PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VISÃO MONOCULAR. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA.
1. Tratando-se de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Conforme entendimento consolidado neste Tribunal, a visão monocular, por si só, não configura a incapacidade laborativa do trabalhador rural.
3. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
4. Não se tratando de acidente de qualquer natureza, não há falar em auxílio-acidente.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VISÃO MONOCULAR. DESLOCAMENTO DE RETINA. AGRICULTOR. QUALIDADE DE SEGURADO. 1. Sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária e sua conversão em aposentadoria por invalidez em razão da falta de qualidade de segurado.2. A parte autora sofre de patologias relacionadas ao olho, como deslocamento de retina e visão monocular.3. A parte autora recebeu auxílio por incapacidade temporária entre 30/12/2012 e 30/05/2013 e a perícia médica atesta a incapacidade total e temporária.4. A visão monocular compromete a noção de profundidade e demais percepções visuais, acarretando riscos ao agricultor ao manusear suas ferramentas de trabalho, andar pelo solo irregular e demais condutas que a profissão exige. Considerando-se a patologia e a atividade habitual da parte autora, é possível reconhecer o direito ao auxílio por incapacidade temporária desde a cessação do benefício em 30/05/2013.5. A parte autora vem recebendo o benefício aposentadoria por invalidez desde 19/09/2023, em razão de limitação funcional motivada pelo AVCI, com sequelas motoras e disartria moderada que são impeditivas da atividade laboral habitual, desta forma, em razão da vedação da cumulação do auxílio por incapacidade temporária com aposentadoria, entendo pela concessão do primeiro benefício a partir do dia seguinte à cessação do NB 31/554.350.550-3 até o dia anterior ao recebimento da aposentadoria .7. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. COZINHEIRA. PROBLEMAS ORTOPÉDICOS AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO. PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO DO ESTADO DE HIGIDEZ. JULGAMENTO REALIZADO NA FORMA DO ART. 942 DO NCPC.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Hipótese em que deve ser concedido auxílio-doença a cozinheira acometida de problemas ortopédicos em face da incidência do princípio da prevenção do estado de higidez do segurado para conceder o benefício como mecanismo de prevenção do risco, porquanto demonstrado que a continuidade do trabalho poderá incapacitar definitivamente o trabalhador, aumentando o ônus para a própria Seguridade Social.
4. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADO FACULTATIVO. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. Hipótese que envolve segurado facultativo com visão monocular, estando restrita a incapacidade a atividades específicas que exijam visão de profundidade. Improcedência mantida.
3. Majorados de 10% para 15% os honorários advocatícios fixados na sentença ante o desprovimento do recurso.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA CORONARIANA E VISÃO SUBNORMAL. COMPROVAÇÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85 DO NCPC.
1. Tendo o laudo pericial demonstrado que o segurado especial estava acometido de seqüela de doença coronariana e visão subnormal, impõe-se a concessão de auxílio-doença transformado em aposentadoria por invalidez a partir da data da constatação da incapacidade.
2. Confirmada a sentença no mérito, devem ser majorados os honorários advocatícios de acordo com a sistemática prevista no art. 85 do NCPC, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do referido dispositivo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. VISÃO MONOCULAR.
Em que pese a visão monocular, por si só, não configurar incapacidade laborativa ao trabalhador rural que exerce as atividades em regime de economia familiar, no presente caso, o autor é portador de visão subnormal no outro olho e, consideradas as suas condições pessoais, deve ser reconhecido o direito ao benefício de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VISÃO MONOCULAR. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA.
1. Tratando-se de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Conforme entendimento consolidado neste Tribunal, a visão monocular, por si só, não configura a incapacidade laborativa do trabalhador rural.
3. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
4. Não se tratando de acidente de qualquer natureza, não há falar em auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS
Não comprovada a existência de incapacidade para o trabalho, não há direito aos benefícios por incapacidade. A visão monocular não é impeditiva ao exercício da atividade rural em regime de economia familiar. Precedentes desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. ARTIGO 201, I, DA CF/88. PERDA DE VISÃO DE UM OLHO. IDADE MÍNIMA. TERMO INICIAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- Desde a Lei nº 13.146/2015, o foco para a identificação da pessoa com deficiência passou a ser a existência de impedimentos de longo prazo, apenas e tão somente, tornando-se despicienda a referência à necessidade de trabalho.
