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EMENTA: APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CÔMPUTO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL NA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL EM DATA POSTERIOR A 30/10/1991 PARA FINS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS DE APOSENTADORIA. TRF4. 5011073-42.2023.4.04.7108

Data da publicação: 02/05/2024, 07:01:48

EMENTA: APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CÔMPUTO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL NA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL EM DATA POSTERIOR A 30/10/1991 PARA FINS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS DE APOSENTADORIA. 1. A jurisprudência desta Corte no tocante ao aproveitamento do período indenizado para fins de aposentadoria pela regras anteriores à EC 103/109, firmou-se no sentido de que é possível a utilização do tempo laboral indenizado para verificação do direito adquirido ou enquadramento nas regras transitórias da EC 103/2019, ainda que a indenização tenha ocorrido após a publicação da aludida emenda constitucional, pois o período incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado. 2. Reconhecido o período de labor rural no âmbito administrativo, tendo inclusive o segurado comprovado o pagamento das respectivas guias, cabível a reabertura do processo administrativo para cômputo do tempo, devendo a Autoridade proceder a novo exame do pedido de aposentadoria. (TRF4, AC 5011073-42.2023.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 24/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011073-42.2023.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: ROZELI DAS GRACAS BALDISSERA (IMPETRANTE)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante requer a concessão de segurança determinado à autoridade coatora que reabra o processo de aposentadoria NB 42/207.281.268-7; considere como tempo de serviço o período rural indenizado de 01/11/1991 a 30/04/1993; deixe de aplicar o entendimento do Comunicado DIVBEN 02/2021; e conceda a aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento das parcelas devidas desde a DER, ou, alternativamente, desde o pagamento da guia (evento 1, INIC1).

Foram prestadas informações (evento 14, INF1).

O INSS manifestou interesse em ingressar no feito (evento 22, PET1).

Sobreveio sentença nos seguintes termos (evento 24, SENT1):

Ante o exposto, concedo parcialmente a segurança pleiteada, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar que a autoridade coatora reabra o processo administrativo do NB 207.281.268-7 e averbe para fins de tempo de contribuição e carência o período indenizado de 01/11/1991 a 30/04/1993, inclusive, no cálculo do tempo de contribuição nas regras de transição estabelecidas pela EC 103/2019, procedendo novo exame do pedido de aposentadoria, abstendo-se de aplicar o art. 9º, §6º, da Portaria nº 1.382, de 19/11/2021, o art. 150, § 5º, da Portaria DIRBEN/INSS n. 991, de 28/03/2022, e o entendimento do Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021.

A ordem deverá ser cumprida no prazo máximo de 30 dias, a contar da sua intimação, devendo o INSS juntar ao presente processo comprovante de cumprimento da determinação, sob pena de multa diária, em dias úteis, de R$ 50,00.

Rejeito os demais pedidos formulados.

Não há honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09 e Súmulas n° 105 do STJ e nº 512 do STF.

Defiro o benefício da gratuidade de justiça.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Fica, entretanto, suspensa a exigibilidade desse pagamento, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.

Apelou o INSS alegando que a análise do direito adquirido do segurado ao benefício com base nas regras anteriores à EC 103/2019, ou a contagem do tempo de contribuição efetivo até esse marco temporal para cálculo do pedágio exigido para enquadramento nas regras de transição deve ser feita a partir do recorte da situação fática existente naquele momento, em 13/11/2019, em que aquele período contributivo não existia. Somente depois do pagamento o tempo de contribuição se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado; logo, não há falar em utilização de marco temporal anterior. Requereu a improcedência dos pedidos e, sucessivamente, que os efeitos financeiros da concessão do benefício ocorram após a quitação integral da indenização das contribuições (evento 34, APELAÇÃO1).

Foram apresentadas contrarrazões (evento 38, CONTRAZAP1).

Os autos vieram a este Tribunal para julgamento da apelação e da remessa necessária.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento da apelação (evento 4, PARECER_MPF1).

É o breve relatório.

VOTO

Admissibilidade

Recurso adequado e tempestivo. Apelante isenta de custas, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/1996.

Recebo, ainda, a remessa necessária, porquanto expressamente prevista no art. 14, §1º, da Lei n.º 12.016/09.

Caso Concreto

O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/2009.

O direito líquido e certo, por sua vez, é o direito comprovado de plano, passível de acolhimento pelo magistrado através de prova pré-constituída, já que o mandado de segurança não comporta dilação probatória.

