PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO PARCIAL DE ATIVIDADES URBANAS SEM REGISTRO EM CTPS. INÍCIO DE PROVAMATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. REAFIRMAÇÃO DA DIB. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborada por prova testemunhal, enseja o reconhecimento dos períodos urbanos laborados sem anotação em CTPS.
3. Não é necessário o prévio recolhimento das respectivas contribuições, uma vez que o recolhimento é responsabilidade do empregador, não podendo o segurado ser penalizado.
4. Desta forma, somando o período supra acolhido aos demais períodos comuns com registro em CTPS, nos lapsos de 01.11.1982 a 31.12.1982, 11.03.1985 a 12.06.1985, 14.06.1985 a 26.03.1986, 01.01.1988 a 15.08.1994, 01.03.1995 a 31.05.2005 e 10.11.2005 a 07.12.2012, totaliza a parte autora 29 (vinte e nove) anos, 11 (onze) meses e 23 (vinte e três) dias de tempo de contribuição na data do requerimento administrativo (D.E.R. 07.12.2012), insuficientes para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Todavia, a reunião dos requisitos para concessão do benefício, ocorrida após a entrada do requerimento administrativo, pode ser considerada como fato superveniente, conforme artigo 493 do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15). O artigo 623 da Instrução Normativa nº 45/2011 determina o mesmo procedimento. Assim, em consulta ao CNIS (cópia em anexo) é possível verificar que a segurada manteve vínculo laboral durante todo o curso do processo, tendo completado em 14.12.2012 o período de 35 anos de contribuição necessário para obtenção do benefício pleiteado.
5. O benefício é devido a partir da data do preenchimento dos requisitos (14.12.2012).
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17. Em caso de reafirmação da DIB (data de início do benefício) para momento posterior à citação, os juros de mora devem incidir apenas a partir da DIB, uma vez que não existe mora antes de preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício.
7. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
8. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do preenchimento dos requisitos (14.12.2012), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
9. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO PARCIAL DE ATIVIDADE RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVAMATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA INSUFICIENTES. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. IDADE MÍNIMA NÃO ATINGIDA. BENEFÍCIO INDEVIDO.1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.3. Somados todos os períodos comuns, inclusive rurais sem registro, totaliza a parte autora tempo de contribuição insuficiente para a concessão do benefício requerido. Ademais, o tempo de carência exigido para a aposentadoria por tempo de contribuição não foi alcançado.4. Ainda que se reconheça a possibilidade do cômputo do tempo rurícola executado entre 01.01.1981 a 31.12.1982 e 01.01.1991 a 31.12.2005, sem registro em CTPS, para fins de aposentadoria por idade híbrida, verifico que o demandante não atingiu a idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos.5. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno o INSS e a parte autora em honorários advocatícios no importe de 10% do valor da causa, observada, quanto à segunda, a condição de beneficiária da Justiça Gratuita, se o caso (Lei 1.060/50 e Lei 13.105/15).6. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVAMATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. VÍNCULOS URBANOS. RECONHECIMENTO PARCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos rurais vindicados.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- No julgamento do Resp 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, o E. Superior Tribunal de Justiça, examinando a matéria concernente à possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo apresentado, consolidou o entendimento de que a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal.
- Não obstante entendimento pessoal deste relator, prevalece a tese de que deve ser computado o tempo de serviço desde os 12 (doze) anos de idade, desde que amparado em conjunto probatório suficiente. Questão já decidida pela Turma de Uniformização das Decisões dos Juizados Especiais Federais, que editou a Súmula n. 5.
- O autor requer o reconhecimento de lapsos rurais intercalados aos períodos urbanos registrados em CTPS, de 1º/6/1978 a 26/10/1978 e de 4/12/1978 a 19/2/1980, sendo que as atividades de "controlista" e "escriturário" se contrapõem com o trabalho braçal ora em análise, o que denota o reconhecimento, tão somente, do primeiro intervalo requerido.
- Conjunto probatório suficiente para demonstrar o labor rural, apenas no interstício de 1º/1/1971 a 1º/3/1976 (13 anos de idade), independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91).
- Somados o período rural reconhecido e os lapsos incontroversos, a parte autora contava mais de 35 anos de serviço na data do requerimento administrativo.
- O requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/91.
- Preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do Novo CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Apelações parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. PARCIAL RECONHECIMENTO. INÍCIO DE PROVAMATERIAL CORROBORADA PELA TESTEMUNHAL. LABOR RURAL POSTERIOR A 31/10/1991. SUPORTE CONTRIBUTIVO. NECESSIDADE. EXPEDIÇÃO DE GUIAS.
1. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e Súmula nº 149 do STJ.
2. Para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. O início de prova material deve viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática.
3. Ademais, nos termos da súmula nº 577 do STJ: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentando, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".
4. Quanto a parcela dos períodos de labor rural em regime de economia familiar, a total ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 320 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção, sem o julgamento do mérito (art. 485, IV, do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 486, § 1º, do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16/12/2015 - Tema 629).
5. No julgamento do Tema 532, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese no sentido de que: "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)" (REsp 1304479/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012).
6. No caso, não há nos autos elementos de prova capazes de demonstrar a dispensabilidade do labor rural para a subsistência do grupo familiar, devendo ser reconhecido o enquadramento da parte autora como segurado especial no lapso discutido nos autos.
7. Quanto ao período de labor rural posterior à vigência da Lei nº 8.213/91 (mais especificamente a partir de 01/11/1991), precedentes deste Tribunal, do STJ e do STF esclarecem que, ainda que comprovado o labor agrícola, esse tempo de serviço não pode ser utilizado para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição sem o necessário suporte contributivo.
8. Não obstante, o período pode ser reconhecido em juízo (pronunciamento de natureza declaratória), restando vinculado seu cômputo para fins de aposentadoria à indenização das contribuições correspondentes. Diante do pedido expresso da parte autora e do reconhecimento do labor rural, caberá ao INSS, quando do cumprimento do julgado, a expedição das guias de recolhimento respectivas para fins de oportuna indenização.
9. Nos termos do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 1.103, "As contribuições previdenciárias não recolhidas no momento oportuno sofrerão o acréscimo de multa e de juros apenas quando o período a ser indenizado for posterior à edição da Medida Provisória n.º 1.523/1996 (convertida na Lei n.º 9.528/1997)".
