DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo alguns períodos como tempo comum e especial, mas indeferindo outros. A parte autora busca o reconhecimento de atividade especial em período específico e a redistribuição dos ônus sucumbenciais, além de renovar o pedido de gratuidade de justiça. O INSS, por sua vez, impugna a gratuidade de justiça, a possibilidade de cômputo do aviso prévio indenizado para fins previdenciários e o reconhecimento de outros períodos como tempo especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a manutenção da gratuidade de justiça concedida à parte autora; (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (iii) a possibilidade de cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários; (iv) o reconhecimento de atividade especial em diversos períodos laborados pela parte autora; e (v) a fixação dos consectários legais e a distribuição dos ônus sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O benefício da gratuidade de justiça foi mantido, rejeitando-se a preliminar do INSS. Embora a remuneração bruta do autor superasse o teto do RGPS, a Corte considerou os descontos legais e débitos habituais que reduziam o valor efetivamente percebido para abaixo do parâmetro de hipossuficiência. A decisão fundamentou-se na presunção de veracidade da declaração de insuficiência financeira (CPC, art. 98) e na ausência de prova concreta do INSS para afastá-la, em conformidade com a tese firmada no IRDR nº 5036075-37.2019.4.04.0000/PR (IRDR 25).4. A preliminar de cerceamento de defesa, alegada pela parte autora em razão do indeferimento de prova pericial, foi afastada. Embora o pedido de prova não fosse infundado, a Corte entendeu que o conjunto probatório já presente nos autos era suficiente para demonstrar as condições de trabalho, tornando desnecessária a produção de nova perícia.5. O recurso do INSS foi parcialmente provido para afastar o reconhecimento da especialidade do período de 30/07/2012 a 10/08/2012, referente ao aviso prévio indenizado. A decisão fundamentou-se na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.238 (REsp 2.068.311/RS), que estabelece a impossibilidade de cômputo do aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários, dada sua natureza indenizatória e a ausência de prestação de serviço e recolhimento de contribuição no período.6. A sentença foi mantida quanto ao reconhecimento da especialidade do período de 02/03/1987 a 28/04/1995. O Tribunal reiterou que o labor como marceneiro/ajudante de marceneiro é enquadrado como atividade especial por categoria profissional até 28/04/1995 (Decreto nº 83.080/1979, Anexo II, código 2.5.3), sendo suficiente a comprovação pela CTPS, conforme jurisprudência do TRF4 (AC 5002059-88.2019.4.04.7006).7. O Tribunal manteve o reconhecimento da especialidade para os períodos de 06/03/1997 a 25/07/2007 e 01/02/2008 a 10/08/2012, refutando as impugnações do INSS. Quanto ao ruído, esclareceu que a metodologia NEN é a ideal, mas na sua ausência, o pico de ruído pode ser adotado (STJ, Tema 1.083 - REsp 1890010/RS), e a habitualidade não exige exposição contínua. A utilização de laudo similar é permitida (Súmula 106/TRF4). Em relação aos agentes químicos (hidrocarbonetos, óleos, graxas), a Corte reiterou que a avaliação qualitativa é suficiente para substâncias do Anexo 13 da NR-15, sendo irrelevante a especificação da composição ou concentração, e que o contato com tais agentes, mesmo com EPI, não afasta a especialidade (TRF4, AC 5020151-37.2016.4.04.7001).8. O apelo da parte autora foi provido para reconhecer o período de 13/08/2012 a 22/12/2016 como tempo especial. Embora a exposição a ruído estivesse dentro do limite de tolerância, o PPP (evento 54, PPP3) foi considerado suficiente para comprovar a exposição a agentes químicos. A Corte reafirmou que a habitualidade e permanência (Lei nº 8.213/91, art. 57, §3º) não exigem exposição contínua, mas sim que a exposição seja inerente à rotina de trabalho.9. O apelo do INSS foi parcialmente provido quanto aos consectários legais. Os juros foram fixados conforme o Tema 1170 do STF, e a correção monetária pelo INPC até 08/12/2021 e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021, art. 3º). A decisão ressalvou a adequação dos consectários a partir de 09/09/2025 em razão da EC nº 136/2025, com a definição final dos índices reservada para a fase de cumprimento de sentença (ADIn 7873). Os juros de mora são devidos a partir da citação (Súmula nº 204/STJ), com ressalvas para casos de reafirmação da DER (Tema 995/STJ).10. Em razão da modificação da sucumbência, os honorários advocatícios recursais foram redistribuídos, ficando a cargo exclusivo da parte ré. Serão calculados sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos previstos no art. 83, §§2º e 3º, do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4), ou, na ausência de proveito econômico, sobre o valor atualizado da causa.11. A reafirmação da DER foi considerada viável por ocasião da liquidação do julgado, com a data da Sessão de Julgamento como limite. A decisão baseou-se na tese firmada pelo STJ no Tema 995/STJ, que permite a reafirmação da DER para o momento de implementação dos requisitos do benefício, mesmo