PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. ATIVIDADE REMUNERADA.
1. Comprovado que a segurada encontra-se temporariamente incapacitada para o labor, é devido o restabelecimento de auxílio-doença desde o dia posterior à cessação indevida.
2. O fato de a parte autora ter exercido atividade remunerada em princípio, não elide o direito à percepção do benefício, isso porque, tendo a Autarquia indeferido o benefício, com certeza, obrigou a autora continuar trabalhando, para buscar uma fonte de renda, ainda que precariamente, por uma questão de sobrevivência.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR À LEI Nº 8.213. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TRABALHO DESENVOLVIDO POR MENOR ANTES DOS DOZE ANOS DE IDADE. TEMPO RURAL POSTERIOR À LEI Nº 8.213. INDENIZAÇÃO E EFEITOS FINANCEIROS. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O erro material no dispositivo da sentença pode ser corrigido de ofício.
2. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de vigência da Lei nº 8.213, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
3. A atividade rural em regime de economia familiar desenvolvida por menor antes dos doze anos de idade poderá ser aproveitada para efeito de obtenção de benefício previdenciário, sob a condição de estar adequadamente comprovado o seu exercício. Orientação adotada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região na ação civil pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100.
4. Havendo prova documental referente ao efetivo exercício de atividade agrícola em nome de membro da família, confirmado pelas testemunhas, é possível formar convencimento acerca da indispensabilidade do trabalho do menor de 12 anos para a subsistência e o desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar.
5. A partir de 31 de outubro de 1991, o segurado especial deve comprovar o recolhimento de contribuições ou efetuar o pagamento da indenização para obter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
6. O tempo de serviço rural posterior à Lei nº 8.213 pode ser considerado para a aplicação das regras de transição previstas na Emenda Constitucional nº 103, pois o fato jurídico que gera a vinculação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social ocorre no momento em que foi realizada a atividade, ainda que o reconhecimento ocorra posteriormente.
7. Conquanto o efeito jurídico decorrente do pagamento da indenização, de regra, não retroaja, na situação em que há pedido expresso de emissão de guiaparapagamento da indenização no processo administrativo, impossibilitado pela negativa da autarquia previdenciária, devem ser fixados os efeitos financeiros desde a data de entrada do requerimento, em caso de pagamento do montante devido.
8. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir (Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça).
9. A reafirmação da data de entrada do requerimento (DER) é aplicável a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao segurado.
10. O termo inicial do benefício corresponde à data em que o segurado cumpriu os requisitos para a concessão, se a reafirmação da DER é anterior à conclusão do processo administrativo e ao ajuizamento da ação.
11. Não se aperfeiçoando a hipótese fática considerada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995, os juros de mora incidem a partir da citação.
12. Arbitra-se a verba honorária no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor estabelecidas no art. 85, §3º, do Código de Processo Civil, considerando que não houve complexidade a justificar a adoção de outro percentual.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA REMUNERADA. DESCONTO NO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO COM VERBA HONORÁRIA FIXADA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Conforme entendimento pacificado por esta Sétima Turma e prevalente na Terceira Seção desta E. Corte, diante do indeferimento do pedido de benefício por incapacidade, o exercício de atividade laborativa pelo segurado não configura, por si só, a recuperação da capacidade laborativa, mas sim uma necessidade para garantir a própria sobrevivência no curso do processo2. O entendimento consolidado do E. STJ é de que a verba honorária fixada na execução de sentença pode ser compensada com aquela resultante de procedência dos embargos do devedor, ainda que a parte seja beneficiária de assistência judiciária gratuita.
2. O advogado é titular do direito material à verba honorária, de natureza autônoma em relação ao crédito principal. Assim, não é possível compensar o crédito do INSS em face do autor com os honorários arbitrados em favor do seu patrono, inexistindo no caso identidade de partes.
3. Apelação Improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . EXERCÍCIO CONCOMITANTE DE ATIVIDADE REMUNERADA. POSSIBILIDADE.
