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MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO PEDIDO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA DES...

Data da publicação: 10/06/2024, 11:01:24

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO PEDIDO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Hipótese na qual não houve o transcurso do prazo decadencial de 10 anos, previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91, entre o respectivo termo inicial e o protocolo do pedido de revisão do benefício. 2. Determinado o processamento do pedido administrativo de revisão do benefício. (TRF4 5020706-04.2023.4.04.7003, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 02/06/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Remessa Necessária Cível Nº 5020706-04.2023.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PARTE AUTORA: GENOVEVA AUXILIADORA TOMAZ CARDOSO (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança em que é postulada a concessão de ordem para determinar "o imediato recebimento eletrônico do protocolo administrativo de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/165.129.471-0), e, em consequência, determinando “abertura de tarefa” para a juntada dos documentos pertinentes ao pedido de revisão administrativa, por prazo razoável".

Processado o feito, foi proferida sentença concedendo a segurança:

Ante o exposto, concedo a segurança postulada para determinar que a Autoridade Impetrada processe o pedido administrativo de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição NB 165.129.471-0 apresentado em 31/07/2023, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da intimação para cumprimento.

Sem custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96).

Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09 e súmulas n.º 512 do STF e n.º 105 do STJ.

Intimem-se, inclusive o MPF, observando-se o disposto no art. 13 da Lei nº 12.016/09.

Sentença sujeita à remessa necessária por força do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09. Decorrido o prazo legal, independentemente da interposição de recurso, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Se houver a interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal. Em seguida, apresentadas ou não as devidas contrarrazões, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, CPC).

Sem recurso voluntário, vieram os autos por força da remessa necessária.

É o relatório.

VOTO

Adoto os próprios fundamentos da sentença como razões para decidir:

De acordo com o art. 1º da Lei n.º 12.016/2009, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

A impetrante busca o processamento de pedido de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 165.129.471-0 que, requerido administrativamente por meio do serviço eletrônico Meu INSS e por meio do portal de atendimento de entidades conveniadas, não foram processados sob a motivação de decadência do direito de revisão.

Para comprovação de suas argumentações, a impetrante apresentou carta de concessão do NB 165.129.471-0 (ev. 1.7), de onde se depreende que a data de início do benefício (DIB) foi fixada na data de requerimento (DER), em 26/07/2013. O mesmo documento, que foi expedido em 05/07/2013, indica que o pagamento seria, em tese, disponibilizado à beneficiária a partir de 01/08/2013.

Apresentou também histórico de crédito traz a data do pagamento da primeira prestação, relativa ao período de 27 a 30/06/2013, em 09/08/2013 (ev. 1.11).

As imagens de tela anexadas aos eventos 1.12 e 1.13 demonstram e realização de tentativas de protocolo de pedido de revisão do NB 165.129.471-0 em 31/07/2023, nos sistemas Meu INSS e Portal de atendimento de entidades conveniadas, contendo tarja informativa com o seguinte teor: "O prazo para solicitação de revisão expirou em 01/07/2023. O limite para o pedido é de até 10 anos a contar da data do primeiro pagamento do benefício, conforme art. 103 da Lei 8.528/1997."

Pois bem.

A decadência do direito à revisão do benefício previdenciário está prevista no artigo 103 da Lei nº 8.213/91 com a redação atual dada pela Lei nº 13.846/2019, nos seguintes termos:

Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado:

I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou

II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo.

No caso, da parte autora a aposentadoria teve início em 27/06/2013, mas o pagamento da primeira prestação da aposentadoria ocorreu somente em 09/08/2013. Em 31/07/2023 ingressou perante o INSS com pedido de revisão (ev. ​ 1.12 e 1.13), portanto, antes do decurso do prazo decadencial decenal que, no caso, ocorreu somente em 01/09/2023.

Assim, uma vez que a impetrante requereu a revisão do benefício antes do decurso do prazo decenal, este deverá ser processado e julgado pelo impetrado, pois a motivação indicada pelos sistemas por ele disponibilizados, para obstar o processamento do requerimento, não se verifica no presente caso.

O processamento do requerimento deverá ser feito mediante apreciação dos fatos e fundamentos contidos na petição de evento 1.14 e documentos trazidos com a petição inicial, além de outros que eventualmente a parte autora pretenda apresentar após a pertinente notificação, sendo considerado como data de protocolo o dia 31/07/2023.

Ressalto que, mesmo que o mérito do pedido de revisão formulado pela impetrante encontre óbice no artigo 5º, inciso XXXVI, e artigo 195, ambos da Constituição Federal, bem como em reiterada jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal (cf. referido na decisão do ev. 5.1), o direito ao protocolo e à apreciação do pedido de revisão pela administração pública resta preservado.

(...)

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004444005v6 e do código CRC 96045752.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 2/6/2024, às 9:25:2


5020706-04.2023.4.04.7003
40004444005.V6


Conferência de autenticidade emitida em 10/06/2024 08:01:23.

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Remessa Necessária Cível Nº 5020706-04.2023.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PARTE AUTORA: GENOVEVA AUXILIADORA TOMAZ CARDOSO (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO PEDIDO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.

1. Hipótese na qual não houve o transcurso do prazo decadencial de 10 anos, previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91, entre o respectivo termo inicial e o protocolo do pedido de revisão do benefício.

2. Determinado o processamento do pedido administrativo de revisão do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 30 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004444006v6 e do código CRC 69a2afe1.Informações adicionais da assinatura:
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5020706-04.2023.4.04.7003
40004444006 .V6


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/04/2024 A 30/04/2024

Remessa Necessária Cível Nº 5020706-04.2023.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PARTE AUTORA: GENOVEVA AUXILIADORA TOMAZ CARDOSO (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): SHEYLA GRAÇAS DE SOUSA (OAB PR031616)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/04/2024, às 00:00, a 30/04/2024, às 16:00, na sequência 72, disponibilizada no DE de 12/04/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES



Conferência de autenticidade emitida em 10/06/2024 08:01:23.

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