PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE CARÊNCIA. SUCUMBÊNCIA DA AUTORA COM RESSALVA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
- A parte autora nasceu em 20/05/1942 e completou o requisito idade mínima em 20/05/1997 (fl. 11), devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 96 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes documentos: documentos pessoais (fl.11); certidões de nascimento dos filhos da autora, em 19/05/1969, 04/07/1962, 04/03/1976 e 10/02/1972, onde consta a profissão do genitor de lavrador (fls.12/15); certidão de casamento, celebrado em 01/11/1961 (fl.16); conta de luz residencial, em nome da autora, com vencimento em 2014 (fl.18).
- A testemunha Benício Neves da Rocha relatou que conhece a autora há uns 50 anos, pois moravam perto na Bahia. Lá, a autora trabalhava no sítio da família e ajudava seu pai na lavoura de feijão, milho, arroz e mandioca, não tinham empregados. Afirmou ainda que depois de 184 ele foi para Salto/ São Paulo, mas ela ainda continuou lá e quando ele voltava para visitar a família, a autora seguia trabalhando na roça. E a testemunha João Sanches Santos disse que conhece a autora desde criança, em Tremedal, na Bahia. Lá, a autora trabalhava na roça da família, ajudando seu pai, no plantio de feijão, mandioca e milho. Depois que se casou, seguiu ainda na lavoura com seu marido e filhos. Afirmou ainda que ela veio para São Paulo por volta de 1989.
- Os documentos trazidos se apresentam como início ao menos razoável de prova material e tais depoimentos corroboram a prova documental apresentada aos autos quanto à atividade rural, possibilitando a conclusão pela prevalência de efetivo exercício de atividade rural pela parte autora.
- No entanto, verifica-se que a autora não preencheu o tempo de carência exigido pelo artigo 142 da Lei nº. 8213/91, ou seja, 96 (noventa e seis meses) e 55 anos para a implementação do benefício.
- É indevido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser mantida a r. sentença, na íntegra.
- Com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários a 12% sobre o valor da condenação, com a observância da Súmula 111 do STJ e do art. 98, §3º, do CPC/2015.
- Improvimento do recurso.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PROVAPERICIAL. VALORAÇÃO EM COTEJO COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial. Contudo, o julgador não está adstrito às conclusões do auxiliar do juízo, devendo valorar a prova técnica em cotejo com o restante conjunto probatório.
2. Havendo o conjunto probatório evidenciado a existência da incapacidade laboral quando da cessação do benefício, é devido o auxílio-doença desde então.
3. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido deque a parte autora está definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborais, e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais (idade avançada, baixa escolaridade e qualificação profissional restrita - a praticamente inviabilizar sua (re) inserção no mercado de trabalho atual), não se mostra razoável concluir pela reabilitação, devendo ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PERITO COM ESPECIALIDADE NA ÁREA DA DOENÇA ALEGADA. LAUDO PERICIAL COMPLETO, COERENTE E SEM CONTRADIÇÕES. PROVA DOCUMENTAL QUE DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DE DOENÇA SURGIDA ANTES DA FILIAÇÃO, MAS NÃO DE AGRAVAMENTO GERADOR DE INCAPACIDADE ATUAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO PERICIAL.
1. O laudo judicial é completo, coerente e não apresenta contradições formais, tendo se prestado ao fim ao qual se destina, que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica. O quadro apresentado pela parte autora foi descrito de forma satisfatória e clara, demonstrando que foi considerado o seu histórico, bem como realizado o exame físico.
2. Prova documental que corrobora a conclusão pericial.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. Não verificada a necessidade de anulação da sentença para produção de nova perícia. Em regra, nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica produzida no curso do processo, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do artigo 156 do CPC. Ainda que o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, somente é possível recusar a conclusão do expert, quando há elementos de prova robustos em sentido contrário, o que não é o caso dos autos.
