PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRELIMINAR REJEITADA. REAFIRMAÇÃO DA DER. JUROS MORATÓRIOS. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. -Agravo interno interposto pelo INSS em face de decisão monocrática que deu provimento ao apelo por ele interposto, deixando de reconhecer a especialidade do período de 06/04/1984 a 12/04/1995, na função de balconista e desossador, e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição com reafirmação da DER. -A irresignação do agravante cinge-se à falta de interesse, sob alegação de que não é cabível o reconhecimento de tempo especial com base em documento não submetido à análise do INSS no âmbito administrativo; e ao termo inicial dos efeitos financeiros, assim como juros moratórios e verba honorária. -É viável o cômputo de tempo de contribuição entre a DER e a data do implemento dos requisitos para a concessão do benefício, independentemente de se tal preenchimento se deu enquanto (1) ainda em curso o processo administrativo, (2) no intervalo entre o processo administrativo e o ajuizamento da ação, ou ainda, (3) se durante o curso do processo judicial. -Implementados os requisitos para concessão do benefício no curso do processo judicial, resta verificada a subsunção do caso concreto ao Tema 995/STJ quanto aos honorários advocatícios e a incidência de juros de mora. -Agravo interno do INSS parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFICIO CONCEDIDO. 1. Pedido de auxílio-reclusão, formulado pela parte autora, que dependia economicamente do recluso. 2. A parte autora comprovou ser filho do recluso por meio da apresentação de sua certidão de nascimento, sendo a dependência econômica presumida. 3. O recluso possuía a qualidade de segurado por ocasião da prisão. 4. Prosseguindo, no que tange ao limite da renda, o segurado não possuía rendimentos à época da prisão, vez que se encontrava desempregado. 5. Em suma, comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de auxílio-reclusão, o direito que persegue aos autores merece ser reconhecido. 6. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXEQUENDO.
É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido (NCPC , art. 507 e 508).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POSTERIOR À DER E AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. AGRAVO IMPROVIDO. - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 da Lei 8.213/1991, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria. - Foi reconhecida a atividade especial da parte autora nos períodos de 29/04/1995 a 05/03/1997, em razão da exposição aos agentes agressivos ruído. Referido agente agressivo encontra classificação no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, em razão da habitual e permanente exposição aos agentes ali descritos. - A comprovação da atividade profissional do autor se deu pela juntada dos Perfis Profissiográficos Previdenciários que foram submetidos à análise da autarquia previdenciária quando do requerimento administrativo (Id 259748580 p. 65). - Na hipótese dos autos, a documentação que possibilitou a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi levada à análise da autarquia previdenciária quando do requerimento de concessão do benefício. Assim, inaplicável o Tema Repetitivo nº 1.124 (Recursos Especiais nºs 1905.830/SP, 1912.784/SP e 1.913.152/SP - data afetação: 17/12/2021), que determinou a suspensão do trâmite de todos os processos relacionados com a questão (art. 1.037, II, do CPC). - A afetação do Tema 995 também não estava vinculada diretamente à discussão da reafirmação da DER para a concessão de uma melhor hipótese financeira/um melhor benefício, todavia, no julgamento, restou consignada, expressamente, a possibilidade de o Judiciário conceder benefício diverso do requerido, quando preenchidos os requisitos legais. - Mesmo que no julgamento do Tema Repetitivo 995 pelo STJ não tenha sido enfrentada a questão relativa à possibilidade de ser computado o tempo de serviço/contribuição para fins de concessão do benefício, quando cumpridos os requisitos legais após a data da entrada do requerimento administrativo e à data do ajuizamento da demanda, é certo que não houve qualquer vedação nesse sentido e, ao permitir que na análise da reafirmação da DER se conceda benefício diverso do que foi inicialmente requerido, acabou por permitir ao segurado a reafirmação da DER em tal possibilidade. - Importa destacar que a possibilidade de reafirmação da DER encontra amparo, na hipótese tratada, em dispositivo regulamentar expedido pelo próprio agravante, conforme art. 690 da Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21 de janeiro de 2015. - Os juros de mora incidirão somente a partir de eventual descumprimento, por parte do INSS, da obrigação de fazer no prazo de quarenta e cinco dias, contados a partir da intimação para cumprimento da tutela específica da obrigação de fazer, nos termos do que fora fixado no julgamento dos Embargos de Declaração no REsp 1727063/SP. - Sem condenação em honorários advocatícios, conforme decidido pela Primeira Seção do STJ - Tema 995, no julgado acima mencionado, bem como no julgamento do REsp 1932593, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, j. 16/08/2021, DJe 18/08/2021, considerando-se a análise do pedido reafirmação da DER (fato novo) apenas na decisão agravada. - Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ESCOLHA DO MELHOR PBC. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995/STJ. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. MAJORAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. O segurado tem direito ao melhor benefício, entendido como aquele mais vantajoso economicamente, quando a RMI pretendida for superior àquela calculada na via administrativa, isso com fundamento no julgamento do Supremo Tribunal Federal no RE 630501/RS.
