PREVIDENCIÁRIO. COORDENADOR PEDAGÓGICO. MAGISTÉRIO. PROFESSOR DE CARREIRA. EDUCAÇÃO BÁSICA. ADI 3772-2. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA.
1. A função de coordenador pedagógico, para ser reconhecida como atividade de magistério, exige que tenha sido desempenhada por professor de carreira e na educação básica (STF, ADI 3772-2).
2. Inexistindo prova da atividade de coordenação pedagógica na educação básica, a qualidade de professor, para efeitos previdenciários, não deve ser reconhecida.
3. Não se aplica o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria de professor, tendo em vista que a Corte Especial, por maioria, declarou a inconstitucionalidade do inciso I do art. 29 da Lei 8.213/91, sem redução de texto, e dos incisos II e III do § 9º do mesmo dispositivo, com redução de texto, em relação aos professores que atuam na educação infantil e noensino fundamental e médio (TRF4, ARGINC 5012935-13.2015.404.0000, CORTE ESPECIAL, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 08/07/2016).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. PROFESSORA. FUNÇÃO DE MAGISTÉRIO COMPROVADA PELO PERÍODO NECESSÁRIO. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. De acordo com o art. 67, § 2º, da Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes Básicas da Educação), incluído pela Lei 11.301/2006, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividadeseducativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.2. A constitucionalidade da Lei 11.301/2006 foi reconhecida no julgamento da ADI 3.772/DF, tendo o Supremo Tribunal Federal, em outubro de 2017, ratificado a orientação por ocasião da análise do Tema 965, afetado sob a repercussão geral, ocasião em quefixou a seguinte tese: Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação eassessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio3. A controvérsia, na esfera recursal, cinge-se à análise do exercício de atividade de professora, ou equivalente, pela autora, no período reconhecido na sentença.4. Para demonstrar a especialidade nos referidos períodos, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: PPP, fls. 70/73, demonstrando que, de 01/03/1995 a 06/01/2020, a autora exerceu a função de coordenadora pedagógica na Congregação dasAngélicas de São Paulo; CTPS, fl. 56, demonstrando que, de 01/02/1993 a 25/01/1995 a autora exerceu a função de professora no Colégio José de Anchieta; CTPS, fl. 59, demonstrando que, de 01/03/1995 a 05/04/2020 a autora exerceu a função de supervisoraescolar no Colégio São Paulo.5. Tais documentos gozam de presunção de veracidade, que não foi afastada por indício de prova em contrário, além de terem sido complementados pelas demais provas juntadas aos autos.6. Os vínculos estão retratados no CNIS da autora, sendo que as instituições em que a autora trabalhou atuam no ensino fundamental e médio.7. O INSS alega que o PPP anota que a atividade da apelante não era de magistério, mas de planejamento em várias áreas, desde cursos acadêmicos a cursos corporativos, portanto não se trata de tempo especial de professor.8. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, em outubro de 2017, analisou o Tema 965, afetado sob a repercussão geral, tendo fixado a seguinte tese: Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 5º, da Constituição, conta-se o tempodeefetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio.9. Logo, comprovado o exercício de função de magistério em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio pelo período previsto no art. 40, § 5º, da Constituição Federal, a autora faz jus à contagem do referido tempo de serviçona atividade de professora.10. Apelação do INSS não provida. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. ATIVIDADES DO MAGISTÉRIO DEVEM SER DESEMPENHADAS EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO BÁSICO, DE EDUCAÇÃO INFANTIL OU DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO.
Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, a partir da Emenda Constitucional nº 18/81 a aposentadoria de professor passou a ser espécie de benefício por tempo de contribuição, não sendo mais mais considerada uma aposentadoria especial.
Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso III do § 1º, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e noensino fundamental e médio fixado em lei complementar do respectivo ente federativo. O Pleno do STF, julgou parcialmente procedente a ADI 3772, com interpretação conforme, acrescentando que "as funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira".
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO. ESPECIALIDADE. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. EDUCAÇÃO BÁSICA. ENSINO ESPECIAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO.
