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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. TRAMITAÇÃO. IRREGULARIDADE. TEMPO RURAL. TRF4. 5001193-12.2022.4.04.7124

Data da publicação: 01/05/2024, 15:01:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. TRAMITAÇÃO. IRREGULARIDADE. TEMPO RURAL. 1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória. 2. Verificada alguma irregularidade na tramitação do processo administrativo, como ausência de análise adequada e/ou violação ao devido processo legal e à ampla defesa, passível que seja determinada sua reabertura, via mandado de segurança. (TRF4, AC 5001193-12.2022.4.04.7124, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 23/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5001193-12.2022.4.04.7124/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

APELANTE: MARCIELI PITTELKOW (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): RODRIGO DE MOURA (OAB RS071040)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em mandado de segurança impetrado para que seja determinado à autoridade coatora que reabra o processo administrativo de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição para reanalisar as provas constantes no processo, compreendendo período de labor rural de 26-08-1987 a 05-01-1995, bem como para realização de justificação administrativa.

A sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito (evento 11, SENT1).

Houve apelo da parte (evento 20, APELAÇÃO1). Esta Turma, em julgamento realizado em sessão virtual de 14-03-2023 a 21-03-2023, por unanimidade, anulou a sentença, de ofício, para que fosse devidamente processado o feito, julgando prejudicado o apelo (evento 11, RELVOTO2, evento 11, ACOR1).

Em nova sentença, foi denegada a segurança, com o seguinte dispositivo (evento 46, SENT1):

Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 6º, § 5º, e 10 da Lei nº 12.016/2009, c/c o artigo 485, inciso IV do CPC.

Mantenho o benefício da Gratuidade da Justiça deferido à parte autora.

Sem condenação em custas, tendo em vista a gratuidade judiciária concedida à impetrante (art. 4º, II, da Lei 9.289/96) e a isenção legal conferida ao INSS (art. 4º, I, da Lei 9.289/96).

Sem condenação em pagamento de honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09 e Súmulas 512 do STF e 105 do STJ).

Intimem-se.

Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões. Juntados os eventuais recursos e as respectivas contrarrazões, devem ser os autos remetidos ao TRF da 4ª Região.

Em seu apelo, a parte impetrante refere haver vício no processo administrativo, configurando cerceamento de defesa, pois não possibilitou a realização de justificação administrativa. Aduz que os documentos juntados não foram apreciados , pois há equívocos na decisão que indeferiu o pedido. Pede o provimento do apelo para concessão da segurança e reabertura do processo administrativo (evento 56, APELAÇÃO1).

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

O MPF apresentou manifestação.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Mandado de segurança

O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo do impetrante, tratando-se, portanto, de ação submetida a um rito especial, cujo objetivo é proteger o indivíduo contra abusos praticados por autoridades públicas ou por agentes particulares no exercício de atribuições delegadas pelo ente público. Por conseguinte, o que justifica o mandamus é a existência de um ato omissivo ou comissivo da autoridade coatora que afronte um direito passível de ser comprovado de plano pelo impetrante. Reforçando, o procedimento do mandado de segurança não possibilita a instrução probatória, o direito alegadamente violado deve ser demonstrado com prova pré-constituída.

Nesse sentido, segue o precedente:

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Escolhida a via estreita do mandado de segurança, forçoso é que a prova seja levada ao feito no momento da impetração, sendo incabível dilação probatória na espécie. 2. O caráter sumaríssimo do processo mandamental, portanto, não permite que haja dilação probatória a viabilizar a demonstração do suporte fático, que é necessária ao reconhecimento do direito invocado. A simples existência de controvérsia sobre matéria de fato é apta a descaracterizar a liquidez necessária à configuração de situação amparável pela ação de mandado de segurança, tornando-a inviável. (TRF4, AC 5005105-60.2021.4.04.7121, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 25/08/2022)

Esta Corte apresenta julgados em que reconhece a possibilidade de reabertura do processo administrativo quando apresentar alguma irregularidade em sua tramitação, como ausência de análise adequada e de decisão fundamentada sobre o pedido formulado na via administrativa. Nesse sentido, seguem os precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. IMPROVIDO. 1. Na hipótese de irregularidades na tramitação de processo administrativo, não há falar em preclusão administrativa, o que autoriza a determinação de reabertura do mesmo. 2. Remessa oficial improvida. (TRF4 5003595-20.2022.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 26/10/2022)

