PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA. TRABALHO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA ORAL. RECONHECIMENTO. TRATORISTA. ENQUADRAMENTO. INSALUBRIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO PARCIAL DO TEMPO. PPP. LAUDO PERICIAL CONTEMPORÂNEO. DESNECESSIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. APOSENTADORIA INTEGRAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELOS DO INSS E DO AUTOR, BEM COMO REMESSA NECESSÁRIA PROVIDOS EM PARTE.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecerperíodos de labor rural não registrados em CTPS, bem como a especialidade de labor urbano do segurado e conceder, em seu favor, benefício previdenciário de aposentadoria integral por tempo de contribuição/serviço.
2 - Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
7 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborada por prova testemunhal.
8 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
9 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
10 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor pudesse o menor exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
11 - Assim sendo, de se reconhecer o período de labor campesino, tal como requerido na inicial. Ou seja: de 22/07/64 (quando completou 12 anos) até 06/10/85 (véspera de seu primeiro vínculo laboral urbano).
12 - No mais, verifica-se que a Carteira de Trabalho e Previdência Social do autor - CTPS demonstra que ele trabalhou no cargo de "tratorista", no período de 07.10.85 a 01.08.89, na empresa Italo Lanfredi S/A - Indústrias Mecânicas. Esta atividade, pois, enquadra-se no Código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79, por ser equiparada à de motorista. Precedentes desta Corte.
13 - No que tange ao último interregno controvertido, qual seja: de 28.08.89 a 17.07.08 (HBA Hutchinson Brasil Automotive Ltda.), verifico que a hipótese de enquadramento por atividade profissional somente era permitida até 28/04/95. Entretanto, especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais ou do perfil profissiográfico previdenciário (PPP).
14 - Para tanto, instruiu-se estes autos com o PPP, de modo que esteve o requerente exposto, de modo habitual e permanente, a ruídos de, no mínimo, 88,23 dB.
15 - O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
16 - O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
17 - De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
18 - A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
19 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
20 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
21 - Assim sendo, restam caracterizados como especiais, in casu, em razão do agente agressivo "ruído", os períodos laborativos compreendidos entre 28/08/89 e 05/03/97 e de 19/11/03 a 17/07/2008, visto que, entre 06/03/97 e 18/11/03, o nível de ruído tolerado pela legislação então em vigor era superior àquele ao qual o autor estivera exposto.
22 - Demais disso, por ora de se salientar ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
23 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70, do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada do E. STJ.
24 - Em assim sendo, em atenção aos cálculos ora anexos a este voto, considerando-se o período de labor campesino mais as atividades especiais, já convertidas em comum, além do incontroverso, verifica-se que o autor contava, até o advento da Emenda Constitucional 20/98, já com 38 anos, 10 meses e 12 dias e, até a propositura da demanda, com ao menos 50 anos, 03 meses e 25 dias de serviço - fazendo jus, em ambos os casos, portanto, à aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, cabendo a ele optar, na fase de execução, pelo benefício que entender mais vantajoso. Os demais requisitos para tanto exigidos, inclusive o de carência, também restam implementados, nos termos do documentado pelos autos, notadamente o extrato do CNIS, juntado pelo próprio INSS.
25 - Termo inicial do benefício mantido na data da citação da Autarquia, ante a ausência de prévio requerimento administrativo (18.11.08).
26 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
27 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
28 - Quanto aos honorários advocatícios, ante a sucumbência mínima do autor, bem como ao fato de ser inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, a referida verba deve, por imposição legal, restar fixada em patamar razoável, mantida, portanto, em 10% (dez por cento), devendo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
29 - Apelação do INSS, do autor e remessa necessária, ora tida por interposta, parcialmente providas.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE DE TRATORISTA ATÉ 28.04.1995. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
- Conforme exposto na decisão agravada, quanto aos agentes nocivos e atividades que autorizam o reconhecimento da especialidade, bem como quanto à sua comprovação, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
- Assim, até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, que alterou a redação do artigo 58 da Lei nº 8.213/91, presume-se a especialidade do labor pelo simples exercício de profissão que se enquadre em uma das categorias profissionaisprevistas nos anexos dos decretos regulamentadores.
- No caso concreto, em relação ao período em questão (de 03/06/1991 a 28/04/1995), foi apresentada ficha de registro de empregado, na qual consta que o segurado exerceu a função de tratorista. É o que se verifica, também, da anotação lançada em sua carteira de trabalho e, inclusive, no sistema CNIS.
