PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE CARÊNCIA. IMEDIATIDADE. SUCUMBÊNCIA DA AUTORA COM RESSALVA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
- A parte autora nasceu em 25/06/1958 e completou o requisito idade mínima em 25/06/2013 (fl.09), devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes documentos: documentos pessoais (fl.09); certidão de casamento, celebrado em 14/07/1975, onde consta a profissão do marido como lavrador (fl. 10); certidão de nascimento do filho da autora, em 26/05/1976, constando a profissão do genitor como lavrador (fl.11); carteira do marido da autora como associado no Sindicato dos trabalhadores rurais de Araçatuba, em 1977 (fl.12); compromisso particular de compra e venda de imóvel rural, tendo a autora como promitente compradora, em 1979 (fls.13/14); certidão de óbito do marido da autora em 26/02/1979 (fl.15); cópia da CTPS da autora, com registro de vínculo rural de 1987 a 1988 (fls. 16/17); CNIS com anotação de vínculo de emprego rural em 1987 (fls. 18/19).
- As testemunhas ouvidas em juízo afirmaram que a autora sai para trabalhar na roça, por volta das 6 hs da manhã, como diarista, numa perua, com roupas de serviço e levando marmita, no entanto, não sabem informar qual a propriedade ao certo.
- Os documentos trazidos se apresentam como início ao menos razoável de prova material e tais depoimentos corroboram a prova documental apresentada aos autos quanto à atividade rural, possibilitando a conclusão pela prevalência de efetivo exercício de atividade rural pela parte autora, a demonstrar que a parte autora manteve-se de forma predominante nas lides rurais, em período imediatamente anterior ao pedido do benefício, tendo sido cumprido o requisito da imediatidade mínima exigida pelo art. 143 da Lei nº 8.213/91.
- No entanto, verifica-se que a autora não preencheu o tempo de carência exigido pelo artigo 142 da Lei nº. 8213/91, ou seja, 180 (cento e oitenta meses) para a implementação do benefício.
- É indevido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado.
- Com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários a 12% sobre o valor da causa, com a observância da Súmula 111 do STJ e do art. 98, §3º, do CPC/2015.
- Improvimento do recurso.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE DE CORROBORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA DA AUTORA COM RESSALVA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.A autora juntou, como elementos de prova, cópia da certidão de casamento, qualificando o cônjuge como lavrador e Certidão de nascimento da filha sem informe de profissão.
2.Os extratos do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, acostados pela autarquia, ostentam vínculos de trabalhos urbanos do marido da autora.
3. Não há prova suficiente a demonstrar que a atividade foi exercida durante o período de carência.
4.A prova testemunhal, por si, não é suficiente à obtenção do benefício por parte da autora. Súmula nº 149 do STJ.
5.Não se permite, assim, a concessão do benefício com fulcro no artigo 143 da Lei nº 8.213/91, uma vez que também não há a necessária comprovação da imediatidade anterior necessária à percepção do benefício.
6.Sucumbência da autora com a ressalva do art. 12 da Lei nº 1060/50.
7.Improvimento do recurso.
8.Improcedência da ação.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE DE CORROBORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA DA AUTORA COM RESSALVA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.A autora juntou, como elementos de prova, cópia da certidão de casamento dos pais, qualificando o genitor como lavrador e Certidões de Nascimento, documentos não contemporâneos aos fatos.
2.Os extratos do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, acostados pela autarquia, não ostentam vínculos de trabalhos urbanos ou rurais da autora.
3. Não há prova suficiente a demonstrar que a atividade rural foi exercida durante o período de carência.
4.A prova testemunhal, por si, não é suficiente à obtenção do benefício por parte da autora. Súmula nº 149 do STJ.
5.Não se permite, assim, a concessão do benefício com fulcro no artigo 143 da Lei nº 8.213/91, uma vez que também não há a necessária comprovação da imediatidade anterior necessária à percepção do benefício.
6.Sucumbência da autora com a ressalva do art. 12 da Lei nº 1060/50.
7.Improvimento do recurso.
