PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXIGIBILIDADE DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Para a comprovação da atividade rural é necessária a apresentação de início de prova material, corroborável por prova testemunhal (art. 55, § 3.º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça).
2. Ainda que exista início de prova material do trabalho rural da autora, verifica-se que a prova testemunhal não corrobora o exercício da atividade rural no período alegado.
3. O conjunto probatório dos autos revelam grande produção agrícola, restando afastada a atividade de pequeno produtor rural em regime de economia familiar pelo período alegado na inicial, nos termos do art. 11, VII, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
4. Tratando-se de segurado obrigatório da previdência social, para fazer jus ao benefício pleiteado na condição de produtor rural, imprescindível é a existência da prova de que recolheu aos cofres previdenciários as contribuições devidas, como contribuinte individual (inciso V, letra "a", do artigo 11, da Lei nº 8.213/91).
5. Não comprovado o exercício de atividade rural pelo período equivalente à carência e imediatamente anterior ao ajuizamento da demanda, o benefício de aposentadoria pleiteado é indevido.
6. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática que, com fulcro no artigo 557, do CPC, negou seguimento ao apelo da autora.
- Sustenta que preencheu todos os requisitos necessários para o deferimento do pleito, pois os documentos juntados à inicial devem ser considerados como elementos probatórios válidos.
- Constam nos autos: - cédula de identidade da autora, Maria Cristina Scalabrim, nascida em 03.05.1961, filha de Antonio Scalabrim com Isabel Martin Scalabrim; comunicado de decisão que indeferiu um pedido administrativo de aposentadoria por contribuição, formulado pela autora em 23.02.2012; contrato de arrendamento de terras para reforma e formação de pastos, firmado por Paulo César Scalabrim (arrendatário), para o período de 01.01.1983 a 31.05.1986 (área de 44,24 hectares, situada na Fazenda Primavera); contrato particular de parceria agrícola firmado pelo pai da autora, Antonio Salabrim, para o período de setembro de 1985 a outubro de 1987 (gleba de quatro alqueires e meio, situada na Fazenda Perobal); contrato de parceria agrícola firmado por Paulo César Scalabrim, para o período de 30.09.1986 a 30.09.1989 (área de 9,68 hectares, situada na Fazenda Perobal); contrato de parceria agrícola firmado por Paulo César Scalabrim, para o período de 30.09.1986 a 30.09.1989 (gleba de mais ou menos 65,2 hectares, situada na Fazenda Perobal); declaração cadastral de produtor rural em nome do pai da autora, aberta em 10.04.1987, valida até 30.05.1988, referente à Fazenda Paturi, de área 121 hectares (totalmente utilizada); contrato de parceria agrícola firmado por Paulo César Scalabrim, para o período de 01.06.1985 a 30.05.1987 (gleba de terras, com área total de 48 alqueires, setenta e três ares, situada na Fazenda Primavera); autorizações para impressão de documentos fiscais (talão de nota fiscal de produtor) em nome de João Scalabrini em nome do pai da autora; declaração prestada por pessoa física (Rubens Franco de Mello), na qualidade de proprietário da Fazenda Primavera, na qual informa que arrendou a João Scalabrini uma área de 62,31 hectares, para o período de janeiro de 1983 a maio de 1986; declaração prestada por pessoa física (Rubens Franco de Mello), na qualidade de proprietário da Fazenda Primavera, na qual informa que arrendou ao pai da autora uma área de 51,66 hectares, para o período de janeiro de 1983 a maio de 1986; cancelamento de declaração de produtor rural em nome do pai da autora, em 31.10.1987, referente à Fazenda Perobal, mencionando área explorada de 10,8 hectares; extratos do sistema Dataprev em nome da autora, mencionando recolhimentos previdenciários vertidos em períodos descontínuos, entre 08.1991 e 10.2009, e um vínculo empregatício mantido com "Scalabrim Casa de Carne Nova Era Ltda-ME", de 01.11.2009 a 01.2012.
- A autora não trouxe aos autos qualquer documento em seu nome que pudesse constituir início de prova de que realmente exerceu labor rural no período pleiteado na inicial.
