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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO. EFEITOS EX NUNC. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. EMPRESA BAIXADA. LAUDO SIMILAR. POSSIBILIDADE. RUÍDO SUPERIOR. INFLAMÁVEIS. PERICULOSIDADE. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. HIDROCARBONETOS. ENQUADRAMENTO PARCIAL. ATIVIDADE GERENCIAL. NÃO RECONHECIDA A ESPECIALIDADE. TEMA 1. 124 DO STJ. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS. TRF4. 5000245-63.2018.4.04.7107

Data da publicação: 27/03/2024, 07:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO. EFEITOS EX NUNC. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. EMPRESA BAIXADA. LAUDO SIMILAR. POSSIBILIDADE. RUÍDO SUPERIOR. INFLAMÁVEIS. PERICULOSIDADE. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. HIDROCARBONETOS. ENQUADRAMENTO PARCIAL. ATIVIDADE GERENCIAL. NÃO RECONHECIDA A ESPECIALIDADE. TEMA 1.124 DO STJ. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS. 1. Diante da documentação apresentada que demonstra a insuficiência de recursos fica deferido o benefício da gratuidade de justiça. Contudo, embora seja possível a apreciação de requerimento de gratuidade de justiça a qualquer tempo e grau de jurisdição, sua concessão só produz efeito a partir do pedido (ex nunc). 2. Havendo nos autos documentos suficientes para o convencimento do juízo acerca das condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova pericial. 3. Não há óbice à utilização de laudo de empresa similar para a demonstração das condições de trabalho em caso de empresa baixada. A demonstração da similaridade de empresa congênere, porém, é ônus da parte requerente, a quem compete comprovar o ramo de atividade, o porte das empresas, as condições ambientais e em que haja idêntica função à desempenhada pelo segurado. 4. Comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores, há que ser reconhecida a especialidade da atividade. 5. A exposição a inflamáveis é considerada atividade perigosa, de acordo com o art. 193, inciso I da CLT, com redação dada pela Lei 12.740/2012 em razão do ínsito risco potencial de acidente. 6. A NR-15 dispõe que as atividades ou operações insalubres envolvendo agentes químicos listados no Anexo 13 não exigem a superação de níveis de concentração, de modo que, no que se refere às atividades que envolvem os agentes ali previstos, dentre os quais estão os hidrocarbonetos aromáticos, a avaliação da nocividade das atividades/operações continua sendo qualitativa. 7. O trabalho do supervisor possui natureza gerencial, não sendo possível presumir-se sua atuação na linha de montagem que, caso ocorresse, seria de forma eventual, não ensejando o enquadramento do período. Do mesmo modo quanto às atividades do gerente industrial, que se consubstanciam, majoritariamente, às de natureza administrativa/burocrática, havendo permanência eventual no setor produtivo da empresa. 8. A questão atinente ao termo inicial dos benefícios em casos de concessão ou revisão judicial embasada em prova não apresentada na via administrativa encontra-se em debate no Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1124). Havendo determinação de suspensão nacional dos feitos em que haja tal discussão, difere-se a questão do termo inicial do benefício, quanto aos efeitos financeiros, para após o julgamento do referido tema. 8. Sucumbente, o INSS deve arcar com a integralidade dos honorários advocatícios. (TRF4, AC 5000245-63.2018.4.04.7107, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora para Acórdão ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 19/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000245-63.2018.4.04.7107/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: CLEO PRESTES BRAGA (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

CLEO PRESTES BRAGA propôs ação de procedimento comum contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS​​, em 10/01/2018, postulando a concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo (11/01/2017), mediante o reconhecimento do desempenho de atividades em condições especiais nos períodos de 01/07/1987 a 17/07/1989, 19/06/1991 a 19/12/1992, 09/02/1993 a 09/08/1994, 06/03/1997 a 06/07/1999 e 01/02/2015 a 10/05/2016 (evento 1, DOC1).

Sobreveio sentença que julgou o pedido formulado na inicial nos seguintes termos (evento 110, DOC1):

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, o que faço para:

a) declarar como tempo de labor especial o trabalho da parte autora exercido nos períodos 01/07/1987 a 17/07/1989, de 19/06/1991 a 09/12/1992 e 09/02/1993 a 09/08/1994, passíveis de conversão em tempo de serviço comum mediante aplicação da proporção entre o referencial de 25 anos - para obtenção de aposentadoria especial - e o referencial de tempo mínimo exigido para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, ao tempo em que preenchidos os requisitos para aquisição do direito ao benefício;

b) determinar ao INSS que averbe os interstícios ora reconhecidos como de atividade especial, somando ao tempo de serviço/contribuição já admitido administrativamente.

Com base no art. 85, §§ 2º, 3º, I e 4º, do CPC e no proveito econômico inferior a 200 (duzentos) salários-mínimos, que se depreende da análise do valor da causa, diante da recíproca sucumbência, condeno a parte Autora e o INSS em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, vedada a compensação.

O INSS deverá ressarcir o valor referente aos honorários periciais adiantados pelo autor, uma vez que é inteiramente sucumbente no ponto.

O INSS é isento do pagamento das custas, tendo em vista o disposto no artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.

Publique-se. Intimem-se.

Inconformadas, as partes interpuseram recursos de apelação.

A parte autora, em suas razões, requer o deferimento da assistência judiciária gratuita. Quanto aos períodos especiais, sustenta ser devido o reconhecimento do tempo de serviço especial nos intervalos de 06/03/1997 a 06/07/1999 e de 01/02/2015 a 10/05/2016, defendendo a anulação da sentença por cerceamento de defesa, e o retorno dos autos à origem para fins de realização da prova pericial e testemunhal, a fim de demonstrar efetiva exposição de agentes físicos (ruído acima do limite de tolerância) e químicos (hidrocarbonetos, poeiras minerais químicas, calor, monóxido de carbono, arsênico, radiações não ionizantes, sílica, fumos metálicos), no desempenho da atividade de trabalhador no setor de forjaria (produção) da empresa. Sucessivamente, requer a reafirmação da DER para a data de ajuizamento da presente ação (10/01/2018), com a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Ademais, pleiteia o afastamento da condenação do autor em relação aos honorários sucumbenciais ao INSS, mantendo-se a fixação de honorários advocatícios no valor não inferior a 10% sobre o valor total da condenação ou valor da causa, ou, sucessivamente, a redução do valor de honorários de sucumbência a ser pago ao INSS, de 3,5% sobre o valor da causa (evento 114, DOC1).

O INSS, por sua vez, argumenta ser inviável o deferimento da especialidade aos intervalos de 01/07/1987 a 17/07/1989, 19/06/1991 a 09/12/1992, e 09/02/1993 a 09/08/1994, sob o argumento de ausência de especialidade e periculosidade, em razão da não comprovação de exposição habitual e permanente à agentes nocivos (produtos inflamáveis na função de auxiliar de almoxarifado). Ademais, alega a impossibilidade da produção de prova pericial extemporânea e por similitude, quanto ao agente físico ruído, pois não retrata condições reais de trabalho do segurado nos períodos controvertidos. Assim, requer a reforma da sentença para o julgamento de acordo com as provas documentais contemporâneas à prestação do serviço (evento 116, DOC1).

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade

Os apelos preenchem os requisitos legais de admissibilidade.

Gratuidade de Justiça

A parte autora requer a concessão o benefício de justiça gratuita, alegando não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem que tal implique prejuízo do seu sustento e de sua família, uma vez que se encontra desempregado desde 03/2019.

O pedido de gratuidade de justiça, expressamente previsto nos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil, pode ser requerido por pessoa jurídica ou pessoa natural que declarar não possuir condições de arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.

É certo que o CPC consagra a presunção de veracidade quanto à declaração de hipossuficiência firmada pela pessoa natural. Entretanto, também admite prova em contrário (art. 99, §§ 2º e 3º do CPC).

Assim, diante da documentação juntada aos autos (evento 97, OUT2 e evento 120, OUT2), demonstrada a insuficiência de recursos por parte da parte apelante, defiro o benefício da gratuidade de justiça.

