Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'reclamacao'.

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Ano da publicação

TRF4

PROCESSO: 5026407-71.2021.4.04.0000

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 30/09/2022

TRF4

PROCESSO: 5043352-07.2019.4.04.0000

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 22/12/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5016700-14.2018.4.03.0000

Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 22/11/2019

TRF4

PROCESSO: 5015530-04.2023.4.04.0000

CELSO KIPPER

Data da publicação: 25/04/2024

TRF4

PROCESSO: 5025984-82.2019.4.04.0000

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 08/04/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002266-83.2020.4.03.6322

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Data da publicação: 01/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5017098-58.2018.4.03.0000

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 26/04/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0001141-80.2015.4.04.0000

LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

Data da publicação: 06/12/2016

TRF4

PROCESSO: 5016442-74.2018.4.04.0000

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 30/09/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5017504-74.2021.4.03.0000

Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO

Data da publicação: 14/12/2021

TRF4

PROCESSO: 5007551-98.2017.4.04.0000

CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

Data da publicação: 27/04/2017

RECLAMAÇÃO. DECISÕES EM DEMANDA PREVIDENCIÁRIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA CORTE ESPECIAL DESTE TRF4R. INADEQUAÇÃO DA VIA ESCOLHIDA. NÃO CONHECIMENTO. O Código de Processo Civil/15 passou a regular a reclamação, nos arts. 988 a 993, consolidando-a como instituto de direito processual civil, ampliando as hipóteses de cabimento em relação ao texto constitucional. Doutrina abalizada defende sua constitucionalidade. De qualquer modo, o texto processual é aplicável, pois em pleno vigor. Alegação pela reclamante de desrespeito e afronta pelas decisões proferidas no âmbito do Juizado Especial Federal e, mais especificamente da 1ª Turma Recursal de Santa Catariana (procedimento comum do JEF nº 5002794-14.2016.404.7205), ao que decidido pela Corte Especial deste Tribunal, na Arguição de Inconstitucionalidade nº 5012935-13.2015.404.0000/TRF, que excluiu a incidência do fator previdenciário do cálculo de aposentadoria por tempo de contribuição diferenciada dos professores. Sem adentrar no mérito, verifica-se não se ajustar a via escolhida em qualquer das hipóteses previstas na CF e no art. 988 do CPC/15. Isso porque a reclamação visa a preservar a competência do Tribunal e a garantir a autoridade de suas decisões, garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade, bem como garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de IRDR ou de incidente de assunção de competência. Observe-se que o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade, previsto nos arts. 948 a 950 do CPC/15, julgado na Corte Especial e em controle difuso, não se encontra elencado nas hipóteses previstas no art. 988 do CPC/15. De outra banda, a necessidade de observância da orientação do Órgão Especial se dá em relação aos juízes que estiverem vinculados ao respectivo Tribunal, nos termos do art. 927, inc. V, do CPC/15. Não há obrigatoriedade de observância pelos juízes dos JEFs ao que decidido pelos Tribunais Regionais Federais, em face de aqueles possuírem regras próprias de competência e estes não se constituírem em suas instâncias revisionais. Em síntese, a reclamação pressupõe o descumprimento de uma decisão específica, oriunda do tribunal perante o qual interposta, e que envolva as figuras do reclamante e do reclamado. No caso não há decisão vinculante da Corte Especial do TRF4 descumprida. Isso porque a arguição de inconstitucionalidade foi suscitada incidentalmente em outro processo judicial, com partes diversas, e não no processo originário dessa reclamação. O acórdão da Corte Especial deste Tribunal tido por desrespeitado revela-se apenas como precedente jurisprudencial de observância não obrigatória no âmbito dos Juizados, o que inviabiliza a pretensão deduzida. Conclui-se pelo descabimento da reclamação uma vez que não há decisão desta Corte a ser resguardada, nem cuja autoridade esteja sendo desrespeitada. Deferida a assistência judiciária gratuita à reclamante. Não conhecimento da reclamação, em face da inadequação da via escolhida.

TRF4

PROCESSO: 5027499-55.2019.4.04.0000

GISELE LEMKE

Data da publicação: 06/12/2019

TRF4

PROCESSO: 5003261-93.2024.4.04.0000

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 28/06/2024

TRF4

PROCESSO: 5033330-79.2022.4.04.0000

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 30/09/2022

TRF4

PROCESSO: 5007531-10.2017.4.04.0000

CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

Data da publicação: 27/04/2017

RECLAMAÇÃO. DECISÕES EM DEMANDA PREVIDENCIÁRIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA CORTE ESPECIAL DESTE TRF4R. INADEQUAÇÃO DA VIA ESCOLHIDA. NÃO CONHECIMENTO. O Código de Processo Civil/15 passou a regular a reclamação, nos arts. 988 a 993, consolidando-a como instituto de direito processual civil, ampliando as hipóteses de cabimento em relação ao texto constitucional. Doutrina abalizada defende sua constitucionalidade. De qualquer modo, o texto processual é aplicável, pois em pleno vigor. Alegação pela reclamante de desrespeito e afronta pelas decisões proferidas no âmbito do Juizado Especial Federal e, mais especificamente da 2ª Turma Recursal de Santa Catariana (procedimento comum do JEF nº 5015041-61.2015.404.7205), ao que decidido pela Corte Especial deste Tribunal, na Arguição de Inconstitucionalidade nº 5012935-13.2015.404.0000/TRF, que excluiu a incidência do fator previdenciário do cálculo de aposentadoria por tempo de contribuição diferenciada dos professores. Sem adentrar no mérito, verifica-se não se ajustar a via escolhida em qualquer das hipóteses previstas na CF e no art. 988 do CPC/15. Isso porque a reclamação visa a preservar a competência do Tribunal e a garantir a autoridade de suas decisões, garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade, bem como garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de IRDR ou de incidente de assunção de competência. Observe-se que o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade, previsto nos arts. 948 a 950 do CPC/15, julgado na Corte Especial e em controle difuso, não se encontra elencado nas hipóteses previstas no art. 988 do CPC/15. De outra banda, a necessidade de observância da orientação do Órgão Especial se dá em relação aos juízes que estiverem vinculados ao respectivo Tribunal, nos termos do art. 927, inc. V, do CPC/15. Não há obrigatoriedade de observância pelos juízes dos JEFs ao que decidido pelos Tribunais Regionais Federais, em face de aqueles possuírem regras próprias de competência e estes não se constituírem em suas instâncias revisionais. Em síntese, a reclamação pressupõe o descumprimento de uma decisão específica, oriunda do tribunal perante o qual interposta, e que envolva as figuras do reclamante e do reclamado. No caso não há decisão vinculante da Corte Especial do TRF4 descumprida. Isso porque a arguição de inconstitucionalidade foi suscitada incidentalmente em outro processo judicial, com partes diversas, e não no processo originário dessa reclamação. O acórdão da Corte Especial deste Tribunal tido por desrespeitado revela-se apenas como precedente jurisprudencial de observância não obrigatória no âmbito dos Juizados, o que inviabiliza a pretensão deduzida. Conclui-se pelo descabimento da reclamação uma vez que não há decisão desta Corte a ser resguardada, nem cuja autoridade esteja sendo desrespeitada. Deferida a assistência judiciária gratuita à reclamante. Não conhecimento da reclamação, em face da inadequação da via escolhida.

TRF4

PROCESSO: 5006759-47.2017.4.04.0000

CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

Data da publicação: 27/04/2017

RECLAMAÇÃO. DECISÕES EM DEMANDA PREVIDENCIÁRIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA CORTE ESPECIAL DESTE TRF4R. INADEQUAÇÃO DA VIA ESCOLHIDA. NÃO CONHECIMENTO. O Código de Processo Civil/15 passou a regular a reclamação, nos arts. 988 a 993, consolidando-a como instituto de direito processual civil, ampliando as hipóteses de cabimento em relação ao texto constitucional. Doutrina abalizada defende sua constitucionalidade. De qualquer modo, o texto processual é aplicável, pois em pleno vigor. Alegação pela reclamante de desrespeito e afronta pelas decisões proferidas no âmbito do Juizado Especial Federal e, mais especificamente da 1ª Turma Recursal de Santa Catariana (procedimento comum do JEF nº 5015936-22.2015.404.7205), ao que decidido pela Corte Especial deste Tribunal, na Arguição de Inconstitucionalidade nº 5012935-13.2015.404.0000/TRF, que excluiu a incidência do fator previdenciário do cálculo de aposentadoria por tempo de contribuição diferenciada dos professores. Sem adentrar no mérito, verifica-se não se ajustar a via escolhida em qualquer das hipóteses previstas na CF e no art. 988 do CPC/15. Isso porque a reclamação visa a preservar a competência do Tribunal e a garantir a autoridade de suas decisões, garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade, bem como garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de IRDR ou de incidente de assunção de competência. Observe-se que o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade, previsto nos arts. 948 a 950 do CPC/15, julgado na Corte Especial e em controle difuso, não se encontra elencado nas hipóteses previstas no art. 988 do CPC/15. De outra banda, a necessidade de observância da orientação do Órgão Especial se dá em relação aos juízes que estiverem vinculados ao respectivo Tribunal, nos termos do art. 927, inc. V, do CPC/15. Não há obrigatoriedade de observância pelos juízes dos JEFs ao que decidido pelos Tribunais Regionais Federais, em face de aqueles possuírem regras próprias de competência e estes não se constituírem em suas instâncias revisionais. Em síntese, a reclamação pressupõe o descumprimento de uma decisão específica, oriunda do tribunal perante o qual interposta, e que envolva as figuras do reclamante e do reclamado. No caso não há decisão vinculante da Corte Especial do TRF4 descumprida. Isso porque a arguição de inconstitucionalidade foi suscitada incidentalmente em outro processo judicial, com partes diversas, e não no processo originário dessa reclamação. O acórdão da Corte Especial deste Tribunal tido por desrespeitado revela-se apenas como precedente jurisprudencial de observância não obrigatória no âmbito dos Juizados, o que inviabiliza a pretensão deduzida. Conclui-se pelo descabimento da reclamação uma vez que não há decisão desta Corte a ser resguardada, nem cuja autoridade esteja sendo desrespeitada. Deferida a assistência judiciária gratuita à reclamante. Não conhecimento da reclamação, em face da inadequação da via escolhida.