- Como cediço, é possível o enquadramento da atividade de tratorista no item 2.4.4 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 e no item 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, cujo rol de atividades, vale frisar, é considerado meramente exemplificativo (Súmula nº 198 do extinto TFR). Precedente.
- Portanto, não se verifica, in casu, a ocorrência de ofensa a qualquer dispositivo legal ou constitucional, pois os fundamentos da decisão estão em consonância com as provas produzidas e a legislação de regência, assim como com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E.Tribunal, razão pela qual a sua manutenção é medida que se impõe.
- Agravo interno improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 17.03.1955).
- CTPS com registros para Destilaria R.S S/A, de 15 de junho de 1983 a 08 de outubro de 1984, como Operador de Colheitadeira; para Destilaria Cachoeira S/A, de 26 de outubro de 1984 a 27 de fevereiro de 1985, como lavrador; para Destilaria R.S S/A, de 10 de maio de 1985 a 30 de novembro de 1989, como tratorista; para Destilaria M.R S/A, de 08 de janeiro de 1990 a 14 de novembro de 1995, como Operador de Máquina; para Pá Carregadeira; para Usina Maracaju S/A, de 08 de maio de 1996 a 20 de novembro de 1996, como Operador de Máquina; para Usina Maracaju S/A, de 24 de abril de 1997 a 25 de novembro de 1997, como Operador de Máquina; para Odílio Balbinotti, de 03 de janeiro de 2005 a 12 de maio de 2005, como serviços gerais agrícolas, para Agropecuária HISAEDA Ltda. de 01 de dezembro de 2010 a 12 de janeiro de 2010, como campeiro e para 26 Quarteirão de Amigos (Associação) de 01 de agosto de 2005 a 02 de julho de 2008, em atividade urbana, como Serviços Gerais.
- Comprovante de inscrição no cadastro da agropecuária.
- Contrato de concessão de uso sob condição resolutiva celebrado com o INCRA de 2011, informando que o autor e sua família cultivam um imóvel rural de 13,0001 (treze hectares, zero are e um centiare).
- Certidões da Superintendência Regional do Estado do Mato Grosso do Sul de 2011, apontando que desenvolve atividades rurais em regime de economia familiar, desde 19.12.2009.
- Declaração anual do produtor rural.
- Comprovante de registro de marca em gado.
- Comprovante de aquisição de vacina.
- Cadastro agropecuário de 2013.
- Atestado de vacinação.
- Ficha de atualização cadastral.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 17.11.2016.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho do autor.
- As testemunhas conhecem o autor e confirmam seu labor rural.
- O requerente juntou início de prova material de sua condição de lavrador, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- O autor apresentou CTPS com registros em exercício campesino, em períodos diversos e documentos informando que possui um imóvel rural através do Projeto de Assentamento onde desenvolve atividade rural, desde 12.2009, inclusive, em momento próximo ao que completou o requisito etário, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, o tratorista agrícola, o operador de máquina é essencialmente de natureza rural, lida com a terra, o plantio, a colheita e o trator há de ser considerado em sua natureza instrumento de trabalho de qualidade rural, diverso do motorista, que labora no transporte em função tipicamente urbana.
- Na CTPS do autor também há registros exclusivamente em serviços gerais, atividade rural.
- O fato de existir registro urbano por um pequeno período (como serviços gerais), não afasta o reconhecimento de sua atividade rural, eis que se cuida de atividade exercida por pessoas de baixa instrução e pouca qualificação profissional, à semelhança daquelas que laboram no campo.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que ficou comprovado no presente feito.
- O autor trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 60 anos em 2015, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (17.11.2016), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo do INSS improvido.
