PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. A declaração de insuficiência financeira para fins de gratuidade de justiça goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. AFASTADA. EFEITO SUSPENSIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PARCELAS PRESCRITAS. INEXISTÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. INCAPACIDADE. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DA INCAPACIDADE. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Ainda que presente a tríplice identidade entre as demandas, em se tratando de concessão de benefício por incapacidade, a comprovação de agravamento da moléstia afasta o reconhecimento da coisa julgada. 2. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação depende de procedimento próprio, razão pela qual não se conhece do recurso, no ponto, pela inadequação da via eleita. 3. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, não prescreve o fundo do direito, apenas as parcelas anteriores a cinco anos da data do ajuizamento da ação. Na hipótese, inexistem parcelas prescritas. 4. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 5. A incapacidade laboral é comprovada por meio de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo técnico. Embora o magistrado não esteja adstrito à perícia judicial, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. 6. A falta de qualidade de segurado na data do início da incapacidade causa óbice à concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. 7. Em face da inversão da sucumbência, a parte autora deverá arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° do artigo 85 do CPC 2015, tendo em conta a pretensão máxima deduzida na petição inicial. Suspensa a exigibilidade das referidas verbas por força da gratuidade de justiça enquanto existir a situação de insuficiência de recursos. 8. Ficam prequestionados para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NA DATA DO INFORTÚNIO. ART. 18, §1º, DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE REGIONAL. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.1 - O auxílio-acidente é benefício previdenciário , de natureza indenizatória, concedido aos segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).2 - O fato gerador do beneplácito envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos.3 - O benefício, vale dizer, independe de carência para sua concessão.4 - No entanto, embora independa de carência, é destinado a apenas alguns segurados, dentre os quais não se incluiu o segurado contribuinte individual. Com efeito, o art. 18, §1º, da Lei 8.213/91, estabelece que "somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei", isto é, o segurado empregado (I), empregado doméstico (II), trabalhador avulso (VI) e segurado especial (VII).5 - No caso dos autos, o demandante alega que sofreu trauma no antebraço direito em 04/06/14.6 - Assim, tendo em vista que, à época do infortúnio causador da redução da capacidade laborativa, o autor era contribuinte individual (CNIS - ID 101977156 / página 79), se mostra indevida a concessão de auxílio-acidente, nos exatos termos do art. 18, §1º, da Lei 8.213/91.7 - Precedentes desta Egrégia Corte Regional: Apelação Cível 0009679-48.2018.4.03.9999/SP, Rel. Des. Federal Sergio Nascimento, Décima Turma, DJe 14/06/2018; Apelação/Remessa Necessária 0002642-16.2011.4.03.6183/SP, Rel. Des. Federal Fausto de Sanctis, Sétima Turma, DJe 08/05/2017.8 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.09 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. RE 661.256. REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS.
1 - De início, verifica-se que o fato do autor estar atualmente recebendo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição descaracteriza a urgência necessária para o deferimento da antecipação da tutela. Negado provimento ao agravo retido. Passa-se ao exame do mérito.
2 - A situação dos autos adequa-se àquela apreciada no Recurso Extraordinário autuado sob o nº 661.256/SC, sob o instituto da repercussão geral.
3 - Na recente análise do tema ventilado (julgamento plenário de 26.10.2016), o E. STF, nos termos da Ata de Julgamento nº 35, de 27/10/2016, publicada em 08/11/2016 (DJe nº 237, divulgado em 07/11/2016), fixou a seguinte tese: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91". O Ministro Marco Aurélio não participou da fixação da tese. Ausentes, justificadamente, o Ministro Celso de Mello, e, nesta assentada, o Ministro Gilmar Mendes. Presidência da Ministra Cármen Lúcia" (grifos nossos).
4 - Cumpre ressaltar que o § 11, do artigo 1.035 do CPC dispõe que: "A súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no diário oficial e valerá como acórdão".
5 - Assim, em respeito ao precedente firmado, decidido pela impossibilidade de renúncia ao benefício previdenciário já implantado em favor do segurado ou dos seus dependentes, incidindo, na hipótese do segurado que permanecer em atividade sujeita ao RGPS, o disposto no art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91.
6 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que a fundamentou (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC).