após o ajuizamento da ação (CPC/2015, arts. 493 e 933). Contudo, ressalvou-se a inviabilidade de reafirmação para data posterior à DIB original em casos de revisão, para evitar violação ao Tema 503 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS parcialmente provida.Tese de julgamento: 13. Não é possível o cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários.14. O labor como marceneiro/ajudante de marceneiro é reconhecido como atividade especial por categoria profissional até 28/04/1995, sendo suficiente a comprovação pela CTPS.15. Para agentes químicos arrolados no Anexo 13 da NR-15, como hidrocarbonetos aromáticos, a avaliação qualitativa de risco é suficiente para o reconhecimento da especialidade, sendo irrelevante a especificação da composição ou concentração, e o uso de EPI não afasta a nocividade.16. É possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 83, §§ 2º e 3º, 98, 493, 933; CLT, art. 487, § 1º; Lei nº 8.213/91, art. 57, § 3º; Decreto nº 83.080/79, Anexo II, código 2.5.3; EC nº 113/2021, art. 3º; NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.068.311/RS (Tema 1.238), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 10.02.2025; STJ, REsp 1890010/RS (Tema 1.083), Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 18.11.2021; STJ, Tema 995; STF, Tema 503; STF, Tema 1170; TRF4, IRDR nº 5036075-37.2019.4.04.0000/PR (IRDR 25); TRF4, AC 5002059-88.2019.4.04.7006; TRF4, Súmula 106; TRF4, AC 5020151-37.2016.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 07.04.2021.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. DESCARACTERIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . CONTAGEM RECÍPROCA. ATIVIDADE ESPECIAL PRESTADA NA INICIATIVA PÚBLICA. CONTAGEM ESPECIAL PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA NO RGPS. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. ENFERMEIRA. AGENTES BIOLÓGICOS. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL INSUFICIENTE PARA APOSENTAÇÃO. CONSECTÁRIOS. PRELIMINAR ACOLHIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
A presunção da alegação de insuficiência de recursos, prevista no § 3º do art. 99, no entanto, não é absoluta, porque pode o magistrado indeferir o benefício se existirem nos autos "elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade", conforme autoriza o § 2º do mesmo dispositivo legal.
Existe prova suficiente de que a parte autora detém condições econômicas para suportar as custas e despesas do processo, não fazendo jus aos benefícios da gratuidade da justiça. Preliminar do INSS acolhida.
Falece a possibilidade de reconhecimento do tempo especial aqui pleiteado, pois, como é cediço o instituto da contagem recíproca tem regras específicas contidas no art. 96 da Lei nº 8.213/91.
Não é possível fazer a conversão de tempo de serviço exercido em atividade sujeita a condições especiais em tempo de contribuição comum para fins de contagem recíproca.
A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado - se comum ou especial -, bem como à forma de sua demonstração, é aquela vigente à época da prestação do trabalho respectivo.
A anotação do vínculo em CTPS comprova que no período indicado a autora exerceu a atividade de enfermeira situação que respalda o enquadramento em atividade considerada especial, no período de 01/08/1994 a 28/04/1995, tornando-se viável o acolhimento da pretensão com base no anexo II (código 2.1.3) c/c o anexo I (código 1.3.4), ambos do Dec. n. 83.080/79.
VII. A documentação juntada aos autos comprova a exposição habitual e permanente a agentes biológicos sendo que a parte autora laborava em estabelecimentos hospitalares, executando tarefas típicas do setor de enfermagem, o que leva ao reconhecimento da atividade especial nos interregnos de 29/04/1995 a 02/02/1999 e de 04/05/1998 a 27/10/2016.
VIII. Excluindo-se os períodos concomitantes, bem como o interregno em que laborou sob o regime estatutário, tem a autora, até a DER, menos de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço exercido em condições especiais, insuficientes para a concessão do benefício pleiteado na inicial.
IX. Em razão da sucumbência recíproca e proporcional, de rigor a condenação do(a) autor(a) e do INSS ao pagamento de honorários advocatícios de 5% do valor da causa, cada um, observando-se quanto à parte autora a suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015. As despesas do processo deverão ser suportadas pelas partes nos termos do art. 86 do CPC.
X. Preliminar acolhida. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE TRANSFORMAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . REVISÃO DA RMI. ART. 29, II E § 5º, DA LEI 8.213/1991. ALTERADO PELA LEI N. 9.876/1999. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA APURAÇÃO DO VALOR INICIAL DOS BENEFÍCIOS. EXIGÊNCIA DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO INTERCALADOS COM PERÍODOS DE AFASTAMENTO POR INCAPACIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL. CONSECTÁRIOS. GRATUIDADE.
- Demanda revisional, na qual a parte autora objetiva a revisão do cálculo dos benefícios auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. Insurge-se contra a metodologia de cálculo de ambos os benefícios.