- Com isso, o benefício assistencial de prestação continuada não pode ser postulado como substituto de aposentadoria por invalidez, pois somente em relação ao benefício assistencial há necessidade de abordar a questão da integração social (vide supra).
- A pretendida ampliação do espectro da norma do artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93 encontra óbice na própria Constituição da República, segundo a qual caberá à Previdência Social a cobertura dos eventos "doença" e "invalidez" (artigo 201, I).
- Na presente hipótese, o Juízo a quo restringiu sua análise à questão da incapacidade para o trabalho, olvidando por completo a complexidade da legislação relativa à pessoa com deficiência.
- A perícia médica concluiu que as restrições de saúde do autor - quadro de senilidade e baixa compleição física, com antecedente de cardiopatia chagásica e megaesôfago e perda de visão do olho direito - limitam-se ao campo do trabalho.
- Trata-se de restrições típicas do grupo etário, segundo a perícia, que não impedem o autor de exercer atividades sociais, como ir à escola, à igreja, a jogo de futebol, bares, festas de aniversário etc.
- A perda da visão de um olho - único fundamento trazido na petição inicial como causa petendi - não implica deficiência (Ap 00041508220174039999, APELAÇÃO CÍVEL - 2220486, Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, TRF3, OITAVA TURMA, Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/04/2017; Ap 00469876520114039999, APELAÇÃO CÍVEL - 1699182, Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3, OITAVA TURMA, Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/03/2016).
- Ademais, o autor exerceu atividade laborativa por vários anos após o acidente que ocasionou a perda da visão de um olho (vide cópias da CTPS).
- Somente com o atingimento da idade de 65 (sessenta e cinco) anos em 08/12/2016 o autor cumpriu o requisito subjetivo.
- Mas, ante a ausência de recurso do INSS, não se afigura possível operar reformatio in pejus.
- Apelação conhecida e improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. VISÃO MONOCULAR.
1. Conforme entendimento consolidado neste Tribunal, a visão monocular, por si só, não configura a incapacidade laborativa.
2. Não havendo nos autos qualquer elemento capaz de infirmar as conslusões da perícia médica realizada, no sentido da incapacidade parcial (apenas para atividades que exijam visão binocular), deve ser mantida a sentença que nelas fundou-se.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. VISÃO MONOCULAR ASSOCIADA À DOENÇAS ORTOPÉDICAS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Diante da confirmação da incapacidade referente às moléstias oftalmológicas (cegueira em um olho e visão subnormal no outro olho), somada às demais moléstias incapacitantes referidas na perícia (cervicalgia e outras espondiloses), associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (agricultor) e idade atual (54 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADORA RURAL. IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO À MÍDIA QUE CONTÉM OS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. PROBLEMAS DE ÁUDIO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA PARA COLHEITA DA PROVA ORAL. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
- Na hipótese vertente, embora tenha sido realizada audiência de instrução e julgamento, na qual foram ouvidas as testemunhas arroladas pela autora, é fato que a mídia digital com sua gravação não pode ser acessada, em virtude de problemas de áudio (fl. 103), donde se conclui que, no caso, a prova oral pode ser considerada inexistente, já que não foi transcrita ou mencionada pelo magistrado a quo em sua decisão.
- No entanto, para comprovar seu labor campesino, a demandante juntou aos autos razoável início de prova material (fls. 13, 16, 18/24).
- Dessa forma, a oitiva testemunhal é indispensável para a decisão da lide.
- Diante disso, há que se reconhecer a nulidade da r. sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja realizada nova prova testemunhal.
- Sentença anulada.
- Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS. PROBLEMAS ORTOPÉDICOS. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA ATIVIDADES HABITUAIS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. SISTEMÁTICA DE ATUALIZAÇÃO DO PASSIVO. TEMA Nº 810 DO STF. REFORMATIO IN PEJUS. COISA JULGADA MATERIAL. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Atestada a incapacidade permanente para as atividades habituais do autor na agricultura, correta a sentença que concede a aposentadoria por invalidez.
2. Sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810. Procedimento que não implica reformatio in pejus ou ofensa à coisa julgada material.
3. Remessa necessária não conhecida e apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VISÃO MONOCULAR. LEI 14.126. FATO NOVO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL. GRAU LEVE. CONCESSÃO.
1. A Lei nº 14.126, ao classificar a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais, constitui fato novo superveniente que modifica o estado de direito, afastando a configuração da coisa julgada em relação a ações anteriores que não consideraram essa classificação.