1. O prazo de decadência do direito à revisão do ato de concessão de benefício não é contado desde a data de início do benefício, mas sim a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
2. A atividade de professor era considerada especial, em razão da penosidade, até o advento da Emenda Constitucional nº 18, de 8 de julho de 1981, de modo que só pode ser convertida em tempo de serviço comum se prestada até a data da publicação da referida emenda.
3. A partir da Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria de professor exige o efetivo exercício das funções de magistério na educação básica (educação infantil, ensino fundamental e médio), por trinta anos, se homem, e por vinte e cinco anos, se mulher.
4. Os professores que desempenham os cargos de direção, coordenação e assessoramento pedagógico em estabelecimentos de educação básica enquadram-se nos requisitos da norma constitucional que prevê a aposentadoria por tempo de contribuição com tempo reduzido.
5. A atividade como professor em instituição que presta atendimento educacional especializado (Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais) pode ser computado como efetivo exercício da função de magistério.
6. A aplicação do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria titulada por docentes do ensino infantil, fundamental e médio é constitucional (Tema nº 1.091 do Supremo Tribunal Federal).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DO PROFESSOR. FUNÇÃO DE MAGISTÉRIO. NÃO COMPROVADO. OCUPANTE DE CARGO DE NATUREZA POLÍTICA. SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE.
1. Para fins de concessão do benefício de aposentadoria do professor após a EC nº 20/1998, deve ser comprovado o efetivo desempenho de atividade de magistério, exclusivamente no âmbito da educação básica.
2. No julgamento da ADI nº 3.772, o Supremo Tribunal Federal atribuiu interpretação conforme à Constituição quanto ao art. 67, § 2º, da Lei nº 9.394/96, no sentido de que "As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal".
3. A jurisprudência do STF foi reafirmada no julgamento do Tema 965 da repercussão geral, quando fixou-se a tese de que "Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio".
4. No caso, durante o período controvertido, a parte autora exerceu o cargo de Secretária Municipal de Educação, Cultura e Esporte, que possui natureza política, de assessoramento direto do Poder Executivo, tendo como atribuições o planejamento, coordenação, execução, supervisão e avaliação das atividades de ensino, cultura e desporto a cargo do Poder Público Municipal, voltadas à gestão e concretização das políticas públicas eleitas pelo ente federativo.
5. Assim, tem-se que as atividades desenvolvidas pela parte autora não se enquadram no conceito legal e jurisprudencial de magistério para fins de concessão do benefício de aposentadoria do professor.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO. ESPECIALIDADE. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. EDUCAÇÃO BÁSICA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.
1. A partir da Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria de professor exige o efetivo exercício das funções de magistério na educação básica (educação infantil, ensino fundamental e médio), por trinta anos, se homem, e por vinte e cinco anos, se mulher.
2. Os professores que desempenham os cargos de direção, coordenação e assessoramento pedagógico em estabelecimentos de educação básica enquadram-se nos requisitos da norma constitucional que prevê a aposentadoria por tempo de contribuição com tempo reduzido.
3. A aplicação do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria titulada por docentes do ensino infantil, fundamental e médio é constitucional (Tema nº 1.091 do Supremo Tribunal Federal).
4. A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER), antes inclusive admitida pela administração previdenciária (IN 77/2015), tem lugar também no processo judicial, uma vez verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, como fato superveniente, após o ajuizamento da ação ou da própria decisão recorrida, de ofício ou mediante petição da parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NO CASO CONCRETO. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- DA APOSENTADORIA ESPECIAL COMO PROFESSOR. Na vigência da Lei nº 3.807/60, o item 2.1.4 do anexo a que se refere o art. 2º, do Decreto nº 53.831/64, qualificava o exercício da atividade de magistério como penoso, prevendo aposentadoria com 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 18/81, a atividade de professor foi incluída em regime diferenciado, não mais possibilitando a contagem de tempo como atividade especial, na justa medida em que o regramento constitucional teve o condão de revogar as disposições do Decreto nº 53.831/64. Precedentes do C. Supremo Tribunal Federal (repercussão geral da questão constitucional controvertida). Assim, a partir de tal marco legislativo, o exercício exclusivo da atividade de magistério dá ensejo somente à aposentadoria por tempo de serviço, exigindo-se lapso de contribuição inferior ao previsto para o regime geral, sistemática mantida pela Ordem Constitucional de 1988.
