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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PRECEDENTES. VALOR DOS HONORÁRIOS. TEMA 1. 076 DO STJ. TRF4. 5000305-58.2018.4.04...

Data da publicação: 16/01/2024, 07:00:58

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PRECEDENTES. VALOR DOS HONORÁRIOS. TEMA 1.076 DO STJ. Possuindo o segurado, conforme a prova dos autos, remuneração superior ao valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, conforme entendimento dominante deste Tribunal, carece de respaldo a sua caracterização como necessitado ou hipossuficiente, para a finalidade de obtenção da gratuidade judiciária. 2. O STJ, no Tema 1.076, concluiu pela inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando o valor da condenação ou o proveito econômico forem elevados. (TRF4, AC 5000305-58.2018.4.04.7132, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 08/01/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000305-58.2018.4.04.7132/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: MARCOS LOTARIO MANSKE (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Marcos Lotario Manske propôs ação de procedimento comum, em 05/07/2018, postulando a concessão do benefício de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo (20/04/2018), mediante o reconhecimento do desempenho de atividades em condições especiais nos períodos de 14/01/1987 até 01/03/1991 e de 01/03/1991 até os dias atuais. Subsidiariamente, requer a reafirmação da DER, se necessário (evento 1, INIC1).

Sobreveio sentença que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, nos seguintes termos (evento 52, SENT1):

"III. Dispositivo

Ante o exposto, CANCELO A DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO, e julgo EXTINTA a presente ação, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 290 c/c art. 485, III, do Código de Processo Civil.

A parte autora deve arcar com a sucumbência, uma vez que já angularizada a relação processual.

Em atenção aos vetores do artigo 85, §2º, I a IV, do Código de Processo Civil, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor da causa.

Interposto recurso voluntário, intime-se a contraparte para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal.

Publicada e registrada eletronicamente, intimem-se."

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação.

Em suas razões, inicialmente, alega fazer jus à gratuidade da justiça, aduzindo que os documentos juntados aos autos expõem de forma clara sua hipossuficiência econômica, visto que as subtrações de seu salário estão previstas na jurisprudência, mesmo que o valor líquido ultrapasse R$ 10.000,00. Por fim, requer a anulação da senteça ou a reforma para que o autor possa juntar as custas processuais. Sucessivamente, postula a redução do valor fixado aos honorários advocatícios de sucumbência (evento 57, APELAÇÃO1).

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte (evento 61, CONTRAZ1).

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O(s) apelo(s) preenche(m) os requisitos legais de admissibilidade.

Gratuidade da Justiça - AJG

A sentença atacada assim ponderou (​evento 52, SENT1​):

(...)

II. Fundamentação

Dispõe o artigo 290 do CPC, in verbis:

Artigo 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.

No caso dos autos, a parte autora foi intimada na data de 04/08/2019 para promover o pagamento das custas, não o fazendo.

Desta forma, como a parte interessada deixou de efetuar o recolhimento das custas devidas, não obstante intimada a tanto, é caso para cancelamento da distribuição.

Deixo de apreciar o pedido de reconsideração apresentado no evento 50, uma vez que o argumentos já foram apresentados no evento 42 e apreciados no evento 47.

III. Dispositivo

Ante o exposto, CANCELO A DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO, e julgo EXTINTA a presente ação, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 290 c/c art. 485, III, do Código de Processo Civil.

A parte autora deve arcar com a sucumbência, uma vez que já angularizada a relação processual.

Em atenção aos vetores do artigo 85, §2º, I a IV, do Código de Processo Civil, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor da causa.

(...) (grifei)

No mencionado evento 47 da origem, o julgador a quo assim deliberou (evento 47, DESPADEC1):

(...)

No evento 04 foi deferido o benefício da AJG ao autor.

A Constituição Federal estabelece, como direito fundamental, que o Estado deve prestar assistência jurídica integral e gratuita. No entanto, condiciona essa garantia à comprovação de insuficiência de recursos:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

Na mesma linha dispõe o Código de Processo Civil:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

Válido ressaltar que a declaração de hipossuficiência financeira constitui presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado indeferir o benefício da gratuidade à vista das demais provas contidas nos autos. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é pacífica a esse respeito:

PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. EXAME DA CONDIÇÃO FINANCEIRA PELO MAGISTRADO. POSSIBILIDADE.
1. O art. 4º, § 1º, da Lei n. 1.060/1950, à época de sua vigência, e o art. 99, § 3º, do CPC/2015 estabeleceram presunção relativa de veracidade à declaração de hipossuficiência financeira das pessoas físicas que pleiteiam a concessão do benefício de gratuidade de justiça.
2. Na falta de impugnação da parte ex adversa e não havendo, nos autos, indícios da falsidade da declaração, o órgão julgador não deve exigir comprovação prévia da condição de pobreza.
3. Havendo dúvidas quanto à veracidade da alegação de hipossuficiência, o atual posicionamento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que "as instâncias ordinárias podem examinar de ofício a condição financeira do requerente para atribuir a gratuidade de justiça, haja vista a presunção relativa da declaração de hipossuficiência" (AgInt no REsp 1.641.432/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 04/04/2017).
4. Hipótese em que o recurso especial encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, tendo em vista que o Tribunal de Justiça indeferiu o benefício porque a renda da parte requerente poderia suportar os ônus do processo.
5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 793.487/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 04/10/2017)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OPOSIÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ. INVIABILIDADE.
1. Não viola o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. As instâncias ordinárias podem examinar de ofício a condição financeira do requerente para atribuir a gratuidade de justiça, haja vista a presunção relativa da declaração de hipossuficiência.
3. Aferir a condição de hipossuficiência da parte, para o fim de aplicação da Lei Federal nº 1.060/1950, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1641432/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 04/04/2017)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. AFERIR CONCRETAMENTE, SE O REQUERENTE FAZ JUS À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEVER DA MAGISTRATURA. ADEMAIS, PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO DEVEM DEMONSTRAR NOS AUTOS A HIPOSSUFICIÊNCIA, PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
(...) 2. Consoante a firme jurisprudência do STJ, a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade. Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente pessoa natural, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência.
3. Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 - não revogado pelo CPC/2015 -, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais. Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento, em relação aos ônus e deveres processuais. (REsp 1584130/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/08/2016) 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1592645/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 16/02/2017)

Os documentos apresentados demonstram que o autor recebe remuneração mensal de aproximadamente R$ 10.000,00, sendo superada em alguns meses, o que é suficiente para que possa arcar com as despesas processuais.

Ainda que subtraídos os descontos legais e a mensalidade da universidade, o valor remanescente é suficiente para comprovar a capacidade econômica do autor.

Isso posto, revogo a gratuidade judiciária do autor.

Intime-se a parte autora para promover o recolhimento das custas no prazo de 05 dias.

(...) (grifos do original)

Pois bem. Com relação à assistência judiciária gratuita, ressalto que a orientação jurisprudencial é no sentido de que a declaração de pobreza cria presunção iuris tantum em favor do declarante, cabendo à parte contrária o ônus de ilidir a presunção de veracidade.

No caso, restou comprovado nos autos que a renda mensal do apelante é de mais de onze mil reais em maio de 2019 (salário - vínculo com a empresa Josapar Joaquim Oliveira S/A, cargo de supervisor industrial - evento 42, CHEQ2), sendo que em 2018 o apelante já recebia como remuneração montante aproximado a dez mil reais (conforme CNIS - evento 1, CNIS6).

A Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no IRDR 5036075-37.2019.4.04.0000/PR (IRDR 25, data de julgamento: 07/01/2022), firmou entendimento acerca da matéria, proferindo decisão nos seguintes termos:

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ACESSO À JUSTIÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DISTINÇÃO. CRITÉRIOS. 1. Conforme a Constituição brasileira, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". 2. Assistência jurídica integral configura gênero que abarca diferentes serviços gratuitos, a cargo do poder público, voltados a assegurar a orientação, a defesa e o exercício dos direitos. 3. A consultoria jurídica gratuita é prestada pelas Defensorias Públicas quando do acolhimento dos necessitados, implicando orientação até mesmo para fins extrajudiciais e que nem sempre redunda na sua representação em juízo. 4. A assistência judiciária gratuita é representação em juízo, por advogado não remunerado, realizada pelas defensorias públicas e também advogados conveniados com o Poder Público ou designados pelo juiz pro bono. 5. A gratuidade de justiça assegura a prestação jurisdicional independentemente da realização dos pagamentos normalmente exigidos para a instauração e o processamento de uma ação judicial, envolvendo, essencialmente, custas, despesas com perícias e diligências e honorários sucumbenciais. 6. Nos termos das Leis 9.099/95, 10.259/01 e 12.153/19, o acesso à primeira instância dos Juizados de pequenas causas é gratuito, o que aproveita a todos, indistintamente. 7. O acesso à segunda instância dos juizados, às Varas Federais e aos tribunais é oneroso, de modo que depende de pagamento ou da concessão do benefício da gratuidade de justiça. 8. A Corte Especial, por ampla maioria, definiu que faz jus à gratuidade de justiça o litigante cujo rendimento mensal não ultrapasse o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, sendo suficiente, nessa hipótese, a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, que pode ser afastada pela parte contrária mediante elementos que demonstrem a capacidade econômica do requerente. 9. Rendimentos mensais acima do teto do Regime Geral de Previdência Social não comportam a concessão automática da gratuidade de justiça. A concessão, em tais casos, exige prova a cargo do requerente e só se justifica em face de impedimentos financeiros permanentes. A par disso, o magistrado deve dar preferência ao parcelamento ou à concessão parcial apenas para determinado ato ou mediante redução percentual. (TRF4, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (CORTE ESPECIAL) Nº 5036075-37.2019.4.04.0000, Corte Especial, Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/01/2022).

