PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. O julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do perito judicial, que é profissional de confiança do juízo, que tem por compromisso examinar a parte com imparcialidade, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. A mera discordância da parte quanto às conclusões periciais, quando os quesitos foram satisfatoriamente respondidos, não tem poder de descaracterizar a prova.
2. Uma vez que não demonstrada a incapacidade para o labor, se faz indevida a concessão do benefício pretendido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. O julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do perito judicial, que é profissional de confiança do juízo, que tem por compromisso examinar a parte com imparcialidade, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. A mera discordância da parte quanto às conclusões periciais, quando os quesitos foram satisfatoriamente respondidos, não tem poder de descaracterizar a prova.
2. Uma vez que não demonstrada a incapacidade para o labor, se faz indevida a concessão do benefício pretendido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. O julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do perito judicial, que é profissional de confiança do juízo, que tem por compromisso examinar a parte com imparcialidade, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. A mera discordância da parte quanto às conclusões periciais, quando os quesitos foram satisfatoriamente respondidos, não tem poder de descaracterizar a prova.
2. Uma vez que não demonstrada a incapacidade para o labor, se faz indevida a concessão do benefício pretendido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. O julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do perito judicial, que é profissional de confiança do juízo, que tem por compromisso examinar a parte com imparcialidade, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. A mera discordância da parte quanto às conclusões periciais, quando os quesitos foram satisfatoriamente respondidos, não tem poder de descaracterizar a prova.
2. Uma vez que não demonstrada a incapacidade para a função habitual, se faz indevida a concessão do benefício pretendido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. O julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do perito judicial, que é profissional de confiança do juízo, que tem por compromisso examinar a parte com imparcialidade, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. A mera discordância da parte quanto às conclusões periciais, quando os quesitos foram satisfatoriamente respondidos, não tem poder de descaracterizar a prova.
2. Uma vez que não demonstrada a incapacidade para o labor, se faz indevida a concessão do benefício pretendido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. O julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do perito judicial, que é profissional de confiança do juízo, que tem por compromisso examinar a parte com imparcialidade, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. A mera discordância da parte quanto às conclusões periciais, quando os quesitos foram satisfatoriamente respondidos, não tem poder de descaracterizar a prova.
2. Uma vez que não demonstrada a incapacidade para o labor, se faz indevida a concessão do benefício pretendido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. O julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do perito judicial, que é profissional de confiança do juízo, que tem por compromisso examinar a parte com imparcialidade, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. A mera discordância da parte quanto às conclusões periciais, quando os quesitos foram satisfatoriamente respondidos, não tem poder de descaracterizar a prova.
2. Uma vez que não demonstrada a incapacidade para o labor, se faz indevida a concessão do benefício pretendido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. O julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do perito judicial, que é profissional de confiança do juízo, que tem por compromisso examinar a parte com imparcialidade, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. A mera discordância da parte quanto às conclusões periciais, quando os quesitos foram satisfatoriamente respondidos, não tem poder de descaracterizar a prova.
2. Uma vez que não demonstrada a incapacidade para o labor, se faz indevida a concessão do benefício pretendido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. O julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do perito judicial, que é profissional de confiança do juízo, que tem por compromisso examinar a parte com imparcialidade, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. A mera discordância da parte quanto às conclusões periciais, quando os quesitos foram satisfatoriamente respondidos, não tem poder de descaracterizar a prova.
2. Uma vez que não demonstrada a incapacidade para o labor, se faz indevida a concessão do benefício pretendido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. O julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do perito judicial, que é profissional de confiança do juízo, que tem por compromisso examinar a parte com imparcialidade, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. A mera discordância da parte quanto às conclusões periciais, quando os quesitos foram satisfatoriamente respondidos, não tem poder de descaracterizar a prova.