- Não há documento algum atestando o trabalho na lavoura, durante o interstício questionado, não sendo possível o reconhecimento da atividade com a prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula nº. 149 do Superior Tribunal de Justiça. Do período pleiteado, inexiste qualquer vestígio de prova material em nome da requerente que possa trazer evidências inescusáveis de que tenha exercido atividade rural, com vínculo empregatício ou em regime de economia familiar, como declara.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS, BIOLÓGICOS E RUÍDO. LAUDO DE EMPRESA SIMILAR. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de atividade rural e especial, e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS busca afastar o reconhecimento da especialidade de períodos de trabalho devido à suposta ausência de contato permanente com agentes biológicos e à metodologia de aferição de ruído.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a comprovação da exposição a agentes químicos (defensivos agrícolas) e biológicos para fins de reconhecimento de atividade especial; (ii) a validade da metodologia de aferição de ruído por "ambiente similar" para reconhecimento de atividade especial; e (iii) a aplicação dos critérios de atualização monetária e juros de mora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A exposição a defensivos agrícolas comprovada pelos PPPs e pela natureza da atividade de trabalhador agropecuário polivalente permite o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço. A intermitência da aplicação dos produtos não elide o prejuízo à saúde do trabalhador, dado o elevado grau de toxicidade e o caráter cumulativo dos agrotóxicos no organismo, conforme entendimento do TRF4 (AC 5000899-53.2018.4.04.7203).4. A exposição a agentes biológicos nocivos, comprovada pelos PPPs e pela natureza da atividade de ajudante de produção em aviário, com contato direto com aves, sangue, secreções e dejetos, mesmo que intermitente e com uso de EPI, não descaracteriza o risco de contágio e a especialidade do labor, conforme TRF4 (5018957-92.2017.4.04.9999) e o Manual da Aposentadoria Especial do INSS (Item 3.1.5).5. Embora os PPPs tenham sido preenchidos com base em "ambiente similar" devido à inexistência de registros da época, a utilização de LTCAT de empresa similar é válida quando as empresas empregadoras informam a ausência de laudos originais e a similaridade é demonstrada, conforme TRF4 (AC 5004149-23.2020.4.04.7204).6. A atualização monetária e os juros de mora devem seguir os seguintes parâmetros: até novembro de 2021, INPC para correção monetária e remuneração da caderneta de poupança para juros de mora (STJ, Tema nº 905); de dezembro de 2021 a agosto de 2025, taxa Selic (EC nº 113/2021, art. 3º, redação original); de setembro de 2025 até a expedição do requisitório, taxa Selic (conforme entendimento da Turma); e a partir da expedição do requisitório, os parâmetros da nova redação do art. 3º da EC nº 113/2021, dada pela EC nº 136/2025. Aplicam-se, ainda, os índices de deflação (STJ, Tema nº 678).7. Os honorários advocatícios são majorados em 10% em face da sucumbência recursal do INSS, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido, com ajuste da atualização monetária e dos juros de mora, e determinação de implantação do benefício via CEAB.Tese de julgamento: 9. A exposição habitual e permanente a defensivos agrícolas e agentes biológicos, bem como a ruído aferido por laudo de empresa similar quando comprovada a similaridade e a ausência de registros originais, configura atividade especial para fins previdenciários, independentemente da intermitência ou do uso de EPI para agentes biológicos.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 927, inc. III; CPC, art. 485, inc. VI, art. 487, inc. I, art. 85, § 2º, § 3º e § 11, art. 497; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, art. 124; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 8.620/1993, art. 8º, § 1º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo - 1ª parte e 2ª parte, Anexo III, código 1.2.6; Decreto nº 72.771/1973, Quadro I do Anexo e Quadro II do Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I e Anexo II, Anexo I, código 1.2.6 e 1.3.1; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, Anexo IV, código 1.0.12; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, Anexo IV, código 1.0.12, art. 65; Decreto nº 4.882/2003; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º; Emenda Constitucional nº 136/2025, art. 3º; NR-15, Anexo 13; NHO 01 da Fundacentro.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp Repetitivo nº 1.310.034, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 02.02.2015; STJ, REsp 1.306.113, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2013 (Tema nº 534); STJ, REsp 1.398.260, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05.12.2014 (Tema nº 694); STJ, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 11.02.2015 (Tema nº 555); STJ, Tema nº 1.090, DJe 22.04.2025; STJ, Tema nº 905; STJ, Tema nº 678; STJ, Súmula 111; TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08.08.2013; TRF4, EINF 5000295-67.2010.404.7108, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 04.02.2015; TRF4, AC 5000899-53.2018.4.04.7203, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Rel. Jorge Antonio Maurique, juntado aos autos em 06.11.2019; TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5000436-15.2012.404.7206, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 10.02.2014; TRF4, AC nº 2000.04.01.073799-6/PR, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, DJU 09.05.2001; TRF4, EINF nº 0010314-72.2009.404.7200, Rel. Des. Federal Celso Kipper, Terceira Seção, D.E. 07.11.2011; TRF4, AC 5004831-32.2020.4.04.9999, Nona Turma, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 27.06.2022; TRF4 5018957-92.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Rel. Celso Kipper, juntado aos autos em 12.06.2020; TRF4, AC 5004149-23.2020.4.04.7204, 9ª Turma, Rel. Sebastião Ogê Muniz, julgado em 23.11.2023; TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09.08.2007.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGES. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL COMO TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO COMPROVAÇÃO. PRODUTOR RURAL. AGRICULTOR. EMPREENDEDOR INDIVIDUAL. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTOS. AMPARO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CABIMENTO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica entre os cônjuges é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência.
3. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar. Refutada a premissa de que se trate de segurado especial, sendo confirmada a condição de produtor rural, a dizer agricultor, a manutenção de sua qualidade de segurado depende dos competentes recolhimentos.
4. Confirmada a sentença no mérito, majora-se a verba honorária, elevando-a para dois salários mínimos, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, mantendo-se sobrestada a cobrança em razão da gratuidade judiciária, deferida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL COMO TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REGISTROS DOCUMENTAIS. PROPRIEDADE COM ÁREA BEM ACIMA DE 04 MÓDULOS FISCAIS. CERTIDÕES CIVIS. NÃO COMPROVAÇÃO. PRODUTOR RURAL. EMPRESÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CABIMENTO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AJG. INEXIGIBILIDADE TEMPORÁRIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica entre os cônjuges e quanto aos filhos menores de idade é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência.
3. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar.
4. Refutado o labor em meio rural como segurado especial, ante os documentos que atestam a condição de produtor rural (empresário), que tem a obrigação de efetuar seus recolhimentos como contribuinte individual.
5. Improvido o recurso da parte autora, majora-se a verba honorária, suspendendo o pagamento em virtude da gratuidade da justiça deferida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. EMPREGADA RURAL. REGISTRO EM CTPS COMO COZINHEIRA/EMPREGADA DOMÉSTICA.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- A obrigação de fazer refere-se à implantação do benefício. Não há qualquer ilegitimidade na fixação de multa para o cumprimento da obrigação, nos termos do § 5º, do art. 461, da legislação processual.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 03.09.1955).
- Declaração emitida pela Justiça Eleitoral do Estado de São Paulo, datada de 02.06.2016, informando que a parte autora, por ocasião de sua inscrição eleitoral, declarou sua ocupação como agricultor.
- Certidão de casamento em 21.02.2001.
- Certidões de nascimento dos filhos do demandante, em 19.11.1987 e 12.07.1989, qualificando o autor como lavrador.
- Pedido de solicitação de inscrição na CEAGESP, como produtor de feijão, cebola e batata, pelo autor em 29.05.1984, 11.06.1984 e 16.08.1985.
- Notas de 1986 e 1988. (fls. 22 a 64 e fls 115 a 117)
- Contratos de arrendamento de parceria agrícola, apontando como arrendatário de uma terra de 01 hectare, de 01.06.1999 a 01.05.2002; de 01 hectare de 30.06.2002 a 31.05.2009 e de 1 hectare de 30.06.2009 a 31.05.2016.
- Duplicatas de 2.016, em nome do autor fornecidas pelo comércio A.R.E Ibiuba Comercio de Produtos Agropecuarios Ltda - A.R.E Ibiuna.
- Documento de Arrecadação de Receitas Previdenciárias DARP de competência em 12.1987.
- Declaração do Produtor Rural - DECAP com exploração em regime de economia familiar de 1982 a 1987.
- Contratos de arrendamento de parceria agrícola, apontando como arrendatário de uma terra de 01 hectare, de 01.06.1985 a 30.06.1988.
- Declaração da Folha de Cadastro de Trabalhador Rural Produtor - TRP, em nome do autor, informando que este trabalhou no Sítio Helena - Ibiúna/SP, com área de 4,8 hectares, individualmente, como parceiro, em 20.08.1985, válido até 31.03.1986 e em 21.06.1986, válido até 31.03.1987.
- DIPAM - Modelo A - Produtor Agropecuário ou Pescador, emitida em nome do autor, referente ao ano de 1987.
- Autorização para impressão da nota do produtor e da nota fiscal avulsa de 1984, 1986 e 1988.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 01.06.2016.
- A Autarquia juntou, consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o requerente possui contribuições como Empresário/Empregador e Contribuinte Individual de forma de descontinua de 1994 a 1998 e 2002 a 2003.
- As testemunhas conhecem o autor há muitos anos e confirmam seu labor rural.
- O autor juntou início de prova material de sua condição de lavrador, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- Embora o extrato do Sistema Dataprev demonstre que o autor tem cadastro como contribuinte individual/ Empresário/Empregador, muito provavelmente os recolhimentos se deram como pequeno produtor rural na condição de segurado especial. (contribuinte individual), visto que há robusta prova de pequeno imóvel e sua produção, caracterizando o regime de economia familiar.