- Tutela antecipada mantida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL COMPLDA POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. BENEFÍCIO DEVIDO.1. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova materialcontemporâneaà prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência, idade mínima e demais requisitos legais (arts. 11, VII; 39, II; 48, §1º; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei8.213/1991).2. A parte autora, nascida em 21/03/1958, preencheu o requisito etário em 21/03/2018 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 23/09/2021.3. Para comprovar o exercício de atividade rural no período de carência (180 meses), foi juntada a seguinte documentação: certidão de casamento (1978), registrado em 1990, na qual consta o autor como lavrador; certidão de nascimento do filho (1979),registrado em 1982, na qual consta averbação de casamento realizado em 06/12/2018, consta no registro a profissão do autor como lavrador; certidão de nascimento da filha (1982), em que consta averbação para acrescer o CPF, consta no registro aprofissãodo autor como lavrador, emissão em 2022; nota fiscal (2001), em que consta o endereço na fazenda; CTPS, com data de emissão em 2007, na qual consta os cargos de operador de trator de esteira (2007), operador de máquinas (2009), operador de máquinas(2011 a 2012), tratorista agrícola (2015, 2016 e 2021).4. A documentação apresentada configura início razoável de prova material do efetivo exercício de atividade rural no período de carência, e o depoimento testemunhal colhido na origem confirma e compla prova documental, razão pela qual a parteautora tem direito ao benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade.5. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS NECESSÁRIOS E DA PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO AO BENEFÍCIO PRETENDIDO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega seu trabalho rural sempre nas lides campesinas, no serviço voltado para a agropecuária e, para comprovar o alegado trabalho rural acostou aos autos cópia da certidão de seu casamento, contraído no ano de 1977, data em que se declarou como sendo lavrador e cópia de sua CTPS constando contratos de trabalho de natureza urbana nos períodos de 1981 e 1983 e de natureza rural nos períodos de 1984, 1986, 1988/90, 1992/94, 1995/98, 1999/2005, 2008 e de maio de 2014 a setembro de 2015.
3. Inicialmente consigno que o trabalho urbano exercido pelo autor nos anos de 1981 e 1983, não são úteis para desqualificar o labor rural alegado pelo autor, visto que estes se deram a longa data e em curtos períodos de tempo. Assim como esclareço que o trabalho rural exercido pelo autor na função de tratorista, pode ser considerado como atividade rurícola, visto que a atividade foi exercida em propriedade agrícola, ligada ao meio rural, sendo, no caso, o trator seu instrumento de trabalho no campo, conforme demonstrado. Consigno ainda que a atividade exercida com tratores se referem a atividades urbanas quando ligadas a atividades empresariais ou executadas por meio de funcionários públicos no âmbito municipal, ou seja, quando equiparada à profissão de motorista, não sendo nenhum deste o caso in tela.
4. Consigno ainda que as testemunhas relataram o trabalho do autor sempre nas lides campesinas, na pecuária, na manutenção das pastagens, cercas e lida com o gado, no período de 1999 a 2001 tendo trabalhado com uma das testemunhas e que após este período continuou exercendo atividades na mesma função, porém apenas viram ou ouviram falar que ele continuou nesta atividade.
5. Ademais, embora referidas atividades tenham se dado no período de carência e imediatamente anterior à data do seu implemento etário, não restou demonstrado a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício.
6. No presente caso, quanto ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até 31/12/2015, o labor rural deve ser comprovado por prova material, não bastando o início de prova, correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência, limitados a 12 meses dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único e art. 3º, incisos I e II. E, por sua vez, com relação ao período iniciado em 01/01/ 2016 até 31/12/2020, nos termos da mesma alteração legislativa, o labor rural deve ser comprovado da mesma forma, correspondendo cada mês comprovado a dois meses de carência, limitados a 12 meses dentro do ano civil.
7. Dessa forma, deveria a parte autora ter demonstrado o recolhimento mínimo de 21 meses de contribuições obrigatórias e seu trabalho na qualidade de rurícola. Porém, a parte autora apresentou apenas 17 meses de contribuições, não útil a suprir a exigência mínima estabelecida pela lei de benefícios conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único e art. 3º, incisos I e II e seu trabalho no período de 2008 a 2014 não restou devidamente demonstrado, visto que apenas uma das testemunhas o viu trabalhando e de forma esporádica, alegando que este trabalho se dava com máquina esteira, não sendo possível reconhecer como atividade de tratorista conforme anteriormente citado em períodos anteriores.
8. Entendo que a parte autora não demonstrou coerentemente e de forma precisa que seu trabalho no período de carência tenha se dado sempre como trabalhador rural, embora seu último vinculo de trabalho demonstra que sua função era de serviços gerais como produtor rural, também não demonstrou todos os recolhimentos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural.
9. É de se salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
10. Destarte, não comprovando o exercício de atividade rural na qualidade especial de trabalhador rural em todo período de carência e os recolhimentos obrigatórios a partir de janeiro de 2011, a improcedência do pedido é medida que se impõe, devendo ser mantida a sentença de improcedência do pedido.
11. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
12. Face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
13. Processo extinto sem julgamento do mérito.
14. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TRATORISTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. A profissão de tratorista se equipara à de motorista de caminhão, enquadrando-se no código 2.4.4 do anexo ao Decreto nº 53.831/64 e no código 2.4.2 no Anexo II do Decreto nº 83.080/79 para fins reconhecimento da especialidade por categoria profissional, o qual é admitido até 28/04/1995.
4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015 e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, em face do seu caráter alimentar.
5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
6. Verba honorária majorada em razão no comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
2. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização de EPIs ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos, nos termos fixados pelo STF no julgamento do ARE 664.335 (Tema 555).
3. Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição - regras permanentes.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME PREVIDENCIÁRIO PRÓPRIO. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ATIVIDADE RURAL. TRABALHADOR EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. SEGURADO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPREGADORURAL. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO TRABALHO AGRÍCOLA ATÉ A EDIÇÃO DA LEI N° 9.032/95. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Deve ser extinto o feito, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade período em que a parte autora era servidora pública estadual, em razão da ilegitimidade passiva do INSS e da incompetência absoluta da Justiça Federal (art. 485, IV e VI, do CPC/15). 2. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 3. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31-10-1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência. 4. É possível o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço desempenhado pelo empregado rural até o advento da Lei n° 9.032/95 com base no enquadramento da categoria profissional ao código 2.2.0 do Quadro Anexo do Decreto n° 53.831/64. 5. Sendo caso de reconhecimento da atividade especial em virtude de enquadramento por categoria profissional, não se cogita de afastamento da especialidade por conta de utilização de Equipamentos de Proteção Individual. 6. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RGPS. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CTPS COM REGITROS DE TRABALHADOR RURAL. SENTENÇA PROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (testemunhal com ao menos início de prova material contemporânea à prestaçãolaboral), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, VII; 39, II; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991).2. Mantida a concessão da aposentadoria rural por idade pelo RGPS em razão da satisfação dos requisitos legais.3. É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo (STJ AgRG no REsp 1073730/CE), o que torna admissíveis outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividaderural, além dos ali previstos.4. Em análise dos autos, verifica-se que, no período de carência (2004 a 2019), a parte autora exerceu atividades eminentemente rurais, conforme registro na CTPS em que consta trabalho rurícola na condição de tratorista em estabelecimento agrícola (ID337076119 - Pág. 20 a 22). As anotações da CTPS com exercício de atividade rural como tratorista pela parte autora (2006 até 2021), as certidões de nascimento (1987 e 1989) e casamento dos filhos, a escritura pública de compra e venda de imóvel e aprova testemunhal esclareceram a natureza agrária das atividades da parte autora em regime de economia familiar.5. Dessa forma, a CTPS com anotações de trabalho rural, acompanhada das anotações do CNIS, é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (REsp 310.264/SP, Rel. Min. FernandoGonçalves, 6ª Turma, DJ 18.02.2002, p. 530; AC 2004.38.03.000757-8/MG, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves Da Silva, Segunda Turma,e-DJF1 p.33 de 17/07/2008, AC 0004262-35.2004.4.01.3800/MG, Rel. Juiz Federal Miguel Ângelo De Alvarenga Lopes,3ª Turma Suplementar,e-DJF1 p.191 de 02/03/2011).6. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO . TRATORISTA. ATIVIDADE ESPECIAL. ANALOGIA COM ATIVIDADE DE MOTORISTA DE CAMINHÃO. DIB. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL DE 10%.
1. A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
2. Ao contrário do que alegado pela autarquia ré, restou comprovada a atividade de tratorista no período de 01/10/1960 a 19/05/1967, conforme CTPS de fl. 33. A carteira de trabalho tem presunção relativa de veracidade, ainda que o registro não conste no CNIS, o qual, na verdade, é responsabilidade do empregador. Ademais, a prova testemunhal às fls. 141/142 corrobora o vínculo empregatício.
3. Sendo a atividade exercida em período anterior à promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, presume-se a especialidade do labor pelo simples exercício da profissão de tratorista, enquadrada por analogia nos itens 2.4.4 do Decreto 53.831/64 e 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79.
4. O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49 da Lei nº 8.213/91.
5. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TRATORISTA. ENQUADRAMENTO POR ANALOGIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O artigo 496, § 3º, I, do CPC/2015 dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Precedentes do STJ.
