AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CABIMENTO. TEMA 862 DO STJ. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. REGULAR PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA.
A fim de atender ao princípio da eficiência, celeridade e efetividade da prestação jurisdicional a ação deve ter o seu regular trâmite, ficando somente diferida para a fase da execução a definição dos efeitos financeiros da condenação, a fim de que seja aplicada a solução a ser adotada no Tema 862 do Superior Tribunal de Justiça ("fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991").
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. VALORAÇÃO COM PROVA DOCUMENTAL. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO.
O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. Se não foi oportunizada a prova testemunhal, deve ser autorizado o prosseguimento da ação para a valoração da prova em conjunto.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO. TEMPO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. AGENTES CANCERÍGENOS. IRRELEVÂNCIA DO USO DE EPI. ENQUADRAMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA. EXIGÊNCIA. CUSTAS. RESSARCIMENTO.
1. Sobre a gratuidade judiciária, a orientação jurisprudencial consolidada recentemente, no âmbito deste Tribunal, é no sentido de que faz jus ao benefício o litigante cujo rendimento mensal não ultrapasse o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social.
2. Conforme decisão proferida pela 3ª Seção deste Tribunal, na Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000, os hidrocarbonetos são cancerígenos para o ser humano, de modo que a simples exposição (qualitativa) enseja o reconhecimento da atividade como especial, independentemente do nível de concentração no ambiente de trabalho e da existência de EPC e/ou EPI eficaz, sendo inexigível a permanência da exposição.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no RE 788.092/SC (Tema 709), firmando a tese de que é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
4. Implantado o benefício - desde quando preenchidos os requisitos - deve haver o afastamento da atividade tida por especial, inexistindo inconstitucionalidade no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/1991, não sendo justificável o condicionamento de sua implantação ao prévio distanciamento da atividade nociva.
5. Cabe à autarquia, na fase de cumprimento de sentença, verificar o preenchimento dos requisitos para a concessão tanto da aposentadoria especial como para aposentadoria por tempo de contribuição e apurar o melhor benefício, possibilitando à parte autora a escolha pelo que lhe for mais conveniente, considerando a necessidade de afastamento da atividade em caso de concessão de aposentadoria especial.
6. O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9289/1996, e na Justiça Estadual de Santa Catarina (Lei Complementar Estadual 755/2019). No entanto, deferida a gratuidade da justiça, as custas adiantadas pela parte autora devem ser ressarcidas pela Autarquia.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE REVISÃO DE ATO. DEMORA EXCESSIVA. PRETENSÃO RESISTIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. Em julgamentos sob o regime da repercussão geral e dos recursos repetitivos, o STF e o STJ estabeleceram a necessidade do prévio requerimento administrativo de concessão de benefício, como condição para ter por caracterizado o interesse de agir, assentando, porém, que esta exigência não se confunde com a do esgotamento da via administrativa, que não é condição para o ajuizamento da ação previdenciária.
2. O artigo 599 da IN nº 77/2015 prevê procedimento de revisão no âmbito interno da autarquia previdenciária apto para possibilitar a reavaliação dos atos administrativos em geral, o que inclui o ato de indeferimento, cabendo ao INSS protocolar corretamente o pedido do segurado.
3. A ausência de qualquer resposta do INSS em prazo razoável também configura negativa e, por consequência, pretensão resistida.
4. Reconhecido o interesse de agir, anula-se a sentença para que o feito prossiga regularmente em primeiro grau de jurisdição.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL. DESPESAS COM PERÍCIA TÉCNICA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1. O parágrafo 3º, do artigo 95, do Código de Processo Civil fixa regras para o pagamento da perícia em caso de beneficiário da gratuidade da Justiça, e nenhuma das alternativas envolve o adiantamento de despesas pela autarquia.
2. O benefício cujo restabelecimento se pretende na ação originária não é o auxílio doença por acidente do trabalho (espécie 91), mas sim o de auxílio-doença previdenciário (espécie 31).
3. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. OCORRÊNCIA. ARTIGO 109, § 3º, DA CF/88. EC 103/2019. LEI 13.876/19. RESOLUÇÃO PRES 429/2021. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO.- O artigo 109, § 3º., da CF/88, com a redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019, prevê que lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.- A Lei nº 13.876, de 20/09/2019, em seu artigo 3º, com vigência a partir de 01/01/2020, ao dar nova redação ao artigo 15, inciso III, da Lei nº 5.010/66, disciplina que as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal.- A definição de quais Comarcas da Justiça Estadual se enquadram no critério de distância retro referido compete ao respectivo TRF, através de normativa própria.- Neste passo, esta E. Corte, por meio da Resolução PRES n.º 429, de 11/06/2021, considerando o decidido pelo E. Conselho da Justiça Federal, no julgamento dos Processos Administrativos nº 000435-61.2020.4.90.8000 e nº 0002799-21.2020.4.90.8000, na sessão de 26/4/2021, no qual restou aprovada a edição da Resolução CJF nº 705, de 27/04/2021, e alteração dada pela Resolução CJF nº 706, de 28/04/2021, que altera o § 2º do art. 2 da Resolução CJF nº 603/2019, passou a determinar que a lista das comarcas com competência federal delegada deverá ser confeccionada com a distância real de acesso às Subseções Judiciária Federais, e não em linha reta, conforme tabelas disponíveis em ferramentas de órgãos oficiais, Google Maps ou similares.- Assim considerando, o município de Presidente Epitácio (domicílio do autor) integra o rol de Municípios com competência federal delegada.- Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CABIMENTO. TEMA 862 DO STJ. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. REGULAR PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA.
A fim de atender ao princípio da eficiência, celeridade e efetividade da prestação jurisdicional a ação deve ter o seu regular trâmite, ficando somente diferida para a fase da execução a definição dos efeitos financeiros da condenação, a fim de que seja aplicada a solução a ser adotada no Tema 862 do Superior Tribunal de Justiça ("fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991").
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CABIMENTO. TEMA 862 DO STJ. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. REGULAR PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA.
A fim de atender ao princípio da eficiência, celeridade e efetividade da prestação jurisdicional a ação deve ter o seu regular trâmite, ficando somente diferida para a fase da execução a definição dos efeitos financeiros da condenação, a fim de que seja aplicada a solução a ser adotada no Tema 862 do Superior Tribunal de Justiça ("fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991").
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CABIMENTO. TEMA 862 DO STJ. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. REGULAR PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA.
A fim de atender ao princípio da eficiência, celeridade e efetividade da prestação jurisdicional a ação deve ter o seu regular trâmite, ficando somente diferida para a fase da execução a definição dos efeitos financeiros da condenação, a fim de que seja aplicada a solução a ser adotada no Tema 862 do Superior Tribunal de Justiça ("fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991").
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CABIMENTO. TEMA 862 DO STJ. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. REGULAR PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA.
A fim de atender ao princípio da eficiência, celeridade e efetividade da prestação jurisdicional a ação deve ter o seu regular trâmite, ficando somente diferida para a fase da execução a definição dos efeitos financeiros da condenação, a fim de que seja aplicada a solução a ser adotada no Tema 862 do Superior Tribunal de Justiça ("fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991").
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CABIMENTO. TEMA 862 DO STJ. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. REGULAR PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA.
A fim de atender ao princípio da eficiência, celeridade e efetividade da prestação jurisdicional a ação deve ter o seu regular trâmite, ficando somente diferida para a fase da execução a definição dos efeitos financeiros da condenação, a fim de que seja aplicada a solução a ser adotada no Tema 862 do Superior Tribunal de Justiça ("fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991").