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE. NÃO RECONHECIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVAMATERIAL. PROVA CONTEMPORÂNEA DOS FATOS. DOCUMENTOS DE TERCEIRO. RECONHECIMENTO. JUBILAÇÃO. CONCESSÃO. REFORMA PARCIAL.
1. Reconhecida a ausência de interesse processual alegada pela Autarquia, pois à época em que exarada a sentença (05/10/2021), já havia transitado em julgado os recursos especiais paradigmáticos do Tema 995 STJ.
2. O artigo 55, §3 da Lei 8.213 tem a seguinte redação: A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento.
3. Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental (Súmula 73 do TRF4).
4. O conjunto probatório formado pela prova material e a prova testemunhal possibilita o reconhecimento do labor rural em regime de economia familiar no período pleiteado pela autora.
5. Contando a autora com o tempo mínimo necessário e preenchendo os demais requisitos, é possível o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (02/06/2016).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. PARCIAL PROVIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Verificando-se o vício alegado pela parte embargante, são providos os embargos de declaração, sem efeitos infringentes.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele se consideram incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RURAL. PROVAMATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL (PARCIAL). AVERBAÇÃO DE PARTE DO PERÍODO PRETENDIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA.
1 - A documentação juntada aos autos, a respeito do labor no campo do autor - qual seja, título eleitoral do autor, em que este resta qualificado como "lavrador", emitido em 29/05/1970 (fl. 11) - é suficiente à configuração do exigido início de prova material para parte do período pretendido, devidamente corroborada, quanto a tal interregno, por idônea e segura prova testemunhal, colhida em audiência realizada em 12/05/2009.
2 - A prova oral reforça o labor campesino durante parte do período pleiteado na exordial, podendo-se, destarte, reconhecer parcialmente o pleito do requerente, ora apelante, desde 01/01/1965 até 31/03/1971 (termo final do primeiro período pleiteado pelo autor, conforme requerido na peça vestibular).
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
4 - Quanto aos outros períodos de natureza pretensamente rural pleiteados pelo autor - de 01/12/95 a 31/06/98; de 19/07/98 a 12/04/99; de 09/08/99 a 20/12/99 - não merece acolhida, na medida em que a existência de contratos de trabalho anotados em CTPS afasta a presunção de que o labor tenha sido ininterrupto, tornando indefensável a tese de que, nos intervalos de tais contratos, o demandante tenha laborado, por "extensão", na condição de rurícola.
5 - Possível, portanto, o reconhecimento do labor campesino apenas entre 01/01/1965 e 31/03/1971, o que corresponde a um acréscimo de 06 anos e 03 meses no tempo de serviço do demandante.
6 - Destarte, somando-se o período incontroverso ao ora reconhecido, verifica-se, nos termos da r. sentença, que o autor conta com apenas 26 anos, 05 meses e 07 dias de tempo de serviço, não fazendo jus, portanto, à aposentadoria .
7 - Diante da sucumbência recíproca, in casu, cada uma das partes arcará com os honorários dos respectivos patronos.
8 - Apelação do autor provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA "EXTRA PETITA" ANULADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHO RURAL. INÍCIO DE PROVAMATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO: REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Preliminarmente, anulo a r. sentença de origem, por ser "extra petita", uma vez que a parte autora pleiteou aposentadoria por tempo de serviço e o MM. Juízo de origem concedeu a aposentadoria por idade rural. Todavia, estando a causa madura para o julgamento, passo a análise do pedido de aposentadoria por tempo de serviço.
2.No caso dos autos, a autora alegou atividade rural no período de carência e apresentou os documentos visando à demonstrar atividade rural de natureza familiar. Os documentos apresentados consubstanciam início razoável de prova material do trabalho rural efetivado e sustentam o pedido, uma vez corroborados e complementados por prova testemunhal.
3.Os testemunhos ouvidos foram uníssonos e coesos no sentido de atestar que a parte autora trabalhou no campo, no período elencado na inicial.
4. Somando o período rural reconhecido aos períodos urbanos incontroversos, totaliza a autora tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de serviço. Entretanto, não cumpre o requisito de carência necessária à concessão do benefício.
5.Sentença de origem anulada. Parcial provimento do recurso.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRINCÍPIO DA DEMANDA. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVAMATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE.
1. Nosso sistema jurídico-processual impera o princípio da demanda, também conhecido como princípio da vinculação do juiz ao pedido e expressamente previsto no art. 141 do NCPC ("O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte"). De acordo com referido princípio, o julgador está rigorosamente vinculado ao pedido formulado nos autos do processo. Tendo em vista que a jurisdição é inerte, a provocação inicial pela parte vincula o magistrado àquilo que foi pedido, devendo a decisão ficar restrita ao que foi expressamente postulado pela parte demandante.
2. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
3. O aproveitamento do tempo de atividade rural desenvolvida até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, V, do Decreto n.º 3.048/99.
4. Se ainda não implementadas as condições suficientes para a outorga do benefício na data do requerimento administrativo, inexiste óbice para considerar-se a satisfação dos requisitos até a data do julgamento pelo Tribunal de apelação, por imperativo da economia processual, desde que observado o necessário contraditório.
5. Caso em que, mesmo reafirmada a DER, autor não alcança tempo de contribuição suficiente à concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVAMATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ENQUADRAMENTO PARCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos (rural e especial) vindicados.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- No julgamento do Resp 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, o E. Superior Tribunal de Justiça, examinando a matéria concernente à possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo apresentado, consolidou o entendimento de que a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal.
- Não obstante entendimento pessoal deste relator, prevalece a tese de que deve ser computado o tempo de serviço desde os 12 (doze) anos de idade, desde que amparado em conjunto probatório suficiente. Questão já decidida pela Turma de Uniformização das Decisões dos Juizados Especiais Federais, que editou a Súmula n. 5.
- Conjunto probatório suficiente para demonstrar o labor rural, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91).
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- A parte autora logrou demonstrar, em parte dos lapsos da inicial, via formulário, a função de motorista de caminhão, enquadramento possível por categoria profissional até 5/3/1997 - códigos 2.4.4 do anexo do Decreto n. 53.831/64 e 2.4.2 do anexo do Decreto n. 83.080/79.
