PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS.
1. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
2. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. CIRCULAR Nº 15 DE 08/09/1994. JUROS E CORREÇÃO. HONORÁRIOS.
1. Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. De acordo com a Circular nº 15 de 08/09/1994 do próprio INSS, as funções de ferramenteiro, torneiro-mecânico, fresador e retificador de ferramentas, exercidas em indústrias metalúrgicas, devem ser enquadradas como atividades especiais, nos termos do código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
4. Computando-se apenas os períodos de atividade especial reconhecidos nos autos, excluídos os períodos concomitantes, até a data do requerimento administrativo (DER em 01/07/2008 - Id 88055348 - Pág. 1) perfazem-se 26 (vinte e seis) anos, 10 (dez) meses e 05 (cinco) dias, suficientes à concessão da aposentadoria especial, prevista nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição.
5. Cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à conversão do benefício NB 42/147.301.428-7 em aposentadoria especial desde a DER em 01/07/2008, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 24/05/2018, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 24/05/2013.
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça.
8. Apelação do INSS improvida. Apelação do autor provida. Conversão deferida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. TINTURARIA. VIGILANTE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.031 DO STJ. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO INTEGRAL CONCEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria. 2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 3 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor. 4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ. 5 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 06/03/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais. 6 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador. Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior. 7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 12 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. 13 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça. 14 - Controvertida, na demanda, a especialidade dos períodos de 15/07/1980 a 05/02/1981, 06/04/1981 a 26/03/1982 e 19/06/1996 a 22/03/2011. 15 - Nos intervalos de 15/07/1980 a 05/02/1981 e 06/04/1981 a 26/03/1982, o autor trabalhou para a empresa “Têxtil Santa Ângela Ltda”, no encargo de ajudante de tinturaria, exposto a agentes químicos como soda cáustica de forma habitual e permanente, consoante se depreende do formulário de ID 6594837 - Pág. 30. A atividade se subsome à hipótese do item 1.1.3 do Decreto nº. 53.831/1964. 16 - A fim de comprovar a especialidade da atividade de 19/06/1996 a 22/03/2011, foi coligido aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário (ID 6594837 - Págs. 35/38), com identificação do responsável pelos registros ambientais, indicando o exercício das funções de conferente de numerário, auxiliar de tesouraria e assistente de valores em caixa forte, sempre com porte arma de fogo (revolver calibre 38), durante o labor para a “Brinks Seg. Transp. Valores Ltda”. 17 - A despeito da necessidade de se comprovar esse trabalho especial mediante estudo técnico ou perfil profissiográfico, entende-se que tal exigência não se mostra adequada aos ditames da Seguridade Social pois, ao contrário das demais atividades profissionais expostas a agentes nocivos, o laudo pericial resulta inviável no caso dos vigias, na medida em que a avaliação do grau de periculosidade se dá no mesmo âmbito da presunção adotada pelo enquadramento no Decreto nº 53.831/64, vale dizer, somente seria possível avaliar a efetiva exposição de risco numa situação real de defesa ao patrimônio tutelado, justamente o que se procura prevenir com contratação dos profissionais da área da segurança privada. 18 - No julgamento dos recursos especiais nº 1.831.371/SP, nº 1.831.377/PR e nº 1.830.508/RS, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, o STJ firmou a tese de que “é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado” (Tema nº 1.031). 18 - Desta forma, constata-se que o requerente trabalhou em condições especiais nos períodos de 15/07/1980 a 05/02/1981, 06/04/1981 a 26/03/1982 e 19/06/1996 a 22/03/2011, da forma estabelecida na decisão de primeiro grau. 19 - Assim sendo, mantida a sentença que deferiu ao autor aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do requerimento administrativo. 20 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 21 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 22 - Apelação do INSS desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO (ART. 52/4) - CONV DE T DE SERV ESPECIAL EM TEMPO DE SERV COMUM – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECURSO INSS – EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES – FRIO/CALOR – PERÍODO POSTERIOR AO DECRETO 2.172/1997 - TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL DEVIDAMENTE COMPROVADO – SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95 – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS COMPROVADAS EM PARTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMA 1124/STJ.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 05/05/1993 a 28/04/1995, 18/11/1997 a 11/11/1999, 21/06/1999 a 06/06/2003, 16/11/1999 a 22/03/2001, 02/01/2006 a 02/07/2006, 14/11/2007 a 08/01/2014, 09/01/2015 a 13/09/2019.
