PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO. PRODUÇÃO RURAL MECANIZADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. A concessão de aposentadoria por idade rural, pressupõe (art. 48, § 1º, da Lei 8.213/1991): (a) idade [60 anos para homens e 55 anos para mulher] e (b) atividade desenvolvida exclusivamente como trabalhador rural [como segurado especial, empregadorural ou contribuinte individual rural], exigindo-se, tal qual para a aposentadoria por idade urbana anterior à EC 103/2019, período de carência de 180 meses, observada também a tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991. Para esta espécie de aposentadoria a carência deve ser cumprida no período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário ou imediatamente anterior à DER. 2. São considerados como segurados especiais aqueles trabalhadores que atuam em pequenas propriedades, individualmente ou em regime de economia familiar. A caracterização do regime de economia familiar exige produção rural em volume condizente com a capacidade produtiva do grupo familiar, que não engloba aqueles agricultores que produzem numa escala comercial/industrial. Fatores como a contratação de empregados, a utilização de maquinários agrícola e a comercialização em grande escala são elementos que podem indicar uma produção incompatível com o regime de economia familiar. 3. Hipótese em que o conjunto probatório indicou produção rural mecanizada e incompatível com agricultura de subsistência, em face da utilização de colheitadeiras, tratores e caminhões, inviabilizando o reconhecimento da qualidade de segurada especial e a concessão do benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DIVERSA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. Em decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, que seguiu o rito dos recursos repetitivos, o STJ firmou entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural.
3. O exercício de atividade diversa, eventual ou permanentemente, em concomitância com a atividade rural não retira, por si só, a condição de segurado especial de quem busca o benefício, quando demonstrado que o labor rural era a principal fonte de rendimento.
4. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
7. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase decumprimento de sentença.
8. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO.
1 - Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão.
2 - Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que se falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
3 - Aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180 contribuições mensais., devendo se observar o caso concreto.
4 - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C. STJ.
5 - Considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
6 - Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
7- Com o implemento do requisito etário em 2018 , a parte autora deve comprovar o exercício do labor rural no período imediatamente anterior a 2018, mesmo que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício requerido (180), não tendo o Instituto-réu conseguido infirmar a validade dos depoimentos prestados e dos documentos trazidos.
8 - Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou os seguintes documentos: sua certidão de casamento datada de 21/12/2002, onde consta sua profissão como lavrador , assim como a de seu genitor, residentes na Fazenda Vista Alegre (124246602 - Pág.6); certificado de dispensa do serviço militar, de 1979, onde consta sua profissão como lavrador (ID 124246573 – Pág. 5) ; sua CTPS (ID 124246602 - Pág. 7/18) onde constam registros de trabalhador rural (serviços gerais), na Fazenda Vista Alegre (01/10/2002 a 21/12/2005); para Neusa Marly Puglieri (01/04/2008 a 25/03/2009 e de 01/07/2009 a 04/01/2013); para Sindicato Rural de Votuporanga (07/03/2013 a 31/05/2013), para José A. Tedeschi (início em 05/06/2013, sem anotação de data de saída ) e também na qualidade de tratorista para a Usina Ouroeste de Açúcar e Álcool (02/04/2009 a 07/04/2009); sua matrícula no Sindicato dos Empregados Rurais de Fernandópolis – desde 01/03/2018 (ID 124246602 - Pág. 20), como tratorista agrícola; seu CNIS datado de 2018 (ID 124246602), onde se vê os mesmos vínculos constantes de sua CTPS, além do seu vínculo empregatício para Tedeschi, iniciado em 05/06/2013 e a última remuneração em 11/2018, tendo o próprio INSS reconhecido 161 meses de atividade rural e 164 meses de contribuições (urbanas e rurais) – ID 124246602 - Pág.24.
9. As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso contrário, representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. Não comprovada nenhuma irregularidade, não há que falar em desconsideração dos vínculos empregatícios devidamente registrados. Insta dizer, ainda, que os períodos constantes no CNIS devem ser considerados como tempo de trabalho incontroverso.
10. A função de tratorista/operador de máquinas em estabelecimento rural é atividade ligada ao campo, comprovando que trabalhava no meio rural.
11. O empregado que presta seus serviços no campo como tratorista, motorista ou fiscal rurícola é, nos termos do art. 3º, § 1º, da Lei nº 5.889/73, trabalhador rural.
