensão mensal advinda do Código Civil. É que a pensão por morte de origem previdenciária é benefício concedido mediante contribuição. Diferente é a natureza jurídicada prestação mensal prevista no art. 948, inciso II do CC: trata-se de parcela puramente indenizatória. Assim, não há que se falar em compensação entre ambas. Precedentes do STJ e STF.8. Conforme dispõe a Súmula 246 do STJ, o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada. Segundo a jurisprudência do STJ, o valor correspondente à indenização do DPVAT pode ser descontado do montante indenizatóriopordanos exclusivamente morais, fixados judicialmente (REsp 1.365.540/DF, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 05/05/2014), desde que os referidos danos morais decorram dos eventos segurados pelo DPVAT, dentre os quais o evento despesas deassistência médica ou suplementares. Sendo essa a hipótese dos autos, cabível o desconto requerido, devendo ser compensado exclusivamente do valor arbitrado em danos morais.9. Para a fixação do valor reparatório do dano moral, devem ser levadas em consideração, entre outros fatores, a condição social da parte autora, as circunstâncias em que ocorreu o evento danoso, bem como sua repercussão, e, ainda, a capacidadeeconômica da demandada. Na hipótese, consideradas as circunstâncias da causa, o valor da indenização, arbitrado em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), cabendo a cada um dos autores a fração de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), mostra-serazoável para reparar o gravame sofrido, representado pela súbita perda do parente dos autores.10. Apelação do DNIT parcialmente provida. Apelação das partes autoras parcialmente provida.