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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL: EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 350/STF. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA: DEVER DE INFORMAÇÃO E DE ORIENTAÇÃO AO SEGURADO. PATROCÍNIO DE ADVOGADO. JUNTAR ELEMENTOS DE PROVA: DEVER DO SEGURADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. TRF4. 5045718-34.2020.4.04.7000

Data da publicação: 26/04/2024, 07:02:39

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL: EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 350/STF. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA: DEVER DE INFORMAÇÃO E DE ORIENTAÇÃO AO SEGURADO. PATROCÍNIO DE ADVOGADO. JUNTAR ELEMENTOS DE PROVA: DEVER DO SEGURADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631.240/MG (Tema 350), no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera. 2. No caso, identifica-se que o INSS, nos momentos em que fora instado a manifestar-se na presente ação (contestação etc.), não fizera quaisquer manifestações sobre o mérito da controvérsia, limitado-se a defender a falta de interesse de agir, na medida em que ausente pretensão resistida (o segurado não teria postulado, na via administrativa, o reconhecimento do tempo especial nos períodos ora controvertidos nesta demanda). 3. A Turma tem manifestado entendimento, nessas discussões, no sentido de que, a considerar as atividades exercidas no(s) período(s), cabe à Autarquia exigir documentos relacionados às atividades especiais nos respectivos períodos, notadamente no caso em que juntada a respectiva CTPS a indicar, em tese, possível exercício de atividade laboral em condições especiais (como no caso de mêcanico, eletricista etc.). 4. Ou seja, considera-se que - atentando-se às atividades exercidas no(s) período(s), especialmente quando comprovado por meio da CTPS, aliada ao fato de não ter o patrocínio técnico de procurador habilitado quando da instauração do procedimento administrativo - há motivação suficiente a que a Autarquia, assumindo conduta positiva, com aplicação, interesse, empenho e zelo, conduza o procedimento administrativo de modo a garantir a maior satisfação de direito possível ao segurado, em plena observância, aqui, aos deveres anexos decorrentes da boa-fé objetiva. 5. No caso, todavia, havia - no procedimento administrativo - o patrocínio técnico de procurador habilitado, com pedido específico de aposentadoria por tempo de contribuição - mas apenas com o pedido de reconhecimento de tempo rural, tendo sido juntado no PA, ademais, posteriormente, PPP relativamente ao período de 03/1979 a 03/1990. 6. Estando o segurado habilitado, constituindo advogados para a obtenção de benefício previdenciário, deve-se entender que, no caso, ambos partícipes da relação jurídica, ainda que no plano do procedimento administrativo, possuem obrigações relativas a deveres de conduta relativos à boa-fé. Consoante o princípio da boa-fé objetiva, não só à Autarquia são delimitados deveres para viabilizar a maior proteção previdenciária possível ao segurado; este, também, possui deveres específicos no trâmite do procedimento administrativo, cabendo-lhe colacionar elementos de prova à análise do labor especial, notadamente quando representado por advogado. 7. A falta de indicação clara, no PA, quanto ao pleito de reconhecimento do labor nocivo nos períodos de 02/04/1990 a 11/12/1998 e de 02/08/1999 a 01/12/2003 - que, de antemão, cabia aos procuradores constituídos - acarreta, no caso, na falta de interesse de agir, não sendo cabível a transferência desse ônus à Autarquia, nesse caso, na medida em que, pela análise da documentação juntada, tomou as medidas cabíveis, atuando, em princípio, de modo aplicado, com empenho e zelo. 8. Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração dos honorários advocatícios é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, 2ª Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017). (TRF4, AC 5045718-34.2020.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 18/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5045718-34.2020.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: PAULO DE OLIVEIRA (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB nº 168.466.932-1, DER em 26/02/2014), mediante o reconhecimento da natureza especial, prejudicial à saúde ou à integridade física, de atividades laborais exercidas no(s) período(s) de 06/03/1979 a 30/09/1986, de 03/11/1986 a 30/08/1988, de 02/01/1989 a 26/03/1990, de 02/04/1990 a 11/12/1998 e de 02/08/1999 a 01/12/2003, com a conversão do respectivo tempo de serviço especial em tempo de serviço comum.

