PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRICULTOR. VISÃO MONOCULAR.
Em relação à visão monocular de agricultor, este Tribunal vem firmando posicionamento no sentido de que é, de regra, indevido benefício por incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INAPTIDÃO DEFINITIVA. INSPETOR DE ISOLAMENTO TÉRMICO DE POLO PETROQUÍMICO. DESCOLAMENTO DE RETINA. VISÃO MONOCULAR. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AFASTADA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. Existente a comprovação de que o autor se encontra, de modo definitivo, incapacitado para o exercício de atividade profissional (inspetor de isolamento térmico de polo petroquímico) que exige visão binocular, é devida a concessão de aposentadoria por invalidez, no caso, desde a data da cessação do auxílio-doença.
3. Hipótese em que, a par dos problemas severos de ordem oftalmológica, evidencia-se a dificuldade de reingresso no mercado de trabalho.
4. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009; a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
5. Afastada a sucumbência recíproca. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, suportar as despesas processuais. Honorários arbitrados de acordo com as Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n. 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. VISÃO MONOCULAR. AÇÃO IMPROCEDENTE.
Não comprovada pelo conjunto probatório a incapacidade laborativa da parte autora em decorrência de visão monocular, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação, ainda que por outro fundamento.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORA URBANO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. VISÃO MONOCULAR. PERDA TOTAL DA VISÃO DIREITA E PARCIAL DA VISÃO ESQUERDA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB A PARTIR DA CESSAÇÃO DOBENEFÍCIO ANTERIOR. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto por ambas as partes em face de sentença que julgou procedente o pedido da inicial e concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez a partir da perícia judicial em 22.01.2021.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. O fato de o segurado apresentar deficiência visual, por si só, não lhe garante o benefício previdenciário. Para isso, requer-se a prova de inaptidão laboral, que é impossibilidade de exercer suas atividades habituais e de reabilitar-se para outraprofissão.4. De acordo com laudo médico pericial a parte autora (47 anos) é portadora de perda total da visão direita e parcial da visão esquerda, tendo como causa glaucoma. Apresenta incapacidade total e permanente decorrente da progressão ou agravamento daspatologias, doenças que se não tratadas tendem a evoluir.5. O deferimento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente é justificado, pois foi comprovada a incapacidade total e permanente do autor. Além disso, considerando que a atividade do autor é a de motorista, sua realização se tornainviável devido às limitações (perda total da visão do olho direito e perda parcial da visão do olho esquerdo) impostas pela condição de saúde.6. A fixação do termo inicial do benefício na data do laudo não tem amparo na jurisprudência, que já se posicionou no sentido de que a DIB é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Assim,assisterazão ao autor em sua apelação, o benefício é devido a partir da cessação do benefício anterior em 30.09.2020.7. Em matéria de natureza previdenciária, os honorários advocatícios de sucumbência são devidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a prolação da sentença ou do acórdão que reformar a sentença, nos termos do art. 85 do CPC/2015 e daSúmula111/STJ.8. Apelação do INSS não provida e apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRICULTOR. VISÃO MONOCULAR.
Em relação à visão monocular de agricultor, este Tribunal vem firmando posicionamento no sentido de que é, de regra, indevido benefício por incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO. AGRICULTORA. VISÃO MONOCULAR. CAPACIDADE LABORAL.
É indevido o auxílio-doença e, com maior razão, a aposentadoria por invalidez, quando a lesão visual do segurado restringe-se a apenas um dos olhos, não estando ela sequer incapacitada para a sua atividade habitual de agricultora, a qual não necessita de visão binocular. Precedentes desta corte.
PREVIDENCIÁRIO. AGRICULTORA. VISÃO MONOCULAR. CAPACIDADE LABORAL.
É indevido o auxílio-doença e, com maior razão, a aposentadoria por invalidez, quando a lesão visual da segurada restringe-se a apenas um dos olhos, não estando ela sequer incapacitada para a sua atividade habitual de agricultora, a qual não necessita de visão binocular. Precedentes desta corte.
PREVIDENCIÁRIO. AGRICULTORA. VISÃO MONOCULAR. CAPACIDADE LABORAL.
É indevido o auxílio-doença e, com maior razão, a aposentadoria por invalidez, quando a lesão visual do segurado restringe-se a apenas um dos olhos, não estando ela sequer incapacitada para a sua atividade habitual de agricultora, a qual não necessita de visão binocular. Precedentes desta corte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . VISÃO MONOCULAR. LESÃO MÍNIMA. PRECEDENTES DO STJ (REsp 1109591/Sc). LEI Nº 14.216/21.1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, determinando o restabelecimento da prestação previdenciária requerida (auxílio-doença) de 15/01/2020 a 14/03/2020.2. Agressão física que causou perda da visão do olho esquerdo, visão monocular, deficiência eficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais, nos termos da Lei nº 14.216/21. 3. Na linha de precedentes do STJ, o benefício de auxílio-acidente é devido independentemente do grau da lesão.4. Recurso da parte autora provido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VISÃO MONOCULAR. AGRICULTOR. AÇÃO IMPROCEDENTE.
Não demonstrada pela perícia oficial ou pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho da parte autora, que é agricultora e possui visão monocular, é de ser reformada a sentença para julgar improcedente a ação.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. VISÃO MONOCULAR. AÇÃO IMPROCEDENTE.
Não demonstrada pela perícia oficial ou pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho da parte autora em razão de visão monocular, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AGRICULTOR. VISÃO MONOCULAR. IMPEDIMENTO LABORAL NÃO COMPROVADO.