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V E VII, DO CPC/2015. DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. ANULAÇÃO DO JULGADO PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO SUBJACENTE. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 966, inciso V, do CPC (2015) decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole frontalmente o dispositivo legal, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária. Para efeito de rescisão do julgado, entende-se configurado o erro de fato (art. 966, VIII, do CPC/2015) quando o julgador não percebe ou tem falsa percepção acerca da existência ou inexistência de um fato incontroverso e essencial à alteração do resultado da decisão. Não se cuida, portanto, de um mero erro de julgamento, mas de uma falha no exame do processo a respeito de um ponto decisivo para a solução da lide.
2. Os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados de 01.08.1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 01.08.2007; b) os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo (STF, RE 626.489/SE, Rel. Min. Roberto Barroso, DJE de 22.09.2014).
3.No presente caso, de acordo com a carta de concessão (ID 93275386, p. 31), o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor (NB 42/149.020.852-3), requerido em 27.01.2009 (DER), foi concedido em 07.07.2009 (DDB), com primeiro pagamento em 28.07.2009 (DIP). Considerando que a ação subajacente foi ajuizada em 18.07.2019, não houve decadência no caso concreto. Desta forma, a sentença incorreu erro de fato e em violação ao art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91, ao reconhecer a decadência.
4. O juízo rescisório, neste caso, fica limitado à determinação para prosseguimento da ação subjacente, com a devida instrução e julgamento, sob pena de supressão de um grau de jurisdição e ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa, pois a petição inicial daquela ação foi indeferida liminarmente, nos termos do artigo 332, §1º, do Código de Processo Civil/2015. Precedentes.
5. Procedência parcial do pedido formulado em ação rescisória para para declarar a nulidade da r. sentença proferida no processo n. 5005915- 98.2019.4.03.6000, nos termos do art. 966, V e VII, do CPC, e determinar ao Juízo de origem que dê regular prosseguimento ao feito, tudo na forma acima explicitada.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA ELIDIR A PRESUNÇÃO. DEFERIMENTO.
1. Consoante os parâmetros no novo Estatuto Processual Civil, faz jus à gratuidade da justiça a pessoa física que se declare pobre, na acepção da lei, desde que não haja nos autos elementos que afastem a presunção de veracidade desta declaração.
2. Um dos elementos considerados pela jurisprudência para afastar a presunção de pobreza decorrente da declaração da pessoa física é a comprovação de renda líquida mensal superior a 10 (dez) salários mínimos, não se constituindo, todavia, em critério único e absoluto, pois deverá ser avaliado em conjunto com os demais elementos constantes dos autos.
3. Hipótese em que a agravante faz jus à gratuidade.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. CARÁTER ALIMENTAR. REDISCUSSÃO. INVIABILIDADE. TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. REFORMA DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
- O artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, consagra o princípio da fidelidade ao título executivo judicial (antes disciplinado no art. 475- G), pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
- Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes.
- No presente caso, constata-se que o INSS ajuizou ação revisional contra Maria Aparecida da Silva, objetivando o reconhecimento da existência de falsidade documental, consistente em anotação de contrato de trabalho na CTPS da ré que embasou decisão judicial que lhe concedeu renda mensal vitalícia por invalidez, com a consequente restituição dos valores recebidos a título de renda mensal, bem como de atrasados, acrescidos de juros de mora e correção monetária..
- O título executivo julgou procedente o pedido, sendo determinada a restituição de todas as parcelas relativas ao benefício indevidamente concedido.
- Sendo assim, em que pese o entendimento do magistrado a quo, fato é que o título executivo já determinou expressamente ser devida a devolução dos valores recebidos indevidamente, razão pela qual não se vislumbra a possibilidade de obstaculizar o prosseguimento da execução, sob o fundamento de se tratar de benefício de caráter alimentar (questão esta inclusive sequer trazida à baila em impugnação), sob pena de violação à res judicata.
- De rigor o afastamento da extinção da execução, para o regular prosseguimento do feito.
- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. TEMA 988/STJ. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. TEMA 1209 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUSPENSÃO DO FEITO ORIGINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO FRACIONADO DA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
1. O julgamento do Tema 988 pelo Superior Tribunal de Justiça trouxe à baila o entendimento de que o rol do art. 1015 do CPC é de taxatividade mitigada, cabendo agravo de instrumento quando há urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso em preliminar de apelação, eventualmente interposta, ou em contrarrazões, conforme o disposto no artigo 1.009, § 1º, do CPC. 2. Tais diretrizes não se aplicam à hipótese em que a decisão versa sobre produção de prova pericial e testemunhal. Esse ponto do agravo de instrumento, portanto, não merece conhecimento.
3. A ordem de suspensão, em relação ao período de vigilante, se justifica em razão da matéria cadastrada perante o Supremo Tribunal Federal como Tema nº 1209.
4. Ademais, muito embora possa haver pedido de reconhecimento de trabalho especial em relação a diversos períodos que não dizem respeito à matéria do Tema 1209 do STF, não é viável o prosseguimento fracionado da ação previdenciária, razão pela qual está correta a suspensão determinada pela decisão agravada.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 STJ. SUSPENSÃO DOS PROCESSOS. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CABIMENTO. ARTIGO 493 DO CPC. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1.Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.037, § 13, inciso I c.c. artigo 1.015, XIII, ambos do CPC.
2. A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 1727063/SP, 1727064/SP e 1727069/SP para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos. Cadastrada como Tema 995, a controvérsia diz respeito a " Possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento-DER- para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário : (i) aplicação do artigo 493 do CPC/2015 (artigo 462 do CPC/1973); (ii) delimitação do momento processual oportuno para se requerer a reafirmação da DER, bem assim para apresentar provas ou requerer a sua produção.”
3. Deve-se observar o disposto no artigo 493 do CPC, o qual prevê que, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão, de forma que não há óbice a produção de provas requerida pelo agravante.
4. Acresce relevar, ainda, que o Tema afetado foi recentemente julgado pelo E. STJ com v. acórdão publicado em 02/12/2019.
5. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO MÉRITO SOB ALEGAÇÃO DE QUE A AUTORA APRESENTOU DOCUMENTAÇÃO EM DESCONFORMIDADE COM AS EXIGÊNCIAS LEGAIS. AUSÊNCIA INTIMAÇÃO PARTE AUTORA. ANULAÇÃO SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO.1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito.2. Parte autora alega que não foi intimada para emendar a inicial e que os documentos solicitados foram apresentados na inicial.3. Recurso da parte autora que se da provimento.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) passou a dispor sobre a gratuidade da Justiça, revogando em parte a Lei nº 1.060/50. Restou mantida a presunção de veracidade da afirmação da pessoa física quanto a sua hipossuficiência financeira, como se observa do §3º, do art. 99.
2. No caso dos autos, a renda da parte apelante considerada pelo Juízo de origem não se mostra elevada a ponto de inviabilizar a concessão do benefício.
3. Apelação provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CABIMENTO. TEMA 862 DO STJ. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. CITAÇÃO. REGULAR PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA.
Somente é cabível a suspensão do curso de qualquer ação previdenciária após a citação do INSS, mormente visando, entre outros atos processuais, sua constituição em mora, quiça, na hipótese, em que a citação poderá ser o marco inicial do pagamento, conforme discussão travada no âmbito do tema 862 do STJ.
A fim de atender ao princípio da eficiência, celeridade e efetividade da prestação jurisdicional a ação deve ter o seu regular trâmite, ficando somente diferida para a fase da execução a definição dos efeitos financeiros da condenação, a fim de que seja aplicada a solução a ser adotada no Tema 862 do Superior Tribunal de Justiça ("fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991").
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 STF. EXISTÊNCIA DE MERO ARQUIVAMENTO DO FEITO. SEM SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE.
Não havendo sentença de extinção da execução declarando satisfeita a obrigação e, tendo os pagamentos ocorridos antes da definição sobre a constitucionalidade da TR, é caso de dar prosseguimento à execução complementar.