2. Uma vez que não demonstrada a incapacidade para o labor, se faz indevida a concessão do benefício pretendido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. O julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do perito judicial, que é profissional de confiança do juízo, que tem por compromisso examinar a parte com imparcialidade, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. A mera discordância da parte quanto às conclusões periciais, quando os quesitos foram satisfatoriamente respondidos, não tem poder de descaracterizar a prova.
2. Uma vez que não demonstrada a incapacidade para o labor, se faz indevida a concessão do benefício pretendido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. O julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do perito judicial, que é profissional de confiança do juízo, que tem por compromisso examinar a parte com imparcialidade, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. A mera discordância da parte quanto às conclusões periciais, quando os quesitos foram satisfatoriamente respondidos, não tem poder de descaracterizar a prova.
2. Uma vez que não demonstrada a incapacidade para o labor habitual, se faz indevida a concessão do benefício pretendido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO PERICIAL. AGRICULTORA. DOENÇAS ORTOPÉDICAS NA COLUNA, NOS OMBROS E NOS JOELHOS. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO E CONTEXTO DO AMBIENTE E DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO DO SEGURADO. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos e regras da experiência. 2. Segundo os Enunciados 21, 27 e 28 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal, "quando demonstrada a presença de várias patologias, a circunstância de individualmente não serem consideradas incapacitantes não afasta a possibilidade de, numa visão sistêmica, conduzirem à impossibilidade, temporária ou definitiva, do desempenho de atividade laborativa"; "com base no princípio da precaução, entendendo o perito que há riscos ocupacionais suscetíveis de agravar a condição clínica do segurado e riscos potenciais para este e para terceiros, caso seja mantido o labor, deve considerá-lo incapaz para fins previdenciários" e "a incapacidade para fins previdenciários é aquela em relação à atividade habitual do periciado, devendo o perito fazer o registro das informações declaradas pelo segurado de forma a caracterizar adequadamente a rotina de trabalho, suas tarefas e exigências profissionais inerentes".
3. Hipótese em que o acervo probatório permite relativizar as conclusões do jusperito para conceder auxílio por incapacidade temporária e convertê-lo em aposentadoria por incapacidade permanente, em decorrência de patologias ortopédicas, a segurada que atua profissionalmente como agricultora, manifestamente incapaz para as atividades deste jaez.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL. QUESITOS COMPLEMENTARES. DESNECESSIDADE.
1. Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade para formação do seu convencimento, não havendo que se falar em cerceamento de defesa, se o Juízo sentenciante entendeu suficientes os elementos contidos no laudo pericial apresentado.
2. Ademais, o laudo pericial, elaborado por profissional de confiança do Juízo, com habilitação compatível com a prova a ser produzida, apresenta com clareza e objetividade as respostas aos quesitos formulados, não havendo motivo plausível para se considerar que necessite ser complementado.
3. Ressalte-se que o julgador, enquanto destinatário final da prova produzida, não está vinculado às conclusões periciais, podendo amparar sua decisão em outros elementos constantes nos autos, com base no princípio do livre convencimento motivado (STJ, REsp 1.419.879/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 12/12/2013).
4. Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. O julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do perito judicial, que é profissional de confiança do juízo, que tem por compromisso examinar a parte com imparcialidade, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. A mera discordância da parte quanto às conclusões periciais, quando os quesitos foram satisfatoriamente respondidos, não tem poder de descaracterizar a prova.
2. Uma vez que não demonstrada a incapacidade para o labor, se faz indevida a concessão do benefício pretendido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora não apresenta redução de sua capacidade laborativa, não é devido o benefício pleiteado.
