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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRF4. 5019289-68.2018.4.04.7107

Data da publicação: 03/05/2023, 11:01:16

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. O julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do perito judicial, que é profissional de confiança do juízo, que tem por compromisso examinar a parte com imparcialidade, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. A mera discordância da parte quanto às conclusões periciais, quando os quesitos foram satisfatoriamente respondidos, não tem poder de descaracterizar a prova. 2. Uma vez que não demonstrada a incapacidade para o labor, se faz indevida a concessão do benefício pretendido. (TRF4, AC 5019289-68.2018.4.04.7107, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 25/04/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019289-68.2018.4.04.7107/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: ELISEU DA SILVA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

ELISEU DA SILVA ajuizou ação de procedimento comum em 23-10-2018, objetivando o restabelecimento do benefício por incapacidade desde a DCB, em 30-06-2015.

Sobreveio sentença de improcedência, da qual extraio o seguinte excerto (evento 54, SENT1):

"[...] No caso concreto, determinada a produção de prova pericial com médico ortopedista (laudos anexados nos eventos 13, 28 e 39), o perito judicial concluiu que a parte autora não apresenta incapacidade, nem redução da capacidade ou impedimento a longo prazo para o exercício de sua atividade habitual.

A parte autora impugnou o laudo pericial produzido judicialmente. No entanto, tal impugnação deve ser rejeitada. Com efeito, o laudo ora impugnado é claro e conclusivo no sentido de que a parte autora não apresenta incapacidade, nem redução da capacidade ou impedimento a longo prazo para o exercício de sua atividade habitual. Em casos como o presente, o magistrado firma sua convicção com base no laudo judicial, que é produzido por perito de sua confiança e com respeito ao princípio do contraditório. O fato de o resultado da perícia judicial ser contrário à pretensão da parte autora não significa que as conclusões do perito devem ser desconsideradas por ocasião da prolação da sentença ou que deve ser produzida nova perícia.

Quanto à alegação de análise das condições pessoais do autor, saliento que a ausência de quadro incapacitante (total ou parcial) torna desnecessário o exame em questão.

Assim sendo, a parte autora não faz jus à concessão de benefício por incapacidade."

Apela Eliseu da Silva. Sustenta, em síntese, a necessidade de realização de nova perícia médica judicial, com especialista em ortopedia. Ainda, defende que o conjunto probatório, bem como suas condições pessoais, autorizam o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, com encaminhamento à reabilitação profissional.

Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade

Juízo de admissibilidade

O(s) apelo(s) preenche(m) os requisitos legais de admissibilidade.

2. 1 Cerceamento de Defesa

Cerceamento de defesa e renovação da prova pericial

Na hipótese, não vislumbro necessidade de renovação da prova pericial, uma vez que a matéria está suficientemente esclarecida, não restando caracterizado o alegado cerceamento de defesa.

O art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil [Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias] faculta ao Juiz da causa determinar a produção de provas tão somente nos casos em que entender necessária à complementação da instrução do processo.

A jurisprudência está cristalizada há muito tempo no sentido de que, sendo o Juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não da sua realização. Em prevalecendo o princípio da verdade real, o arcabouço probatório deve possibilitar ao Magistrado a formação do seu convencimento acerca da lide proposta. Desse modo, a ele é dada a faculdade de determinar as diligências necessárias para dissipar as dúvidas que porventura persistam. O princípio inquisitório, ainda que adotado supletivamente no nosso sistema processual - visto que a regra é que as partes produzam as provas, segundo o princípio dispositivo - denuncia que o juiz tem liberdade para definir as provas que entender necessárias ao deslinde da lide.

Nesse sentido a jurisprudência deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL AFASTADA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. O laudo pericial tem por finalidade elucidar os fatos trazidos à lide e cabe ao magistrado, como destinatário da prova, aferir a suficiência do material probatório e determinar ou indeferir a produção de novas provas (arts. 370, 464, §1º, II e 480, todos do CPC). 2. A mera discordância da parte autora quanto às informações constantes do laudo, que foi elaborado por especialista, considerando que os quesitos foram adequadamente respondidos, não tem o condão de descaracterizar a prova. 3. A prova pericial, produzida por especialista em diagnosticar a patologia da autora, apresenta a anamnese e a indicação da doença constatada, a partir da análise dos documentos médicos apresentados que, em associação ao exame clínico, levaram às conclusões exaradas, as quais foram apresentadas de forma coesa e coerente. 4. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 5. Não comprovada a incapacidade laboral, a requerente não faz jus ao benefício previdenciário. Improcedência mantida. 6. Majorados os honorários sucumbenciais de 10% para 15% do valor da causa, restando a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida. (TRF4, AC 5015570-64.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 23/02/2022)

PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. DESNECESSIDADE DE NOVO EXAME PERICIAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONDIÇÕES DE SAÚDE EM PESSOA DE IDADE RELATIVAMENTE AVANÇADA. LIMITAÇÃO DE ESCOLARIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. IMPLANTAÇÃO. 1. A realização de nova perícia somente é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida, a teor do disposto no art. 480, caput, do CPC. O resultado contrário ao interesse da parte não é causa suficiente ao reconhecimento de cerceamento de defesa em circunstâncias nas quais o laudo judicial é elaborado de forma completa, coerente e sem contradições internas. 2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 3. Deve ser concedida a aposentadoria por invalidez diante da prova da incapacidade total e definitiva para a atividade habitual, no contexto das condições pessoais do segurado (idade avançada, experiência profissional limitada e restrições físicas ao trabalho habitual). 4. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei nº 11.430, que acrescentou o artigo 41 - A à Lei nº 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. 5. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. 7. Determinada a imediata implantação do benefício previdenciário. (TRF4, AC 5012251-54.2021.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 10/02/2022)

Dessa forma, afasto a preliminar arguida.

2.2 Mérito

Auxílio-doença e Aposentadoria por invalidez

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Caso Concreto

O apelante possui 58 anos de idade, e narra desempenhar atividade profissional como operador de máquina. Recebeu auxílio-doença no período de 29-10-2014 a 30-06-2015.

Foi realizada perícia médica judicial em 11-12-2018, por especialista em ortopedia, tendo o perito afirmado que o segurado é portador de sequelas de fratura de fêmur (CID T93.1), estando apto ao labor (evento 13, LAUDOPERIC1):

Conclusão: sem incapacidade atual

- Justificativa: Fratura consolidada com sequela sintomática, sem repercussão funcional.

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) autor(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO

- Caso não haja incapacidade atual, o(a) autor(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? SIM

- Qual? dor referida no membro.

- A sequela apresentada implica redução da capacidade para a atividade habitual? NÃO

- Justificativa: Não há repercussão na sua capacidade laborativa.

Houve, ainda, duas complementações do laudo pericial (evento 28, LAUDOPERIC1; evento 39, LAUDOPERIC1), das quais transcrevo os seguintes excertos:

Do Evento 18:
1) O perito admite a dor como elemento incapacitante ou redutor da capacidade para o trabalho? Fundamente a resposta.
R: Dor é um sintoma subjetivo, tratado e eliminado por medicação específica. Para tal sintoma ter reflexos na capacidade laborativa do periciado deve estar associado á algum outro sinal físico que justifique o sintoma e a sua irreversibilidade dentro do arsenal da Medicina.
2) Devido ao diagnóstico de diabetes, fratura do fêmur e desgaste de artrose do joelho, o Autor apresenta risco de agravamento das doenças acaso exposto diariamente aos repetitivos movimentos da operação de máquinas na indústria? Fundamente a resposta.
R: Não; as patologias citadas são passíveis de tratamento, estabilização e controle pela Medicina. Uma vez tratados, caso do periciado, o trabalho não tem o condão de agravar doenças.
3) O Autor pode permanecer na posição supina por extensos períodos de tempo, assim compreendida a jornada trabalhista ininterrupta de até 6hs, sem prejuízo da sua saúde, doença ou desempenho da atividade laboral? Fundamente a resposta.
R: Posição supina é o paciente deitado, de barriga para cima. Talvez o quesito seja em relação á posição de trabalho do operador de máquinas. A sequela apresentada não impossibilita o exercício da função laboral em lide. Reforça tal conclusão o fato do periciado ter exercido esta função após o acidente por cerca de um ano (CTPS5 do Evento 1).
4) O Autor pode desenvolver todas as atividades inerentes à sua profissão sem qualquer restrição e sem que isso implique agravamento da doença? Caso identificada restrição, favor detalhar.
R: Sim.
5) Apresenta o Autor risco a acidentes de trabalho por imprecisão em movimentos derivada do comprometimento da doença nos membros e na sua mobilidade em geral?
R: O periciado não apresenta sequela física que justifique imprecisão de movimentos do membro afetado.
6) Se haverá sofrimento físico, dor, desconforto, mal estar ou prejuízo da saúde no caso do Autor voltar a exercer as suas atividades habituais? Fundamente.
R: Novamente, sendo dor um sintoma subjetivo, não é possível prever tal ocorrência.
7) Favor informar se as respostas aos presentes quesitos complementares foram fornecidas com base em novo exame clínico ou se os exames, atestados e informações constantes dos autos são suficientes para uma boa e segura conclusão pericial.
R: Foram respondidos com base no exame médico pericial e nos demais documentos dos autos.

[...]