7 - Remessa necessária e apelação do INSS providas.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. TEMPO DE SERVIÇO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar o exercício de atividade rural, urbana e especial, conceder aposentadoria por tempo de contribuição a contar da reafirmação da DER (02/11/2016) e condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas. O INSS insurge-se contra a gratuidade de justiça, a validade da CTPS, a fixação dos efeitos financeiros e juros de mora, a base de cálculo das parcelas vincendas e a redistribuição da sucumbência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a manutenção da gratuidade de justiça concedida à parte autora; (ii) a validade da anotação na CTPS para comprovação de tempo de serviço urbano, diante da alegação de rasuras; (iii) a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros e dos juros de mora em caso de reafirmação da DER; e (iv) a base de cálculo dos honorários sucumbenciais e a redistribuição da sucumbência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A gratuidade de justiça foi mantida, pois, apesar da alegação do INSS de que a autora recebe valores superiores ao teto da previdência, a documentação acostada aos autos comprova gastos elevados, evidenciando a hipossuficiência financeira da parte autora, em conformidade com o entendimento do TRF4 no IRDR nº 5036075-37.2019.4.04.0000/PR.4. A alegação do INSS de rasuras na CTPS para o período de 01/07/1997 a 30/03/1998 foi rejeitada. A CTPS foi considerada válida, sem rasuras aparentes e em ordem cronológica, configurando prova plena *iuris tantum* do vínculo laboral, sendo que a ausência de registro no CNIS não obsta o cômputo do tempo de contribuição.5. Os efeitos financeiros foram mantidos a partir da implementação dos requisitos e os juros de mora a partir da citação, considerando que a reafirmação da DER (02/11/2016) ocorreu durante o processo administrativo.6. A apelação foi parcialmente provida para determinar que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais do INSS incida sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, e não até a data do julgamento, em conformidade com as Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte, e o Tema 1.105 do STJ, reconhecendo a sucumbência recíproca.7. Os consectários legais (correção monetária e juros de mora) serão aplicados conforme os critérios definidos pelo STF (Temas 810 e 1.170) e STJ (Tema 905), com a incidência exclusiva da Taxa SELIC a partir de 12/2021, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, que engloba ambos os encargos.
IV. DISPOSITIVO:8. Apelação do INSS parcialmente provida.
___________Dispositivos relevantes citados: EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 8.177/1991, art. 12, inc. II; Lei nº 9.099/1995; Lei nº 10.259/2001; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 12.153/2009; Lei nº 12.703/2012; CPC, art. 85, §§ 11 e 14; CPC, arts. 1.022 e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STF, Temas nºs 810 e 1.170; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 573.927/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 4ª Turma, DJe 24.04.2018; STJ, Súmula 111; STJ, Tema Repetitivo nº 905; STJ, Tema Repetitivo nº 1.059; STJ, Tema Repetitivo nº 1.105; TRF4, IRDR nº 5036075-37.2019.4.04.0000/PR, Rel. Des. Federal Leandro Paulsen, Corte Especial, j. 07.01.2022; TRF4, Súmula 76.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. COBRANÇAS INDEVIDAS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA CAIXA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, condenando a Caixa Econômica Federal à repetição de valores contratuais e ao pagamento de danos morais por cobranças indevidas. O autor busca a restituição em dobro e a majoração dos danos morais, além da concessão da gratuidade da justiça. A Caixa alega inexistência de ato ilícito e requer a improcedência dos pedidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a forma de restituição dos valores indevidamente cobrados (simples ou em dobro); (ii) a adequação do valor fixado para os danos morais; (iii) a validade dos contratos de mútuo e refinanciamento celebrados entre as partes; e (iv) a concessão do benefício da gratuidade da justiça ao autor.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A restituição dos valores indevidamente cobrados foi mantida na forma simples, pois as parcelas adimplidas ocorreram antes de 30/03/2021, data da publicação do acórdão do STJ no EAREsp n. 676.608/RS, que modulou os efeitos do novo entendimento sobre a desnecessidade de prova do dolo para a repetição em dobro, aplicando-o apenas a cobranças posteriores a essa data.4. O valor da indenização por danos morais foi mantido em R$ 14.120,00, pois a sentença aplicou corretamente o método bifásico de quantificação do STJ (REsp n. 1.152.541/RS), que considera o interesse jurídico lesado e as circunstâncias do caso concreto para um arbitramento equitativo e proporcional.5. Foi concedido o benefício da gratuidade da justiça ao autor, uma vez que ele comprovou ter renda inferior ao teto previdenciário, atendendo aos requisitos para a concessão.6. A apelação da Caixa foi desprovida quanto ao contrato n. 18.0827.110.0905129-63, pois a instituição financeira não comprovou a adequada adesão do autor ao refinanciamento de 2012, notadamente a ausência de sua assinatura e o recebimento do valor líquido, o que levou à manutenção da nulidade do contrato e do dever de ressarcir as prestações debitadas de julho/2012 a janeiro/2017.7. A sentença foi mantida quanto ao contrato n. 18.0450.110.0008465-90, pois, diante da impugnação da assinatura pelo autor, a Caixa não comprovou a autenticidade, conforme o art. 429, II, do CPC, e o Tema 1061 do STJ, resultando na nulidade do contrato e no ressarcimento das prestações debitadas de julho/2012 a março/2017.