Vale registrar, contudo, que muito embora seja possível a apreciação de requerimento de gratuidade de justiça a qualquer tempo e grau de jurisdição, sua concessão só produz efeito a partir do pedido (ex nunc).

2. Preliminares

Cerceamento de Defesa

Nas razões de apelação, a parte autora aduziu, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, ante à negativa de produção de prova pericial junto à empresa Mundial S/A (atual Eberle) - 06/03/1997 a 06/07/1999, além de prova pericial e testemunhal para comprovar a especialidade do período laborado para Farina S/A - 01/02/2015 a 10/05/2016, postulando a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual.

No presente caso, o pedido de complementação de prova na forma requerida pela parte autora não foi infundado, uma vez que visava garantir a comprovação de seu direito. Todavia, considerando que o conjunto probatório é capaz de demonstrar de forma satisfatória as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora junto à empresa em questão, afasto a preliminar aventada.

Há nos autos PPP e laudos ambientais das empregadoras, que possibilitam a análise das condições de trabalho do autor.

Importa destacar, outrossim, que o afastamento da alegação de cerceamento de defesa não pressupõe o automático reconhecimento da especialidade do período requerido. O retorno dos autos à origem, quando cabível, justifica-se pela ausência nos autos de documentação suficiente para esclarecer as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora. Existindo tal documentação, de que são exemplos os formulários e laudos, não há falar em cerceamento de defesa. Entretanto, se a documentação trazida a exame não corroborar o quanto alegado pela parte autora em relação a determinado período alegadamente laborado sob condições especiais, haverá, na verdade, situação de contrariedade e inconformismo com o resultado alcançado, e não propriamente cerceamento do direito de defesa.

3. Mérito

Atividade Especial

O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 23/6/2003) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18/11/2009; APELREEX 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. 30/3/2010; APELREEX 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 17/3/2010; APELREEX 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 25/1/2010).

Feitas estas observações e tendo em vista a sucessão de leis que trataram a matéria diversamente, é necessário inicialmente definir qual deve ser aplicada ao caso concreto, ou seja, qual a legislação que se encontrava em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:

a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei 3.807/1960 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991 (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 4/8/2008; e STJ, REsp 639066/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 7/11/2005), quando então se fazia indispensável a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos;

b) a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que a revogou expressamente - de modo que, para o intervalo compreendido entre 29/4/1995 (ou 14/10/1996) e 5/3/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;

c) a partir de 6 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

d) a partir de 01 de janeiro de 2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (art. 148 da Instrução Normativa nº. 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.

Em relação ao enquadramento diferenciado por categorias profissionais, observo que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).

Ruído

Quanto ao agente físico ruído, adota-se o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de limitar o reconhecimento da atividade especial aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época de labor (REsp. 1333511 - Castro Meira, e REsp. 1381498 - Mauro Campbell), de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg. no REsp. 1367806, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, em 28/05/2013).

Em suma, considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05/03/1997, superior a 90 decibéis entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e, superior a 85 decibéis, a partir de 19/11/2003.

No que concerne à forma de avaliação do ruído, tem-se, conforme a Norma de Higiene Ocupacional n.º 1 (NHO-01), da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho (FUNDACENTRO) - norma que estabelece a metodologia para a avaliação ambiental da exposição a ruído (art. 68, §12, Decreto Eu 3.048/99) -, que o ruído deve ser calculado mediante a verificação da média ponderada de exposição (Nível de Exposição Normalizado – NEN).

Sobre o conceito de nível de exposição normalizado (NEN), a NHO-01, da FUNDACENTRO, prevê definição específica na página 13 (texto disponível em http://arquivosbiblioteca.fundacentro.gov.br/exlibris/aleph/a23_1/apache_media/A5RGFHYSQ5TA7P816K7QPT4AB9KDFP.pdf):

Nível de Exposição (NE): nível médio representativo da exposição ocupacional diária.

Nível de Exposição Normalizado (NEN): nível de exposição, convertido para uma jornada padrão de 8 horas diárias, para fins de comparação com o limite de exposição.

Logo, quando a prova técnica dos autos indica o valor do nível médio representativo da exposição para uma jornada padrão expressa em laudo de 08 horas diárias, está, ao fim e ao cabo, apresentando o NEN, embora não refira expressamente tal sigla.

Assim, quando a média ponderada de exposição constar do processo, é esse o dado que deve ser utilizado para fins de verificação do enquadramento da atividade como especial, uma vez que essa metodologia, que já considera as variações da incidência de ruído, efetivamente retrata de modo fiel as condições de trabalho a que o segurado esteve submetido.

De outro lado, quando não houver indicação da metodologia ou tiver sido utilizada metodologia diversa, ou ainda quando se tratar de níveis variáveis de ruído, deve-se adotar o critério do “pico de ruído”, afastando-se o cálculo pela média aritmética simples, por não representar com segurança o grau de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.083, dos Recursos Repetitivos:

O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." (REsp 1890010/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021)

Cabe destacar, ainda, que, muito embora a partir da edição da MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/98, que alterou o §2º do art. 58 da Lei 8.213/91, a utilização de equipamentos de proteção individual (EPIs) seja relevante para reconhecimento da atividade exercida sob condições especiais, nas hipóteses de sujeição ao agente nocivo ruído, o uso de EPI revela-se ineficaz para neutralizar os danos causados ao organismo humano.

Isso porque, consoante já identificado pela medicina do trabalho, a exposição a níveis elevados de ruído não causa danos apenas à audição, de sorte que protetores auriculares não são capazes de neutralizar os riscos à saúde do trabalhador. Os ruídos ambientais não são absorvidos apenas pelos ouvidos e suas estruturas condutivas, como dito, mas também pela estrutura óssea da cabeça, sendo que o protetor auricular reduz apenas a transmissão aérea e não a óssea, daí que a exposição, durante grande parte do tempo de serviço do segurado produz efeitos nocivos a longo prazo, tais como zumbidos e distúrbios do sono.

Por essa razão, no julgamento Tema 555 (ARE n.º 664.335), o STF fixou tese segundo a qual na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.

Habitualidade e permanência

É pacífica neste Tribunal a compreensão no sentido de que a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, §3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição é ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional.

Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, até porque, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do tema, os seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n. 0003929-54.2008.404.7003, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24-10-2011; EINF n. 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07-11-2011.

Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18-05-2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08-01-2010).

A Turma Nacional de Uniformização já se pronunciou no sentido de que "a identificação entre o conceito de permanência com integralidade da jornada, constante na redação original do regulamento da previdência – Decreto 3.048/99 ("Art. 65. Considera-se tempo de trabalho, para efeito desta Subseção, os períodos correspondentes ao exercício de atividade permanente e habitual (não ocasional nem intermitente), durante a jornada integral, em cada vínculo trabalhista, sujeito a condições especiais...") já foi abandonada pela própria Previdência Social há quase uma década, quando o Decreto 4.882/2003 deu nova redação ao dispositivo, relacionando o conceito de permanência ao caráter indissociável da exposição em relação à atividade, e não mais à integralidade da jornada (“Art. 65. Considera-se trabalho permanente, para efeito desta Subseção, aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço”). (PEDILEF 244-06.2010.4.04.7250/SC, Relator Juiz Federal André Carvalho Monteiro, DJ 17/05/2013, DOU 31/05/2013)

Por fim, cabe lembrar que o Decreto 4.882/03 alterou o Decreto 3.048/99, o qual, para a aposentadoria especial, em seu art. 65, passou a definir o trabalho exercido de forma não ocasional nem intermitente, para fins de seu reconhecimento como atividade especial, aquele cuja exposição ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, não importando, pois, que eventual documento acerca da atividade alegadamente especial mencione isoladamente a intermitência da exposição, quando essa informação estiver dissociada do restante do conjunto probatório ou ainda quando ela contrariar a dicção da norma regulamentar acima referida, no que tange especialmente à inerência/indissociabilidade da exposição ao agente segundo as atividades laborativas comprovadas nos autos.