1. Proposta demanda objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez, o C. TRF 3ª Região deu parcial provimento ao recurso de apelação da autora para conceder-lhe o benefício de auxílio-doença, com termo inicial em 23.11.2007. Apresentados os cálculos de liquidação, a autarquia indicou que foram computadas as parcelas a partir de 23.11.2007, porém, em razão da autora haver contribuído no período do cálculo, realizou a subtração dos valores referentes aos períodos que ocasionaram duplicidade de percebimento de benefícios, evitando assim a acumulabilidade ilegal dos mesmos, apontando o montante devido de R$ 1.957,01.
2. A Seção de Cálculos Judiciais apresentou duas contas de liquidação: uma no valor total de R$ 1.707,89, "considerando a exclusão das competências em que a segurada teve recolhimentos", e outra no montante de R$ 29.216,04, "desconsiderando as contribuições recolhidas".
3. No período de 03/2007 a 09/2011, a autora, ora agravada, efetuou recolhimentos previdenciários na condição de contribuinte individual (ocupação: faxineira), conforme informações extraídas do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais (fls. 40-48). Na petição inicial da ação de conhecimento, afirma-se que "o trabalho (faxina) que exercia a autora exige significativo esforço físico permanente". Identifica-se, a parte, como "brasileira, casada, faxineira" (fls. 7-15). À fl. 20, referência ao laudo pericial judicial, nos seguintes termos: "ao exame físico foi encontrada a presença de patologia álgica lombar determinando incapacidade laborativa parcial e possivelmente temporária para a função de faxineira".
4. Ainda que o segurado tenha mantido algum vínculo empregatício no período em que teria direito ao auxílio-doença, não se pode concluir, como quer a Autarquia Federal, que não haveria incapacidade para o trabalho, pois, não possuindo o este outra fonte de renda para manter a sua sobrevivência, fica compelido a laborar, mesmo não tendo boas condições de saúde. Nesse sentido: TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2165358 - 0000787-35.2014.4.03.6138, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 11/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/10/2016.
5. Agravo de instrumento não provido. Antecipação da tutela recursal revogada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando o direito à conversão de tempo especial em comum, determinando a averbação e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (ou conforme art. 17 da EC 103/2019) a partir da DER (20/11/2020), com pagamento das parcelas vencidas. O INSS alega que o tempo de serviço indenizado após a EC 103/2019 não pode ser utilizado para regras anteriores ou de transição, e que os efeitos financeiros só podem ocorrer após a quitação da indenização.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de cômputo de tempo de contribuição indenizado após a EC 103/2019 para fins de direito adquirido ou enquadramento nas regras de transição anteriores à referida emenda; e (ii) a fixação da Data de Início do Benefício (DIB) e dos efeitos financeiros quando há indenização de contribuições.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A jurisprudência do TRF4 firmou-se no sentido de que é possível a utilização do tempo laboral indenizado para verificação do direito adquirido ou enquadramento nas regras transitórias da EC 103/2019, ainda que a indenização tenha ocorrido após a publicação da emenda, pois o período incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado.4. A alegação do INSS de que o tempo de serviço indenizado após a EC 103/2019 não pode ser utilizado para regras anteriores ou de transição é rejeitada, conforme precedentes do TRF4 (TRF4, AC 5003182-92.2022.4.04.7111; TRF4, AG 5007885-25.2023.4.04.0000; TRF4, AC 5001697-63.2022.4.04.7012).5. Em regra, os benefícios devem ser concedidos com efeitos financeiros a partir da efetiva indenização/complementação dos períodos, não retroagindo à DER, fixando-se a DIB na data do pagamento das contribuições que levaram ao preenchimento dos requisitos (TRF4, AC 5005177-41.2024.4.04.9999; TRF4, AC 5036017-40.2020.4.04.7100).6. Excepcionalmente, a retroação dos efeitos financeiros à DER é admitida se o segurado protocolizou pedido administrativo para emissão de guia de indenização e este foi indevidamente negado pela autarquia previdenciária.7. No caso concreto, as competências em atraso anteriores à EC 103/2019 foram recolhidas antes da apresentação do requerimento administrativo (20/11/2020), e as competências de 05/2020 a 11/2020 foram pagas regularmente. As competências posteriores à DER (05/2023 e 09/2023) não foram pleiteadas na inicial e não foram computadas no cálculo da aposentadoria.8. A sentença que manteve o cômputo dos períodos de atividade urbana indenizados e o direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com a aplicação das regras anteriores à EC 103/2019, a contar da DER (20/11/2020), deve ser mantida.