12. O que define a condição do empregado, se urbano ou rural, é a atividade que este desenvolve junto à empresa, pouco importando se a empregadora se dedique à industrialização de produtos agrícolas ou o nome do cargo conferido ao trabalhador.
13 - Os documentos trazidos pela parte autora constituem início razoável de prova material que, corroborado por robusta e coesa prova testemunhal, comprova a atividade campesina exercida pela parte autora.
14 - Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que implementado o requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período equivalente ao da carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido era de rigor.
15. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
16. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
17. Recurso desprovido, condenando o INSS ao pagamento de honorários recursais, na forma delineada. Tutela deferida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE DE MOTORISTA DE CAMINHÃO. ATIVIDADE DE TRATORISTA. ESPECIALIDADE RECONHECIDA POR ANALOGIA.
- Para ser considerada atividade especial, necessária a prova de que o labor foi realizado como motorista de caminhão ou de ônibus, ou ainda como cobrador de ônibus ou ajudante de caminhão, atividades enquadradas como especiais no código 2.4.4, do quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64. Por analogia, sob o mesmo código reconhece-se também a especialidade da atividade de tratorista.
- Dessa forma, correta a sentença ao reconhecer a especialidade dos períodos de 11.08.1984 a 01.02.1985, 01.02.1986 a 30.03.1986, 04.06.1988 a 09.07.1994 e 01.08.1994 a 31.12.1995, uma vez que o PPP de fls. 77/79 prova o exercício das atividades de motorista de caminhões e tratores.
- Reexame necessário a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PRESENÇA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL HARMÔNICA. REQUISITOS PREENCHIDOS. COISA JULGADA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. TRATORISTA. ESPECIFIDADES DO CASO CONCRETO. NATUREZA RURAL DA ATIVIDADE.
- A obtenção da aposentadoria por idade de trabalhador rural está condicionada ao implemento de idade mínima de 60 anos, para os homens, e de 55 anos, para mulheres. Também se exige comprovação de exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período anterior ao requerimento do benefício, ficando afastada a obrigatoriedade de contribuições.
- Juntada de Certidão de Nascimento do filho da autora, em que o pai, marido da vindicante, encontra-se qualificado como lavrador; carteira de filiação e recibos de pagamento de contribuições ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Dracena, em nome do cônjuge da autora; e CTPS do marido da autora com anotações de vínculos rurais.
- A prova testemunhal produzida favorece o pleito autoral, sendo coesa e harmônica no que tange à prestação do trabalho rural, pelo interregno necessário à concessão do benefício requerido.
- Não merece guarida a alegação de coisa julgada reflexa. Tendo em vista que o decisum proferido nos autos da AC nº 0025292-84.213403.9999/SP considerou, para o indeferimento de auxílio-doença, a ausência de início de prova material quanto ao labor rural desempenhado, cuja conclusão, nos moldes jurisprudenciais mais recentes, seria pela extinção sem julgamento do mérito – pronunciamento jurisdicional este que não induz à coisa julgada –, a presente demanda não está impactada pela ventilada coisa julgada decorrente da ação anteriormente ajuizada.
- Na análise acerca da natureza da função de tratorista, afigura-se mais adequado atentar às especificidades de cada caso concreto, a bem de avaliar, detidamente, a possibilidade de configuração de início de prova material de afazer campesino. Na particularidade da espécie, em especial diante do local da prestação dos serviços e da própria nomenclatura utilizada na definição de atividade do autor, não soa demasiado compreender como rurícola as mencionadas funções. Precedentes desse Tribunal.
- Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CONCESSÃO. LABOR RURAL - COMPROVAÇÃO - REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. TRATORISTA.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, sendo admitidos inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. A limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade. Bem por isso, é de ser admitida a averbação do tempo de serviço rural ede segurado especial a contar dos doze anos de idade, em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/91.
3. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
4. A atividade do tratorista é equiparada à do motorista de caminhão em decorrência da aplicação analógica do item 2.4.4 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e do item 2.4.2 do Anexo ao Decreto nº 83.080/79, para o fim de enquadramento da atividade especial por categoria profissional.
5. A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos (STJ, Tema n° 692).
E M E N T APROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS. VOLUME DE PRODUÇÃO. ERRO DE FATO. NÃO OCORRÊNCIA.1. Afastada a preliminar de inépcia da inicial, pois a demanda foi instruída com todos os documentos indispensáveis à sua propositura. A falta de juntada dos depoimentos testemunhais produzidos no feito subjacente não constituiu obstáculo ao exercício da defesa nem causou embaraços à análise do mérito do pedido, mormente porque tal falha foi suprida durante o curso do processo.2. O entendimento esposado pelo julgado subjacente, no sentido da improcedência do pedido de aposentadoria por idade rural, fundamentou-se no entendimento de que a autora não se qualificava como pequena produtora rural, em regime de economia familiar, em razão do volume de produção, da contratação de empregados em época de safra e da existência de trator na propriedade rural onde possui residência e exerce suas atividades.3. O magistrado, ao proferir sua decisão, não admitiu como existente fato inexistente, ou como inexistente fato efetivamente ocorrido, visto que examinou todos os elementos de prova capazes de influir eficazmente na formação do seu convencimento, sobre os quais se manifestou de forma expressa. A circunstância narrada, portanto, não induz ao reconhecimento do erro de fato.4. Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V e IX DO CPC/73. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. ATIVIDADE DE TRATORISTA COM REGISTRO EM CTPS. ENQUADRAMENTO COMO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA NATUREZA URBANA. CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI CONFIGURADA ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO NOVO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código de Processo Civil.
2 - A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, V do Código de Processo Civil/73 (atual art 966, V do CPC) decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
3 - A solução adotada no julgado rescindendo se fez em afronta direta ao entendimento firmado de há muito perante o C. Superior Tribunal de Justiça acerca das Leis Complementares nº 11/71 e 16/73, no sentido de que as empresas rurais que contavam com empregados urbanos, no regime anterior à vigência da Lei nº 8.212/91, sujeitavam-se ao recolhimento da contribuição previdenciária rural e urbana, até a unificação da previdência rural e urbana ocorrida com a edição da referida Lei de Custeio.
4 - Na atividade de tratorista desempenhada pelo autor em empresa agroindustrial no período anterior à Lei nº 8.212/91, como é a hipótese dos autos, a incidência das contribuições previdenciárias ocorria nos moldes aplicáveis aos segurados urbanos, sobre a folha de salários dos empregados, o que afastava seu enquadramento como rurícola.
5 - O autor verteu contribuições sociais ao Regime Geral de Previdência Social com base no artigo 5º, IX do Decreto nº 83.018/79, que o enquadrava como segurado urbano, decorrendo daí ser de todo incabível a invocação do artigo 55, § 2º da Lei nº 8.213/91 pelo julgado rescindendo como óbice à contagem do período laborado pelo autor como tratorista anteriormente à Lei de Benefícios para efeito de carência.
6 - O erro de fato apto a ensejar a configuração da hipótese de rescindibilidade prevista no artigo 485, IX, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil/73 é aquele que tenha influenciado decisivamente no julgamento da causa e sobre o qual não tenha havido controvérsia nem tenha sido objeto de pronunciamento judicial, apurável independentemente da produção de novas provas.
7 - Hipótese em que o julgado rescindendo em nenhum momento desconsiderou o acervo probatório constante dos autos, mas o levou em conta na apreciação da matéria e, com base nele, reconheceu não ser apto a comprovar o labor rural da parte autora.
8 - Hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V do artigo 485 do CPC/73 configurada. Procedência do pedido rescindente e, no juízo rescisório, julgamento pela procedência da ação originária, com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional ao autor. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (19/11/1999).
9 - As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, estes a partir da citação na ação originária, de acordo com os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
10 - Condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a presente decisão.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. PERÍODO POSTERIOR A 31.10.1991. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PENDÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA INDENIZAÇÃO COMO CAUSA SUSPENSIVA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, MAS NÃO DO DIREITO À PERCEPÇÃO DOS ATRASADOS DESDE A DER. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. FRIO. CORTUME. RECONHECIMENTO. SUCUMBÊNCIA.
- É possível a declaração do direito do segurado à obtenção do benefício de aposentadoria, ainda que mediante o cômputo de período de labor rural posterior a 31/10/1991 pendente do recolhimento da respectiva e necessária indenização, sendo tal recolhimento condição suspensiva para a implantação do benefício, sem, contudo, afastar o direito do segurado, uma vez providenciado o pagamento, à implantação do benefício e à percepção dos valores atrasados desde a DER.
- A ausência de indicação, no PPP ou no laudo pericial, da metodologia empregada na verificação da exposição do trabalhador ao agente agressivo ruído, ou a utilização de metodologia diversa daquela indicada na NHO 01 da FUNDACENTRO, não impede o reconhecimento do exercício da atividade especial pela exposição a esse agente, devendo, nesse caso, a análise ser realizada de acordo com o critério de aferição apresentado no processo.
- A exposição a agentes químicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, sendo desnecessária a análise quantitativa de concentração ou intensidade desses agentes químicos no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
- A ausência de previsão de enquadramento do frio como agente agressivo nos Anexos do Decreto 2.172/1997 e do Decreto 3.048/1999 não é óbice à possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas sob sua exposição, uma vez que a jurisprudência, inclusive do STJ (REsp 1.306.113/SC, Tema STJ 534), é firme no sentido de que as "normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas", sendo aplicável para fins previdenciários a previsão para o enquadramento do frio estabelecida nas Normas Regulamentadoras da insalubridade para fins trabalhistas (NR-15).
- Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. TRATORISTA. ATIVIDADE RURAL.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
A atividade de tratorista pode ser considerada especial por enquadramento profissional até 28.04.1995, por equiparação à atividade de motorista (item 2.4.4, Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64; item 2.4.2, Anexo II, Decreto nº 83.080/79).
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. TRABALHO RURAL NÃO DEMONSTRADO.
- Salário-maternidade é o benefício previdenciário a que faz jus a segurada gestante, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, podendo este prazo ser aumentado em até duas semanas, mediante comprovação médica.
- A ação proposta para reconhecimento da atividade exercida na lavoura fins de salário-maternidade, funda-se na certidão de nascimento da filha da autora, nascida em 17/04/2014; certidão de nascimento da parte autora, nascida em 06/04/1989, constando que o genitor é lavrador; nota fiscal expedida em 16/08/2013, em nome mãe da requerente, demonstrando a venda de leite.
- A testemunha afirma que a autora trabalha como diarista no campo e exerceu essa atividade quando estava grávida. Acrescenta que o companheiro da requerente é tratorista na usina.
- Em depoimento pessoal, afirma que trabalha no sítio da mãe e que lá residem também o padrasto e o companheiro, que trabalha como tratorista na usina.
- Não consta dos autos qualquer documento demonstrando a atividade rural alegada pela autora.
- Os documentos indicando que a família reside em lote de assentamento e a nota fiscal apresentada em nome da mãe da parte autora demonstram a ligação de sua genitora à terra, mas não possuem o condão de demonstrar que a requerente efetivamente exerceu atividade no campo.
- Não foi demonstrado nos autos eletrônicos que o companheiro da autora desenvolve atividade laborativa no campo.
- A prova testemunhal é vaga e imprecisa, não sendo hábil a confirmar o exercício de trabalho rural da requerente, no período que antecedeu o nascimento de sua filha.
- O conjunto probatório produzido não é hábil a confirmar o exercício da atividade campesina alegada pela requerente, seja como boia-fria ou em regime de economia familiar, pelo período de tempo legalmente exigido, para fins de salário-maternidade.
- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE DE TRATORISTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. A atividade de tratorista exercida anteriormente a 28/04/1995 é considerada especial por enquadramento da categoria profissional, equiparada à atividade de motorista, prevista no item 2.4.4 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64, bem como no item 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
4. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
6. Honorários advocatícios, a serem suportados pelo INSS, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença.
7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial.
A circunstância de o laudo judicial ter sido elaborado a pedido do próprio autor não o desqualifica como prova da submissão a agentes nocivos, pois firmado por engenheiro de segurança no trabalho, devidamente inscrito no CREA, com base em vistoria no ambiente da prestação laboral, não se afigurando, portanto, como prova produzida unilateralmente.
A jurisprudência pátria reconhece a validade da perícia técnica por similaridade para fins de comprovação do tempo de serviço especial nos casos de impossibilidade de aferição direta das circunstâncias de trabalho.
Quanto aos agentes químicos descritos no anexo 13 da NR 15 do MTE, é suficiente a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, se anterior ou posterior a 02/12/1998, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial.
Os equipamentos de proteção individual não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade exercida, porquanto não comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e não demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
A permanência a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 para fins de concessão da aposentadoria especial não requer que a exposição às condições insalubres ocorra durante todos os momentos da prática laboral. Basta que o empregado, no desempenho das suas atividades, diuturna e continuamente, sujeite-se ao agente nocivo, em período razoável da sua prestação laboral.
A Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/05/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual não subsiste a necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício, de qualquer atividade sujeita à contagem especial.
É absolutamente inadequado aferir-se a existência de um direito previdenciário a partir da forma como resta formalizada determinada obrigação fiscal por parte da empresa empregadora. A realidade precede à forma. Se os elementos técnicos contidos nos autos demonstram a natureza especial da atividade, não guardam relevância a informação da atividade na GFIP ou a ausência de recolhimento da contribuição adicional por parte da empresa empregadora. Inadequada é a compreensão que condiciona o reconhecimento da atividade especial às hipóteses que fazem incidir previsão normativa específica de recolhimento de contribuição adicional (art. 57, §§ 6º e 7º, da Lei nº 8.213/91). O direito do trabalhador à proteção de sua saúde no ambiente do trabalho emana da realidade das coisas vis a vis a legislação protetiva - compreendida desde uma perspectiva constitucional atenta à eficácia vinculante dos direitos fundamentais sociais. Deve-se, aqui também, prestigiar a realidade e a necessidade da proteção social correlata, de modo que suposta omissão ou inércia do legislador, quanto à necessidade de uma contribuição específica, não implica a conclusão de que a proteção social, plenamente justificável, estaria a violar o princípio constitucional da precedência do custeio.
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TRABALHADOR RURALEMPREGADO DE PESSOA FÍSICA INSCRITA NO CEI. POSSIBILIDADE. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. AGENTES QUÍMICOS. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO PARA EXPOSIÇÃO A RUÍDO NÃO VARIÁVEL: CRITÉRIO NEN OU DA NR-15: TEMA 174/TNU. INDICAÇÃO DO CRITÉRIO DA DOSIMETRIA EM FORMULÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
1. Somente o trabalhador rural empregado em empresas agroindustriais ou agrocomerciais possui direito ao eventual reconhecimento do tempo de serviço especial previsto no código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 (trabalhador na agropecuária). Entretanto, tratando-se de empregador pessoa física inscrita no CEI, Cadastro Específico do INSS ao qual devem se matricular os contribuintes equiparados à empresa, é possível o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço desempenhado pelo empregado rural em razão do enquadramento por categoria profissional dos trabalhadores da agropecuária até 28/04/1995.
2. A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
3. Portanto, para o caso de exposição não variável, não deve haver a exigência de que o ruído, após 11/2003, esteja expresso em seu Nível de Exposição Normalizado (NEN) para fins de reconhecimento da especialidade do labor, bastando que, para sua aferição, seja utilizada, ou a metodologia contida na NHO-01 da FUNDACENTRO, ou a metodologia a que se refere à NR-15.
4. Se o PPP é preenchido com base em LTCAT ou PPRA regularmente emitido por responsável técnico, fica implícito que as medições dos níveis de exposição ao ruído foram efetuadas com base nas normas regulamentares, com as quais se mostra congruente a adoção da dosimetria como técnica de medição.
5. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
6. Tem direito à aposentadoria especial ou por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
7. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRATORISTA. FATOR DE CONVERSÃO 1.4. ATIVIDADES ESPECIAIS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. NÃO CORROBORAÇÃO. PROVA INSUFICIENTE DO PERÍODO DE LABOR SEM REGISTRO.TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM. LABOR ESPECIAL E COMUM. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
1.Para comprovação da atividade especial há formulário DSS-8030 e laudo técnico de exposição a agentes de ruído acima do previsto na legislação. Apenas um período alegado pelo autor não possui comprovação de trabalho exercido, quer por informação do CNIS, como por anotação na CTPS.
2.A alegação da autarquia sobre o uso de equipamento de proteção há de ser afastada conforme acima explicitado.
3.No que diz com o período referente ao trabalho exercido sem registro não há documentação hábil a embasar a procedência do pedido autoral
4. Aplicação da conversão do tempo especial em comum na forma prevista no art.70 do Decreto nº 3.048/99, com multiplicador 1.40 para trabalhador masculino, mesmo que as atividades sejam após maio de 1998, em razão de proteção constitucional.
5.Reconhecimento do tempo de serviço especial também exercido como tratorista, mais o comum constante de CTPS e CNIS.
6.Implemento do requisito de mais de 35 anos de tempo de serviço/contribuição, com o pagamento das parcelas atrasadas devidas desde a citação da autarquia.
7.Honorários de sucumbência suportados pelo INSS.
8.Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHADOR RURALEMPREGADO. CTPS COM ANOTAÇÕES DE TRABALHO RURAL. TRATORISTA. PROVA PLENA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. TEMA 905 DO STJ. EC 113/2021. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOIMPROVIDO.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual aonúmero de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. Da análise dos autos verifica-se que de fato o autor/apelado não se amolda ao trabalhador rural segurado especial, cuja atividade é desempenhada em regime de economia familiar de que trata o art. 143 da Lei 8.213/91, mas sim diz respeito a seguradoempregado rural (art. 11, inciso I, a, da Lei de Benefícios), como se pode conferir nas anotações constantes da CTPS (fls. 142 a 155 da rolagem única) e de seu CNIS (fls. 56 a 63 da rolagem única). Ademais, verifica-se que foram vertidas contribuiçõespara os cofres da Previdência Social a partir de 09/1990 até 06/2022, ainda que de forma descontínua.3. A CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (REsp 310.264/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6ª Turma, DJ 18.02.2002, p.530; AC 2004.38.03.000757-8/MG, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves Da Silva, Segunda Turma,e-DJF1 p.33 de 17/07/2008, AC 0004262-35.2004.4.01.3800/MG, Rel. Juiz Federal Miguel Ângelo De Alvarenga Lopes, 3ª Turma Suplementar,e-DJF1 p.191 de02/03/2011).4. "A equiparação do tratorista a empregados urbanos em determinadas situações não afasta a sua condição de empregado rural" (TRF4, AC 5052207-19.2017.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 01/06/2018).5. A data de início do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, apenas na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema em decisão proferida pelo e. STJ, em sede de recurso representativo dacontrovérsia (art. 543-C do CPC) REsp 1369165/SP, 1ª Seção, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 07/03/2014, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da ne reformatio in pejus.6. Quanto aos consectários da condenação, após a publicação da Emenda Constitucional 113/2021 deverão incidir, tão somente, a taxa SELIC, eis que a mencionada taxa foi adotada tanto para a correção monetária quanto os juros moratórios, ao teor do art.3º disposto na EC em comento, que passou a disciplinar a atualização dos débitos das condenações que envolvem a Fazenda Pública.7. Apelação a que se nega provimento.
E M E N T A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO MEDIANTE O RECONHECIMENTO DE PERÍODORURAL E COMO DOMÉSTICA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. VÍNCULO DE EMPREGORURAL COM REGISTRO EM CTPS NÃO CONSTITUI INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE RURAL, RELAÇÃO DE CUNHO PERSONALÍSSIMO, NÃO SE ESTENDENDO À PARTE AUTORA A PRESUNÇÃO DE QUE EXERCIA A MESMA ATIVIDADE, TENDO EM VISTA QUE NÃO SE TRATA DE ATIVIDADE RURAL POR ECONOMIA FAMILIAR.- No caso em tela, a ctps da autora registra vínculos empregatícios em períodos diversos dos pleiteados e os registros rurais na CTPS dos pais da autora, nos períodos acima citados, não constituem início de prova material da atividade rural da autora, vez que eles eram empregados, relação de cunho personalíssimo, não se estendendo à autora a presunção de que exercia a mesma atividade que a dos pais, tendo em vista que não se trata de atividade rural por economia familiar.- Provas materiais são vagas, não tendo sido apresentado aos autos qualquer documento contemporâneo que demonstrem o labor rural por parte da autora. Inadmissível o reconhecimento de atividade rural com base em prova exclusivamente testemunhal.- Mantido o reconhecimento do vínculo empregatício como doméstica através da apresentação da carteira de trabalho cujo registro se encontra em ordem cronológica, sem rasuras ou emendas que possam comprometer as informações neles constantes.- Parcial provimento ao recurso do INSS e desprovido o recurso da parte autora. Sentença reformada parcialmente.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 19.12.1954). (fl.12)
- Certidão de casamento dos pais em 23.09.1939, qualificando o pai como lavrador.