- Consoante o art. 202, § 8º, da Constituição Federal, defere-se aposentadoria especial ao professor que, durante o lapso temporal exigido, comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e noensino fundamental e médio.
- A apresentação de diploma devidamente registrado nos órgãos competentes constitui um dos meios de comprovação da condição de professor, não podendo ser erigido à condição de requisito indispensável ao cômputo de tempo de exercício da atividade de magistério. Em outras palavras, a habilitação em curso superior não é exigível, importando apenas a prova do efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. Precedentes do E. Supremo Tribunal Federal.
- A Lei nº 11.301/06 alterou o art. 67, da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), introduzindo o § 2º para especificar que as profissões de diretor de unidade escolar e de coordenador e assessor pedagógico estão abarcadas pelo conceito de magistério. Ademais, o C. Supremo Tribunal Federal assentou entendimento de que o labor em tela não se atém apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, bem como a coordenação, o assessoramento pedagógico e a direção de unidade escolar (excluindo, apenas, os especialistas em educação que não exercem atividades da mesma natureza).
- Dado provimento ao recurso de apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. processual civil. inovação do pedido. APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO. coordenação pedagógica. APLICAÇÃO DO ARTIGO 56 DA LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS DO BENEFÍCIO não IMPLEMENTADOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não deve ser conhecido o recurso no ponto em que postula o reconhecimento de períodos não constantes no pedido incial e trazidos aos autos apenas em momento posteirior à estabilização da lide. 2. Consoante o disposto no artigo 56 da Lei 8.213/91 e no §8º, do artigo 201, da Constituição Federal, a atividade de professor deixou de ser considerada especial para ser contemplada com regra excepcional, em que se exige um tempo de serviço menor em relação a outras atividades, desde que se comprove o trabalho efetivo nessa condição. 3. Conforme entendimento do STF, as funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 4º, e 201, § 1º, da Constituição Federal. 4. Deixando a parte autora de comprovar ter exercido sua atividade em instituição de ensino infantil, fundamental ou médio, não faz jus à aposentadoria especial postulada, cabendo somente a averbação dos períodos reconhecidos no Regime Geral de Previdência Social para fins de futura utilização pelo segurado. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PROFESSORA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FUNÇÃO DE MAGISTÉRIO COMPROVADA PELO PERÍODO NECESSÁRIO. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. De acordo com o art. 67, § 2º, da Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes Básicas da Educação), incluído pela Lei 11.301/2006, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividadeseducativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.2. A constitucionalidade da Lei 11.301/2006 foi reconhecida no julgamento da ADI 3.772/DF, tendo o Supremo Tribunal Federal, em outubro de 2017, ratificado a orientação por ocasião da análise do Tema 965, afetado sob a repercussão geral, ocasião em quefixou a seguinte tese: Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação eassessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio3. Na sentença, foi reconhecida a atividade especial de magistério da autora por mais de 25 (vinte e cinco) anos, deferindo-lhe o benefício de aposentadoria especial de professora.4. O INSS alega que restou demonstrado, da declaração de tempo de contribuição, bem como do decreto de nomeação, que a autora laborou de 1996 a 2003 no cargo de AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS, que não se enquadra na função de magistério, segundo adefinição legal prevista no § 2º do Art.67, da Lei nº 9.394, de 20 de Dezembro de 1996, redação dada pela Lei nº 11.301 - de 10 de maio de 2006 c/c com o § 2º do Art. 56 do Decreto 3.048/99.5. Muito embora, em relação ao período controvertido (1996 a 2003), conste dos documentos juntados aos autos que a autora exercia a função de serviços gerais, a prova testemunhal foi uníssona e coerente no sentido de que, em verdade, a segurada exerciaa função de professora do ensino fundamental e médio, fazendo jus, portanto, ao benefício de aposentadoria especial, em razão da contagem diferenciada do tempo de serviço/contribuição.6. Logo, comprovado o exercício de função de magistério pelo período previsto no art. 40, § 5º, da Constituição Federal, a autora faz jus à contagem do referido tempo de serviço na atividade de professora.7. Por fim, o requerimento administrativo se deu antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019, razão pela qual suas regras não se aplicam ao caso.8. Apelação do INSS não provida. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO NA FUNÇÃO DE MAGISTÉRIO. ORIENTADORA EDUCACIONAL. TUTELA ESPECÍFICA.