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. A indenização de contribuições previdenciárias, mesmo que realizada após a EC 103/2019, pode ser utilizada para a concessão de benefício com base em direito adquirido ou regras de transição anteriores à emenda, desde que os recolhimentos que completam o tempo necessário tenham sido feitos antes da DER ou que haja indeferimento administrativo injustificado de guia de indenização.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, e 195, §5º; EC nº 103/2019, arts. 3º e 17, II; CPC, art. 487, inc. I; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I e II; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 3º, inc. I, e 11, 497, 536, 537, 1.012, 1.026, §2º; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, II, 29-C, inc. II, 52, 53, 55, §2º; Lei nº 8.212/1991, arts. 21, §3º, e 45-A; CLT, art. 530, III; Decreto nº 3.048/1999, arts. 127, V, e 216, inc. II; EC nº 20/1998, art. 9º, §1º, inc. I; EC nº 113/2021, art. 3º; Portaria DIRBEN 991/2022, arts. 81, 82, 85.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76; STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., j. 19.10.2017; STJ, Tema 1.059; TRF4, AC 5003182-92.2022.4.04.7111, Rel. Adriane Battisti, 5ª Turma, j. 14.06.2023; TRF4, AG 5007885-25.2023.4.04.0000, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 15.06.2023; TRF4, AC 5001697-63.2022.4.04.7012, Rel. p/ Acórdão Oscar Valente Cardoso, 10ª Turma, j. 10.05.2023; STJ, Súmula 272; TRF4, AC 5005177-41.2024.4.04.9999, Rel. p/ Acórdão Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 20.05.2025; TRF4, AC 5036017-40.2020.4.04.7100, Rel. p/ Acórdão Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 20.05.2025; STF, RE 870947 (Tema 810); STJ, REsp 1495146 (Tema 905); TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/Ac. Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 09.08.2007.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR POSTERIOR A 31/10/1991. NECESSIDADE DE SUPORTE CONTRIBUTIVO. ENQUADRAMENTO NAS REGRAS ANTERIORES À EC Nº 103/2019 OU EM SUAS REGRAS DE TRANSIÇÃO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA EM PERÍODO INDENIZADO. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. O interesse recursal é um dos pressupostos de admissibilidade da apelação, na forma do art. 966 do CPC. Na espécie, não deve ser conhecido o recurso quanto à discussão referente aos efeitos financeiros da indenização do período rural posterior a 31/10/1991, uma vez que não foi objeto da lide, tampouco foi apreciado na sentença, de forma que não há falar em sucumbência no ponto.
2. Quanto ao período de labor rural posterior à vigência da Lei nº 8.213/91 (mais especificamente a partir de 01/11/1991), precedentes deste Tribunal, do STJ e do STF esclarecem que, ainda que comprovado o labor agrícola, esse tempo de serviço não pode ser utilizado para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição sem o necessário suporte contributivo.
3. Prevalece neste Regional o entendimento de que a data de indenização do período rural (posterior a 31/10/1991) não impede que o período seja computado, antes da data indenização, para fins de verificação do direito à aposentadoria. Uma vez indenizado, o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado. Assim, é possível a utilização do tempo rural indenizado para verificação do direito adquirido às regras anteriores à EC nº 103/2019 e/ou enquadramento nas suas regras de transição, ainda que a indenização tenha ocorrido após a publicação da aludida emenda constitucional.
4. No julgamento do Tema 1.103, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que "As contribuições previdenciárias não recolhidas no momento oportuno sofrerão o acréscimo de multa e de juros apenas quando o período a ser indenizado for posterior à edição da Medida Provisória n.º 1.523/1996 (convertida na Lei n.º 9.528/1997)".