No caso, demonstrada a superação do limite dos benefícios do RGPS, e tendo em vista que os elementos probatórios constantes dos autos não corroboram a alegada hipossuficiência financeira, a sentença (e a decisão em que se fundamentou) devem ser mantidas também por seus próprios fundamentos (além das razões ora apresentadas).

Neste mesmo sentido, em caso semelhante, julgamento recente desta Turma: AC nº 5012000-06.2017.4.04.7112 (juntado aos autos em 18/10/2023).

No mais, quanto ao procedimento, correta a sentença, uma vez que a parte recorrente foi devidamente intimada para recolher as custas após a revogação de sua AJG, mas não o fez.

Improcede portanto o apelo neste aspecto.

Redução do valor dos honorários de sucumbência

Com efeito, o regramento contido no artigo 85 do CPC dispõe sobre a exigência de que a verba honorária sucumbencial seja arbitrada em montante consentâneo com o trabalho desenvolvido pelo advogado e as peculiaridades do litígio, observado, ainda, o proveito econômico perseguido e efetivamente alcançado.

No caso concreto, os honorários foram fixados em 10% sobre o valor da causa - fixado em R$ 75.371,25 (setenta e cinco mil trezentos e setenta e um reais e vinte e cinco centavos - evento 1, INIC1).

Todavia, apesar do entendimento anterior já externado por este Tribunal, o STJ, no julgamento do Tema 1.076, rechaçou a aplicação do §8º do art. 85 nas hipóteses em que o valor da causa ou o proveito econômico forem elevados. Eis as teses fixadas:

1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) – a depender da presença da Fazenda Pública na lide - os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.

2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.

À vista de tais fundamentos, improcede o apelo neste aspecto.

Nesta linha, julgado recente desta Turma: AC nº 5019247-05.2020.4.04.9999 (juntado aos autos em 23/05/2023).

Honorários recursais

Improcedente o apelo, e uma vez que a sentença foi proferida após 18/3/2016 (data da vigência do CPC/2015), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, §11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 50% sobre o valor fixado na sentença.

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004245722v19 e do código CRC bcb7a33b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 22/11/2023, às 16:41:33


5000305-58.2018.4.04.7132
40004245722.V19


Conferência de autenticidade emitida em 16/01/2024 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000305-58.2018.4.04.7132/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: MARCOS LOTARIO MANSKE (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. precedentes. valor dos honorários. tema 1.076 do stj.

Possuindo o segurado, conforme a prova dos autos, remuneração superior ao valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, conforme entendimento dominante deste Tribunal, carece de respaldo a sua caracterização como necessitado ou hipossuficiente, para a finalidade de obtenção da gratuidade judiciária.

2. O STJ, no Tema 1.076, concluiu pela inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando o valor da condenação ou o proveito econômico forem elevados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 19 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004253376v3 e do código CRC 951418ac.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 19/12/2023, às 18:51:57


5000305-58.2018.4.04.7132
40004253376 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 16/01/2024 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2023 A 14/12/2023

Apelação Cível Nº 5000305-58.2018.4.04.7132/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): ELTON VENTURI

APELANTE: MARCOS LOTARIO MANSKE (AUTOR)

ADVOGADO(A): JANE LUCIA WILHELM BERWANGER (OAB RS046917)

ADVOGADO(A): JANE LUCIA WILHELM BERWANGER

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/12/2023, às 00:00, a 14/12/2023, às 16:00, na sequência 652, disponibilizada no DE de 27/11/2023.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 16/01/2024 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 19/12/2023

Apelação Cível Nº 5000305-58.2018.4.04.7132/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: JANE LUCIA WILHELM BERWANGER por MARCOS LOTARIO MANSKE

APELANTE: MARCOS LOTARIO MANSKE (AUTOR)

ADVOGADO(A): JANE LUCIA WILHELM BERWANGER (OAB RS046917)

ADVOGADO(A): JANE LUCIA WILHELM BERWANGER

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 19/12/2023, na sequência 89, disponibilizada no DE de 07/12/2023.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juiz Federal ALCIDES VETTORAZZI

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 16/01/2024 04:00:58.

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