E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. SUSPENSÃO DO FEITO. TEMA N. 1.007 DO STJ. QUESTÃO DISTINTA DA DISCUTIDA NO RECURSO ESPECIAL AFETADO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO.
- Os recursos especiais ns. 1.788.404/PR e 1.674.221/SP (Tema 1.007), mencionados na decisão agravada, foram selecionados como representativos da controvérsia relativa à possibilidade de concessão de aposentadoria híbrida prevista no art. 48, § 3°, da Lei 8.213/1991, mediante o cômputo de período de trabalho rural remoto exercido antes de 1991, sem necessidade de recolhimentos, ainda que não haja comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo.
- No caso, a parte autora, atualmente com 59 (cinquenta e nove) anos, pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição/serviço, com reconhecimento de tempo rural, sem registro em CTPS, com fundamento no artigo 52 da Lei n. 8.213/91 (id 54571982 - p.1/13).
- Trata-se, portanto, de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição/serviço, diferente daquele a ser julgado no recurso afetado ( aposentadoria híbrida).
- Assim, demonstrada a distinção entre a questão discutida nos autos da ação subjacente e a do recurso especial afetado sob a sistemática dos recursos repetitivos, perfeitamente possível o prosseguimento do feito, nos termos do § 9º do art. 1.037 do CPC.
- Agravo de Instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. VALORAÇÃO COM PROVA DOCUMENTAL. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO.
O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. Se não foi oportunizada a prova testemunhal, deve ser autorizado o prosseguimento da ação para a valoração da prova em conjunto.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INACAPCIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL. CAUSA MADURA. INVIABILIDADE. REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM. PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. Nos pedidos de concessão de benefício previdenciário, para configuração do interesse de agir é indispensável o prévio requerimento administrativo, e não exaurimento da esfera administrativa.
2. No Direito Previdenciário presume-se que o autor da ação é hipossuficiente, não lhe devendo ser obstaculizado o acesso à justiça mediante a exigência de requisitos não amparados pela legislação, especialmente quando restou comprovado o esgotamento da vida administrativa. Configurado o interesse processual
3. Restando inviável o direto exame do pedido incial por este Colegiado, com base na teoria da causa madura (artigo 1.013, § 3º, inciso III, do CPC/2015), deve ser anulada a sentença e reaberta a intrução, remetendo-se os autos ao juízo de origem para regular tramitação do feito.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUTOR FALECIDO NO TRASCURSO DA AÇÃO. DESÍDIA DA PARTE AUTORA NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I - Não merece acolhida a alegação de que um dos pensionistas do de cujus não foi intimado para se manifestar por absoluta ausência de previsão legal quanto a este aspecto. Ademais, a intimação pessoal foi devidamente realizada no endereço contido na petição inicial, sendo descabida intimação de pessoa que não é parte no processo. Caberia ao patrono da causa providenciar a juntada dos documentos necessários para a habilitação dos herdeiros para integrar o pólo ativo da lide.
II - Tendo em vista o não prosseguimento do feito por prazo superior ao legalmente previsto, é de se manter a extinção do feito, sem resolução do mérito, por abandono da causa, nos termos do art. art. 267, III, do Código de Processo Civil de 1973, atualmente prevista no art. 485, III, do Novo Código de Processo Civil.
III - Não há condenação da parte autora aos ônus da sucumbência, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).
IV - Apelação da parte autora improvida.
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DEFERIMENTO PELA AUTARQUIA - AJUIZAMENTO DA AÇÃO - BENEFÍCIO ATIVO - EMENDA DA INICIAL - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I- A autora buscou a via judicial para obtenção da benesse, quando pendia requerimento administrativo para a concessão de auxílio-doença, que acabou por ser deferido pela autarquia.
II- Pleiteada a emenda à inicial, para concessão de aposentadoria por invalidez e manutenção da benesse, que não se justifica, posto que "in casu" sequer se caracterizou a pretensão resistida, como alegado pela autora.
III- Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA RENDA MENSAL INICIAL. EXTINÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. ALEGAÇÃO DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO AFASTADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O título executivo judicial já integrava o patrimônio jurídico do segurado quando de sua morte, não havendo dúvida de que o direito nele consubstanciado transfere-se a seus sucessores o que afasta a ilegitimidade ativa reconhecida pela r. sentença recorrida.
2. Consoante o entendimento do Egrégio Supremo Tribunal Federal, “o segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o Juízo Federal do seu domicílio ou nas Varas Federais da capital do Estado-membro” (Súmula 689), razão pela qual afasto a alegação de incompetência relativa do juízo de origem.
3. O cumprimento de sentença coletiva deve prosseguir, conforme o cálculo apresentado pela parte apelante.
4. Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios.
5. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. VALORAÇÃO COM PROVA DOCUMENTAL. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO.
O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. Se não foi oportunizada a prova testemunhal, deve ser autorizado o prosseguimento da ação para a valoração da prova em conjunto.