- O autor apresentou registros cíveis qualificando-o como lavrador, documentos de imóvel rural, notas, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que ficou comprovado no presente feito.
- O autor trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 60 anos em 2015, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (01.06.2016), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Presentes os pressupostos do art. 300 c.c.497 do novo CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo do INSS improvido.
- Tutela antecipada mantida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. VÍNCULOS DO CNIS. REGISTRO COMO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. INCOMPATIBILIDADE COM A QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Pretende a parte apelante o julgamento pela improcedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural face ao não preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial.2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).3. Houve o implemento do requisito etário em 13/08/2019, portanto, a parte autora deveria provar o período de 2004 a 2019 de atividade rural.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) Certidão de Casamento em que é qualificado como lavrador de 1982; b) Escritura de Compra e Venda de imóvel rural de 2016;c)Escritura de Compra e Venda de Imóvel rural incompleta; d) ITR de 2016 e 2017; e) Ficha de Cadastro de Associação de Produtores Rurais de 2015; f) Notas fiscais de compra e venda de insumos agrícolas; g) Fichas de prestação de serviços de patrulhaagrícola aos produtores rurais; h) Autodeclaração de segurado especial; entre outros.5. Embora a parte autora alegue viver somente da atividade campesina, o INSS juntou o seu CNIS e de sua cônjuge em que há registro de vínculos diversos tanto urbanos, quanto rurais.6. Além disso, há registro de atividade empresária tanto da parte autora, quanto da sua cônjuge, dentro do período de carência, sendo que a empresa em que era proprietário esteve em funcionamento de 2010 até 2018. Com efeito, a empresa de sua cônjugeainda se encontra em funcionamento.7. Dessa forma, não restou comprovada o labor rural em regime de subsistência. Ausentes os requisitos legais exigidos, o benefício se revela indevido devendo a tutela concedida ser revogada.8. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGES. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL COMO TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO COMPROVAÇÃO. PRODUTOR RURAL. AGRICULTOR. EMPREENDEDOR INDIVIDUAL. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTOS. AMPARO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CABIMENTO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica entre os cônjuges é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência.
3. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar. Refutada a premissa de que se trate de segurado especial, sendo confirmada a condição de produtor rural, a dizer agricultor, a manutenção de sua qualidade de segurado depende dos competentes recolhimentos.
4. Confirmada a sentença no mérito, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor da causa atualizado, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, mantendo-se sobrestada a cobrança em razão da gratuidade judiciária, deferida.
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA DE TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO. PROVA. AUSÊNCIA. IMPROCEDENTE.
I- In casu, não obstante encontrarem-se acostadas à exordial as cópias da "declaração de cessão gratuita e responsabilidade subsidiária" (fls. 25), datada de 5/6/88, na qual o genitor do autor, qualificado como "pecuarista" cedeu área agrícola ao autor, qualificado como "trabalhador rural", dos cartões de produtor rural (fls. 27 e vº), datados de 31/3/96, 31/3/97, 31/3/98, 31/3/99, 31/3/00, 31/3/01, 31/3/02 e 31/3/10, em nome do requerente, das declarações cadastrais de produtor rural (fls. 29/37), em nome do autor, referentes a 1993 a 1997, das notas fiscais de produtor dos anos de 1994 a 2012 (fls. 39, 42 e 44/58), em nome do demandante e da "guia de trânsito de animais" (fls. 41), datado de 25/10/94, constando o requerente como proprietário, verifica-se que em sua certidão de casamento (fls. 15), celebrado em 26/9/81, o autor é qualificado como "motorista".
II- Dessa forma, entendo que as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção deste juiz no sentido de que o requerente tenha exercido atividades no campo em regime de economia familiar, no qual o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados , no período exigido em lei.
III- Não preenchidos, de forma indubitável, os requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, não há de ser o benefício concedido.
IV- Agravo improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documentos de identificação da autora, nascida em 08.02.1955.
- Certidão de casamento em 07.07.1979, qualificando o marido como lavrador. Anotada a separação do casal em 26.05.1988.
- Certidão de nascimento do filho em 16.06.1980, qualificando o marido como lavrador.
- Declarações do proprietário do Sítio Fuga, de que a autora trabalhou na propriedade, como trabalhadora agrícola polivalente, por 10 dias em janeiro/2016, 14 dias em fevereiro/2016, 12 dias em março/2016, 16 dias em abril/2016.
- Informação do sistema Dataprev, constando contribuições da autora como facultativo nos períodos de 01.02.2008 a 30.06.2012 e de 01.07.2012 a 31.12.2015, e como contribuinte individual, no período de 01.01.2016 a 30.04.2016.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 22.06.2016.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando recolhimentos pela autora como facultativo no período de 01.02.2008 a 31.12.2015, e como contribuinte individual no período de 01.01.2016 a 30.04.2016. Em nome do ex-marido da autora, constam vínculos urbano e rurais, de 1976 a 1981, bem como recebe aposentadoria por invalidez desde 01.07.1983, ramo atividade industriário.