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Negado provimento à apelação da Caixa Econômica Federal. Parcialmente provido o recurso de apelação do autor.Tese de julgamento: 9. A repetição em dobro de indébito, conforme modulação do STJ, aplica-se a cobranças indevidas posteriores a 30/03/2021.10. O ônus da prova da autenticidade da assinatura em contrato bancário, quando impugnada pelo consumidor, recai sobre a instituição financeira.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CC, art. 406; CDC, art. 42; CPC, art. 85, §§ 2º e 11; CPC, art. 98; CPC, art. 99; CPC, art. 429, inc. II; CPC, art. 487, inc. I; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I e II.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, REsp n. 1.152.541/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 13.09.2011, DJe 21.09.2011; STJ, Tema 1061.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. BIOLÓGICOS. EPI. AFASTAMENTO DO TRABALHO. ART. 57, §8º, DA LEI DE BENEFÍCIOS. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Revogada a gratuidade da justiça em razão de a parte autora receber rendimentos superiores ao valor teto para as aposentadorias do RGPS, sem demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas processuais.
2. A exposição aos agentes biológicos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
3. Os EPIs utilizados pela autora não são eficazes de elidir o risco de contato com agentes biológicos.
4. Reconhecida a inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da LBPS pela Corte Especial deste Tribunal (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24-05-2012), que determina o afastamento do trabalho após a concessão de aposentadoria especial, resta assegurada à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a conversão do benefício, sendo este devido a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando, no recurso paradigma, a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária.
6. Considerando que o recurso que originou o precedente do STF tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC.
7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. PESSOA JURÍDICA E PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA. RECURSO IMPROVIDO.
1 - O art. 5º, LXXIX, da Constituição Federal estendeu, de forma ampla, a fruição da gratuidade judiciária por todos aqueles que comprovarem insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil, nos artigos 98, caput, e 99, § 2º e § 3º, regula a matéria de forma específica.
2 - Trata-se, à evidência, de presunção relativa (juris tantum), eis que a própria legislação assegura ao magistrado a possibilidade de indeferir o benefício quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão (artigo 99, § 2º, CPC). Precedentes do e. STJ.
3. No caso em exame, as embargantes da execução fiscal formularam pedido de concessão da gratuidade da justiça com fundamento no fato de que o atual balancete da empresa agravante demonstra sua incapacidade financeira, da mesma forma a agravante Marcela Neves Faria, que juntou aos autos declaração de hipossuficiência não ilidida por prova em contrário.
4. O Juízo de origem, embora tenha ponderado ser possível a concessão do benefício à pessoa jurídica, considerou que, no caso concreto, a embargante não comprovou sua impossibilidade efetiva de responder pelos encargos do processo.
5. Ao contrário do que querem fazer crer as agravantes, há documentos que comprovam a existência de aplicações financeiras de consideráveis valores em seu nome e de balanços patrimoniais positivos em anos anteriores (ID 61050374), o que descaracteriza o estado de insuficiência patrimonial a ponto de não permitir o recolhimento das custas do processo. Outrossim, quanto à outra agravante, pessoa natural, as anotações de contrato de trabalho em sua CTPS (ID 61050374) revelam percepção de salários que são incompatíveis, ao menos nesse exame inicial, com os critérios legais para concessão de gratuidade da justiça.
6 - Agravo de instrumento não provido e prejudicado o agravo regimental.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDA INCOMPATÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO CONFORME O ESTADO. DESNECESSIDADE DE MAIS PROVAS. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. PILOTO DE AVIÃO - AERONAUTA. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Para a concessão do benefício de gratuidade da justiça basta a simples afirmação da sua necessidade, a qual se presume verdadeira. Entretanto, essa presunção admite prova em contrário, vale dizer, não é absoluta, podendo ser o benefício indeferido após a manifestação do interessado, desde que fundamentadamente. Inteligência do artigo 99 do CPC/2015.