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE DECISÃO FUNDAMENTADA. REABERTURA. 1. A ausência de análise adequada e de decisão fundamentada pela autarquia, acerca do reconhecimento de período rural postulado, autoriza a determinação de reabertura do processo administrativo. 2. Recurso de apelação a que se dá provimento. (TRF4, AC 5000012-15.2022.4.04.7111, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 12/07/2022)

A sentença recorrida denegou a segurança, por entender que o processo administrativo apresenta decisão motivada para indeferir o pedido, o que afasta o direito líquido e certo, conforme trecho que transcrevo (evento 46, SENT1):

A Autarquia analisou a documentação apresentada e as circunstâncias do caso concreto, entendendo ser inviável, mesmo diante da documentação apresentada, o reconhecimento do labor rural na forma pretendida pela parte impetrante. Trata-se, portanto, da aplicação do entendimento administrativo sobre a matéria.

A impetrante, acaso não concorde com as razões que culminaram no indeferimento administrativo do benefício, pode pleitear, por meio de recurso administrativo ou de ação judicial, a alteração da decisão.

Não se verifica, assim, evidente irregularidade no agir administrativo, comprovada de plano, a partir de prova pré-constituída do direito alegado, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito.

Em suma, a via eleita revela-se inadequada e contraproducente à celeridade buscada, o que impõe a extinção do feito sem resolução do mérito, ficando ressalvada a possibilidade de o impetrante buscar a concessão do benefício pela via adequada, nos termos do disposto no art. 19 da Lei nº 12.016/2009.

Por conseguinte, é de ser denegada a segurança pretendida, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, combinado com o art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.

Todavia, verifica-se no processo administrativo que após a apresentação do requerimento administrativo, acompanhado de vários documentos, foi proferida decisão indeferimento o pedido, referindo (evento 1, PROCADM5, pág. 159):

.6. Há indícios de atividade rural, todavia não foi considerada a filiação de segurado especial. Não apresentou a autodeclaração constando tamanho da área, para desenvolvimento da atividade, não apresentou a identificação do proprietário por meio do nome e CPF, conforme exige o § 4º do artigo 47 da IN 77/2015, visto que tais informações são imprescindíveis para a análise da atividade como Segurado(a) Especial desde a publicação da Lei nº 11.718, de 2008

(...)

9. No que tange à comprovação do exercício da atividade rural em regime de economia familiar, não basta tão somente alegar o trabalho no campo antes da idade constitucionalmente permitida, sendo imprescindível uma demonstração concreta da participação efetiva e indispensável do menor. Isso porque, o próprio conceito de regime de economia familiar insculpido no Art. 11, VII, §1° da Lei 8.213/1991 estabelece que entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração.

Aliás, a sentença que denegou a segurança teve por base a mesma decisão do processo administrativo da sentença que extinguiu sem julgamento de mérito, que restou anulada por este Tribunal, proferida em 07-08-2022.

Assim sendo, merece acolhimento o apelo, sendo determinada a reabertura do processo administrativo e que sejam reapreciadas as provas de labor rural do período de 26-08-1987 a 05-01-1995, bem como a realização de justificação administrativa. Deverá a parte impetrada cumprir a determinação no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação deste julgamento.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004381915v7 e do código CRC 8b4318f2.Informações adicionais da assinatura:
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5001193-12.2022.4.04.7124
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5001193-12.2022.4.04.7124/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

APELANTE: MARCIELI PITTELKOW (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): RODRIGO DE MOURA (OAB RS071040)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. TRAMITAÇÃO. IRREGULARIDADE. TEMPO RURAL.

1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.

2. Verificada alguma irregularidade na tramitação do processo administrativo, como ausência de análise adequada e/ou violação ao devido processo legal e à ampla defesa, passível que seja determinada sua reabertura, via mandado de segurança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004381916v5 e do código CRC c9e503cc.Informações adicionais da assinatura:
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5001193-12.2022.4.04.7124
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/04/2024 A 23/04/2024

Apelação Cível Nº 5001193-12.2022.4.04.7124/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: MARCIELI PITTELKOW (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): RODRIGO DE MOURA (OAB RS071040)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/04/2024, às 00:00, a 23/04/2024, às 16:00, na sequência 1328, disponibilizada no DE de 05/04/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/05/2024 12:01:00.

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