8.Improcedência da ação.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL.INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CARÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMEDIATIDADE. SUCUMBÊNCIA DA AUTORA COM RESSALVA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
- A parte autora nasceu em 15/02/1957 e completou o requisito idade mínima em 15/02/2012 (fl. 18), devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes documentos: documentos pessoais (fl.18); certidão de casamento, celebrado em 10/09/77 (fl.20); certidão de nascimento da filha da autora, em 03/03/1986, onde consta a profissão do genitor de lavrador (fl.21); cópia da CTPS do marido da autora, com anotações de vínculos trabalhistas como trabalhador rural nos anos de 1987 a 2008 e urbano em 2009 (fls.22/28); conta de luz em nome do marido da autora, com vencimento em 2015 (fl.34).
- A testemunha Maria José Gomes relatou "conheci a autora, porque eu também morei na fazenda Santa Terezinha. Eu morei em tal propriedade por vinte e dois anos. ...A autora deixou referida fazenda em 2008...Quando nós morávamos na fazenda Santa Terezinha, a autora e eu trabalhávamos juntas, como diaristas em tal propriedade e nas vizinhas...Vi a autora trabalhando pela última vez este mês, no condomínio Iza. Nesta propriedade, há plantação de cana, café e seringueira....". A testemunha Carlos Alberto da Silva afirmou "...Antes disso, trabalhei como motorista para a usina Generalco por cerca de doze ou treze anos...A autora morava na fazenda Santa Terezinha e meu avô tinha uma propriedade perto. As vezes "eu encontrava ela na roça". Isto nos anos de 1987/1988...Eu tenho uma horta perto da casa da autora....Eu moro há setenta metros da casa da autora. Eu a vejo chegando do trabalho por volta das 17h30. Nunca vi a autora trabalhando. "Só a via trabalhando, quando eu era diarista"...A autora morou na fazenda Santa Terezinha de 1988 a 2008...". E a testemunha Zulmiro Gonçalves dos Anjos disse "...Há doze anos eu formei pasto na propriedade. A autora trabalhou para mim como diarista. Isto ocorreu no ano de 2007...Eu não moro perto da casa da autora...Conheci a autora em 1987...A autora e o marido dela moraram cerca de vinte anos em tal propriedade. O marido da autora "era chefe da fazenda. Ele trabalhava com gado e lavoura. Eles moraram na propriedade "até 2005/2007".....Não sei dizer se a autora está trabalhando
- A orientação pretoriana é no sentido de que a qualificação de lavrador do marido, constante de certidão emitida pelo registro civil, é extensível à esposa, constituindo-se em início razoável de prova material da sua atividade rural.
-Verifica-se que a parte autora preencheu o tempo de carência exigido pelo artigo 142 da Lei nº. 8213/91.
- Os documentos trazidos se apresentam como início ao menos razoável de prova material e tais depoimentos corroboram a prova documental apresentada aos autos quanto à atividade rural, possibilitando a conclusão pela prevalência de efetivo exercício de atividade rural pela parte autora, a demonstrar que a parte autora manteve-se de forma predominante nas lides rurais. No entanto, não se permite a concessão do benefício com fulcro no artigo 143 da Lei nº 8.213/91, uma vez que não há a necessária comprovação da imediatidade anterior à percepção do benefício, nos termos do entendimento jurisprudencial do E.STJ (Resp 1354.908).
- É indevido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser mantida a r. sentença, na íntegra.
- Com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários a 12% sobre o valor da causa, com a observância da Súmula 111 do STJ e do art. 98, §3º, do CPC/2015.
- Improvimento do recurso.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE DE CORROBORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA DA AUTORA COM RESSALVA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1. A autora juntou, como elementos de prova, cópia da certidão de casamento em que consta a qualificação de seu marido como agricultor e cópia da CTPS, com anotação de período rural de trabalho, como safrista, de 05/07/2004 a 22/09/2004 e 01/10/2008 a 07/11/2008.
2. Não há prova suficiente a demonstrar que a atividade foi exercida durante o período de carência.
3. A prova testemunhal, por si, não é suficiente à obtenção do benefício por parte da autora, sendo necessária que venha acompanhada de, pelo menos, um início razoável de prova documental, nos termos da Súmula de nº 149 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Não se permite, assim, a concessão do benefício com fulcro no artigo 143 da Lei nº 8.213/91, uma vez que também não há a necessária comprovação da imediatidade anterior necessária à percepção do benefício.