3. No julgamento do Tema n° 995, o STJ firmou o entendimento de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
4. Critérios de correção monetária conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
5. Improvido o recurso do réu, sucumbente parcial, majora-se em 50% o valor em Reais dos honorários advocatícios devidos, obtido do resultado da aplicação do percentual fixado na sentença sobre o montante da condenação e da apuração da respectiva quota, sendo vedada a compensação, conforme dispõe o § 14 do artigo 85 do CPC.
6. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
AGRAVO INTERNO. DECISÃO VICE PRESIDÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 995/STJ. APLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
1. Há previsão no artigo 1.040, I, do CPC de que, uma vez publicado o acórdão paradigma, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento ao recurso especial ou extraordinário, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior.
2. A decisão alinha-se com o entendimento do STJ na análise dos paradigmas, inexistindo, pois, motivo para a pretendida reforma.
3. Dessa forma, a aplicação do tema 995 do STJ ao caso, é medida que se impõe.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DESDE A DER OU DO AJUIZAMENTO. FACULTADA A OPÇÃO PELO MELHOR BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos para correção de erro material, em seu inciso III.
- Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. S. Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc".
- Prospera o inconformismo do embargante, na medida em que reúne mais de 33 anos de profissão na DER 30/5/2011 e pouco mais de 34 anos no ajuizamento da causa, 27/2/2012, tempo suficiente à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, facultada, porém, a opção pelo provento economicamente mais vantajoso. Ademais, satisfeito o requisito etário mínimo de 53 anos.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do STF.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 240 do NCPC, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
- Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, sendo vedada a compensação pela novel legislação, deverá ser observada a proporcionalidade à vista do vencimento e da perda de cada parte, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do NCPC. Assim, condena-se o INSS a pagar honorários ao advogado da parte contrária, em 7% (sete por cento) sobre o valor atualizado da causa, e também se condena a parte autora a pagar honorários de advogado ao INSS, fixados em 3% (três por cento) sobre a mesma base de cálculo.
- Em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
- Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para sanar a omissão apontada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO ASSISTENCIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-e. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/09, contados a partir da citação.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. aposentadoria por tempo de contribuição. requisitos legais preenchidos. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. opção pelo melhor benefício. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, de 18/02/2016, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação.
3. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. (Tema995/STJ, julgado em 23/10/2019).
4. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
5. Comprovada a pontuação igual ou superior a 95 (se homem), a parte autora faz jus à concessão de aposentadoria comum, na forma do disposto no art. 29-C da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela MP nº 676/15, convertida na Lei nº 13.183/15, sem a incidência do fator previdenciário.
6. É inconteste o direito do segurado à opção pelo melhor benefício, de modo que, em estando preenchidos os requisitos de duas modalidades de aposentadoria por tempo de contribuição (com e sem incidência do fator previdenciário), pode ele optar pela mais vantajosa.
7. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até o acórdão, conforme previsto no art. 85 do novo CPC, nas Súmulas nº 76 deste Tribunal e nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
8. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
9. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente. 2- O escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil. 3 – Mantido o não conhecimento do pedido de “pagamento de todas as diferenças das revisões realizadas na via administrativa”. 4 - Embargos de declaração rejeitado.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SEM INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. ART. 29-C DA LEI 8.213/1991. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A acolhida dos embargos declaratórios tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. Conforme decidido pelo STJ no julgamento do Tema 995, é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
3. A interpretação que se deve dar ao fato superveniente a amparar a reafirmação da DER é aquela que, observado o contraditório, permita a obtenção do melhor benefício, ainda que a parte autora implemente, na DER, os requisitos para a concessão de aposentadoria de forma menos benéfica.
4. Preenchidos os requisitos do tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Sendo a DER posterior a 17.06.2015, ou sendo reafirmada para essa data, ou data posterior, e tendo a parte autora atingido a pontuação estabelecida no art. 29-C da Lei 8.213/1991, incluído pela Lei 13.183/2015, também faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, podendo se inativar pela opção que lhe for mais vantajosa.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
6. Embargos de declaração providos, com atribuição de efeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. APROVEITAMENTO DA CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO EM SEDE RECURSAL. RETROAÇÃO DA DIB. POSSIBILIDADE.
