PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. RECAPTURA. INEXISTÊNCIA DE RENDA NA DATA DO RECOLHIMENTO À PRISÃO. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão, que, no caso, era a Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97.
2. O Egrégio Supremo Tribunal Federal decidiu que, para fins de concessão de auxílio-reclusão, o valor da renda do preso é que deve ser utilizada como parâmetro.
3. Nos casos em que haja a evasão, uma vez recapturado o segurado instituidor, deve ser avaliado se mantém sua qualidade de segurado e, se for o caso, deve ser restabelecido o auxílio-reclusão. Caso ele tenha exercido atividades vinculadas à Previdência Social, essas atividades devem ser consideradas quando for analisada a manutenção da qualidade de segurado.
4. Sentença reformada para conceder o amparo desde a recaptura do apenado, sem incidência de prescrição quinquenal, dada a condição de absolutamente incapaz do titular do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO INVOLUNTARIO. PARTO APOS O TERMINO DO PERÍODO DE GRAÇA. CESSAÇÃO. DA QUALIDADE DE SEGURADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1. Para que a empregada urbana tenha direito à percepção do salário-maternidade é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) comprovação da qualidade de segurada; b) a maternidade propriamente dita, e c) o cumprimento do período de carência necessário.
2. Hipótese em que o parto ocorreu após a prorrogação do período de graça, de modo que a autora perdeu a qualidade de segurada, não fazendo jus à concessão do benefício.
3. Improcedência mantida.
4. Majoração da verba honorária. Art. 85 do CPC.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. BAIXA RENDA. DESEMPREGO. FUGA E RECAPTURA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO DEVIDO.
- No caso dos autos, considero as datas do termo inicial do benefício e da prolação da sentença. Atenho-me ao teto para o salário-de-benefício como parâmetro de determinação do valor da benesse. Verifico que a hipótese em exame não excede os mil salários mínimos
- Requisito da qualidade de segurado atendido.
- Dependência econômica presumida.
- Desemprego. Requisito da baixa renda atendido.
- Benefício devido.
- Juros de mora e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. APENADO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE DA EX-COMPANHEIRA NÃO CONFIGURADA. SEPARAÇÃO DO CASAL AO TEMPO DO RECOLHIMENTO ÀPRISÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Trata-se de apelação do INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos dos autores, concedendo-lhes a pensão por morte.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.3. Compulsando os autos, verifica-se que os documentos apresentados (certidões de nascimento dos três filhos em comum nas quais os genitores foram qualificados como lavradores) demonstram o preenchimento dos requisitos necessários para a configuraçãodaqualidade de segurado especial rural do falecido, através do início da prova material corroborado pela prova testemunhal.4. Diversamente do alegado pela autarquia previdenciária, o falecido, que estava em cumprimento de pena que se iniciou no regime fechado em 10/05/2013 e passou ao regime semiaberto em 29/04/2016, não havia perdido a qualidade de segurado especial aotempo do óbito, ocorrido em 05/07/2016, pois, nos termos do art. 15, IV, da Lei 8.213/1991, é mantida a qualidade de segurado do retido ou recluso até 12 (doze) meses após o livramento.5. Quanto à condição de dependente da ex-companheira, embora as testemunhas tenham afirmado em seus depoimentos que o casal permaneceu junto até o óbito do segurado, há nos autos prova da separação do casal ao tempo do encarceramento, conformeentrevista realizada com o falecido nos autos do processo criminal n. 0000813-84.2015.827.2714, para fins de avaliação psicodiagnóstica da personalidade do réu. Considerando que o referido laudo psicológico é documento oficial, com fé pública,sobrepõe-se à prova oral produzida em juízo, devendo ser afastado o reconhecimento do direito da ex-companheira ao benefício.6. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PEDIDO FORMULADO APÓS A LIBERDADE DO SEGURADOAPENADO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Ao menor absolutamente incapaz, o entendimento é de que não se aplica o prazo previstos no art. 74 da Lei 8.213/91, considerando o art. 198, I, do Código Civil e arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
2. O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA QUE RECEBIA BENEFICIO DE AUXILIO-DOENÇA. PARTO APOS O TERMINO DO PERÍODO DE GRAÇA. CESSAÇÃO. DA QUALIDADE DE SEGURADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1. Para que a empregada urbana tenha direito à percepção do salário-maternidade é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) comprovação da qualidade de segurada; b) a maternidade propriamente dita, e c) o cumprimento do período de carência necessário.