5. Sucumbência da autora, com a ressalva do art. 98, §3º, do CPC/2015.
6. Improvimento do recurso.
7.Improcedência da ação.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE CARÊNCIA. IMEDIATIDADE. SUCUMBÊNCIA DA AUTORA COM RESSALVA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
- A parte autora nasceu em 15/03/1954 e completou o requisito idade mínima em 15/03/2009 (fl.08), devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 168 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes documentos: documentos pessoais (fl.08); cópia da CTPS com registro de vínculo rural de 1990 a 1995 e 2009 a 2011 (fls. 10/13); CNIS com anotações de vínculos de 1990/1995, 1998/1999, 1999/2001, 2002 e 2009/2011 (fl.14); declarações da escola estadual Prof. Sylas Baltazar de Araujo de que os filhos da autora estudaram de 1995 a 2003 e consta como endereço residencial delas a Chácara Wolpert, em Miracatu/SP (fls. 17/19).
- As testemunhas ouvidas em juízo afirmaram que a autora trabalhou na "Wopert", na plantação de flores, há muito tempo atrás e depois, trabalhou no Sítio Fava, com bananas. Em seu depoimento pessoal, a autora afirmou " Eu trabalhei em plantação de flores, na floricultura e em bananal. Na floricultura trabalhei em 1985, depois tive que sair por problemas de saúde. Trabalhei seis anos nessa floricultura (..) Depois disso, fiquei em casa para cuidar dos afazeres domésticos. Depois disso trabalhei no Sítio Fava, em Miracatu. Há dez anos, parei de trabalhar em razão de problemas de saúde. Comecei a trabalhar muito nova...".
- Os documentos trazidos se apresentam como início ao menos razoável de prova material e tais depoimentos corroboram a prova documental apresentada aos autos quanto à atividade rural, possibilitando a conclusão pela prevalência de efetivo exercício de atividade rural pela parte autora, a demonstrar que a parte autora manteve-se de forma predominante nas lides rurais, em período imediatamente anterior ao pedido do benefício, tendo sido cumprido o requisito da imediatidade mínima exigida pelo art. 143 da Lei nº 8.213/91.
- No entanto, verifica-se que a autora não preencheu o tempo de carência exigido pelo artigo 142 da Lei nº. 8213/91, ou seja, 180 (cento e oitenta meses) para a implementação do benefício.
- É indevido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado.
- Com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários a 12% sobre o valor da condenação, com a observância da Súmula 111 do STJ e do art. 98, §3º, do CPC/2015.
- Improvimento do recurso.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE DE CORROBORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA DA AUTORA COM RESSALVA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1. A parte autora nasceu em 02/07/1945 e completou o requisito idade mínima em 02/07/2000 (fl. 11), devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 114 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes documentos: documentos pessoais (fl.11); certidão de casamento celebrado em 21/07/1973 (fl.12); conta de luz residencial, em nome do marido da autora, com vencimento em 2015 (fl.13); cópia da CTPS sem registro algum (fls.14/25); cópia da CTPS do marido da autora com registros de vínculos rurais em 1975/1983, 1992, 19961998 e 1999 (fls. 28/40).
2. Não há prova suficiente a demonstrar que a atividade foi exercida durante o período de carência.
3.A prova testemunhal, por si, não é suficiente à obtenção do benefício por parte da autora, sendo necessária que venha acompanhada de, pelo menos, um início razoável de prova documental, nos termos da Súmula de nº 149 do Superior Tribunal de Justiça.
4.Não se permite, assim, a concessão do benefício com fulcro no artigo 143 da Lei nº 8.213/91, uma vez que também não há a necessária comprovação da imediatidade anterior necessária à percepção do benefício.
5. Com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários a 12% sobre o valor da condenação, com a observância da Súmula 111 do STJ e do art. 98, §3º, do CPC/2015, uma vez que beneficiária de justiça gratuita.
6.Improvimento do recurso.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTEMPORANEIDADE DO LAUDO. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAPERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- O autor requereu produção de prova pericial para provar sua atividade especial (fls. 01/11). Mesmo assim, o processo foi julgado antecipadamente, sob o fundamento de que "à perícia, se deferida sua realização neste momento, faltará o atributo da contemporaneidade" e que "o fato de a prova carreada aos autos demonstrar situação contrária aos interesses da parte autora, que os produziu, não autoriza a produção de prova pericial" (fl. 87).
- A contemporaneidade do laudo pericial não é, entretanto, necessária para sua aptidão a prova de exposição a agente nocivo configurador de especialidade.
- No mesmo sentido, a Súmula 68 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, segundo a qual "o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado".
- Verifica-se, assim, que o pedido foi julgado improcedente sem que antes tenha sido determinada a devida produção de prova requerida pela parte autora para a verificação das reais condições do ambiente de trabalho do autor.
- Dessa forma, o juízo a quo efetivamente cerceou o direito de defesa do autor, de forma que a anulação da sentença é medida que se impõe.
- Nessa hipótese, não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda.
- Recurso de apelação a que se dá parcial provimento. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL, COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. PROVAPERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
1. Cerceamento de defesa configurado, vez que a parte pugnou expressamente pela produção de provas.
2. Sentença anulada e devolvidos os autos para o Juízo de origem para que oportunize às partes a produção de provas, dando regular processamento ao feito.
3. Agravo retido provido. Sentença anulada. Apelação da parte autora, apelação do INSS e remessa necessária prejudicadas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CARÊNCIA. IMEDIATIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SUCUMBÊNCIA DA AUTORA COM RESSALVA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
- A parte autora nasceu em 01/01/61 e completou o requisito idade mínima em 01/01/2016 (fl.06), devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes documentos: documentos pessoais (fl.06); certidão de casamento celebrado em 15/08/81 e averbação de divórcio em 04/11/02 (fls.07); cópia da CTPS com anotações de vínculos de trabalho rural de 1976 a 1977 (fls. 08/11). O INSS juntou com a contestação os informes do CNIS (fls. 30/35) onde constam os vínculos rurais trabalhistas da autora nos períodos de 1976/1977 e 1985 e também o CNIS do marido da autora constando vínculos rurais nos períodos de 1976 a 1995 e urbano de 2000 a 2006. As testemunhas ouvidas em juízo afirmaram que a autora sempre trabalhou na roça, com vários empreiteiros, no entanto, não foram claras e firmes ao alegarem que a parte parou de trabalhar há 4 meses. Assim, embora, favoráveis à parte autora, os depoimentos são frágeis, não oferecendo certeza necessária para corroborar com início razoável da prova material.
- Orientação pretoriana no sentido de que a qualificação de lavrador do marido, constante de certidão emitida pelo registro civil, é extensível à esposa, constituindo-se em início razoável de prova material da sua atividade rural.
-Verifica-se que a parte autora preencheu o tempo de carência exigido pelo artigo 142 da Lei nº. 8213/91.
-No entanto, não se permite a concessão do benefício com fulcro no artigo 143 da Lei nº 8.213/91, uma vez que não há a necessária comprovação da imediatidade anterior à percepção do benefício, nos termos do entendimento jurisprudencial do E.STJ (Resp 1354.908).
- É indevido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser mantida a r. sentença, na íntegra.
-Com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários a 12% sobre o valor da condenação, com a observância da Súmula 111 do STJ e do art. 98, §3º, do CPC/2015.
- Improvimento do recurso.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA.
1. Nos benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial.
2. Perícia conclusiva quanto à ausência de incapacidade do(a) segurado(a).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PERÍCIA SOCIAL. NÃO COMPARECIMENTO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DA PROVA DO DIREITO ALEGADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora de sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC.2. Alega a parte autora, em suas razões, que preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado e que não abandonou a causa.3. Quanto à realização da perícia social, em 14/03/2022, a parte autora não foi encontrada no endereço indicado, sendo informado à assistente social que a parte autora teria se mudado para a cidade de Itaruma/GO para morar com sua filha (ID 313155120p. 97). Posteriormente, foi intimada para se manifestar quanto a não realização da perícia social (ID 313155120 p. 120), mas quedou-se inerte (ID 313155120 p. 122).4. Constituindo ônus da parte autora comprovar a alegada vulnerabilidade social, restou precluso o direito de pleitear a realização de perícia social, devendo ser mantida a sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito.5. Mantidos os honorários fixados na sentença, acrescidos de 1%, a título de honorários recursais, cuja exigibilidade ficará suspensa, por cuidar-se de beneficiária da assistência judiciária gratuita.6. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. LAUDO PERICIAL COMPROBATÓRIO DA INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. ART. 60, §§ 8º E 9º DA LEI Nº 8.213, DE 1991, COM REDAÇÃO DA LEI Nº13.457, de 2017.1. Os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade são: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência de 12 contribuições, quando necessárias; 3) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional paraoexercício de qualquer atividade laboral; ou 4)incapacidade para o exercício da atividade exercida.2. Atestando o laudo pericial que a parte autora é portadora de incapacidade parcial e permanente, com possibilidade de retorno à atividade habitual, tem direito ao benefício de auxílio-doença, presentes os demais requisitos previstos do artigo 59,caput, da Lei n.º 8.213/91, não sendo o caso de aposentadoria por invalidez.3. O art. 60 e seus parágrafos 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, com redação da Lei nº 13.457/ 2017, dispõem que, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença, judicial ou administrativo, deve fixar prazo estimado de duraçãopara o benefício.4. Na ausência de fixação de data de cessação do benefício, deverá ser mantido pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da prolação do acórdão.5. O benefício por incapacidade somente pode ser cancelado, sem prévio exame pericial, quando o segurado não formula requerimento objetivando a sua prorrogação (Tema 164 da TNU).6. Apelação da parte autora parcialmente provida conceder o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), desde a cessação anterior (19/06/2018) e pelo prazo de cento e vinte dias a contar da data da prolação deste acórdão. As parcelasvencidas devem ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos da fundamentação do voto, observada a prescrição quinquenal.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PROVAPERICIAL. CARACTERIZAÇÃO E FIXAÇÃO DE GRAU DE DEFICIÊNCIA. AVALIAÇÃO MÉDICA E FUNCIONAL. CRITÉRIOS TÉCNICOS. APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS PREJUDICADAS. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA E PROLAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO.1 - A Constituição veda a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios previdenciários, ressalvando, contudo, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria em favor dos segurados com deficiência (artigo 201, § 1ª, com redação dada pelas Emendas Constitucionais n.ºs 47/2005 e 103/2019), conforme, aliás, aplicação do princípio constitucional da isonomia.2 - A fim de regulamentar a concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social – RGPS foi editada a Lei Complementar n.º 142/2013. Nos termos da referida Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência (artigo 2º) aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, restando-lhe assegurada, na forma do artigo 3º, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade, com requisitos diferenciados.3 - A avaliação da deficiência será médica e funcional (artigo 4º), observados os critérios estabelecidos na Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP n.º 01, de 27.01.2014, que, por seu turno, determina a realização da avaliação funcional com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria – IFBrA.4 - Destaca-se que a análise da situação de deficiência se dá no contexto das atividades habituais desenvolvidas pela parte autora, identificando-se as barreiras externas e avaliando-se os domínios: sensorial, comunicação, mobilidade, cuidados pessoais, vida doméstica, educação, trabalho e vida econômica, socialização e vida comunitária. A atribuição de pontuação aos grupos de domínio se dá em conformidade com os níveis de dependência de terceiros. Ainda, deve ser considerado o grupo de indivíduos em situações de maior risco funcional para cada tipo de deficiência (auditiva; intelectual - cognitiva e/ou mental; motora e; visual), de forma a se determinar os domínios que terão mais peso para cada grupo de funcionalidade, definir questões emblemáticas e verificar a disponibilidade do auxílio de terceiros. Uma vez atribuídos e totalizados os pontos de cada atividade dos grupos de domínio, será fixada a natureza da deficiência na forma do item “4.e”, do Anexo, da referida Portaria.5 - Na forma do artigo 7º da LC n.º 142/2013, se o segurado, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no artigo 3º serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente. O grau de deficiência preponderante será aquele em que o segurado cumpriu maior tempo de contribuição, antes da conversão, e servirá como parâmetro para definir o tempo mínimo necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência e para a conversão (artigo 70-E, § 1º, do Decreto n.º 3.048/99, incluído pelo Decreto n.º 8.145/13). Registrando-se que, na hipótese de não houver alternância entre período de trabalho na condição de pessoa com e sem deficiência, ou entre graus diferentes de deficiência, não será realizada a conversão de tempo de atividade, cabendo apenas sua somatória.6 - Assim, para correta atribuição dos fatores de conversão é necessária a avaliação da data provável do início da deficiência e o seu grau, identificando-se a ocorrência de eventual variação no grau de deficiência, com a indicação dos respectivos períodos em cada grau.7 - No que tange a períodos de atividade exercida sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, a redução de tempo prevista para a aposentação especial não poderá ser cumulada, em relação ao mesmo período contributivo, com a redução do tempo de contribuição prevista na Lei Complementar n.º 142/2013, a teor de seu artigo 10. Não obstante, resta garantida a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado com deficiência, para fins das aposentadorias da pessoa portadora de deficiência, se resultar mais favorável ao segurado, observando-se os fatores de conversão positivados na tabela do artigo 70-F, § 1º, do Decreto n.º 3.048/99, incluído pelo Decreto n.º 8.145/13.8 - O autor, nascido em 09/12/1955, segundo laudo médico pericial (fls. 482/490), “foi vítima de acidente de trabalho em dezembro de 1997 e sofreu amputação da falange distal do terceiro dedo da mão esquerda. Considerando a tabela da SUSEP apresenta uma deficiência de 4% (quatro por cento) devido à lesão. O periciando tem autonomia total para realizar as atividades básicas e instrumentais da vida”. Todavia, no mesmo laudo, o perito afirma que o autor obtém 4.075 pontos, o que caracterizaria deficiência grave.9 - Instado a esclarecer referida contradição, o perito afirmou que “A pontuação obtida para caracterizar a deficiência será a soma da pontuação atribuídas pelo perito médico e pelo profissional do serviço social. Assim sendo, no entendimento deste Perito, sem a realização da perícia por profissional do serviço social não se pode considerar apenas a pontuação da perícia médica para caracterização da deficiência, portanto, não há contradição nas avaliações da perícia médica”. (ID 149448178).10 - Dessa forma, a perícia não foi realizada em conformidade com os métodos avaliativos adotados pela Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP n.º 01, de 27.01.2014.11 - Uma vez que a prova técnica é imprescindível para solução da questão controvertida nos autos, de rigor a anulação da sentença para realização da avaliação médica e funcional detalhada, com atribuição da pontuação necessária para identificação da existência de deficiência e seu grau.12 - Sentença anulada. Apelações da parte autora e do INSS prejudicadas.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PROVAPERICIAL. NÃO COMPARECIMENTO DA AUTORA. INCAPACIDADE E QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADAS. PROVA MATERIAL. INSUFICIÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Ante a ausência de comprovação da incapacidade e da qualidade de segurado especial da autora, em razão da fragilidade da prova material acostada aos autos e da ausência de realização da prova pericial, mister se faz a extinção do processo sem julgamento do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC, conforme a tese jurídica firmada pelo STJ no REsp 1.352.721/SP.
2. Possibilidade da promoção de outra ação, pela parte autora, em que se enseje a produção da prova adequada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL, COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. PROVAPERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
1. Cerceamento de defesa configurado, vez que a parte pugnou expressamente pela produção de provas.
2. Sentença anulada e devolvidos os autos para o Juízo de origem para que oportunize às partes a produção de provas, dando regular processamento ao feito.
3. Agravo retido provido. Sentença anulada. Apelação da parte autora, no mérito, prejudicada. Prejudicadas apelação do INSS e remessa necessária.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL, COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. PROVAPERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
1. Cerceamento de defesa configurado, vez que a parte pugnou expressamente pela produção de provas.
2. Sentença anulada e devolvidos os autos para o Juízo de origem para que oportunize às partes a produção de provas, dando regular processamento ao feito.