3. Desse modo, computando-se os períodos especiais, ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até a data do requerimento administrativo em 17/07/2019, perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
4. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
5. Em consonância com o posicionamento adotado por esta E. Turma e em nome do princípio da economia processual, determino que o termo inicial dos efeitos financeiros da concessão, ou revisão do benefício seja fixado pelo Juízo da Execução de acordo com a tese a ser fixada no Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 1.124: “Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.”
6. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida em parte. Recurso Adesivo da parte autora improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o exercício de atividade especial e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, com o INSS contestando a comprovação da exposição a agentes nocivos e a base de cálculo dos honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação da exposição a agentes nocivos para o reconhecimento de tempo especial; e (ii) a limitação da base de cálculo dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento da especialidade do labor nos períodos controvertidos foi mantido. A exposição a ruído deve observar os limites de tolerância: superior a 80 dB(A) até 05.03.1997; superior a 90 dB(A) de 06.03.1997 a 18.11.2003; superior a 85 dB(A) a partir de 19.11.2003.4. A metodologia de medição de ruído deve ser o Nível de Exposição Normalizado (NEN) ou o pico de ruído, se comprovada habitualidade e permanência, conforme o STJ (Tema 1083 - REsp 1.886.795/RS).5. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, como óleos e graxas de origem mineral, é qualitativa, por serem agentes cancerígenos, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15.6. O uso de EPI não neutraliza completamente o risco de exposição a hidrocarbonetos, conforme o TRF4 (IRDR Tema 15).7. A natureza do trabalho na indústria calçadista, que envolve o trabalho manual com cola e outros produtos químicos, justifica o reconhecimento da especialidade.8. O recurso do INSS foi parcialmente provido para adequar a base de cálculo dos honorários advocatícios. A verba honorária deve incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, conforme as Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4, e a tese firmada pelo STJ no Tema 1.105. Não há majoração dos honorários recursais, pois o recurso não foi integralmente desprovido, conforme o STJ (Tema 1.059).
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação do INSS parcialmente provida.Tese de julgamento: 10. O reconhecimento de atividade especial em indústria calçadista é possível pela exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos) e físicos (ruído), observados os limites de tolerância e metodologias de medição específicas, e a ineficácia do EPI para agentes cancerígenos.11. Em ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem incidir sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, sem majoração recursal se não houver acréscimo de vantagem.
___________Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 53.831/1964, arts. 1.1.6 e 1.2.11 (Quadro Anexo); Decreto nº 83.080/1979, arts. 1.1.5 e 1.2.10 (Anexo I); Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 1 e Anexo 13; LINDB, art. 6º; CPC, art. 85, § 3º, inc. II, § 4º, e § 11; CPC, arts. 1.022 e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 694 - REsp nº 1.398.260/PR; STJ, Tema 1083 - REsp 1.886.795/RS; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76; STJ, Tema 1.105; STJ, Tema 1.059.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS DESCRITOS DE FORMA GENÉRICA NO FORMULÁRIO. 1. Trata-se de recurso da parte autora em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a especialidade de parte do período, por exposição a ruído acima do limite de tolerância permitido. 2. A parte autora requer o reconhecimento da especialidade dos demais períodos, mas a exposição a ruído se deu abaixo do limite de tolerância e a exposição a agentes químicos foi descrita de forma genérica, sem indicação do composto químico. 3. Recurso da parte autora que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE DE SERVENTE EM OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS.
1. Até 28 de abril de 1995, as atividades de pedreiro e de servente, exercidas em obra de construção civil, enquadram-se como especiais, pela categoria profissional, em conformidade com o código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964.