2. Não tem direito ao cômputo do tempo de serviço rural aquele que não comprova o trabalho desenvolvido em regime de economia familiar, mediante início de prova material, corroborado por prova testemunhal consistente e idônea.
3. A atividade de tratorista exercida anteriormente a 28/04/1995 é considerada especial por enquadramento da categoria profissional, equiparada à atividade de motorista, prevista no item 2.4.4 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64, bem como no item 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
4. Não tem direito ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço o segurado que não comprova a efetiva exposição a agentes nocivos ou o exercício de atividade profissional enquadrável como especial.
5. Não preenchidos os requisitos necessários à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, incabível a concessão do benefício.
6. Invertidos os ônus sucumbenciais, impõe-se a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade, porém, fica suspensa em razão da gratuidade da justiça.
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÃO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 8.213/91. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE COMPROVADA. TRATORISTA. ENQUADRAMENTO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.3. O labor sem registro exercido a partir da competência de novembro de 1991 (art. 55, §2º, da Lei 8.213/91 c/c o art. 60, X, do Decreto 3.048/99), tem o seu reconhecimento restrito às hipóteses previstas nos artigos 39, inciso I, e 143 da referida lei, que não contempla a mera averbação de tempo de serviço rural sem registro em CTPS, na qualidade de segurado especial, para o fim de obtenção do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, para a contagem do tempo de serviço do trabalhador rural sem registro em CTPS, posterior ao início de vigência da Lei 8.213/91, torna-se imprescindível o recolhimento das contribuições previdenciárias. Dessa forma, em que pese o reconhecimento do trabalho rural nos períodos de 11.03.1970 a 31.01.1978 e 01.01.1981 a 31.01.1992, o fato é que não há nos autos comprovação dos recolhimentos das contribuições para o período posterior à vigência da Lei n. 8.213/91. Assim, há de ser reconhecido o trabalho rural da parte autora somente nos períodos de 11.03.1970 a 31.01.1978 e 01.01.1981 a 31.10.1991, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.4. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.5. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.6. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.7. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.8. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.9. No caso dos autos, nos períodos de 01.04.1978 a 30.07.1980 e 01.09.1993 a 11.08.1994, a parte autora, na atividade de tratorista, esteve exposta a insalubridades (ID 141151154, pág. 03), devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e código 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79.10. Somados todos os períodos comuns, inclusive rurais sem registro, e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 38 (trinta e oito) anos, e 26 (vinte e seis) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 28.06.2017).11. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.12. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.13. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).14. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 28.06.2017), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.15. Apelações parcialmente providas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL SUFICIENTES. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- O início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 01.12.1957) realizado em 06.01.1979, com averbação de divórcio, ocasião em que o autor foi qualificado como tratorista.
- Comprovante de pagamento de mensalidade ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Batayporã, de outubro/2007, janeiro a fevereiro/2008 e março a abril/2008.
- Contrato de prestação de serviços funerários, ocasião em que o autor-contratante foi qualificado como trabalhador rural, datado de 08.02.2012.
- Comprovante de solicitação de seguro-desemprego, em nome do autor, indicando a sua ocupação Operador de Máquina, junto ao empregador Desmatec – Desmatamento e Agropecuária Ltda, com desligamento ocorrido em 30.11.1998.
- Termo de rescisão de contrato de trabalho junto à empresa Desmatec, indicando a data de admissão do autor em 01.07.1994 e afastamento em 30.11.1998.
- Termo de rescisão de contrato de trabalho junto à empresa Santa Bárbara Agropastoril S/C Ltda, indicando a data de admissão do autor em 01.12.1991 e afastamento em 15.01.1994.
- Carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Nova Andradina, em 1994 e extrato de pagamento de aposentadoria por idade rural, em nome da mãe do autor, desde 27.07.2012.
- Comunicado de indeferimento do pedido requerido na esfera administrativa em 11.12.2017.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, com registros de vínculos empregatícios, mantidos pelo autor, nos períodos de 15.07.1975, sem data de saída (Madeireira Tupã Ltda); 01.01.1979, sem data de saída (Bavermeister Cia Ltda); 01.11.1982 a 07.01.1983 (Nilson Chioveti); 01.04.1983 a 15.10.1983 (Serraria Tamoio Ltda.); 01.11.1984 a 28.02.1989, 01.06.1989 a 13.09.1991, 01.07.1989 a 01.06.1991,01.07.1994 a 30.11.1998, 01.04.1999 a 25.05.2001 (Desmatec – Desmatamento e Agropecuária Ltda); 01.12.1991 a 15.01.1994 (Santa Barbara Agropastoril S/S Ltda); de 25.07.2016 a 01.12.2016 (Ademir Pereira da Silva – ME) e recolhimentos como contribuinte individual (IREC-LC123) de 01.05.2012 a 30.04.2013 e de 01.06.2013 a 31.12.2017 .
