E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Considerando que o benefício de aposentadoria por idade foi concedido e teve início de pagamento em 14.04.2009 e ajuizada ação em 25.06.2012, não houve o transcurso do prazo decadencial, dado o disposto no artigo 103, in fine, da Lei nº 8.213/91.
3. O autor objetiva a revisão de seu benefício previdenciário de aposentadoria por idade (NB 41/149.874.064-0), com data de início do benefício em 14.04.2009, sob a alegação de ter direito adquirido a benefício mais vantajoso em data anterior (01.06.1989).
4. Quanto aos casos em que implementados os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, como é o caso dos autos, decidiu o E. STF, em sede de repercussão geral no RE 630.501/RS, que há que se observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais.
5. Assim, é devida a revisão do benefício do autor, eis que possui direito adquirido a cálculo mais vantajoso, porquanto em junho de 1989, reunia 31 anos, 1 mês e 16 dias, nos termos do tempo de serviço, apurado em parecer da contadoria. Ademais, a legislação evoluiu para estabelecer o dever da autarquia federal em orientar o segurado no sentido de conceder-lhe o benefício mais vantajoso, nos termos do art. 621 da IN INSS/PRES nº45/2010.
6. O termo inicial da revisão deve ser estabelecido na data do requerimento administrativo da aposentadoria revisada, 14.04.2009.
7. Inocorrente a prescrição quinquenal, porquanto a ação foi ajuizada em 25.06.2012, decorrido pouco mais de três anos da concessão.
8. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral). Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado. Dessa forma, se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
9. Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
10. Vencido o INSS, respeitadas as isenções legais, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, que devem ser fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), devidamente atualizados.
11. Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTOà apelação da parte autora, para condenar o INSS a revisar seu benefício de aposentadoria por idade, concedendo-lhe beneficio mais vantajoso, mediante conversão em aposentadoria por tempo de serviço proporcional, com os requisitos implementados sobre as regras vigentes em 01.06.1989, desde a data de 14.04.2009, acrescidas as parcelas devidas de juros e correção monetária, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POSTERIOR À DER E ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. HIPÓTESE DIVERSA DO TEMA 995 DO STJ. -Verifica-se da decisão agravada que a parte autora tinha direito à concessão do benefício de aposentadoria na DER (21/10/2016 – Id 276741649, páginas 57/58), porém, dado o pedido de recebimento do benefício na melhor hipótese financeira, procedeu-se à reafirmação da DER para 30/04/2017, computado o período contributivo posterior ao requerimento na via administrativa e anterior ao ajuizamento da demanda em 02/03/2020, de modo que a parte autora preencheu os requisitos para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário. - Do julgamento do Tema 995 pelo STJ foi fixada a seguinte Tese: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.” - Ainda que no julgamento do Tema Repetitivo 995 pelo STJ não tenha sido enfrentada a questão relativa à possibilidade de ser computado o tempo de serviço/contribuição para fins de concessão do benefício, quando cumpridos os requisitos legais após a data da entrada do requerimento administrativo e anteriormente à data do ajuizamento da demanda, é certo que não houve qualquer vedação nesse sentido e, ao permitir que na análise da reafirmação da DER o Judiciário conceda benefício diverso do que foi inicialmente requerido, acabou por permitir ao segurado a reafirmação da DER em tal hipótese. - Embora reconhecido que a parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício em 30/04/2017, após da data do requerimento administrativo e antes do ajuizamento da demanda em 02/03/2020, o termo inicial e efeitos financeiros do benefício devem ser fixados na data da citação do INSS, pois não são contemplados pela hipótese de reafirmação da DER (Tema 995 do STJ), os casos de preenchimento dos requisitos ocorridos até a data do ajuizamento da demanda, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça: AgInt nos EDcl no REsp 2004888/RS; Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Relatora para o acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, j. 22/08/2023, 31/08/2023; AgInt no REsp 2031380/RS; Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, j. 15/05/2023; DJe 18/05/2023. - Mantida a condenação em juros de mora nos termos fixados no julgado, bem como os honorários advocatícios, eis que a condenação na hipótese tratada é diversa do Tema 995/STJ. - Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DA AUTORA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO URBANO SEM REGISTRO EM CTPS. SECRETÁRIA. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. MELHOR BENEFÍCIO. TEMA 1124 DO STJ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. -A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. Em se tratando de segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98, têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres. - A Medida Provisória n.