Quanto ao aproveitamento do período indenizado para fins de aposentadoria pela regras anteriores à EC 103/109, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é possível a utilização do tempo laboral indenizado para verificação do direito adquirido ou enquadramento nas regras transitórias da EC 103/2019, ainda que a indenização tenha ocorrido após a publicação da aludida emenda constitucional, pois o período incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. EMISSÃO DE GPS. TEMPO RURAL A SER INDENIZADO. CÔMPUTO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA VERIFICAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO OU ENQUADRAMENTO NAS REGRAS TRANSITÓRIAS DA EC 103/2019. POSSIBILIDADE. A EC 103/2019 não revoga nem altera o disposto no art. 45-A da Lei 8.212/91, que rege o recolhimento das indenizações das contribuições previdenciárias e permite - sem restrições - o uso como tempo de contribuição do período objeto do recolhimento em atraso. Assim, é possível a utilização do tempo rural indenizado para verificação do direito adquirido ou enquadramento nas regras transitórias da EC 103/2019, ainda que a indenização tenha ocorrido após a publicação da aludida emenda constitucional ou mesmo após 30.06.2020. (TRF4, AG 5007885-25.2023.4.04.0000, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 15/06/2023)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. TRAMITAÇÃO. IRREGULARIDADE. PERÍODO RURAL INDENIZADO. CÔMPUTO. POSSIBILIDADE. 1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória. 2. Verificada alguma irregularidade na tramitação do processo administrativo, como ausência de análise adequada e/ou violação ao devido processo legal e à ampla defesa, passível que seja determinada sua reabertura, via mandado de segurança. 3. O período rural indenizado, mesmo posteriormente a 13-11-2019, pode ser computado para concessão de benefício. A data de indenização do período rural não impede que o período seja computado para fins de verificação do direito à aposentadoria, pois o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado. (TRF4 5002519-25.2022.4.04.7118, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 13/07/2023)

Consoante entendimento consolidado nesta Turma, a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/19992 pelo Decreto nº 10.410/2020 não altera o direito do segurado de ter computado os recolhimentos em atraso, sendo devido o benefício de aposentadoria, se preenchidos todos os requisitos naquela ocasião.

No caso concreto, foi reconhecido administrativamente o período rural objeto da impetração, 01/11/1991 a 30/04/1993 (evento 1, PROCADM6, p. 10, p. 87 e p. 94):

(...) IV) Comprovou atividade rural e mediante enquadramento da ACP 50316175120184047100, RESTOU COMPROVADO E INCLUÍDO no cômputo do tempo citado no item II, O PERÍODO RURAL DE 23/04/1982 a 30/04/1993 (TODO PERÍODO REQUERIDO). (...)

Inclusive foram expedidas as guias de pagamento para indenização do período (evento 1, PROCADM5, p. 82) que restaram pagas (evento 1, PROCADM5, p. 86).

Ocorre que o período não foi computado fins de concessão de aposentadoria, apenas porque a indenização ocorreu após a EC 103.

Conclui-se, portanto, que deve ser mantida a concessão da segurança, desprovendo-se o recurso.

Por fim, não vislumbro outros elementos de fato ou de direito que justifiquem a modificação, em sede de reexame necessário, do entendimento adotado pelo julgador monocrático, mormente porque alinhado à jurisprudência deste Regional (TRF4 5000602-77.2022.4.04.7115, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 09/08/2022; TRF4 5003639-45.2022.4.04.7202, NONA TURMA, Relator JAIRO GILBERTO SCHAFER, juntado aos autos em 01/08/2022;TRF4 5003639-45.2022.4.04.7202, NONA TURMA, Relator JAIRO GILBERTO SCHAFER, juntado aos autos em 01/08/2022; e TRF4 5003881-75.2020.4.04.7007, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 19/08/2021).

Prequestionamento

Ficam prequestionados os artigos 5º, XXXVI e 195, §5º, da CF/88 e aos artigos 3º e 17, II, da Emenda Constitucional 103/2019.

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal e a análise da legislação aplicável são suficientes para prequestionar, às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível, inclusive, de cominação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.

Honorários advocatícios

Sem honorários nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária, porquanto não se verifica qualquer violação ao interesse público na sentença que concedeu a segurança, bem como negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004429289v12 e do código CRC af07fbbc.Informações adicionais da assinatura:
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5011073-42.2023.4.04.7108
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011073-42.2023.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: ROZELI DAS GRACAS BALDISSERA (IMPETRANTE)

EMENTA

APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CÔMPUTO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL NA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL EM DATA POSTERIOR A 30/10/1991 PARA FINS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS DE APOSENTADORIA.

1. A jurisprudência desta Corte no tocante ao aproveitamento do período indenizado para fins de aposentadoria pela regras anteriores à EC 103/109, firmou-se no sentido de que é possível a utilização do tempo laboral indenizado para verificação do direito adquirido ou enquadramento nas regras transitórias da EC 103/2019, ainda que a indenização tenha ocorrido após a publicação da aludida emenda constitucional, pois o período incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado.

2. Reconhecido o período de labor rural no âmbito administrativo, tendo inclusive o segurado comprovado o pagamento das respectivas guias, cabível a reabertura do processo administrativo para cômputo do tempo, devendo a Autoridade proceder a novo exame do pedido de aposentadoria.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, porquanto não se verifica qualquer violação ao interesse público na sentença que concedeu a segurança, bem como negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004429290v8 e do código CRC f2e26b6d.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/04/2024 A 23/04/2024

Apelação Cível Nº 5011073-42.2023.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: ROZELI DAS GRACAS BALDISSERA (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): DOUGLAS TREVISOL PINHEIRO (OAB RS076679)

ADVOGADO(A): DOUGLAS TREVISOL PINHEIRO

ADVOGADO(A): LUCIANE TREVISOL PINHEIRO

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/04/2024, às 00:00, a 23/04/2024, às 16:00, na sequência 801, disponibilizada no DE de 05/04/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, PORQUANTO NÃO SE VERIFICA QUALQUER VIOLAÇÃO AO INTERESSE PÚBLICO NA SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA, BEM COMO NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



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