2. Para a concessão de benefício por incapacidade, não basta a comprovação do acometimento de alguma doença. É preciso a demonstração de que a incapacidade laboral dela decorre, o que não restou evidenciado nos autos. Improcedência mantida.
3. Majorados os honorários sucumbenciais, restando a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. NÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANTIDA. 1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual. 2. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam. 3. Não comprovada a redução permanente da capacidade laboral da parte autora, conclui-se que não faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 20 DA LEI N° 8.742/93.1. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada encontram-se elencados no art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridadesocialou de outro regime e c) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).2. De acordo com o laudo da perícia médica judicial realizada, a patologia diagnosticada não ocasiona impedimento de longo prazo capaz de inviabilizar a participação plena e efetiva da parte autora em sociedade, razão pela qual não há deficiência parafins de concessão do benefício assistencial pleiteado.3. Apelação interposta pelo INSS provida para julgar improcedente o pedido.
PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TEMPO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
- Conforme consta da própria sentença apelada, o reconhecimento administrativo dos períodos urbanos comuns e especiais ocorreu administrativamente em 23/02/2015 (fls. 453/454), data posterior ao ajuizamento da presente ação (em 03/04/2014).
- Dessa forma, não ocorreu propriamente ajuizamento de ação sem existência de interesse de agir, mas reconhecimento da procedência do pedido pela autarquia ré no curso da presente ação. Nesse sentido:
- Dessa forma, o processo deve ser extinto com resolução de mérito, em razão de reconhecimento jurídico do pedido, nos termos do art. 487, III, a) do CPC, em relação aos períodos urbanos comuns de 01/01/1983 a 30/01/1985 e de 01/08/1990 a 30/08/1993 e aos períodos urbanos especiais de 17/05/1977 a 11/04/1980, 01/08/1980 a 30/11/1982, 01/10/1985 a 18/11/1986, 26/11/1986 a 09/09/1988 e de 01/12/1993 a 28/04/1995.
- Conforme relatado, o autor requereu o reconhecimento de atividade rural no período de 01/02/1973 a 01/03/1977 e a sentença reconheceu apenas o período de 01/02/1973 a 30/05/1974.
- Conforme destacado pela sentença, há registro de trabalho urbano no período de 01/06/1974 a 28/06/1974, em Campinas (fl. 131), o que é incompatível com a alegação do autor de que trabalhava e vivia no campo no município de Andradina - a distância entre os dois municípios é de mais de 550km.
- Existe, entretanto, documento posterior a essa data que constitui início de prova material onde consta que o autor trabalhava como lavrador. Trata-se da declaração da Delegacia de Serviço Militar de Andradina, onde consta que em 31/12/1974 o autor exercia a profissão de lavrador (fl. 119)
- A testemunha João Alves da Silva relata ter conhecido o autor em 1973 em Andradina, onde também trabalhava em atividades rurais, não sabendo precisar quando o autor deixou a zona rural.
- A testemunha Leonardo Ribeiro Filho também relata ter conhecido o autor em Andradina, nos anos 1970 e que o autor saiu por volta de 1977 de Andradina.
- A testemunha Carlos Roberto da Rocha relata conhecer o autor desde 1973 ou 1974, quando morava em Andradina, e que o autor trabalhava em fazenda no município (mídia, fl. 329)
- Assim, o início de prova material (Declaração da Delegação de Serviço Militar) é complementado pela prova testemunhal apresentada, de forma que deve ser reconhecida a atividade rural também em todo o período posterior ao curto período de tempo em que o autor trabalhou no município de Campinas.
- Ou seja, deve ser reconhecida também a atividade rural no período de 29/06/1974 a 01/03/1977.
- Nos termos da sentença, antes do julgamento dos embargos de declaração em que foi reafirmada a DER, o autor tinha quando de seu requerimento administrativo o equivalente a 33 anos, 11 meses e 4 dias de tempo de contribuição.
- Considerando também o período rural ora reconhecido, o autor tinha um total de 36 anos, 7 meses e 7 dias quando do requerimento administrativo em 14/07/2011 (fl. 85).
- Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC nº 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei nº 8.213/91, art. 53, I e II).
- Recurso de apelação a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAPERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA. PRELIMINAR ACOLHIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
- O julgador é dotado de poderes instrutórios, sendo perfeitamente possível a ele deferir a realização de prova que considere irrelevante para a formação de sua convicção racional sobre os fatos litigiosos. Preliminar de cerceamento de defesa acolhida.
- Constitui cerceamento do direito constitucional de defesa o indeferimento de prova pericial, requerida pela parte autora no curso da relação processual, que objetivava a demonstração de eventuais condições especiais de labor. Anulação da r. sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para produção da prova.
- Embargos acolhidos.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC1973). AUXÍLIO-DOENÇA, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE/IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO AFASTADO PELA PROVAPERICIAL. AGRAVO LEGAL DESPROVIDO.
1 - In casu, o exame médico-pericial de fls. 103/107, realizado em 25 de novembro de 2014, atestou que a "autora realizou tratamento cirúrgico por artroscopia nos joelhos em 28/11/2012, com meniscectomia bilateral (...)". Em respostas aos quesitos apresentados pelas partes, concluiu o médico perito que a autora "não apresenta sequelas que incapacitem ou reduzam a capacidade para o trabalho".
2 - A autora, portanto, não é idosa, eis que nasceu em 08/07/1968, e não apresenta impedimento de longo prazo, razões pelas quais não faz jus ao benefício assistencial .
3 - A cobertura dos eventos doença e invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social e no art. 201, I, da Constituição Federal.
4 - A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.
5 - No que se refere ao auxílio-doença, dispõe a referida lei nos arts. 59 a 63 que será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapaz para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
6 - Não comprovada incapacidade temporária ou definitiva para o trabalho, não faz jus também aos benefícios previdenciários ora pleiteados.
7 - Agravo legal não provido.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE COM BASE EM LAUDO PERICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. CUSTAS JUDICIAIS. ISENÇÃO DO INSS. DETERMINADA A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DA REVISÃO DO BENEFÍCIO.
. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
. A partir de 06/03/97, comprovada a exposição do segurado a agentes biológicos por meio de PPP e/ou Laudo Pericial durante o período laboral, cabe reconhecer como especial a atividade por ele exercida, revelando-se desnecessária, no caso, a demonstração de que o contato tenha ocorrido de forma permanente, na medida em que o risco de acidente independe do tempo de exposição.
. Na impossibilidade de coleta de dados in loco para a comprovação da atividade especial, a realização de perícia por similaridade ou por aferição indireta das circunstâncias de trabalho tem aceitação plena neste Tribunal, de acordo com entendimento consagrado na Súmula nº 106 desta Corte, de 21/09/2016.
. Correção monetária pelo INPC de abril de 2006 a junho de 2009, e, a partir de então, desde cada vencimento, pelo IPCA-E.
. Juros de mora simples de um por cento (1%) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009, e, a partir de tal data, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (art. 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864, TJRS, Órgão Especial).