- O requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/91. Quanto ao tempo de serviço, somados o período rural e os períodos enquadrados (devidamente convertidos) ao montante apurado administrativamente, verifica-se que na data do requerimento administrativo a parte autora contava mais de 35 anos.
- A aposentadoria por tempo de contribuição é devida desde a DER.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente. Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
- "Em caso de sucumbência recíproca, deverá ser considerada proveito econômico do réu, para fins do art. 85, § 2º, do CPC/2015, a diferença entre o que foi pleiteado pelo autor e o que foi concedido, inclusive no que se refere às condenações por danos morais." (Enunciado n° 14 aprovado pela ENFAM), sendo vedada a compensação na forma do § 14 do mesmo artigo. Contudo, a despeito da sucumbência recíproca verificada in casu, deixo de condenar ambas as partes a pagar honorários ao advogado, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC, isso para evitar surpresa à parte prejudicada, aplicando-se o mesmo entendimento da jurisprudência concernente à não aplicação da sucumbência recursal. De fato, considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º a 11º, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. Nesse diapasão, o Enunciado Administrativo nº 7 do STJ, in verbis: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC." De todo modo, como a questão dos honorários de advogado envolve direito substancial, deve ser observada a legislação vigente na data da publicação da sentença, porquanto pertinente ao caso a regra do artigo 6º, caput, da LINDB. Em relação à parte autora, é suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
- Assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
- Apelação autárquica e remessa oficial parcialmente providas e recurso adesivo da parte autora desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVAMATERIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DESPROPORCIONAL.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos rurais vindicados.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- No julgamento do Resp 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, o E. Superior Tribunal de Justiça, examinando a matéria concernente à possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo apresentado, consolidou o entendimento de que a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal.
- O mourejo rural desenvolvido sem registro em CTPS, depois da entrada em vigor da legislação previdenciária em comento (31/10/1991), tem sua aplicação restrita aos casos previstos no inciso I do artigo 39 e no artigo 143, ambos da mesma norma, que não contempla a averbação de tempo de serviço rural com o fito de obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
- Conjunto probatório suficiente para demonstrar o labor rural, em parte dos lapsos pleiteados, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91).
- Somados os períodos rurais reconhecidos aos lapsos incontroversos, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição, na data do requerimento administrativo.
- Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, sendo vedada a compensação pela novel legislação, deverá ser observada a proporcionalidade à vista do vencimento e da perda de cada parte, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC. Assim, condeno o INSS a pagar honorários ao advogado da parte contrária, que arbitro em 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, e também condeno a parte autora a pagar honorários de advogado ao INSS, fixados em 7% (sete por cento) sobre a mesma base de cálculo. Todavia, em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
- Assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
- Apelação parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVAMATERIAL PARA TEMPO RURAL. MANUTENÇÃO DO TEMPO ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de atividade rural e de tempo de atividade especial, com a respectiva averbação e conversão em tempo comum.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação do exercício de atividade rural na condição de segurado especial no período de 20/07/1971 a 31/12/1974; (ii) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 01/01/1975 a 30/04/1975, de 01/12/1976 a 16/02/1978, de 01/03/1979 a 31/08/1980 e de 13/03/2001 a 01/02/2003, e sua conversão em tempo comum.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença que reconheceu o tempo de atividade rural de 20/07/1971 a 31/12/1974 foi reformada, extinguindo-se o feito sem julgamento do mérito, pois os documentos apresentados não constituem início de prova material robusto e hábil para o período, conforme exigido pelo art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149 do STJ, e as testemunhas ouvidas em justificação administrativa não presenciaram o labor rural do autor com os pais no período alegado.4. O reconhecimento da especialidade de uma atividade é regido pela lei vigente à época de seu efetivo exercício, integrando-se como direito adquirido ao patrimônio jurídico do trabalhador, conforme o RE n° 174.150-3/RJ do STF e o art. 70, §1º, do Decreto n° 3.048/99, alterado pelo Decreto n° 4.827/2003.5. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não pressupõem contato contínuo durante toda a jornada de trabalho, mas que a exposição seja inerente ao desenvolvimento das atividades e integrada à rotina do trabalhador. Para períodos anteriores a 28/04/1995, a questão da intermitência perde relevância.6. O uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) não descaracteriza a especialidade da atividade nos períodos em questão, pois não foi comprovada sua efetiva e permanente utilização. Além disso, para ruído e agentes biológicos, a ineficácia do EPI é presumida ou não elide o risco, conforme o Tema 555/STF, IRDR Tema 15/TRF4 e Tema 1090/STJ.7. A perícia por similaridade e o laudo extemporâneo são aceitos como meios de prova para comprovar a especialidade da atividade, conforme Súmula nº 106 do TRF4 e jurisprudência consolidada, pois as condições ambientais de trabalho tendem a melhorar com o tempo, presumindo-se que eram iguais ou piores na época do labor.8. Foi mantido o reconhecimento do tempo especial por exposição a ruído nos períodos de 01/01/1975 a 30/04/1975, 01/12/1976 a 16/02/1978 e 01/03/1979 a 31/08/1980, pois os níveis de ruído aferidos pelo laudo pericial superaram o limite de 80 dB(A) vigente à época (Decreto nº 53.831/64), e a metodologia de aferição e a habitualidade foram consideradas adequadas.9. Foi mantido o reconhecimento do tempo especial por exposição a agentes biológicos no período de 13/03/2001 a 01/02/2003, conforme os códigos 3.0.1 dos Anexos IV dos Decretos n° 2.172/97 e n° 3.048/99. A avaliação da exposição a agentes biológicos é qualitativa (NR-15, Anexo 14), não exigindo exposição permanente, bastando o contato eventual para configurar o risco, e a ineficácia dos EPIs para esses agentes é presumida (IRDR 15/TRF4).