2. Vale destacar que esta C. Sétima Turma tem decidido que a presunção de hipossuficiência, apta a ensejar a concessão do benefício, resta configurada na hipótese em que o interessado aufere renda mensal de até R$ 3.000,00 (três mil reais), o que corresponde a cerca de 3 (três) salários-mínimos, de modo que, identificando-se renda mensal superior a tal limite, a concessão somente se justifica se houver a comprovação de despesas ou circunstâncias excepcionais que impeçam o interessado de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Tal entendimento segue o critério utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo (DPE/SP).
3. Comprovada a renda mensal incompatível com a condição de hipossuficiência, benefício da gratuidade da justiça indevido.
4. Alegação de cerceamento de defesa afastada. Documentos hábeis à comprovação das condições de trabalho.
5. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
6. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
7. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a partir de 11/12/97).
8. Condição especial de trabalho configurada. Exposição habitual e permanente a pressão atmosférica anormal, nos termos do código 1.1.7 do Decreto nº 53.831/64 e item 1.1.6 do Decreto nº 83.080/79.
9. O período anterior a 28/04/95 deve ser considerado como trabalhado em condições especiais, porquanto possível o mero enquadramento pela categoria profissional como aeronauta (piloto de avião), nos termos do item 2.4.1 do Decreto 83.080/79.
10. Reconhecidas as atividades especiais, deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora.
11. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
12. Sucumbência mínima da parte autora. Condenação do INSS ao pagamento de honorários. Aplicação da regra do parágrafo único do artigo 21 do Código de Processo Civil/73.
13. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
14. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDA INCOMPATÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO CONFORME O ESTADO. NULIDADE DA PERÍCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS E BIOLÓGICOS. FRENTISTA. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124/STJ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO.1. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.2. Para a concessão do benefício de gratuidade da justiça basta a simples afirmação da sua necessidade, a qual se presume verdadeira. Entretanto, essa presunção admite prova em contrário, vale dizer, não é absoluta, podendo ser o benefício indeferido após a manifestação do interessado, desde que fundamentadamente. Inteligência do artigo 99 do CPC/2015.3. Vale destacar que esta C. Sétima Turma tem decidido que a presunção de hipossuficiência, apta a ensejar a concessão do benefício, resta configurada na hipótese em que o interessado aufere renda mensal correspondente a cerca de 3 (três) salários-mínimos, de modo que, identificando-se renda mensal superior a tal limite, a concessão somente se justifica se houver a comprovação de despesas ou circunstâncias excepcionais que impeçam o interessado de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Tal entendimento segue o critério utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo (DPE/SP).4. A produção de provas visa à formação do convencimento do magistrado, a quem compete, consoante o art. 370 do CPC, "de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”. Embora o pedido de reconhecimento de labor exercido em condições especiais seja analisado, via de regra, mediante informações contidas em formulários e laudos técnicos elaborados pelo empregador, inexiste óbice a que o conjunto probatório seja suprida por perícia técnica judicial.5. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a partir de 11/12/97). Consoante dispõe o art. 373, I, do CPC/2015, o ônus probatório quanto aos fatos alegados cabe à parte autora.6. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.7. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.8. Comprovado o exercício da atividade de frentista, do qual é inerente a exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos de petróleo, possível o reconhecimento da atividade como especial, enquadrando-se no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79.9. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80 dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90 dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85 dB.10. Comprovada a exposição habitual e permanente a agentes químicos, possível o enquadramento no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79.11. Condição especial de trabalho configurada. Exposição habitual e permanente a agentes biológicos (código 1.3.1 do Decreto nº 53.831/64, item 1.3.2 do Decreto nº 83.080/79 e item 3.0.1 do Decreto n° 3.048/99).12. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.13. Termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício. Tema 1.124/STJ.14. Juros e correção monetária. Aplicação dos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.15. Honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, §§ 2º e 3º, CPC), aplicada a Súmula 111/STJ (Tema 1105/STJ).16. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96.17. Remessa necessária não conhecida. Matéria preliminar rejeitada e, no mérito, apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e apelação do autor parcialmente providas.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DA RMI. MENOR VALOR TETO VIGENTE À ÉPOCA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECRETO 89.312/84. APLICAÇÃO NÃO AFASTADA PELO JULGADO. INFORMAÇÕES DA CONTADORIA DESTA CORTE. ACOLHIMENTO. GRATUIDADE PROCESSUAL CONCEDIDA NA FASE DE CONHECIMENTO ESTENDIDA À FASE DE EXECUÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA
- Por ocasião da concessão do benefício à parte autora (DIB 04/11/1987), estavam em vigor as disposições do art. 23, II, e art. 212, do Decreto 83.312/84 (a antiga Consolidação das Leis da Previdência Social), cujas disposições eram expressas ao prever o menor e o maior valor teto no cálculo dos salários de contribuição.