- Em relação ao pedido de revisão do auxílio-doença, a DIB restou fixada em 30/12/1997, antes da vigência da Lei n. 9.876/1999, de modo que o cálculo deve seguir o critério dos últimos 36 salários-de-contribuição dos meses anteriores ao afastamento da atividade ou da data do requerimento administrativo, na dicção do art. 29 da Lei n. 8.213/1991.
- A concessão da aposentadoria por invalidez, com DIB em 22/03/2003, ocorreu na vigência da Lei n. 9.876/1999, a qual impôs modificação na fórmula de apuração do salário-de-benefício, este calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% do período contributivo, situação não visualizada.
- Se não houver período contributivo entre a concessão de um benefício e outro, a aposentadoria por invalidez deve ser calculada com base na aplicação do coeficiente de cem por cento sobre o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do benefício originário (auxílio-doença), reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral
- Inteligência do §7º do artigo 36 do Decreto n. 3.048/1999. Precedentes.
- No tocante ao pleito de tutela de urgência, não há elementos suficientes de prova a demonstrar a existência de incapacidade laboral da parte autora desde o cancelamento da prestação; situação que deve ser levada na sede própria, via ação específica para esse fim. Precedente.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR). Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Apelação da autarquia conhecida e parcialmente provida.
- Recurso adesivo da parte autora conhecido e desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INTERESSE RECURSAL. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDO E DADO PARCIAL PROVIMENTO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Requerimento de manutenção da gratuidade de justiça não conhecido.
2. Recurso do INSS não conhecido no tópico dos consectários da condenação, por ausência de interesse recursal.
3. Com se vê, nos termos do § 2º do artigo 337 do Código de Processo Civil, há coisa julgada quando entre as demandas exista a tríplice identidade, ou seja, haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos afasta a ocorrência de coisa julgada. Prevê, ainda, a lei processual, o instituto da eficácia preclusiva, um mecanismo de proteção das decisões de mérito transitadas em julgado, frente a eventuais modificações nas alegações que poderiam ter sido apresentadas na primeira ação e que só foram deduzidas na nova demanda. Inteligência do art. 508 do CPC.
4. Sobre o reconhecimento das atividades perigosas como fator de risco, bem como a respeito da consideração da especialidade de tais atividades para fins previdenciários, consigno que esta Corte firmou entendimento sobre a possibilidade de reconhecimento quando comprovada a exposição do segurado aos agentes perigosos durante o trabalho. Portanto, conclui-se que o rol de atividades especiais previstas como perigosas é exemplificativo, bem como, efetuada a prova adequada, a atividade tida como perigosa pode ser reconhecida como especial para fins previdenciários. Outrossim, inexiste necessidade de exposição permanente, durante toda a jornada de trabalho, eis que o desempenho de funções em áreas de armazenamento de substâncias inflamáveis, denota risco potencial sempre presente, ínsito à própria atividade.
5. Desprovida a apelação do INSS, e observadas as regras do artigo 85, §§2º, 3º e 11, do CPC, elevo em 1% (um por cento) o percentual estabelecido pela sentença para fins de estipulação da verba honorária, devida ao procurador da parte que se viu vencedora na demanda, mantida a respectiva base de cálculo, conforme balizas traçadas pelo STJ (EDcl no AgInt no REsp 1573573).
6. Retificados, de ofício, os consectários da condenação. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplica-se, nas condenações previdenciárias, o INPC a partir de 09/2006. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do índice, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021).
7. Deixo de conceder tutela específica, eis que o autor está em gozo de benefício previdenciário.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADA NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - Agravo retido não conhecido considerando a ausência, pelo INSS, de reiteração de sua apreciação, a contento do disposto no art. 523, §1º, do então vigente CPC/73.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - O laudo pericial de fls. 125/129, complementado às fls. 137/138, constatou ser a demandante portadora de "mania com sintomas psicóticos". Concluiu pela incapacidade total e temporária, desde a data da perícia médica, em 12/03/2007. Sugeriu a reavaliação em cento e vinte dias, o que foi deferido pelo juiz. O exame pericial de fls. 152/156, diagnosticou a autora como portadora de "mania com sintomas psicóticos". Concluiu pela incapacidade total e permanente. Fixou a data de início da incapacidade na data da perícia, 17/09/08 (reposta ao quesito 3.4 de fl. 155). A documentação médica juntada pela autora indica que a doença remonta de 2005 (fls. 18/23), mas não se pode confundir a data de início da doença com a data de início da incapacidade.
11 - Sendo assim, consideradas as datas de início da incapacidade apontadas pelo perito, tanto em 2007 quanto em 2008, a autora já não era mais segurada junto à Previdência Social.
12 - Aduz a parte autora que é trabalhadora rural e como início de prova material da atividade, junta os seguintes documentos: Certidão de casamento, lavrada em 18/10/82, em que consta a profissão do cônjuge de lavrador e a profissão da autora de doméstica (fl. 13) e Cópia da CTPS com os seguintes vínculos: de 22/05/91 a 21/11/91, como bituqueira; de 01/07/00 a 13/11/01, como doméstica e 04/08/03 a 16/09/03, como trabalhadora rural (fls. 14/15).