. Determinada a imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAPERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA. MATÉRIA PRELIMINAR ACOLHIDA. MÉRITO DAS APELAÇÕES PREJUDICADO.1 - In casu, tendo o autor demonstrado a impossibilidade de juntada do PPP de todas as empresas onde trabalhou, entendo ser necessária perícia para análise da efetiva exposição a que o autor afirma que esteve exposto.2 - Ademais, o autor trouxe aos autos laudos técnicos de terceiros que exerceram atividade de motorista de ônibus em empresas similares, apontando a exposição a agentes nocivos, notadamente ruído e vibração de corpo inteiro acima dos limites exigidos para a caracterização da atividade especial, razão pela qual faz-se necessária a realização da prova pericial requerida.3 - Nesse contexto, o impedimento à produção de prova pericial e prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa, uma vez que necessária a produção de laudo especializado que permita elucidar as controvérsias arguidas pelo autor.4 - Deve ser anulada, portanto, a r. sentença recorrida, reabrindo-se a instrução processual a fim de ser realizada perícia técnica judicial de forma direta nos locais em que o autor alega ter exercido atividade especial, e, caso os estabelecimentos não mais existam, que a perícia seja realizada em estabelecimento similar, com a descrição das atividades desempenhadas colhidas pelos respectivos empregadores e proferido novo julgamento.5 – Preliminar acolhida. Prejudicada a análise do mérito das apelações.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE DE CORROBORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA DA AUTORA COM RESSALVA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1. A parte autora completou o requisito idade mínima em 22/01/2012 (fl. 05), devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes documentos: certidão de casamento celebrado em 06/05/1981, em que consta a qualificação de seu marido como motorista (fls.06); notas fiscais em nome do marido da autora (fl. 07, 11 e 16/17); recibo emitido pelo marido da autora, onde consta a sua profissão como lavrador, em 1988 (fl.08); recibo de entrega de declaração de notificação de lançamento do IR, em nome do marido da autora, exercício de 1989 (fl. 09); declaração de rendimento de IR do marido da autora, exercícios 1988, 1990 (fl. 10, 13/14); declaração de bens do marido da autora, em 1988 e 1989 (fl. 12); certidão de nascimento da filha da autora, em 28/04/1992, onde consta a profissão de seu cônjuge como agricultor (fl. 13); declaração do IR pessoa física do marido da autora, atividade rural, ano de 1993 (fls. 18/19); conta de água em Aguapeí/SP, em nome da autora - 02/2015 (fl. 21).
2. Não há prova suficiente a demonstrar que a atividade foi exercida durante o período de carência.
3. Os documentos trazidos se apresentam como início ao menos razoável de prova material, porém, verifica-se que a autora não preencheu o tempo de carência exigido pela legislação.
4. No julgamento do Resp nº 1.354.908/SP assentou-se a imprescindibilidade de o segurado especial, para fins de requerimento da aposentadoria por idade rural, estar laborando no campo quando do preenchimento da idade mínima, ressalvada a hipótese de direito adquirido, em que, embora não tenha requerido sua aposentadoria, preenchera de forma concomitante os requisitos carência e idade, o que não ocorreu in casu.
5.Não se permite, assim, a concessão do benefício com fulcro no artigo 143 da Lei nº 8.213/91, uma vez que também não há a necessária comprovação da imediatidade anterior necessária à percepção do benefício.
6.Sucumbência da autora, com a ressalva do art. 98, §3º, do CPC/2015.
7.Improvimento do recurso.
8.Improcedência da ação.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE DE CORROBORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA DA AUTORA COM RESSALVA. PROVIMENTO DO RECURSO.
1.A autora juntou, como elementos de prova, cópia da certidão de casamento de seu pai qualificando-o como lavrador e declaração de que trabalhou na propriedade rural, de valor unilateral.
2.Os extratos do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, acostados pela autarquia, ostentam vínculos de trabalhos urbanos de empregado de seu marido e vínculo rural de pequeno período.
3. Não há prova suficiente a demonstrar que a atividade foi exercida durante o período de carência.
4.A prova testemunhal, por si, não é suficiente à obtenção do benefício por parte da autora, sendo que não foi colhido depoimento da pessoa que prestou a declaração do exercício de atividade rural por parte da autora.
5.Não se permite, assim, a concessão do benefício com fulcro no artigo 143 da Lei nº 8.213/91, uma vez que também não há a necessária comprovação da imediatidade anterior necessária à percepção do benefício.
6.Sucumbência da autora com a ressalva do art. 98, §3º, do CPC/2015.
7.Improvimento do recurso.
8.Improcedência da ação.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE DE CORROBORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA DA AUTORA COM RESSALVA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1. A parte autora completou o requisito idade mínima em 09/10/1995 (fl. 11), devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 78 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes documentos: documentos pessoais (fl. 11); certidão de casamento celebrado em 13/02/1965, onde consta a profissão do marido da autora como lavrador (fl.13); certidão de óbito do marido da autora, em 02/04/2007 (fl. 14); certidão de nascimento da autora, onde consta seus genitores como lavradores (fl.67) e certidão de nascimento da filha da autora, em 29/05/1978, onde consta o genitor como lavrador (fl.68).