- No caso dos autos, o título que ora se executa nada mencionou a respeito do afastamento da aplicação do menor valor teto. Sobre a questão, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que se o julgado que se está a executar não afastou expressamente o menor e o maior valor teto, não há que se falar em coisa julgada quanto a este aspecto, de maneira que o salário-de-benefício deve ser apurado conforme a legislação aplicável à época, qual seja, a Consolidação das Leis da Previdência Social em vigor. Nesse sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1306729 - 1303415-90.1997.4.03.6108, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 24/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/05/2017.
- À luz desse entendimento, a Seção de Cálculos desta Corte - RCAL informa que “ a RMI do autor do autor é superior ao menor valor teto vigente na data de início do benefício (04/11/87) e não foi informado o número de contribuições acima do menor valor teto, motivo pelo qual a Autarquia aplicou os termos da Orientação Interna Conjunta nº 01/DIRBEN de 13/09/2005”. Reiterando as informações apresentadas pela Contadoria de 1º grau, a Seção de Cálculos desta Corte, atesta que os cálculos elaborados pela embargante estão corretos.
- Assim, há de se prestigiada a conclusão da Contadoria deste Tribunal, considerando sua conformidade com os elementos constantes dos autos, com a legislação de regência, assim como com o entendimento firmado pela jurisprudência desta Corte no sentido de que deve ser mantida a aplicação dos preceitos da CLPS de 1984 quanto ao menor valor teto, não prosperando a reforma pretendida pelo apelante
- Quanto à condenação ao ônus de sucumbência, verifica-se que, na fase de conhecimento, a parte autora obteve a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Seguindo o entendimento firmado pelo STF (RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence), a jurisprudência deste Tribunal entende que, uma vez concedida ao autor a gratuidade da justiça nos autos do processo de conhecimento, seus benefícios são estendidos à tramitação dos presentes embargos à execução. Assim, deve ser mantida a condenação do embargado ao pagamento de honorários advocatícios, ficando, contudo, a suspensa a sua exigibilidade, enquanto perdurar a situação de miserabilidade, observado o disposto na legislação processual civil.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
prfernan
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDA INCOMPATÍVEL. JULGAMENTO CONFORME O ESTADO. DESNECESSIDADE DE MAIS PROVAS. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. INCOMPATIBILIDADE ENTRE APOSENTAÇÃO E O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TESE FIRMADA. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO.1. Preliminar rejeitada. Para a concessão do benefício de gratuidade da justiça basta a simples afirmação da sua necessidade, a qual se presume verdadeira. Entretanto, essa presunção admite prova em contrário, vale dizer, não é absoluta, podendo ser o benefício indeferido após a manifestação do interessado, desde que fundamentadamente. Inteligência do artigo 99 do CPC/2015. Comprovada a renda mensal incompatível com a condição de hipossuficiência, benefício da gratuidade da justiça indevido.2. Vale destacar que C. Sétima Turma tem decidido que a presunção de hipossuficiência, apta a ensejar a concessão do benefício, resta configurada na hipótese em que o interessado aufere renda mensal de até R$ 3.000,00 (três mil reais), o que corresponde a cerca de 3 (três) salários-mínimos, de modo que, identificando-se renda mensal superior a tal limite, a concessão somente se justifica se houver a comprovação de despesas ou circunstâncias excepcionais que impeçam o interessado de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Tal entendimento segue o critério utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo (DPE/SP).3. Rejeitada a preliminar de conversão do julgamento em diligência. Documentos hábeis à comprovação das condições de trabalho.4. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.5. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).6. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85Db.7. O uso de Equipamento de Proteção Individual – EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial.8. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.9. DIB na data do requerimento administrativo.10. Optando a parte autora em retornar às atividades especiais, não fará jus à aposentadoria especial.11. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo, ainda que, à época, desenvolvesse atividade de cunho especial.12. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.13. Inversão do ônus da sucumbência.14. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96.15. Preliminares rejeitadas; no mérito, apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. RECONHECIDA A IDENTIDADE ENTRE AS AÇÕES. EXTINÇÃO DO PROCESSO. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. OCORRÊNCIA. MULTA DE 1%. INDENIZAÇÃO. DESCABIDA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ADVOGADO NOS AUTOS. RESTABELECIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA REVOGADO NA SENTENÇA.