º 676/2015, publicada em 18/6/2015 e convertida na Lei n.º 13.183/2015, alterou a Lei n.º 8.213/91 e nela fez inserir o art. 29-C. Instituiu-se, assim, a denominada “regra 85/95”, possibilitando ao segurado que satisfaça determinada condição o afastamento do fator previdenciário criado pela Lei n.º 9.876/99 – em vigor desde 29/11/1999 – do cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de contribuição. - É possível o reconhecimento de vínculo empregatício, ainda que sem anotação em CTPS, desde que haja início de prova material contemporânea aos fatos, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, consoante estabelece o parágrafo 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91. - Para comprovar o exercício da atividade a autora juntou declaração do antigo empregador informando que recebia remuneração (salário) da empresa na data de 10/07/1995 com firma reconhecida, em 13/07/1995, por semelhança pelo 1º Tabelião de Notas de Campinas/SP; declaração do empregador de 10/11/1997 informando que a autora percebia honorários profissionais; carta de 27/02/1998 emitida pelo escritório advertindo a autora por ter deixado de prestar o serviço que lhe fora solicitado; carta datada de 22/12/1997 parabenizando a autora pelo seu aniversário; e diversas solicitações de saída com as respectivas autorizações. - Presente o início de prova material do alegado labor exercido, autorizada a análise da prova testemunhal produzida nos autos. - Das provas encartadas e testemunhos colhidos, apenas há comprovação uníssona acerca do início do labor em outubro de 1994, estendendo-se até meado dos anos 2000. Não há, pois, que se falar em reconhecimento do período de 01/04/1994 a 30/09/1994, uma vez que não há prova material ou testemunhal que sustente o vínculo no referido intervalo. A prova nos autos é uníssona apenas no sentido de que houve labor no período de 01/10/1994 a 30/05/2000. - Compete ao empregador o registro do labor em CTPS e respectivo recolhimento das contribuições, de acordo com o artigo 30, inciso I, alíneas “a” e “b” da Lei n. 8.212/1991, não podendo sua omissão prejudicar o trabalhador. - Reconhecendo-se os períodos de 01/10/1994 a 30/05/2000 como atividade urbana comum, há direito autoral à aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a DER (21/10/2016) com a incidência do fator previdenciário, ou com a reafirmação da DER (28/11/2016), garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, resguardado o direito de opção pelo melhor benefício no juízo de execução. - Caso escolhida a aposentadoria desde a DER (21/10/2016), em consonância com o posicionamento já adotado pela 8ª Turma do TRF da 3ª Região, e em nome do princípio da economia processual, determino que o termo inicial do benefício seja fixado pelo Juízo da Execução de acordo com a tese a ser fixada no Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1124: “Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária." - Caso escolhida a modalidade 85/95, em se tratando de reafirmação da DER para quando o direito ao benefício apenas se implementar entre o término do processo administrativo e o ajuizamento da ação, o termo inicial do benefício deve fixado na data da citação. - Apelação da autora conhecida e parcialmente provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO TÍTULO.
1. A jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de ser incabível proceder à alteração da DIB na fase de cumprimento de sentença, ainda que seja aventada hipótese de melhor benefício, sob pena de violação do título executivo judicial.
2. Agravo de instrumento improvido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO. 1. É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus fundamentos. Não há erro material, ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado. 2. O questionamento do acórdão pelo embargante aponta para típico e autêntico inconformismo com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo jurídico do acórdão. 3. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ. 4. Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO OBJETIVANDO APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE LABOR RURAL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REAFIRMAÇÃO DA DER. SUSPENSÃO INTEGRAL DO FEITO. DESNECESSIDADE.
1. A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, afetou os Recursos Especiais 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP ao rito dos recursos repetitivos e suspendeu, em todo o território nacional, a tramitação de processos que versem sobre a possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a DER para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário .
2. A parte agravante ajuizou ação para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, por meio da qual pretende o reconhecimento de alguns períodos de labor rural, a saber, entre 14/04/1975 a 30/03/1993.
3. Em sua inicial, o autor pretende, ainda, que, caso não consiga alcançar tempo suficiente para a aposentadoria na DER originária, seja analisado pedido de reafirmação da DER, para alcançar o melhor benefício possível.
