E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA E IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO SEU IMPLEMENTO ETÁRIO NÃO COMPROVADA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega o exercício de suas atividades no meio rural em regime de economia familiar, juntamente com sua esposa desde longa data até os dias atuais e, para comprovar o alegado acostou aos autos cópia de notas fiscais, referente a venda de cereais e gado nos anos de 1986 a1988, 1993, 2000 a 2003 e 2014; escrituras de compra e venda de imóveis em nomes de terceiros e ITR do autor no ano de 2014, constando a propriedade com área de 4,8 hectares.
3. As oitivas de testemunhas alegaram de forma unanime conhecer o autor desde sua juventude e que naquelas épocas o autor já trabalhava na lavoura, plantando milho e feijão em terras da família, não souberam informar o tamanho da área e confirmaram que lá trabalhava apenas a família, não havendo contratação de empregados, cuja produção era destinada ao consumo da família e para venda, sendo mantida essas condições até a presenta data.
4. O conjunto probatório apresentado demonstra o trabalho rural do autor no meio rural, em regime de economia familiar somente até o ano de 2003, no cultivo de mudas de eucalipto, como produtor rural e o implemento etário se deu no ano de 2011, não restando comprovado o labor rural no período imediatamente anterior à data do seu implemento etário, bem como verifico que a parte autora não reside no imóvel rural e não ficou claramente demonstrado que exercia atividade naquela propriedade, embora possuía notas em seu nome.
5. Observo que as notas fiscais de venda de produtos em nome do autor demonstram sua atividade no Sítio Ponte Alta, bairro do Pinheiro, no Município de Barra do Chapéu e o ITR em seu nome demonstra a propriedade de um imóvel rural em nome do autor denominado como Sítio Santa Tereza, no Bairro do Capivari em Itapetininga, ou seja, supostamente a posse de mais de uma propriedade em seu nome, visto constar ainda seu endereço na inicial como residente e domiciliado na Rua Rui Vieira de Moraes, n°172, Vila Carolina, Itapetininga/SP.
6. Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
7. Não vislumbro de forma clara e precisa o alegado trabalho do autor em regime de economia familiar e sim como produtor rural não compatível com o regime especial concedido aos trabalhadores rurais diaristas ou pequenos proprietários rurais em regime de economia de subsistência, tendo como renda e sobrevivência a produção em pequeno imóvel rural explorado exclusivamente pelos membros da família, aliando-se a este fato a ausência de provas constitutivas do direito ao período imediatamente anterior à data do seu implemento etário, devendo ser reformada a sentença, com a improcedência do pedido.
8. Considerando que o autor não demonstrou o trabalho em regime de economia familiar no período mínimo de carência e àquele imediatamente anterior à data do seu implemento etário, determino a reforma da sentença e a improcedência do pedido de aposentadoria por idade rural ao autor na forma requerida na inicial, pela ausência dos requisitos necessários para sua benesse.
9. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
10. Apelação do INSS provida.
11. Sentença reformada.
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS - APELAÇÃO IMPROVIDA
1 - A parte autora completou o requisito idade mínima em 22/11/2013 (fls. 07), devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2 - Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes documentos: certidão de casamento, de fls. 12, cópia de sua CTPS (fls. 10/11); cópia de venda de um barco ao marido da autora (fls. 17); cópia de compra e venda de área rural em que o marido da autora figura como comprador (fls. 18/20); cópia de declaração de aptidão ao Pronaf, constando como beneficiários a autora e seu cônjuge (fls. 25); cópias de notas fiscais (fls. 28, 30, 31, 33, 40, 41, 43, 44, 47);cópia de caderneta de inscrição do marido da autora como marinheiro regional (fls. 14); cópia do CNIS da autora (fls. 56) e cópia da entrevista rural perante o INSS (fls. 50/51).
3 - A Autarquia reconhece que a autora é pescadora artesanal desde 27/09/2004.