. O efetivo exercício das funções de magistério na educação básica, com regência de classe, durante trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher, enseja a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição de professor.
. O Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme a Constituição ao art. 67, §2º, da Lei nº 9.394, para o efeito de excluir somente os especialistas em educação das funções de magistério, mantendo os professores que exercem os cargos de direção, coordenação e assessoramento pedagógico em estabelecimentos de educação básica (educação infantil, ensino fundamental e médio). ADI 3.772, TP, maioria, Rel. Min. Carlos Britto, DJE 27.03.2009. . Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL COMO PROFESSOR.
- REMESSA OFICIAL. Nos termos do REsp 1.144.079/SP (representativo da controvérsia), a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei em vigor à data da sentença é a que regula os recursos cabíveis contra o ato decisório e, portanto, a sua submissão ao duplo grau obrigatório de jurisdição. Nesse contexto, o provimento judicial guerreado deve ser submetido ao reexame necessário (ainda que a condenação seja certamente inferior a 1.000 - mil - salários mínimos, o que permitiria afastá-lo por força do disposto no art. 496, I c.c. § 3º, I, do Código de Processo Civil), tendo como base a legislação vigente ao tempo em que proferida a r. sentença, bem como o entendimento contido na Súmula 490, do C. Superior Tribunal de Justiça.
- DA APOSENTADORIA ESPECIAL COMO PROFESSOR. Na vigência da Lei nº 3.807/60, o item 2.1.4 do anexo a que se refere o art. 2º, do Decreto nº 53.831/64, qualificava o exercício da atividade de magistério como penoso, prevendo aposentadoria com 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 18/81, a atividade de professor foi incluída em regime diferenciado, não mais possibilitando a contagem de tempo como atividade especial, na justa medida em que o regramento constitucional teve o condão de revogar as disposições do Decreto nº 53.831/64. Precedentes do C. Supremo Tribunal Federal (repercussão geral da questão constitucional controvertida). Assim, a partir de tal marco legislativo, o exercício exclusivo da atividade de magistério dá ensejo somente à aposentadoria por tempo de serviço, exigindo-se lapso de contribuição inferior ao previsto para o regime geral, sistemática mantida pela Ordem Constitucional de 1988.
- Consoante o art. 202, § 8º, da Constituição Federal, defere-se aposentadoria especial ao professor que, durante o lapso temporal exigido, comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
- A apresentação de diploma devidamente registrado nos órgãos competentes constitui um dos meios de comprovação da condição de professor, não podendo ser erigido à condição de requisito indispensável ao cômputo de tempo de exercício da atividade de magistério. Em outras palavras, a habilitação em curso superior não é exigível, importando apenas a prova do efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e noensino fundamental e médio. Precedentes do E. Supremo Tribunal Federal.
- A Lei nº 11.301/06 alterou o art. 67, da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), introduzindo o § 2º para especificar que as profissões de diretor de unidade escolar e de coordenador e assessor pedagógico estão abarcadas pelo conceito de magistério. Ademais, o C. Supremo Tribunal Federal assentou entendimento de que o labor em tela não se atém apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, bem como a coordenação, o assessoramento pedagógico e a direção de unidade escolar (excluindo, apenas, os especialistas em educação que não exercem atividades da mesma natureza).
- Dado parcial provimento à remessa oficial.