2. Os hidrocarbonetos constituem agentes químicos nocivos, mesmo a partir de 06/03/1997, pois possuem previsão no Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (códigos 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.19) e, ainda que não a tivessem, dada a índole exemplificativa do rol constante nos atos regulamentares, a prejudicialidade destes compostos à saúde humana justifica o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida por quem está sujeito à sua exposição.
3. Para os agentes químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001204-03.2017.4.03.6103
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: VANDERLEI ELIAS DE MELO
Advogados do(a) APELADO: ANDRE LUIS DE PAULA - SP288135-A, LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA - SP293580-A, ISABELA FARIA BORTHOLACE DA SILVA - SP392574-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. MANTIDA. PRELIMINAR. COISA JULGADA. OBJETO DIVERSO. NÃO CONFIGURADA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. TEMPO SUFICIENTE. BENEFÍCIO ESPECIAL CONCEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1 - O próprio INSS sustentou que os apenas os períodos de 01/7/1981 a 31/7/1981, de 01/01/1982 a 31/01/1982, de 01/7/1982 a 31/7/1982, 01/01/1983 a 15/8/1983, de 20/02/1986 a 28/01/1991, de 17/3/1995 a 25/02/1999, de 07/6/1999 a 07/8/2000, de 13/11/2000 a 08/9/2007, de 22/10/2007 a 29/7/2012 e de 29/8/2012 a 12/4/2013 foram objeto do processo n° 0003057-40.2014.4.03.6103, não coincidindo com o objeto da presente demanda que diz respeito aos lapsos de 13/4/2013 a 06/6/2014, de 12/11/2014 a 08/3/2015 e de 09/8/2015 a 11/7/2016. Ressalte-se que constam dos autos a petição inicial (ID 1377212), a sentença (ID 1377213) e o acórdão (ID 1377214) transitado em julgado da demanda precedente (ID 1377209), restado evidente que não há identidade de ações.
2 - No que diz respeito ao pedido de revogação dos benefícios da justiça gratuita, a autarquia sustenta que “a parte autora tinha remuneração em 05/2017 R$ 9.860,92”, contudo não faz prova de sua alegação, valendo ressaltar que o extrato de CNIS de ID 1377195 não diz respeito ao autor. Desta forma, deve prevalecer declaração da parte autora de que não condições de arcar com as custas e despesas processuais (ID 1377180).
3 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
4 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
7 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
8 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
10 - A ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na medida em que tal campo específico não integra o formulário.
11 - Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior. Precedentes.
12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
14 - Controvertida, na demanda, a especialidade dos períodos de 13/4/2013 a 06/6/2014, de 12/11/2014 a 08/3/2015 e de 09/8/2015 a 11/7/2016.
15 - Quanto ao trabalho na “General Motors do Brasil Ltda.”, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (ID 1377184 - Págs. 7/11), com identificação do responsável pelos registros ambientais, atesta a submissão do autor ao ruído de 94,5dB nos lapsos de 13/4/2013 a 06/6/2014, de 12/11/2014 a 08/3/2015 e de 09/8/2015 a 11/7/2016. Em fragor superior ao patamar de tolerância, portanto.
16 - Consigne-se que o autor percebeu benefício previdenciário nos ínterins de 26/02/1999 a 06/06/1999, 08/08/2000 a 1211/2000 e 18/02/2011 a 11/09/2011, consoante se extrai do resumo de documentos de ID 1377188 - Pág. 33, ou seja, interstícios que não entremeiam os interregnos ora analisados, mas o intervalos que foram objeto do processo n° 0003057-40.2014.4.03.6103, transitado em julgado (ID 1377209).
17 - Desta forma, reputam-se enquadrados como especiais os intervalos de 13/4/2013 a 06/6/2014, de 12/11/2014 a 08/3/2015 e de 09/8/2015 a 11/7/2016, da forma estabelecida na decisão de primeiro grau.
18 - Assim sendo, mantida a sentença que concedeu ao autor aposentadoria especial a partir da data do requerimento administrativo (08/09/2016 - ID 1377188 - Pág. 36).
19 - Ressalte-se que o PPP de ID 1377184 - Págs. 7/11 foi apresentado na via administrativa, não havendo razão para o descolamento dos efeitos financeiros do benefício para a citação.
20 - Não há parcela a ser declarada prescrita considerando o termo inicial do benefício fixado em 08/09/2016 e o ajuizamento da demanda em 07/06/2017, ou seja, dentro do quinquênio prescricional.
21 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
22 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
23 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
24 – Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. É possível o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço com base no enquadramento da categoria profissional até o advento da Lei 9.032/95, caso em que não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de Equipamentos de Proteção Individual. 2. A legislação vigente à época em que desenvolvida a atividade reconhecia a especialidade da profissão de motorista por presunção legal, restando assentado o entendimento de que o enquadramento profissional, nos termos dos Códigos 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e 2.4.2 do Anexo II, do Decreto 83080/79, somente é possível quando demonstrado o exercício da atividade de motorista ônibus ou caminhão. 3. Deixando o autor de comprovar que conduziu caminhão de forma habitual e permanente, não eventual nem intermitente, não faz jus à revisão de seu benefício.
PREVIDENCIÁRIO . RMI - RENDA MENSAL INICIAL, REAJUSTES E REVISÕES ESPECÍFICAS - REAJUSTES E REVISÕES ESPECÍFICOS. AGENTES QUÍMICOS. ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA LEGAL E COM RESPONSÁVEL TÉCNICO EM TODO PERÍODO PLEITEADO E CONCEDIDO. EPI EFICAZ. DESNECESSIDADE, SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. RUÍDO. ELETRICIDADE. PPP. RECURSO DESPROVIDO. 1. A matéria trazida à análise comporta julgamento monocrático, conforme o disposto no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, pois as questões discutidas neste feito encontram-se pacificadas na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 2. A respeito da matéria, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 14/05/2014, em sede de recurso representativo da controvérsia (Recurso Especial Repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin), firmou orientação no sentido de que o nível de RUÍDO que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit actum. 3. No presente caso, em relação ao período de labor em Turin Produtos Siderurgicos Ltda. período de 09/02/2012 a 18/10/2012, no cargo de ‘eletricista de manutenção’ no setor de manutenção, o PPP de Id. 78418617 - Pág. 94-95, registra que a parte autora esteve exposta a eletricidade de 440 volts. Embora a eletricidade não conste expressamente do rol de agentes nocivos previstos no Decreto nº 2.172/97, sua condição especial permanece reconhecida pela Lei nº 7.369/85 e pelo Decreto nº 93.412/86. Tal interpretação foi consolidada pelo E. Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial repetitivo 1306113- SC. 4. Ressalta-se, ainda, que restou comprovado a exposição ao agente físico ruído; referido agente agressivo encontra classificação no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, bem como no código 2.0.1, Decreto 3.048, com redação dada pelo Decreto nº 4.882, de 2003, em razão da habitual e permanente exposição ao agente agressivo descrito. 5. Verifica-se que, em verdade, não apresenta o recorrente em suas razões qualquer distinção da causa aos entendimentos consolidados, tão somente demonstrando seu inconformismo com os fundamentados adotados. 6. Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. TRATORISTA. APRESENTAÇÃO DE CÓPIAS DA CTPS. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE POR ENQUADRAMENTO. MECÂNICO MÁQUINAS AGRÍCOLAS. AGENTES NOCIVOS ÓLEOS E GRAXAS. TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO QUANDO CONSTITUÍDO EM MORA O INSS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO INSS PROVIDO EM PARTE EM RELAÇÃO A REAFIRMAÇÃO DA DER.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL ATESTA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E AGRAVAMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO DA COISA JULGADA. 1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por incapacidade temporária. 2. No caso em concreto, o laudo pericial constatou que a autora é portadora de “HIV e depressão” e apresenta incapacidade total e temporária desde a data do agravamento. 3. Novo requerimento administrativo com novos documentos médicos comprovando o agravamento afasta a alegação da coisa julgada. 4. Recurso da parte ré que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. 1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo especial. 2. Sentença de parcial procedência lançada nos seguintes termos: “(...) O autor pleiteia a declaração da especialidade dos períodos laborados de 02/10/1991 a 02/04/2001, 01/10/2001 a 11/09/2006, 02/10/2006 a 06/03/2009 e 09/09/2009 até a presente data (págs. 2/3, anexo n.º 1), os quais ensejariam a concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição desde a data da entrada do requerimento – DER ou de quando cumpridos os requisitos. Para tanto, em 05/02/2020 formulou requerimento administrativo (NB 196.188.192-3), indeferido por “Falta de tempo de contribuição” (pág. 95, anexo n.º 2). Os períodos de 02/10/1991 a 30/06/1992, 01/03/1993 a 28/02/1994 e 31/10/1997 a 02/04/2001 foram considerados especiais no processo administrativo (pág. 1, anexo n.º 18). Portanto, não há interesse processual a respeito. A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU cancelou o enunciado 32 de sua súmula (ao qual, em 24/11/2011, havia sido dada nova redação) em razão do julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ na Petição n.º 9.059. Nessa ocasião, o órgão do Poder Judiciário incumbido de dirimir divergência entre orientação acolhida pela Turma de Uniformização, em questões de direito material, e súmula ou jurisprudência dominante no STJ (art. 14, § 4.º, Lei n.º 10.259/2001) deixou subentendido ser mais correta a redação original do verbete cancelado, transcrito abaixo (...) É irrelevante que em alguma época a parte autora tenha eventualmente feito uso de equipamento de proteção individual – EPI, nos termos do enunciado 9 da súmula da TNU: “O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”. Tendo em vista as provas produzidas, são especiais os períodos de 01/07/1992 a 28/02/1993 [90 dB(A): pág. 39, anexo n.º 2; págs. 3/105, anexo n.º 22], 01/03/1994 a 30/10/1997 [93,1 dB(A)], 02/10/2006 a 06/03/2009 [89 dB(A): págs. 43/45, anexo n.º 2; anexos n.ºs 24, 26 e 28], 09/09/2009 a 06/07/2017 [superior a 85 dB(A): págs. 46/49, anexo n.º 2; pág. 106, anexo n.º 22], 07/07/2017 a 10/07/2017 [superior a 85 dB(A): págs. 50/51, anexo n.º 2; pág. 106, anexo n.º 22], 11/07/2017 a 12/11/2019 [superior a 85 dB(A): págs. 52/53, anexo n.º 2]. Referente ao argumento de que “O PPP não informa a técnica utilizada para a medição do ruído (Campo 15.5 do formulário), haja vista que "dosímetro" não é técnica, mas sim equipamento” (pág. 4, anexo n.º 18) e que “A técnica de análise utilizada para a mensuração do agente, registrada no PPP, não atende à metodologia de avaliação conforme legislação em vigor” (pág. 6), é necessário ter em conta que, conforme item 5.1.2 da Norma de Higiene Ocupacional – NHO 01, da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO, “O Nível de Exposição - NE é o Nível Médio representativo da exposição diária do trabalhador avaliado. Para fins de comparação com o limite de exposição, deve-se determinar o Nível de Exposição Normalizado (NEN), que corresponde ao Nível de Exposição (NE) convertido para a jornada padrão de 8 horas diárias”. Logo, conclui-se que essa maneira de se informar a intensidade do ruído tem relevância para as hipóteses em que a jornada de trabalho é diversa da padrão, de oito horas, o que não acontece no caso concreto. Eventual irregularidade nos perfis profissiográficos previdenciários – PPPs foi suprimida pela exibição dos laudos técnicos que lhes serviram de base (anexos n.ºs 22, 24, 26 e 28), bem como declaração da empresa, assinado por engenheiro de segurança do trabalho (pág. 106, anexo n.º 22). Também não merece prosperar a alegação de que “o autor não comprova, documentalmente, que o vistor dos PPP's de fls 46 a 53 do PA, Sr. Mauricio Loureço da Cunha, possua poderes de representação da empresa " CAIO - INDUSCAR INDÚSTRIA COMÉRCIO CARROCERIAS LTDA" (pág. 3, anexo n.º 18), pois à falta de elementos razoáveis quanto a eventual fraude ou irregularidades, não produzindo o INSS prova de falsidade do documento, a autorização da empresa para que o signatário do PPP produza o documento se torna desnecessária, devendo ser acolhido o que nele estiver disposto, notadamente em respeito ao princípio da boa-fé (arts. 5.