- Em consulta ao sistema Dataprev, em nome do atual companheiro da autora, constam vínculos empregatícios urbanos e rurais, no período de 1981 a 2003, e recolhimentos como contribuinte individual no período de 01.09.2012 a 31.10.2016, bem como recebeu auxílio doença, no período de 13.06.2016 a 03.12.2017, convertido em aposentadoria por invalidez, a partir de 04.12.2017, ramo atividade comerciário.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2010, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 174 meses.
- A prova material é frágil, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Nos autos, não há nenhum documento em nome da autora que aponte vínculo em atividade rural.
- Ainda que fosse possível estender à autora a condição de lavrador do ex-marido, lançada na certidão de casamento ocorrido em 1979 e na certidão de nascimento do filho em 1980, há que se considerar que ele se aposentou por invalidez no ano de 1983, ramo atividade industriário. Ademais, a separação do casal ocorreu em 1988, muito distante do implemento do requisito etário.
- Em relação ao atual companheiro da autora tampouco há prova que possa beneficiá-la, uma vez que o último vínculo empregatício dele, que se tratava de atividade rural na época, findou em 08/2003, e não há qualquer vínculo entre esse período e o início dos recolhimentos como contribuinte individual em 2012, já posteriores ao implemento do requisito etário da autora.
- O relato das testemunhas é precário. O atual sogro da autora foi ouvido como informante, e relata que trabalhou com a autora, mas há 40 anos, não sabendo informar nada sobre suas atividades posteriores a isso. A testemunha Carlos só conheceu a autora no ano de 2016, quando ela trabalhou na safra de 2016, não sabendo informar as atividades da autora anteriores ou posteriores àquele período. A testemunha João Carlos conheceu a autora quando ela trabalhou no sítio em que ele era fiscal, no período de 1986 a 1990, mas não soube informar as atividades da autora posteriormente àquele período. E a testemunha Maria Augusta, que trabalhou com a autora no período mencionado pela testemunha João Carlos, relata que trabalhou com a autora em diversas propriedades além daquela, entre 1982 e 2007, depois não teve mais contato com a autora, não sabendo informar suas atividades.
- A despeito de confirmado o vínculo rural da autora no ano de 2016, se trata de período muito posterior ao implemento do requisito etário em 2010, ao passo que o período confirmado só alcança o ano de 2007, ainda distante do implemento da idade, sendo insuficiente a demonstrar a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Havendo contradição acerca da suposta atividade rural do ex-marido ou do atual companheiro no período, não há como estendê-la à autora.
- As provas são insuficientes a demonstrar a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DESCONTINUIDADE DO LABOR AGRÍCOLA. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. O art. 143 da LBPS permite a descontinuidade do labor agrícola.
3. Implementado o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CPC/1973. ARTIGO 557. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROPRIETÁRIO DE TRÊS LOTES. USO DE MAQUINÁRIO. PRODUTOR RURAL CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
- Considerando que a decisão atacada foi proferida na vigência do CPC/1973, aplicam-se ao presente recurso as regras do artigo 557 e §§ daquele código.
- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
- O conjunto probatório - provas documentais e testemunhais - demonstra que o autor não pode ser caracterizado como pequeno produtor rural em regime de economia familiar. Afinal, a extensão de terras e o número de propriedades (total de três), aliadas à utilização sistemática de máquinas agrícolas, tornam insustentável a alegação de que a parte autora era segurada especial.
- Posto isto, a atividade do autor é enquadrada não no art. 12, VII, da Lei nº 8.212/91, mas sim no art. 12, V, "a", da mesma lei. Conseqüentemente, não se aplicam as regras do art. 39 da Lei nº 8.213/81. Trata-se de contribuinte individual, de modo que deveria ter recolhido as contribuições próprias, dada sua plena capacidade contributiva.
- Agravo legal desprovido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL DESCARACTERIZADA.1. O segurado especial é o pequeno produtor, que produz para própria subsistência, ainda que consiga comercializar uma pequena parte da sua produção.2. A expressiva quantidade de produtos agrícolas comercializada assim como os demais elementos amealhados nos autos descaracterizam a condição de segurado especial.3. Não satisfeitos os requisitos necessários à implantação do benefício, a improcedência da ação é de rigor.4. Descaracterizado, portanto, o regime de economia familiar, não se aplica, ao caso concreto, o entendimento consagrado no âmbito do REsp 1352721/SP, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos.5. Inversão do ônus da sucumbência nos termos do expendido.6. Recurso parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. CONJUNTO NÃO HARMÔNICO. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA NÃO COMPROVADA.
I- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico aptas a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora exerceu atividade no campo no período exigido em lei. A presente ação foi ajuizada em 19/11/12, sendo que a parte autora implementou o requisito etário em 11/5/12 (fls. 12). Relativamente à prova de condição de rurícola da parte autora, encontram-se acostadas à exordial as cópias dos seguintes documentos: 1. Certidão de casamento da parte autora (fls. 13), celebrado em 26/6/75, constando a qualificação de lavrador de seu marido; 2. CTPS de seu marido (fls. 15), sem registro de atividades; 3. Contratos de parceria agrícola (fls. 16/18 e 20/34), firmados em 25/9/79, 7/3/84, 6/5/87, 5/5/93, 5/5/96, 10/5/99 e 10/5/00, constando o cônjuge da requerente como parceiro agricultor e lavrador; 4. Declarações de exercício de atividade rural do marido da autora nos períodos de 1975 a 2001 (fls. 35/36); 5. Ficha de cadastro de trabalhador produtor rural do FUNRURAL (fls. 37/39), datada de 7/4/81, em nome de seu marido; 6. Proposta de orçamento de crédito rural (fls. 39), datada de 2/4/84, em nome de seu cônjuge; 7. Proposta de orçamento de custeio agrícola (fls. 40), datada de 13/4/83, em nome de seu marido; 8. Autorização de impressão de talonário de produtor (fls. 41), datada de 13/10/76, em nome de seu marido; 9. Nota fiscal de compra de produto agrícola (fls. 42), datada de 1983 e 10. Notas fiscais de produtor dos anos de 1977 e 1983 (fls. 42/44), em nome do cônjuge da parte autora. No entanto, conforme consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 54/56), verifica-se que a parte autora filiou-se ao Regime Geral da Previdência Social como contribuinte "Doméstico" e forma de filiação "Empregado doméstico" em 1º/2/02, com recolhimentos no período de fevereiro/02 a março/05, motivo pelo qual entendo não ser aplicável a jurisprudência no sentido de que a qualificação de lavrador do marido é extensível à esposa. Outrossim, conforme consulta no Cadastro Nacional de Informações Sociais e no Sistema Único de Benefícios - DATAPREV, cuja juntada ora determino, observa-se que o marido da demandante possui registro de atividade urbana no período de 18/3/98 a 15/6/98, efetuou recolhimento como "Empregado doméstico" de 1º/9/01 a 31/5/05, recebeu auxílio doença previdenciário no ramo de atividade "COMERCIÁRIO" e forma de filiação "EMPREGADO DOMÉSTICO" de 5/4/06 a 15/7/07, bem como recebe amparo social à pessoa portadora de deficiência no mesmo ramo de atividade e forma de filiação desde 5/3/15.
II- Os depoimentos das testemunhas arroladas (fls. 89 - CDROM) mostram-se contraditórios com os documentos acostados aos autos. Isso porque as testemunhas afirmaram que a parte autora sempre trabalhou no campo e que nunca exerceu atividades urbanas, ao contrário da informação constante na consulta realizada no CNIS. Quadra acrescentar que as declarações de terceiros (fls. 35/36) atestando o exercício de atividade no campo do marido da autora não constituem início de prova material. Tais documentos não são contemporâneos ao período objeto das declarações, bem como constituem reduções a termo de prova meramente testemunhal.
III- Não foram preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõe a Lei de Benefícios. Precedentes jurisprudenciais.
IV- Apelação provida. Tutela antecipada revogada.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO INSS. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR COMPROVADO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. PARTICIPAÇÃO DA AUTORA EM SOCIEDADE EMPRESÁRIA NÃO DESCARACTERIZA, POR SI SÓ, A CONDIÇÃO DE SEGURADOESPECIAL. BENEFÍCIO DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei 8.213/91.2. O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal ou prova documental plena.3. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material outros documentosalémdaqueles constantes do art. 106 da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).4. Ressalte-se, ainda, que "para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por provatestemunhalidônea.". (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 9/12/2021.).5. No presente caso, não há divergência quanto ao requisito etário. Quanto à comprovação da atividade rural, foram juntados aos autos autodeclaração de segurado especial, certidões de ocupação emitidas pelo INCRA (2008 e 2012), certidão do INCRAinformando que a autora é ocupante do PA Cancela desde 2001, espelho da unidade familiar, declaração de aptidão ao Pronaf e notas fiscais de insumos agrícolas de diversos anos. Tais documentos são suficientes para demonstrar o trabalho rural peloperíodo de carência e configurar o início de prova material exigido pela legislação.6. A participação do segurado em sociedade empresária, por si só, não o exclui ou descaracteriza da categoria previdenciária, desde que mantido o exercício da atividade rural e respeitados os demais parâmetros do art. 11, § 12 da Lei n. 8.213/91,modificado pela Lei n. 12.873/13.7. A prova testemunhal corroborou o início de prova material, o que, aliado ao requisito etário, assegura o direito ao benefício.8. O termo inicial deve ser fixado a partir do requerimento administrativo, e, na sua ausência, a partir do ajuizamento da ação, em observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no RE n. 631240, respeitados os limites do pedidoinicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus.9. A correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF, observada a prescrição quinquenal.10. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC.11. Apelação do INSS a que se nega provimento.
