PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. TRATORISTA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Até 28/04/1995, a atividade de tratorista, por equiparação à de motorista de caminhão, era considerada pelos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 como especial. Assim, o segurado que exerceu a função nas mesmas condições e no mesmo ambiente em que trabalha o motorista de caminhão, a ele se equipara, gozando igualmente deste tratamento privilegiado, conforme dispõe o art. 274 da IN nº 77/2015.
4. Comprovado labor rural e a especialidade da atividade desempenhada nos períodos pugnados, tem a parte autora direito ao benefício pleiteado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 07.07.1962).
- Certidões de nascimento de filhos em 11.09.1984 e 21.01.1986 apontando o genitor, Sr. Osvânio Francisco Borges.
- CTPS do companheiro com registros, de forma descontínua, de 01.01.1990 a 31.12.1991, como administrador em agropecuária e de 01.04.2002 a 01.12.2008, como tratorista em pecuária, CBO 67120.
- Cadastro médico do companheiro de 2005 informando o cargo como pescador.
- Carteira profissional de pescador em nome do companheiro de 2013.
- Cadastro da autora para o NIS, empregador Colônia de pescadores profissionais artesanais, de 26.11.2013, tendo efetuado recolhimentos, de forma descontínua, de 2013 a 08.2017.
- Extrato do Sistema Dataprev em nome de Osvanio Francisco Borges com registros de 02.1990 a 12.2008, que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho do companheiro.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 24.07.2017.
- As testemunhas conhecem a autora e confirmam que trabalha no campo, embora não tenham sido especificas e não tenham detalhes sobre a vida da autora, elas disseram o suficiente para afirmar que a autora sempre exerceu função campesina até recentemente, como pescadora.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de rurícola, o que corroborado pelo testemunho, que confirma seu labor no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- É possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que a CTPS do companheiro tem registros em atividade rural.
- A requerente apresentou CTPS em nome do companheiro com registros em exercício campesino e cadastro em seu próprio nome, como pescadora, tendo efetuado recolhimentos, em períodos diversos, inclusive, em momento próximo ao que completou o requisito etário, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, o tratorista agrícola, é essencialmente de natureza rural, lida com a terra, o plantio, a colheita e o trator há de ser considerado em sua natureza instrumento de trabalho de qualidade rural, diverso do motorista, que labora no transporte em função tipicamente urbana.
- As testemunhas conhecem a autora e confirmam que trabalha no campo, embora não tenham sido especificas e não tenham detalhes sobre a vida da autora, elas disseram o suficiente para afirmar que a autora exerce função campesina até o implemento do requisito etário.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2017, tendo, portanto, atendido às exigências legais, quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (24.07.2017), momento que a Autarquia tomou ciência da pretensão da autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. I - A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já receberam adequada resposta judicial. II - O embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão recorrida, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios. III - Embargos declaratórios improvidos.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO. TEMPO ESPECIAL. TRATORISTA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO PROBATÓRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TEMA 629 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR.
1. Não se conhece do recurso quando o recorrente nele suscita matéria que não tenha sido objeto de alegação e, portanto, submetida à análise ao juízo de primeiro grau.
2. O INSS é parte ilegítima para o reconhecimento da especialidade do trabalho realizado na condição de segurado de Regime Próprio de Previdência Social. Isso porque a emissão da certidão de tempo de contribuição, para fins de contagem recíproca, incumbe ao órgão de origem, que deverá apreciar os requisitos para tanto considerando o trabalho desenvolvido. A análise da existência de agentes nocivos capazes de tornar a atividade desenvolvida no regime próprio como insalubre compete ao órgão público ao qual vinculado o servidor e não ao INSS.
3. Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea. O início de prova material não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental.
4. Hipótese em que a prova dos autos, em especial a Certidão de Exercício de Atividade Rural emitida pela FUNAI indicando o exercício de atividade rural em regime familiar na Aldeia Sede Nova Laranjeiras/SA, é suficiente ao reconhecimento do labor rurícola nos períodos indicados..
5. É possível a equiparação da profissão de tratorista à de motorista de caminhão, enquadrando-se no código 2.4.4 do anexo ao Decreto 53.831/1964 e no código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/179, para fins de reconhecimento da especialidade por categoria profissional até 28/04/1995.
6. Hipótese em que o autor faz jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
7. Os efeitos financeiros, todavia, devem remontar a segunda DER, quando cumpriu a exigência administrativa de apresentação de CTC.
8. Sucumbente, o INSS deve arcar com a integralidade dos honorários advocatícios.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. BOIA-FRIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TRATORISTA. EQUIPARAÇÃO. VÍNCULO URBANO ANOTADO EM CTPS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado o labor rural como boia-fria, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. A atividade de tratorista exercida anteriormente a 28/04/1995 é considerada especial por enquadramento da categoria profissional, equiparada à atividade de motorista, prevista no item 2.4.4 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64, bem como no item 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
4. As anotações em CTPS constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, ilidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos no documento.
5. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA NA QUALIDADE DE EMPREGADO RURAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAISALTERADOS DE OFÍCIO NOS TERMOS DO TEMA 810 DO STF E 905 DO STJ.1. O pleito do INSS consiste na reforma da sentença que concedeu o benefício de aposentadoria por idade rural, na condição de segurado especial e trabalhador rural, da parte autora, desde o requerimento administrativo em 01/10/2021.2. A parte apelante, em suas razões, suscita prejudicial de prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação. De fato, consigna-se que a prescrição atinge as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamentoda ação, nos termos da Súmula 85/STJ. No entanto, a prescrição quinquenal já foi acolhida na sentença, não havendo porque reformá-la.3. Quanto ao mérito, importante rememorar os requisitos para aposentadoria de trabalhador rural, que são: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural,ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).4. Para a comprovação do tempo de serviço na qualidade de rurícola, o exercício de atividade rural alegado deve estar alicerçado em produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, quando se fizernecessária ao preenchimento de eventuais lacunas.5. Impende então averiguar se há substrato probatório idôneo a ensejar o reconhecimento do exercício de atividade rural pelo tempo minimamente necessário ao gozo do benefício em questão, que, no caso, corresponde a 180 (cento e oitenta) meses, nostermos do art. 25, II, da Lei nº 8.213/1991. Houve o implemento do requisito etário em 2016, portanto, a parte autora deveria provar o período de 2001 a 2016 ou de 2006 a 2021 (data da interposição do requerimento administrativo) de atividade rural.6. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurado e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) Recibos de contribuição em favor do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra, entre os anos de 1997 até 2004; b)Carteirade Identidade Sindical Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Araguapaz/GO, nº 369, com data de admissão em 03/12/2001; c) Comprovantes de recebimento, emitidos pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais Caiapônia e Palestina/GO, entre o período de 2003até 2004; d) Declaração de Endereço, emitida em 16/08/2016, pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Caiapônia e Palestina/GO; e) Comprovantes de recebimento, emitidos pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais Caiapônia/GO, entre o período de 2016 até2018; f) CTPS em que houve anotações dos seguintes vínculos laborais: * Empregador: RTM Recuperadora de Tratores; Função: operador de máquina; período de labor: de 01/11/1990 até 08/06/1991; * Empregador: RTM Recuperadora de Tratores; Função: operadorde máquina; período de labor: de 20/04/1992 até 09/08/1993; * Empregador EVOLU Serviço Ambiental LTDA; Função: Jardineiro; Período de labor: de 01/05/2008 a 12/10/2008; * Empregador: Ivan Pedro Parmeggiani; Função: Trabalhador agrícola polivalente;período de labor: de 12/11/2008 até 11/12/2008; * Empregador: Ailton Pereira Sousa; Função: operador de máquinas na zona rural; período de labor: de 17/01/2009 até 03/02/2009; * Empregador: Antônio Paniago; Função: Trabalhador agropecuário em geral;período de labor: de 01/01/2010 até 31/03/2012; * Empregador: Flávio Marchió; Função: Operador de máquinas na zona rural; período de labor: de 09/01/2015 até 14/05/2015; * Aldércio de Oliveira Martins; Função: Operador de máquina agrícola na zonarural;período de labor: de 01/07/2013 até 20/09/2013; * Empregador: Flávio Marchió; Função: Operador de máquinas na zona rural; período de labor: de 25/08/2015 até 22/12/2015; * Brasil Locações e Transportes; Função: Operador de trator de esteira; período delabor: de 01/04/2018 até 09/06/2018; e g) Extrato CNIS: * Empregador: Jacioly Vilela Rezende: Função: Trabalhador agropecuário em geral. Período de labor: de 01/04/2022 a 31/03/2022.7. Compulsando os autos, entendo que deve haver a manutenção da sentença que deferiu o benefício. Os documentos juntados fazem prova de sua atividade laboral em âmbito rural por período superior a 180 (cento e oitenta) meses, equivalentes à carênciamínima.8. Observa-se que pelo próprio dossiê previdenciário trazido pela Autarquia, em seu recurso de apelação, e pela CTPS juntada, que fazem prova plena, mesmo nos casos em que trabalhava para empregador urbano, suas atividades eram eminentementeagrícolas.9. Importante consignar também que, segundo a Instrução Normativa 128/2002 do INSS, não importa a natureza da atividade do empregador, e sim, a atividade exercida pelo empregado para a caracterização do labor como urbano ou rural.10. Assim, verifica-se que todas as atividades exercidas pela parte autora eram eminentemente rurais, classificando-o como empregado rural.11. Houve a colheita de prova testemunhal que corroborou conclusivamente as alegações autorais (ID 389410139).12. Ressalta-se, ainda, que também o empregado rural tem direito ao redutor de idade, nos termos do art. 201, § 7º, II, da Constituição Federal que determina a redução do requisito etário para todos os trabalhadores rurais, independentemente de sercontribuinte individual, avulso, segurado especial ou empregado rural.12. Nesses termos, a parte autora faz jus à aposentadoria por idade rural, na condição de empregado rural e segurado especial.13. Quanto à data do início do benefício, essa deve ser a partir do requerimento administrativo realizado em 01/10/2021.14. Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947/SE (Tema 810/STF) e no REsp1.495.144/RS(Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.15. Mantenha-se o dispositivo da sentença que determinou a isenção de custas ao INSS.16. Apelação do INSS desprovida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TRATORISTA. ENQUADRAMENTO POR ANALOGIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Precedentes do STJ.
2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
3. Comprovado o exercício de atividade profissional enquadrável como especial, o respectivo período deve ser convertido para tempo comum.]
4. A atividade de tratorista exercida anteriormente a 28/04/1995 é considerada especial por enquadramento da categoria profissional, equiparada à atividade de motorista, prevista no item 2.4.4 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64, bem como no item 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
5. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
6. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TRATORISTA. AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. REAFIRMAÇÃO DA DER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceuperíodos de tempo de serviço especial e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER). A parte autora busca o reconhecimento de períodos adicionais como especiais e a redistribuição dos honorários. O INSS contesta o reconhecimento da especialidade da atividade de tratorista e a metodologia de aferição de ruído, além de requerer a redistribuição dos honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a atividade de tratorista pode ser enquadrada como especial por categoria profissional até 28/04/1995; (ii) saber se a metodologia de aferição de ruído por "dosimetria" é válida para o reconhecimento da especialidade; (iii) saber se a exposição a defensivos agrícolas, óleos e graxas configura tempo de serviço especial; e (iv) a quem cabe a sucumbência e a fixação dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A atividade de tratorista é equiparada à de motorista de veículos pesados, por aplicação analógica do item 2.4.4 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e do item 2.4.2 do Anexo ao Decreto nº 83.080/79, para fins de enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995, conforme Súmula nº 70 da TNU e jurisprudência do TRF4.4. A aferição do ruído pela técnica da "dosimetria" é suficiente para o reconhecimento da especialidade, pois a pressão sonora indicada já representa a média ponderada de exposição, sendo presumida a observância das normas técnicas e admitida pelo Enunciado nº 13 do CRPS.5. A análise da profissiografia de tratorista demonstra que a exposição a defensivos agrícolas, óleos e graxas era habitual e permanente, inerente à rotina laboral, e não meramente intermitente ou eventual.6. Com o provimento do recurso do autor, que ampliou o reconhecimento do tempo especial, a sucumbência passa a ser exclusiva do INSS, que deverá arcar com os honorários advocatícios nos patamares mínimos do art. 83, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até o acórdão) ou, na ausência de proveito econômico, sobre o valor atualizado da causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 8. A atividade de tratorista é equiparada à de motorista de veículos pesados para fins de reconhecimento de tempo especial por categoria profissional até 28/04/1995. 9. A aferição de ruído por "dosimetria" é metodologia válida para o reconhecimento da especialidade. 10. A exposição habitual e permanente a agentes químicos, como defensivos agrícolas e óleos e graxas, inerente à rotina de tratorista, configura tempo de serviço especial.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 83, §§ 2º e 3º, 98, § 3º, 487, inc. I, 493, 933, 1.010, § 3º, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, 124; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I e II; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, itens 1.1.6, 1.2.6, 2.2.1, 2.4.4; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, itens 1.2.6, 2.4.2; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, item 2.0.1; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 113/2021, art. 3º; CLPS/1984, art. 6º, § 4º; Portaria nº 3.214/78 do MTE, NR-15.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 995; STJ, Súmula 111; STJ, REsp nº 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STF, ARE 664.335/SC (Tema 709); STF, Tema 503; TNU, PEDILEF 05003939620114058311, Rel. Juíza Federal Kyu Soon Lee, j. 24.10.2014; TNU, Súmula nº 70; TNU, Incidente de Uniformização, Processo nº 5000389-20.2012.404.7116/RS, Rel. Gabriela Pietsch Serafin, j. 07.12.2012; TRF4, AC 0004060-81.2016.404.9999, Quinta Turma, Rel. Rogerio Favreto, j. 23.09.2016; TRF4, 5007282-23.2013.404.7009, TRU, Rel. Flávia da Silva Xavier, j. 06.07.2016; TRF4, 5002539-16.2016.404.9999, Quinta Turma, Rel. Ana Carine Busato Daros, j. 25.11.2016; TRF4, AC 5072493-52.2021.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5057382-24.2018.4.04.7100, 11ª Turma, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, j. 09.07.2025; TRF4, 5000927-96.2015.4.04.7115, 5ª T., Rel. Des. Federal Taís Schilling Ferraz, j. 12.06.2017; TRF4, 5004839-68.2014.4.04.7105, 6ª T., Rel. Des. Federal Vânia Hack de Almeida, j. 15.12.2016; TRF4, 5022349-60.2010.4.04.7000, 6ª T., Rel. Juiz Federal Ezio Teixeira, j. 11.11.2016; TRF4, AC 0020323-28.2015.4.04.9999, 5ª T., Rel. Juiz Federal Altair Antonio Gregório, j. 03.08.2018; TRF4, AC 5003028-86.2013.404.7015, 6ª T., Rel. Juiz Federal Paulo Paim da Silva, j. 05.05.2016; TRF4, Súmula 76; CRPS, Enunciado nº 13.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 27.04.1959) em 10.12.1977, qualificando o marido como lavrador.
- CTPS da autora com registros, de 01.04.1981 a 28.02.2006, como empregada doméstica em estabelecimento rural, CBO 54020.
- CTPS do marido com registros, de forma descontínua, de 21.03.1974 a 24.11.1992, como trabalhador rural, e de 01.07.1997 a 01.10.2011, sem data de saída, como tratorista em estabelecimento de serviços rurais.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho da autora, bem como, de 29.12.2010 a 26.12.2012 para a empregadora Strategic Security, em atividade urbana e de 01.03.2014 a 31.03.2016, efetuou recolhimentos como contribuinte individual.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2014, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- A CTPS e o extrato do sistema Dataprev indicam que a autora teve vínculo empregatício em atividade urbana, como empregada doméstica, CBO 54020, bem como vínculos empregatícios de 29.12.2010 a 26.12.2012 para a empregadora Strategic Security, e de 01.03.2014 a 31.03.2016 efetuou recolhimentos como contribuinte individual, afastando a alegada condição de rurícola.
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. TRATORISTA. ATIVIDADE RURAL.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
A atividade de tratorista pode ser considerada especial por enquadramento profissional até 28.04.1995, por equiparação à atividade de motorista (item 2.4.4, Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64; item 2.4.2, Anexo II, Decreto nº 83.080/79).
Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. TRATORISTA. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Aplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
5. Reconhecida a especialidade da função de tratorista, por equiparar-se à de motorista, prevista no código 2.4.4 do Decreto 53.831/64 e item 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79.
6. Conjunto probatório insuficiente para demonstrar o exercício da atividade rural.
7. O autor não cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, não fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço.
8. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
9. Remessa necessária não conhecida. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS parcialmente provida. Apelação do Autor não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CTPS PROVA PLENA. TRATORISTARURAL. ATIVIDADE RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
I - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividade s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal; "
II- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
III- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
IV - Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
V - Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade.
VI- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
VII - No caso dos autos, o requisito etário restou preenchido em 29.06.2015.
VIII - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, razão pela qual caberia ao instituto apelante comprovar a falsidade de suas informações. Ademais, que, no caso dos autos, os vínculos constam no sistema informatizado da previdência social (CNIS), restando afastadas quaisquer dúvidas a respeito da veracidade de referidos contratos de trabalho.
IX - A função de tratorista agrícola é essencialmente de natureza rural, lida com a terra, o plantio, a colheita e o trator há de ser considerado em sua natureza instrumento de trabalho de qualidade rural, diverso do motorista, que labora no transporte em função tipicamente urbana.
X - Início de prova material acompanhado dos depoimentos testemunhais, que revelam o período trabalhado, enseja a comprovação do lapso temporal laborado, nos termos do artigo 143 da Lei nº 8.213/91.
XI - O termo inicial do benefício previdenciário deve retroagir à data do requerimento administrativo, em 10.08.2015 (fls. 34), ocasião em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão.
XII - Correção monetária e os juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
XIII- Verba honorária fixada em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data desse decisum, nos termos da Súmula 111 do STJ.
XIV - Sentença reformada.
XV - Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- A parte autora interpõe agravo legal, da decisão proferida que, nos termos do art. 557, do C.P.C., negou seguimento ao recurso da autora.
- Alega que trouxe provas hábeis para a comprovação de seu labor como rurícola e que o depoimento das testemunhas é claro e coeso ao afirmar sua condição como rural.
- Constam nos autos: certidão de casamento (nascimento em 19.04.1956) em 27.06.2008, qualificando o marido como tratorista; certidão de óbito em 10.10.2008, qualificando o marido como tratorista; CTPS com vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 10.05.1995 a 01.09.2006, em atividade rural, de 10.01.2002 a 07.05.2002, em atividade urbana.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho da autora, bem como, 08.07.1991 a 10.01.1993, em atividade urbana.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora. Um dos depoentes afirma que depois que o marido morreu a autora foi morar em outro lugar.
- embora a autora tenha juntado a CTPS com registros em atividade rural, não comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. TRATORISTA. EQUIPARAÇÃO. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
III- A documentação apresentada permite concluir que o demandante laborava como tratorista, sendo possível, portanto, o reconhecimento da especialidade por equiparação à categoria dos motoristas de caminhão de carga, atividade prevista nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Outrossim, a prova pericial constatou que atividade de tratorista desempenhada pelo demandante estava sujeita a ruído médio de 88 dB a 91 dB, a depender do trator utilizado, desconsiderando-se a atenuação do protetor auricular.
IV- Comprovado o cumprimento dos requisitos legais, faz jus a parte autora à aposentadoria pleiteada
V- Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria, auxílio-doença ou abono de permanência em serviço, deve ser facultado ao demandante a percepção do benefício mais vantajoso, sendo vedado o recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
VI- Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONDIÇÕES ESPECIAIS – TRATORISTA - RUÍDO.
I. Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a qualificação do autor como lavrador, podem ser utilizados como início de prova material, como exige a Lei 8.213/91 (art. 55, § 3º), para comprovar a sua condição de rurícola, desde que confirmada por prova testemunhal.
II. As testemunhas corroboraram o trabalho rural do autor, a partir de 1970.
III. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor.
IV. A atividade de “tratorista” pode ser equiparada à de “motorista de caminhão” e sua natureza especial pode ser reconhecida pelo enquadramento profissional até 28.04.1995, ocasião em que passou a ser obrigatória a apresentação do formulário específico e, a partir de 05.03.1997, do laudo técnico ou do perfil profissiográfico previdenciário .
V. O Decreto 53.831/64 previu o limite mínimo de 80 decibéis para ser tido por agente agressivo - código 1.1.6 - e, assim, possibilitar o reconhecimento da atividade como especial, orientação que encontra amparo no que dispôs o art. 292 do Decreto 611/92 (RGPS). Tal norma é de ser aplicada até a edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, a partir de quando se passou a exigir o nível de ruído superior a 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto 4.882, de 18.11.2003, alterou o limite vigente para 85 decibéis.
VI. Viável o reconhecimento das condições especiais de 01.01.1988 até 18.04.1991 e de 01.06.1991 a 06.08.2010.
VII. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APOSENTADORIA POR IDADE. REGISTROS EM CTPS. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/91. CÔMPUTO. REDUÇÃO DA IDADE MÍNIMA EM CINCO ANOS. ARTIGO 201, § 7º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 48, § 1º e §2º, DA LEI 8.213/91. PROVA TESTEMUNHAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Para a concessão do benefício previdenciário , é necessário verificar se a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima; b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da LBPS; c) filiação, que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou requerimento.
- A parte autora, consoante se constata dos documentos colacionados aos autos, cumpriu o requisito etário dos trabalhadores rurais, em 5/11/2015. Dessa forma, atende ao requisito da idade de 60 (sessenta) anos, previsto no artigo 201, § 7º, II, da Constituição Federal e 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
- A norma constitucional (201, §7º, inciso II, da CF) permite a redução da idade mínima para a aposentadoria dos rurais em 5 (cinco) anos, desde que comprovasse o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
- O caso da autora é insólito, pois o requerente não só trabalhou no meio rural; ele possui vários vínculos empregatícios urbanos, na qualidade de pedreiro e servente, até o ano de 2008. Somente a partir de tal data, passou a ser empregado rural, na qualidade de tratorista.
- As testemunhas, ouvidas em audiência, são vagas e mal circunstanciadas, não servindo para comprovar o efetivo exercício de atividade rural nos intervalos dos vínculos empregatícios urbanos já anotados em CTPS.
- Como bem ressaltou o Juízo a quo, o requerente não comprovou o exercício de atividade rural, mesmo que descontínua, pelo período estabelecido pelo art. 25, II da Lei 8.213/91. Como se vê, sua atividade profissional predominante sempre foi urbana, passando a exercer a atividade de tratorista apenas em 2008 (vide CTPS e CNIS), não podendo se valer do desconto de cinco anos para aposentadoria por idade rural, já que esta se fundamenta na exposição que o trabalhador rural enfrenta durante seu período laboral, por ser um serviço mais penoso e desgastante. Havendo, portanto, a necessidade de compensar o desgaste físico causado com a diminuição do requisito etário para a concessão do benefício.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, todavia, reduzo para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEO AOS FATOS ALEGADOS. SÚMULA 149 DO STJ. APLICABILIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO DEMONSTRADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO TRABALHO RURAL. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2015) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213.
3 - Foram acostadas aos autos cópias da certidão de casamento da autora, realizado em 1978, na qual o marido foi qualificado como tratorista; de certidão de nascimento de filha da autora, ocorrido em 1981, na qual o marido foi qualificado como tratorista; e de CTPS do marido da autora, na qual constam registros de caráter rural, em períodos diversos, entre 1974 e 1992.
4 - Os registros em CTPS de caráter rural do marido não se consubstanciam em início de prova material que possam ser aproveitados pela autora, por não serem documentos indicativos de labor em regime de economia familiar, única modalidade de atividade rural que permite o aproveitamento de documentos de cônjuge.
5 - Em relação aos demais documentos apresentados, ainda que se tratasse de labor rural em regime de economia familiar, não podem ser aproveitados por serem anteriores ao período de carência.
6 - Ante a ausência de início de prova material contemporâneo aos fatos alegados, resta inviabilizado o reconhecimento de labor rural por todo o tempo pleiteado.
7 - Extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso a requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola até o implemento do requisito etário. Entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do CPC/1973: REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
8 - Mantida a condenação da parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito.
9 - Extinção do processo sem resolução do mérito de ofício. Ausência de prova do trabalho rural. Verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 12.01.1954).
- Certidão de casamento em 24.05.1975, qualificando o marido como lavrador.
- CTPS da autora com registros, de 01.01.1985 a 31.12.1986, em atividade rural, de 10.01.1987 a 12.12.1987, como serviços gerais polivalentes, estabelecimento Ed. Física e Esporte Amador, Clube Naútico 21 de julho.
- CTPS do cônjuge com registros, de 15.02.1982 a 07.06.1985, de 10.07.1985 a 11.10.1986, como tratorista, para Prefeitura de Boa Esp. Do Sul, de 17.06.1994 a 22.01.1996, como fiscal de motorista, em estabelecimento agrícola, de 14.06.1996 a 02.09.1999, como tratorista motoniveladora em estabelecimento Fab Açúcar e Álcool, de 01.10.2001, sem data de saída, como operador de máquinas em estabelecimento atividade apoio administração pública, de 01.10.2004 a 06.06.2008, como operador de máquina para Transportes Ltda. Me.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 20.05.2015.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, que confirmam os vínculos constantes na carteira de trabalho da autora.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2009, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 168 meses.
- A prova material é antiga, inclusive na CTPS da autora e do marido constam registros em atividade urbana, não comprovando a atividade rural em momento próximo ao que completou o requisito etário (2009).
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requisito etário.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Cédula de identidade (nascimento em 10.11.1944).
- Certidão de casamento em 24.09.1966, qualificando o marido como lavrador.
- CTPS do marido, emitida em 31.03.1969, informando sua profissão como trabalhador rural, com registros, de forma descontínua, em atividade rural, de 01/12/1968 a 06.10.1997, sendo, de 01/12/1968 a 02/10/1973 para FAZENDA SÃO JAÚ, de 18/01/1975 a 13/04/1976 para ANTÔNIO ZAMBONI, de 27/04/1976 a 08/03/1977 para FAZENDA RANCHARIA, de 11/03/1977 a 16/09/1989 para FAZENDA SANTA RICARDA, como motorista em agropecuária, de 23/11/1992 a 06/10/1997 para FAZENDA ALVORADA, em serviços gerais e em atividade urbana, de 01.03.1990 a 27.07.1990, como borracheiro e de 18/02/1991 a 31/10/1991, como TRATORISTA em construções civis.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 17.10.2016.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam as anotações constantes na carteira de trabalho do marido, bem como, de 01.06.1998 a 08.10.1999 para Waldemar Bottino, em atividade rural, como trabalhador da cultura de café e que recebeu auxílio doença/rural, de 01.02.2000 a 28.10.2004 e que recebe aposentadoria por invalidez/rural, desde 29.10.2004.
- As testemunhas conhecem a autora há muito tempo e confirmam seu labor rural para diversas propriedades, tendo, inclusive trabalhado com um dos depoentes.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- É possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que exerceu atividade rural e recebeu auxílio doença/rural, de 01.02.2000 a 28.10.2004 e recebe aposentadoria por invalidez/rural, desde 29.10.2004.
- A autora apresentou CTPS do marido, com registros em exercício campesino, em períodos diversos, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- O fato do marido ter exercido atividade urbana, de 01.03.1990 a 27.07.1990, como borracheiro e de 18/02/1991 a 31/10/1991, como TRATORISTA em construções civis, não afasta sua condição de rurícola, eis que se cuida de atividade exercida por pessoas de baixa instrução e pouca qualificação profissional, à semelhança daquelas que laboram no campo. Ademais, verifico que tais atividades foram desenvolvidas por curtos períodos, provavelmente em época de entressafra, período em que o trabalhador rural muitas vezes desenvolve tais atividades para poder prover sua subsistência.
- A função de tratorista em estabelecimento rural é atividade ligada ao campo, comprovando que trabalhava no meio rural, lida com a terra, o plantio, a colheita, comprovando que trabalhava no meio rural.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 1999, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (17.10.2016), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- Apelo do INSS improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE RURAL. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. DEPOIMENTO PESSOAL E OITIVA DE TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA A TODO O PERÍODO QUE SE PRETENDE SEJA RECONHECIDO COMO DE ATIVIDADE RURAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSOS DA PARTE AUTORA E DO INSS DESPROVIDOS.