Se em sede recursal foi reconhecido como especial atividade laboral em período suficiente para, uma vez convertido para comum, completar o tempo necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição, é plenamente viável, do ponto de vista do direito ao melhor benefício, apenas o aproveitamento da averbação para a ampliação da RMI na retroação da DIB, permite a opção pelo melhor benefício sem que divise afronta à autoridade da coisa julgada que se produziu no acórdão especificamente no tocante ao reconhecimento do direito à aposentadoria especial.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM REAFIRMAÇÃO DA DER. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EFEITO INFRINGENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. - Análise do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição tendo por base o direito ao melhor benefício. - Preenchimento dos requisitos legais exigidos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com a reafirmação da DER. - In casu, em virtude da somatória do tempo de contribuição após a data do requerimento administrativo e ao ajuizamento da ação, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do cumprimento do requisito temporal exigido. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. - Tendo por base decisão do C. STJ, apenas quarenta e cinco dias, contados da publicação desta decisão, após o INSS não efetivar a implantação do benefício é que deve ter início a incidência dos juros de mora, na forma acima disposta. - Inviável a condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do julgado do C. STJ acerca da reafirmação da DER. - Por outro lado, no tocante às razões de embargos do INSS, inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente. - Embargos de declaração do autor acolhidos e embargos de declaração do INSS rejeitados.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POSTERIOR À DER E ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. 1. Verifica-se que a possibilidade de reafirmação da DER ocorreu com fundamento nos artigos 493 e 933 do CPC/2015, que determinam seja considerado o fato superveniente na decisão judicial, nas instâncias ordinárias, afastando as alegações do INSS de que a reafirmação seria uma forma burlar a Tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 641.240/MG, permitido ao segurado o acesso direto ao judiciário, contrariando a necessidade do prévio requerimento administrativo, bem como a alegação de afronta ao princípio da estabilização ou estabilidade da demanda, previsto nos artigos 141 e 329 do CPC. 2. Integrando o julgamento em razão do parcial acolhimento dos embargos de declaração opostos pelo INSS, em relação à Tese fixada, o E. STJ estabeleceu que a necessidade de prévio requerimento administrativo para o posterior ajuizamento da demanda, fixado no Tema decido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 641.240/MG, não estaria sendo violada, eis que não implicaria em burla ao requerimento administrativo, bem como que a reafirmação da DER poderá ocorrer no curso do processo, ainda que não tenha havido requerimento expresso na petição inicial, inclusive com a concessão de benefício diverso do requerido, desde que tenha pertinência temática com a causa de pedir. 3. Com efeito, estava em discussão o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da demanda, esclarecendo-se que é possível a reafirmação da DER para o momento em que forem implementados os requisitos para a concessão do benefício, ainda que adimplidos no interstício entre o ajuizamento da demanda e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC, observada a causa de pedir. A possibilidade de computar o período contributivo posterior à data do requerimento na via administrativa e anterior à propositura da demanda não esteve em debate, até porque já havia sido solucionado no caso de origem. Contudo, não há falar em improcedência ou em extinção do feito, sem resolução do mérito. 4. Observo que a afetação do Tema 995 também não estava vinculada diretamente à discussão da reafirmação da DER para a concessão de uma melhor hipótese financeira/um melhor benefício, todavia, no julgamento, restou consignada, expressamente, a possibilidade de o Judiciário conceder benefício diverso do requerido, quando preenchidos os requisitos legais. 5. Dessa forma, mesmo que no julgamento do Tema Repetitivo 995 pelo STJ não tenha sido enfrentada a questão relativa à possibilidade de ser computado o tempo de serviço/contribuição para fins de concessão do benefício, quando cumpridos os requisitos legais após a data da entrada do requerimento administrativo e à data do ajuizamento da demanda, é certo que não houve qualquer vedação nesse sentido e, ao permitir que na análise da reafirmação da DER se conceda benefício diverso do que foi inicialmente requerido, acabou por permitir ao segurado a reafirmação da DER em tal possibilidade. 6. Importa destacar que a possibilidade de reafirmação da DER encontra amparo, na hipótese tratada, em dispositivo regulamentar expedido pelo próprio agravante, conforme art. 690 da Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21 de janeiro de 2015. 7. Em relação à análise específica da matéria, já decidiu a Turma Nacional de Uniformização – TNU, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0002863-91.2015.4.01.3506, Relator Juiz Federal SERGIO DE ABREU BRITO, em 26/10/2018, DJe 31/10/2018. 