13 - Realizada audiência de instrução e julgamento, em 25/06/2009 (fls. 184/187), foram colhidos depoimentos de testemunhas arroladas pela autora, que não foram suficientes à comprovação do labor rural quando do início da incapacidade.
14 - Do exposto, não é possível considerar que a autora continuou a exercer o labor rural após a cessação do vínculo anotado na CTPS no período de 04/08/03 a 16/09/03.
15 - Sendo assim, a autora não comprovou a qualidade de segurada, quando do surgimento da incapacidade, restando inviabilizada a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença .
16 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
17 - Agravo retido do INSS não conhecido. Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas sucumbenciais. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REAJUSTES. DECADÊNCIA AFASTADA. REVISÃO PREVISTA NO ARTIGO 26, DA LEI Nº 8.870/94. BENEFÍCIO DO AUTOR FORA DO PERÍODO INDICADO NA LEI. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO E SALÁRIO DE BENEFÍCIO NÃO LIMITADOS AO TETO. VERBA HONORÁRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. DECADÊNCIA AFASTADA. ART. 1.013, §4º, CPC. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - Merece reforma a sentença guerreada, afastando-se a decadência do caso, a qual já foi objeto de análise pelos Tribunais Superiores.
2 - O pleito manifesto nesta ação não se enquadra na situação específica tratada no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral, confirmado pelo C. STJ no julgamento dos recursos representativos de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº 1.326.114/SC). Os precedentes cuidam do reconhecimento da decadência, pelo prazo decenal previsto na Medida Provisória 1.523-9/1997, sobre o direito à revisão da renda mensal inicial dos benefícios. Não pretende o autor a revisão do ato de concessão de seu benefício, mas sim a revisão de prestações supervenientes, nos termos previstos pelo artigo 26, da Lei nº 8.870/94.
3 - A hipótese, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto (art. 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil).
4 - A revisão mediante a aplicação do percentual correspondente à diferença entre a média dos 36 salários de contribuição e o salário de benefício apurado por ocasião da concessão, nos termos estabelecidos pelo art. 26, da Lei nº 8.870/94, é aplicável somente aos benefícios concedidos no período conhecido popularmente como "Buraco Verde", compreendido entre 5/4/1991 e 31/12/1993, e que tiveram seus salários de benefício limitados ao teto aplicado sobre os salários de contribuição.
5 - Embora a época fosse marcada por galopante inflação, o teto fixado sobre os salários de contribuição não era mensalmente corrigido, gerando incontestável defasagem no valor dos salários de benefício apurados para o cálculo da renda mensal inicial.
6 - Contudo, a revisão pretendida não se aplica na hipótese em tela. Com efeito, a aposentadoria por invalidez (NB 32/103.237.775-2) teve seu termo inicial fixado em 01/11/1997 (fora do período previsto para a incidência da revisão em pauta) e não sofreu limitação ao teto vigente na época. O mesmo se verifica com relação ao auxílio-doença previdenciário – que precedeu a aposentadoria em questão – o qual foi concedido em 13/01/1996, com DIB fixada em 17/12/1995, e salário de benefício apurado inferior ao teto vigente à época.
7 - Assim, ausente a comprovação de qualquer irregularidade no cálculo do benefício do autor, de rigor a improcedência da demanda.
8 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recurso que fundamentou a concessão dos benefícios de assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
9 - Apelação da parte autora provida. Decadência afastada. Ação julgada improcedente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ART. 98 DO CPC. SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DESCARACTERIZADA.
1. Nos termos do art. 98, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência econômica formulada por pessoa natural.
2. A presunção é relativa, podendo ser afastada apenas mediante prova concreta em sentido contrário.
3. Não há nos autos elementos bastantes para descaracterizar a alegada insuficiência de recursos da autora para fazer frente ao pagamento dos custos inerentes ao processo.
4. Nesse contexto, não está autorizada a revogação da gratuidade de justiça.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE E DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA OCUPAÇÃO HABITUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
1. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada por meio de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo técnico. Embora o magistrado não esteja adstrito à perícia judicial, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. 3. A ausência de incapacidade causa óbice à concessão dos benefícios de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez. 4. Nos casos em que a sentença foi proferida após 18/03/2016 e o recurso da parte autora for improvido, majora-se a verba honorária em 20% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, tendo em conta a pretensão máxima deduzida na petição inicial. Suspensa a exigibilidade por força da gratuidade de justiça.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDÊNCIA. NÃO COMPROVADA. FILHO MAIOR DE 21 ANOS. FREQUÊNCIA A CURSO DE ENSINO SUPERIOR. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO VIGENTE NA DATA DO ÓBITO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte do Sr. Osvaldo Rodrigues Caldeira, ocorrido em 17/06/2012, bem como a sua qualidade de segurado à época do passamento restaram incontroversas, eis que o demandante usufruiu do benefício de pensão por morte, como seu filho, até atingir a maioridade previdenciária em 24/01/2016 (NB 138.819.935-9).