5. Tem a parte imperante direito à reabertura do processo administrativo, com a emissão de GPS para a indenização do período campesino e observância dos parâmetros fixados judicialmente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL EFICÁCIA RETROSPECTIVA DA PROVA MATERIAL. TEMPO RURAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 8.213/91. INDENIZAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante apresentação de início de prova material corroborado por prova testemunhal ou por autodeclaração rural. 2. A comprovação do exercício da atividade rural não se dá apenas por meio dos documentos elencados no art. 106 da Lei de Benefícios, em face do princípio da proteção social adequada, decorrente do art. 194 da Constituição da República de 1988. 3. Não é necessária a apresentação de documentos que façam prova do labor rural em relação a todo o período postulado, mas, sim, apenas um início de prova material que viabilize, em cotejo com a prova testemunhal ou com a autodeclaração rural, um juízo de valor seguro acerca da situação fática. 4. Nos termos da Súmula 577, do STJ "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório". 5. O fato de um dos membros do grupo familiar exercer atividade outra que não a rural não descaracteriza automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, podendo ser comprovada a indispensabilidade do trabalho rural ao sustento do núcleo familiar. 6. O cômputo do tempo de serviço rural posterior ao advento da Lei de Benefícios é condicionado à prévia indenização das contribuições previdenciárias. 7. Cumpre ressalvar, que, em paralelo, não há porque o segurado especial efetuar o devido recolhimento das contribuições previdenciárias sem que esteja demonstrado o exercício da atividade rural no período questionado. Prova essa que ocorre ainda na esfera administrativa e, muitas vezes, apenas na esfera judicial, após transcorrido longo período desde o requerimento inicial do benefício. Assim, não será penalizado o trabalhador pela inércia no pagamento das respectivas contribuições, por não ter dado causa à mesma. Deste modo, primeiramente, deve ser provado e constituído o interregno postulado como trabalho rural em regime de economia familiar, para, então, oportunizar-se prazo para pagamento da indenização em período posterior a 31/10/1991. 8. Em sendo efetuado o pagamento das contribuições previdenciárias, abre-se a fixação do marco temporal inicial dos efeitos financeiros, tendo-se como hipóteses: (i) a DER, com efeitos ex tunc, para os casos em que o INSS indevidamente obstaculiza a emissão de guia e (ii) o efetivo pagamento, com efeitos ex nunc, para os casos em que não houve pedido anterior da parte autora. 9. No que diz respeito à possibilidade de incidência de juros e multa sobre a indenização, assim decidiu o STJ no Tema 1.103: As contribuições previdenciárias não recolhidas no momento oportuno sofrerão o acréscimo de multa e de juros apenas quando o período a ser indenizado for posterior à edição da Medida Provisória n.º 1.523/1996 (convertida na Lei n.º 9.528/1997).
PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE E ATIVIDADEREMUNERADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. PRESCRIÇÃO.
1. Constatada a irregularidade no recebimento cumulativo de aposentadoria por invalidez com atividade remunerada no cargo de vereador, cabível a devolução dos valores recebidos indevidamente, sendo afastada a alegação de conduta de boa-fé no caso.
2. Reconhecida a prescrição quinquenal do direito do INSS cobrar os valores pagos irregularmente, pois não configurada ilicitude deliberada no ato da segurada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE E EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA REMUNERADA. COMPENSAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO.
1. A matéria em debate restringe-se à possibilidade de redução da base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência em razão do recebimento de benefício na via administrativa e do exercício de atividade laborativa remunerada, incompatível com o benefício concedido judicialmente.
2. A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que o montante relativo aos honorários sucumbenciais não é passível de modificação em decorrência de compensação na fase de execução do julgado, devendo ser respeitado o quanto estabelecido no título executivo.
3. Agravo de instrumento desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE REMUNERADA.
1. Não há cerceamento de defesa se foi oportunizada a produção das provas necessárias ao acolhimento da pretensão.
2. A comprovação da atividaderemunerada do contribuinte individual, para fins de retroação da data de inscrição e indenização de contribuições, exige prova documental contemporânea da remuneração auferida, não sendo a prova testemunhal suficiente para suprir essa lacuna.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO DE VALOR FACILMENTE DETERMINÁVEL. NÃO CONHECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. SEGURADO QUE EXERCEU ATIVIDADEREMUNERADA DURANTE PERÍODO EM QUE NEGADO O BENEFÍCIO. DIREITO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS.
1. Não está sujeita a reexame necessário as sentença que condena a Fazenda Pública em quantia inferior a 60 salários mínimos (art 475, §2º, do CPC).
2. Se a sentença condena o INSS ao pagamento de benefício de valor mínimo ou determinado nos autos, e define o período a partir do qual são devidas as parcelas correspondentes, é possível, por simples cálculos aritméticos, observados os critérios de correção monetária e juros definidos, chegar-se ao montante da condenação, posicionando-o na data em que prolatada a decisão.
3. Resultando da multiplicação do número de meses pelo valor da renda mensal atualizada, com o acréscimo dos juros de mora, condenação manifestamente inferior ao limite legal, não é caso de remessa necessária.
4. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
5. Comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível o restabelecimento de auxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos à data do pedido administrativo, quando demonstrado que, embora descoberto do amparo previdenciário, o segurado permaneceu incapacitado.
6. O eventual exercício de atividade remunerada durante o período em que negado o benefício por incapacidade na via administrativa não se constitui em fundamento para se negar a implantação do benefício ou o pagamento das parcelas vencidas desde a indevida interrupção. Se o segurado trabalhou quando não tinha condições físicas, de forma a garantir sua subsistência no tempo em que teve ilegitimamente negado o amparo previdenciário, é imperativo que lhe sejam pagos todos os valores a que fazia jus a título de benefício.
7. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO DE VALOR FACILMENTE DETERMINÁVEL. NÃO CONHECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. SEGURADO QUE EXERCEU ATIVIDADEREMUNERADA DURANTE PERÍODO EM QUE NEGADO O BENEFÍCIO. DIREITO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS. REAVALIAÇÃO PERIÓDICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Não está sujeita a reexame necessário a sentença que condena a Fazenda Pública em quantia inferior a 60 salários mínimos (art 475, §2º, do CPC).
2. Se a sentença condena o INSS ao pagamento de benefício de valor mínimo ou determinado nos autos, e define o período a partir do qual são devidas as parcelas correspondentes, é possível, por simples cálculos aritméticos, observados os critérios de correção monetária e juros definidos, chegar-se ao montante da condenação, posicionando-o na data em que prolatada a decisão.
3. Resultando da multiplicação do número de meses pelo valor da renda mensal atualizada, com o acréscimo dos juros de mora, condenação manifestamente inferior ao limite legal, não é caso de remessa necessária.
4. Comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível a concessão de auxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos desde a data do requerimento administrativo, quando demonstrado que o segurado encontrava-se incapacitado.
5. A possibilidade de reavaliação da condição de saúde do segurado para fins de exame da manutenção do benefício por incapacidade deve ser assegurada, dentro dos prazos que a Autarquia tecnicamente definir, sendo vedada, porém, em se tratando de benefício concedido judicialmente, a chamada alta programada, devendo-se submeter o segurado à perícia antes de qualquer medida que possa resultar na suspensão do pagamento do auxílio-doença.
6. O eventual exercício de atividade remunerada durante o período em que negado o benefício por incapacidade na via administrativa não se constitui em fundamento para se negar a implantação do benefício ou o pagamento das parcelas vencidas desde a indevida interrupção. Se o segurado trabalhou quando não tinha condições físicas, de forma a garantir sua subsistência no tempo em que teve ilegitimamente negado o amparo previdenciário, é imperativo que lhe sejam pagos todos os valores a que fazia jus a título de benefício.
7. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. FUNDO DE SAÚDE DO EXÉRCITO - FUSEX. COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REINCLUSÃO DE DEPENDENTE. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE REQUISITOS.
Devidamente comprovada a dependência econômica do genitor do autor, este faz jus a recadastramento daquela no FUSEX.
A responsabilidade por indenização de danos morais, seja ela subjetiva ou objetiva, pressupõe a comprovação de efetivo dano moral, ou seja, a efetiva comprovação de abalo moral relevante sofrido pela vítima. Cabe ao juiz, guiando-se pelo princípio da razoabilidade, analisar se houve dano grave e relevante que justifique a indenização buscada.
No caso, não se vislumbra hipótese de dano moral a gerar a indenização pleiteada, uma vez que não restou demonstrado constrangimento, vexame ou outro fato que acarretasse efetivo abalo moral à parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA PARA REALIZAÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. EMISSÃO DA GPS.
- O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
- Tendo sido juntada documentação suficiente ao processamento da justificação administrativa requerida, é de ser concedida a segurança, ante a ilegalidade no encerramento prematuro do processo administrativo.
- Concedida a segurança para que se reabra o processo administrativo referente à aposentadoria por tempo de contribuição, com realização da justificação administrativa, análise do direito à concessão do benefício e emissão da GPS do período campesino a ser indenizado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PERÍODO POSTERIOR A 31/10/1991. RECOLHIMENTO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A averbação do tempo de serviço rural posterior a outubro de 1991, reconhecido judicialmente, resta condicionada ao efetivo recolhimento da indenização previdenciária, devendo ser expedida pelo INSS, na fase de execução, a guia de pagamentopara acerto do tempo rural ainda pendente de indenização.
2. Efetuado o pagamento das contribuições previdenciárias relativas ao período de labor rural posterior a 31/10/1991, deve ser assegurado à parte autora o aproveitamento desse interregno na concessão da aposentadoria requerida, a ser concedida de acordo com o regramento vigente na DER, tendo seus efeitos financeiros contados também a partir desse marco temporal. Entretanto, no presente caso, ainda com averbação do lapso laborado após 31/10/1991, a autora não preenche os requisitos para usufruir o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na DER.
3. Apelação provida parcialmente.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDENIZAÇÃO. COBRANÇA DE JUROS E MULTA.
Manutenção da sentença que concedeu a segurança determinando ao Chefe da Agência do INSS de Venâncio Aires/RS, que se abstenha de cobrar qualquer valor acessório (juros e multa) no cálculo do montante indenizatório decorrente das contribuições devidas e, consequentemente, emita a guia de pagamentopara recolhimento do valor devido sem a incidência desses encargos.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DO INSS. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DO SEGURADO. TEMPO RURAL APÓS 31/10/1991. INDENIZAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124/STJ.
1. Pelo princípio da dialeticidade, em linhas gerais, exige-se do recorrente que, de forma expressa, sejam apontadas as razões e os fundamentos pelos quais entende que a sentença exarada merece reforma, o que significa dizer que deverá, em suas razões recursais, fazer a demonstração pontual dos argumentos pelos quais entende ser devida a alteração da decisão recorrida.
2. No Código de Processo Civil, o referido princípio é tratado no art. 932, III, o qual dispõe que o recurso não será conhecido pelo relator quando as razões apresentadas não impugnarem especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
3. Dado que as razões recursais não apresentam impugnação específica às conclusões lançadas pelo julgador monocrático para negar a concessão do benefício, o apelo não deve ser conhecido.
4. O reconhecimento de tempo de serviço rural após 31.10.1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes. Ausente tal recolhimento, resta declarado o desempenho de atividade rural em regime de economia familiar, sendo que os efeitos financeiros para fins de concessão do benefício somente podem ser considerados a partir da data da indenização.
5. Impõe-se a retroação dos efeitos financeiros à data do efetivo recolhimento das contribuições, pois injustificada a demora do INSS em atender ao pleito de emissão das guias de recolhimento, causando prejuízo ao segurado, no que tange à possibilidade de averbação das competências para fins de cômputo no tempo de contribuição necessário à concessão do benefício. Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
6. Diferida para a fase de cumprimento do julgado a definição sobre o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício concedido, na forma do Tema 1124/STJ, que dispõe: Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. APRESENTAÇÃO DA GUIA SB-40/DSS-8030. COMPROVAÇÃO DO LABOR ESPECIAL. CONVERSÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL.