8. Mantida a condenação em juros de mora nos termos fixados na decisão recorrida, bem como os honorários advocatícios, eis que a condenação na hipótese tratada é diversa do Tema 995/STJ. 9. Agravo não provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONHECIDOS EM PARTE E REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo autor, alegando omissão no julgado quanto ao pedido de reafirmação da DER para obtenção de benefício mais vantajoso e quanto à análise de memoriais recursais sobre períodos especiais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de omissão no julgado quanto ao pedido de reafirmação da DER para obtenção de benefício mais vantajoso; e (ii) a existência de omissão quanto à análise dos memoriais recursais apresentados.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, não se prestando à reforma do julgado ou à rediscussão do mérito.4. Não se conhece dos embargos de declaração quanto à alegação de omissão sobre os memoriais recursais, pois as razões apresentadas estão dissociadas do julgamento e não demonstram vícios concretos do art. 1.022 do CPC.5. A decisão embargada não apresenta omissão quanto à reafirmação da DER e ao direito ao melhor benefício, pois a matéria foi expressamente abordada, indicando que a definição da data exata para a reafirmação da DER deve ocorrer na fase de cumprimento de sentença.6. A pretensão de rediscutir o mérito da causa para obter a modificação do julgado é incabível em sede de embargos de declaração.7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no Tema 995, consolida o entendimento sobre os efeitos financeiros e juros de mora na reafirmação da DER, reforçando que a definição da data exata não exige embargos de declaração.8. A interposição de embargos de declaração com o propósito de definir a data exata da reafirmação da DER, quando a matéria já foi tratada, pode configurar caráter protelatório e ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Embargos de declaração conhecidos em parte e, na parte conhecida, rejeitados.Tese de julgamento: 10. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à definição de questões já abordadas em acórdão, como a reafirmação da DER, que deve ser tratada em fase de cumprimento de sentença.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 489, inc. II; CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.025; CPC, art. 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.147.252/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 17.04.2023; STJ, Tema 995; TRF4, AC 5016338-43.2023.4.04.7005, 1ª Turma, Rel. Luciane A. Corrêa Münch, j. 19.03.2025.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PEDIDO AUTÔNOMO. IMPOSSIBILIDADE. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
1. Inviável a reafirmação da DER como pedido dissociado de qualquer outro relacionado ao reconhecimento de período de tempo controverso julgado no processo.
2. Confirmado o direito ao benefício, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela concedida pelo juízo de origem.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - LABOR RURAL. NÃO RECONHECIMENTO. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. LABOR ESPECIAL -CONCESSÃO DE BENEFICIO NA FORMA PROPORCIONAL. REAFIRMAÇÃO DA DER - NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTINUIDADE DO LABOR -CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
2. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão do benefício previdenciário, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde a data da concessão.
3. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Teama 810) e do STJ no REsp 1.492.221/PR (Tema 905).
4. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. LEI 13.183/2015. TEMA 995 DO STJ. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração opostos pela parte autora, em que pleiteia a aplicação da regra 85/95, instituída pela Lei 13.183/2015, ao argumento de que continuou a trabalhar após a DER original (08/10/2014) e, em 20/08/2015, atingiu os requisitos para aposentadoria em condições mais favoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se é possível a reafirmação da DER em momento posterior ao ajuizamento da ação, conforme o Tema 995 do STJ; (ii) determinar se o autor faz jus à concessão do benefício sem a aplicação do fator previdenciário, nos termos da regra 85/95 prevista na Lei 13.183/2015. III. RAZÕES DE DECIDIRA reafirmação da DER está autorizada pelo Tema 995 do STJ, que admite o deslocamento da data do requerimento para momento posterior, desde que o segurado tenha preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício, inclusive durante o trâmite judicial.A regra 85/95, introduzida pela Lei 13.183/2015, permite o afastamento do fator previdenciário para segurados que atingirem a soma de idade e tempo de contribuição estabelecida na norma, o que foi comprovado pelo autor em 20/08/2015.O direito ao benefício mais vantajoso decorre da obrigação legal do INSS de orientar o segurado, conforme os artigos 687 e 690 da IN INSS nº 77/2015 e o artigo 29-C da Lei nº 8.213/1991, com redação dada pela Lei 13.183/2015.O cálculo do benefício deve observar a regra mais vantajosa, assegurando ao autor a aplicação da regra de pontos (85/95) para evitar a incidência do fator previdenciário. IV. DISPOSITIVO E TESEEmbargos de declaração opostos pela parte autora acolhidos.