- As testemunhas conhecem o autor e confirmam que ele sempre trabalhou e ainda trabalha no campo.
- O autor juntou início de prova material de sua condição de rurícola, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou e ainda trabalha no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- Não há que se considerar o registro em trabalho urbano, para descaracterizar a atividade rurícola alegada, porque se deu por período curto e muito provavelmente em época de entressafra, em que o trabalhador rural necessita buscar outra atividade que lhe garanta a subsistência.
- O tratorista agrícola, é essencialmente de natureza rural, lida com a terra, o plantio, a colheita e o trator há de ser considerado em sua natureza instrumento de trabalho de qualidade rural, diverso do motorista, que labora no transporte em função tipicamente urbana.
- O fato de o requerente ter cadastro, como contribuinte individual, não afasta o reconhecimento da atividade rural por ele exercida, tendo em vista que efetuou recolhimentos sobre o valor de um salário mínimo e laborou como rurícola ao longo de sua vida, inclusive, em momento próximo ao que completou o requisito etário.
- É possível concluir que o autor trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 60 anos em 2017, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- Não se cogite, portanto, de carência, diante do conjunto probatório dos autos.
- Não se exige, para efeito de aposentadoria por idade, que o trabalhador rural contribua para os cofres da Previdência, segundo preceito inserto nos referidos arts. 26, III, 39, I e 143, c.c.art. 55 § 2º.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo, momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelação do INSS improvida. Mantida a tutela.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA NOVA LEI.. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FATOR DE CONVERSÃO 1.4. ATIVIDADES ESPECIAIS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. TRATORISTA. EXPOSIÇÃO À RUÍDO. TEMPO RURAL COM CTPS E SEM REGISTRO NA CTPS. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DO INSS. 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ SENTENÇA. IMPROVIMENTO DO APELO DA AUTARQUIA. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR.
1.O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos. Remessa oficial não conhecida.
2. Há comprovação da atividade especial por laudos técnicos de exposição a agentes de ruído apresentados para comprovação de permanência e habitualidade de exposição a agentes nocivos.
3.O uso de equipamento de proteção não afastada a nocividade do trabalho.
4. Caracterização de atividade especial de tratorista, em virtude da exposição do segurado a agentes de ruído.
5 - Concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
6. Conversão 1.4 para o trabalho insalubre.
7. Período de trabalho rural comprovado por documentos complementados por prova testemunhal.
8. Direito ao benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço a partir do DIB em 07/11/2005.
9. Sucumbência total do INSS (honorários de 10% do valor da condenação até a sentença). Afastado o pedido de 20% veiculado pelo autor.
10. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida e apelação da parte autora parcialmente provida, apenas em relação aos honorários.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO URBANO DE MEMBRO DO GRUPO FAMILIAR. EFEITOS. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)" - RESP n.º 1.304.479. No caso, o genitor da demandante exercia atividade de tratorista/motorista em estabelecimento rural e recebia como remuneração valores muito acima de 02 (dois) salários mínimos, conforme consulta ao CNIS, descaracterizando, com isso, a indispensabilidade do labor rural da autora para o sustento da família.
PREVIDENCIÁRIO. EFEITO PRECLUSIVO DA COISA JULGADA. EXISTÊNCIA.
1. A parte autora/apelante sustenta que as causas de pedir seriam distintas, uma vez que, na ação de 2009, a causa de pedir estaria seria a "nulidade do processo administrativo e da decisão administrativa que cessou o benefício" enquanto que a desta ação de 2019 seria a convalidação do benefício porque, "com o advento da Constituição Federal de 1988 homens e mulheres passaram a ter os mesmos direitos, o que inviabilizou a revisão e a suspensão do mesmo, não existindo mais razão para o estabelecimento de distinção de gênero".
2. Todavia, a melhor interpretação aponta que a causa de pedir comum às duas lides é a nulidade da decisão administrativa que cancelou o benefício previdenciário rural (anterior à CF/88).