4. Assiste razão ao ora agravante, considerando que ainda não foi analisada a hipótese de concessão de aposentadoria com base na DER apontada pelo autor, havendo necessidade de decisão, pelo menos, quanto ao período de alegado labor rural anterior à distribuição da ação.
5. A suspensão do tema em referência não é questão prejudicial nem impeditiva ao julgamento parcial da lide, nos moldes estabelecidos pelo artigo 356 do CPC
6. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL CONCEDIDA. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPROCEDENTE. I- In casu, não obstante o julgamento do Recurso Especial Repetitivo da Controvérsia nº 1.727.063/SP (Tema 995), tornando possível a reafirmação da DER, nas datas alegadas no presente recurso, a autora não possuía tempo suficiente para a exclusão do fator previdenciário (85 pontos), a fim de possibilitar a opção pelo melhor benefício. II - Agravo improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de reafirmação da Data de Início do Benefício (DIB) para 12/11/2019, sob o fundamento de ofensa à coisa julgada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reafirmação da DIB em fase de cumprimento de sentença, quando o título executivo já fixou a DIB; e (ii) a interpretação do comando judicial de concessão do "melhor benefício" em face da coisa julgada.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão agravada está correta ao indeferir a reafirmação da DIB para 12/11/2019, pois o título executivo judicial fixou expressamente a DIB em 10/07/2023, e qualquer alteração implicaria ofensa à coisa julgada.4. A jurisprudência do TRF4 é firme no sentido de que é incabível alterar a DIB em cumprimento de sentença, mesmo que se alegue a hipótese de melhor benefício, sob pena de violação do título executivo judicial.5. O comando do título executivo determinou a concessão do "melhor benefício" considerando as opções a que o segurado fazia jus *na DER* (30/01/2018) ou, posteriormente, a aposentadoria especial com DIB em 10/07/2023, se mais benéfica.6. A parte autora, ao opor embargos de declaração, não pleiteou a concessão do benefício com DIB em 12/11/2019, mas sim a inclusão de labor especial e a concessão de aposentadoria especial.7. O pedido de reafirmação da DIB para 12/11/2019 em fase de cumprimento de sentença configura inovação, vedada pelo ordenamento jurídico, e tentativa de modificar os termos de um título executivo judicial já acobertado pela coisa julgada, estando a matéria preclusa.8. Embora o Tema 995 do STJ autorize a reafirmação da DIB, se o título executivo já estabeleceu as datas de corte e as condições para o cálculo do melhor benefício, o pedido de reafirmação para uma data não contemplada no título executivo ultrapassa os limites da execução e ofende a coisa julgada.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 10. É inviável a reafirmação da Data de Início do Benefício (DIB) em fase de cumprimento de sentença quando o título executivo judicial já fixou expressamente a DIB ou as condições para o cálculo do benefício, sob pena de ofensa à coisa julgada.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 497, 536, 1.019, II; EC nº 103/2019, art. 21.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 995; TRF4, AC 5009319-45.2016.4.04.7000, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 11.05.2023; TRF4, AG 5037046-80.2023.4.04.0000, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 13.12.2023.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995/STJ. DATA ANTERIOR A CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO E AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. VIABILIDADE. TEMA 1018/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 995), firmou a seguinte tese: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. A tese firmada não exclui a possibilidade de se reafirmar a DER para momento anterior à propositura da demanda. 2. Nos casos de reafirmação da DER para data anterior ao ajuizamento da ação, quando ainda pendente de conclusão o processo administrativo, a DIB e os efeitos financeiros do benefício devem ser fixados no momento do implemento dos requisitos, ainda que o direito venha a ser reconhecido no curso do processo, tal como na hipótese dos autos, em que houve reafirmação da DER para data em que ainda pendente requerimento administrativo de concessão do mesmo benefício previdenciário 3. A situação dos autos não se confunde com aquela objeto de análise no Tema 1.018 pelo STJ, em que o segurado obtém, no curso da demanda, outro benefício, com DER posterior ao requerido na via judicial, sem fazer uso de qualquer tempo reconhecido em juízo. A excepcional solução autorizada pelo STJ no julgamento do Tema 1018 é aplicável aos casos em que o INSS indefere o requerimento de benefício e o segurado, durante o transcurso do processo judicial movido contra essa decisão, tendo-se visto forçado a manter-se em atividade, acaba implementando os requisitos para dar ensejo a novo requerimento. A hipótese dos autos é diferente, uma vez que o benefício deferido na via administrativa é anterior ao ingresso da presente ação. 4. Resta assegurada, na etapa de cumprimento da sentença, o direito ao melhor benefício.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. INDENIZAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PINTOR AUTÔNOMO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MELHOR BENEFÍCIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. RECURSO DO INSS PROVIDO EM PARTE.
1. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula n.º 149 do STJ.
2. De modo a dar efetividade e eficácia ao reconhecimento dos períodos de labor rural posteriores a 31/10/1991, e sua efetiva contabilização para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, o INSS deve providenciar a emissão de guias para o recolhimento pela parte autora. Tendo havido pedido administrativo de emissão das guias indenizatórias, o benefício deve ser concedido desde a DER, com efeitos financeiros integrais. 3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. Não há vedação legal ao cômputo como especial de períodos trabalhados como contribuinte individual, tampouco à concessão de aposentadoria especial a essa categoria de segurados da Previdência Social.
5. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa, e independente da análise quantitativa de níveis de concentração.
6. Conforme a norma de higiene ocupacional nº 1 (NHO 01), da Fundacentro, o ruído deve ser calculado mediante uma média ponderada (nível de exposição normalizado - NEN). em se tratando de níveis variáveis de ruído, deve-se adotar o critério do "pico de ruído", afastando-se o cálculo pela média aritmética simples, por não representar com segurança o grau de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho (Tema 1.083 do STJ).
7. Ocorre que, implementados os requisitos necessários para fins de concessão de aposentadoria na data da DER, não há falar em hipótese de reafirmação, justamente porque tal hipótese utiliza-se quando o segurado não implos requisitos de concessão do benefício na data do requerimento administrativo.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. TEMA REPETITIVO 995/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER NO CURSO DO PROCESSO. TERMO INICIAL. EFEITOS FINANCEIROS. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO TÉRMINO DO PRAZO DE 45 DIAS PARA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - O art. 1.022 do CPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. - Admitida a reafirmação da DER no curso do processo, haverá fixação de juros de mora somente no caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias contados da notificação para o cumprimento da determinação judicial (EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1727063 - SP (2018/0046508-9), Primeira Seção, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, j. 19/05/2020). - Não haverá o pagamento de parcelas pretéritas, observando-se que o v. acórdão embargado fixou o termo inicial e efeitos financeiros do benefício na data em que a parte autora cumpriu os requisitos legais para a concessão do melhor benefício (31/12/2018). - Quanto aos honorários advocatícios, decidiu também o e. STJ que descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo (EDcl no REsp 1727063/SP, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 19/05/2020, DJe 21/05/2020). - Contudo, esta não é a hipótese dos autos, considerando-se a apelação interposta pela parte autora, sem manifestação do ora embargante, pelo reconhecimento do direito à reafirmação da DER, inclusive com apelação interposta sustentando que a parte autora não fazia jus a aposentadoria requerida. - Assim, mantidos os honorários advocatícios a cargo do INSS, nos termos fixados na decisão embargada. - Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. DESAPOSENTAÇÃO. INCABIMENTO.
Incabível o pedido, por meio de ação de revisão, de alteração da data de início do benefício, já concedido na via administrativa, para data futura mais favorável, sob pena de incorrer, por via transversa, em desaposentação, vedada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema Nº 503 de Repercussão Geral.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES. NECESSIDADE.