Critérios de avaliação dos agentes químicos

A Turma Regional de Uniformização da 4ª Região firmou o entendimento de que a exposição qualitativa a agentes químicos pode ser reconhecida somente até 02/12/1998. Nesse sentido: Recurso 5016061-95.2012.404.7107, TRU4, Relator para o acórdão Dr. João Batista Lazzari, D.E. 02/4/2013. Isso porque, a partir da publicação da Medida Provisória 1.729, de 03/12/1998, convertida na Lei 9.732/98, as disposições trabalhistas concernentes à caracterização de atividade ou operações insalubres, consagradas na NR-15, com os respectivos conceitos de “limites de tolerância”, “concentração”, “natureza” e “tempo de exposição ao agente”, é que devem reger a caracterização da natureza da atividade, para fins previdenciários.

Desse modo, até 02/12/1998, a atividade pode ser enquadrada como especial pela simples avaliação qualitativa da exposição aos agentes químicos. A partir de 03/12/1998, contudo, devem ser observados os limites constantes da NR-15, que regula as atividades e operações insalubres no âmbito trabalhista.

Entretanto, há que se atentar para as particularidades da própria regulamentação em relação às diversas substâncias.

Isso porque a NR-15 dispõe que são consideradas atividades ou operações insalubres envolvendo agentes químicos aquelas listadas no Anexo 13, sendo que a caracterização de insalubridade das atividades mencionadas nesse Anexo não exige a superação de níveis de concentração, de modo que, no que se refere às atividades que envolvem os agentes ali previstos, a avaliação da nocividade das atividades/operações continua sendo qualitativa. É o caso, por exemplo, de funções realizadas em contato com hidrocarbonetos aromáticos, solventes, óleos minerais, parafina e outras substâncias reconhecidamente cancerígenas, motivo pelo qual, mesmo após 03/12/1998, sua mera presença, aferida de forma qualitativa no ambiente de labor, permite o enquadramento do período como especial.

Especificamente em relação ao agente nocivo hidrocarbonetos (e outros compostos de carbono), pois, importa salientar que o Quadro Anexo do Decreto 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto 83.080, de 24/01/1979, e o Anexo IV do Decreto 2.172, de 05/03/1997, cuidando de detalhar os critérios para efeitos de concessão da aposentadoria especial aos 25 anos de serviço, consideravam insalubres as atividades expostas a poeiras, gases, vapores, neblinas e fumos de derivados do carbono nas operações executadas com derivados tóxicos do carbono, em que o segurado ficava sujeito habitual e permanentemente (Códigos 1.2.11, 1.2.10; 1.0.3, 1.017 e 1.0.19, na devida ordem).

Os hidrocarbonetos aromáticos abrangem uma multiplicidade de substâncias químicas compostas de estruturas de carbono. Daí por que o fato de o Decreto 2.172, de 05/03/1997, não mais mencionar na lista de agentes nocivos a expressão 'hidrocarbonetos', não significa que tenha excluído do rol de substâncias deletérias todos os agentes químicos pertencentes a essa família, os quais ainda podem ser encontrados. É o caso, por exemplo, do benzeno (código 1.0.3).

Nesse passo, é de se destacar a tese firmada pelo Superior Tribunal no julgamento do Tema 534, no sentido de que “as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)”.

Assim, mesmo que não houvesse previsão em decreto regulamentar, se comprovada a insalubridade do ambiente de trabalho pela exposição habitual e permanente a determinados agentes nocivos, há possibilidade de enquadramento de atividade especial.

Os riscos ocupacionais gerados pelos hidrocarbonetos aromáticos, além de ensejarem potencial reconhecimento de tempo de serviço especial, não demandam, em regra, análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, sendo suficiente a avaliação qualitativa (art. 278, §1º, I da IN 77/2015), pois se trata de grupo químico relacionado no Anexo 13 da NR-15, aprovada pela Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego.

Exceção se faz aos hidrocarbonetos aromáticos indicados especificamente no quadro 1, do anexo 11 da NR-15, para os quais a contagem do tempo especial se justificará apenas quando forem ultrapassados os limites de tolerância indicados quanto à absorção por via respiratória. De outro lado, havendo absorção também pela pele, a insalubridade apenas é afastada quando utilizados EPIs eficazes, pois para o contato cutâneo não há limites seguros de exposição.

Por fim, quanto aos hidrocarbonetos relacionados na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH, a sua concentração no ambiente de trabalho e a utilização de EPIs não é relevante para o reconhecimento do labor especial, pois se trata de compostos reconhecidamente tóxicos, sendo que a exposição a eles enseja graves efeitos à saúde humana, podendo, por exemplo, causar leucemia.

Utilização de laudo similar

Observo que, muitas vezes, a solução para a busca da melhor resposta às condições ambientais de trabalho, com a presença ou não de agentes nocivos, é a avaliação dessas em estabelecimento de atividade semelhante àquele em que laborou originariamente o segurado, no qual poderão estar presentes os mesmos agentes nocivos, o que pode vir a ensejar um juízo conclusivo a respeito.

Logo, em tese, não há óbice à utilização de laudo pericial elaborado em uma empresa, para comprovar a especialidade do labor em outra do mesmo ramo e no exercício de função semelhante. Nesse sentido, é a jurisprudência dominante deste Tribunal: AC 2006.71.99.000709-7, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, DJU 2/3/2007 e APELREEX 2008.71.08.001075-4, Relator Juiz Federal Guilherme Pinho Machado, D.E. 3/8/2009.

Ademais, a Súmula 106 deste TRF assim estabelece: "Quando não é possível a realização de perícia técnica no local de trabalho do segurado, admite-se a produção desta prova em empresa similar, a fim de aferir a exposição aos agentes nocivos e comprovar a especialidade do labor".

Contudo, importante mencionar que se tratando de empresa ativa, não cabe, em princípio, a utilização de laudo técnico similar.

Da prova emprestada

Nos termos do art. 372, do CPC, é admissível, assegurado o contraditório, a utilização de prova emprestada de processo do qual não participaram as partes do processo para o qual a aludida prova será trasladada, verbis:

Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

A grande valia da prova emprestada reside na economia processual que proporciona, tendo em vista que se evita a repetição desnecessária da produção de prova de idêntico conteúdo. Igualmente, a economia processual decorrente da utilização da prova emprestada importa em incremento de eficiência, na medida em que garante a obtenção do mesmo resultado útil, em menor período de tempo, em consonância com a garantia constitucional da duração razoável do processo, inserida na CF pela EC 45/2004 (TRF4 5002141-84.2013.4.04.7215, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 11/07/2017)

O STJ entende pela validade da utilização da prova emprestada, desde que observado o contraditório e a ampla defesa:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS.

(...)

2. Mostra-se legítima a produção de perícia indireta, em empresa similar, ante a impossibilidade de obter os dados necessários à comprovação de atividade especial, visto que, diante do caráter eminentemente social atribuído à Previdência, onde sua finalidade primeira é amparar o segurado, o trabalhador não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção, no local de trabalho, de prova, mesmo que seja de perícia técnica.

3. Em casos análogos, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à legalidade da prova emprestada, quando esta é produzida com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Recurso especial improvido. (REsp 1397415/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013)

Contudo, constando dos autos formulário PPP e laudo técnico da própria empresa, descabe a utilização de laudo técnico ou de perícia judicial de terceiro a título de prova emprestada.

Caso concreto

1) Período(s): 19/06/1991 a 09/12/1992 e 09/02/1993 a 09/08/1994

Empresa: De Antoni S.A. / Mercorel Ltda

Setor(es): Fundição

Cargo(s): técnico em fundição

Provas: CTPS com anotação do cargo de técnico de fundição (evento 1, PROCADM8, p. 5); PPP (evento 1, PROCADM8, pp. 35-9); Situação cadastral da empresa, que encerrou suas atividades (evento 1, OUT3); Laudo pericial judicial (evento 80, LAUDO1, e evento 90, PET1).

Agente(s): PPP não informa fator de risco.

Em suas razões recursais, o INSS alega a impossibilidade da produção de prova pericial extemporânea e por similitude. Alega que o Magistrado reconheceu os períodos levando em conta laudo de empresa estranha a qual o autor efetivamente desempenhou suas atividades.

Pois bem.

Aponto que a sentença solveu a controvérsia de forma adequada, atenta à prova dos autos, merecendo confirmação, por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir (evento 110, SENT1):

Conclusão/Fundamentação:

Primeiramente, observo que o primeiro contrato de trabalho do autor mantido com a empresa De Antoni S.A ocorreu no intervalo compreendido entre 19/06/1991 a 09/12/1992, e não até 19/12/1992 como constou na petição inicial.

Ainda, no que concerne ao percebimento de benefícios por incapacidade durante lapsos em que pretende o reconhecimento de atividade especial, destaco que é pacífico que o período em gozo de auxílio-doença acidentário (decorrente de acidente ou doença do trabalho, espécie 91) pode ser reconhecido como tempo especial. Esta foi a disposição que sempre permeou os regulamentos da Previdência Social, consoante art. 60 do Decreto nº 83.080/79, art. 63 do Decreto nº 2.172/97 e art. 65 do Decreto 3.048/99, o que veio a ser sintetizado no art. 291 da Instrução Normativa nº 77/2015:

Art. 291. São considerados para caracterização de atividade exercida em condições especiais os períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive férias, os de afastamento decorrentes de gozo de benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários, bem como os de recebimento de salário maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exercendo atividade considerada especial.

Em apertada síntese, as previsões regulamentares sempre externaram a lógica razoável de que se a própria atividade impediu o exercício laboral, nada sendo mais justo que o período de recuperação seja calculado da mesma forma como se na atividade estivesse o segurado.

Por outro lado, no caso de benefícios de natureza não-acidentária, não tendo o afastamento qualquer relação com a atividade laborativa, não se admitia o cômputo privilegiado do tempo de serviço.

Contudo, a 3ª Seção do TRF4, no julgamento do IRDR n.º 8 (5017896-60.2016.4.04.0000) fixou o entendimento de que deve ser considerado como tempo especial o período de auxílio-doença de natureza previdenciária, independentemente da comprovação de relação da moléstia com a atividade profissional do segurado, quando trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento.

O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, negou provimento ao Recurso Especial interposto pelo INSS contra acórdão do TRF4 no IRDR supra citado, por unanimidade.

A questão havia sido afetada ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal, sob o Tema n° 998, de modo que a tese tem caráter vinculante para todas as instâncias judiciárias do país, nos termos do art. 985 e art. 987, § 2°, do CPC.

Em suma, os períodos em gozo de benefícios por incapacidade de quaisquer natureza devem ser considerados como tempo de serviço especial quando comprovado que o segurado exercia atividade especial anterior ao afastamento.

Pois bem.

O formulário emitido pela empresa não aponta fatores de risco no desempenho da função de técnico em fundição, exercida pelo autor no setor de Fundição, cuja descrição é a seguinte: "elaboram padrões técnicos e operacionais de produção siderúrgica, promovem meios para o desenvolvimento profissional de equipes de trabalho; desenvolvem inovações em produtos e tecnologias siderúrgicas, programam e monitoram processos de fabricação de produtos siderúrgicos, elaboram relatórios técnicos de siderurgia, atuam no controle de qualidade e prestam assistência técnica de produtos, calculam variáveis de controle da produção siderúrgica".

Considerando que a empregadora encerrou suas atividades, bem assim comprovada a impossibilidade de acesso a eventuais laudos ambientais da empresa, foi realizada perícia técnica judicial em empresa sucessora e similar, qual seja, Fundifar.

O perito judicial constatou que, no setor de Fundição, o ruído é de 95,8 dB(A). Além disso, foi verificada a presença de fumos metálicos e calor. O perito concluiu, outrossim, que a exposição aos agentes nocivos é permanente.

Em relação ao ruído, com base na fundamentação acima, são considerados prejudiciais à saúde e à integridade física os níveis que superem 80 decibéis até 05/03/1997; 90 decibéis de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 decibéis a partir de 19/11/2003, independentemente do uso de EPI.

Assim sendo, tendo em conta os documentos apresentados, é possível o reconhecimento da especialidade dos períodos de 19/06/1991 a 09/12/1992 e de 09/02/1993 a 09/08/1994 em face da exposição ao ruído superior ao limite de tolerância de 80 dB(A), conforme códigos 1.1.6 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.

​Acrescento que a empresa paradigma na qual foi realizado o laudo pericial (evento 80, LAUDO1) é do mesmo ramo de atividade da empregadora.

Conclusão: Mantém-se a sentença.

2) Período: 06/03/1997 a 06/07/1999

Empresa: Mundial S/A

Ramo: industrial

Função, Setor e Atividades: supervisor produção. Planejar, organizar, supervisionar e controlar as atividades a serem executadas em seu setor, assegurando o cumprimento das metas pré-estabelecidas.

Provas: CTPS (evento 1, PROCADM7, p. 11); formulário PPP (evento 1, PROCADM9, p. 65 e evento 1, PROCADM10, p. 01). Laudo ambienal da empresa - ano de 1993 (evento 114, LAUDO6).

Agentes nocivos: Ruído abaixo de 90 dB(A), conforme formulário PPP.

Assim constou na sentença (evento 110, SENT1):

Período(s): 06/03/1997 a 06/07/1999

Empresa: Mundial S/A

Setor(es): Gerência Produção

Cargo(s): supervisor de produção

Provas:

a) CTPS com anotação do cargo de técnico metalúrgico (evento 1, procadm8, fl. 9);

b) PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário (evento 1, procadm9, fl. 65, e procadm10, fls. 1 a 7);

c) Laudo ambiental (evento 1, procadm10, fls. 3 a 7).

Agente(s): conforme PPP e laudo ambiental, ruídos inferiores a 90 dB(A).

Conclusão/Fundamentação:

A parte autora postulou a realização de prova pericial para comprovação da especialidade. Contudo, a prova técnica é medida excepcional, a ser realizada unicamente nas hipóteses em que não é possível a comprovação das condições de trabalho por meio da juntada de documentos.

Quanto aos períodos postulados neste feito, constata-se a juntada de formulário PPP e laudos periciais, os quais são suficientes para a análise da especialidade dos períodos.

Assim, fica afastada a necessidade de prova pericial.

Em relação ao ruído, com base na fundamentação acima, são considerados prejudiciais à saúde e à integridade física os níveis que superem 80 decibéis até 05/03/1997; 90 decibéis de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 decibéis a partir de 19/11/2003, independentemente do uso de EPI.

Assim sendo, tendo em conta os documentos apresentados, não é possível o reconhecimento da especialidade do período em epígrafe, pois que não comprovada a exposição a agentes nocivos acima dos limites de tolerância.

Em suas razões recursais, a parte autora alega que desde a petição inicial impugnou o formulário PPP, considerando a omissão quanto à indicação dos fatores de risco químicos e calor excessivo, além da incorreção no nível de ruído informado, incompatível com a realidade vivenciada na fundição/ forjaria. Disse que em contato habitual com o processo produtivo, ou seja, na forjaria da empresa. Juntou laudo ambiental de outra filial da empresa Mundial S/A, com sede em Gravataí/RS, retirado do sistema de Banco de Laudos da Justiça Federal do Rio Grande do Sul, que demonstra que as atividades na forjaria são extremamente insalubres. Aduziu que em diversas outras empresas o autor trabalhou nos setores de forjaria, havendo os respectivos PPP´s, indicando a exposição a ruído superior a 90 dB(A). Por fim, defendeu que o laudo judicial que avaliou atividades similares na empresa Fundifar concluiu pela exposição a ruído de 95,8 dB(A), além de radiações não ionizantes, sílica, fumos metálicos, cádmio e manganês (juntado ao evento 1, procadm9).

Pois bem.

No caso dos autos, o PPP foi devidamente preenchido com base em registro ambiental da empresa, havendo o nome dos responsáveis legais. E diante da descrição da função desempenhada pelo autor, não há comprovação da exposição habitual a ruído acima do limite de tolerância.

Por outro lado, em consulta ao Site da Receita Federal (pelo CNPJ da empregadora), verifica-se que a empresa está inativa, motivo pelo qual é possível a utilização de laudo de empresa similar para demonstrar as condições de trabalho em setor produtivo da empresa que trabalha com fundição de metais (como era o caso da empregadora).

Para isso, o autor juntou como prova laudo da mesma empresa, embora de outra filial, que demonstra a exposição do obreiro no setor produtivo a hidrocarbonetos e outros compostos de carbono (manipulação de óleos minerais, contato direto com óleo refrigerante, graxas e óleos lubrifacantes) - evento 114, LAUDO6, pp. 33/34 e 37, nos setores de usinagem e forjaria.

Conforme já fundamentado acima, as funções realizadas em contato com hidrocarbonetos aromáticos, solventes, óleos minerais, permite o enquadramento do período como especial mesmo após 03/12/1998, em face da mera presença, aferida de forma qualitativa no ambiente de labor.

Conclusão: Enquadra-se o período de 06/03/1997 a 06/07/1999 como tempo especial (1,40).

3) Períodos: 01/07/1987 a 17/07/1989 e de 01/02/2015 a 10/05/2016 (Farina S.A Componentes Automotivos)

​Assim constou na sentença (evento 110, SENT1):

Período(s): 01/07/1987 a 17/07/1989 e 01/02/2015 a 10/05/2016

Empresa: Farina S.A Componentes Automotivos

Setor(es): Almoxarifado e FIII Gerencia Industrial

Cargo(s): Auxiliar Almoxarifado e Gerente Industrial

Provas: a) CTPS com anotação do cargo de auxiliar de escritório e coordenador de fundição (evento 1, procadm8, fls. 3 e 11);

b) PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário (evento 1, procadm8, fls. 21 a 25 e procadm11, fls. 41 a 43);

c) Laudo ambiental elaborado em 1993 (evento 1, laudo2).

Agente(s): de 01/07/1987 a 17/07/1989: produtos químicos sem especificação no PPP; de 01/02/2015 a 10/05/2016: poeiras minerais sem intensidade/concentração.

Conclusão/Fundamentação:

A parte autora postulou a realização de prova pericial para comprovação da especialidade. Contudo, a prova técnica é medida excepcional, a ser realizada unicamente nas hipóteses em que não é possível a comprovação das condições de trabalho por meio da juntada de documentos.

Quanto aos períodos postulados neste feito, constata-se a juntada de formulário PPP e laudos periciais, os quais são suficientes para a análise da especialidade dos períodos.

Assim, fica afastada a necessidade de prova pericial.

Conforme os formulários, de 01/07/1987 a 17/07/1989 o autor trabalhou como auxiliar de almoxarifado no setor de Almoxarifado, exercendo as seguintes atividades: "auxiliar no recebimento, controle e conferência de materiais que chegam na empresa, de acordo com as especificações contidas na nota fiscal e distribuir os mesmos para os setores competentes, bem como registrar as entradas e saídas de materiais do almoxarifado e armazenar de acordo com as condições pré-estabelecidas, mantendo as normas de segurança e qualidade". Ainda conforme o PPP, o autor expunha-se a produtos químicos, não especificados no formulário.

Foi associado ao feito o Relatório do Levantamento de Riscos Ambientais da empresa, elaborado em 1993. Naquele documento, identificou no setor de Almoxarifado o "estoque de inflamáveis líquidos no recinto interno do depósito, em quantidades superiores a 200 litros" (evento 1, laudo2, fl. 31).

Em relação ao trabalho em locais de estocagem de líquidos inflamáveis, o e. TRF da 4ª Região entendeu pela possibilidade de reconhecimento como labor especial, conforme a ementa abaixo transcrita:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E PERICULOSIDADE. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. A exposição a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 4. Trabalho em locais de estocagem de líquidos inflamáveis é de se computar como especial, em face da sujeição aos riscos naturais do armazenamento de combustível no local. 5. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte. 6. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente. (...). (TRF4, AC 5000325-32.2016.4.04.7128, SEXTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 31/01/2019)

Nessa esteira, é possível o reconhecimento do período de 01/07/1987 a 17/07/1989 como tempo de labor especial, uma vez que a função desempenhada pelo autor envolvia a exposição a líquidos inflamáveis.

Em relação ao intervalo de de 01/02/2015 a 10/05/2016, a profissiografia refere que as atividades do autor como Gerente Industrial no setor de Gerência Industrial consistiam em "planejar e gerenciar as atividades de manufatura nas áreas de Manufatura, Manutenção, Qualidade, Transporte Interno, PCP e Engenharia, visando atingir os objetivos da empresa, bem como acompanhar a execução dos programas de produção, sugerir melhorias em métodos e processos que visem melhor desempenho de qualidade e custo dos produtos fabricados". Conforme o PPP, o autor sujeitou-se a poeiras minerais no referido período.

No tocante aos agentes químicos e notadamente para o período posterior a 03/12/1988 (MP nº 1.729/98, sucedida pela Lei nº 9.732/98), para a apuração da nocividade (e a consequente caracterização do agente como ensejador do reconhecimento da especialidade), a avaliação do fator nocivo deve levar em conta a análise quantitativa, sendo a nocividade considerada pela ultrapassagem dos limites de tolerância ou doses, dispostos nos Anexos 1 (ruído contínuo ou intermitente), 2 (ruído de impacto), 3 (calor), 5 (radiações ionizantes), 8 (vibrações), 11 (agentes químicos cuja insalubridade é caracterizada por limite de tolerância e inspeção no local de trabalho) e 12 (poeiras minerais) da NR-15, por meio da mensuração da intensidade ou da concentração, consideradas no tempo efetivo da exposição no ambiente de trabalho.

No caso dos autos, o PPP não informa a concentração do agente nocivo. Além disso, o reconhecimento da atividade especial é limitado aos profissionais que tem contato com poeiras minerais nocivas em operações industriais que envolvam o desprendimento de poeiras tóxicas, como na fabricação do cimento (sílica livre), o que não se configura na hipótese. Por fim, considerando a descrição das atividades exercidas pelo autor, é possível afirmar que o contato com o fator de risco era meramente habitual, mas não permanente, o que também afasta a possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor.

Em suas razões recursais, a parte autora busca a reforma da sentença para que seja reconhecida a especialidade do intervalo de 01/02/2015 a 10/05/2016. Afirma que desde a petição inicial impugnou o formulário PPP, considerando a incorreção no nível de ruído informado, incompatível com a realidade vivenciada no ambiente fabril. Disse que o trabalho era realizado no setor de fundição, na parte produtiva da empresa. Alega que a prova pericial é necessária para informar a habitualidade da exposição a poeiras minerais, além de demonstrar a ineficácia do EPI fornecido. Alega que esteve exposto, também, a calor e ruído elevado, além de diversos agentes químicos no setor produtivo da empresa (setor de fundição). Defende que de uma simples análise dos demais PPP´s juntados de outras empresas fica demonstrada as condições de trabalho nos setores de fundição/forjaria. Por fim, defendeu que o laudo judicial que avaliou atividades similares na empresa Fundifar concluiu pela exposição a ruído de 95,8 dB(A), além de radiações não ionizantes, sílica, fumos metálicos, cádmio e manganês (juntado ao evento 1, procadm9).

O INSS, em suas razões recursais, defende a impossibilidade de enquadramento do período de 01/07/1987 a 17/07/1989 - auxiliar de almoxarifado, alegando que a periculosidade decorrente de exposição a líquidos inflamáveis não enseja o reconhecimento da especialidade.

Pois bem.

Da análise da prova colacionada aos autos, conclui-se que ambos os períodos em análise são especiais.

O intervalo de 01/07/1987 a 17/07/1989, laborado pelo autor como auxiliar de almoxarifado, no setor de almoxarifado da empresa, deve ser mantido como tempo especial, mantendo-se as conclusões do magistrado de origem.

No que diz respeito à periculosidade, ressalta-se que a NR-16, em seu Anexo 2, do MTE, estabelece que a atividade de transporte e armazenagem de inflamáveis líquidos e gasosos liquefeitos e de vasilhames vazios não-desgaseificados ou decantados - item 1.b - é considerada perigosa. No item 3, alínea "s" do mesmo anexo, consta que a área de risco corresponde a toda área interna do recinto, tratando-se de recinto fechado, como é um almoxarifado.

Dessa forma, a própria atividade de almoxarife, neste caso específico, é inerente a exposição ao risco proveniente do depósito/armazenagem de inflamáveis, além do fato de o autor transportar os materiais nas dependências da fábrica, o que efetivamente caracteriza a periculosidade da função exercida.

Cito, nesse sentido, precedentes deste Tribunal, senão vejamos:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. ALMOXARIFADO COM ARMAZENAMENTO DE PRODUTOS INFLAMÁVEIS. RISCO DE EXPLOSÃO. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A atividade de almoxarife realizada em local em que há armazenamento de produtos inflamáveis deve ser considerada especial em razão do ínsito risco de acidente. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 664.335 na forma da repercussão geral (Tema 555), decidiu que, se comprovada a real efetividade dos equipamentos de proteção, neutralizando a nocividade dos agentes, resta descaracterizado o labor em condições especiais. 3. Contudo, não há equipamento de proteção individual hábil a elidir a periculosidade inerente à atividades em que haja exposição a produtos inflamáveis. 4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à averbação dos períodos reconhecidos, a ser efetivada em 45 dias. (TRF4, AC 5017906-07.2021.4.04.9999, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 14/03/2023)

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E A LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DER. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TUTELA ESPECÍFICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TEMA 810. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) Não obstante o labor prestado em condições perigosas não esteja expressamente previsto no rol de agentes nocivos do Decreto nº 2.172/97 (Anexo IV), é possível a verificação da nocividade da atividade no caso concreto, em razão do comando da Súmula nº 198 do TFR. Trabalho em contato com combustíveis inflamáveis deve ser computado como especial, em face da sujeição aos riscos naturais à atividade. 5. Tendo o autor logrado comprovar que ficava exposto a ruído acima dos limites de tolerância, bem como à periculosidade pelo armazenamento, no almoxarifado, de inflamáveis líquidos, como tintas, colas e solventes, é de ser reconhecido o tempo de serviço especial. (...) (TRF4, AC 5004773-21.2010.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 19/04/2018) (grifo meu)

Sobre a temática, importa trazer à baila, ainda, a tese firmada pelo STJ na análise do Tema 534:

As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).

Outrossim, a caracterização da especialidade do labor em razão da periculosidade independe da exposição do segurado durante toda a jornada, como ocorre na insalubridade, em que ganha importância o tempo em que o organismo se sujeita à presença da nocividade. A exposição regular do segurado à possibilidade de um evento ou acidente, que, ocorrendo, já traz como consequência o infortúnio, é suficiente para configuração do cômputo diferenciado do respectivo tempo de serviço.

Para o intervalo de 01/02/2015 a 10/05/2016, o laudo ambiental juntado (evento 1, LAUDO2) comprova a exposição do obreiro a poeira contendo sílica nos setores de fundição da empresa (pp. 14/15). No ponto, importante destacar que o INSS não rechaçou tal prova mediante a apresentação de laudos mais contemporâneos.

E as atividades submetidas a poeira de sílica encontram enquadramento no item 1.2.10 do Anexo ao Decreto 53.831/1964 ("poeiras minerais nocivas"), no item 1.2.12 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979 (atividades nocivas sujeitas a sílica, silicatos, carvão, cimento e amianto) e nos itens 1.0.18 dos Anexos IV do Decreto 2.172/1997 e do Decreto 3.048/1999, atualmente em vigor ("sílica livre").

Este Tribunal reconhece tratar-se de condição insalubre a exposição do trabalhador à poeira de sílica (ou "sílica livre"), o que permite o reconhecimento da especialidade, independentemente de avaliação quantitativa ou uso de EPI, bastando a constatação de exposição habitual e permanente no ambiente de trabalho, em virtude do caráter reconhecidamente cancerígeno desse agente agressivo:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. POEIRA DE SÍLICA. (...) 3. Tratando-se de contato com poeiras capazes de fazerem mal à saúde - sílica, carvão, cimento, asbesto e talco -, inexiste previsão legal de quais sejam os limites de tolerância, bastando a comprovação no formulário de que o empregado foi exposto ao agente químico nocivo de modo habitual e permanente. (...) (TRF4, AC 5023625-43.2016.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Juiz Federal Marcelo Malucelli, 31.07.2019)

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. SÍLICA LIVRE. AGENTE NOCIVO CANCERÍGENO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. 4. A exposição à sílica livre, agente nocivo reconhecidamente cancerígeno e que não requer análise quantitativa de sua concentração ou intensidade no ambiente de trabalho, sendo caracterizada pela avaliação qualitativa, enseja o reconhecimento do tempo como especial, cuja utilização ou não de equipamentos de proteção individual é despicienda. (...) TRF4 5031315-55.2018.4.04.9999, TRS/SC, Rel. Des. Federal, Celso Kipper, 04.07.2019)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM PARA ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. POEIRA DE SÍLICA. (...) 6. A exposição ao agente nocivo poeira de sílica caracteriza a especialidade independente do nível de sujeição sofrida pelo segurado. (...) (TRF4, AC 5000502-20.2011.4.04.7112, 5ª T., Rel. Des. Federal Osni Cardoso Filho, 13.02.2019)

O caráter cancerígeno das poeiras de sílica ("sílica livre") está reconhecido na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH, no Grupo 1 ("agentes confirmados como cancerígenos para humanos"), com registro no Chemical Abstracts Service - CAS, sob o nº 014808-60-7.

A insalubridade desse agente nocivo, independentemente da avaliação de eficácia do equipamento de proteção, é admitida pelo próprio INSS, no Memorando-Circular no 2/DIRSAT/2015:

Após a alteração do Decreto 3.048/99 pelo Decreto 8.123/13, em seu artigo 68, § 4º e a publicação da Portaria Interministerial nº 09, de 07/10/2014, a Diretoria de Saúde do Trabalhador orienta:

a) serão considerados agentes reconhecidamente cancerígenos aqueles do Grupo 1 da lista da LINACH que possuam o Chemical Abstracts Service - CAS.;

b) dentre os agentes listados no Grupo 1, serão considerados os que constem no Anexo IV do Decreto 3048/99;

c) a presença no ambiente de trabalho com possibilidade de exposição aos agentes comprovadamente cancerígenos será suficiente para comprovação da efetiva exposição do trabalhador;

d) a avaliação da exposição aos agentes nocivos comprovadamente cancerígenos será apurada na forma qualitativa;

e) a utilização de EPC e/ou EPI não elide a exposição aos agentes comprovadamente cancerígenos, ainda que considerados eficazes.

Igual entendimento, ademais, está contido no Manual de Aposentadoria Especial do INSS, atualizado pelo Despacho Decisório 479/DIRSAT/INSS, de 25 de setembro de 2018 (item 1.8 do Capítulo II).

No caso, pela descrição da função desempenhada pelo autor, conclui-se que operava no setor produtivo da empresa, como gerente industrial, e sendo uma empresa de função e metalurgia, é possível concluir que estava exposto aos mesmos agentes nocivos que os operários do setor produtivo. Comprovada, portanto, a exposição do obreiro a poeira contendo sílica.

Conclusão: Enquadra-se o período de 01/02/2015 a 10/05/2016 como tempo especial (1,40) e mantém-se o enquadramento do intervalo de 01/07/1987 a 17/07/1989.

Requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição

Pugna a parte autora pela concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a contar da DER 11/01/2017.

Passo a análise.

Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC 20/1998, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/1991, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no artigo 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no artigo 25, inciso II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.

Com as alterações introduzidas pela EC 20/1998, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo artigo 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.

Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (artigo 9º, §1º, da EC 20/1998). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.

De qualquer modo, o disposto no artigo 56 do Decreto 3.048/1999 (§§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.