2. Hipótese em que ultrapassado o prazo previsto no art. 15 , II, e § 4º, da Lei nº 8213/91, não faz jus a segruada à concessão do benefício, ante a perda da qualidade de segurada.
3. Improcedência mantida.
4. Majoração da verba honorária. Art. 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO RECLUSÃO. PRISÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.846/2019. FUGA E RECAPTURA DO SEGURADO. DIREITO AO BENEFÍCIO ANTERIOR CESSADO. NOVO FATO GERADOR. NOVA CONCESSÃO SUJEITA À LEI VIGENTE NA DATA DA RECAPTURA. ART. 80 DA LEI 8.213/91.INTERPRETAÇÃO CONFORME ART. 117, § 2º, DO DECRETO 3.048/99. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Trata-se de ação previdenciária proposta pelo menor MJMS, representado por sua avó e guardiã, GISELDA LINA DE SOUZA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, visando a concessão de benefício de Auxílio Reclusão.2. O auxílio-reclusão está previsto dentre os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do art. 18, II, b, e do art. 80, ambos da Lei nº. 8.213/91, segundo o qual ela será devida, nas mesmas condições da pensão por morte, aosdependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.3. A jurisprudência do STJ assentou que os requisitos para a concessão do benefício devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum.4. Na hipótese de reclusão ocorrida antes da vigência da MP 871/2019, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019, eram requisitos para a concessão do benefício de auxílio-reclusão a qualidade de segurado da Previdência Social daquele recolhido àprisão, a comprovação de dependência e a comprovação de efetivo recolhimento à prisão.5. No caso dos autos, verifica-se que o vínculo de parentesco entre o autor e o instituidor (filho/pai) está comprovado, conforme certidão de nascimento (ocorrido em 16/06/2014), presumindo-se legalmente a relação de dependência econômica, ao teor daregra contida no art. 16, I c/c o §4º, da Lei nº 8.213/91.6. Também restou demonstrado o encarceramento do genitor do autor, pela primeira vez em 26/05/2009, com fuga empreendida na data de 05/10/2013, e recaptura em 03/05/2014. Segundo o CNIS, o preso esteve empregado até 06/2008, encontrava-se em período degraça até 15/08/2009. Quando foi preso (maio/2009), era segurado.7. Discute-se, pois, a qualidade de segurado foi mantida após a fuga do preso.8. A tal respeito, a Turma Nacional de Uniformização, ao julgar o PUIL nº 0067318-03.2008.4.01.3800, fixou a tese de que ao preso foragido não se aplica a regra de manutenção da qualidade de segurado por 12 meses a partir do livramento, nos termos doart. 15, inciso IV, da Lei 8213/19919. Assim, por ter empreendido fuga em 05/10/2013, ao ser recapturado em 03/05/2014, não estava mais segurado. Por ter nascido em 2014, o autor só teria direito ao benefício a partir de 16/06/2014 (seu nascimento), mas não havia mais qualidade desegurado.10. Dessa forma, o autor não faz jus ao recebimento do benefício.11. Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC/2015, ficando, todavia, suspensa a execução, nos termos do art. 98 do mesmo diploma legal, em razão do deferimentoda gratuidade de justiça.12. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUXÍLIO-RECLUSÃO. MANUTENÇÃO E PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. FUGA E RECAPTURA. HIPÓTESES DE CABIMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. A questão relativa ao conceito amplo/restrito do livramento, que engloba, também, as hipóteses de fuga, foi devidamente analisada e discutida pela Turma.
3. Os Embargos de Declaração têm o propósito de aperfeiçoar o julgado, não de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC).