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 11. A ausência de início de prova material impede o reconhecimento de tempo de atividade rural. O reconhecimento de tempo especial por exposição a ruído e agentes biológicos é mantido quando comprovada a exposição nos limites e metodologias da legislação vigente à época, sendo a ineficácia dos EPIs presumida para esses agentes.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. LIMITES DA LIDE. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVAMATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. ANTES DOS 12 ANOS DE IDADE. EXCEPCIONALIDADE. NÃO RECONHECIMENTO. AVERBAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
- À luz do disposto no artigo 492 do CPC, a parte autora fixa, na petição inicial, os limites da lide, ficando o julgador adstrito ao pedido, sendo-lhe vedado decidir fora (extra petita) ou além (ultra petita) do que foi postulado.
- O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea, ou por apresentação de autodeclaração.
- Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
- É possível, em tese, o cômputo de período de trabalho rural realizado antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, em maior amplitude, sem a fixação de requisito etário.
- O reconhecimento de trabalho anterior aos 12 anos de idade tem por escopo não deixar desamparada criança que tenha sido, direta ou indiretamente, vítima de exploração do trabalho infantil, o que não se confunde com situação de iniciação ao trabalho e auxílio progressivo ao núcleo familiar no desempenho de atividades urbanas ou rurais.
- A admissão de tempo de contribuição antes dos doze anos de idade se justifica como instrumento de proteção dos direitos da criança e do adolescente e, também, do trabalhador. Tem por objetivo evitar situações concretas de déficit, em homenagem ao princípio da proibição da insuficiência, pois o Estado tem o dever de proteção mínima aos direitos sociais fundamentais.
- O não reconhecimento do tempo rural antes dos 12 anos de idade no caso concreto não está a violar o princípio da proibição da insuficiência, pois o indeferimento de parte da pretensão não a submete a situação de risco social, até porque se continuasse a exercer o labor como trabalhador rural só poderia se aposentar aos 55 anos de idade (art. 48 da Lei 8.213/1991).
- Soa contraditório conferir tratamento mais benéfico, sem motivo justificado, a trabalhador(a) urbano(a) pelo fato de alegadamente ter iniciado a atividade profissional antes dos 12 anos de idade, quando do(a) trabalhador(a) rural se exige, independentemente da idade com que começou a trabalhar, o implemento da idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) ou 60 (sessenta) anos, conforme o caso, para se inativar.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVAMATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. TEMPO DE TRABALHO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. COMPROVAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENTENDIMENTO DO STF. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA.
1.A prova documental é no sentido de demonstrar o labor rural por parte do autora pelo prazo de carência, conforme exige o art. 142 da Lei previdenciária, considerando que há documento oficial a indicar a qualificação de lavrador de seu marido, inclusive quando a autora completou a idade necessária para a obtenção do benefício, como requer a regra da imediatidade do labor rural em relação ao tempo de carência.
2.A qualificação do trabalho rural do marido se estende à autora, conforme entendimento do CJF.
3. Corroboração da prova testemunhal colhida, testemunhas que confirmam o trabalho rural da autora juntamente com seu marido, a evidenciar o cumprimento da carência.
4.Dessa forma, torna-se viável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que há início de prova material, ficando comprovado que a parte autora efetivamente trabalhou nas lides rurais no tempo mínimo em exigência da lei, prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
5.No que diz com os juros e correção monetária, aplica-se o entendimento do E.STF, na repercussão Geral, no Recurso Extraordinário nº 870.947 e o entendimento da C.Turma.
6. Parcial provimento à apelação, apenas em relação aos juros e correção monetária.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. INÍCIO DE PROVAMATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. LABOR ESPECIAL. COMPROVAÇÃO PARCIAL. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÕES DO INSS E DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDAS.1 - Do labor rural. O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.2 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.3 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.4 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.5 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.6 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, e em alteração ao que até então vinha adotando, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).7 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.8 - Verifica-se que a parte autora apresentou início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal (IDs 196334953, 196334956 e 196334957), colhida em audiência realizada em 15/08/2018 (ID 48751680).9 - Possível o reconhecimento do período de labor rural de 03/10/1974 a 05/11/1983 (data do casamento do autor, quando é qualificado como motorista).10 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.11 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).12 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.13 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.14 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.15 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.16 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.17 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.18 - Os períodos a ser analisados em razão do recurso do INSS são: 17/10/1984 a 25/02/1986,01/07/1986 a 31/08/1986,22/09/1986 a 11/04/1987,02/05/1988 a 25/10/1988,02/01/1989 a 05/03/1992,01/09/1994 a 23/10/1997 e24/10/1997 a 27/07/2016.19 - Quanto aos períodos de 17/10/1984 a 25/02/1986, 22/09/1986 a 11/04/1987,02/01/1989 a 05/03/1992 e de 01/09/1994 a 23/10/1997, laborados, respectivamente, para “Comercial Gentil Moreira S.A.” “Zanetti, Rosetti e Belazzi Ltda.”, “Rodoviário Dracena Ltda.” e para “Cidade Milagre Transportes Ltda.”, de acordo com a CTPS de ID 48751614 – p. 2/3, o autor exerceu as funções de “carregador”, “motorista”, “ajudante de armazém” e de “motorista entregador”, atividades que não estão previstas na legislação que rege a matéria. Em consulta ao CNIS, por sua vez, verifica-se que consta o CBO nº 0985-90, referente a “outros condutores de ônibus, caminhões e veículos similares”, para o período de 01/09/1994 a 23/10/1997, o que permite o reconhecimento da especialidade até 28/04/1995, por enquadramento profissional no item 2.4.4 do Anexo do Decreto nº 53.831/64.20 - Em relação aos períodos de 01/07/1986 a 31/08/1986 e de 02/05/1988 a 25/10/1988, trabalhados, respectivamente, para “Valdeci Antônio” e para “Codauto – Comercial Dracenense de Autos Ltda.”, de acordo com a CTPS de ID 48751614 – p. 2/3, o autor exerceu a função de “aux. eletricista”. No entanto, não há nos autos nenhuma informação acerca do nível de tensão elétrica a que submetido o autor, o que inviabiliza o reconhecimento da especialidade do labor.21 - Quanto ao período de 24/10/1997 a 27/07/2016, laborado para “Expresso Adamantina Ltda.”, na função de “motorista”, de acordo com o PPP de ID 48751615, o autor esteve exposto a ruído de 82 dB, nível inferior ao previsto pela legislação. No entanto, o laudo do perito judicial de ID 48751686 informa exposição a 86,3 dB, o que permite o reconhecimento da especialidade do labor no intervalo de 19/11/2003 a 27/07/2016.22 - Enquadrados como especiais os períodos de 01/09/1994 a 28/04/1995 e de 19/11/2003 a 27/07/2016.23 - Conforme tabela anexa, o cômputo dos períodos rural e especial reconhecidos nesta demanda com os períodos incontroversos (Resumo de Documentos para Cálculo de ID 48751619 – p. 19/20) resulta, até a data do requerimento administrativo (23/01/2017 – ID 48751616) em 42 anos, 10 meses e 22 dias, fazendo jus o autor à concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário .24 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (23/01/2017 – ID 48751616).25 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.26 - Juros de mora fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.27 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.28 - Apelações do INSS e da parte autora parcialmente providas.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL.OMISSÃO PARCIAL. CORREÇÃO. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração pressupõem a existência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, e, na esteira do entendimento pretoriano, são também cabíveis para correção de erro material e para fins de prequestionamento.
2. A contradição suscetível de ser afastada por meio dos aclaratórios é interna ao julgado, e não aquela que se estabelece entre o entendimento a que chegou o juízo à luz da prova e do direito e a interpretação pretendida por uma das partes.
3. A pretensão de reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento do órgão julgador desafia recurso próprio, não justificando a interposição de embargos de declaração.
4. Com a superveniência do NCPC, a pretensão ao prequestionamento numérico dos dispositivos legais, sob alegação de omissão, não mais se justifica.
5. O princípio da fundamentação qualificada das decisões é de mão dupla. Se uma decisão judicial não pode ser considerada fundamentada pela mera invocação a dispositivo legal, também à parte se exige, ao invocá-lo, a demonstração de que sua incidência será capaz de influenciar na conclusão a ser adotada no processo.
6. Declaratórios acolhidos apenas para corrigir o erro material do julgado relativo à totalização do tempo de serviço encontrado em favor da parte autora e sanar a omissão quanto ao pagamento das parcelas de benefício em atraso.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAMATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade híbrida, que buscava o reconhecimento de tempo de atividade rural. A autora alega início de prova documental e testemunhal do labor rural, irrelevância de vínculos urbanos do marido e essencialidade da renda rural.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de atividade rural para fins de aposentadoria por idade híbrida; (ii) a validade da prova material e testemunhal apresentada para comprovar o labor rural; e (iii) a consequência jurídica da insuficiência de prova material para o período rural pleiteado.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há prescrição do fundo de direito em obrigações de trato sucessivo e caráter alimentar, mas apenas das parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme a Lei nº 8.213/91 e a Súmula 85/STJ. No caso, a DER (19/06/2023) é posterior ao quinquênio (17/11/2018), não havendo parcelas prescritas.4. Configura-se a ausência de interesse de agir para o período de 07/06/1974 a 31/12/1976, uma vez que este interregno já havia sido reconhecido administrativamente pelo INSS. Assim, a ação deve ser extinta sem resolução de mérito para este período, conforme o art. 485, VI, do CPC.5. A aposentadoria por idade híbrida, prevista no art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91, permite a soma de tempo de labor rural e urbano para fins de carência, com idade mínima de 60 anos para mulher e 65 para homem. É irrelevante a natureza do trabalho exercido no momento anterior ao requerimento, e o tempo rural anterior à Lei nº 8.213/91 pode ser computado para carência sem recolhimento de contribuições, conforme o Tema 1007/STJ. A autora completou 62 anos em 28/09/2017, preenchendo o requisito etário, e a carência exigida é de 180 meses.6. Para a comprovação da atividade rural, exige-se início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, conforme o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e a Súmula 149/STJ, sendo admitidos documentos em nome de terceiros do grupo familiar (Súmula nº 73 do TRF4). Os documentos apresentados (certidões de casamento, óbito e nascimento com qualificação de agricultor, histórico escolar do filho em escola rural) servem como início de prova material.7. Não há prova material suficiente para o período de 28/09/1967 a 06/06/1974. Foi reconhecido o período de 01/01/1985 a 31/12/1987 (36 meses) com base nos documentos escolares do filho. A prova oral é coerente e confirma o labor rural no período reconhecido.8. A soma do período rural reconhecido judicialmente (36 meses) com as contribuições reconhecidas pelo INSS (75 meses) totaliza 111 meses, o que é insuficiente para a carência de 180 meses.9. Diante da insuficiência de prova material para comprovar integralmente o efetivo exercício do labor rural, e considerando a dificuldade dos trabalhadores rurais em obter tais provas, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Este entendimento, consolidado pelo STJ no REsp 1352721/SP (Tema 629/STJ), permite à parte autora repropor a ação caso obtenha novas provas.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação da parte autora parcialmente provida para reconhecer o labor rural no período de 01/01/1985 a 31/12/1987. Extinto o processo sem resolução de mérito por falta de interesse de agir para o período de 07/06/1974 a 31/12/1976. Extinto o feito sem resolução de mérito para o período não reconhecido por insuficiência probatória.Tese de julgamento: 11. A insuficiência de prova material para o reconhecimento de tempo de serviço rural em aposentadoria por idade híbrida acarreta a extinção do processo sem resolução de mérito, possibilitando a repropositura da ação com novas provas.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, II; CPC, arts. 485, IV e VI; Lei nº 8.213/91, arts. 11, VII, § 1º, 48, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, 55, § 3º, 106; Lei nº 10.666/03, art. 3º, § 1º; EC nº 103/2019, arts. 18, I e II, § 1º, 19.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; STJ, Súmula 149; STJ, REsp 1476383/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 01.10.2015; STJ, AgRg no REsp 1531534/SC, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 23.06.2015; STJ, REsp 1.674.221-SP e REsp 1.788.404-PR (Tema 1007/STJ); STJ, REsp 1352721/SP (Tema 629/STJ), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 16.12.2015; TRF4, Súmula 73; TRF4, AC nº 5060204-92.2018.4.04.7000, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 16.03.2022; STF, RE nº 1.225.475.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. TRABALHADOR RURAL. PERÍCIA MÉDICA. CONCLUSÃO PELA INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVAMATERIAL CONTEMPORÂNEO. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
- O auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no art. 59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
- Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho. São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- A perícia judicial constante de f. 88/90 conclui que o autor, trabalhador braçal, encontra-se incapacitado parcial e temporariamente para o trabalho, desde meados de 2009, por ser portador de sequela de psoríase e depressão moderada.
- Todavia, quando da deflagração da incapacidade, não contava mais com a condição de segurado, porquanto seu último vínculo deu-se em 1999 (cópia da CTPS nos autos). Houve a perda da condição de segurado, na forma do artigo 15, II e §§, da Lei nº 8.213/91.
- Noutro passo, para os trabalhadores rurais segurados especiais, a legislação prevê o pagamento de alguns benefícios não contributivos, no valor de um salário mínimo (artigo 39, I, da Lei nº 8.213/91). Assim, em princípio, os trabalhadores rurais, na qualidade de segurados especiais, não necessitam comprovar os recolhimentos das contribuições previdenciárias, devendo apenas provar o exercício da atividade laboral no campo, ainda que de forma descontínua, pelo prazo da carência estipulado pela lei, tal como exigido para o segurado especial. Assim dispõe o art. 11, VII c/c art. 39, I, da Lei 8.213/91.
- De fato, a questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma util idade a prova testemunhal para demonstração do labor rural. Contudo, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar, na forma da súmula nº 34 da TNU.
- Quanto à exigência prevista no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e na súmula nº 149 do STJ, não restou cumprida porque não há qualquer início de prova documental entre 1999 e 2009, quando surgiu a incapacidade. E a prova testemunhal não fornece suporte para suprir tal ausência.
- Apelação improvida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVAMATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Inicialmente, deixa-se de conhecer a apelação do INSS na parte em que impugna suposto reconhecimento de período anotado na CTPS, sem registro no CNIS. Isto porque, não houve cômputo do referido lapso na sentença, que se baseou exclusivamente nos documentos emitidos pelo INSS (indeferimento administrativo e CNIS) para o deferimento do benefício. Assim, resta nítido que a autarquia carece de interesse recursal neste tocante.
2 - No caso, a r. sentença reconheceu, em favor da parte autora, tempo de serviço rural, concedendo-lhe aposentadoria por tempo. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
7 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
8 - Em sentença, foi reconhecido o labor rural do autor, em regime de economia familiar, desde meados de 1964 "até os dias atuais", nos períodos em que não consta anotação na CTPS ou recolhimento como contribuinte individual.
9 - As provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo do autor, são: a) Certificado de dispensa de incorporação, em 1970, em que consta a qualificação do autor como "lavrador" (fl. 19); b) Certidão de casamento do requerente, datada de 21/09/1974, a qual indica que este exercia a profissão de "agricultor" (fl. 22); c) Cadastro de Pessoa Jurídica, com data de abertura na inscrição em 17/11/2006, em que consta o nome empresarial equivalente ao do autor e atividade econômica de "cultivo de outros produtos hortícolas" (fl. 23); d) Notas fiscais de venda de produtos agrícolas em nome do autor, nos anos de 18/03/1991, 1994, 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2006, 2008, 2009 e 2010 (fls. 29/46).
10 - Ressalte-se que a partir de 24/07/1991, com a Lei nº 8.213/91, tornou-se indispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário .
11 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material no lapso entre meados de 1964 e 24/07/1991.
12 - Embora sucinto, o depoimento é apto a confirmar o labor rural do autor, desde sua infância (com 12 anos de idade em meados de 1964) até 01/05/1975 - data de seu primeiro contrato de trabalho anotado na CTPS (fl. 25), exceto para fins de carência.
13 - No entanto, não há como reconhecer-se o labor campesino nos intervalos dos vínculos empregatícios compreendido entre 01/05/1975 e 24/07/1991, tendo em vista a inexistência de qualquer documento relativo a tal interregno.
14 - Ressalte-se que este relator segue convicto da inviabilidade do reconhecimento de prestação de serviço rural-informal "entretempos" - entre contratos anotados em CTPS - na medida em que a existência de tais contratos afastaria a presunção de que o labor teria sido ininterrupto. Entretanto, diante de indício material, possível admitir-se o labor rural no período mencionado.
15 - Também se mostra impossível o reconhecimento do período posterior a 24/07/1991, ante a indispensabilidade de recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário .
16 - Destarte, o reconhecimento do labor na atividade campesina deve se restringir ao intervalo entre 01/07/1964 e 30/04/1975.
17 - No aspecto, vale notar que consta do extrato atualizado do CNIS, ora colacionado, que foi reconhecida a qualidade de segurado especial ao autor no ínterim de 31/12/1993 a 01/01/1999.
18 - Conforme planilha anexa, somando-se o tempo de serviço comum ao especial, reconhecido nesta demanda, verifica-se que o autor alcançou 29 anos e 11 dias de serviço na data do requerimento administrativo (05/12/2011), nitidamente insuficientes à concessão da aposentadoria, ainda que na modalidade proporcional.
19 - A sentença concedeu a tutela antecipada. Tendo em vista que a eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada: a) é matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC; b) que é tema cuja análise se encontra suspensa na sistemática de apreciação de recurso especial repetitivo (STJ, Tema afetado nº 692), nos termos do § 1º do art. 1.036 do CPC; e c) que a garantia constitucional da duração razoável do processo recomenda o curso regular do processo, até o derradeiro momento em que a ausência de definição sobre o impasse sirva de efetivo obstáculo ao andamento do feito; determina-se que a controvérsia em questão deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ.