Do tempo total de contribuição

Considerado, portanto, o presente provimento judicial e o tempo reconhecido administrativamente (evento 1, PROCADM12, pp. 15/22), tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, até a data da DER 11/01/2017:

Data de Nascimento18/02/1968
SexoMasculino
DER11/01/2017

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempoCarência
Até a DER (11/01/2017)32 anos, 11 meses e 25 dias342 carências

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1-01/07/198717/07/19890.40
Especial
2 anos, 0 meses e 17 dias
+ 1 anos, 2 meses e 22 dias
= 0 anos, 9 meses e 25 dias
0
2-19/06/199109/12/19920.40
Especial
1 anos, 5 meses e 21 dias
+ 0 anos, 10 meses e 18 dias
= 0 anos, 7 meses e 3 dias
0
3-09/02/199309/08/19940.40
Especial
1 anos, 6 meses e 1 dias
+ 0 anos, 10 meses e 24 dias
= 0 anos, 7 meses e 7 dias
0
4-06/03/199706/07/19990.40
Especial
2 anos, 4 meses e 1 dias
+ 1 anos, 4 meses e 24 dias
= 0 anos, 11 meses e 7 dias
0
5-01/02/201510/05/20160.40
Especial
1 anos, 3 meses e 10 dias
+ 0 anos, 9 meses e 6 dias
= 0 anos, 6 meses e 4 dias
0

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a DER (11/01/2017)36 anos, 5 meses e 11 dias34248 anos, 10 meses e 23 dias85.3444

Em 11/01/2017 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (85.34 pontos) é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Termo inicial dos efeitos financeiros - Tema 1.124/STJ

Recentemente, a questão atinente ao termo inicial dos efeitos financeiros da concessão ou revisão judicial de benefício previdenciário, quando embasadas em prova não apresentada na via administrativa, foi afetada ao Tema 1.124 dos Recursos Especiais Repetitivos junto ao Superior Tribunal de Justiça:

Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.

Considerando que o reconhecimento do tempo especial se embasou em prova apresentada tão somente nesta ação judicial e não submetida ao crivo administrativo do INSS (laudo pericial e laudo juntado nas razões de recurso), o caso se enquadra na questão afetada pelo STJ.

Todavia, tenho que, em se tratando de questão acessória, e a fim de evitar o sobrestamento do feito ainda na fase de conhecimento, a análise e a aplicação do que vier a ser decidido no Tema 1.124 à hipótese dos autos ficam diferidas para o juízo da execução.

Compensação de prestações inacumuláveis

Cumpre ressaltar que devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de antecipação de tutela.

Correção monetária e juros de mora

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu o dos respectivos embargos de declaração (que foram rejeitados, tendo sido afirmada a inexistência de modulação de efeitos), deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, o seguinte:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)

Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), exceto no caso de concessão de benefício mediante reafirmação da DER para data após o ajuizamento da ação, hipótese em que, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 1.727.063/SP, publicação de 21/5/2020), a incidência de juros de mora dar-se-á sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício (TRF4, AC 5048576-34.2017.4.04.7100, Quinta Turma, Relator Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 10/8/2021; TRF4, AC 5004167-24.2014.4.04.7117, Sexta Turma, Relatora Juíza Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 6/8/2021).

Até 29 de junho de 2009, a taxa de juros é de 1% (um por cento) ao mês. A partir de 30 de junho de 2009, eles serão computados uma única vez, sem capitalização, segundo percentual aplicável à caderneta de poupança (inclusive com a modificação da Lei 12.703/12, a partir de sua vigência), conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, considerado constitucional pelo STF (RE 870947, com repercussão geral).

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

Honorários

Diante do provimento do recurso da parte autora e considerando a concessão da aposentadoria pretendida na DER, considera-se invertida a sucumbência.

Assim, o INSS deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis dos incisos I a IV do §2º e §3º do artigo 85 do CPC/2015, incidente sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão concessivo do benefício (Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).

Caso o valor da condenação/atualizado da causa apurado em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no §3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual mínimo da faixa subsequente, assim sucessivamente, na forma do §§4º, inciso III e 5º do referido dispositivo legal.

Anoto que, nos casos de inversão da sucumbência, inaplicável a majoração recursal prevista no §11 do art. 85 do CPC, pois tal acréscimo só é permitido sobre verba anteriormente fixada, consoante definiu o STJ (AgInt no AREsp 829.107).

Implantação imediata do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (NB 185.935.553-1), a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em quarenta e cinco dias.

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele previamente implementado.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, impende esclarecer que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Conclusão

Recurso do INSS não provido.

Recurso da parte autora parcialmente provido para:

- deferir a assistência judiciária gratuita;

- reconhecer tempo especial (1,40) nos intervalos de 06/03/1997 a 06/07/1999 e de 01/02/2015 a 10/05/2016;

- conceder ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição a contar da DER 11/01/2017.

Quanto ao efeito financeiro da concessão, em se tratando de questão acessória, e a fim de evitar o sobrestamento do feito ainda na fase de conhecimento, a análise e a aplicação do que vier a ser decidido no Tema 1.124 à hipótese dos autos ficam diferidas para o juízo da execução.

Invertidos os ônus da sucumbência.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB1759355531
ESPÉCIEAposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB11/01/2017
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício via CEAB.



Documento eletrônico assinado por ERIKA GIOVANINI REUPKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004135356v34 e do código CRC 44772766.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ERIKA GIOVANINI REUPKE
Data e Hora: 5/2/2024, às 21:1:36


5000245-63.2018.4.04.7107
40004135356.V34


Conferência de autenticidade emitida em 27/03/2024 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000245-63.2018.4.04.7107/RS

RELATORA: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE

APELANTE: CLEO PRESTES BRAGA (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

VOTO DIVERGENTE

Pela Desembargadora Federal Eliana Paggiarin Marinho:

Peço vênia para divergir da e. Relatora.

A parte autora recorre buscando o reconhecimento como tempo especial dos períodos de 06/03/1997 a 06/07/1999 e de 01/02/2015 a 10/05/2016.

Apresenta PPP (evento 1, PROCADM9, p. 65) segundo o qual, no período de 01/04/1995 a 06/07/1999 laborou junto à empresa Mundial S/A, no cargo de supervisor de produção, competindo-lhe planejar, organizar, supervisionar e controlar as atividades a serem executadas em seu setor, assegurando o cumprimento das metas pré-estabelecidas. O formulário informa a exposição a ruídos inferiores a 90 dB(A), limite de tolerância previsto na legislação previdenciária para o período.

Em seu voto, a Relatora reconhece a especialidade em razão do contato com agentes químicos, a saber:

Por outro lado, em consulta ao Site da Receita Federal (pelo CNPJ da empregadora), verifica-se que a empresa está inativa, motivo pelo qual é possível a utilização de laudo de empresa similar para demonstrar as condições de trabalho em setor produtivo da empresa que trabalha com fundição de metais (como era o caso da empregadora).

Para isso, o autor juntou como prova laudo da mesma empresa, embora de outra filial, que demonstra a exposição do obreiro no setor produtivo a hidrocarbonetos e outros compostos de carbono (manipulação de óleos minerais, contato direto com óleo refrigerante, graxas e óleos lubrifacantes) - evento 114, LAUDO6, pp. 33/34 e 37, nos setores de usinagem e forjaria.

O PPP, entretanto, não informa em qual setor o segurado desempenhava suas atividades, sendo certo que no mesmo laudo referido há diversos setores em que não há exposição a hidrocarbonetos.

Ademais, o contato com óleos minerais e lubrificantes ocorre em relação aos funcionários que efetivamente atuam no processo produtivo, enquanto o trabalho do supervisor possui natureza gerencial, não sendo possível presumir-se sua atuação na linha de montagem que, caso ocorresse – o que se admite apenas a título de argumentação – seria de forma eventual, não ensejando o enquadramento do período.

Assim, deve ser rejeitado o recurso da parte autora.

No que diz respeito ao intervalo de 01/02/2015 a 10/05/2016, o autor apresenta PPP (evento 1, PROCADM11, p. 41), segundo o qual laborou como gerente industrial, tendo por atribuições planejar e gerenciar as atividades de manufatura nas áreas de Manufatura, Manutenção, Qualidade, Transporte Interno, PCP e Engenharia, visando atingir os objetivos da Empresa. Acompanhar a execução dos programas de produção, sugerir melhorias em métodos e processos que visem melhor desempenho de qualidade e custo do produtos fabricados. De acordo com o formulário, o segurado estava exposto a ruído de 80,49 dB(A) e poeiras minerais (não especificadas).

Ressalto que no período em que há referência à exposição a poeira de sílica, o autor exercia a função de coordenador de fundição, de modo que não há como se supor a permanência da exposição após mudança de cargo e setor.