Pacificou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que, via de regra, a visão monocular, por si só, não impede o exercício da atividade de agricultor.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. VISÃO MONOCULAR DECORRENTE DE DOENÇA.
Tratando-se de doença (glaucoma) que acarretou a visão monocular e não tendo ocorrido acidente de qualquer natureza, improcede o pedido de auxílio-acidente (art. 86 da LBPS).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. VISÃO MONOCULAR.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. No caso dos autos, o laudo pericial foi conclusivo no sentido de que o autor encontra-se limitado ao exercício de atividades que exijam visão binocular, afirmando que o autor não está incapacitado para o trabalho de lavrador, razão pela qual é indevida a concessão do benefício.
5. A jurisprudência desta Corte tem se posicionado reiteradamente pela não concessão do benefício por incapacidade em casos de visão monocular, desde que a atividade desempenhada não exija visão binocular.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VISÃO MONOCULAR. AÇÃO IMPROCEDENTE.
Não demonstrada pela perícia judicial ou pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho da parte autora em razão de visão monocular, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação.
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL NÃO COMPROVADA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA NO AGRAVO RETIDO E EM PRELIMINAR DO RECURSO DE APELAÇÃO. REJEIÇÃO. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E DESPROVIDO. NO MÉRITO, NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA.
- A alegação de cerceamento de defesa não prospera, visto que há elementos suficientes nos autos para o deslinde da demanda.
- O juiz não está obrigado a decidir a lide conforme o pleiteado pelas partes, mas sim conforme o seu livre convencimento, com base nos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e legislação que entender aplicável ao caso, consoante determina o artigo 371 do Código de Processo Civil.
- Os dois laudos periciais emanados de especialistas nas patologias que a autora diz estar acometida na exordial, atenderam às necessidades do caso concreto, não havendo que se falar em realização de mais um exame pericial ou de sua complementação por perito clínico geral. E o fato de ambos os laudos periciais terem sido desfavoráveis às pretensões da apelante, não elide sua qualidade, lisura e confiabilidade para o livre convencimento do Magistrado, não havendo se falar em nulidade da Sentença por cerceamento de defesa. Nesse âmbito, a autora nada menciona na petição inicial sobre a fibromialgia, patologia que foi constatada pelo perito ortopedista e que segundo o mesmo sem sinal de agudização.
- Conforme já se posicionou a jurisprudência desta E. Corte, não se reconhece cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas que o julgador considera irrelevantes para a formação de sua convicção racional sobre os fatos litigiosos, e muito menos quando a diligência é nitidamente impertinente, mesmo que a parte não a requeira com intuito procrastinatório.
- O laudo do perito especializado em oftalmologia (fls. 75/83) referente à perícia realizada na data de 10/12/2014, afirma que a autora, de 58 anos de idade, profissão diarista autônoma como contribuinte individual de 01/01/2008 a 03/01/2011, atualmente desempregada, apresenta visão normal do olho direito com acuidade visual de 1,0 (100% de visão), com a melhor correção, transtorno de refração do olho direito, corrigido com o uso de óculos, cegueira do olho esquerdo e atrofia do nervo óptico do olho esquerdo. Assevera que a atividade habitual de diarista não exige visão binocular e pode ser exercida com visão monocular e com a visão atual da periciada. Conclui que não ficou caracterizada incapacidade para sua atividade habitual.
- O laudo do perito especializado em ortopedia (fls. 84/89) concernente à perícia realizada na data de 12/12/2014, atesta que a autora, de 58 anos, profissão do lar, é portadora de cervicalgia, lombalgia e fibromialgia sem sinais de agudização, o que não caracteriza situação de incapacidade laborativa do ponto de vista ortopédico. Concluiu o profissional, que não existe incapacidade laborativa.
- Os elementos probantes dos autos não infirmam a conclusão dos jurisperitos, cujas avaliações levam em consideração o histórico laboral, a história clínica, os exames médicos apresentados, além do exame clínico.
- Os documentos médicos unilaterais carreados aos autos (fls. 16/25) não prevalecem sobre os exames periciais realizados por profissionais de confiança do Juízo, habilitados e especialistas nas patologias aventadas na exordial e, principalmente, equidistante das partes. Precedente desta E. Turma (AC 00459376220154039999, e-DJF3 Judicial 1: 22/03/2016).
- O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa da parte autora para a profissão de diarista autônoma exercida até janeiro de 2011 e a sua atividade atual nas lides do lar desde então. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez deduzido nestes autos.
- Agravo Retido de fls. 98/100, conhecido e desprovido.
- Rejeitada a preliminar de nulidade da Sentença por cerceamento de defesa.
- No mérito, negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AGRICULTOR. VISÃO MONOCULAR. IMPEDIMENTO LABORAL NÃO COMPROVADO.
Pacificou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que a visão monocular, por si só, não impede o exercício da atividade de agricultor em regime de economia familiar.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. VISÃO MONOCULAR. TRABALHADOR RURAL. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO NCPC.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
2. Embora a visão monocular, por si só, não constitui causa incapacitante para o desenvolvimento de trabalho rural em regime de economia familiar, não há óbice a que se reconheça a existência de redução da capacidade laboral do agricultor portador de visão monocular.
3. Hipótese em que restou comprovada a redução da capacidade laborativa.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AGRICULTOR. VISÃO MONOCULAR. IMPEDIMENTO LABORAL NÃO COMPROVADO.
Pacificou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que, via de regra, a visão monocular, por si só, não impede o exercício da atividade de agricultor.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VISÃO MONOCULAR. AÇÃO IMPROCEDENTE.
Não demonstrada pela perícia oficial ou pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho da parte autora em razão de visão monocular, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação.