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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CURTUME. TRF4. 5008625-61.2020.4.04.9999

Data da publicação: 18/04/2024, 07:01:12

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CURTUME. A tanagem de couro é referida no código 1.2.5 do Decreto 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), pois o trabalho reclamava uso intensivo do cromo no beneficiamento de peles de origem animal. Da mesma forma, o Decreto 83.080/1979 (Anexo II), código 2.5.7, menciona a atividade profissional de preparação de couros como sujeita a regime de 25 anos de tempo de trabalho. (TRF4, AC 5008625-61.2020.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 10/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008625-61.2020.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: GILBERTO ANTONIO DA SILVA

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas em face de sentença que julgou procedente em parte o pedido, nos seguintes termos (evento 17, SENT2):

ANTE O EXPOSTO, ressalvado meu posicionamento pessoal exposto em preliminar quanto a competência deste juízo, julgo parcialmente procedente o pedido, com base no inciso I do art. 487 do CPC/2015, para:

a) declarar reconhecido o exercício de atividade especial no período constante na fundamentação, de 19/11/1975 a 24/02/1981, 17/07/1995 a 02/01/1996 e 01/04/1997 a 29/07/1999, que convertidos pelo fator 1,4 equivalem a 11 anos, 03 meses e 11 dias de contribuição;

b) determinar ao INSS a averbação do reconhecimento de tempo de serviço referidos.

Das custas processuais e honorários advocatícios.

Ante a sucumbência mínima do INSS, condeno as partes, na proporção de 80% a parte autora e 20% o INSS, ao pagamento das custas processuais, despesas e emolumentos e honorários advocatícios, os quais fixo em R$1.000,00 (R$ 800,00 aos procuradores da parte ré e R$ 200,00 aos procuradores da parte autora, forte no art. 85, §8º, do CPC/2015, considerando os critérios dos incisos do §2º, vedada a compensação, nos termos do § 14, ambos do mesmo artigo.

Entretanto, inexigíveis os ônus sucumbenciais da parte autora, diante da AJG deferida, bem como que a Fazenda Pública, está isenta do pagamento das custas processuais, com exceção das despesas judiciais, conforme disposto na Lei Estadual nº 13.471/10, que deu nova redação ao art. 11 da Lei n.° 8.121/85.

Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, inciso I, do CPC/2015).

O INSS recorre sustentando, em síntese, que não procede o reconhecimento especial dos períodos de 19/11/1975 a 24/02/1981, 17/07/1995 a 02/01/1996 e 01/04/1997 a 29/07/1999, pois (i) os PPPs não indicam responsável técnico; (ii) não foram baseados em laudo; (iii) não foi indicada a fonte ou os níveis de calor e umidade; (iv) a descrição das atividades informa contato eventual e intermitente (evento 2, REC13, p. 4).

A seu turno, o autor recorre defendendo ter demonstrado labor especial de 02/06/1972 a 16/09/1975, 01/10/1975 a 14/11/1975 e de 19/11/1975 a 24/02/1981. Requer a majoração dos honorários para 15% do valor da condenação (evento 2, REC13, p. 15).

​Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

Os apelos preenchem os requisitos de admissibilidade.

Tempo de Serviço Especial

O reconhecimento da especialidade da atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Dito isso, tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:

a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991, em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto quanto à exposição a ruído e calor, além do frio, em que necessária a mensuração de seus níveis, por meio de parecer técnico trazido aos autos ou simplesmente referido no formulário padrão emitido pela empresa;

b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29/04/1995 (ou 14/10/1996) e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva da exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, calor e frio, em relação aos quais é imprescindível a perícia técnica, conforme visto acima;

c) após 06/03/1997, quando vigente o Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei 9.528/1997, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

d) a partir de 01/01/2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação do tempo especial desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo. Nesse sentido, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, em regra, trazido aos autos o PPP, dispensável a juntada do respectivo laudo técnico ambiental, inclusive em se tratando de ruído, na medida em que o documento já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT. Ressalva-se, todavia, a necessidade da apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP (STJ, Petição 10.262/RS, Primeira Seção, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 16/02/2017).

Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 05/03/1997, e, a partir de 06/03/1997, os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível, também, a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n. 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/06/2003).

Ainda, o STJ firmou a seguinte tese no Tema 534: As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).

Acerca da conversão do tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.151.363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, pacificou o entendimento de que é possível a conversão mesmo após 28/05/1998.

Assim, considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei 8.213/1991 não foi revogado nem expressa, nem tacitamente pela Lei 9.711/1998 e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28/05/1998.

Do Caso Concreto

Os pontos controvertidos nos presentes autos dizem respeito ao reconhecimento da especialidade nos intervalos de 19/11/1975 a 24/02/1981, 17/07/1995 a 02/01/1996 e 01/04/1997 a 29/07/1999 (recurso do INSS), 02/06/1972 a 16/09/1975, 01/10/1975 a 14/11/1975 e de 19/11/1975 a 24/02/1981 (recurso da parte autora), os quais assim foram examinados pela sentença (evento 17, SENT2, p. 10):

a) de 19/11/1975 a 24/02/1981, PPP de fl. 55/56 indica a exposição aos agentes físicos de umidade e calor;

b) de 17/07/1995 a 02/01/1996 e 01/04/1997 a 29/07/1999, o PPP de fl. 31 indica a exposição aos agentes físicos calor e umidade;

c) de 01/03/2006 a 16/11/2006 e 16/01/2008 a 12/01/2009, os PPPs de fl. 32/33 não indicam a exposição a agentes nocivos;

Nos demais períodos, não há prova adequada e suficiente conforme legalmente exigido, do exercício de atividades com exposição permanente a agentes nocivos.

Trabalho em curtume

​De 19/11/1975 a 24/02/1981 a parte laborou na Cia Industrial Planalto Médio Ciplame no cargo de auxiliar de curtidor, setor curtume, estando exposto, conforme o PPP (evento 2, VOL2, p. 29) à umidade, calor, barulho e produtos químicos; de 02/06/1972 a 16/09/1975, na BRF, como curtidor de couro, estando exposto, conforme o PPP, à umidade, calor, poeira e agentes químicos (evento 2, VOL2, p. 37); de 01/10/1975 a 14/11/1975, nas Indústrias Cervieiri S.A., função de curtidor, conforme CTPS (evento 2, INIC1, p. 27).

Considerando que, à exceção da BRF (que incorporou a empregadora original, Perdigão), as demais encerraram atividades, foram apresentados laudos de empresas similares.

O PPRA confeccionado no Curtume Aimoré em 1997 (evento 2, VOL2, p. 51) informa, para o setor de curtimento, ruído variável de 81 a 82 dB(A) e manipulação de dezenas de produtos químicos (evento 2, VOL2, p. 55/56). No PPRA de 2005 (evento 2, VOL2, p. 67/70), o ruído anotado é de 85,5 dB(A) e os produtos químicos referidos são ácido sulfúrifo e fórmico (evento 2, VOL2, p. 55/56).

Independentemente da prova apresentada, anoto que a tanagem de couro é referida no item 1.2.5 do Decreto 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), pois havia uso intensivo do cromo no beneficiamento de peles de origem animal. Da mesma forma, o Decreto 83.080/1979 (Anexo II), código 2.5.7, menciona a atividade profissional de preparação de couros como sujeita a regime de 25 anos de tempo de trabalho.

​Assim, procede o pedido de reconhecimento especial dos períodos de 02/06/1972 a 16/09/1975, 01/10/1975 a 14/11/1975 e de 19/11/1975 a 24/02/1981, por simples enquadramento legal.

Motorista de caminhão

De 17/07/1995 a 02/01/1996 e de 01/04/1997 a 29/07/1999 o segurado trabalhou na Leonilda Guzzi da Silva ME, como motorista de caminhão. O PPP (evento 2, INIC1, p. 44) informa que era motorista condutor de caminhão Mercedes Benz, capacidade carga 12 tolenadas, câmara fria, transportando alimentos congelados pelas rodovias do país, principalmente para São Paulo e Rio De Janeiro.

Embora o formulário indique como fatores de risco poeira, ruído, calor e umidade, não há indicação do responsável técnico, tampouco referência a laudo do qual as informações poderiam ter sido extraídas, de modo que o PPP não é válido como meio de prova das condições ambientais de trabalho para esses períodos.

Aplicável, assim, o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.

Destaco, por oportuno, que, embora o precedente mencionado envolva tempo de serviço rural, alinho-me aos julgados desta Corte no sentido de que a mesma diretriz pode ser aplicada em outras situações, como na hipótese dos autos, por uma questão de coerência sistêmica.

É necessário, igualmente, avaliar a utilidade da prova que se pretende produzir e a possibilidade material de sua produção. Afinal, a referida prova objetiva conferir segurança ao julgamento, propiciando ao seu destinatário suficientes elementos para avaliação quanto aos argumentos que respaldam a pretensão articulada na petição inicial.

Requisitos para Aposentadoria

O INSS apurou, na DER, 34 anos, 2 meses e 9 dias de tempo de contribuição.

Considerando o tempo especial reconhecido em juízo, tem-se que o autor implementa 37 anos, 7 meses e 14 dias de contribuição, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por idade, desde a DER (14/03/2014). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91.

Por fim, consigno que a parte não computa tempo suficiente à concessão de aposentadoria especial na DER.

Registro ainda que, diferentemente de casos similares, pareceu-me descabida a baixa em diligência para produção de novas provas relacionadas aos períodos de 17/07/1995 a 02/01/1996 e de 01/04/1997 a 29/07/1999, na linha do IAC 5033888-90.2018.404.0000 (Tema 5) deste Tribunal, pois o eventual e futuro acolhimento do pedido de contagem especial de tais interregnos: a) não bastaria à soma de 25 anos de tempo especial; b) não alteraria o cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição deferida.

Da Tutela Específica

Tendo em vista o disposto no art. 497 do CPC e a circunstância de que os recursos excepcionais, em regra, não possuem efeito suspensivo, fica determinado ao INSS o imediato cumprimento deste julgado, mediante implantação do benefício previdenciário.

Requisite a Secretaria desta Turma, à Central Especializada de Análise de Benefícios - Demandas Judiciais (CEAB-DJ-INSS-SR3), o cumprimento desta decisão e a comprovação nos presentes autos, de acordo com os prazos estabelecidos na Resolução 357/2023 deste Tribunal:

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB1633371961
ESPÉCIEAposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB14/03/2014
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Correção Monetária e Juros

A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período compreendido entre 11/08/2006 e 08/12/2021, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02/03/2018), inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Quanto aos juros de mora, entre 29/06/2009 e 08/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE 870.947 (Tema STF 810).

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".

Honorários

Modificada a solução da lide, pagará o INSS honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data do acórdão, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte, conforme tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1.105.

Prequestionamento

No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

Conclusão

Dar parcial provimento ao recurso do INSS para julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de reconhecimento especial dos intervalos de 17/07/1995 a 02/01/1996 e de 01/04/1997 a 29/07/1999.

Dar parcial provimento ao apelo da parte autora para (i) averbar como especiais os períodos de 02/06/1972 a 16/09/1975, 01/10/1975 a 14/11/1975; (ii) reconhecer o direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.

De ofício determinar a implantação do benefício.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento às apelações, bem como determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB/DJ.



    Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004389251v27 e do código CRC eebb42fa.Informações adicionais da assinatura:
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    5008625-61.2020.4.04.9999
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    Poder Judiciário
    TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

    Apelação Cível Nº 5008625-61.2020.4.04.9999/RS

    RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

    APELANTE: GILBERTO ANTONIO DA SILVA

    APELADO: OS MESMOS

    EMENTA

    PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CURTUME.

    A tanagem de couro é referida no código 1.2.5 do Decreto 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), pois o trabalho reclamava uso intensivo do cromo no beneficiamento de peles de origem animal. Da mesma forma, o Decreto 83.080/1979 (Anexo II), código 2.5.7, menciona a atividade profissional de preparação de couros como sujeita a regime de 25 anos de tempo de trabalho.

    ACÓRDÃO

    Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações, bem como determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB/DJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

    Florianópolis, 10 de abril de 2024.



    Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004389252v8 e do código CRC 5713fbf4.Informações adicionais da assinatura:
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    5008625-61.2020.4.04.9999
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    Poder Judiciário
    Tribunal Regional Federal da 4ª Região

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/04/2024 A 10/04/2024

    Apelação Cível Nº 5008625-61.2020.4.04.9999/RS

    RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

    PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

    APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

    APELANTE: GILBERTO ANTONIO DA SILVA

    ADVOGADO(A): THAIS CASARIL VIAN (OAB RS089320)

    ADVOGADO(A): THIAGO VIAN (OAB RS076460)

    APELADO: OS MESMOS

    Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/04/2024, às 00:00, a 10/04/2024, às 16:00, na sequência 721, disponibilizada no DE de 20/03/2024.

    Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

    A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES, BEM COMO DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB/DJ.

    RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

    Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

    LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

    Secretária



    Conferência de autenticidade emitida em 18/04/2024 04:01:11.

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