Ademais, as atividades do gerente industrial consubstanciam-se, majoritariamente, às de natureza administrativa/burocrática, havendo permanência eventual no setor produtivo da empresa.

Assim, não há como ser acolhido o recurso da parte autora.

Requisitos para Aposentadoria

O INSS reconheceu, na via administrativa, 32 anos, 11 meses e 25 dias de contribuição.

Com o cômputo do tempo especial reconhecido neste feito, totaliza 35 anos de contribuição, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)

Data de Nascimento18/02/1968
SexoMasculino
DER11/01/2017

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempoCarência
Até a DER (11/01/2017)32 anos, 11 meses e 25 dias180 carências

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1-01/07/198717/07/19890.40
Especial
2 anos, 0 meses e 17 dias
+ 1 anos, 2 meses e 22 dias
= 0 anos, 9 meses e 25 dias
25
2-19/06/199109/12/19920.40
Especial
1 anos, 5 meses e 21 dias
+ 0 anos, 10 meses e 18 dias
= 0 anos, 7 meses e 3 dias
19
3-09/02/199309/08/19940.40
Especial
1 anos, 6 meses e 1 dias
+ 0 anos, 10 meses e 24 dias
= 0 anos, 7 meses e 7 dias
19

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a DER (11/01/2017)35 anos, 0 meses e 0 dias24348 anos, 10 meses e 23 dias83.8972

O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/1999, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (83.90 pontos) é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/1991, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Considerando a conhecida divergência entre a tabela judicial e a da autarquia (ano comercial x ano civil), fica desde logo autorizado a reafirmação da DER na implantação do benefício, se necessário, para até 30 (trinta) dias antes ou depois da data fixada.

Honorários Advocatícios

Sucumbente, o INSS deve arcar com a integralidade dos honorários advocatícios.

Registre-se que a circunstância de não terem sido reconhecidos todos os períodos postulados acarreta sucumbência mínima do segurado, já que, ao fim e ao cabo, foi obtido o propósito primordial da lide, qual seja, a concessão de benefício previdenciário, de modo que o INSS deve responder integralmente pelos honorários.

Dessa forma, tendo em conta os parâmetros dos §§ 2º, I a IV, e 3º, do art. 85 do CPC, bem como a probabilidade de o valor da condenação não ultrapassar 200 salários-mínimos, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do presente julgamento (Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte e Tema 1.105 do STJ), consoante as disposições do art. 85, § 3º, I, do CPC, ficando ressalvado que, caso o montante da condenação venha a superar o limite mencionado, sobre o valor excedente deverão incidir os percentuais mínimos estipulados nos incisos II a V do § 3º do art. 85, de forma sucessiva, na forma do § 5º do mesmo artigo.

Destaco, por oportuno, que o CPC/2015 não inovou nas regras que justificaram a tradicional jurisprudência sobre o termo final da base de cálculo dos honorários nas ações previdenciárias, havendo compatibilidade entre ambos.

Demais disposições nos termos do voto da e. Relatora.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004339214v5 e do código CRC ffef22fe.Informações adicionais da assinatura:
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5000245-63.2018.4.04.7107
40004339214.V5


Conferência de autenticidade emitida em 27/03/2024 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000245-63.2018.4.04.7107/RS

RELATORA: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE

APELANTE: CLEO PRESTES BRAGA (AUTOR)

ADVOGADO(A): FELIPE FORMAGINI (OAB RS096883)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

previdenciário. processual civil. gratuidade da justiça. deferimento. efeitos ex nunc. cerceamento de defesa. inexistência. tempo especial. empresa baixada. laudo similar. possibilidade. ruído superior. inflamáveis. periculosidade. especialidade reconhecida. hidrocarbonetos. enquadramento parcial. atividade gerencial. não reconhecida a especialidade. tema 1.124 do stj. aplicabilidade. honorários.

1. Diante da documentação apresentada que demonstra a insuficiência de recursos fica deferido o benefício da gratuidade de justiça. Contudo, embora seja possível a apreciação de requerimento de gratuidade de justiça a qualquer tempo e grau de jurisdição, sua concessão só produz efeito a partir do pedido (ex nunc).

2. Havendo nos autos documentos suficientes para o convencimento do juízo acerca das condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova pericial.

3. Não há óbice à utilização de laudo de empresa similar para a demonstração das condições de trabalho em caso de empresa baixada. A demonstração da similaridade de empresa congênere, porém, é ônus da parte requerente, a quem compete comprovar o ramo de atividade, o porte das empresas, as condições ambientais e em que haja idêntica função à desempenhada pelo segurado.

4. Comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores, há que ser reconhecida a especialidade da atividade.

5. A exposição a inflamáveis é considerada atividade perigosa, de acordo com o art. 193, inciso I da CLT, com redação dada pela Lei 12.740/2012 em razão do ínsito risco potencial de acidente.

6. A NR-15 dispõe que as atividades ou operações insalubres envolvendo agentes químicos listados no Anexo 13 não exigem a superação de níveis de concentração, de modo que, no que se refere às atividades que envolvem os agentes ali previstos, dentre os quais estão os hidrocarbonetos aromáticos, a avaliação da nocividade das atividades/operações continua sendo qualitativa.

7. O trabalho do supervisor possui natureza gerencial, não sendo possível presumir-se sua atuação na linha de montagem que, caso ocorresse, seria de forma eventual, não ensejando o enquadramento do período. Do mesmo modo quanto às atividades do gerente industrial, que se consubstanciam, majoritariamente, às de natureza administrativa/burocrática, havendo permanência eventual no setor produtivo da empresa.

8. A questão atinente ao termo inicial dos benefícios em casos de concessão ou revisão judicial embasada em prova não apresentada na via administrativa encontra-se em debate no Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1124). Havendo determinação de suspensão nacional dos feitos em que haja tal discussão, difere-se a questão do termo inicial do benefício, quanto aos efeitos financeiros, para após o julgamento do referido tema.

8. Sucumbente, o INSS deve arcar com a integralidade dos honorários advocatícios.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencidos a relatora e o Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 13 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004401397v6 e do código CRC 29ad44da.Informações adicionais da assinatura:
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5000245-63.2018.4.04.7107
40004401397 .V6


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2023 A 14/12/2023

Apelação Cível Nº 5000245-63.2018.4.04.7107/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): ELTON VENTURI

APELANTE: CLEO PRESTES BRAGA (AUTOR)

ADVOGADO(A): FELIPE FORMAGINI (OAB RS096883)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/12/2023, às 00:00, a 14/12/2023, às 16:00, na sequência 774, disponibilizada no DE de 27/11/2023.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO.

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/03/2024 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 19/12/2023

Apelação Cível Nº 5000245-63.2018.4.04.7107/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

APELANTE: CLEO PRESTES BRAGA (AUTOR)

ADVOGADO(A): FELIPE FORMAGINI (OAB RS096883)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/03/2024 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/02/2024 A 09/02/2024

Apelação Cível Nº 5000245-63.2018.4.04.7107/RS

RELATORA: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: CLEO PRESTES BRAGA (AUTOR)

ADVOGADO(A): FELIPE FORMAGINI (OAB RS096883)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/02/2024, às 00:00, a 09/02/2024, às 16:00, na sequência 241, disponibilizada no DE de 23/01/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL ÉRIKA GIOVANINI REUPKE NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO VIA CEAB, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELA DESEMBARGADORA FEDERAL ELIANA PAGGIARIN MARINHO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

Votante: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/03/2024 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/03/2024 A 13/03/2024

Apelação Cível Nº 5000245-63.2018.4.04.7107/RS

RELATORA: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: CLEO PRESTES BRAGA (AUTOR)

ADVOGADO(A): FELIPE FORMAGINI (OAB RS096883)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/03/2024, às 00:00, a 13/03/2024, às 16:00, na sequência 603, disponibilizada no DE de 26/02/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS ALTAIR ANTONIO GREGORIO E CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 11ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS A RELATORA E O DESEMBARGADOR FEDERAL VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL ELIANA PAGGIARIN MARINHO QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/03/2024 04:00:59.

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