º e 322, § 2.º, Código de Processo Civil). Segundo o artigo 264, § 4.º, da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77/15, “O PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que demonstrado que seu preenchimento foi feito por Responsável Técnico habilitado, amparado em laudo técnico pericial”. Sem embargo de não constar médico ou engenheiro do trabalho como responsável pelas medições nos períodos pleiteados, da análise conjunta da Lei n.º 7.410/85 (art. 2.º), Decreto n.º 92.350/86 (art. 6.º), Portaria n.º 3.275/89 (art. 1.º, XVI) e descrição das atividades inerentes ao código 3516-05 da Classificação Brasileira de Ocupações – CBO, o técnico de segurança do trabalho tem aptidão para expedição de laudo técnico de condições ambientais do trabalho – LTCAT ou pareceres congêneres, razão pela qual não há a alegada irregularidade. Não houve exposição a agente nocivo no período de 01/10/2001 a 11/09/2006 (págs. 40/41, anexo n.º 2), o que é corroborado pela indicação de ruído inferior ao limite legal (págs. 42/43, anexo n.º 2; anexo n.º 35) e menção ao uso de EPI eficaz à exposição de agente químico, o que impede a caracterização da especialidade a partir de 03/12/1998 (processo TNU n.º 0501309-27.2015.4.05.8300). Não se aplica ao caso concreto a alegação de que “No tocante ao uso de equipamento de proteção individual (EPI) ou coletiva (EPC) pelo segurado, invoca-se o precedente do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) nº 664.335, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 555). 6. Para caracterização de períodos com exposição aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos listados na Portaria Interministerial 9, de 07 de outubro de 2014, Grupo 1 que possuem CAS e que estejam listados no Anexo IV do Decreto 3.048, de 1999, será adotado o critério qualitativo, não sendo considerados na avaliação os equipamentos de proteção coletiva e ou individual, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4º do art. 68 do Decreto 3.048, de 1999 (IN/INSS 77, de 21/01/2015” (anexo n.º 47). Sequer há comprovação da composição dos produtos utilizados pelo autor (págs. 42/43, anexo n.º 2; anexo n.º 35), impedindo a análise qualitativa ou quantitativa. A mera impugnação sem fundamentação consistente não é suficiente para afastar as informações e medições indicadas no PPP. Desse modo, não presta a refutar as provas produzidas o argumento de que o ruído “ao qual o Requerente era realmente exposto, cumpre destacar que a empresa PLasvacun não possui os LTCATS do período em que o Autor exerceu suas atividades laborativas (01/10/2001 a 09/05/2003 e 13/11/2005 11/09/2006),em verdade, o ambiente laborativo da referida empresa era similar as empresas Hidroplas, GB Fibras e Caio, inclusive quanto aos maquinários utilizados” (anexo n.º 47), uma vez que não houve demonstração de recusa da empresa em exibir eventuais laudos que evidenciem contrariedade aos dados constantes do PPP. Vedada a conversão de tempo especial em comum pela Emenda Constitucional n.º 103/19 e não havendo tempo exclusivamente especial à concessão de aposentadoria especial, não são especiais os períodos posteriores a 13/11/2019 (art. 188-P, § 5.º, Decreto n.º 3.048/99). Remetidos os autos à contadoria e elaborada nova contagem, apurou-se que o autor não tem tempo exclusivamente especial para concessão de aposentadoria especial, mas contava com 37 anos, 1 mês e 8 dias de tempo de contribuição, razão pela qual faz jus a aposentadoria por tempo de contribuição. aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora e pagar os atrasados apurados pela contadoria, o que extingue o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Deverá o INSS pagar por meio de complemento positivo as prestações vencidas não incluídas no cálculo judicial (...)”. (destaquei) 3. Recurso inominado do INSS, requerendo seja julgado improcedente o enquadramento como especiais dos períodos de 02/10/2006 a 06/03/2009 e 09/09/2009 a 12/11/2019, pelos seguintes motivos:
4. Recurso da parte autora, em que requer:
5. Não procede a alegação de cerceamento de defesa, pois constitui ônus da parte autora fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito. Nos processos que tramitam perante os Juizados Especiais Federais, que têm rito próprio previsto nas Leis 10.259/01 e 9.099/95, o requerimento, especificação e justificação das provas deve ser feito quando do ajuizamento da ação. Tratando-se de pedido de produção de prova pericial/testemunhal, deve constar da petição inicial os respectivos quesitos/rol de testemunhas, o que não ocorre no caso concreto. Com efeito, o requerimento de produção de prova foi apresentado de forma abstrata e genérica, sem nenhuma justificativa quanto à sua necessidade e pertinência. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 7. AGENTES QUÍMICOS. Em sessão realizada em 16/06/2016, a Turma Nacional de Uniformização fixou tese no sentido de que, "em relação aos agentes químicos hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, como óleos minerais e outros compostos de carbono, que estão descritos no Anexo 13 da NR 15 do MTE, basta a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, se anterior ou posterior a 02.12.1998, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial" (PEDILEF n. 5004638-26.2012.4.04.7112, Rel. DANIEL MACHADO DA ROCHA – destaques nossos). Desse modo, tendo em vista o contato com chumbo, previsto no Anexo XIII da NR-15, não há necessidade de avaliação quantitativa. 8. EPI EFICAZ. O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, nos autos do ARE 664.335, que “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria” . Quanto aos demais agentes agressivos, a neutralização da exposição pelo uso de EPI para efeitos previdenciários somente gera efeitos jurídicos a partir de 03/12/1998, data da publicação da Medida Provisória nº 1729, de 02/12/1998, convertida na Lei nº 9.732/98, que introduziu tal dever no artigo 58, §2º, da Lei nº 8.213/91 (Súmula 87 da TNU, 26/02/2019). Antes disso, não há que se falar em neutralização pelo uso de EPI, vedada a aplicação retroativa da lei. 9. RUÍDO. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, fixou entendimento no seguinte sentido: i) período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 80 dB(A); ii) período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 90 dB(A); iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 85 dB(A). 10. Ao analisar o tema da aferição do ruído, a Turma Nacional de Uniformização fixou as seguintes teses, conforme a decisão proferida em sede de embargos declaratórios no PUIL n.º 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), publicada em 21/03/2019: a) a partir de 19/11/2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; b) em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma. 11. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 12. RECURSOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 13. Recorrentes vencidas condenadas ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Na hipótese de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL BOIA-FRIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Tratando-se de trabalhador rural que desenvolveu atividade na qualidade de boia-fria, deve o pedido ser analisado e interpretado de maneira sui generis, no sentido de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula n.º 149 do STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. 2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31-10-1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência. 3. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 4. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 5. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. 6. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 7. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 8. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor. 9. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. Pedido de concessão/revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo especial. 