Sentenciando, na vigência do CPC/2015, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:

3. Dispositivo

Ante o exposto:

3.1. julgo procedentes, em parte, os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito (487, inciso I, do CPC/2015), para:

a) declarar a especialidade da atividade exercida pelo autor nos períodos de 06/03/1979 a 30/09/1986, de 03/11/1986 a 30/08/1988, de 02/01/1989 a 26/03/1990, de 02/04/1990 a 11/12/1998 e de 02/08/1999 a 01/12/2003, os quais deverão ser convertidos em tempo de serviço comum, mediante aplicação do fator 1,4, tal como prevê o artigo 70 do Decreto nº 3.048/99. O INSS deverá averbar os períodos em seus registros próprios, nos termos da fundamentação;

b) declarar que a parte tem direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 168.466.932-1), com efeitos desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER: 26/02/2014), com novas renda mensal inicial (RMI) e renda mensal atual (RMA) a serem apuradas na fase de liquidação, observada a opção da parte autora pela forma de cálculo que entender mais vantajosa;

c) condenar o INSS a pagar os valores atrasados devidos desde o início do benefício, respeitada a prescrição quinquenal, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, mediante expedição de RPV ou precatório, corrigidos de acordo com os parâmetros de atualização monetária definidos na fundamentação.

3.2. julgo improcedentes os demais pedidos.

Condeno o INSS ao pagamento integral dos honorários de sucumbência, tendo em vista que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, aplicando-se o percentual mínimo da faixa correspondente, ou seja, 10% (dez porcento) sobre o valor da condenação, observados os §§3º e 5º do artigo 85 do Código de Processo Civil. A base de cálculo será o valor da condenação, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111, STJ e Súmula 76, TRF4).

Sem custas a restituir em virtude da justiça gratuita anteriormente deferida.

Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC.

Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação, defendendo, preliminarmente, a falta de interesse de agir em relação ao reconhecimento do labor nocivo nos períodos de 02/04/1990 a 11/12/1998 e de 02/08/1999 a 01/12/2003, com pedido de extinção do processo sem resolução do mérito, ao argumento de que a parte autora não apresentou prévio requerimento administrativo acerca da alegada atividade especial para os períodos controvertidos, conforme se observa pela análise do procedimento administrativo (Evento 1 – PROCADM6), não se verificando sequer requerimento de diligências probatórias ou apresentação de justificativas para a não apresentação dos documentos técnicos.

Mantida a sentença, pede que sejam fixados os efeitos financeiros a partir da data da juntada da prova da atividade especial considerada pelo juízo a quo.

Oportunizadas contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR

Em relação à alegada falta de interesse de agir, com pedido de extinção do processo sem resolução do mérito, o juízo a quo assim decidiu, in verbis:

Interesse processual

Quanto aos períodos de 02/04/1990 a 11/12/1998 e de 02/08/1999 a 01/12/2003, na decisão do evento 12 restou consignado: Considerando os documentos juntados no bojo do processo administrativo e o ramo de atuação da empresa (soldas), caberia ao INSS orientar o segurado quanto ao seus direitos, incluindo eventual necessidade de diligências para obtenção de documentos.

A CTPS apresentada ao processo administrativo (fls. 16, evento 1, procadm6) indica que o autor trabalhava em empresa do ramo de solda (Argonsoldas Comercial Ltda), na função de Eletrotécnico.

Nesse contexto, caberia ao INSS orientar e proporcionar ao segurado a comprovação do seu pedido, no entanto, o processo administrativo foi encerrado, com o indeferimento.

Deixo, portanto, de acolher a preliminar.

Da análise do procedimento administrativo colacionado aos autos (Evento 1, PROCADM6) - DER em 26/02/2014 -, constata-se, efetivamente, que determinados períodos de labor especial pleiteados nesta ação (02/04/1990 a 11/12/1998 e de 02/08/1999 a 01/12/2003) não foram objeto de quaisquer pedidos pelo segurado.

A 3ª Seção desta Corte, por ocasião do julgamento dos Embargos Infringentes na Apelação Cível n° 1999.72.05.007962-3/SC, em 09/10/2002 (DJU de 26/02/2003), deixou assentada, no que tange aos pedidos de concessão de benefício previdenciário, a necessidade do prévio requerimento na esfera administrativa, consoante se verifica do voto condutor do acórdão e das notas taquigráficas respectivas, sob pena de se configurar a falta de interesse de agir da parte autora em postular a proteção jurisdicional nas hipóteses em que não há resistência da autarquia ré manifestada em contestação por meio do combate ao mérito da pretensão vestibular. Ficou definido, ainda, naquela oportunidade, que somente seria possível dispensar o prévio ingresso na via administrativa nas situações em que, sistematicamente, o INSS se nega a apreciar ou indefere de pronto a pretensão da parte, pois a recusa da Administração, em casos tais, seria evidente.

Nesse mesmo sentido de que com a apresentação de contestação de mérito está caracterizado o interesse de agir, posicionou-se o STF no julgamento do Tema 350 em sede de repercussão geral (RE 631.240/MG), bem como o STJ, posteriormente, em recurso especial repetitivo, Tema 660 (REsp 1369834/SP).

Considerada a necessidade de implementação do interesse de agir, a participação do segurado inicia-se na esfera administrativa, oportunidade que exerce os direitos subjetivos normativamente estabelecidos, reivindicando direitos ou denunciando abusos ou ilegalidades, garantindo-se, ainda, o pleno acesso ao Poder Judiciário no devido processo legal, com exercício do contraditório e da ampla defesa, possibilitando-lhe comprovar o alegado direito mediante a utilização dos meios de prova admitidos processualmente.

No caso, identifica-se que o INSS, nos momentos em que fora instado a manifestar-se na presente ação (contestação etc.), não fizera quaisquer manifestações sobre o mérito da controvérsia, limitado-se a defender a falta de interesse de agir, na medida em que ausente pretensão resistida (o segurado não teria postulado, na via administrativa, o reconhecimento do tempo especial nos períodos ora controvertidos nesta demanda).

A Turma tem manifestado entendimento, nessas discussões, no sentido de que, a considerar as atividades exercidas no(s) período(s), cabe à Autarquia exigir documentos relacionados às atividades especiais nos respectivos períodos, notadamente no caso em que juntada a respectiva CTPS a indicar, em tese, possível exercício de atividade laboral em condições especiais (como no caso de mêcanico, eletricista etc.).

Ou seja, considera-se que - atentando-se às atividades exercidas no(s) período(s), especialmente quando comprovado por meio da CTPS, aliada ao fato de não ter o patrocínio técnico de procurador habilitado quando da instauração do procedimento administrativo - há motivação suficiente a que a Autarquia, assumindo conduta positiva, com aplicação, interesse, empenho e zelo, conduza o procedimento administrativo de modo a garantir a maior satisfação de direito possível ao segurado, em plena observância, aqui, aos deveres anexos decorrentes da boa-fé objetiva.

O STF, nesse sentido, ao julgar o referido Tema 350, fundamentou o decisum no sentido de que "o serviço social do INSS deve ´esclarecer junto aos beneficiários seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas que emergirem da sua relação com a Previdência Social, tanto no âmbito interno da instituição como na dinâmica da sociedade´. Daí decorre a obrigação de a Previdência conceder a prestação mais vantajosa a que o beneficiário faça jus, como prevê o Enunciado nº 5 do Conselho de Recursos da Previdência Social ("A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido").

No caso, todavia, havia - no procedimento administrativo - o patrocínio técnico de procurador habilitado (Evento 1, PROCADM6, p. 3), com pedido específico de aposentadoria por tempo de contribuição (p. 7/9) - mas apenas com o pedido de reconhecimento de tempo rural no período de 19/08/1971 a 05/03/1979, tendo sido juntado no PA, ademais, posteriormente, PPP relativamente ao período de 03/1979 a 03/1990 (p. 22/23).

Ou seja, estando o segurado habilitado, constituindo advogados para a obtenção de benefício previdenciário, deve-se entender que, no caso, ambos partícipes da relação jurídica, ainda que no plano do procedimento administrativo, possuem obrigações relativas a deveres de conduta relativos à boa-fé.

A falta de indicação clara, no PA, quanto ao pleito de reconhecimento do labor nocivo nos períodos de 02/04/1990 a 11/12/1998 e de 02/08/1999 a 01/12/2003 - que, de antemão, cabia aos procuradores constituídos - acarreta, no caso, na falta de interesse de agir, não sendo cabível a transferência desse ônus à Autarquia, nesse caso, na medida em que, pela análise da documentação juntada, tomou as medidas cabíveis, atuando, em princípio, de modo aplicado, com empenho e zelo.

Ademais, não é crível aceitar as alegações trazidas em contrarrazões pelo segurado (Evento 48) no sentido de que, na forma do julgamento do Tema 350/STF, “a exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado”.

A tese defendida nas contrarrazões partem do pressuposto de que, considerando os formulários PPPs juntados à inicial (Evento 1, PPP11/12), não teriam sido indicados corretamente os agentes nocivos, não contendo a informação, o primeiro formulário, acerca de nível de ruído algum, enquanto que o segundo formulário indica a exposição a 75 dB(A), com a informação quanto a método "pontual" de aferição.

Ou seja, o segurado sustenta que, com esses formulários, a Autarquia fatalmente indeferiria, de plano, o labor nocivo nos períodos em discussão, inviabilizando, pois, a averbação do tempo especial respectivo.

Não obstante, os PPPs que embasaram a decisão do juízo a quo foram outros (Evento 27, PPP6/7) a partir da determinação de expedição de ofício à empresa empregadora (Evento 23), diligência que poderia ter sido encaminhada, previamente pela parte, na esfera administrativa.

Portanto, reconhecendo a prejudicial de falta de interesse de agir, deve ser extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de reconhecimento do tempo de labor especial nos períodos de 02/04/1990 a 11/12/1998 e de 02/08/1999 a 01/12/2003, na forma da fundamentação supra, razão pela qual dou provimento à apelação do INSS no ponto. Prejudicada a análise do recurso em relação à data de início dos efeitos financeiros.

HONORÁRIOS RECURSAIS

Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração dos honorários advocatícios é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, 2ª Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).

Provido o recurso de apelação do INSS, não cabe majoração da verba honorária na instância recursal.

TUTELA ESPECÍFICA - IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO

Em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que proceda à averbação, em favor do segurado, do tempo especial reconhecido na presente ação, no prazo máximo de trinta (30) dias para cumprimento (Resolução nº 357/2023-TRF4, Anexo I, item 5).

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOEmitir Averbação
NB1684669321
ESPÉCIE
DIB26/02/2014
DIP
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕESAverbação da especialidade do labor em relação aos períodos de 06/03/1979 a 30/09/1986, de 03/11/1986 a 30/08/1988, de 02/01/1989 a 26/03/1990 (fator 0,4). Observar, na forma da sentença, a prescrição quinquenal.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Provida a apelação do INSS para reconhecer a extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de reconhecimento do tempo de labor especial nos períodos de 02/04/1990 a 11/12/1998 e de 02/08/1999 a 01/12/2003, na forma da fundamentação supra. Prejudicada a análise do recurso em relação à data de início dos efeitos financeiros.