20 - Sagrou-se vitorioso o autor ao ver reconhecida parte da atividade campesina vindicada. Por outro lado, não foi concedida a aposentadoria por tempo de contribuição, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, dá-se os honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e deixa-se de condenar qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
21 - Apelação do INSS parcialmente conhecida e parcialmente provida. Remessa necessária, tida por interposta, parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVAMATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. SÍLICA. RECONHECIMENTO PARCIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO DE LABOR INSUFICIENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA E DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.1 - Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença em razão do alegado cerceamento de defesa por ausência de produção probatória, eis que a prova documental juntada aos autos mostra-se suficiente para o julgamento da causa, sendo, portanto, desnecessária a realização da perícia requerida.2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.2 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.3 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.4 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.5 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.6 - A r. sentença monocrática reconheceu o labor rural do autor no período de 02/01/1988 a 23/07/1991. Por outro lado, o postulante requer o referido reconhecimento de 02/01/1985 a 30/12/1988 e de 05/11/1991 a 02/01/1994. À comprovar seu trabalho no campo, o autor juntou aos autos os documentos relacionados: - Certidão do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Araçuai comprovando a titularidade do genitor do autor sobre propriedade rural desde 01/06/1986 (ID 22104862 - Pág. 21/23) e Certidões de Nascimento de seus irmão, onde consta a profissão de seu pai como lavrador em 25/02/1980, 25/06/1982 e 01/07/1987 (ID 22104864 - Pág. 02/04). Os referidos documentos constituem início de prova material e foram corroborados pela prova oral colhida.7 - Desta feita, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento do labor rural do autor no intervalo de 17/06/1987 (data em que ele completou 12 anos de idade) a 01/01/1988 e de 02/01/1988 a 23/07/1991. Inviável o reconhecimento do interregno de 05/11/1991 a 02/01/1994, uma vez que necessário o recolhimento das contribuições previdenciárias para tal fim, o que não ocorreu no presente caso.8 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.9 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.10 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.11 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.12 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.13 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 11/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.14 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.15 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.16 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.17 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.18 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.19 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.20 - A r. sentença monocrática reconheceu o labor especial do autor nos lapsos de 03/01/1994 a 05/05/1995, de 03/07/1995 a 21/03/1997, de 01/04/1999 a 25/07/2000, de 01/12/2000 a 31/12/2000, 04/07/2006 a 09/08/2007 e de 16/08/2007 a 18/12/2014. Por outro lado, o postulante requer o referido reconhecimento nos intervalos de 24/09/1991 a 04/11/1991, de 02/06/1997 a 30/03/1999, de 26/07/2000 a 30/11/2000 e de 01/01/2001 a 03/01/2006.21 - Quanto à 24/09/1991 a 04/11/1991, o extrato do CNIS de ID 22104871 – fl. 38 comprova que o autor trabalhou junto à Flora Regina Ltda., sem especificação quanto à sua ocupação, o que inviabiliza o seu reconhecimento como especial. No mesmo sentido, não foi juntado aos autos qualquer formulário, PPP ou laudo técnico pericial à comprovar a sua exposição à agentes nocivos no desempenho de seu labor. Tampouco fora comprovada a recusa da empregadora no fornecimento dos referidos documentos, razão pela qual não há que se falar em ocorrência de cerceamento de defesa à ensejar a realização de prova técnica pericial.22 - No que tange à 03/01/1994 a 05/05/1995, o PPP de ID 22104839 - Pág. 05/06 comprova que o autor laborou como ajudante C junto à CRS Brands Indústria e Comércio Ltda., exposto à ruído de 92,3dbA, o que permite o reconhecimento pretendido.23 - No tocante à 03/07/1995 a 21/03/1997, o PPP de ID 22104855 - Pág. 11/13 demonstra que o postulante laborou como ajudante de fabricação junto à Vulcabrás S/A., exposto à ruído de 92dbA, sendo possível, portanto, o seu reconhecimento como especial.24 - Quanto à 02/06/1997 a 03/01/2006, o PPP de ID 22104861 - Pág. 9/17 comprova que o autor laborou como ajudante de produção, preparador de massa, preparador de esmalte, fundidor de moldes I Junto à Roca Brasil Ltda., exposto à: - de 02/06/1997 a 31/10/1997 – poeira de sílica respirável -de 01/11/1997 a 31/03/1999 - poeira de sílica respirável;- de 01/11/1997 a 31/03/1999 – ruído de 86dbA;- de 01/04/1999 a 30/11/2000 – poeira de sílica respirável, com o uso de EPI eficaz; - de 01/04/1999 a 25/07/2000 - ruído de 97,5dbA; - de 26/07/2000 a 30/11/2000 – ruído de 86,6dbA; - de 01/12/2000 a 31/12/2000 – poeira de sílica respirável, com o uso de EPI eficaz, além de ruído de 86,6dbA; - de 01/12/2000 a 31/12/2000 – ruído de 93,3dbA; - de 01/01/2001 a 28/02/2001 – poeira de sílica respirável, com uso de EPI eficaz, além de ruído de 80,7dbA; - de 01/03/2001 a 31/08/2001 – ruído de 80,7dbA, além de poeira de sílica respirável, com o uso de EPI eficaz; - de 01/09/2001 a 30/09/2001 - ruído de 80,7dbA, além de poeira de sílica respirável, com o uso de EPI eficaz; - de 01/10/2001 a 30/11/2001 - ruído de 80,7dbA, além de poeira de sílica respirável, com o uso de EPI eficaz; - de 01/12/2001 a 31/12/2001 - ruído de 80,7dbA, além de poeira de sílica respirável, com o uso de EPI eficaz; - de 01/01/2002 a 31/05/2003 - ruído de 80,7dbA, além de poeira de sílica respirável, com o uso de EPI eficaz; - de 01/06/2003 a 31/10/2005 - ruído de 80,7dbA, além de poeira de sílica respirável, com o uso de EPI eficaz; - de 01/11/2005 a 15/11/2005 - ruído de 80,7dbA; além de poeira de sílica respirável, com o uso de EPI eficaz; - de 16/11/2005 a 03/01/2006 - ruído de 75,6dbA; além de poeira de sílica respirável, com o uso de EPI eficaz. Nos lapsos de 02/06/1997 a 31/10/1997 e de 01/11/1997 a 14/12/1998, o requerente esteve exposto à poeira de sílica