E M E N T A AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. REDISCUSSÃO DO QUADRO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 343 DO STF. AÇÃO IMPROCEDENTE.1. Para a maciça doutrina processual, violar literal disposição de lei significa desbordar por inteiro do texto e do contexto legal, importando flagrante desrespeito à lei, em ter a sentença de mérito sido proferida com extremo disparate, completamente desarrazoada.2. Relativamente à alegação de manifesta violação de norma jurídica na certificação do trânsito em julgado, não verifico ilegalidade na r. decisão "a quo", ratificada por decisão monocrática desta Corte, já que é evidente que problemas técnicos "interna corporis" na procuradoria do INSS não tem como ensejar a desconstituição da coisa julgada, à míngua de previsão legal nesse sentido, até porque o próprio INSS reconheceu que a Subsecretaria do juízo "a quo" procedeu corretamente nos atos de intimação das partes acerca da sentença.3. A autarquia não demonstrou que o valor da condenação na ação subjacente realmente ultrapassaria mil salários mínimos, e que, portanto, a r. sentença deveria ter sido submetida ao reexame necessário, ônus que lhe competia.4. Relativamente à alegação de nulidade do laudo pericial, pelo fato de o perito nomeado pelo juízo ser técnico em segurança do trabalho, com infringência, segundo aduz, ao artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, que exige que o laudo seja elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, este Tribunal já reconheceu a possibilidade de nomeação, como perito, de técnico em segurança do trabalho. 5. Assim, forçoso concluir, quanto ao ponto, que a r. sentença "a quo" não está baseada em fundamentos absolutamente errôneos ou sem qualquer amparo legal e/ou jurisprudencial, de maneira que a alegação do INSS não comporta acolhimento, com aplicação ao caso da Súmula 343 do STF.6. No que concerne à alegada ilegalidade no reconhecimento de períodos rurais como especiais e a sua conversão em tempo de atividade comum, é possível extrair do laudo pericial de fls. 204/233, ID 153441837, que em relação aos períodos trabalhados pelo requerido na área rural como rurícola e trabalhador rural polivalente em atividade de agropecuária, a partir de 02.01.1981, manipulava ele produtos químicos como algicidas, herbicidas, fungicidas e praguicidas, para aplicação nas lavouras, sendo considerados especiais os períodos descritos na inicial e à fl. 208 do laudo técnico, exatamente sob esse fundamento, conforme conclusão do perito às fls. 209 e 226, ID 153441837.7. Assim, ao contrário do afirmado pelo INSS, não se tratava de trabalho na lavoura de cana-de-açúcar, mas de labor em atividade de agropecuária, em que o requerido tinha contato direto com diversos agentes químicos insalubres. Por outro lado, ainda que fosse o caso de atividade na lavoura de cana, tal fato não ensejaria a rescisão do r. julgado "a quo", porquanto é cediço que a jurisprudência, inclusive deste Tribunal, até hoje ainda não é uníssona quanto ao reconhecimento da especialidade de referido trabalho rural, o que ensejaria a aplicação da Súmula 343 do STF. Precedentes desta Corte.8. Quanto ao trabalho como pedreiro e serviços gerais, o laudo pericial é conclusivo quanto ao contato e à manipulação pelo requerido de substâncias como poeira mineral proveniente do cal e do cimento, e também ruído acima do limite legal (trabalho como pedreiro), além de germes, vírus e bactérias, quando no exercício de suas atividades gerais de limpeza do lixão, em que movimentava lixo, executava roçada manual e remoção de materiais sólidos na caixa de decantação e nas lagoas de tratamento do "chorume" (fls. 209/210, ID 153441837), agentes insalubres que afetam a saúde do trabalhador.9. Portanto, não há qualquer dúvida de que a r. sentença rescindenda baseou-se em prova técnica devidamente fundamentada por profissional nomeado pelo juízo, a fim de concluir pela especialidade dos períodos reconhecidos, não havendo, nesse aspecto, qualquer teratologia na conclusão judicial, que pudesse ensejar ferimento a dispositivo de lei ou da Constituição Federal.10. Não se trata, pois, de decisão que tenha desbordado do razoável ou agredido a literalidade ou o propósito da norma aplicável ao caso, restando claro, assim, o intuito recursal da autarquia, a fim de rediscutir os critérios adotados pelo julgado rescindendo na apreciação das provas, o que é manifestamente vedado pela via da ação rescisória. 11. Ação rescisória improcedente.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEO AOS FATOS ALEGADOS. SÚMULA 149 DO STJ. APLICABILIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO DEMONSTRADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO TRABALHO RURAL. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2012) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213