3. Agravo retido provido. Sentença anulada. Apelação da parte autora, no mérito, prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A despeito de o magistrado não ficar adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova, não foram trazidos aos autos documentos médicos aptos a demonstrar que a incapacidade é anterior à data da perda da qualidade de segurado. A falta de qualidade de segurado causa óbice à concessão de benefício por incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COM CONVERSÃO EM AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO MÉDICO ILEGÍVEL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. NOVA PERÍCIA. CABIMENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. No caso dos autos, o juízo "a quo" julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício por incapacidade temporária, com a posterior conversão em auxílio-acidente, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos. Em suas razões, oapelanterequer a reforma da sentença alegando atender aos requisitos legais à concessão dos benefícios. Subsidiariamente, requer a declaração da nulidade da sentença com elaboração de novo laudo médico em razão de o atual de se apresentar ilegível, além deconter diversas contradições.2. O Código de Ética Médica (ResoluçãoCFM n° 2.217, de 27 de setembro de 2018), em seu Capítulo III, Art. 11, veda ao médico "receitar, atestar ou emitir laudos de forma secreta ou ilegível, sem a devida identificação de seu número de registro noConselho Regional de Medicina da sua jurisdição, bem como assinar em branco folhas de receituários, atestados, laudos ou quaisquer outros documentos médicos."3. O laudo médico judicial acostado aos autos (id. 171814022 - Pág. 10-11) contendo as respostas aos quesitos formulados pelas partes encontra-se notoriamente ilegível. Os elementos constantes no documento não são capazes de auxiliar na resolução dalide, o que acarreta o cerceamento ao direito de defesa.4. Necessário, portanto, que o apelante se submeta a nova avaliação por médico perito, a fim de que sejam respondidos com clareza os quesitos formulados pelas partes. Precedente.5. Apelação parcialmente provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para realização de nova perícia médica.
RECURSO DE APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORA RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. ELABORADO COM BASE EM LAUDO E EXAMES. DIB A PARTIR DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias. A ausência de um deles prejudica a análise dooutro.2. A parte autora recebeu auxílio-doença no período de 01.02.2017 a 08.04.2017, assim resta configurada a qualidade de segurado, visto que anterior concessão do auxílio-doença pela autarquia previdenciária comprova a qualidade de segurado dorequerente,bem como cumprimento do período de carência.3. De acordo com laudo médico pericial, realizado em 01.02.2019, a parte autora (50 anos, lavradora, ensino fundamental incompleto) apresenta sequela de poliomielite (CID B 94) e escoliose lombar (CID M41.2), incapacidade permanente e indeterminadaparao labor.4. A autarquia alega que a perícia foi realizada sem analisar qualquer documento probatório da alegada incapacidade. Ao contrário do que alega a apelante em resposta aos quesitos F e N o perito esclarece quais foram os exames clínicos e laudos em quesebaseou para chegar à conclusão da incapacidade permanente da parte autora. Ademais, a incapacidade do requerente já havia sido demonstrada no momento da anterior concessão do auxílio-doença pelo INSS. 5. Comprovados os requisitos legais, qualidade de segurada, cumprimento da carência e prova de incapacidade permanente, sem possibilidade de reabilitação, correta a sentença que julgou procedente o pedido da autora de concessão de aposentadoria porinvalidez.6. A fixação do termo inicial do benefício na data da perícia médica, como pretende o INSS, não tem amparo na jurisprudência, que já se posicionou no sentido de que a DIB é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data dorequerimento administrativo. Precedentes: (AgInt no AREsp n. 1.961.174/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 29/6/2022) e (REsp 1.475.373/SP, Rel. Min. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 8/5/2018). No caso dosautos, a sentença condenou o réu a conceder à autora o benefício desde a data da cessação do auxílio-doença, portanto, deve ser mantida.7. Em matéria de natureza previdenciária, os honorários advocatícios de sucumbência são devidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a prolação do acórdão, nos termos do art. 85 do CPC/2015 e da Súmula 111/STJ.8. Apelação do INSS não provida.