4 - A celeuma diz respeito à persistência da condição de dependente da parte autora, em razão de estar cursando o ensino superior.
5 - Segundo a legislação previdenciária vigente na época do óbito, somente os filhos menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidos podem ser enquadrados como dependentes do segurado instituidor, nos termos do artigo 16, I da Lei n. 8.213/91.
6 - Assim, a matrícula em curso de ensino superior, por si só, não dá ensejo ao recebimento do benefício de pensão por morte, ante a ausência de previsão legal neste sentido. A propósito, cumpre ressaltar que compete ao Poder Legislativo, em atenção ao princípio da seletividade que rege a Seguridade Social, eleger aqueles familiares que, em razão de necessidade ou vínculo afetivo específico, possam ser considerados dependentes do segurado instituidor para fins previdenciários, não cabendo ao Poder Judiciário modificar tal decisão política, Precedentes.
7 - Por fim, os diferentes regimes previdenciários constitucionalmente previstos possuem fontes de custeio, índice de sinistralidade e número de segurados distintos, de modo que essas condições financeiras diversas permitem que o Legislador efetive o princípio da universalidade das prestações de forma distinta em cada um deles, não podendo tal decisão política, por si só, caracterizar ofensa ao princípio da isonomia.
8 - Em decorrência, não preenchidos os requisitos, o indeferimento do benefício é medida que se impõe, razão pela qual merece reforma a r. sentença.
9 - Invertido os ônus sucumbenciais, deve ser condenado o autor no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC/2015.
10 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
11 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Revogação da tutela. Devolução de valores. Juízo da execução. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEFERIDO. MÉRITO RECURSAL. RETROAÇÃO DA DIB PARA O PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REQUERIMENTO ANTERIOR VÁLIDO. AGENDAMENTO DECOMPARECIMENTO À APS. NÃO COMPROVAÇÃO DO COMPARECIMENTO. EQUIPARAÇAO À AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO. INDEFERIMENTO FORÇADO. RECURSO IMPROVIDO.1. Em que pese o § 3º do art. 99 do CPC afirme presumir-se "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", o § 2º mitiga a aludida regra ao dispor que o juiz poderá indeferir o benefício se houver elementos nosautosque evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão, o que está de acordo com o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal CF. Ao analisar os documentos dos autos (Carta de Concessão do benefício previdenciário) resta evidente que oapelante aufere renda líquida média inferior a 10 (dez) salários mínimos, parâmetro utilizado por este Tribunal Regional Federal para a concessão do benefício, razão pela qual faz jus as benesses da gratuidade da Justiça, pois inexiste nos autoselementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais.2. Quanto ao mérito recursal, trata-se de ação proposta em face do INSS em que a parte autora objetiva a retroação da DIB de seu benefício de aposentadoria por idade urbana, concedido desde 17/8/2018, para a data de seu primeiro requerimentoadministrativo, ao argumento de que em 16/8/2016, a despeito de ter preenchidos os requisitos legais, não lhe foi concedido o benefício sob a justificativa de constatação de divergência de seus dados cadastrais junto ao banco de dados do INSS. Comobjetivo de comprovar suas alegações juntou aos autos protocolo de requerimento do benefício com agendamento de atendimento presencial para 9/2/2017.3. Conquanto o apelante sustente que os documentos colacionados à inicial comprovam o seu comparecimento à Agência Previdenciária, posto que constam nos autos documentos fornecidos por servidor do INSS contendo data e horário condizentes com oagendamento, consta dos autos, unicamente, demonstrativo da simulação do cálculo do tempo de contribuição informando que o autor não preenchia os requisitos legais para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, posto que lhefalta 4 anos, 7 meses e 10 dias de contribuição para essa modalidade de aposentadoria. O referido documento não possui força probante de que o autor requereu, validamente, o benefício de aposentadoria por idade em 16/8/2016, pois as telas de consultaapresentadas aos autos não fazem qualquer referência a requerimento de aposentadoria por idade, nem mesmo indica número de benefício, tratando-se de simples simulação que pode ser requerido por qualquer segurado, a qualquer tempo, sem que isso impliqueem requerimento administrativo formal de benefício previdenciário.4. Inexiste nos autos qualquer comprovação de que o apelante tenha comparecido ao atendimento presencial, nem mesmo há informação nos autos de que o requerimento sob o protocolo de nº 1199291210 tenha gerado algum número de benefício. Nessascircunstâncias, há de se assinalar que o não comparecimento injustificado do requerente à agência do INSS, conforme agendamento por ele realizado, acarreta o não acolhimento administrativo da sua pretensão, cujo eventual indeferimento deve ser imputadoexclusivamente à sua omissão, posto que enseja no impedimento da análise do mérito do requerimento, obstando o prosseguimento do processo administrativo.5. O requerimento administrativo não é simples registro de protocolos, é necessária a formalização do pedido acompanhado do necessário acervo documental apto à análise dos requisitos do benefício pretendido, sob pena de se forçar o indeferimentoadministrativo. Sem a apresentação da documentação necessária e exigida na via administrativa e/ou comprovação de seu comparecimento na APS, inexiste prova nos autos de que o benefício foi ou não indeferido, o que, por sua vez, impede que se estabeleçaa necessária resistência ou negativa por parte da Administração.6. Note-se que, de acordo com o quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 631.240, precedente de observância obrigatória, não basta que haja prévio requerimento administrativo para que se mostre presente o interesse processual. É necessário,ainda, que haja a possibilidade de o mérito do pedido ser efetivamente apreciado pela administração pública, sendo que, quando isso não é possível em razão de fato imputável à própria parte requerente, não há pretensão resistida. Assim, considerandoquecabe ao apelante a prova dos fatos constitutivos de seu direito, conforme artigo 373 do CPC, não restando minimamente comprovado nos autos que houve requerimento anterior valido e indevidamente indeferido, a improcedência da ação se desvela medida derigor.7. Apelação a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHA FALECIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ARTIGOS 98 E 99 DO CPC/2015.