1. Há coisa julgada quando se reproduz idêntica ação anterior, com mesmas partes, causa de pedir e pedido. 2. Diante da omissão de informações para induzir em erro tanto o INSS, como o Juízo, impõe-se a penalização da parte autora por litigância de má-fé. 3. A jurisprudência consolidada neste Tribunal é de que a pena de multa por litigância de má-fé deve ser fixada no percentual de 1% sobre o valor da causa. 4. Não há falar em indenização quando não resta demonstrado o prejuízo que a parte alega ter sofrido. 5. Os danos eventualmente causados pela conduta do advogado deverão ser aferidos em ação própria para esta finalidade, sendo vedado ao magistrado, nos próprios autos do processo em que fora praticada a alegada conduta de má-fé ou temerária, condenar o patrono da parte nas penas a que se refere o art. 81, do CPC/2015. 6. O reconhecimento da má-fé não consta expressamente como causa para revogação da gratuidade de justiça. A sua concessão à parte autora não alcança a condenação por litigância de má-fé, pois não se pode admitir que o benefício sirva de incentivo à propositura de lides temerárias.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. RE 870.947/SE (INPC). RESOLUÇÃO 267/2013 DO CJF. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. VALOR DA RMI.
I. Na execução, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada. Constatada a violação do julgado, cabe ao Juízo até mesmo anular a execução, de ofício, restaurando a autoridade da coisa julgada. O julgado estabeleceu o cumprimento da obrigação e fixou os parâmetros a serem observados, devendo o magistrado velar pela preservação da coisa julgada.
II. O trânsito em julgado ocorreu em 13/2/2009 e a fórmula utilizada no título permite a incidência da decisão proferida no RE 870.947/SE. A coisa julgada neste processo permite e requer a integração do decisum pelo Juízo da execução, afastando a TR imposta pela Lei nº 11.960/2009 na correção monetária, passando a utilizar a Resolução 267/2013, aplicando-se o INPC aos cálculos de liquidação.
III. A RMI da aposentadoria por invalidez, com DIB em 15/5/2001, deve corresponder a 100% do salário de benefício, ou seja, R$ 884,41. Em seus cálculos, o autor utilizou indevidamente uma RMI de R$ 1.053,27, a qual não encontra amparo no título executivo judicial e na legislação de regência.
IV. Em virtude da gratuidade da justiça e por tratar-se de sucumbência recíproca, cada parte deve arcar com os honorários de seus respectivos patronos, afastada a condenação exclusiva do embargado nos ônus da sucumbência.
V. Valor da execução fixado de ofício.
VI. Recurso parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDA INCOMPATÍVEL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. ELETRICIDADE. MAGISTÉRIO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. PRETENSÃO À REVISÃO DO BENEFÍCIO, MEDIANTE O CÔMPUTO DE PERÍODO POSTERIOR À DER. IMPOSSIBILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. DOLO PROCESSUAL. MÁ-FÉ. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Para a concessão do benefício de gratuidade da justiça basta a simples afirmação da sua necessidade, a qual se presume verdadeira. Entretanto, essa presunção admite prova em contrário, vale dizer, não é absoluta, podendo ser o benefício indeferido após a manifestação do interessado, desde que fundamentadamente. Inteligência do artigo 99 do CPC/2015.
2. Vale destacar que esta C. Sétima Turma tem decidido que a presunção de hipossuficiência, apta a ensejar a concessão do benefício, resta configurada na hipótese em que o interessado aufere renda mensal de até R$ 3.000,00 (três mil reais), o que corresponde a cerca de 3 (três) salários-mínimos, de modo que, identificando-se renda mensal superior a tal limite, a concessão somente se justifica se houver a comprovação de despesas ou circunstâncias excepcionais que impeçam o interessado de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Tal entendimento segue o critério utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo (DPE/SP).
3. Comprovada a renda mensal incompatível com a condição de hipossuficiência, benefício da gratuidade da justiça indevido.
4. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
5. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
6. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a partir de 11/12/97).
7. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85dB.
8. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial.
9. Na vigência da Lei nº 3.807/60, o item 2.1.4 do anexo a que se refere o art. 2º, do Decreto nº 53.831/64, qualificava o exercício da atividade de magistério como penoso, prevendo aposentadoria com 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço.