4 - As testemunhas ouvidas em juízo afirmaram que a demandante e seu cônjuge exerciam atividade rural em período anterior ao reconhecido pela Autarquia. Analisando a documentação juntada aos autos, resta claro que o exercício da atividade rural pela autora devidamente comprovado foi após a data reconhecida pela Autarquia. Portanto, não existe início razoável de prova material anteriores a 2004 que comprovem a atividade da autora. Ademais, é importante ressaltar também que o cônjuge da autora já recebe benefício previdenciário . Concluindo, está ausente um requisito essencial para a concessão da aposentadoria pleiteada, a carência.
5 - Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO DEMONSTRADO. VÍNCULOS URBANOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega que desde tenra idade sempre trabalhou no imóvel de seu genitor, em regime de economia familiar, mesmo após seu casamento e para comprovar o alegado apresentou certidão de casamento, contraído no ano de 1993, constando sua qualificação como prendas do lar e a de seu marido como auxiliar de enfermagem; declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Guaratinguetá, afirmando o trabalho rural da autora em regime de economia familiar no período de 1986 a 2017; escritura pública de compra e venda de imóvel rural em nome do seu genitor, qualificado como pecuarista, no ano de 1986, transmitida à autora e seu marido em 2014, após morte do pai da genitora; declaração de ITR do seu genitor, constando sua propriedade de 24,2 hectares e declaração de vacina do gado em 2014 , constando 52 cabeças de gado, em 2015, constando 57 cabeças de gado, em 2016, constando 59 cabeças de gado, constando nas declarações que o imóvel, denominado Fazenda Boa Esperança, com área de 101,5 hectares; atestado de vacinação de gado em nome da autora no ano de 2014; notas fiscais de venda de 37 bois gordo, 1 vaca e 4 potros no ano de 1988, notas fiscais de compra de produtos agrícolas em nome da autora nos anos de 2010 a 2012 e 2016/2017 e certidões de óbito de seus genitores.
3. Verifico que não há dúvidas quanto a propriedade da autora, herdada pelo pai em 2014 e quanto sua administração do referido imóvel. No entanto, considerando as provas apresentadas não restou demonstrado que referida atividade tenha se dado em regime de economia familiar, visto que o imóvel, embora alegado pequena propriedade, possui uma área de 101,5 hectares de terras, na denominada Fazenda/Sitio Boa Esperança, assim como se verifica que, ao contrário do alegado pelas testemunhas e pela própria autora, a produção era em de pecuária de corte, visto que as notas demonstram que somente no ano de 2008 o pai da autora vendeu mais 38 boi para corte e das notas de vacinação uma quantidade superior a cinquenta cabeças de gado, não pressupondo que, o trabalho exclusivamente da autora seja suficiente para o desempenho de todas as atividades necessárias para sua condução.
4. Além da grande quantidade de terras em posse/propriedade da autora, aliado à produção ali demonstrada, o marido da autora desempenha atividade urbana, como auxiliar de enfermagem, não há como considerar o suposto trabalho da autora em regime de economia familiar, visto que este presume regime de subsistência, produzindo pequena quantidade em pequena propriedade, sendo o trabalho ali desempenhado pelos membros da família, vendendo o excedente, sendo a única e principal fonte de renda da família, não sendo este o caso in tela visto que a autora é produtora rural, não condizente com o trabalhador rural em regime especial, que dispensa o recolhimento de contribuições previdenciárias.
5. Cumpre salientar ainda que da consulta ao CNIS, verifica-se que a autora exerceu atividade junto a Prefeitura de Lagoinha nos anos de 1981 e 1982, bem como verteu contribuições previdenciárias como facultativo no período de 2009 a 2015 e seu marido possui vínculo com o Município de Lagoinha desde 16/03/1987 até data atual, desfazendo a atividade da autora como regime de economia familiar em atividade que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
6. Dessa forma, não comprovado o labor rural da autora em regime de economia familiar, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
7. Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
8. Apelação da parte autora improvida.
9. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado através do início de prova material, ou seja, de documentos que sejam contemporâneos ao período em que se pretende comprovar, limitando-se ao máximo de 15 anos antes do requerimento dobenefício.3. A parte autora, nascida em 12/06/1951, preencheu o requisito etário em 12/06/2006 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural no curso do processo, o qual restou indeferido por já estar recebendo o beneficiopleiteado em sede de antecipação de tutela. Ajuizou a presente ação em 02/06/2014 pleiteando a concessão do benefício supracitado.4. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: carteira sindical, carteira do INAMPS, escritura pública de compra e venda em nome de terceiro, comprovante de endereço rural, comprovantede cadastro no Programa luz para todos, cópia da CTPS e notas fiscais (ID- 79540608 fl.145-153) e (ID-79559558 fl.8/13).5. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a carteira INAMPS com data 1982, comprovante de endereço em nome da autora em zona rural, bem como o cadastro no Programa luz para todos. As notas fiscais de venda/compra de produtos agrícolas nosanos 2010/2013, sendo que nas notas de venda consta desconto para o FUNRURAL. Tais documentos servem como início de prova material da atividade campesina pelo tempo suficiente para a concessão do benefício.6. A autarquia, em suas razões recursais, alega que a autora não conseguiu demonstrar que exerceu atividade rural pelo período mínimo. Todavia, as notas fiscais servem para comprovar a atividade rural alegada. Se não bastasse, o CNIS, emitido pelopróprio INSS (ID 79540608, fl. 54/60), não aponta o exercício de qualquer vinculo urbano no período. Não há nos autos outros documentos aptos a desconstituir a qualidade de segurado especial nesse período.7. O início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o endereço em zona rural e o exercício da atividade rural, pelo prazo necessário, conforme termos da audiência constante dos autos (ID 79563031 fl.2-5).8. .Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado através do início de prova material, ou seja, de documentos que sejam contemporâneos ao período em que se pretende comprovar, limitando-se ao máximo de 15 anos antes do requerimento dobenefício.3. A parte autora, nascida 21/04/1965, preencheu o requisito etário em 21/04/2020 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 27/04/2020, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivoexercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 09/06/2021, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.4. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento, contrato de compra e venda de imóvel rural, memorial descritivo da Chácara São Félix, ITRs, notas fiscais de comprade produtos agropecuários e notas fiscais avulsas de venda de gado bem como guia de transportes.(ID-217549519 fls. 18-65).5. Da análise das provas apresentadas, verifica-se o contrato de compra e venda de imóvel rural, celebrado em 29/07/2004, sendo um lote rural na Comunidade Del Rey, no município de Carlinda/MT e que todas as notas fiscais possuem o mesmo endereço, osITRS também são do mesmo imóvel entre os anos de 2005 e 2020. Tais documentos constituem início de prova material do labor rurícola alegado pelo período necessário à concessão do benefício pleiteado.6. A Autarquia, em suas razoes recursais, alega que a autora não poderia ter reconhecida a sua atividade rural, tendo em vista que possuiu uma empresa, entre 03/07/1990 e 31/12/2008 e que teve vinculo urbano. Acontece que de acordo com Certidãoemitidapela SEFAZ/MT, tal empresa foi arquivada em 27/09/2002 e o trabalho urbano entre 01/06/2002 a 06/02/2004 ocorreu antes do inicio da aquisição do imóvel rural (ID-217549519 fl.81-82 e 162).7.Além disso, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhido, que confirmou o exercício da atividade rural, pelo prazo necessário, conforme termos da audiência constante dos autos (ID 217544063).8. Apelação do INSS desprovida.
TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DISCUSSÃO. INCIDÊNCIA. SALÁRIO MATERNIDADE. SALÁRIO PATERNIDADE. SAT/RAT. FÉRIAS GOZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. TEMA 20 DO STF. INAPLICABILIDADE.
1. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições destinadas a terceiros e ao SAT/RAT, na medida em que a base de incidência das mesmas também é a folha de salários, da qual não fazem parte os valores pagos aos empregados a título de verba indenizatória.
2. O salário maternidade tem natureza salarial e a transferência do encargo à Previdência Social (pela Lei 6.136/74) não tem o condão de mudar sua natureza. A incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade decorre de expressa previsão legal.
3. O salário paternidade constitui ônus da empresa, ou seja, não se trata de benefício previdenciário, sendo legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário paternidade.
4. O STJ tem jurisprudência firme no sentido de que a contribuição previdenciária patronal incide sobre a remuneração das férias usufruídas.
5. Face à natureza indenizatória, é indevida a contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.
6. Ao afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, esta Turma adota o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo (REsp nº 1.230.957/RS), questão jurídica tida pelo Supremo Tribunal Federal como infraconstitucional, conforme se depreende da tese firmada no Tema 20. Não há determinação do STF para suspender a tramitação dos processos objeto do Tema 985.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. IDADE E ATIVIDADE RURAL COMPROVADAS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.1.Na hipótese, a parte autora cumpriu o requisito etário, eis que completou 55 anos em 2022 (nascimento em 05/05/1967), devendo comprovar 180 meses de exercício de atividade rural (art. 142 da Lei 8.213/91) para a subsistência no período imediatamenteanterior ao implemento do requisito etário (05/05/2022) ou anterior à data do requerimento administrativo (24/10/2022).2. Como prova material foi juntado aos autos: ficha de matrícula da autora em escola rural, nos anos de 1976 a 1978, constando a profissão do pai da autora, como lavrador; inscrição da autora no Redesim, em 2022; fichas de matrículas dos filhos daautora, referente aos anos de 1999 a 2010 e 1997 e 2004, constando nos dois documentos a profissão da autora como lavradora; contrato de compra e venda de terra rural pelo pai da autora, em 1983; contrato de comodato de imóvel rural, celebrado em 2022,com reconhecimento de firma no mesmo ano, entre a autora e seus pais; declaração dos pais da autora de que a autora reside e trabalha na propriedade rural deles, em Espigão do Oeste- RO, desde 1983, produzindo lavoura branca e criando gado de corte edeleite para consumo próprio; notas fiscais de compra e venda de produtos agrícolas, em nome dos pais da autora, referente aos anos de 1985, 1993, 1994, 1996, 1997, 1998, 1999 e 2011; nota fiscal de compra/venda de produtos agrícolas, em nome da autora,do ano de 2022.2. A testemunha Odeoclério afirmou conhecer a autora há 35 anos; que quando a conheceu ela já trabalhava no sítio, com seus pais; que a propriedade pertence aos seus pais; que até hoje trabalha no mesmo local; que nunca tiveram empregados. A testemunhaJoão informou conhecer a autora há 30 anos; que trabalha na roça com seus pais, no cultivo de café, fazendo rapadura; que desde que a conhece reside na mesma casa dos pais; que nunca teve outra profissão; que já presenciou ela trabalhando pois sempreiaao local comprar algum produto; que a autora não tem casa na cidade, tampouco carro.3. Não foi produzida qualquer contraprova.4. Comprovada a qualidade de trabalhadora rural mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo e a implementação do requisito etário exigido, deve ser reconhecido o direito do segurado à percepção dobenefício. Fixa-se a DIB na DER.5. Honorários advocatícios em favor da parte autora, fixando-se em 10% (dez por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data da prolação deste acórdão, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC.6. Juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.7. Apelação provida para reformar a sentença, condenando o INSS a conceder à parte-autora o benefício da aposentadoria rural por idade.
IRPF. AUXÍLIO-MORADIA. MEMBRO DO MP ESTADUAL. NATUREZA INDENIZATÓRIA.
É indevida a exigência de imposto de renda sobre auxílio-moradia pago a membro do Ministério Público Estadual, por se tratar de verba de natureza indenizatória.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS HIDROCARBONETOS. LOCAIS DE ARMAZENAMENTO DE MATERIAIS INFLAMÁVEIS OU EXPLOSIVOS. PERICULOSIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. Trabalho em locais em que há o acondicionamento e armazenamento de materiais inflamáveis ou explosivos é de se computar como especial em decorrência da sujeição do segurado à periculosidade ínsita à atividade.
5. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
6. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
7. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
8. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
9. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
10. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VIABILIDADE. CONSECTÁRIOS. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO.
1. Atendidos os requisitos da deficiência para o labor e hipossuficiência do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial. 2. Não incide a Lei nº 11.960/2009 apenas em relação à correção monetária equivalente à poupança, porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO RECONHECIDA. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORADOS.
1. Caso em que o PPP indica a descrição das atividades, bem como as funções do autor, e que essas eram realizadas no Setor de Vendas da empresa, restando inviável o reconhecimento da atividade especial. A multiplicidade das funções do demandante impossibilitam o reconhecimento da atividade profissional enquadrável como especial.
2. Custas Processuais a cargo da parte autora. Honorários advocatícios majorados. Salienta-se, quanto às obrigações sucumbenciais, que o demandante litiga sob o pálio da justiça gratuita.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVA MATERIAL.
- A lei assegura a contagem de tempo de serviço, sem o respectivo registro, desde que acompanhada de início de prova material.
- Para comprovação do tempo de serviço exercido no período alegado, a parte autora colacionou notas fiscais com sua rubrica de venda de sapatos, da empresa Sapataria Gaúcha entre os anos de 1979 a 1980, demonstrando o efetivo labor no interregno pleiteado.
- Agravo interno do INSS não provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. PRODUTOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR AFASTADO. SENTENÇA MANTIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade rural exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com provatestemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, §1º, da Lei de Benefícios).2. Diante das dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais para comprovar o exercício de atividade rurícola, em razão das peculiaridades inerentes ao meio campestre, a jurisprudência do e. STJ tem adotado a solução pro misero, em que se admite aprova testemunhal para demonstrar a qualidade de agricultor, desde que acompanhada de início de prova material." (AR 4041/SP, relator Ministro Jorge Mussi, revisor Ministro Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, DJe 05/10/2018).3. Na esteira do julgamento proferido no REsp n. 1.348.633/SP (Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima), em sede de recurso representativo da controvérsia, a Primeira Seção do e. STJ concluiu que, para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-sedesnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, PrimeiraTurma, DJe de 9/12/2021; AREsp n. 1.550.603/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019, entre outros.)4. No caso dos autos, conforme documento apresentado pela parte autora, constata-se que o requisito de idade mínima foi atendido, pois contava com idade superior à exigida, quando do ajuizamento da ação (nascimento em 02/11/1966).5. Em atenção à solução pro misero adotada no âmbito do Colendo STJ e pelos Tribunais Regionais Federais, foram juntados aos autos pela parte autora os seguintes documentos: certidão de casamento, datada de 1988, em que consta a profissão do maridocomolavrador; declaração de atividade rural, em que Darci Antônio da Costa afirma que o marido da autora era comandatário no período de outubro/2007 a setembro/2015; contrato de comodato com Darci Antônio da Costa, datado de 2015, referente ao período de2007 a 2015, retroativamente; notas fiscais de compra e venda de produtos rurais, datadas de 2006 a 2022; ITR de 2010 a 2015, 2017 e 2020, em que consta o sítio Água Boa, com 48,4 ha, em nome de Darci Antônio da Costa; declaração de aptidão no Pronaf,em nome da autora e de seu marido, com renda do estabelecimento estimada em R$152.000,00, datada de 2020; ficha de matrícula de sua filha, de 1995 a 2003, constando endereço rural; declaração da IDARON, datada de 2020, em que o marido da autora constacomo pecuarista, proprietário de imóvel, sítio Água Boa, com 124 animais, com cadastro em 2018; proposta de seguro de vida de produtor rural, em nome do marido da autora, datado de 2022; contrato de compromisso de compra e venda de imóvel rural, com125ha, constando como comprador o marido da autora, datada de 2000; contrato particular de compra e venda de imóvel rural, com 48,4ha, constando Darci Antônio da Costa como comprador, datado de 2007; escritura pública de compra e venda de imóvel rural,com 48,4ha, constando como comprador o marido da autora, datada de setembro/2015; certidão de inteiro teor de nascimento de seu filho, constando a profissão de seu marido como lavrador. Verifica-se que os documentos juntados aos autos como início deprova são todos em nome do marido da autora.6. O INSS informou a existência de imóvel urbano em nome da parte autora, além de vínculos urbanos, como alfaiate, datados de julho/2003 a outubro/2004, julho/2006 a abril/2008 e maio/2010 a outubro/2012, auxílio-doença recebido de novembro/2013 amaio/2014.7. O trabalho urbano exercido entre 2003 e 2012 ocupa grande parte do período de carência, ainda que de forma intermitente, mas por períodos longos. Além disso, há o fato de ser a autora proprietária de imóvel urbano, constar nos autos dois contratosdecompra e venda de imóveis rurais, um com 125ha e outro com 48,4 ha, possuir várias cabeças de gado e notas fiscais com valores altos.8. De fato, o trabalhador rural considerado segurado especial é aquele que exerce sua atividade, voltada para a subsistência, indispensável à sobrevivência, sustento próprio e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, ou seja, não de formalucrativa e organizada como verdadeiro empreendimento rural, diferente do pequeno produtor rural que comercializa o excedente da produção agropecuária ou extrativista realizada para subsistência do grupo, em regime de economia familiar. O trabalhadorrural, que não comprove o regime de economia familiar, deve se inscrever no RGPS e contribuir como contribuinte individual.9. No presente caso, há vários indícios que descaracterizam o trabalho de economia familiar, apesar de as testemunhas afirmarem que a autora, junto com seu marido, e sem ajuda de terceiros, possuem entre 120/200 bovinos, que trabalham durante o dia nosítio e dormem na cidade.10. Desse modo, a parte autora não faz jus ao benefício por incapacidade postulado, à míngua da comprovação de um dos requisitos exigidos para a sua concessão.11. Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC/2015, ficando, todavia, suspensa a execução, nos termos do art. 98 do mesmo diploma legal, em razão do deferimentoda gratuidade de justiça.12. Apelação desprovida.
"DEVE SER DEFERIDA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA QUANDO DEMONSTRADO QUE OS RENDIMENTOS DA PARTE REQUERENTE ESTÃO ABAIXO DO TETO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL" (5019668-24.2017.404.0000 - JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA). RENDIMENTOS VARIÁVEIS ACIMA E ABAIXO DESTE LIMITE, NO CASO CONCRETO, NÃO INFIRMAM A INCIDÊNCIA DA PRESUNÇÃO DE HIPOSUFICIÊNCIA.
QUESTÃO DE PROVA. GENITOR SEGURADO URBANO. TRABALHO RURAL QUE COMPREENDE APENAS O PERÍODO ANTERIOR À VENDA DE GRANDE PARTE DO IMÓVEL, A PARTIR DE QUANDO NÃO SE PODERIA ADMITIR QUE A LAVOURA REPRESENTASSE A MAIOR PARTE DOS RENDIMENTOS DO GRUPO FAMILIAR.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. Tempo em benefício por incapacidade. Cômputo como carência para concessão de aposentadoria . Intercalação de gozo de auxílio-doença com recolhimentos como segurado facultativo. Tema nº 1.125 STF. Cômputo como carência permitido. Recurso do INSS a que se nega provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O autor alega que laborou sem registro em sua CTPS, porém não especifica claramente em quais períodos e empregadores, não juntando quaisquer documentos.
2. Não obstante tenham as testemunhas mencionado nome de empregadores, não houve qualquer especificação que pudesse delimitar os períodos em que o autor exerceu as alegadas atividades.
3. O autor não se desincumbiu do ônus de produzir o início de prova material contemporâneo do trabalho sem registro que pretende ver reconhecido, sendo o tempo de serviço comum exercido insuficiente para a percepção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, seja proporcional, seja integral.
4. Agravo desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DEMONSTRADO. CARÊNCIA CUMPRIDA. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DEMONSTRADA ATÉ DATA IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega que sempre trabalhou na roça, inicialmente com seus pais e após seu matrimônio adquiriu uma pequena propriedade, ode residiu até o ano de 2014, quando passou a residir na cidade, mas continuou trabalhando no sítio até os dias atuais, em regime de economia familiar e, para comprovar o alegado, acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1982 e certidões de nascimento dos filhos, nos anos de 1984 e 1988, em cujos documentos se declarou como sendo lavrador; notas fiscais de venda de produtos de hortaliças, nos anos de 1998 a 2007 e de pecuária, na compra e venda de bovinos, nos anos de 2007 e de 2011 a 2018; Declaração de Cadastro de Produtor, com inscrição no ano de 1993, demonstrando que o autor possui uma propriedade de 7,2 hectares de terras e cópia de sua CTPS, constando um único contrato de trabalho, realizado no período de 09/2013 a 02/2014.
3. Os documentos apresentados, foram corroborados pela oitiva de testemunhas que alegaram o labor rural do autor sempre nas lides campesinas em sua pequena propriedade rural e, nesse sentido, cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui. E, no presente caso surge em apoio à pretensão inicial, a fim de robustecer o início de prova material do exercício de atividade rural exercida pela parte autora no período de carência mínima de 180 meses.
4. Consigno que, no concernente às notas fiscais apresentadas nos últimos anos e rechaçadas pela autarquia por seu valor excessivo, referem-se a compra e venda de vacas e bezerros, porém, apresentou apenas uma nota por ano, cujo valor, se dividido por todo período anual não se apresenta tão alto assim. Além de ser sabido que bovinos tem um grande valor, e a venda apresentada era de poucas cabeças de gado, não capaz de desqualificar o alegado labor rural do autor em regime de economia familiar. No mesmo sentido é o período laborado pelo autor em atividade urbana, visto tratar-se de pequeno período, não superior à seis (06) meses de efetivo exercício de atividade urbana, aliado ao fato de que o autor, logo em seguida retornou às lides campesinas, conforme demonstra a produção rural em seu nome no seu imóvel rural.
5. Nesse sentido, o conjunto probatório comprova o trabalho exercido pelo autor em regime de economia familiar, visto ter demonstrado a exploração de um pequeno imóvel rural, apresentando notas fiscais neste sentido, dispensando a necessidade dos recolhimentos que passaram a ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08, visto que o trabalho rural se deu em regime de economia familiar e não como diarista/boia-fria a quem deve a obrigação dos recolhimentos.
6. Dessa forma, restando demonstrado o labor rural da autora por um período superior ao mínimo de carência exigido e seu trabalho em regime de economia familiar até a data imediatamente anterior ao requerimento administrativo do pedido e do seu implemento etário, através de notas fiscais de produção, faz jus ao reconhecimento da aposentadoria por idade rural, devendo ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido, tendo como termo inicial do benefício a data do requerimento administrativo, data em que a autora já preenchia os requisitos necessários para a concessão do benefício requerido.
7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
8. Apelação do INSS parcialmente provida.
9. Sentença mantida.
ADMINISTRATIVO. IMÓVEL HIPOTECADO. GRAVAME FIRMADO ENTRE A CONSTRUTORA E O AGENTE FINANCEIRO. INEFICÁCIA EM RELAÇÃO AO ADQUIRENTE. SÚMULA 308/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
A teor do disposto na Súmula 308 do STJ, "a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel". Precedentes deste Tribunal e do STJ.
Honorários advocatícios reduzidos, nos termos do artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do CPC, considerando a natureza, complexidade, importância e valor da causa, o tempo de tramitação do feito e os precedentes da Turma.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL FRACO, CONTRADITÓRIO AOS TESTEMUNHOS. IMPOSSIBILIDADE DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. SENTENÇA MANTIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade rural exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com provatestemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, §1º, da Lei de Benefícios).2. Diante das dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais para comprovar o exercício de atividade rurícola, em razão das peculiaridades inerentes ao meio campestre, a jurisprudência do e. STJ tem adotado a solução pro misero, em que se admite aprova testemunhal para demonstrar a qualidade de agricultor, desde que acompanhada de início de prova material." (AR 4041/SP, relator Ministro Jorge Mussi, revisor Ministro Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, DJe 05/10/2018).3. Na esteira do julgamento proferido no REsp n. 1.348.633/SP (Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima), em sede de recurso representativo da controvérsia, a Primeira Seção do e. STJ concluiu que, para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-sedesnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, PrimeiraTurma, DJe de 9/12/2021; AREsp n. 1.550.603/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019, entre outros.)4. No caso dos autos, conforme documento apresentado pela parte autora, constata-se que o requisito de idade mínima foi atendido, pois contava com idade superior à exigida, quando do ajuizamento da ação (nascimento em 09/04/1961).5. Em atenção à solução pro misero adotada no âmbito do Colendo STJ e pelos Tribunais Regionais Federais, foram juntados aos autos pela parte autora os seguintes documentos: declaração de endereço de que reside na Fazenda São Joaquim, datada deabril/2023; sua certidão de nascimento sem constar profissão de seus pais; seu CNIS constando labor urbano de julho/1981 a março/1983; certidão de escritura de compra e venda de cessão hereditária, datada de 2023, constando sua profissão como do lar ede que detinha a posse juntamente com outros herdeiros do imóvel São Joaquim, Nova Roma/GO, imóvel vendido para terceiro (escritura data de 2012); certidão de nascimento de sua filha Valéria, constando a profissão do pai como lavrador e a sua comofuncionária pública, datada de 1987; certidão de nascimento de sua filha Márcia, datada de 1991, constando a profissão do pai como lavrador e a sua como professora; históricos escolares de seu filho João Paulo, escola localizada no povoado SãoSebastião, Nova Roma/GO, de 1995 a 2000, de sua filha Márcia, datada de 1997, e de sua filha Valéria, datada de 1995 a 2001; sua CTPS constando vínculo de julho/1981 a março/1983 como recreadora.6. O único documento válido contemporâneo ao período de carência é o da venda do imóvel, datado de 2012, que detinha em razão de herança, em que se constata que nenhum dos herdeiros consta como lavrador nem residente no imóvel vendido, localizado emNova Roma/GO, pois o outro documento é a declaração do proprietário do comprovante de endereço. Observa-se que, apesar das testemunhas terem afirmado que a autora nunca trabalhou sem ser na lavoura, os documentos apresentados não condizem com talinformação, pois constam neles a profissão da autora como funcionária pública e professora, apesar da profissão do pai de seus filhos ser lavrador. Portanto, contraditórios os depoimentos confrontados com os documentos apresentados.7. Não havendo início razoável de prova material da atividade rural em nome da autora, não se admite a comprovação da qualidade de segurado especial com base na prova exclusivamente testemunhal.8. Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC/2015, ficando, todavia, suspensa a execução, nos termos do art. 98 do mesmo diploma legal, em razão do deferimentodagratuidade de justiça.9. Apelação desprovida.
ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SFH. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. CEF. MERO AGENTE FINANCEIRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. JUSTIÇA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA. FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR - FGHAB. ART. 21 DO ESTATUTO. ART. 20 DA LEI N.º 11.977/2009. ARTIGO 109, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
I. Da análise do contrato de mútuo habitacional sub judice, infere-se que: (a) a Caixa Econômica Federal atuou como mero agente financeiro, assumindo o papel de credora fiduciária; (b) a vistoria realizada por ela, antes da liberação de recursos, tem por finalidade precípua a averiguação da existência do imóvel e suas condições, bem como do cumprimento do cronograma estabelecido e do orçamento aprovado, não servindo à garantia da qualidade da edificação em si e da inexistência de vícios construtivos, e (c) ela não assumiu qualquer outra obrigação contratual que não o repasse de recursos para a construção.
II. A previsão de cobertura do Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHab não interfere na aferição da (i)legitimidade passiva da empresa pública federal, porque, embora deva representá-lo judicialmente, os seus recursos não se destinam a assegurar danos decorrentes de vícios construtivos, conforme o disposto no art. 20 da Lei n.º 11.977/2009, c/c o art. 21 do Estatuto do próprio FGHab.
III. Inexistindo previsão legal ou contratual específica ou outros aspectos fáticos que possam ensejar a responsabilização da CEF por atuação própria, deve ser chancelada a decisão que reconheceu sua ilegitimidade passiva ad causam e, consequentemente, a incompetência da Justiça Federal para apreciar o litígio (artigo 109, inciso I, da Constituição Federal).
IV. Agravo de instrumento improvido.