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. REMESSA DOS AUTOS À 1ª INSTÂNCIA PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA.1 - A parte autora propôs ação de conhecimento de natureza condenatória, pelo rito processual ordinário, postulando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença .2 - Ocorre que o magistrado a quo julgou improcedente a demanda ao constatar que, na data do ajuizamento da ação, a autora estava recebendo o benefício de auxílio-doença concedido administrativamente.3 - Contudo, ainda que a demandante careça de interesse processual no que tange ao pedido sucessivo de auxílio-doença, permanece o interesse em postular a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.4 - Registra-se que não foi realizada a prova pericial para aferição da capacidade laboral da autora.5 - Desta forma, de rigor a anulação da sentença, com a consequente retomada do processamento do feito.6 - Sentença anulada. Apelação da autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM OITIVAS DE TESTEMUNHAS.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, a perícia médica realizada, restou comprovada a incapacidade laboral da autora, tendo o Sr. Perito afirmado em sua conclusão que “há invalidez para o trabalho rural no momento”.
3. Sendo a autora trabalhadora rural e que exerce atividade rurícola em regime de economia familiar em sítio arrendado há doze anos juntou aos autos cópia de Relatório de Notas Fiscais de Saída, na qual consta seu nome como produtora na Chácara São João, localizada no município de Angélica.
4. Verifica-se que há início de prova material que se coaduna com a atividade alegada pela autora em regime de economia familiar. No entanto, no curso do processo não foi dada a oportunidade à demandante de corroborar os fatos alegados por meio de oitiva de testemunhas, apesar de requerido o uso de prova testemunhal em especificação de provas da autora que alega ter gerado grande prejuízo e requer a extinção do feito sem resolução de mérito, uma vez que a esta não foi oportunizado o uso de prova testemunhal, apesar de ter juntado início de prova material e comprovado a sua incapacidade laboral.
5. Ocorre que tal início de prova material não foi corroborado por prova testemunhal, visto que o MM. Juízo "a quo" julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil sob o fundamento de não tendo sido comprovada a qualidade de segurada especial da autora, deixando de analisar a existência de incapacidade.
6. Indevida a extinção do processo, visto que apresentado pela parte autora início de prova material que poderia ser corroborada pela prova testemunhal, constatando, assim, a violação ao princípio constitucional do contraditório e do devido processo legal, tornando a sentença nula.
7. Considerando a necessidade de oitiva de testemunhas para corroborar o alegado, bem como para afastar eventual alegação de cerceamento de defesa, necessária a produção de prova oral.
8. Merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência da oitiva de testemunhas.
9. Imperiosa a anulação da sentença, a fim de que, ouvidas as testemunhas, seja prolatado novo julgamento.
10. Sentença anulada.
11. Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. DECISÃO NÃO IMPUGNADA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA.
- Não obstante o § 2º, do art. 99 do Código de Processo Civil prescreva que antes de indeferir o pedido de gratuidade da justiça, cumpre ao juiz intimar a parte para que comprove o preenchimento dos pressupostos para concessão, o fato é que, uma vez proferida a decisão de indeferimento da justiça gratuita, com a determinação do recolhimento das custas, cabia à parte insurgir-se contra tal decisum por meio de agravo de instrumento, conforme previsão expressa do inciso V, do art. 1.015 do Código de Processo Civil.
- Diversamente, no entanto, a demandante quedou-se inerte, vindo a apresentar recurso de apelação tão-somente após a sentença que extinguiu o feito sem exame do mérito, em face do não recolhimento das custas.
- Assim, tal recurso, além de constituir a via inadequada para impugnar a rejeição do pedido de gratuidade da justiça, mostrar-se-ia extemporâneo em relação à decisão Id 134815147, sendo de rigor a manutenção da r. sentença.
- Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. RENÚNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Sendo expressa a renúncia da parte autora ao direito sobre o qual se funda a ação, mediante petição de procurador com poderes bastantes, aplicável à espécie a extinção do feito com julgamento do mérito, a teor do art. 487, III, "c" do Código de Processo Civil.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO.
1. Nos termos do novo regramento instituído pelo Código de Processo Civil de 2015, a assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo.
2. A declaração de insuficiência financeira para fins de gratuidade de justiça goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CABIMENTO. TEMA 862 DO STJ. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. REGULAR PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA.
A fim de atender ao princípio da eficiência, celeridade e efetividade da prestação jurisdicional a ação deve ter o seu regular trâmite, ficando somente diferida para a fase da execução a definição dos efeitos financeiros da condenação, a fim de que seja aplicada a solução a ser adotada no Tema 862 do Superior Tribunal de Justiça ("fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991").
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CABIMENTO. TEMA 862 DO STJ. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. REGULAR PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA.