2. Sentença de improcedência lançada nos seguintes termos: “(...) Passo a apreciar especificamente as circunstâncias dos autos. Dá supedâneo à tese autoral o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 13/14 do requerimento de revisão e o Laudo Técnico de Avaliação das Condições Ambientais de Trabalho de fls. 34/70. Pois bem. ... Na condição de balconista de farmácia, o manejo seguro com medicados reside justamente nos lacres dos invólucros; situação menos perigosa daquele cidadão que adquire facas de mesa pontiagudas a granel em gôndolas de supermercados, por exemplo. O contato com o público nas secretarias de consultórios médicos tende a ser mais sensível do que a rotina do autor, porquanto os frequentadores de farmácias não necessariamente estão enfermos, como na procura por cosméticos, fraldas, produtos de higiene, dentre outros. Ademais, o cidadão cuja doença seja peculiar normalmente conta com o auxílio de terceiros para a aquisição dos fármacos, sem que seja necessário seu deslocamento ao estabelecimento empresarial. Outrossim, não consta nos autos que o Sr. JOÃO tenha formação em farmácia, único profissional legalmente habilitado para a administração de medicamentos injetáveis intramuscular e intravenosa; tampouco há notícia de que possuísse autorização expressa do farmacêutico responsável técnico pelo empreendimento para tanto, nos termos do Art. 2º da Resolução 239 de 25 de setembro de 1992 do Conselho Federal de Farmácia. Como se não bastasse, ao observar o anexo do Decreto nº 53.831/64, item 2.1.3 e; código 2.1.3 do Anexo II, do Decreto nº 83.080/79; vê-se que as categorias profissionais ali discriminadas são entendidas como “insalubres”, dês que estejam permanentemente expostas aos agentes descritos no código 1.3.0 do Anexo I, deste último decreto. Presunção esta, absoluta. O mesmo se diga quanto ao item 3.0.1 do Decreto 3.048/03. Neste diapasão, não bastaria a condição sequer de farmacêutico para o enquadramento em atividade especial; mas sim que o labor cotidiano, de forma permanente e ininterrupta, tivesse ocorrido em condições diferenciadas, conforme descrições nos itens “Campos de Aplicação” e “Serviços e atividades profissionais”, do Anexo do Decreto 53.831/64 e seguintes. Ausente, portanto, a menção a quais trabalhos insalubres o demandante se submetia de forma habitual e permanente que se enquadrem aos agentes descritos no anexo do Decreto nº 53.831/64, item 2.1.3, 1.3.0 a 1.3.2 e; código 1.3.0 a 1.3.5 do Anexo I, e ainda 2.1.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79; há insuficiência a caracterizar a contagem diferenciada de tempo de trabalho. Reforço, ainda, que a partir de 28/04/1995 não se faz mais presente a presunção absoluta que até então aquelas normas emprestavam à categoria; cabendo à parte autora, imprescindivelmente, demonstrar a constatação material da existência dos fatores de risco à saúde; a aferição do nível de intensidade/concentração acima dos limites regulamentares de tolerância de cada época; a permanência e habitualidade do agente nocivo no ambiente laboral; além da ausência de equipamentos de proteção individual e coletivo ou inaptos a eliminarem ou reduzirem as influências negativas. Todavia, assim como nos diplomas anteriores, para o enquadramento em atividade especial, o Anexo XIV das Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego – NR-15 exige, tanto para a insalubridade de grau médio, quanto máximo, o contato permanente com pacientes, animais ou materiais infectocontagiantes que pormenoriza e; nenhum destes fazia parte do cotidiano da parte autora. É de bom alvitre extremar que se entende por material infecto-contagiante aquele - principalmente sangue, fluídos e ou secreções, podendo ser também objetos de uso (provenientes de pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas) - não previamente esterilizados. Não é o caso do balconista por ser ele o fornecedor de material para o cliente, cujo produto, por óbvio, deve ser previamente esterilizado. DISPOSITIVO Ante o exposto, COM resolução do mérito, conforme o teor do artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo Sr. JOÃO BATISTA MENDES LEAL para que fosse reconhecido como laborado em atividade especial, para posterior conversão para tempo comum, todo o vínculo empregatício delimitado entre 01/02/1991 a 03/11/2014. (...)”.
3. Recurso da parte autora, em que alega fazer jus à revisão de seu benefício, haja vista a “atividade especial desenvolvida na função de Balconista / Atendente de farmácia, na qual esteve exposto a agentes nocivos à sua saúde”. 4. Consta do PPP que instrui os autos:
5. Considerando o ambiente em que desempenhadas as atividades laborativas, não caracterizado o labor especial. Ressalto que o próprio PPP faz apenas a menção genérica de exposição a microrganismos, sem nenhuma especificação. 6. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 7. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC. 8. É o voto.