2. Não há prova suficiente a demonstrar que a atividade foi exercida durante o período de carência.
3.A prova testemunhal, por si, não é suficiente à obtenção do benefício por parte da autora, sendo necessária que venha acompanhada de, pelo menos, um início razoável de prova documental, nos termos da Súmula de nº 149 do Superior Tribunal de Justiça.
4.Não se permite, assim, a concessão do benefício com fulcro no artigo 143 da Lei nº 8.213/91, uma vez que também não há a necessária comprovação da imediatidade anterior necessária à percepção do benefício.
5.Com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários a 12% sobre o valor da condenação, com a observância da Súmula 111 do STJ e do art. 98, §3º, do CPC/2015, uma vez que beneficiária de justiça gratuita.
6.Improvimento do recurso.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. DESCABIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE COM BASE EM LAUDO PERICIAL. SIMILARIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. CUSTAS JUDICIAIS. ISENÇÃO DO INSS.
. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015. O cabimento da remessa necessária deve ser analisado a partir dos parâmetros previstos no artigo 496, § 3º, do CPC, quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (um mil) salários-mínimos para a União, respectivas autarquias e fundações de direito público. Excepciona-se a aplicação do instituto quando, por meros cálculos aritméticos, é possível aferir-se que o montante da condenação imposta ao ente público é inferior àquele inscrito na norma legal.
. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
. Na impossibilidade de coleta de dados in loco para a comprovação da atividade especial, a realização de perícia por similaridade ou por aferição indireta das circunstâncias de trabalho tem aceitação plena neste Tribunal, de acordo com entendimento consagrado na Súmula nº 106 desta Corte, de 21/09/2016.
. Correção monetária desde cada vencimento, pelo INPC a partir de abril de 2006.
. Juros de mora simples de um por cento (1%) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009, e, a partir de tal data, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (art. 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864, TJRS, Órgão Especial).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA ORAL DESNECESSÁRIA. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. INSUBSISTÊNCIA DA ALEGAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. PRESTÍGIO DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- É notório que a incapacidade laborativa deva ser provada por laudo de perito médico, não se prestando, a essa finalidade, a produção de prova oral.
- Insuficiência do inconformismo para gerar dúvidas quanto à integridade do documento médico produzido.
- Rejeição das matérias preliminares.
- Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, nas hipóteses em que exigida. O auxílio-doença, por sua vez, é concedido nos casos de incapacidade temporária.
- Constatada pela perícia médica a capacidade laborativa, resta indevida a concessão do benefício.
- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE CARÊNCIA. IMEDIATIDADE. SUCUMBÊNCIA DA AUTORA COM RESSALVA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
-A parte autora nasceu em 25/01/1959 e completou o requisito idade mínima em 24/08/2014 (fl. 09), devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes documentos: documentos pessoais (fl.09); certidão de casamento, celebrado em 29/01/77, onde consta a profissão de seu marido como tratorista agrícola (fl.10); cópia da CTPS, sem registro (fls.10/11); cópia da CTPS do marido da autora, com anotações de vínculos trabalhistas como trabalhador rural nos anos de 1978, 1982/1990, 1992/1994, 1998/2007 (fls. 13/23); guias de recolhimento da Previdência Social - GPS, competências 07/2013 a 04/2014 (fls. 24/32);
-As testemunhas ouvidas em juízo foram firmes e precisas em seus depoimentos, ao afirmarem que conhecem a autora há uns trinta anos e que ela sempre trabalhou na roça, como diarista, ajudando seu marido. Disseram que trabalharam em várias fazendas: São Bento, Nagib, Ponteiras, Bela Vista,etc. Afirmaram também que o último lugar que trabalhou foi na Fazenda Barro Preto, em 2012.