10. A exposição à tensão elétrica superior a 250 volts enseja o reconhecimento do exercício do trabalho em condições especiais (Resp nº 1.306.113/SC, Lei nº 7.369/85, Decreto nº 93.412/86 e Lei nº 12.740/12).
11. Concedido o benefício, tal ato se reveste da proteção da lei, como ato jurídico perfeito e acabado, não se admitindo a renúncia e a retratação da manifestação da vontade, sendo que, nesse sentido, o C. Supremo Tribunal Federal, na sessão de julgamento do dia 26.10.2016, proferiu decisão no RE nº 661.256/SC, submetido à sistemática da repercussão geral estabelecida no artigo 543-B do Código de Processo Civil/1973, na análise das hipóteses da chamada "desaposentação".
12. Reconhecidas as atividades especiais, deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora.
13. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
14. Sucumbência mínima da parte autora. Condenação do INSS ao pagamento de honorários. Aplicação da regra do parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil/2015.
15. Improcedente a alegação de litigância de má-fé, ante a ausência de prova satisfatória da existência do dano à parte contrária e da configuração de conduta dolosa, considerando-se que a má-fé não pode ser presumida.
16. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS e recurso adesivo parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AJG. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E 41/2003. COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. TEMA 1005 DO STJ. .
1. Para a concessão do benefício da gratuidade de justiça basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida.
2. Descabem critérios outros (como isenção do imposto de renda ou renda líquida inferior a 10 salários mínimos) para infirmar presunção legal de pobreza, em desfavor do cidadão.
3. Não caracterizada a tríplice identidade exigida pelo art. 337 do CPC, não se pode acolher a alegação de coisa julgada.
4. Não tendo havido pedido de suspensão nos termos do art. 104 da Lei 8.078/90, resta reconhecido que a interrupção da prescrição quinquenal se deu na data do ajuizamento da presente ação. Tema nº 1005 pelo STJ.
PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E HIDROCARBONETOS. LAUDO EXTEMPORÂNEO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
2. A declaração de pobreza para fins de gratuidade de justiça goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário.
3. Não havendo elementos que apontem para situação de suficiência econômica para arcar com as despesas processuais, impõe-se a manutenção da justiça gratuita.
4. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
5. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
6. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
7. Se a prova pericial realizada na empresa constata a existência de agentes nocivos em data posterior ao labor, razão não há para se deduzir que as agressões ao trabalhador fossem menores ou inexistissem na época da prestação do serviço, até porque a evolução tecnológica e da segurança do trabalho tende a causar a redução e não o aumento da nocividade com o passar dos anos.
8. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
9. É possível a reafirmação da DER, inclusive com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 995.
10. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
11. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
12. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
13. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
14. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. OMISSÃO SANADA. EFEITOS INFRINGENTES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão que negou provimento à sua apelação em ação de aposentadoria rural por idade e indeferiu o benefício da justiça gratuita. A parte embargante alega omissão e contradição na análise da realidade fática e das provas sobre o efetivo exercício da atividade rurícola em regime de economia familiar e no indeferimento da justiça gratuita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão e contradição na análise da realidade fática e das provas sobre o efetivo exercício da atividade rurícola em regime de economia familiar; e (ii) saber se houve omissão e contradição no indeferimento da justiça gratuita.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A parte autora alega omissão e contradição no indeferimento da justiça gratuita. Os embargos de declaração foram acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes, para sanar a omissão. A decisão se fundamenta na análise do IRPF do autor (evento 60, DECL13), que revela renda mensal de R$ 2.927,56, valor inferior ao teto de benefícios do Regime Geral de Previdência Social (R$ 8.157,41, conforme Portaria Interministerial MPS/MF nº 6/2025). Conforme o IRDR nº 5036075-37.2019.4.04.0000/PR (Tema 25/TRF4) e os arts. 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º, do CPC, presume-se a insuficiência de recursos para pessoas físicas com rendimentos abaixo desse limite.