4. Embargos acolhidos apenas para efeitos de prequestionamento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO RECLUSÃO. PRISÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.846/2019. FUGA E RECAPTURA DO SEGURADO. DIREITO AO BENEFÍCIO ANTERIOR CESSADO. NOVO FATO GERADOR. NOVA CONCESSÃO SUJEITA À LEI VIGENTE NA DATA DA RECAPTURA. ART. 80 DA LEI 8.213/91.INTERPRETAÇÃO CONFORME ART. 117, § 2º, DO DECRETO 3.048/99. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. O auxílio-reclusão está previsto dentre os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do art. 18, II, b, e do art. 80, ambos da Lei nº. 8.213/91, segundo o qual ela será devida, nas mesmas condições da pensão por morte, aosdependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.2. A jurisprudência do STJ assentou que os requisitos para a concessão do benefício devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum.3. Na hipótese de reclusão ocorrida antes da vigência da MP 871/2019, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019, eram requisitos para a concessão do benefício de auxílio-reclusão a qualidade de segurado da Previdência Social daquele recolhido àprisão, a comprovação de dependência e a comprovação de efetivo recolhimento à prisão.4. No caso dos autos, verifica-se que o vínculo de parentesco entre o autor e o instituidor (filho/pai) está comprovado, conforme certidão de nascimento (ocorrido em 06/06/2014), presumindo-se legalmente a relação de dependência econômica, ao teor daregra contida no art. 16, I c/c o §4º, da Lei nº 8.213/91.5. Também restou demonstrado o encarceramento do genitor do autor, pela primeira vez em 12/08/2008, liberado em 17/09/2008, voltando a ser preso em 20/07/2010, empreendendo fuga em 22/08/2010, recapturado em 16/09/2010, liberado em 12/08/2011, voltandoa ser preso em 27/03/2012, empreendendo fuga em 05/09/2015, vindo a falecer em 20/10/2015.6. Segundo o CNIS, o preso já esteve empregado de outubro/2007 a janeiro/2008 e de maio/2009 a agosto/2009. Assim, encontrava-se em período de graça até 15/09/2010. Quando foi preso (julho/2010), era segurado.7. Discute-se, pois, se o preso manteve sua qualidade de segurado após as fugas.8. A tal respeito, a Turma Nacional de Uniformização, ao julgar o PUIL nº 0067318-03.2008.4.01.3800, fixou a tese de que ao preso foragido não se aplica a regra de manutenção da qualidade de segurado por 12 meses a partir do livramento, nos termos doart. 15, inciso IV, da Lei 8213/19919. Assim, por ter empreendido fuga em 22/08/2010, ao ser recapturado em 16/09/2010, não estava mais segurado. Por ter nascido em 2014, o autor só teria direito ao benefício pelo período de 06/06/2014 (seu nascimento) a 05/09/2015 (última fuga), mas nãohavia mais qualidade de segurado.10. Dessa forma, o autor não faz jus ao recebimento do benefício.11. Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC/2015, ficando, todavia, suspensa a execução, nos termos do art. 98 do mesmo diploma legal, em razão do deferimentoda gratuidade de justiça.12. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ARTIGO 80 DA LEI Nº 8.213/91. FUGA. RECAPTURA. CONDIÇÃO DE SEGURADO. COMPROVADO.
1. A concessão do auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da lei nº 8.213/91, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento prisão; (b) a demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício; e (d) o enquadramento no critério legal de baixa renda do segurado na época da prisão.
2. Tendo o segurado, instituidor do auxílio-reclusão, não excedido o período de graça de 12 meses em fuga, não há falar em perda da qualidade de segurado, pois não houve o transcurso de mais de 12 meses entre a sua fuga e a sua recaptura. (art. 15, IV, da Lei 8.213/91).
3. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-reclusão.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. RECAPTURA APÓS REAQUISIÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO. TRABALHO EXTERNO AUTORIZADO NO REGIME SEMIABERTO.
1. O apenado recapturado que readquiriu a condição de segurado da previdência social durante a fuga institui auxílio-reclusão a contar da data do novo recolhimento, atendidas as demais condições pertinentes.