2. Não há elementos probatórios para infirmar as conclusões periciais.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA CONTRADITÓRIA. DESOBEDIÊNCIA AO ART. 473, IV DO CPC. ANULAÇÃO DO LAUDO PERICIAL DE OFÍCIO E, CONSEQUENTEMENTE, DA SENTENÇA PROLATADA. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. Nos termos o art. 473 do CPC, o laudo pericial deverá conter resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo Juiz e pelas partes, além de ser "vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoaisqueexcedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia".2. No caso dos autos, verifico que o laudo médico pericial juntado está eivado de diversas contradições, em desobediência ao inciso IV do artigo citado.3. Não obstante em resposta ao quesito de nº 1 o perito tenha respondido que a autora é ou foi portadora da lesão "W45.7 Penetração de corpo ou objeto estranho através da pele", ao ser questionado acerca da incapacidade da autora apenas disse somenteque "não há incapacidade".4. Ao ser questionado se a doença ou lesão que acomete o periciando decorre de acidente do trabalho ou é doença profissional ou doença do trabalho, respondeu que "Apresentou acidente de transito".5. E ainda, ao ser questionado se é possível estimar a data do início da doença/lesão e da cessação, se for o caso, resumiu o perito a relatar Julho de 2019, sem mais nada especificar.6. Em diversos quesitos em que se questiona sobre a capacidade laboral da apelante, a resposta é a mesma: "Vide quesito anterior". Inclusive, ao ser instigado a Explicitar adequadamente os limites da incapacidade, acaso existente, levando emconsideração as peculiaridades bio-psico-sociais do periciando como idade, grau de escolaridade e histórico profissional, respondeu o perito "Vide quesito anterior". Em resposta ao quesito anterior, o médico perito respondeu "Vide quesito anterior".7. Não é possível ao juízo extrair qualquer conclusão lógica desta afirmação. Há nos autos diversos documentos sobre os quais poderia ter se manifestado o perito, concluindo pela capacidade ou incapacidade da apelante no momento imediatamente posteriorao acidente.8. É certo que nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC), de modo que o juiz não está totalmente vinculado ao laudo. O caso em discussão, no entanto, enquadra-se da situação prevista noart.480 do CPC, no qual a prova produzida não permite esclarecimento da questão trazida a juízo, havendo necessidade de nova análise técnica.9. Não havendo cumprimento dos requisitos legais, o laudo pericial é nulo, da mesma forma que a sentença que se baseia exclusivamente em suas conclusões.4. Laudo pericial e sentença anulados de ofício. Apelação prejudicada. Determinação de retorno dos autos à primeira instância para realização de novo exame pericial.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora não apresenta redução de sua capacidade laborativa, não é devido o benefício pleiteado.
2. Não há elementos probatórios para infirmar as conclusões periciais.
E M E N T A DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRODUTIVIDADE DE IMÓVEL. PRECLUSÃO DA FACULDADE PROCESSUAL DE PRODUZIR PROVA PERICIAL. PROVA TESTEMUNHAL. INIDONEIDADE PARA ALTERAR A CONVICÇÃO DO JUÍZO. QUESTÃO TÉCNICA A DEMANDAR A ANÁLISE DE DADOS PRÓPRIOS. DESNECESSIDADE DE DEPOIMENTOS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. DIREITO DE PROPRIEDADE. CARÁTER NÃO ABSOLUTO. OBRIGATORIEDADE DE OBSERVAR A FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE (ART. 5º, XXIII, DA CF/1988). VISTORIA ADMINISTRATIVA DO INCRA QUE APURA ÍNDICES DE PRODUTIVIDADE INSUFICIENTES PARA A MANUTENÇÃO DA PROPRIEDADE RURAL (GUT E GEE). FALHAS METODOLÓGICAS. TRANSIÇÃO DE CULTURAS NÃO COMPUTADAS PARA FINS DE AFERIÇÃO DA PRODUTIVIDADE DO IMÓVEL. LAUDO FIRMADO POR PROFISSIONAL COMPETENTE (ENGENHEIRO AGRÔNOMO) ATESTANDO A INTENÇÃO DE SE IMPLANTAR UMA CULTURA DE CANA-DE-AÇÚCAR. PRECEDENTES DESTA CORTE REGIONAL. CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA AGRÁRIA EM VERBA HONORÁRIA. SENTENÇA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DOS PARÂMETROS DA REVOGADA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (ART. 20, PARÁGRAFOS 3º E 4º). JULGAMENTO NÃO UNÂNIME. SUBMISSÃO AO ART. 942 DO CPC/2015. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. O presente feito corresponde a um recurso de apelação interposto por sociedade empresária em face de sentença que, nos autos da ação declaratória de produtividade por si ajuizada, julgou improcedente o pedido formulado, resolvendo o mérito com fulcro no então vigente art. 269, inc. I, do CPC/1973.2. A sociedade empresária alega, em preliminar recursal, o cerceamento de defesa, ao argumento de que tanto a decisão que fixou os honorários periciais quanto a decisão que julgou preclusa a prova pericial foram alvo de agravos de instrumento, sendo certo que nos dois recursos esta Egrégia Corte Regional não teria se manifestado definitivamente acerca da questão. Por isso, entende que o juízo de primeiro grau não poderia ter sentenciado o feito, antecipando-se sobre a pertinência ou impertinência de se produzir a prova pericial, alegando a violação ao duplo grau de jurisdição.3. Teceu considerações acerca da justa causa para não arcar com os honorários periciais, fixados em montante que, no seu entender, impedem o acesso à justiça, e sobre a necessidade de se produzir prova oral. Para além da preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, a apelante aduziu questões relacionadas ao mérito da demanda, tais como a classificação fundiária do imóvel como média propriedade produtiva; a inconsistência dos dados constantes do laudo agronômico de fiscalização elaborado pelo INCRA; a existência de efetivo pecuário e produção agrícola em patamares distintos dos apontados pela autarquia; e a modificação da exploração econômica do imóvel que importaria na preservação de sua qualificação como propriedade produtiva, conforme norma contida no art. 6º, §7º, da Lei n. 8.629/1993.4. É certo que a parte apelante, quando do deferimento da prova pericial na instância de origem, interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo. Todavia, o pedido de efeito suspensivo foi rejeitado pelo Relator do agravo de instrumento. A decisão de rejeição do pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento foi proferida em 18.10.2017, quando, então, a parte agravante-autora deveria recolher os honorários periciais que foram arbitrados pelo juízo de primeira instância. O comando judicial, contudo, não foi atendido pela autora, mesmo diante do indeferimento do pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto, com o que a faculdade processual em referência de fato se tornou preclusa.5. Ao autor competia comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC/2015, mediante perícia judicial que demonstrasse a alegada produtividade do imóvel. Para tanto, se fazia necessário recolher os honorários periciais fixados pelo juízo de primeiro grau, mantidos em caráter provisório por esta Corte Regional quando do enfrentamento do pedido de efeito suspensivo no agravo de instrumento. Vale dizer: não havia justificativa para que o autor deixasse de pagar os honorários periciais, quando o pleito pelo seu afastamento havia sido rejeitado também pelo Tribunal ad quem, ainda que em sede de provimento liminar.6. Note-se, aliás, que a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto já foi confirmada pelo Colegiado desta Egrégia Primeira Turma, em sessão realizada em 20.03.2018, pelo que a alegação de que pendia discussão em grau recursal acerca da temática em apreço cai por terra. De mais a mais, também não merece prosperar o argumento preliminar na linha de que o juízo de primeiro grau não poderia ter indeferido a produção de prova testemunhal.7. Pela sistemática processual vigente, o juiz está autorizado a julgar a demanda que lhe for apresentada de acordo com o seu livre convencimento, apreciando e valorando as provas produzidas pelas partes, assim como indeferindo as provas impertinentes, desde que motive a decisão proferida, sob pena de nulidade, nos termos dos art. 93, inc. IX, da CF/1988. Cuida-se do que a doutrina e jurisprudência pátrias convencionaram denominar de "princípio do livre convencimento motivado do juiz". Em função do princípio processual do livre convencimento motivado, ao juiz abre-se, inclusive, a possibilidade de julgar a demanda no estado em que ela se encontrar, quando compreender que as provas carreadas são suficientes ao seu pronto desfecho.8. No caso dos autos, não há que se cogitar de qualquer nulidade, na medida em que o convencimento do magistrado não seria alterado pelo depoimento de testemunhas, mesmo que apresentados em conformidade com as alegações da parte autora. O tema em debate assume natureza eminentemente técnica, não dependendo da oitiva de testemunhas para o seu deslinde. Portanto, andou