4. A parte autora alega omissão e contradição na análise da atividade rurícola em regime de economia familiar. Os embargos de declaração foram rejeitados quanto a este ponto, pois a parte busca a rediscussão do mérito, o que é incompatível com a natureza integrativa dos embargos (STJ, EDcl no REsp 1428903/PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 17/03/2016). O acórdão já havia fundamentado que, apesar do Tema 1.115/STJ, a extensão da propriedade, o maquinário e a grande produção agrícola (8.540 sacas de soja, com 6.000 sacas líquidas) descaracterizam o regime de economia familiar, enquadrando o autor como produtor rural. Adicionalmente, a prova exclusivamente testemunhal é insuficiente, conforme Tema 297/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
5. Embargos de declaração parcialmente providos, com a atribuição de efeitos infringentes.
Tese de julgamento: "A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos de pessoa natural, aliada à renda mensal que não ultrapassa o teto de benefícios do Regime Geral de Previdência Social, autoriza o deferimento da gratuidade da justiça, conforme art. 99, § 3º, do CPC/2015 e Tema 25/TRF4."
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 98, caput, art. 99, §§ 2º e 3º, art. 1.022, art. 1.023, § 2º, art. 1.025; Portaria Interministerial MPS/MF nº 6/2025.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1428903/PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 17/03/2016; TRF4, IRDR nº 5036075-37.2019.4.04.0000/PR, Tema 25, Corte Especial, j. 30/09/2021; STJ, Tema 1.115; STJ, Tema 297.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. OMISSÃO SANADA. EFEITOS INFRINGENTES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a improcedência do pedido de aposentadoria rural por idade e o indeferimento do benefício da justiça gratuita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de omissão e error in procedendo no acórdão quanto à análise das provas de atividade rural; e (ii) o deferimento do benefício da justiça gratuita.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A parte autora defende que o acórdão apresenta vícios de omissão e erro de procedimento (error in procedendo) por não analisar adequadamente as provas materiais e testemunhais de atividade rural no período de 05/1989 a 12/1999. Sustenta que o INSS reconheceu 10 anos e 8 meses de tempo de labor rural, mas negou o restante de forma injustificada, baseando-se equivocadamente em suposta propriedade superior a quatro módulos fiscais e na utilização de maquinário agrícola, fatores que, segundo a autora, não descaracterizam o regime de economia familiar. Os embargos de declaração foram rejeitados neste ponto, pois a parte autora busca a rediscussão do julgado, o que é inviável em sede de embargos de declaração, conforme jurisprudência do STJ (EDcl no REsp 1428903/PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 17/03/2016; EDcl no AgRg no AREsp 637.679/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 28/04/2015).
4. A parte autora postula o deferimento da justiça gratuita. Os embargos de declaração foram acolhidos com efeitos infringentes para conceder a gratuidade da justiça. A decisão se fundamenta no art. 99, § 3º, do CPC/2015, que presume verdadeira a alegação de insuficiência de pessoa natural, e no IRDR nº 5036075-37.2019.4.04.0000/PR (Tema 25/TRF4), que concede o benefício a requerentes com rendimentos mensais que não ultrapassem o maior benefício do RGPS (R$ 8.157,41, conforme Portaria Interministerial MPS/MF nº 6/2025). A renda mensal da parte autora (R$ 2.927,56) não ultrapassa o teto do RGPS, justificando a concessão do benefício.
IV. DISPOSITIVO:
5. Embargos de declaração parcialmente providos com atribuição de efeitos infringentes.
Tese de julgamento: "A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos de pessoa natural, aliada à renda mensal que não ultrapassa o teto de benefícios do Regime Geral de Previdência Social, autoriza o deferimento da gratuidade da justiça, conforme art. 99, § 3º, do CPC/2015 e Tema 25/TRF4."
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, caput, 99, §§ 2º e 3º, 1.022, 1.023, § 2º, 1.025; Lei nº 1.060/1950, art. 4º; Portaria Interministerial MPS/MF nº 6/2025.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1428903/PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 17/03/2016; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 637.679/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 28/04/2015; TRF4, IRDR nº 5036075-37.2019.4.04.0000/PR, Tema 25, Corte Especial, j. 30/09/2021.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. TETO DOS BENEFÍCIOS DO RGPS. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A jurisprudência desta Corte vem adotando, como parâmetro para a concessão de gratuidade da justiça, o valor do teto dos benefícios do RGPS.
2. Quando a incapacidade tem início após a formulação do requerimento administrativo, mas antes da citação do INSS, o benefício deve ser concedido a partir da data da citação.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.
4. O indeferimento da postulação de benefício junto ao INSS, por si só, não caracteriza dano moral passível de reparação. Trata-se de ato administrativo passível de correção pelos meios legais cabíveis, tanto na própria Autarquia como perante o Judiciário.
5. Honorários advocatícios a cargo do autor majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.