2. Autorizado ao recluso em regime semiaberto o trabalho externo, o que se comprovou pelas sucessivas remições de pena, extingue-se o direito a auxílio-reclusão por ele instituído, por não mais estarem presentes as condições do artigo 80 da Lei 8.213/1991.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. APENADO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO DEVIDO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. INÍCIO DO PRAZO DO ART. 74, I, DA LEI 8.213/91 AO COMPLETAR 16 ANOS. CÁLCULO DA RMI NA FASEEXECUTÓRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. TEMA 905 DO STJ. EC 113/2021. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.1. Cuida-se de dupla apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos, a fim de conceder o benefício da pensão por morte à esposa e filho do de cujus.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.3. Nos termos do art. 15, IV, da Lei 8.213/1991, mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, o segurado retido ou recluso até 12 (doze) meses após o livramento. In casu, vê-se, de acordo com a CTPS, que o último vínculoempregatício do de cujus perdurou até 01/04/1998 e que, quando do óbito, ocorrido em 13/07/2002, o falecido, que havia sido preso em 16/08/1998, ainda estava no cumprimento de pena sob o regime semiaberto, exercendo trabalho dentro da própria unidadeprisional (intramuros), ou seja, não havia perdido a qualidade de segurado.4. Nos moldes do art. 198, I, do Código Civil, a pessoa é considerada absolutamente incapaz até os 16 anos incompletos (art. 3 do Código Civil), operando-se a interrupção da prescrição. A pensão por morte será devida desde a data do óbito quandorequerida pelo filho menor até 30 (trinta) dias após completar 16 (dezesseis) anos de idade, conforme no art. 74, I, da Lei 8.213/91, lei vigente ao tempo do óbito (Princípio do tempus regit actum). No caso dos autos, o filho do segurado, nascido em03/08/1997, completou 16 anos de idade em 03/08/2013, iniciando-se a contagem do prazo de 30 (trinta) dias para requerimento do benefício de pensão. Considerando que o requerimento administrativo ocorreu tão somente em 31/07/2015, ou seja, fora doprazoestabelecido pelo referido artigo, a DIB deve ser fixada na DER. Precedente.5. No que toca ao pedido de alteração do valor benefício da pensão para 100% (cem por cento) do salário de benefício calculado com base na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo operíodo contributivo do de cujus, embora a sentença recorrida esteja em desacerto, uma vez que o fixou em 01 (um) salário mínimo, a renda mensal inicial do benefício será calculada na fase executória.6. Correta a sentença que determina que a atualização monetária será efetivada conforme as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, pois já atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ, bem como com a EC 113/2021 que, a partir de19/12/2021, adotou a taxa Selic para atualização monetária, tanto para remuneração do capital como para a compensação pela mora.7. Apelação do INSS não provida. Apelação da autora provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. EVASÃO DO PRESO. PERÍODO DE GRAÇA DE 12 (DOZE) MESES. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
1. As condições para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão são idênticas às estabelecidas para a pensão por morte, regendo-se pela lei vigente à época do recolhimento do segurado à prisão.
2. Nos casos de evasão, uma vez recapturado o segurado instituidor, deve-se avaliar se há a manutenção da qualidade de segurado, considerando-se eventual atividade remunerada que venha a ser exercida no período de fuga.
3. Não se aplicam ao caso de evasão do segurado preso as hipóteses de prorrogação do art. 15, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, pois se referem especificamente ao inciso II, que trata da cessação de contribuições pelo segurado no exercício de atividade remunerada, e não ao inciso IV, que cuida do segurado recluso ou retido
4. Na ausência de qualquer atividade no período de fuga, aquele que foge da prisão mantém a qualidade de segurado se recapturado em menos de 12 meses, na forma do art. 15, IV, da Lei 8.213/91.
5. Considerando que o período de graça de doze meses já estava esgotado quando da recaptura do preso, tenho que os autores não fazem jus ao auxílio-reclusão, por perda da qualidade de segurado do recluso.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. SEGURADO INSTITUIDOR RECAPTURADO NO PERÍODO DE GRAÇA.
1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão.
2. Na vigência da Lei 8.213/91, após a Emenda Constitucional nº 20, são requisitos à concessão do auxílio-reclusão: a) efetivo recolhimento à prisão; b) demonstração da qualidade de segurado do preso; c) condição de dependente de quem objetiva o benefício; d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou de que está em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço; e) renda mensal do segurado inferior ao limite legal estipulado.