- CTPS da autora com registros, de forma descontínua, de 05.03.1979 a 16.09.1997, em atividade rural.
- CTPS do marido com registros, de forma descontínua, de 01.12.13.02.1971 a 02.10.1998, em atividade urbana e em atividade rural, de 01.12.1991 a 02.10.1998, em atividade rural, de 01.03.1999 a 04.10.2011, como tratorista agrícola, de 01.03.2012 a 02.01.2015, como motorista, de 09.02.2015, sem data de saída, como tratorista agrícola.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho da autora.
- As testemunhas conhecem a autora há muito tempo e confirmam seu labor rural.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- É possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que exerceu atividade rural.
- A requerente apresentou CTPS em seu próprio nome e CTPS do cônjuge com registros em exercício campesino, em períodos diversos, inclusive, em momento próximo ao que completou o requisito etário, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2011, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial deve ser fixado na data da citação (16.09.2016), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- A honorária foi fixada com moderação e de acordo com o entendimento desta Colenda Turma, devendo prevalecer.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRADIÇÃO EVIDENCIADA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TRATORISTA.
1. A omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material são os únicos fundamentos para a modificação de válida decisão judicial (art. 1.022 do Código de Processo Civil), razão pela qual é imprópria a oposição de embargos de declaração como recurso adequado para reiterar a discussão sobre matéria já apreciada.
2. A atividade de tratorista, por equiparação à de motorista de caminhão, encontra enquadramento como especial por categoria profissional até 28-05-1995, pois expressamente prevista no Decreto n° 53.831/1964, código 2.4.4, e Decreto nº 83.080/1979, código 2.4.2.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS DE CONCESSÃO PREVISTOS NOS ARTIGOS 48, §§ 1º E 2º, 142 E 143 DA LEI 8.213/1991. TRABALHADOR RURAL BÓIA-FRIA. ARTIGO 3ª, INCISO I E PAR. ÚNICO DA LEI 11.718/2008. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONSISTENTE EM CERTIDÃO DE CASAMENTO E CERTIFICADO DE DISPENSA DE INCORPORAÇÃO, EM QUE O MARIDO É QUALIFICADO TRATORISTA E AGRICULTOR, BEM COMO NA CTPS DO MESMO, COM REGISTRO RURAL, ACRESCIDO DE DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO DE SALÁRIO E FICHAS DE SINDICATO RURAL, TODOS EM NOME DO CÔNJUGE. CORROBORAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA POR TESTEMUNHOS UNIFORMES. APELAÇÃO DA PARTE RÉ NÃO-PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por idade rural é condicionada à satisfação do requisito etário de 60 (sessenta) anos para homens e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulheres, nos termos do artigo 48, § 2º, da Lei n.º 8.213/1991, além da comprovação da carência prevista em lei.
2. Para os segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social até 24 de julho de 1991, a carência a ser cumprida está estabelecida na tabela prevista no artigo 142 da Lei n.º 8.213/1991.
3. Porém, para os segurados que ingressaram após a vigência da Lei de Benefícios Previdenciários, a carência a ser observada será de 180 meses, conforme disposto no artigo 25, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
4. No caso do trabalhador rural boia-fria, o trabalho exercido até 31.12.2010 será contado para efeito de carência, mediante a comprovação de exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento (art. 3º, inciso I e parágrafo único, da Lei n.º 11.718/2008).
5. Idade exigida em lei comprovada mediante cédula de identidade acostada aos autos.
6. A instrução processual demonstrou o efetivo exercício de atividade rurícola, pelo prazo de carência previsto em lei, tendo em vista constar nos autos início de prova material, caracterizado por certidão de casamento e certificado de dispensa de incorporação, nos quais o marido é qualificado tratorista e agricultor, bem como a CTPS do mesmo, com registro de atividade rural, acrescido de demonstrativo de pagamento de salário e de fichas de inscrição de sindicato rural, todos em nome do cônjuge, que restou corroborada por prova testemunhal harmônica.
7. Preenchidos os requisitos ensejadores à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
8. Recurso de Apelação da parte ré e Recurso Adesivo da parte autora aos quais se nega provimento.