- O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos. Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- No caso em questão, a parte autora juntou aos autos guias SB-40/DSS-8030, comprobatórias do labor especial exercido no período de 01/05/1979 a 28/04/1995 pela parte autora, na empresa Construtora Passarelli Ltda, operando equipamento cilíndrico de aço para escavação de mini túneis, atividade considerada como insalubre, nos termos do Decreto nº 53.831/64, códigos 2.3.0 e 2.3.2.
- Presente esse contexto, tem-se que os períodos com registro em CTPS, acrescidos dos períodos considerados especiais, totalizam mais de 35 anos de tempo de serviço, razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral, prevista no artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NECESSIDADE APÓS 11/1991. SENTENÇA CONDICIONAL. GUIA DE RECOLHIMENTO. EMISSÃO. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AJG. INEXIGIBILIDADE SUSPENSA. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. O recolhimento obrigatório de contribuições para o cômputo do serviço rural no preenchimento da carência após 1-11-1991, nos termos da aplicação conjunta do art. 55, §2º, da Lei 8.213/91 e do art. 60, X, do Decreto 3.048/99, é necessário na aposentadoria por tempo de contribuição.
3. Eventual concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante a compensação financeira referente ao pagamento das contribuições em atraso implicaria decisão condicional, afrontando o disposto no artigo 492, parágrafo único, do CPC.
4. É cabível a emissão do correspondente documento de arrecadação pelo INSS, todavia, a possibilidade de parcelamento do débito deve ser requerida perante à Receita Federal do Brasil. Lei 11.457/2007, art. 2º e 5º, inciso III. Instrução Normativa INSS nº 77, de 21-1-2015, artigo 28.
5. Para alcançar a aposentadoria proporcional (com RMI a partir de 70% do salário de benefício), o segurado deverá comprovar a carência legal e o cumprimento do requisito etário, anteriormente à entrada em vigor da Lei do Fator Previdenciário, de acordo com a regra de transição estabelecida no § 1º do artigo 9º da EC nº 20/98: 53 anos de idade (homem) e 48 anos (mulher), 30 anos de contribuição (homem) e 25 (mulher) e pedágio de 40% de contribuição do tempo que, em 16-12-1998, restava para atingir o limite dos anos exigidos (30 anos se homem e 25 se mulher). A cada ano de contribuição que supere o lapso mínimo será acrescido 5% à RMI.
6. Para obter a aposentadoria integral o segurado terá apenas que comprovar 35 anos de contribuição (se homem) e 30 anos de contribuição (se mulher), consoante disposto no artigo 201, § 7º, da CF/88.
7. Os efeitos financeiros (data do início do benefício) da eventual concessão da aposentadoria por tempo de contribuição devem ser fixados na data do efetivo pagamento da indenização, ocasião em que estarão preenchidos os requisitos do benefício.
8. Em face da sucumbência recíproca, determina-se a distribuição igualitária das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, e, sendo caso de sentença prolatada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, vedada a compensação, a teor do disposto no art. 85, §14, e restando mantida a sua inexigibilidade temporária, no entanto, em face do benefício da assistência judiciária gratuita concedido ao segurado.
9. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei nº 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ATIVIDADE REMUNERADA DURANTE O AGUARDO DE DECISÃO JUDICIAL.
O eventual retorno do segurado à atividade após o cancelamento de benefício que vinha recebendo não afasta sua condição de incapaz, reconhecida em Juízo, até mesmo porque o autor necessita prover o seu sustento e continuar filiado à Previdência Social. E, em relação ao desconto dos valores relativos aos meses em que trabalhou, contribuindo aos cofres da Previdência, é indevido em face do caráter precário em que se encontrava, incapaz para o trabalho e sem rendimentos, obrigando-se a continuar laborando. Situação inversa geraria um desequilíbrio entre as partes, pois o INSS se beneficiaria com o recebimento da contribuição previdenciária e com a dispensa de conceder o benefício devido ao segurado incapaz. Precedente.