3 - A inicial da presente demanda veio instruída com cópias de boletins escolares da autora, com datas de 1967 e 1968, nos quais o genitor foi qualificado como lavrador; de declaração cadastral de produtor rural, em nome do avô, com data de 1981; de pedido de talonário de produtor rural, em nome do genitor, com data de 1989; de declaração de propriedade de imóvel rural, com data de 1966, em nome do avô; de certificado de cadastro de imóvel rural no INCRA de 1983, em nome do avô; de nota fiscal, emitida em 1977, em nome do avô, indicando a comercialização de produtos agrícolas; de notas fiscais de produtor rural emitidas em 1986 e 1989, em nome do genitor; de nota fiscal, em nome do genitor, emitida em 1984, indicando a comercialização de produtos agrícola; e de recibo de contribuição paga ao Sindicato Rural de Olímpia, pelo avô da autora, em 1981.
4 - Ainda que se tratasse de labor rural de regime de economia familiar, verifica-se que os documentos apresentados são anteriores ao período de carência exigido em lei, logo, não podem ser aproveitados. Ademais, o óbito do genitor, ocorrido em 2004, conforme extrato do Sistema Único de Benefícios DATAPREV acostado aos autos, por si só, inviabiliza o aproveitamento dos documentos em nome dele, por parte da autora, após essa data.
5 - Ante a ausência de início de prova material contemporâneo aos fatos alegados, resta inviabilizado o reconhecimento de labor rural por todo o tempo pleiteado.
6 - Extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso a requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola até o implemento do requisito etário. Entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do CPC/1973: REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
7 - Mantida a condenação da parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito.
8 - Extinção do processo sem resolução do mérito de ofício. Ausência de prova do trabalho rural. Verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. PESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO DESTINADO INDIRETAMENTE A ABSOLUTAMENTE INCAPAZES. CONDIÇÃO DE SEGURADA DEMONSTRADA.
1. O salário maternidade não se destina exclusivamente à segurada, mas visa também à proteção suprema da infância justamente no período em que o ser humano recém-nascido se encontra mais fragilizado e necessitando de todo o amparo necessário à sobrevivência nos primeiros meses de vida. Logo, como o descendente da parte autora é beneficiário indireto desse benefício, não há falar em transcurso do prazo prescricional, nos termos do artigo 198, I, do Código Civil.
2.Existindo início razoável de prova material, corroborado por prova testemunhal, de que a autora exercia atividade agrícola no período correspondente à carência, estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício de salário-maternidade.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL DESCARACTERIZADA.
1. Para comprovar o labor rural, a autora trouxe aos autos: notas fiscais de produtor em nome de Genésio ( seu marido)- 2014, 2016, 2017 (ID 99778949, pg. 1/15); declaração de atualização cadastral e inexistência de movimento em nome de Genésio, seu marido (ID 99778947, pg. 1); sua certidão de casamento – 1996, onde ele está qualificado como servente de pedreiro (ID 99778945) e a CTPS do seu marido (ID 99778944, pgs. 1/3) com vínculo rural de 01/11/96 a 31/03/1999 e a sua CTPS, sem vínculos (ID 99778943).
2. A análise das notas fiscais demonstra que o marido da autora não pode ser considerado pequeno produtor rural.
3.Nesse sentido, exemplificativamente, veja-se as notas fiscais - ID 99778949 , pgs. 3, 4, 6, 7 , 10 ,entre outras, onde se vê a comercialização de 230 kg, 200kg, 750kg, 1.150kg e 1430kg, respectivamente.
4. A expressiva quantidade de produtos agrícolas comercializada descaracteriza a condição de segurado especial,.
5. Por fim, eventual condição de rurícola como empregado nos idos de 1996 a 19999, não se estende à autora exatamente por se tratar de vínculo empregatício, não se tratando de agricultura de subsistência, em regime de economia familiar..
6. Não satisfeitos os requisitos necessários à implantação do benefício, a improcedência da ação é de rigor.
7. Inversão do ônus da sucumbência nos termos do expendido.
8. Recurso provido.