bem o juízo a quo em sentenciar desde logo a demanda, independentemente da produção de prova testemunhal, em prestígio, aliás, de uma celeridade processual que igualmente se impõe na espécie.9. A CF/1988 garante o direito à propriedade como uma das prerrogativas fundamentais do indivíduo (artigo 5º, XXII). Como todo direito fundamental, contudo, a propriedade deve ser exercitada de acordo com outros princípios constitucionais, não assumindo, destarte, um caráter absoluto. Nesse sentido, cumpre salientar, desde logo, que o exercício do mencionado direito fundamental está condicionado ao atendimento de sua função social, conforme dispõe o art. 5º, XXIII.10. Disciplinando o assunto em mais detalhes, o art. 184 da Constituição da República coloca como opção do Poder Público desapropriar imóveis por interesse social para fins de reforma agrária, quando o imóvel rural não estiver cumprindo a sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária (as benfeitorias úteis e necessárias são indenizadas em dinheiro).11. Uma propriedade rural atende a sua função social quando preenche de forma cumulativa os requisitos a que alude o art. 186 da Constituição da República, ou seja, quando, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, apresenta aproveitamento racional e adequado, conta com a utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente, observa as disposições que regulam as relações de trabalho e é explorada de forma que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores. No plano infraconstitucional, a questão é disciplinada pela Lei n. 8.629/1993.12. Dita norma legal estatuí que, na aferição da produtividade, o INCRA pode ingressar no imóvel de propriedade particular para levantamento de dados e informações, mediante prévia comunicação escrita ao proprietário, preposto ou seu representante (art. 2º, §2º). Na vistoria administrativa, a autarquia analisa o preenchimento dos requisitos técnicos para concluir pela produtividade ou improdutividade da área particular, perquirindo o GUT e o GEE. De se notar que a legislação de regência impede que o particular introduza mudanças quanto ao domínio, a dimensão e as condições de uso do imóvel dentro do prazo de seis meses após a data da comunicação para levantamento de dados e informações encaminhada pelo INCRA (art. 2º, §4º). Contudo, quando se está diante de comprovada implantação de projeto técnico, o imóvel não poderá ser alvo de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária, à luz do que preceitua o art. 7º.13. No caso em apreço, muito embora a produtividade não tenha sido apurada por intermédio da competente prova pericial, diante da inércia da recorrente que tornou preclusa essa faculdade processual, ainda se tem por viável aferir tal dado a partir dos demais documentos que foram carreados aos autos quando da propositura da demanda.14. A legislação de regência conclama o proprietário a apresentar um projeto técnico para que se possibilite a transição de culturas sem o risco de o imóvel ser considerado improdutivo, consoante se percebe do art. 7º da Lei n. 8.629/1993. Tal projeto técnico deve preencher uma série de exigências colocadas pela norma infraconstitucional, em especial a de ser elaborado e subscrito por profissional legalmente habilitado e identificado, consubstanciando trabalho de envergadura considerável, porquanto especificará como se implantará a nova cultura na propriedade particular.15. A vistoria administrativa do INCRA foi realizada entre 18.09.2007 a 20.09.2007. De outro giro, o Projeto de Investimento e Exploração Agrícola com a Cultura de Cana-de-Açúcar foi apresentado ao órgão competente em 15.10.2007. Entre a realização da vistoria administrativa sobre o imóvel e a apresentação do projeto técnico, portanto, não chegou a transcorrer nem um mês. Levando em consideração, porém, que o projeto técnico subscrito pelo engenheiro agrônomo é de patente complexidade, demandando a atuação técnica de profissional habilitado para tanto, pode-se presumir, com segurança, que a proprietária do imóvel já estava promovendo a transição de culturas mesmo antes da vistoria administrativa, porque não seria viável cogitar da elaboração e da apresentação ao órgão competente de um projeto técnico de tamanha envergadura no pouquíssimo tempo que se seguiu à realização da vistoria administrativa do INCRA.16. O próprio INCRA admite, em seu laudo de vistoria, que o proprietário preparava a área para