Do Evento 11:
1) Apresenta o Autor, ou até que data apresentou, doença ou moléstia que o incapacita total ou parcialmente para o exercício da sua atividade laboral? Favor indicar os marcos inicial e final da doença e da incapacidade ou, na impossibilidade, à vista dos exames e atestados fornecidos, estimar o momento mais aproximado.
R: Desde o acidente (datado pelo autor como 08/2014) até 30/06/2015 (reiniciou atividade laborativa em 19/05/2015).
2) Caso já ocorrida a plena recuperação, por quanto tempo o Autor ficou impossibilitado de exercer suas atividades laborais após o marco inicial da doença/lesão? Em caso de análise de situação pretérita sem elementos clínicos atuais, favor indicar os documentos que fundamentaram a resposta.
R: Repete o quesito 1, já respondido.
3) Quais as sequelas da doença e das lesões sofridas? E estas persistem na atualidade?
R: Como descrito no laudo pericial do Evento 13, dor referida no joelho.
4) Houve redução da capacidade laboral? Caso positivo, em que modalidade e nível/percentual e durante qual período?
R: Não.
5) Houve debilidade ou deformidade nos membros afetados? Favor detalhar.
R: Não.
6) Em decorrência deste acidente houve alteração na capacidade física do Autor, com comprometimento ou prejuízo da força e uso dos membros? Favor descrever.
R: Não.
7) O perito admite a dor como elemento incapacitante para o trabalho? E o perito utilizou como critério para aferição da capacidade/incapacidade laboral a presença de dor e a limitação de flexão, extensão e movimentos dos membros? Favor justificar o entendimento e mencionar a fonte autorizadora.
R: O quesito foi repetido (quesito 1 do Evento 18), e respondido no Evento 28.

É cediço que, em se tratando de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. No entanto, não fica adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.

A divergência quanto às conclusões da perícia judicial, ainda que baseada em laudos médicos particulares, não implica, por si só, realização de nova perícia ou complementação do procedimento. Caso os documentos emitidos por médicos assistentes, especialistas ou não na área da moléstia em questão, fossem suficientes para a comprovação de incapacidade laborativa, não haveria necessidade de judicialização de casos em que se discute o direito aos benefícios por incapacidade.

Registre-se, ainda, que a existência de patologia ou lesão nem sempre significa incapacidade para o trabalho. Além disto, as restrições laborativas inerentes à faixa etária não autorizam a concessão dos benefícios por incapacidade.

Destaco que o apelante apresentou os seguintes documentos médicos (evento 1, ATESTMED9):

- Atestado emitido em 17-10-2017, afirmando que "Refere dor em ombro direito e em joelho D (vide R7). Avaliação da incapacidade a critério do perito".

- Atestado emitido em 05-09-2018, referindo que "o paciente sofreu fratura do fêmur faz mais ou menos três anos, apresenta haste metálica intramodular no joelho direito, apresenta osteófitos marginais, pelo que deficiente a marcha e mobilidade".

Assim, cotejando a totalidade dos elementos probatórios e também o conteúdo dos atestados médicos que assistem o apelante, tenho que não lhe assiste direito ao benefício colimado, uma vez que os documentos trazidos não são suficientes para infirmar a conclusão da perícia (no sentido de não haver incapacidade para o labor habitual, ou mesmo redução da capacidade laboral).

Nessa perspectiva, impõe-se a confirmação da sentença de improcedência.

Honorários advocatícios

Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.

Desse modo, considerando a manutenção da sentença de primeiro grau e tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do NCPC, bem como recentes julgados do STF e do STJ acerca da matéria (v.g.ARE971774 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, PrimeiraTurma, DJe 19-10-2016; ARE 964330 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 25-10-2016; AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19-04-2017), majoro a verba honorária para R$ 1.200,00, restando suspensa a satisfação respectiva, por ser a parte beneficiária da AJG.

Por fim, vale dizer que as custas processuais também devem ficar sob encargo da parte autora, a qual ficou vencida na lide, cuja exigibilidade, porém, resta suspensa em virtude do benefício de AJG.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003816655v7 e do código CRC 5e43a4b2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 24/3/2023, às 15:52:29


5019289-68.2018.4.04.7107
40003816655.V7


Conferência de autenticidade emitida em 03/05/2023 08:01:16.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019289-68.2018.4.04.7107/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: ELISEU DA SILVA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO.

1. O julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do perito judicial, que é profissional de confiança do juízo, que tem por compromisso examinar a parte com imparcialidade, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. A mera discordância da parte quanto às conclusões periciais, quando os quesitos foram satisfatoriamente respondidos, não tem poder de descaracterizar a prova.

2. Uma vez que não demonstrada a incapacidade para o labor, se faz indevida a concessão do benefício pretendido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 18 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003816831v3 e do código CRC 99e4a0d5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 25/4/2023, às 12:54:39


5019289-68.2018.4.04.7107
40003816831 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 03/05/2023 08:01:16.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2023 A 18/04/2023

Apelação Cível Nº 5019289-68.2018.4.04.7107/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

APELANTE: ELISEU DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO(A): MARINA ROCETTO (OAB RS078344)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/04/2023, às 00:00, a 18/04/2023, às 16:00, na sequência 422, disponibilizada no DE de 28/03/2023.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/05/2023 08:01:16.

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