Determinada a averbação do tempo especial reconhecido na presente ação.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS e determinar a averbação do tempo especial admitido na presente ação, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003923913v24 e do código CRC 59bce523.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5045718-34.2020.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: PAULO DE OLIVEIRA (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL: EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 350/STF. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA: DEVER DE INFORMAÇÃO E DE ORIENTAÇÃO AO SEGURADO. patrocínio de advogado. JUNTAR ELEMENTOS DE PROVA: DEVER DO SEGURADO. honorários recursais.

1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631.240/MG (Tema 350), no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.

2. No caso, identifica-se que o INSS, nos momentos em que fora instado a manifestar-se na presente ação (contestação etc.), não fizera quaisquer manifestações sobre o mérito da controvérsia, limitado-se a defender a falta de interesse de agir, na medida em que ausente pretensão resistida (o segurado não teria postulado, na via administrativa, o reconhecimento do tempo especial nos períodos ora controvertidos nesta demanda).

3. A Turma tem manifestado entendimento, nessas discussões, no sentido de que, a considerar as atividades exercidas no(s) período(s), cabe à Autarquia exigir documentos relacionados às atividades especiais nos respectivos períodos, notadamente no caso em que juntada a respectiva CTPS a indicar, em tese, possível exercício de atividade laboral em condições especiais (como no caso de mêcanico, eletricista etc.).

4. Ou seja, considera-se que - atentando-se às atividades exercidas no(s) período(s), especialmente quando comprovado por meio da CTPS, aliada ao fato de não ter o patrocínio técnico de procurador habilitado quando da instauração do procedimento administrativo - há motivação suficiente a que a Autarquia, assumindo conduta positiva, com aplicação, interesse, empenho e zelo, conduza o procedimento administrativo de modo a garantir a maior satisfação de direito possível ao segurado, em plena observância, aqui, aos deveres anexos decorrentes da boa-fé objetiva.

5. No caso, todavia, havia - no procedimento administrativo - o patrocínio técnico de procurador habilitado, com pedido específico de aposentadoria por tempo de contribuição - mas apenas com o pedido de reconhecimento de tempo rural, tendo sido juntado no PA, ademais, posteriormente, PPP relativamente ao período de 03/1979 a 03/1990.

6. Estando o segurado habilitado, constituindo advogados para a obtenção de benefício previdenciário, deve-se entender que, no caso, ambos partícipes da relação jurídica, ainda que no plano do procedimento administrativo, possuem obrigações relativas a deveres de conduta relativos à boa-fé. Consoante o princípio da boa-fé objetiva, não só à Autarquia são delimitados deveres para viabilizar a maior proteção previdenciária possível ao segurado; este, também, possui deveres específicos no trâmite do procedimento administrativo, cabendo-lhe colacionar elementos de prova à análise do labor especial, notadamente quando representado por advogado.

7. A falta de indicação clara, no PA, quanto ao pleito de reconhecimento do labor nocivo nos períodos de 02/04/1990 a 11/12/1998 e de 02/08/1999 a 01/12/2003 - que, de antemão, cabia aos procuradores constituídos - acarreta, no caso, na falta de interesse de agir, não sendo cabível a transferência desse ônus à Autarquia, nesse caso, na medida em que, pela análise da documentação juntada, tomou as medidas cabíveis, atuando, em princípio, de modo aplicado, com empenho e zelo.

8. Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração dos honorários advocatícios é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, 2ª Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e determinar a averbação do tempo especial admitido na presente ação, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 16 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003923914v12 e do código CRC db3a9440.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/04/2024 A 16/04/2024

Apelação Cível Nº 5045718-34.2020.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: PAULO DE OLIVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO(A): RAFAEL HOFFMANN MAGALHAES (OAB PR042405)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/04/2024, às 00:00, a 16/04/2024, às 16:00, na sequência 139, disponibilizada no DE de 26/03/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A AVERBAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL ADMITIDO NA PRESENTE AÇÃO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/04/2024 04:02:38.

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