A fim de atender ao princípio da eficiência, celeridade e efetividade da prestação jurisdicional a ação deve ter o seu regular trâmite, ficando somente diferida para a fase da execução a definição dos efeitos financeiros da condenação, a fim de que seja aplicada a solução a ser adotada no Tema 862 do Superior Tribunal de Justiça ("fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991").
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CABIMENTO. TEMA 862 DO STJ. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. REGULAR PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA.
A fim de atender ao princípio da eficiência, celeridade e efetividade da prestação jurisdicional a ação deve ter o seu regular trâmite, ficando somente diferida para a fase da execução a definição dos efeitos financeiros da condenação, a fim de que seja aplicada a solução a ser adotada no Tema 862 do Superior Tribunal de Justiça ("fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991").
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. PENDENTE JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO COM IMPUGNAÇÃO AO INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO QUE MODIFICA O CURSO DO PROCESSO. NULIDADE DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1.A inicial foi indeferida pelo juízo "a quo" em virtude do não recolhimento das custas judiciais.
2.Incabível o indeferimento da inicial antes do julgamento do agravo de instrumento interposto pela autora contra a decisão que negou o pedido de gratuidade de justiça.
3.Independentemente da concessão ou não de efeito suspensivo ao agravo, precipitada a extinção do feito antes do pronunciamento de decisão que modifica o curso do processo, pois configura pressuposto válido para o prosseguimento da ação, causando prejuízo à parte autora.
4.Nesta Corte, liminarmente foi atribuído o efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pela autora, sendo a decisão mantida, e deferida a justiça gratuita.
5.Sentença anulada. Retorno dos autos à vara de origem para regular processamento.
6.Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. RENÚNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Sendo expressa a renúncia da parte autora ao direito sobre o qual se funda a ação, mediante petição de procurador com poderes bastantes, aplicável à espécie a extinção do feito com julgamento do mérito, a teor do art. 487, III, "c" do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DEMORA NO PROCESSAMENTO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. A Constituição Federal, em seu art. 5º, garante a todos, seja no âmbito judicial ou administrativo, a razoável duração do processo. Além disso, estabelece a Lei nº. 9.784/99, que regula os processos administrativos no âmbito da Administração Pública Federal, prazo para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados. Existem, outrossim, outras previsões no ordenamento com prazos para a administração adotar certas providências no âmbito das demandas previdenciárias.
2. É imperativo concluir-se que não pode a administração postergar, indefinidamente, a análise dos requerimentos ou recursos administrativos, sob pena de afronta ao princípio constitucional da eficiência a que estão submetidos todos os processos, tanto administrativos, quanto judiciais.
3. Demonstrada a demora excessiva na análise administrativa do pedido de revisão de benefício, está configurado o interesse de agir da parte autora, impondo-se a anulação da sentença.
4. Verificada a presença das condições da ação, os autos devem retornar à origem para o regular prosseguimento.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ DECISÃO FINAL TRANSITADA EM JULGADO, DO E. STJ, NOS AUTOS DE AÇÃO RESCISÓRIA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE.
- O Instituto Nacional do Seguro Social foi condenado a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (21.05.07). Após o trânsito em julgado, deu-se início à execução.
- No decorrer dos autos, o agravante passou a auferir benefício de aposentadoria concedido administrativamente, com renda mensal mais benéfica.
- O Juízo de origem deu a opção ao segurado em optar pela renda mais vantajosa, com o recebimento dos valores atrasados do benefício concedido judicialmente até o dia imediatamente anterior à concessão administrativa.
- Em face da referida decisão o INSS interpôs agravo de instrumento (nº 0019516-59.2015.4.03.0000), tendo o C. STJ decidido favoravelmente ao exequente: “resta preservado o direito do segurado em receber os valores correspondentes ao período compreendido entre o termo inicial fixado em juízo e a data em que o INSS procedeu à efetiva implantação do benefício deferido administrativamente”.
- A autarquia federal, intimada para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, ajuizou ação rescisória, com pedido de tutela de urgência (AR nº 6689 – 2020/0007197-8), visando a desconstituição da decisão anteriormente proferida. Na rescisória proposta, a liminar restou indeferida.
- A simples propositura de ação rescisória, por si só, não é óbice ao prosseguimento da execução, inclusive no tocante ao levantamento de valores, principalmente quando não foi concedida a liminar na ação desconstitutiva.
- Restando indeferida a tutela antecipada nos autos da ação rescisória, não há impedimento legal ao prosseguimento do cumprimento de sentença.
- Recurso provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CABIMENTO. TEMA 862 DO STJ. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. REGULAR PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA.
A fim de atender ao princípio da eficiência, celeridade e efetividade da prestação jurisdicional a ação deve ter o seu regular trâmite, ficando somente diferida para a fase da execução a definição dos efeitos financeiros da condenação, a fim de que seja aplicada a solução a ser adotada no Tema 862 do Superior Tribunal de Justiça ("fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991").