Consoante tese firmada pelo STJ (Tema 995), é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
O Supremo Tribunal Federal no Tema 709 da Repercussão Geral declarou a constitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
Os efeitos financeiros da concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento, quando o segurado já preenchia os requisitos naquele momento, ainda que haja necessidade de complementação da documentação. Quando se tratar de ação revisional de benefício já deferido na via administrativa, em que o segurado busque melhoria na sua renda mensal, não havendo decadência, os efeitos financeiros devem igualmente ser contados a contar da Data de Entrada do Requerimento - DER, respeitada eventual prescrição quinquenal. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE EXTINGUIU PARCIALMENTE O PROCESSO. CABIMENTO. 1. Consoante decisão agravada, houve extinção parcial da ação, com relação aos pedidos de reconhecimento da especialidade do labor exercido após 20/05/15 e da concessão da aposentadoria especial após tal data, por ausência de interesse de agir. Manteve-se a tramitação do processo com relação aos demais pedidos formulados. 2. Afigura-se cabível o agravo de instrumento nos termos do art. 354, parágrafo único do CPC. 3. O agravante pretende, além da concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a reafirmação da DER para que o cálculo do benefício seja feito de acordo com a Lei 13.183/2015, sendo-lhe assegurada a possibilidade de optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, nos termos do art. 29-C da Lei 8.213/91, pois o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição é superior a 95 pontos. 4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu em 22/10/2019, ao julgar o Tema Repetitivo 995, que “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”. 5. Observando-se ainda o teor do artigo 493 do Novo Código de Processo Civil (2015) e o princípio da economia processual, a nova realidade fática deve ser considerada por ocasião do julgamento, ainda que não haja pedido expresso na inicial. Assim sendo, com mais razão ainda, deve ser reconhecida a possibilidade de reafirmação da DER para momento posterior ao requerimento administrativo e anterior ao julgamento da ação quando há pedido expresso nesse sentido na inicial. 6. Nos termos do art. 621 da Instrução Normativa 77/2015 do Ministério da Previdência Social, “o INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido”. 7. Embora o requerimento administrativo do NB 169.143.813-4 tenha sido apresentado em 20/05/2015 (ID 291777 - Pág. 2 dos autos originários), a decisão de indeferimento foi proferida somente em 04/01/2016 (ID 291777 - Pág. 6 dos autos originários), quando já estava em vigência a MP 646/2015. Assim, se, como alega o agravante, de fato fazia jus à aposentadoria por tempo de contribuição nos termos da referida norma, era dever da autarquia ter-lhe informado e orientado quanto a tal direito. 8. O que se tem, na realidade, é a ocorrência de dois fatos novos entre a data do requerimento administrativo e a data de ajuizamento da ação: a aprovação da Medida Provisória 676/2015, com posterior conversão na Lei 13.183/2015; e a existência de novos períodos de contribuição. Nos termos do já citado art. 493 do NCPC, tais fatos devem ser considerados por ocasião do julgamento. 9. Quanto ao interesse de agir, é incontroverso nos autos que o agravante já formulou requerimento administrativo para reconhecimento dos períodos de atividade especial e rural e obtenção de aposentadoria . Tendo o INSS negado o seu pedido, não se afigura razoável que se exija do segurado novo requerimento administrativo, apenas com a finalidade de obter a reafirmação da DER de benefício já indeferido. 10. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL: FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 350/STF. EXIGÊNCIA NÃO RAZOÁVEL NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL. DESSINTONIA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AJUDANTE DE MOTORISTA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. OPÇÃO PELO MELHOR BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631.240/MG (Tema 350), no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
2. Considerada a necessidade de implementação do interesse de agir, a participação do segurado inicia-se na esfera administrativa, oportunidade que exerce os direitos subjetivos normativamente estabelecidos, reivindicando direitos ou denunciando abusos ou ilegalidades, garantindo-se, ainda, o pleno acesso ao Poder Judiciário no devido processo legal.
3. Cabe ao Judiciário - atento ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional -, apreciar, em cada caso, se a exigência formulada pelo INSS no procedimento administrativo se mostra, ou não, razoável, considerando, notadamente, o livre acesso das partes em verem apreciadas pelo juízo competente eventual lesão ou ameaça a direito, na medida em que nem mesmo a lei pode excluir a análise de tais situações pelo órgão jurisdicional.
4. Reputando o INSS necessária a juntada de documento em posse do empregador - em face de eventual dúvida acerca da veracidade sobre as informações prestadas -, cabe à autarquia requisitá-lo diretamente à empresa, utilizando-se, para tanto, do seu poder de polícia.
5. Caso em que as exigências firmadas no procedimento administrativo não se mostram em sintonia aos princípios que norteiam a boa-fé objetiva da Administração Pública - os quais se vinculam, propriamente, à concepção de moralidade administrativa -, especialmente identificada no sentido de garantir ao segurado, confiança, cooperação, transparência e lealdade.