3. Nesse sentido, a parte apelante deveria ter deduzido todos os fundamentos possíveis para lastrear a apontada nulidade. Ressalto que se trata da análise de argumentos jurídicos, quadro bem diferente da problemática envolvendo a aposentadoria especial, onde são abordados elementos materiais (probatórios).
4. Portanto, não há como processar a petição inicial da parte apelante, já que lhe impede o efeito preclusivo da coisa julgada anterior.
5. Sentença integralmente mantida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. TRATORISTA.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Admite-se o reconhecimento da especialidade da atividade de tratorista, por equiparação à atividade de motorista (item 2.4.4. do Dec. 53.831/64; e 2.4.2 do anexo II do Dec. 83.080/79).
Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. USO DE EPI. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. AUXÍLIO DOENÇA. PERÍODO ANTERIOR AO DECRETO 3.048/99. RECONHECIMENTO COMO ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Desnecessária a análise quantitativa de da concentração ou intensidade de agentes químicos no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 3. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. 4. Não demonstrado, contudo, o tempo de serviço especial por 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade exercida pelo segurado e a carência, indevida a aposentadoria especial, nos termos da Lei n.º 8.213/91. 5. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 6. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31-10-1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência. 7. É cabível o reconhecimento de tempo de serviço militar, comprovado por certificado de reservista emitido pelo Ministério do Exército ou Certidão de Tempo de Serviço Militar. 8. Antes da alteração do art. 65 do Decreto nº 3.048/99, pelo Decreto nº 4.882/03, é possível a consideração de período em gozo de auxílio-doença como tempo especial ainda que benefício não tenha sido decorrente de doença vinculada à atividade profissional. 9. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 10. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 11. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor. 12. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL PROVIDO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
- Rejeito a preliminar arguida, eis que a sentença foi proferida posteriormente à vigência da Lei nº 10.352/2001 e o valor da condenação não excede a 60 salários mínimos, não sendo caso de reexame necessário.
- O autor trabalhou no campo, por mais de 20 anos, 5 meses e 18 dias. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 60 anos em 2012, tendo, portanto, atendido às exigências legais, quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 186 (cento e oitenta e seis) meses.
- Pretende o autor a aposentadoria por idade rural, nos termos do artigo 48, da Lei nº 8.213/91 utilizando-se dos salários de contribuição para o cálculo do valor do benefício, uma vez que há registros em valores superiores aos do salário mínimo.
- O autor juntou prova material de sua condição de lavrador, comprovou que trabalhou no campo no período de 20 anos, 5 meses e 17 dias, justificando a concessão do benefício pleiteado.
- In casu, a prova material, registros na CTPS, indica que o autor exerceu labor rural 20 anos, 5 meses e 18 dia, período necessário para concessão do benefício.
- O fato de ter trabalhado como tratorista, em estabelecimentos agrícolas, não afasta sua condição de lavrador, é atividade ligada ao campo, eis que trator, neste caso, pode ser considerado como instrumento de trabalho.
- No extrato do sistema Dataprev consta, em alguns casos, CBO (código brasileiro de ocupação) nº 6410, trabalhadores da pecuária.
- O (a) autor(a) faz jus ao benefício, que deverá ser concedido de acordo com as contribuições vertidas.
- Esclareça-se que o valor da aposentadoria por idade rural deverá ser calculado de acordo com o art. 50 e o artigo 29, inciso I, ambos da Lei nº 8.213/91, segundo a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário .
- Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma, a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% do valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Agravo da parte autora provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 143 DA LEI 8.213/91. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Para a concessão de aposentadoria por idade rural, prevista no artigo 143 da Lei nº 8.213/91, o segurado tem que comprovar o exercício de trabalho rural, ainda que descontinuamente, mas no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência respectiva, dispensando-se a comprovação do efetivo recolhimento das contribuições mensais nesse período, nos termos dos artigos 39, inciso I, 48, § 2º, e 143, todos da Lei nº 8.213/91.
2. A prova testemunhal que corrobore início de prova material é suficiente para a comprovação do trabalho rural, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.
3. O empregado que presta seus serviços no campo como tratorista é, nos termos do art. 3º, § 1º, da Lei nº 5.889/73, trabalhador rural. O que define a condição do empregado, se urbano ou rural, é a atividade que este desenvolve junto à empresa, pouco importando se a empregadora se dedique à industrialização de produtos agrícolas ou o nome do cargo conferido ao trabalhador.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
3. Apelação do INSS desprovida.