2. A visão monocular, classificada como deficiência sensorial, configura deficiência leve para fins previdenciários.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE INDEVIDOS. VISÃO MONOCULAR. SERVIÇOS GERAIS NA AGRICULTURA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA.
1. Não demonstrado pela perícia judicial ou pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho da parte autora, que trabalhava como serviços gerais na agricultura e possui visão monocular, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença. 2. Indevido o auxílio-acidente, pois restou comprovado nos autos que a visão monocular decorreu de doença e não de acidente de qualquer natureza.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VISÃO MONOCULAR. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INEXISTENCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.2. A Lei 14.126/2021 classificou a visão monocular como deficiência sensorial do tipo visual. Porém, não se confunde com incapacidade laboral.3. Enquanto o art. 2º da Lei 13.146/2015 classifica a pessoa com deficiência como "aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir suaparticipação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas", a incapacidade laboral é a impossibilidade de o segurado desempenhar as atribuições da função que exerce, em decorrência de doenças ou lesões incapacitantes, demodo temporário ou definitivo.4. Portanto, a incapacidade laboral não pode ser presumida pelo fato de o segurado ser deficiente visual. Para tanto, necessária a perícia técnica realizada por médico imparcial e da confiança do órgão julgador.5. De acordo com o laudo pericial fl. 62, o autor (48 anos, lavrador) é portador de visão monocular, com perda da visão do olho esquerdo, desde a infância, que não o incapacita para o labor.6. A incapacidade laboral decorrente de visão monocular deve ser avaliada no caso concreto e depende da atividade exercida pelo segurado. Neste caso, a inaptidão da parte autora não foi comprovada. O perito médico atestou que o "periciado comdiagnóstico de visão monocular desde a infância, por cicatriz de coriorretinite. Conforme literatura médica há uma adaptação e um ajuste do cérebro relacionado a visão monocular em aproximadamente 6 meses após ocorrência da lesão, desenvolvendo assimmecanismos para corrigir possíveis alterações, e, portanto, o periciado não apresenta limitações na sua capacidade de exercer suas atividades habituais".7. Ausentes o requisito legal da comprovação de incapacidade laboral, deve ser mantida a sentença de improcedência.8. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.9. Apelação do autor não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRICULTOR. VISÃO MONOCULAR. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVOGAÇÃO.
1. Em relação à visão monocular de agricultor, este Tribunal vem firmando posicionamento no sentido de que é, de regra, indevido benefício por incapacidade.
2. A prova pericial dos autos atestou que a parte autora, agricultora, possui limitação ao exercício de sua profissão, pela perda da visão de profundidade, mas o uso de EPI afasta os riscos que possam advir da atividade.
3. Revoga-se a medida antecipatória, porquanto afastado o direito à percepção do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CAUSA DA PERDA DA VISÃO, apurada em prova pericial, DISSOCIADA DO FATO originariamente ALEGADO. visão monocular. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL HABITUAL. INOCORRÊNCIA.
1. Para concessão do benefício de auxílio-acidente faz-se necessária a ocorrência de lesões decorrente de acidente de qualquer natureza e resultar sequelas após a consolidação das lesões que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia o segurado. 2. Na hipótese do conjunto probatório apontar pela inexistência de redução da capacidade laborativa para o trabalho habitual, o segurado não faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
- O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).- O laudo pericial atesta ser a autora portadora de visão monocular, havendo incapacidade total e permanente para o trabalho habitual como rurícola, pois atividade de risco, desde 23/06/2014.- O relato pericial faz concluir que a autora só não poderia realizar a atividade rurícola, em razão de eventual risco à integridade do olho, no qual persiste a visão, e não propriamente pela impossibilidade de exercer o trabalho. Improcedência do pedido.- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspensa sua exigibilidade, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita, a teor dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.- Apelação do réu provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESSUPOSTOS DOS BENEFÍCIOS. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO EVIDENCIADA. VISÃO MONOCULAR. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE. IMPROCEDÊNCIA.
I. A teor do que dispõem os arts. 42 e 59 da Lei n.º 8.213/1991, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a incapacidade laboral, assim como a demonstração do cumprimento do prazo de carência, quando for o caso, e da qualidade de segurado.
II. A 3ª Seção desta Corte firmou entendimento segundo o qual a visão monocular somente incapacita o trabalhador cuja atividade habitual exige visão binocular, o que não é o caso do supervisor de logística.