6. As atividades de ajudante de motorista de caminhão, exercidas até 28/04/1995, são consideradas especiais por enquadramento da categoria profissional. (TRF4 5016035-41.2014.404.7200, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 01/06/2017).
6. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
7. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, de 18/02/2016, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação.
8. É inconteste o direito do segurado à opção pelo melhor benefício, de modo que, em estando preenchidos os requisitos à aposentadoria por tempo de contribuição e à aposentadoria especial, pode ele optar pela mais vantajosa.
9. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
10. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SEM INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. ART. 29-C DA LEI 8.213/1991. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A acolhida dos embargos declaratórios tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. Conforme decidido pelo STJ no julgamento do Tema 995, é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
3. A interpretação que se deve dar ao fato superveniente a amparar a reafirmação da DER é aquela que, observado o contraditório, permita a obtenção do melhor benefício, ainda que a parte autora implemente, na DER, os requisitos para a concessão de aposentadoria de forma menos benéfica.
4. Preenchidos os requisitos do tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Sendo a DER posterior a 17.06.2015, ou sendo reafirmada para essa data, ou data posterior, e tendo a parte autora atingido a pontuação estabelecida no art. 29-C da Lei 8.213/1991, incluído pela Lei 13.183/2015, também faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, podendo se inativar pela opção que lhe for mais vantajosa.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
6. Embargos de declaração providos, com atribuição de efeitos infringentes.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. TEMA 810 DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. INEXISTÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FÓRMULA 85/95. OMISSÃO.
1. Devem ser rejeitados os embargos de declaração opostos pelo INSS porque não verificada a presença de nenhuma das hipóteses de cabimento desse sucedâneo recursal, havendo mera contrariedade à tese adotada pela Turma.
2. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 870.947, que tratou da correção monetária incidente sobre condenações judiciais, não efetuou qualquer modulação dos efeitos da decisão, conforme se extrai da leitura dos votos prolatados.
3. É possível a reafirmação da DER, em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição, inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório e fixado o termo inicial dos juros desde quando for devido o benefício.
4. O segurado tem direito à concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição com a opção de não incidência do fator previdenciário quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição atingir os pontos estabelecidos pelo art. 29-C da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.183/2015. Omissão apontada pela parte autora sanada.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. PEDIDO INICIAL DE REAFIRMAÇÃO DA DER. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. O Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial nº 1.727.064 - SP, em que se discutia o Tema 995, assegurou a possibilidade de reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
3. E, melhor analisando o feito observo que o autor requereu na inicial a reafirmação da DER, caso não cumprisse os requisitos legais na data do requerimento administrativo: ID 86191490 - Pág. 18: “Com isso, tendo a parte autora implementado os requisitos legais após o requerimento administrativo, mas no curso da ação e antes da prolação da sentença, faz-se necessário o reconhecimento do seu direito, concedendo-se o benefício pleiteado.”
4. Tendo o autor requerido na inicial a reafirmação da DER e, como continuou a trabalhar e a contribuir ao RGPS, computando-se o tempo de contribuição até 20/11/2018 perfazem-se 35 (trinta e cinco) anos e 03 (três) dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, prevista no artigo 53, inciso II da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Dessa forma, o autor faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 20/11/2018 (reafirmação da DER), momento em que restaram cumpridos os requisitos legais.
6. Quanto ao pedido de extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso a requerente venha a conseguir documentos que comprovem a atividade especial, tal situação não se aplica no caso dos autos, mas apenas quanto ao labor desenvolvido na qualidade de rurícola. Entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do CPC/1973: REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
8. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça.
9. Embargos de declaração acolhidos em parte. Efeitos infringentes. Reafirmação da DER. Benefício concedido.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. ERRO MATERIAL. OMISSÃO.
Possível sanear erro material através dos aclaratórios. Direito ao melhor benefício. Reafirmação a DER.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. BENEFÍCIO ORIGINÁRIO E BENEFÍCIO DERIVADO.
1. O prazo decadencial para o beneficiário de pensão por morte requerer a revisão do benefício originário somente tem seu início no momento do óbito do titular, uma vez que antes dessa data não tinha legitimidade para discutir tais questões.
2. Inviável o julgamento imediato da lide, nos termos do artigo 515, § 3º, do CPC, porque não houve citação da parte ré.