3. No caso de fuga, o benefício será suspenso e, se houver recaptura do segurado, será restabelecido a contar da data em que esta ocorrer, desde que esteja ainda mantida a qualidade de segurado.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO RECLUSÃO. PRISÃO EM 2017. FUGA E RECAPTURA EM 2019. ATIVIDADE REMUNERADA DURANTE O PERÍODO DA FUGA (EMPREGADO). CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. REVOGAR RESTABELECIMENTO.1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a restabelecer o auxílio-reclusão, a partir da data de recaptura do preso.2. Prisão em 2017, com fuga e recaptura em 2019, com exercício de atividade remunerada na qualidade de empregado, com 5 contribuições.3. Não cumprimento do período de carência de 12 meses (metade dos 24 meses exigidos pelo art. 27-A c.c. art. 25, IV, Lei nº 8.213/91).4. Recurso da parte ré que se dá provimento para revogar o restabelecimento do benefício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. FUGA SEGUIDA DE RECAPTURA. ARTIGOS 13 E 117 DO DECRETO Nº 3.048/99. QUALIDADE DE SEGURADO PRESERVADA. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O INSS instituiu administrativamente em favor da parte autora o benefício previdenciário de auxílio-reclusão (NB 25/1580653364), a contar da data da prisão do genitor (20/03/2013), contudo, fê-lo cessar em 02/01/2017, fundamentando a decisão na fuga do segurado.
- A certidão de recolhimento prisional demonstra que Maicon Jefferson Gomes de Carvalho foi recolhido à prisão em 19/03/2013, vindo a evadir-se do Centro de Progressão Penitenciária de Bauru – SP em 02 de janeiro de 2017. O boletim de ocorrência policial reporta-se à recaptura do condenado em 22/08/2017.
- Conforme preconizado pelo art. 117, §2º do Decreto nº 3.048/99, no caso de fuga, o benefício será suspenso e, se houver recaptura do segurado, será restabelecido a contar da data em que esta ocorrer, desde que esteja ainda mantida a qualidade de segurado.
- Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, até doze meses após o livramento, o segurado detido ou recluso (art. 13, IV do Decreto nº 3.048/99), portanto, tendo fugido em 02/01/2017, por ocasião da recaptura, ocorrida em 22/08/2017, o instituidor do benefício ainda mantinha a qualidade de segurado.
- A dependência econômica é presumida em relação ao filho absolutamente incapaz.
- Deve ser estabelecido como dies a quo a data da recaptura do segurado (22/08/2017), conforme preconizado pelo artigo 117, § 2º do Decreto nº 3.048/99.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Apelação da parte autora a qual se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. TERCEIRA FUGA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DO SEGURADO ATÉ JULHO/2017, QUANDO O INSTITUIDOR AINDA SE ENCONTRAVA FORAGIDO. IRRELEVANTE A DATA DARECAPTURA (12.01.2018). DCB FIXADA NO DIA ANTERIOR À FUGA (09.08.2016). APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta de sentença que julgou procedente em parte o pedido de auxílio-reclusão requerido em decorrência da prisão de seu genitor, reconhecendo o direito da parte autora ao referido benefício no período compreendido entre17.11.2004 e 24.04.2012, em virtude de fuga empreendida pelo instituidor do benefício.2. O benefício de auxílio-reclusão pressupõe: a) prisão do instituidor que mantinha a condição de segurado no regime fechado ou semiaberto; b) baixa renda, nos termos da lei; c) qualidade de dependente; e d) dependência econômica (art. 80 da Lei8.213/91).3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que os requisitos para a concessão do benefício devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum.4. Dependência econômica do autor comprovada os autos.5. A rescisão do último vínculo empregatício constante da CTPS ocorreu em 14.12.2004, devendo ser aplicado o "período de graça" de que trata o art. 15, IV, da Lei 8.213/91 (até 12 meses após o livramento, o segurado retido ou recluso). Na data daprisão, em 17.11.2004, o genitor do requerente ainda detinha a qualidade de segurado.6. Cinge-se a controvérsia quanto à manutenção da qualidade de segurado nos períodos em que o instituidor empreendeu fuga do estabelecimento prisional: 05.02.2006 captura em 06.02.2006 (1 dia); 24.04.2012 recaptura em 17.05.2012 (23 dias); e10.08.2016 recaptura em 12.01.2018 (01 ano, 05 meses e 2 dias).7. Preceitua o art. 117, § 2º, do Decreto 3.048/99, que "No caso de fuga, o benefício será suspenso e, se houver recaptura do segurado, será restabelecido a contar da data em que esta ocorrer, desde que esteja ainda mantida a qualidade de segurado".8. No caso dos autos, por ocasião da terceira fuga (10.08.2016), o instituidor ainda detinha a qualidade de segurado, haja vista que o prazo somente expirou em julho de 2017, quando ainda se encontrava foragido. Assim, desde a referida data,independentemente da data da recaptura - ocorrida 12.01.2018 -, o instituidor do benefício não mais ostentava a qualidade de segurado, razão pela qual a sentença deve ser reformada para fixar como termo final o dia anterior à fuga (09.08.2016).Precedente.9. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905), sem a incidência da prescrição quinquenal (menorimpúbere).10. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, a incidirem sobre as prestações vencidas até o acórdão (súmula 111 do STJ). Excluídos, por conseguinte, os ônus sucumbenciais arbitrados em face da parte autora.11. Apelação a que se dá provimento, para reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do benefício de auxílio-reclusão no período de 17.11.2004 a 09.08.2016.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO EM MOMENTO EM QUE O SEGURADOAPENADO ENCONTRA-SE EM LIBERDADE. POSSIBILIDADE. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não se conhece da remessa necessária quando for possível concluir, com segurança, que a condenação ou o proveito econômico da ação não atinge o patamar de mil salários mínimos previsto no art. 496, §3º, I, do NCPC.
2. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão.
3. Na vigência da Lei 8.213/91, após a Emenda Constitucional nº 20, são requisitos à concessão do auxílio-reclusão: a) efetivo recolhimento à prisão; b) demonstração da qualidade de segurado do preso; c) condição de dependente de quem objetiva o benefício; d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou de que está em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço; e) renda mensal do segurado inferior ao limite legal estipulado.
4. O benefício de auxílio-reclusão é devido mesmo se pleiteado após encontrar-se o segurado apenado em liberdade, se referente ao período de tempo em que se encontrava privado de liberdade, e se cumpridos todos os requisitos à obtenção da benesse.
5. Ao menor absolutamente incapaz, o entendimento é de que não se aplica o prazo previstos no art. 74 da Lei 8.213/91, considerando o art. 198, I, do Código Civil e arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. EVASÃO DO PRESO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. As condições para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão são idênticas às estabelecidas para a pensão por morte, regendo-se pela lei vigente à época do recolhimento do segurado à prisão.
2. Nos casos de evasão, uma vez recapturado o segurado instituidor, deve-se avaliar se há a manutenção da qualidade de segurado, considerando-se eventual atividade remunerada que venha a ser exercida no período de fuga.
3. No período em que o apenado esteve foragido o benefício de auxílio-reclusão deve ser suspenso até a data da sua recaptura, caso mantida a qualidade de segurado. Inteligência do § 2º do art. 117 do Decreto 3.048/99
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
E M E N T APROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 80 DA LEI Nº 8.213/91. FUGA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO RECLUSO (ART. 117, § 2º, DO DECRETO 3.048/1999 E ART. 15, IV, DA LEI 8.213/1991). NÃO OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO DEVIDO.- O auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213/91, constitui benefício previdenciário , nas mesmas condições da pensão por morte, devido aos dependentes de segurados de baixa renda que se encontram encarcerados.- A qualidade de segurado é indispensável para que os dependentes possam ter direito à percepção do benefício em comento.- No caso de fuga, o pagamento do benefício deve ser suspenso. Recapturado o segurado, será restabelecido o pagamento do benefício, a contar da data da nova prisão, caso mantida à qualidade de segurado, nos termos do art. 117, § 2º, do Decreto 3.048/1999.- No caso dos autos, a fuga ocorreu em 20/10/2018, e a recaptura do segurado, em 16/04/2019. Assim, nos termos do art. 15, IV, da Lei 8.213/91, restou preenchido o requisito qualidade de segurado.- Agravo Interno não provido.