a implantação de cultura de cana-de-açúcar. No entanto, quando da efetiva apuração do GUT e do GEE, o perito administrativo assentou que a propriedade não cumpria a sua função social, deixando de tomar em conta a implantação da cultura de cana-de-açúcar que havia sido noticiada no próprio laudo. O perito da autarquia partiu da premissa de que apenas 25,1024 ha compreendiam área plantada com cana-de-açúcar, mesmo diante da transição que ocorria em grande extensão da propriedade, o que o levou a chegar aos equivocados percentuais de 100,00% para o GUT e somente 71,79% para o GEE.17. Entretanto, a apuração do GEE não poderia partir apenas da área efetivamente plantada com cana-de-açúcar, quando o próprio laudo de vistoria reconhecia a circunstância de que uma considerável porção do restante da propriedade estava sendo preparada para a implantação da mesma cultura de cana-de-açúcar. Por outras palavras, impunha-se a consideração da área que estava sendo preparada para o plantio de cana-de-açúcar, mormente em razão do projeto técnico que estava em curso (TRF 3ª Região, Quinta Turma – 1ª Seção, Apelação Cível 0000020-63.2009.4.03.6108, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, julgado em 07/04/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/04/2014 ).18. Ainda que se conclua pelo descabimento do projeto técnico apresentado pela proprietária ao órgão competente, percebe-se que se o proprietário passa a cumprir a função social no curso do procedimento administrativo ou judicial, comprovando cabalmente o preenchimento dos requisitos de produtividade após a consolidação da transição, tem-se uma situação que equivale à apresentação de projeto técnico, porquanto a finalidade primordial da Lei n. 8.629/1993 é a de desapropriar por interesse social imóveis reconhecidamente improdutivos, e não imóveis que se encontrem em momento de transição para introdução de novas culturas.19. O provimento ao apelo faz surgir, como consectário lógico, a necessidade de se condenar em verba honorária a parte apelada, cumprindo arbitrar o montante devido a tal título. A sentença apelada foi proferida em 30.03.2010, o que equivale a dizer que a sentença foi prolatada na vigência do CPC/1973, razão pela qual se devem tomar as disposições deste revogado diploma legal no momento de se fixar a verba honorária. O artigo 20, §§ 3º e 4º, do mencionado diploma legal trazia os critérios para se fixar a verba honorária. Pela disposição dos preceptivos indicados, o juiz deveria fixar a verba honorária entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação. O §4º do preceptivo legal, por outro lado, estatuía que nas causas em que a Fazenda Pública restasse vencida, como a presente (estamos diante de uma autarquia), os honorários poderiam ser arbitrados por equidade.20. Tomando-se em conta os comandos aplicáveis à espécie, tem-se que a fixação da verba honorária em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) se revela razoável. A causa revolve tema de notável complexidade, por cuidar de assunto que demanda a exaustiva análise de documentos que foram carreados aos autos e o ingresso em questões técnicas. Além disso, o patrono da parte autora teve de atuar em diferentes ocasiões para que a tese fosse aceita nesta sede recursal, ajuizando a demanda, interpondo agravo de instrumento e movimentando o apelo, o que justifica a fixação da verba honorária neste montante. Ora, um dos critérios colocados pela legislação processual civil para delimitar a quantia devida a título de honorários advocatícios guarda relação com o zelo do causídico, e esse fator justifica, no caso concreto, a fixação dos honorários nesse patamar, na medida em que os patronos adotaram todos os expedientes necessários para que a tese jurídica da autora viesse a ser acolhida em grau recursal.21. Apelação parcialmente provida para, reformando a sentença recorrida, reconhecer a classificação do imóvel objeto do litígio enquanto uma "média propriedade produtiva", condenando o INCRA em honorários sucumbenciais arbitrados no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PRESCINDÍVEL COMPROVAÇÃO DE LABOR RURAL ANO A ANO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA FAINA RURAL EM PERÍODO ANTERIOR À DATA DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. CARÊNCIA. VÍNCULOS URBANOS REGISTRADOS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. BENEFÍCIO DEVIDO COM BASE NA LEGISLAÇÃO PRETÉRITA. RECURSO PROVIDO.