PREVIDENCIÁRIO. PROFESSORA. FUNÇÃO DE MAGISTÉRIO COMPROVADA PELO PERÍODO NECESSÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO NA ATIVIDADE DE PROFESSORA RECONHECIDO. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. De acordo com o art. 67, § 2º, da Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes Básicas da Educação), incluído pela Lei 11.301/2006, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividadeseducativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.2. A constitucionalidade da Lei 11.301/2006 foi reconhecida no julgamento da ADI 3.772/DF, tendo o Supremo Tribunal Federal, em outubro de 2017, ratificado a orientação por ocasião da análise do Tema 965, afetado sob a repercussão geral, ocasião em quefixou a seguinte tese: Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação eassessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio3. Na sentença, foi julgado procedente o pedido para: a) Conceder à autora o benefício de Aposentadoria Professora com DIB em 03/12/2021 (data do requerimento mov. 1), no valor mensal correspondente a 100% (cem por cento) do seu salário de benefício,nos termos do art. 56, da Lei nº 8.213/91, assinalando-lhe para esse fim o prazo de 60 dias, a contar da publicação desta sentença; b) efetuar o pagamento das parcelas em atraso desde o indeferimento até a data dos pagamentos, devendo incidir nessescálculos correção monetária pelo INPC (tema 905 do STJ) e a taxa equivalente à remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº. 9.494/97, com a redação conferida pela Lei nº. 11.960/09 (vide REsp1.007.005/RS).4. Reconheceu-se a especialidade nos períodos de 02/05/1991 a 24/03/2008, de 10/08/1999 a 12/2018 e de 01/02/2005 a 16/12/2019.5. Na apelação, o INSS alega, genericamente, que a CTPS não é prova plena da atividade de professor, bem como que não é possível a desaverbação do tempo de contribuição quando o tempo averbado tiver gerado a concessão de vantagens remuneratórias aoservidor público em atividade.6. Para demonstrar a especialidade, nos referidos períodos, foram juntados aos autos os seguintes documentos: CTPS, fls. 21/37, constando anotações sobre tais vínculos; CNIS, fls. 38/56, no qual os vínculos reconhecidos estão registrados; declaração detempo de contribuição expedida pela Universidade Estadual de Goiás, fazendo referência ao vínculo de 01/02/2005 a 16/12/2019 (fls. 58/63).7. O tempo de serviço constante da certidão expedida pela Universidade Estadual de Goiás não pode ser considerado como atividade especial, visto que consta da referida certidão, expressamente, que a autora, no referido período, exercia a função dedocente de ensino superior.8. De 02/05/1991 a 24/03/2008, a autora exerceu a função de professora no Centro de Ensino e Cultura Dom Pedro I, conforme se verifica na cópia da CTPS, fl. 25, sendo que o vínculo de 10/08/1999 a 12/2018 foi registrado no CNIS da autora, que laborou,no referido período, na Secretaria de Estado da Educação, conforme consta do CNIS (fl. 43).9. O Centro de Ensino e Cultura Dom Pedro I é instituição de ensino dedicada ao ensino fundamental e médio, razão pela qual o período nele laborado deve ser considerado como especial.10. Quanto ao vínculo com a Secretaria de Estado da Educação, também é possível reconhecer o tempo de serviço especial, tendo em vista que a documentação de fls. 114/132 indica que, no referido período, a autora exerceu a função de professora, atuandono ensino fundamental e médio.11. Assim, mesmo com o afastamento da especialidade do período laborado na Universidade Estadual de Goiás, os documentos juntados demonstram que a autora exerceu a função de professora por mais de 25 (vinte e cinco) anos, excluído o períodoconcomitante, já que trabalhou como professora do ensino fundamental e médio de 02/05/1991 a 24/03/2008 e de 10/08/1999 a 12/2018, completando 27 (vinte e sete) anos e 7 (sete) meses de atividade especial.12. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).13. Apelação do INSS não provida.14. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRESCRIÇÃO. MÉRITO. FUNÇÃO DE ASSISTENTE PEDAGÓGICA ENQUADRA-SE COMO ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E DESPROVIDO.
1. Ausente interesse recursal do INSS quanto ao pedido de incidência de fator previdenciário na aposentadoria por tempo de contribuição de professor, considerando que se trata de pedido já acolhido na sentença.
2. Durante o trâmite do processo administrativo até a comunicação da decisão ao interessado, há suspensão do prazo prescricional. Inteligência do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932. Não havendo nos autos, prova de efetiva intimação da parte autora quanto ao indeferimento do pedido de revisão, deve-se considerar que a partir da data do pedido de revisão, o transcurso do prazo prescricional estava suspenso, de modo que não há parcelas prescritas. Preliminar rejeitada.
3. O Pleno do STF, julgou parcialmente procedente a ADI 3772, com interpretação conforme, acrescentando que "as funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira". Assim, considerando que no período de 01/06/2000 a 19/07/2013 a parte autora exerceu a função de assistente pedagógica, o reconhecimento desta atividade como de magistério encontra-se assente com o entendimento do STF firmado na referida ADI 3772.