I – A dependência econômica da demandante em relação à filha falecida restou comprovada nos autos pela prova documental e testemunhal.
II - A comprovação da dependência econômica pode ser feita por qualquer meio probatório, não prevendo a legislação uma forma específica. Assim, a prova exclusivamente testemunhal tem aptidão para demonstrar a dependência econômica.
III - Não se faz necessário que a dependência econômica seja exclusiva, podendo, de toda sorte, ser concorrente.
IV - A qualidade de segurada da de cujus não pode ser questionada pelo INSS, uma vez que ele se encontrava empregada à época do evento morte.
V - O termo inicial do benefício deve mantido na data do óbito (07.10.2013), haja vista o protocolo de requerimento administrativo em 21.10.2013, nos termos do artigo 74, I, da Lei nº 8.213/91.
VI - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
VII - Mantida a verba honorária na forma estabelecida na sentença.
VIII - No caso em apreço, além de ter sido apresentada declaração de pobreza, os dados constantes do CNIS e os holerites da autora revelam que ela recebe somente proventos de aposentadoria de valor inferior a 05 (cinco) salários mínimos, o que dá conta da sua insuficiência financeira para custeio da demanda, devendo ser concedido o benefício da Justiça gratuita. Precedente: TRF5, AGTAC 08066685020154050000 SE, Segunda Turma, Relator Desembargador Federal Convocado Ivan Lira de Carvalho, DJ 25.02.2016.
IX – Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, improvidas. Recurso adesivo da parte autora provido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ESTADO DE MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO PELA SIMPLES AFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PARTE CONTRÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. DIFERIDOS.
1. Comprovado que o segurado encontra-se temporariamente incapacitado para suas atividades habituais como lavrador, é devido o benefício de auxílio-doença.
2. Para a concessão da assistência judiciária gratuita basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida - art. 4º da Lei nº 1060/50.
3. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
4. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS À REVISÃO. CONSECTÁRIOS.
- Comprovados os requisitos para a concessão do benefício da Justiça Gratuita.
- Nesta ação, o pedido de reconhecimento do exercício de atividade especial refere-se a períodos distintos daqueles indicados na ação anterior, pelo que possível nova disceptação judicial, ficando afastada a coisa julgada.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida norma constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- Tempo de serviço especial reconhecido, permitindo a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição do autor.
- A teor da Súmula 85, do C. Superior Tribunal de Justiça, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Considerando a data do ajuizamento da ação, estão prescritas as diferenças anteriores a 19.07.14.