1 - A parte autora alega que trabalhou em atividade rural desde abril de 1960 até maio de 1986.
2 - Prescindível que a documentação apresentada comprove o desempenho da atividade rurícola ano a ano, visto que há presunção da continuidade do exercício da atividade rural.
3 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Resp nº 1.348.633/SP, apreciado em âmbito de recurso representativo de controvérsia repetitiva, assentou a possibilidade de reconhecimento da faina rural em período anterior à data do documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material.
4 - Os depoimentos testemunhais estão confirmados por prova documental, não havendo por que sequer discutir a incidência da ressalva do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
5 - A lei processual atribui ao Juiz no nosso sistema judiciário livre convencimento quanto à prova carreada aos autos. O livre convencimento e a exigência de início de prova material podem, de certa forma, ser tidos como não excludentes; conjugam-se ambas disposições, que se integram e complementam no sentido de que, havendo o resquício de prova documental, há plena aplicação do princípio do livre convencimento quanto à prova testemunhal.
6 - Pelo conjunto, não há a menor dúvida quanto ao efetivo trabalho desde a década de sessenta, nem à permanência até o início da atividade com registro em CTPS. Pede o Autor reconhecimento desde 1960, quando completou catorze anos de idade, ao passo que a legislação trabalhista admitia o trabalho a partir dos doze anos (art. 402, CLT), hoje catorze (nova redação da Lei n° 10.097/2000). Quanto ao termo final, também prospera o pedido formulado, visto que coincide com a mudança de domicílio do Autor e início de suas atividades mediante registro em CTPS.
7 - Não há impedimento ao reconhecimento desse tempo rural, devendo ser observado apenas o disposto § 2º do art. 55 da Lei nº. 8.213/91. Trata-se, portanto, de expressa disposição legal quanto à possibilidade de reconhecimento do tempo mesmo sem recolhimento, exceto para fins de carência.
8 - Somando-se a atividade rural reconhecida na presente demanda ao lapso de atividade profissional incontroversa, o Autor conta 37 anos, 6 meses e 24 dia até 16.12.1998 (EC nº. 20/98). No ano de 1998, o prazo de carência para o benefício em questão era de 102 (cento e dois) meses de contribuição (art. 142 da Lei nº 8.213/91), tempo esse de contribuição que o Autor atende integralmente em atividade urbana. Comprovado o direito à aposentadoria integral, na data da propositura da ação, com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98.
9 - Despiciendo perquirir a respeito da caracterização de atividade especial nos períodos de trabalho urbano, porquanto no cálculo do benefício ora reconhecido como devido não incide o fator previdenciário , criado que foi pela Lei nº 9.876/99, posterior à aquisição do direito à aposentadoria .
10 - Ausente o requerimento administrativo, o benefício é devido a partir da data da citação, quando caracterizada a mora do INSS.
11 - Os atrasados sofrerão correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimento para os Cálculos da Justiça Federal.
12 - Verba honorária fixada em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a sentença.
13 - Recurso da parte autora provido.