respirável, agente nocivo com enquadramento no código 1.0.18 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e Decreto nº 3.048/1999. A partir de então, ainda que houvesse a sua exposição à poeira de sílica respirável, consta do documento o uso de EPI eficaz, que afasta a nocividade do agente. Cumpre realçar que o art. 58, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91 sofreu alteração por meio da Lei nº 9.732/98, publicada em 14/12/1998, exigindo-se, no bojo do laudo técnico, informação acerca da existência de tecnologia de proteção - quer coletiva, quer individual - passível de atenuar a intensidade de agentes nocivos a limites toleráveis, apartando a insalubridade da atividade desempenhada. Portanto, a partir de 15/12/1998, nos períodos em que está comprovada a utilização de equipamentos individuais de proteção eficazes, em princípio, ficaria afastada a insalubridade. Por outro lado, mesmo nas hipóteses em que demonstrado o EPI eficaz, há situações em que, em caráter excepcional, não se considera neutralizada a insalubridade. Situações como essa ocorrem quando a substância identificada estiver relacionada no Grupo I da LINACH (Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos/Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos - prevista na PORTARIA INTERMINISTERIAL MTE/MS/MPS Nº 9, DE 07 DE OUTUBRO DE 2014 - DOU 08/10/2014), como é o caso da poeira de sílica. Ocorre, porém, que o período pleiteado pelo autor de reconhecimento de labor especial em razão da mencionada exposição se deu em época anterior à vigência da LINACH, o que inviabiliza o reconhecimento pretendido com base na aplicação da referida legislação.25 - Assim, possível de enquadramento apenas o intervalo de 02/06/1997 a 31/10/1997 e de 01/11/1997 a 14/12/1998. No mesmo sentido, quanto à 01/04/1999 a 25/07/2000 e à de 01/12/2000 a 31/12/2000, possível a conversão pretendida em razão da exposição à ruído acima dos limites legais estabelecidos. Vale dizer que quanto aos períodos de 01/11/1997 a 31/03/1999, de 26/07/2000 a 30/11/2000 e de 01/01/2001 a 03/01/2006, inviável o reconhecimento postulado, uma vez que os níveis de pressão sonora apresentados encontravam-se abaixo dos limites legais estabelecidos.26 - No que se refere à 04/07/2006 a 09/08/2007, os PPPs de ID 22104839 - Pág. 7/10 comprovam que o postulante trabalhou como ajudante de produção I junto à SIFCO S/A., exposto à ruído de 97dbA e 90dbA, além de calor de 26,69ºC, raios ultravioleta e campo eletro magnético. Assim, em razão da exposição à ruído acima dos limites legais estabelecidos, possível o reconhecimento do labor especial do autor no intervalo mencionado.27 - Quanto à 16/08/2007 a 18/12/2014, o PPP de ID 22104864 - Pág. 10/11 comprova que o postulante laborou como operador em treinamento- fundição convencional, fundidor de barbotina- fundição convencional e fundidor A junto à Duratex S/A., exposto à: - de 16/08/2007 a 31/03/2008 – ruído de 79,9dbA, calor de 29,7ºC e poeira respirável, com o uso de EPI eficaz; - de 01/04/2009 a 31/11/2011 – ruído de 68,9dbA, calor de 29,4ºC e poeira respirável, com o uso de EPI eficaz; - de 01/12/2011 a 18/12/2014 – ruído de 80dbA, calor de 28,4ºC e poeira respirável, com o uso de EPI eficaz. Consta do referido documento que o autor era responsável por “... serviços de enchimento de moldes de gesso com massa barbotina, operando fundição de peças sanitárias. Moldava as peças, dava acabamento e preparava sua superfície para esmaltação...”. Assim, considerando a natureza da atividade do autor como moderada e os níveis de calor a que encontrava-se exposto no desempenho de seu labor, possível o reconhecimento da atividade especial do intervalo de 16/08/2007 a 18/12/2014.28 - No que diz com o argumento recursal, no sentido da possibilidade de enquadramento da especialidade somente quando o Nível de Exposição Normalizado – NEN se encontrar acima do limite legal, o mesmo não prospera. Pretende o INSS que a comprovação do ruído se dê por complexa metodologia de apuração, na qual o denominado “NEN” corresponda ao nível de exposição, convertido para uma jornada padrão de 8 horas diárias, para fins de comparação com o limite de exposição. No ponto, observo que, partindo-se de nova reflexão jurisprudencial, passei a admitir a possibilidade de se considerar, como especial, o trabalho desempenhado sob sujeição a ruído em sua maior intensidade, na medida em que esta acaba por mascarar a de menor intensidade, militando em favor do segurado a presunção de que uma maior pressão sonora prevalecia sobre as demais existentes no mesmo setor, dispensados, pois, maiores cálculos aritméticos.29 - Registre-se, a esse respeito, precedente do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “não sendo possível aferir a média ponderada, deve ser considerado o maior nível de ruído a que estava exposto o segurado, motivo pelo qual deve ser reconhecida a especialidade do labor desenvolvido pelo segurado no período, merecendo reforma, portanto, a decisão agravada que considerou equivocadamente que o labor fora exercido pelo segurado com exposição permanente a ruído abaixo de 90dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003” (AgRg no REsp nº 1.398.049/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, decisão monocrática, DJe 13/03/2015).30 - Desta feita, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento da especialidade do labor do autor nos períodos de 03/01/1994 a 05/05/1995, de 03/07/1995 a 21/03/1997, de 02/06/1997 a 31/10/1997, de 01/11/1997 a 14/12/1998, de 01/04/1999 a 25/07/2000, de 01/12/2000 a 31/12/2000, de 04/07/2006 a 09/08/2007 e de 16/08/2007 a 18/12/2014.31 – Conforme planilha anexa, procedendo-se ao cômputo dos intervalos especiais ora reconhecidos, vê-se que o autor possuía 14 anos, 05 meses e 09 dias de labor especial na data do requerimento administrativo (24/11/2015 – ID 22104871 – fls. 39/40), tempo insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial.32 - Conforme planilha anexa, somados os períodos de labor especial aos lapsos de tempo comum constantes da CTPS de ID 22104871 – fls. 10/36, extrato do CNIS de ID 22104871 – fl. 38 e Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de ID 22104871 – fls. 39/40, verifica-se que o autor, à ocasião do pedido administrativo (24/11/2015 – ID 22104871 – fls. 39/40), contava com 30 anos, 08 meses e 11 dias de serviço, tempo insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que não cumprido o requisito etário e a idade mínima necessária. Resta prejudicado, desta forma, o pleito de concessão da tutela específica.33 – Preliminar rejeitada. Apelação do INSS desprovida. Apelo do autor parcialmente provida.