- A Primeira Seção do C. STJ consolidou o entendimento de que a comprovação extemporânea de situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado ao benefício devido desde o requerimento administrativo (Resps 1.610.554/SP e 1.656.156/SP), pelo que de se fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TRABALHOR URBANO. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. DII: PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO, MESMO COM EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA.SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO INSS PROVIDO. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 17/6/2021, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc.216386074, fls. 146-154): DIAGNÓSTICO: DATA DE INÍCIO DA DOENÇA: Difícil determinar o início da lombalgia, poisé uma doença crônica e insidiosa. A lesão do tendão do pé esquerdo não gerou incapacidade. Radiografia de coluna lombar 23/10/2019 presença de osteofitos, redução do espaço articular, esclerose subcondral Eletroneuromiografia 28/06/2017 achadosconsistentes de neuropatia axonal do fibular esquerdo, envolvendo suas fibras motoras,crônica, de leve intensidade, neuropatia axonal do sural direito, envolvendo suas fibras sensitivas, neuropatia axonal do fibular superficial bilateralmente, severa aesquerda. Lombalgia CID M54-5 Lesão de tendões extensores do pé CID S96. (...) DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE: 23/10/2019 data onde encontro sinais objetivos, de osteoartrose avançada em coluna lombar no exame de imagem. (...) A autora possuiincapacidade total e permanente. Devido a grave limitação articular em coluna lombar e ao perfil biopsicossocial, não possui condições de reabilitação. OBS: a doença incapacitante é a lombociatalgia, a lesão no tornozelo em 2001 não incapacita.3. Dessa forma, considerando a incapacidade da parte autora em 10/2019, verifica-se evidente perda da qualidade de segurado, pois o último vínculo empregatício registrado no sistema CNIS teve início em 27/8/1998 e término em 31/1/2011 (doc. 216386074,fl. 161). Assim, mesmo com a manutenção do período de graça por 24 meses, conforme previsto no art. 15, inciso II, e §2º, da Lei 8.213/1991 (12 meses após a cessação das contribuições, mais 12 meses pela comprovação da situação de desemprego -inexistência de vínculos posteriores ao último registro), não é possível a concessão do benefício pleiteado (qualidade de segurado mantida até 15/3/2013), conforme art. 15, §4º, da Lei 8.213/1991. Destaco que a DII fora fixada pelo senhor peritosomenteem 8/2021.4. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.5. Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência emface de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes.6. Portanto, ainda que comprovada a incapacidade da parte autora, de forma total e permanente, não é possível conceder-lhe o benefício pleiteado, ante a perda de sua qualidade de segurado. Sentença reformada.7. Apelação do INSS a que se dá provimento, para julgar improcedente o pedido da autora.8. Recurso adesivo da parte autora prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TRABALHOR URBANO. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. DII: PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO, MESMO COM EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA.SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO INSS PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 24/10/2020, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 208822021, fls. 84-90): Doença/ diagnóstico. R: Outras complicações e as não especificadas do coto deamputação. CID T87.6. (...) Doença arterial obstrutiva periférica, acarretando em amputação de membros inferiores bilateralmente. Outras complicações e as não especificadas do coto de amputação. CID T87.6. (...) Total e permanente. (...) Qual a data deinício da doença? R: 01/01/2015. (...) Qual a data de início da incapacidade? R: 01/01/2019. (...).3. Dessa forma, considerando a incapacidade da parte autora em 1/2019, verifica-se evidente perda da qualidade de segurado, pois o último vínculo empregatício registrado no sistema CNIS ocorrera entre 5/5/2014 e 10/1/2015. Assim, mesmo com a manutençãodo período de graça por 24 meses, conforme previsto no art. 15, inciso II, e §2º, da Lei 8.213/1991 (12 meses após a cessação das contribuições, mais 12 meses pela comprovação da situação de desemprego - inexistência de vínculos posteriores ao últimoregistro), não é possível a concessão do benefício pleiteado (qualidade de segurado mantida até 15/3/2017, conforme art. 15, §4º, da Lei 8.213/1991).4. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.5. Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência emface de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes.6. Portanto, ainda que comprovada a incapacidade da parte autora, de forma total e permanente, não é possível conceder-lhe o benefício pleiteado, ante a perda de sua qualidade de segurado. Sentença reformada.7. Condenação do autor em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada, contudo, a gratuidade judiciária a ele deferida, conforme art. 98, do CPC.8. Apelação do INSS a que se dá provimento, para julgar improcedente o pedido da autora.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TRABALHOR URBANO. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. DII: PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO, MESMO COM EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA.SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO INSS PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 17/9/2018, concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 106587019, fls. 42-46): DIAGNÓSTICO: Sequelas de Poliomielite CID:B91. DIAGNÓSTICO: Deformidade Adquirida doMembro/Perda e Atrofia Muscular CID:M21.9/M62.5. DIAGNÓSTICO: Coxartrose Bilateral CID:M16.9. CONCLUSÃO: Periciado é portador de poliomielite, com sequelas irreversíveis, levando a dores progressivas aos esforços, marcha alterada, limitações parciaisfuncionais e motoras, levando a incapacidade permanente e total ao laboro desde setembro de 2018, devido ao agravamento da patologia com pioras intensas dos sintomas. (...)3. Dessa forma, considerando a incapacidade da parte autora afirmada tão-somente na data de realização da perícia médica, em 17/9/2018, verifica-se evidente perda da qualidade de segurado, pois o último vínculo empregatício registrado no sistema CNISocorrera entre 5/8/2014 e 1º/3/2016. Assim, mesmo com a manutenção do período de graça por 24 meses, conforme previsto no art. 15, inciso II, e §2º, da Lei 8.213/1991 (12 meses após a cessação das contribuições, mais 12 meses pela comprovação dasituação de desemprego - inexistência de vínculos posteriores ao último registro), não é possível a concessão do benefício pleiteado (qualidade de segurado mantida até 15/5/2018, conforme art. 15, §4º, da Lei 8.213/1991).4. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado, afirmando que não há como precisar o início da incapacidade.5. Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência emface de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes.6. Portanto, ainda que comprovada a incapacidade da parte autora, de forma total e permanente, não é possível conceder-lhe o benefício pleiteado, ante a perda de sua qualidade de segurado. Sentença reformada.7. Condenação do autor em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada, contudo, a gratuidade judiciária a ele deferida, conforme art. 98, do CPC.8. Apelação do INSS a que se dá provimento, para julgar improcedente o pedido da autora.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÁLCULOS PARCIAIS DA AUTARQUIA. MONTANTE INCONTROVERSO. REQUISIÇÃO COM BLOQUEIO. POSSIBILIDADE. GRATUIDADE PROCESSUAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. DESCABIMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO.