Tese de julgamento:É possível a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para momento posterior à sua protocolização, desde que implementados os requisitos para concessão do benefício, observados os arts. 493 e 933 do CPC/2015.A regra 85/95 prevista no art. 29-C da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei 13.183/2015, assegura ao segurado o direito ao benefício sem a incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso.O INSS deve conceder o benefício mais vantajoso ao segurado, ainda que haja necessidade de reafirmação da DER. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C; Lei nº 13.183/2015; CPC/2015, arts. 493 e 933; IN INSS nº 77/2015, arts. 687 e 690. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 995, REsp nº 1.727.063/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 02/12/2019.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA REGRA 85/95. EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. Melhor analisando os autos verifico que assiste razão à parte autora.
3. O INSS homologou na via administrativa o tempo total de 28 (vinte e oito) anos e 06 (seis) dias (id 73327180 – p. 7), assim, houve omissão quanto ao tempo de contribuição vertido pelo autor no período de 01/1983 a 12/1984.
4. O autor requereu a reafirmação da DER para 01/12/2016, para o fim de cumprimento dos requisitos legais para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante aplicação da regra 85/95.
5. Dessa forma, computando-se o tempo de contribuição vertido pelo autor, incluindo o período de 01/1983 a 12/1984, até a reafirmação da DER em 01/12/2016 totalizam 37 (trinta e sete) anos, 06 (seis) meses e 06 (seis) dias, conforme planilha anexa, suficientes para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do artigo 29-C na Lei n. 8.213/91.
6. A Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário , denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
7. Portanto, em 01/12/2016, o autor totalizava 37 anos, 06 meses e 06 dias de tempo de serviço (reafirmação da DER), e contava com 57 anos, 06 meses e 08 dias de idade, atingindo 95 pontos, necessários para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário .
8. Desse modo, restaram cumpridos os requisitos legais para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor desde a reafirmação da DER em 01/12/2016.
9. Quanto aos embargos opostos pelo INSS, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses previstas em lei a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
10. É de se ressaltar que a matéria objeto dos presentes embargos de declaração foi apreciada de forma clara com o mérito da causa, conforme se depreende da transcrição de parte do voto pertencente ao respectivo acórdão embargado.
11. Sobre o tema da reafirmação da DER, o Superior Tribunal de Justiça assentou tese jurídica para o Tema Repetitivo n. 995, de modo a considerar que "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir." (REsp 1.727.063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 2/12/2019).
12. Quanto ao alegado sobre o v. acórdão se mostrar contraditório com relação à verba honorária, pois considerou tempo de contribuição posterior ao requerimento administrativo, cabe ressalvar que o autor cumpriu os requisitos legais antes do ajuizamento da ação ocorrido apenas em 05/04/2017.
13. Embargos do INSS rejeitados. Embargos de declaração do autor providos.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Fundamentação majoritária no sentido de que: a) suspende-se a fluência do prazo prescricional durante a tramitação dos processos administrativo e judicial, a teor do artigo 4º do Decreto nº 20.910/32, até a comunicação da decisão à parte interessada; b) em ação anteriormente ajuizada pelo autor, foi declarada a prescrição das parcelas anteriores a 26/09/2007; c) ajuizada a presente demanda em 04/11/2021, deve ser considerado suspenso o prazo prescricional apenas durante o período de tramitação do pedido de revisão administrativa do benefício, num total de 27 dias, de modo que deve ser mantida a sentença que declarou a prescrição das parcelas anteriores a 08/10/2016.
2. Fundamentação do relator (vencido) no sentido de que: a) a prescrição somente pode ser interrompida uma vez; b) uma vez interrompida a prescrição, o prazo prescricional volta a correr por metade, a contar da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo; c) o requerimento administrativo de revisão do benefício concedido judicialmente ao segurado constitui causa suspensiva da prescrição; d) a prescrição das prestações vencidas do melhor benefício ao qual o segurado faz jus foi interrompida pelo despacho que ordenou a citação do INSS na ação judicial anteriormente ajuizada pelo autor, voltando a fluir o prazo prescricional no dia seguinte ao trânsito em julgado ocorrido naqueles autos, o qual ficou posteriormente suspenso durante a tramitação do requerimento administrativo de revisão; e) diante disso, improcede a pretensão recursal do autor de que sejam declaradas prescritas as prestações anteriores aos marcos temporais mencionados em seu recurso de apelação, devendo ser mantida a sentença, à míngua de recurso do INSS impugnando especificamente a prescrição quinquenal nela declarada.