- Os documentos trazidos se apresentam como início ao menos razoável de prova material e tais depoimentos corroboram a prova documental apresentada aos autos quanto à atividade rural, possibilitando a conclusão pela prevalência de efetivo exercício de atividade rural pela parte autora, no entanto, não há demonstração nos autos de que a atividade da autora foi exercido no período de exercício laboral pelo prazo de carência, ou seja, 180 (cento e oitenta meses) para a implementação do benefício, tampouco em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou perfazimento da idade necessária à aposentação.
- É indevido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado.
- Com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários a 12% sobre o valor da condenação, com a observância da Súmula 111 do STJ e do art. 98, §3º, do CPC/2015.
- Improvimento do recurso.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE DE CORROBORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA DA AUTORA COM RESSALVA. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. A parte autora completou o requisito idade mínima em 07/02/2016 (fl. 10), devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes documentos: documentos pessoais (fl.10); certidão de nascimento do autor (fl. 11); comunicado de indeferimento administrativo (fls.12/13).
2.Os documentos trazidos não se apresentam como início ao menos razoável de prova material.
3. A prova testemunhal, por si, não é suficiente à obtenção do benefício por parte da autora, sendo necessária que venha acompanhada de, pelo menos, um início razoável de prova documental, nos termos da Súmula de nº 149 do Superior Tribunal de Justiça.
4.Não se permite, assim, a concessão do benefício com fulcro no artigo 143 da Lei nº 8.213/91, uma vez que também não há a necessária comprovação da imediatidade anterior necessária à percepção do benefício.
5.Sucumbência do autor, com a ressalva do art. 98, §3º, do CPC/2015.
6.Provimento do recurso.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE DE CORROBORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA DA AUTORA COM RESSALVA. PROVIMENTO DO RECURSO.
1.A autora juntou, como elemento de prova, cópia da certidão de casamento qualificando o seu marido como funcionário público municipal e registro de propriedade rural.
2.Os extratos do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, acostados pela autarquia, ostentam vínculos de trabalhos urbanos de empregado de seu marido, a autora não podendo ser estendido o exercício de efetivo trabalho rural.
3. Não há prova suficiente a demonstrar que a atividade foi exercida durante o período de carência.
4.A prova testemunhal, por si, não é suficiente à obtenção do benefício por parte da autora, sendo que não foi colhido depoimento da pessoa que prestou a declaração do exercício de atividade rural por parte da autora.
5.Não se permite, assim, a concessão do benefício com fulcro no artigo 143 da Lei nº 8.213/91, uma vez que também não há a necessária comprovação da imediatidade anterior necessária à percepção do benefício.
6.Sucumbência da autora com a ressalva do art. 98, §3º, do CPC/2015.
7.Provimento do recurso interposto pelo INSS.
8.Improcedência da ação.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE DE CORROBORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA DA AUTORA COM RESSALVA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.A autora juntou, como elementos de prova, certidão de nascimento do filho da autora em 30/03/1982, em que consta a qualificação de seu marido como lavrador, cópia de sua CTPS, com registros urbanos, comunicado de indeferimento do benefício, anotações do CNIS da autora e seu cônjuge. Os documentos trazidos não se apresentam como início ao menos razoável de prova material.
2. Não há prova suficiente a demonstrar que a atividade foi exercida durante o período de carência.
3. A prova testemunhal, por si, não é suficiente à obtenção do benefício por parte da autora, sendo necessária que venha acompanhada de, pelo menos, um início razoável de prova documental, nos termos da Súmula de nº 149 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Não se permite, assim, a concessão do benefício com fulcro no artigo 143 da Lei nº 8.213/91, uma vez que também não há a necessária comprovação da imediatidade anterior necessária à percepção do benefício.
5. Sucumbência da autora, com a ressalva do art. 98, §3º, do CPC/2015.
6. Improvimento do recurso.
7. Improcedência da ação.