4. Improvido o apelo do INSS, majoro a verba honorária, na forma do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, elevando-a em 50% sobre o valor a que foi condenado na origem, considerando as variáveis do art. 85, § 2º, I a IV, os limites dos §§ 3º e 5º, do mesmo Código.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. Nessa esteira, prevê o art. 56 da Lei n° 8.213/91 que "o professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo."
2. Consoante o referido art. 202, § 8º, da Constituição Federal, defere-se aposentadoria especial ao professor que, durante o lapso temporal exigido, comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e noensino fundamental e médio.
3. No caso dos autos, para comprovar a atividade de magistério no período de 18/01/1988 a 22/05/2013, no Serviço Social da Indústria (SESI), a parte autora anexou aos autos cópias da sua CTPS, e perfil profissiográfico (fls. 74/75) em que constam vínculos exercícidos nas funções de "auxiliar de recreação", "recreacionista", "professora de educação infantil", "coordenador pedagógico", "administrador escolar" e "administrador de unidade escolar" (fls. 74/75). Juntou, também, diploma de magistério, datado de 30/12/1987 e diploma de pedagogia, datado de 19/01/1994 (fls. 56/57), o que indica que ela era habilitada para as funções que desenvolvia.
4. Não obstante as diferentes nomenclaturas dos cargos exercidos, verifica-se que a autora efetivamente "planejava" as atividades e "orientava" os alunos, motivo pelo qual o período de 18/01/1988 a 22/05/2013 deve ser averbado e computado para a concessão da aposentadoria especial de professor.
5. Computando-se o período de atividade de magistério ora reconhecido, até a data do requerimento administrativo (11/03/2013), perfazem-se mais de 25 (vinte e cinco) anos, preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria especial de professor, na forma do artigo art. 56 da Lei n° 8.213/91, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
6. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas. Apelação da autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADO. ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 STJ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.- Não há que se falar em cerceamento de defesa, uma vez que é encargo da parte autora trazer aos autos toda a documentação e provas que dão suporte ao seu pleito, não cabendo ao Judiciário por ela diligenciar. A prova oral tem caráter supletivo e complementar em relação à prova documental, não tendo condão precípuo de afastar documentos formal e materialmente válidos como os do caso concreto.- A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.- A Emenda Constitucional 103, de 2019, introduziu diretrizes de transição para os indivíduos que estavam afiliados ao Regime Geral da Previdência Social antes da vigência dessa norma.- A aposentadoria por tempo de serviço de professor é garantida após 30 (trinta) anos, ao professor, e após 25 (vinte e cinco), à professora, por efetivo exercício de função de magistério.- Além do exercício da docência, conforme entendimento firmado pelo STF, consideram-se função de magistério as atividades de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico. Não basta que o trabalho tenha alguma correlação com a pedagogia, é necessário o seu desempenho em estabelecimento de ensino fundamental e médio.- As atividades de “auxiliar de classe” ou “auxiliar de professor” e “assistente administrativo” não são contempladas pela legislação aplicável ao caso como passíveis de enquadramento como “professora”. - Ainda que o trabalho tenha alguma correlação com a pedagogia, é necessário o seu desempenho em estabelecimento de ensino fundamental e médio, ou seja, não basta o cargo de assessora pedagógica, como registrado na CTPS pela Editora empregadora.- A reafirmação da DER foi assunto disciplinado expressamente pelo Decreto n. 3.048, de 06/05/1999, que foi acrescido dos artigos 176-D e 176-E, por força do Decreto n. 10.410, de 30/06/2020, cujas normas, respectivamente, contemplam os Temas 995/STJ e 334/STF, que dizem respeito às técnicas da reafirmação da DER e do melhor benefício.- A parte autora não possui, na DER, direito à aposentadoria por tempo de contribuição, seja de professor, seja na modalidade geral. A autora continuou a verter contribuições para o sistema previdenciário, em vínculo laborativo com editora, não havendo que se falar em reconhecimento de atividade de magistério.-Em sendo computado seu tempo como comum, é possível a reafirmação da DER para 12/11/2020, quando autora adquiriu o direito à única modalidade de aposentadoria que faz jus até a data atual, conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19.- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente por ocasião do exercício da pretensão executória.- Em se tratando de reafirmação da DER quando já em curso a ação judicial, aplicáveis, na íntegra, as disposições do Tema 995, especialmente, quanto à mora, caso em que é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV.- No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até 45 (quarenta e cinco) dias, surgirão, a partir daí parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor. Desse modo, o termo inicial dos juros de mora deve ser fixado a partir de 45 (quarenta e cinco) dias da data da intimação da autarquia para implantação do benefício ora deferido, nos estritos termos do quanto definido pelo c. STJ no julgamento do tema repetitivo n.º 995. O termo final ocorrerá na data de expedição do ofício requisitório.- Tendo em vista a inversão da sucumbência não há que se falar em condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Descabe a fixação de honorários advocatícios em desfavor do INSS, tendo em vista que não houve qualquer irresignação da autarquia à luz do fato novo.- O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar custas recolhidas pela parte contrária (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).-Preenchidos os requisitos da verossimilhança e da urgência, defiro o pedido de tutela provisória de urgência pleiteado na exordial pela parte autora, nos termos dos arts. 300, caput, 302, inciso I, 536, caput, e 537, todos do Código de Processo Civil, para determinar ao INSS a imediata implantação do benefício. Prejudicado o pedido de tutela de evidência.- Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993), ainda que tal se opere em sede de execução, não necessitando de declaração judicial.- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROFESSOR. PROVA DA ATIVIDADE COMO PROFESSOR NOS TERMOS A ENSEJAR A APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
-A jurisprudência do STF é assente em que, a partir da Emenda Constitucional nº 18/81, a aposentadoria de professor passou a ser espécie de benefício por tempo de contribuição, com o requisito etário reduzido, e não mais uma aposentadoria especial.
- O art. 202, inciso III, da Constituição Federal, em sua redação original, seguiu com a contagem diferenciada do tempo para a aposentadoria do professor, de 30/25 anos, por efetivo exercício de função de magistério.
-A EC 20/98 manteve a contagem diferenciada de tempo para professores e professoras, acrescentando, ainda, "para o professor que comprove exclusivamente tempo em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e noensino fundamental e médio".
-Comprovada a função de magistério na educação infantil, ensino fundamental e ensino médio, dentro de sala de aula, o segurado faz jus ao requisito temporal diferenciado para a aposentadoria.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. RECREADORA. ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO NÃO COMPROVADA.
1. Consoante o disposto no artigo 56 da Lei 8.213/91 e no § 8º, do artigo 201, da Constituição Federal, a atividade de professor deixou de ser considerada especial para ser contemplada com regra excepcional, em que se exige um tempo de serviço menor em relação a outras atividades para a obtenção da aposentadoria, desde que se comprove o trabalho efetivo nessa atividade pelo período mínimo necessário.
2. O artigo 201, § 8º, da CF, ao estabelecer o direito à aposentadoria com tempo reduzido para o professor que comprove exclusivamente tempo em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e noensino fundamental e médio, não pretendeu estabelecer a impossibilidade do professor desempenhar atividade concomitante ao magistério mas, tão-somente, deixar claro que o direito ao benefício excepcional somente se aperfeiçoa quando cumprido, totalmente, o requisito temporal nas funções específicas de magistério.
3. Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 3.772-DF, o Supremo Tribunal Federal deu interpretação conforme ao §2º do art. 67 da Lei nº 9.394, de 1996, acrescentado pelo art. 1º da Lei 11.301, de 2006, para estabelecer como exercício da função de magistério, com vista à concessão de aposentadoria especial, não apenas a atividade desenvolvida em sala de aula (regência de classe), mas também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar, desde que exercidos em estabelecimentos de ensino básico e por professores de carreira.
4. Hipótese em que a autora exerceu a atividade de recreadora. Não sendo professora de carreira, não faz jus ao benefício de aposentadoria do professor, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
1. As atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico somente são consideradas como exercício de docência quando desenvolvidas em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio. Ou seja, para serem consideradas tais atividades como exercício de docência, não é suficiente, apenas, o espaço físico ou o setor em que as funções são desempenhadas, mas a atividade em si desenvolvida. No caso, ficou claro que a parte autora desempenhava somente atividades burocráticas de secretariado da gestão municipal, ainda que relacionadas à área da educação.
2. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade. Inconformismo quanto à interpretação dos fatos e ao direito aplicável ao caso deve ser suscitado na via recursal adequada.
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE PROFESSORA. ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.1. A Constituição da República dispõe, em seu artigo 201, parágrafos 7º e 8º, ser assegurada a aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da legislação de regência, para homens que completarem 35 anos de contribuição, e para as mulheres que completarem 30 anos de contribuição, sendo que para o professor e para a professora, dos ensinos infantil, fundamental e médio, o tempo exigido é reduzido em 5 anos. A mesma regra está presente no artigo 56 da Lei 8.213/991.2. Consoante o referido art. 202, § 8º, da Constituição Federal, defere-se aposentadoria ao professor que, durante o lapso temporal exigido, comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e noensino fundamental e médio.
3. No caso dos autos, verifico que a parte autora, objetivando comprovar tempo contributivo necessário à concessão de aposentadoria, na qualidade de professora, juntou aos autos os seguintes documentos: i) cópia de sua CTPS, indicando o exercício do cargo de “Auxiliar de Serviços Diversos” (ID 54467762 – pág. 2); ii) declaração expedida por escola do Município de Palmares Paulista/SP, na qual descreve a função da parte autora como “Cuidador de Educação Infantil”, bem como arrola as atividades por ela executadas (ID 54467764); iii) perfil profissiográfico previdenciário (PPP) em que é qualificada como “Auxiliar de Serviços Diversos” (ID 54467765). Sabe-se que a descrição de cargo diverso em CTPS, por si só, não afasta o cômputo da atividade de professor, desde que comprovado por outros meios o efetivo exercício do magistério. Todavia, observo não ter a parte autora se desincumbido do ônus que lhe é atribuído (art. 373, I, do CPC). Dentre as funções do cargo desempenhado pela parte autora – descritas por documento expedido pela “CEMEI ‘Professora Santa Juliatto’” (ID 54467764) –, nota-se a predominância de atividades auxiliares ao professor: “auxiliar os professores nas atividades”; “colaborar com o professor e a direção da unidade no desenvolvimento de atividades culturais e de lazer, desenvolvendo atividades pedagógicas”; “auxiliar na organização das turmas durante as atividades”. Por sua vez, o PPP apresentado não se mostra suficientemente apto para se concluir pela equiparação do cargo executado pela parte autora (auxiliar de serviços gerais) ao de professor. A descrição genérica de suas atividades, tais como cuidar de crianças de zero a seis anos no berçário da creche municipal; planejar recreações e lazer; manter o local limpo e arrumado; zelar pelas normas de segurança do trabalho e meio ambiente (ID 54467765), apenas sugere a atuação de auxiliar/ajudante do professor.
4. Sendo assim, não sendo comprovado o exercício das funções de magistério – desempenhado na qualidade professor ou especialista em educação –, a parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição requerido.5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DO PROFESSOR. EC 20. FUNÇÃO DE MAGISTÉRIO. ATIVIDADES DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO BÁSICO. REQUISITOS PARA APROVEITAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Segundo a Constituição Federal, a aposentadoria do professor exige um tempo de serviço menor em relação a outras atividades, desde que se comprove o exclusivo trabalho nessa condição.
2. O STF ao julgar a ADI 3772 estabeleceu os seguintes requisitos para reconhecimento do tempo de serviço na função de direção/coordenação/assessoramento pedagógico: atividade exercida por professor de carreira em estabelecimento de ensino básico, excluídos os especialistas em educação.
3. Para reconhecimento de qualquer tempo de serviço exige-se início de prova material, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal.
4. A anotação em CTPS indica contratação para exercício do cargo de assessor técnico, sendo que a prova testemunhal confirmou que as atividades eram realizadas na Secretaria de Educação do Município, embora também fossem feitos atendimentos nas escolas.
5. Não demonstrada a contratação para atividade de professor de carreira no período, tampouco se pode afirmar que atuava em tempo integral em estabelecimento de ensino básico, não estando atendidos os requisitos impostos por lei e ratificados no posicionamento do STF.