PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATIVIDADE RURAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE. EFEITOS FINANCEIROS.
- A data de indenização do período rural não impede que seja ele computado, antes daquela data, para fins de verificação do direito à aposentadoria. Uma vez indenizado, o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado. - O período indenizado deve ser computado para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive para fins de avaliação do direito adquirido em 13/11/2019 e das regras de transição da EC 103/2019. - Provida a apelação para determinar à autoridade impetrada que emita as guias de recolhimento referentes ao período de trabalho rural reconhecido administrativamente.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR E POSTERIOR À LEI Nº 8.213. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INDENIZAÇÃO E EFEITOS FINANCEIROS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. FRIO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. MONÓXIDO DE CARBONO. VIBRAÇÕES. LIMITES DE TOLERÂNCIA. SÍLICA LIVRE CRISTALIZADA.
1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de vigência da Lei nº 8.213, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
2. Os comprovantes de cadastro no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA e as notas de venda de produtos agrícolas demonstram o efetivo exercício de atividade rural.
3. Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental (Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).
4. A partir de 31 de outubro de 1991, o segurado especial deve comprovar o recolhimento de contribuições ou efetuar o pagamento da indenização para obter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
5. O tempo de serviço rural posterior à Lei nº 8.213 pode ser considerado para a aplicação das regras de transição previstas na Emenda Constitucional nº 103, pois o fato jurídico que gera a vinculação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social ocorre no momento em que foi realizada a atividade, ainda que o reconhecimento ocorra posteriormente.
6. Conquanto o efeito jurídico decorrente do pagamento da indenização, de regra, não retroaja, na situação em que há pedido expresso de emissão de guiaparapagamento da indenização no processo administrativo, impossibilitado pela negativa da autarquia previdenciária, devem ser fixados os efeitos financeiros desde a data de entrada do requerimento, em caso de pagamento do montante devido.
7. Havendo a comprovação do efetivo prejuízo à saúde do trabalhador, é possível o reconhecimento da especialidade com base na exposição ao frio, pois as normas regulamentares não encerram todos os agentes nocivos a que pode se sujeitar.
8. A exposição é habitual e permanente, quando o cotidiano de trabalho exige o manuseio e o contato com os agentes nocivos para a realização de tarefas indissociáveis da produção de bens ou da prestação do serviço.
9. A exposição a ruído superior ao limite de tolerância, apurado de acordo com os procedimentos de avaliação e a metodologia da NHO-01 da Fundacentro, caracteriza a especialidade do trabalho.
10. Aplicam-se os limites de exposição ocupacional estabelecidos no Anexo 11 da NR-15 para o agente químico monóxido de carbono.
11. Cabe o reconhecimento da especialidade em razão da exposição ao agente nocivo vibrações, demonstrada por meio de prova técnica,
12. A partir de 13 de agosto de 2014, o reconhecimento da especialidade exige a demonstração, por meio de prova técnica, de exposição a vibrações acima dos limites de tolerância determinados no Anexo 8 da NR-15.
13. A exposição ao agente nocivo poeira de sílica (sílica livre cristalizada) caracteriza a especialidade, ainda que a concentração no ambiente de trabalho seja inferior ao limite de tolerância previsto no Anexo 12 da NR 15 do Ministério do Trabalho e o equipamento de proteção individual certificado como eficaz seja utilizado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO. CAUSA MADURA. JULGAMENTO DE MÉRITO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECONHECIMENTO. DIREITO À INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. POSSIBILIDADE. EFEITOS FINANCEIROS. DER.
1. Não há falar em ausência de interesse de agir, se o segurado formulou requerimento administrativo acompanhado de elementos mínimos da pretensão, o qual foi encerrado sem a emissão de carta de exigências a fim de melhor instruir o pedido.
2. Estando a causa apta ao julgamento, desnecessário o retorno dos autos à origem, havendo que se apreciar o mérito, conforme art 1.013, §3º do Código de Processo Civil.
3. A Lei 8.213/1991 exige, para a comprovação de tempo de serviço, a apresentação de início de prova material, conforme disposto no § 3º do art. 55. No caso, os documentos apresentados são suficientes para comprovar a condição de contribuinte individual.
4. Demonstrada a obstaculização indevida do INSS à indenização de contribuições previdenciárias relativas a período de filiação obrigatória com o RGPS, o benefício de aposentadoria é devido desde a DER, ainda que o recolhimento tenha ocorrido em momento posterior.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. EMISSÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. HIDROCARBONETOS. RECONHECIMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material.
2. O reconhecimento de tempo de serviço rural posterior a 31/10/1991 exige indenização das contribuições previdenciárias respectivas.
3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. Por se tratar de substância comprovadamente cancerígena, os hidrocarbonetos aromáticos dispensam a apresentação de análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, permitindo o enquadramento como especial, na hipótese de exposição habitual e permanente.
5. É possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
6. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
7. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006.
8. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança.
9. A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
10. Quando a concessão do benefício ocorre mediante reafirmação da DER, para data após o ajuizamento da ação, a incidência de juros de mora se dará sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício.
11. Sucumbente, deverá o INSS ser condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015.
12. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Federal e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE GPS. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 17 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. ATIVIDADE RURAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA.
1. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, do qual se extrai que as contribuições recolhidas em atraso, a partir de 01/07/2020, não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13/11/2019, data da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019.
2. A revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, no entanto, não implicou a modificação do direito que encontra amparo na lei (artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91) e que não foi alterado pela referida Emenda Constitucional. Com efeito, a mera existência de contribuições em atraso, não é óbice para a concessão da aposentadoria pretendida, uma vez preenchidos os requisitos hábeis.
3. Confirmação da sentença que concedeu a segurança pleiteada, para determinar à autoridade coatora que reabra o processo administrativo, realizando a emissão da GPS para o pagamento da indenização do tempo rural já reconhecido naquela via (sem a incidência de juros e multa), que deverá ser considerado, uma vez indenizado, inclusive para fins de aferição do direito ao benefício pelas regras anteriores e transitórias da EC 103/2019, proferindo-se nova decisão fundamentada quanto ao requerimento de aposentadoria.
4. O INSS não possui interesse recursal quanto aos efeitos financeiros da condenação, eis que esta discussão não foi objeto da lide, tampouco de apreciação pela sentença.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. TEMPO RURAL. SEGURADO ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
3. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa, e independente da análise quantitativa de níveis de concentração.
4. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97; e, a partir de 19/11/2003, superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
5. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula n.º 149 do STJ.
6. De modo a dar efetividade e eficácia ao reconhecimento dos períodos de labor rural posteriores a 31-10-1991, e sua efetiva contabilização para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, o INSS deve providenciar a emissão de guiaspara o recolhimento pela parte autora. 7. Não tendo havido pedido administrativo de emissão das guias indenizatórias, os efeitos financeiros do benefício devem ser iniciados a contar do efetivo recolhimento das contribuições, ou do depósito com efeitos consignatórios.
8. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL. PERÍODO APÓS 31/10/1991. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS.
Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural anterior à data de início de sua vigência, é admitido, para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Com relação ao tempo de serviço rural ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto n° 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o reconhecimento do desempenho do labor rural, subsiste o direito do autor de recolher a correspondente contribuição e averbar o período em questão, mediante emissão de guias pela autarquia previdenciária. A formulação de novo requerimento na via administrativa, após o recolhimento, é, em regra, medida adequada para fins de assegurar o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício a ser concedido.
Se não houve requerimento administrativo expresso do segurado para de indenizar o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, relativas ao tempo rural posterior a 31/10/1991, os efeitos financeiros do benefício concedido em juízo somente serão contados a partir do efetivo recolhimento das contribuições.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial e à averbação dos períodos rurais, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. IDADE MÍNIMA. VÍNCULO URBANO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de períodos de atividade rural (08/01/1977 a 07/01/1981 e 10/08/1990 a 31/08/1994) e de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mas reconheceu outros períodos de atividade especial e rural. O autor busca o reconhecimento dos períodos rurais negados e a concessão da aposentadoria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de labor rural antes dos 12 anos de idade; (ii) a possibilidade de reconhecimento de labor rural após um breve vínculo urbano, com base em prova material em nome de terceiros; e (iii) a possibilidade de emissão de guiaparaindenização de contribuições de período rural não comprovado.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento de labor rural antes dos 12 anos de idade é inadmissível, conforme jurisprudência consolidada e a proteção integral do menor. Excepcionalmente, o cômputo antes dos 12 anos exige prova robusta da essencialidade do trabalho para a subsistência familiar, o que não foi comprovado no caso, onde a participação do autor se deu em tarefas simples e esporádicas, configurando mera colaboração. Este entendimento é corroborado por precedentes do TRF4 (AC 5011729-68.2019.4.04.7001, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, j. 12.08.2025; AC 5007461-90.2022.4.04.9999, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, j. 08.08.2025; AC 5004253-58.2019.4.04.7007, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, j. 18.02.2025).4. O apelo da parte autora é desprovido quanto ao reconhecimento do labor rural de 10/08/1990 a 31/08/1994. Embora a breve interrupção das atividades rurais não descaracterize o labor campesino, é imprescindível a apresentação de início razoável de prova documental que demonstre o efetivo retorno e a continuidade do trabalho agrícola. No presente caso, não há prova documental em nome do autor que confirme a retomada da atividade rural, e sua certidão de casamento (03/09/1993) o qualifica como "operário", o que é incompatível com a condição de segurado especial, conforme o Tema 533 do STJ.5. O pedido de emissão de guia para indenização das contribuições relativas ao período rural posterior a 01/11/1991 é prejudicado. A averbação do tempo rural posterior a 31/10/1991 exige a indenização das contribuições e, primordialmente, a comprovação da atividade campesina por início de prova material, o que não foi demonstrado para o período pleiteado. Condicionar o reconhecimento do direito ao pagamento sem a comprovação do período é incompatível com o art. 492 do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação da parte autora desprovida.Tese de julgamento: 7. O reconhecimento de labor rural antes dos 12 anos de idade exige prova robusta da essencialidade do trabalho para a subsistência familiar, não se configurando em mera colaboração.8. A retomada da atividade rural após vínculo urbano exige início de prova material em nome próprio do segurado, sendo incompatível a extensão de prova material de terceiros quando o segurado exerce atividade urbana.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1946; CF/1967; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 11, inc. VII, § 1º; Lei nº 8.213/1991, art. 27, inc. II; Lei nº 8.213/1991, art. 39, inc. II; Lei nº 8.213/1991, art. 55, § 2º; Lei nº 8.213/1991, art. 124; CPC, art. 85, § 11; CPC/2015, art. 487, inc. I; CPC/2015, art. 492; CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.025; Decreto nº 3.048/1999, art. 127, inc. V.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.321.493/PR (Tema 638); STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 577; STJ, REsp 1642731/MG; STJ, Tema 532; STJ, Tema 533; STJ, Súmula 272; STJ, Tema 1.103; STF, Tema 709; STF, Tema 1170; TRF4, Súmula 73; TRF4, AC 5011729-68.2019.4.04.7001, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5007461-90.2022.4.04.9999, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, j. 08.08.2025; TRF4, AC 5004253-58.2019.4.04.7007, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, j. 18.02.2025.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMISSÃO DE GUIASPARA PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE.
A jurisprudência desta Corte considera que, na hipótese de cumulação de pedidos, o INSS responde também pela questão os juros e correção sobre as contribuições indenizadas, bem como que é indevida a incidência de juros de mora e multa, quando se tratar de período anterior à edição da MP n.º 1.523/96.
No período de trabalho até 28.4.1995, quando vigente a Lei n° 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios) em sua redação original (artigos 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial. Para o enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II).
Embora a demonstração da especialidade das atividades dependa, sobretudo, de conhecimento técnico para sua correta apuração, a produção de prova testemunhal não pode ser descartada quando houver dúvida quanto ao local de trabalho, à real função exercida pelo segurado e a outros elementos possam influir na formação de convencimento do juízo, notadamente quando se trata de hipótese de possível enquadramento por categoria profissional.
Presente dúvida razoável acerca do efetivo desempenho da atividade enquadrável em categoria profissional, resta demonstrada a utilidade da prova testemunhal, devendo ser reaberta a instrução para viabilizar a realização de audiência, a fim de corroborar a prova documental juntada aos autos.
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. INDENIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EMISSÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. USO DE EPI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31-10-1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência. 3. O reconhecimento de tempo de serviço rural posterior a 31-10-1991 exige indenização das contribuições previdenciárias respectivas. 4. As disposições do artigo 45-A da Lei n. 8.212/91, introduzidas pela Lei Complementar nº 128/2008, não prejudicam o entendimento jurisprudencial consagrado pelo STJ e por este Tribunal no sentido de que a exigência do pagamento de consectários somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória nº 1.523/1996. 5. Impossível a declarar-se o direito da parte autora à concessão de aposentadoria, mediante o reconhecimento prévio pendente de indenização, uma vez que se estaria condicionando a eficácia da decisão a evento futuro e incerto, em flagrante ofensa ao parágrafo único do art. 492 do CPC/2015 (nulidade da decisão condicional). 6. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 7. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 8. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Desnecessária a análise quantitativa de da concentração ou intensidade de agentes químicos no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 9. A utilização de Equipamentos de Proteção Individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade exercida no período anterior a 03.12.1998, data da publicação da MP n.º 1.729/98, convertida na Lei n.º 9.732/98, que alterou o § 2.º do artigo 58 da Lei 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. 10. Ausente o requisito de tempo de contribuição, é indevida à parte autora a concessão do benefício de aposentadoria, nos termos da Lei nº 8.213/91.
INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JUROS MORATÓRIOS E MULTA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523, DE 1996. LEGITIMIDADE.
A legitimidade passiva é tanto do INSS como da União, em se tratando de demanda cuja discussão repousa não só na emissão de nova GPS, mas também nos critérios de cálculo do valor das contribuições devidas (inclusão de juros e multa).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. INDENIZAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIO. CUSTAS.
1. De modo a dar efetividade e eficácia ao reconhecimento dos períodos de labor rural posteriores a 31-10-1991, o INSS deve providenciar a emissão de guiaspara o recolhimento pela parte autora.
2. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido, após o pagamento da indenização do tempo rural, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.
3. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. 4. Honorários advocatícios adequados.
5. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na Lei Estadual nº 14.634/2014 (artigo 5º). Tais isenções não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4). No estado de Santa Catarina a União e as autarquias federais são isentas do pagamento de emolumentos, por força do art. 7º da Lei Complementar-SC 755/2019.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA. MEDIDA PROVISÓRIA 1523/96. DEMORA NA DECISÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que somente a partir da edição da MP 1.523, de 11-10-96, que acrescentou o § 4º ao art. 45 da Lei 8.212/91, é que se tornou exigível a incidência de juros moratórios e multa nas contribuições pagas em atraso.
2. Tem a parte autora direito à emissão de nova GPS paraindenização do período rural sem a incidência de juros e multa até 10-10-1996, disponibilização do extrato de tempo de contribuição e, em consequência, a prolação de decisão fundamentada no seu processo administrativo de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
3. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE GPS. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 17 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. ATIVIDADE RURAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA.
1. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, do qual se extrai que as contribuições recolhidas em atraso, a partir de 01/07/2020, não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13/11/2019, data da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019.
2. A revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, no entanto, não implicou a modificação do direito que encontra amparo na lei (artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91) e que não foi alterado pela referida Emenda Constitucional. Com efeito, a mera existência de contribuições em atraso, não é óbice para a concessão da aposentadoria pretendida, uma vez preenchidos os requisitos hábeis.
3. Confirmação da sentença que concedeu a segurança pleiteada, para determinar à autoridade coatora que reabra o processo administrativo, realizando a emissão da GPS para o pagamento da indenização do tempo rural já reconhecido naquela via (sem a incidência de juros e multa), que deverá ser considerado, uma vez indenizado, inclusive para fins de aferição do direito ao benefício pelas regras anteriores e transitórias da EC 103/2019, proferindo-se nova decisão fundamentada quanto ao requerimento de aposentadoria.
4. O INSS não possui interesse recursal quanto aos efeitos financeiros da condenação, eis que esta discussão não foi objeto da lide, tampouco de apreciação pela sentença.
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CÔMPUTO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL NA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL EM DATA POSTERIOR A 30/10/1991 PARA FINS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS DE APOSENTADORIA.
1. A jurisprudência desta Corte no tocante ao aproveitamento do período indenizado para fins de aposentadoria pela regras anteriores à EC 103/109, firmou-se no sentido de que é possível a utilização do tempo laboral indenizado para verificação do direito adquirido ou enquadramento nas regras transitórias da EC 103/2019, ainda que a indenização tenha ocorrido após a publicação da aludida emenda constitucional, pois o período incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado.
2. Reconhecido o período de labor rural no âmbito administrativo, tendo inclusive o segurado comprovado o pagamento das respectivas guias, cabível a reabertura do processo administrativo para cômputo do tempo, devendo a Autoridade proceder a novo exame do pedido de aposentadoria.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEDUÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. PRECLUSÃO.
1. Embora posteriormente tenha alterado meu entendimento, em atenção ao que vinha sendo decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça e por esta E. Turma, considerei possível, naquela ocasião, a realização de descontos do saldo devedor do período em que exercida atividade laborativa remunerada.
2. A parte agravada interpôs, então, recurso especial (REsp nº 1.717.441/SP, Rel. Min. Og Fernandes), que restou inadmitido pelo C. Superior Tribunal de Justiça ante a não-comprovação de feriado local. Tal decisão transitou em julgado, em 04.09.2018, após a apreciação de agravo interno ao qual se negou provimento (AgInt no REsp nº 1.717.441/SP, Rel. Min. Og Fernandes).
3. Desta forma, a pretensão recursal mostra-se preclusa, não sendo possível a reabertura de discussão já travada.
4. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. EFEITOS FINANCEIROS. PERÍODO ANTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523/1996. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE INCIDÊNCIA DE MULTA E JUROS DE MORA. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. Existindo pedido, no processo administrativo, para a expedição das guias de indenização da atividade rural relativa a período posterior a 31.10.1991, os efeitos financeiros do benefício previdenciário devem ser fixados na DER e não na data do pagamento da referida indenização.
2. Diante da ausência de previsão legal anteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.523/1996, convertida na Lei nº 9.528, não cabe a incidência de multa e de juros moratórios sobre a indenização relativa a esse período.
3. Se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da Emenda Complementar nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e conta tempo de serviço posterior a esta data, deve-se examinar, para o fim de conceder-lhe o benefício mais vantajoso, o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço, consideradas as regras anteriores à sua promulgação, para a aposentadoria por tempo de contribuição, pelas regras permanentes do novo regime então instituído, e, ainda, para a aposentadoria por tempo de contribuição, proporcional ou integral, pelas regras de transição.
4. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei n.º 11.430, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. MARCO INICIAL E FINAL. PRESCRIÇÃO. ATIVIDADE REMUNERADA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. CUSTAS.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacitava(m) temporariamente para o trabalho entre a cessação administrativa do auxílio-doença e a concessão administrativa da aposentadoria por idade rural, é de ser restabelecido/pago o auxílio-doença nesse período. 2. Inexistem parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. 3. O STJ, em julgamento do Tema n. 1013 pela sistemática dos recursos repetivos, firmou a seguinte tese: No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente. 4. Correção monetária pelo INPC e juros na forma da Lei 11.960/09 e, a partir de 09-12-21, incidência da Selic (art. 3º da EC113). 5. O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO EM ATRASO SEM PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS ABAIXO DO VALOR MÍNIMO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. REABERTURA DO PROCESSO.
1. O recolhimento das contribuições em atraso ocorreu após a primeira contribuição tempestiva de contribuinte individual e sem perda da qualidade de segurado, de modo que se faz possível o cômputo das referidas contribuições para fins de carência (artigo 27, II, da Lei 8.213/91).
2. Configurada a ilegalidade em face da inobservância do devido processo administrativo, considerando-se que este foi concluído precocemente, sem que tenha sido apreciado o pedido de emissão de guias de pagamento de complementação de contribuições vertidas abaixo do valor mínimo.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEMONSTRADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. Mantida a sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que emita a guia da previdência social - GPS para a indenização das contribuições previdenciárias do período objeto desta ação, sem a incidência de juros e multa, bem assim a respectiva Certidão de Tempo de Contribuição nos termos da fundamentação.