As execuções ajuizadas contra a fazenda submetem-se a regime constitucional próprio (artigo 100 da CF/88), dadas as características especiais que guarnecem o patrimônio público, a saber, inalienabilidade e impenhorabilidade.
A cobrança de quantias incontroversas pode, contudo, ter lugar quando não mais haja discussão quanto ao montante oferecido pelo INSS, podendo fundamentar a inauguração da execução definitiva.
Possível a requisição do montante ofertado pelo INSS com bloqueio do depósito.
Aplicação de entendimento sumular da Advocacia Geral da União. Inteligência do parágrafo 4º do artigo 535 do CPC.
Não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/03/2015, que apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade proferidas nas ADIs n. 4.357 e 4.425, definindo seu âmbito de incidência apenas à correção monetária e aos juros de mora na fase do precatório.
No julgamento do RE 870.947, porém, de relatoria do Ministro Luiz Fux, reconheceu-se a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento.
Matéria ainda não pacificada. Correção monetária e os juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado (atual Resolução nº 267, de 02/12/2013), conforme Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
Destaque-se, enfim, o julgamento proferido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral do RE n. 870.947 (DJU 20/11/2017), referente à aplicação dos índices de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, ocasião em que se decidiu, por maioria, pela substituição da TR pelo IPCA-E; contudo, mantida a decisão censurada, nos termos acima, por não se achar explicitada, ainda, a modulação de efeitos do referido julgado do Excelso Pretório.
O recebimento do crédito judicial (soma de diferenças mensais de benefício previdenciário ) não se traduz na mudança de situação econômica do segurado. Exige-se, para tanto, demonstração cabal por parte do devedor (parágrafo 3º do artigo 98 do CPC/2015).
Não se há falar em compensação dos honorários advocatícios, senão pela atual disposição do artigo 85, parágrafo 14, do CPC/2015, mas, principalmente, ante a inexistência de identidade subjetiva entre credor e devedor (STJ, REsp. Nº 1.402.616, DJUe 02/03/2015).
Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EFEITO SUSPENSIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ESPÉCIE NÃO SUJEITA A REEXAME NECESSÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PARCELAS PRESCRITAS. INEXISTÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. FALTA DE CARÊNCIA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PREQUESTIONAMENTO.
1. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação depende de procedimento próprio, razão pela qual não se conhece do recurso, no ponto, pela inadequação da via eleita. 2. Espécie não sujeita a reexame necessário, diante da regra do art. 496, § 3º, NCPC e do fato de que o proveito econômico da causa não supera 1.000 salários-mínimos, considerado o teto da previdência e o número máximo de parcelas auferidas na via judicial. 3. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, não prescreve o fundo do direito, apenas as parcelas anteriores a cinco anos da data do ajuizamento da ação. Na hipótese, inexistem parcelas prescritas. 4. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. Tendo em conta que tais requisitos são cumulativos, a falta de preenchimento de um deles é suficiente para a dispensa da análise dos demais. 5. A falta do preenchimento do requisito carência causa óbice à concessão dos benefícios por incapacidade. 6. Em face da inversão da sucumbência, a parte autora deverá arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° do artigo 85 do CPC 2015, tendo em conta a pretensão máxima deduzida na petição inicial. Suspensa a exigibilidade das referidas verbas por força da gratuidade de justiça enquanto existir a situação de insuficiência de recursos. 7. Ficam prequestionados para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA NA ÁREA DA MOLÉSTIA. DESCABIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. DOENÇA DEGENERATIVA INERENTE À FAIXA ETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
1. O entendimento desta Corte é no sentido de que, em regra, mesmo que o perito nomeado pelo Juízo não seja especialista na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não haveria de se declarar a nulidade da prova por se tratar de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso. Cumpre ao magistrado aferir se há elementos de prova suficientes, nos autos, à formação de sua convicção. 2. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 3. A incapacidade laboral é comprovada por meio de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo técnico. Embora o magistrado não esteja adstrito à perícia judicial, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. 4. A ausência de incapacidade, assim como as as limitações naturais que a faixa etária impõe, não autorizam a concessão dos benefícios de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez. 5. Nos casos em que a sentença foi proferida após 18/03/2016 e o recurso da parte autora for improvido, majora-se a verba honorária em 50% sobre o valor fixado na sentença. Suspensa a exigibilidade por força da gratuidade de justiça.