PREVIDENCIÁRIO . LABOR RURAL NÃO RECONHECIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NEGADA. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos rurais vindicados.
- Sobre a prova do tempo de exercício da atividade rural, certo é que o legislador, ao garantir a contagem de tempo de serviço sem registro anterior, exigiu o início de prova material, no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça quando da edição da Súmula n. 149.
- No caso, a autora, nascida em 10/12/1956, pleiteia o reconhecimento de trabalho rural de 1968 a 1994.
- Para tanto, juntou sua CTPS (com anotação de vínculos rurais de 4/7/1994 a 6/1/1995 e 24/7/1995 a 12/8/1995; vínculos como empregada doméstica de 9/10/1995 a 30/5/1996, 1/6/1996 a 28/2/2003, 2/1/2007 a 30/4/2007); sua certidão de casamento (1973) em que seu marido está qualificado como lavrador; a CTPS de seu cônjuge, com registro de atividade de "tratorista" de 1/5/1976 a 1/5/1977, "trabalhador rural" (1/5/1978 a 30/9/1978), "administrador" (1/10/1978 a 3/6/1981), "serviços gerais em estabelecimento rural" (6/8/1984 a 31/5/1986, 1/6/1986 a 21/1/1988, 22/1/1988 a 31/7/1994).
- Os três depoimentos colhidos, todavia, foram vagos e mal circunstanciados, sem qualquer menção a períodos e frequência do exercício da atividade rural alegada.
- Segundo súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nem mesmo a anotação de trabalho rural na CTPS do cônjuge poderia ser estendida à autora, pois a relação de emprego pressupõe pessoalidade.
- Pedido de reconhecimento de labor rural rejeitado.
- Benefício negado.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. TRATORISTA. RUÍDO. USO DE EPI. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS.SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85Db.
5. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial.
6. Reconhecida a especialidade da atividade de tratorista, por equiparar-se à de motorista , prevista no código 2.4.4 do Decreto 53.831/64 e item 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79.
7. Conjunto probatório suficiente para demonstrar parte do exercício da atividade rural.
8. O autor não cumpriu o requisito temporal nem a carência prevista na Lei de Benefícios, não fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço.
9. Sucumbência recíproca.
10. Apelação provida em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE URBANA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega seu trabalho rural sempre nas lides campesinas e para comprovar o alegado trabalho rural, acostou aos autos cópias de suas carteiras de trabalho, constando diversos contratos de trabalho, desde o ano de 1982 até os dias atuais, sendo que o trabalho desempenhado pelo autor se deu inicialmente como trabalhador rural em serviços gerais, de 1991 até 2002 passou a exercer atividade de tratorista e motorista e a partir do ano de 2003 até os dias atuais sempre como motorista de caminhão.
3. Consigno que as testemunhas alegaram o labor rural do autor no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo e no período de carência como trabalhador de caminhão pipa, em usinas de cana de açúcar, como prevenção ao fogo espalhado pela queimada da cana. Que o trabalho se dava no meio rural. No entanto, verifico que, ainda que o labor rural tenha se dado no meio rural a função era a de motorista de caminhão, assemelhada ao trabalhador urbano e não rural.
4. Assim, ainda que o autor tenha demonstrado seu trabalho em período suficiente para a carência necessária à concessão da aposentadoria nos termos do art. 48 da lei de benefícios, não restou demonstrado que referida atividade seja rurícola e, portanto, não faz jus ao reconhecimento da aposentadoria por idade rural na forma do 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91 e sim na forma do parágrafo 3º do mesmo dispositivo legal, cuja idade passa a ser de 65 anos para homens e 60 anos para mulheres.
5. Cumpre salientar que parte da jurisprudência entendo que o tratorista, embora execute suas tarefas no campo, não é considerado, no âmbito de direito previdenciário e, inclusive, de direito trabalhista, trabalhador eminentemente rural, de que trata a Lei Complementar nº 111, de 25 de maio de 1971, estando sujeito, portanto, ao regime previdenciário urbano, sendo esta equiparada, por analogia, à categoria profissional dos motoristas, de natureza urbana e, ainda que se admitisse o desenvolvimento da função de tratorista, no presente caso, como atividade rural, vez que verificado seu desempenho no setor agrícola, não é possível tal admissão ao trabalho de motorista.
6. Nesse sentido, o enquadramento do trabalhador de agroindústria como rural ou urbano deve levar em consideração as atividades por ele desempenhadas e a natureza da função de motorista, mesmo quando exercida em estabelecimento agrícola, em nada se assemelha ao exercício de labor rural, para os fins aqui pretendidos, tendo sido majoritariamente reconhecida a atividade de motorista de caminhão como atividade urbana, não havendo que falar em labor rural ao trabalhador motorista de caminhão.
7. Dessa forma, tendo o autor exercido pelo período de carência e imediatamente anterior ao implemento etário atividade urbana, não faz jus ao reconhecimento da aposentadoria por idade rural na forma do § 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91, conforme requerido na inicial, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido.
8. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
9. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
10. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
11. Processo extinto sem julgamento do mérito.
12. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OPORTUNIDADE DE COMPROVAÇÃO DAS ATIVIDADES DESEMPENHADAS E ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. TRATORISTA. ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. ATIVIDADE ESPECIAL. TRATORISTA. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE. TRABALHADOR RURAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Com o advento do novo Código Processual, restou afastado o dogma da unicidade da sentença, de forma que o mérito da causa poderá ser cindido e examinado em duas ou mais decisões prolatadas no curso do processo, nos termos do disposto no art. 356.
2. Controvertida ou incompleta a documentação presente nos autos, por faltar informações sobre agentes agressivos que a parte autora afirma que existiam no ambiente de trabalho, por exemplo, deve ser oportunizada a produção de prova documental e testemunhal que possa corroborar suas alegações, para não se incorrer em cerceamento de defesa.
3. Não estando o feito em condições de imediato julgamento por este Tribunal, nos termos do artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe-se a anulação parcial da sentença e a remessa dos autos à origem, com vistas ao regular prosseguimento da instrução e renovação do julgamento.
4. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
5. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que "a atividade de tratorista exercida anteriormente a 28/04/1995 é considerada especial por enquadramento da categoria profissional, equiparada à atividade de motorista, prevista no item 2.4.4 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64, bem como no item 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79." (TRF4, AC 5013797-57.2015.404.9999, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, Turma Regional Suplementar do Paraná, j. 27.11.2018).
6. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. LAVOURA CANAVIEIRA. TRATORISTA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. O labor do trabalhador rural na cultura de cana-de-açúcar encontra enquadramento no item 2.2.1 do Decreto n.º 53.831/64, de modo que deve ser considerada a condição especial desta atividade profissional.
5. Deve ser considerada especial a atividade exercida na função de tratorista, por equiparar-se à de motorista, prevista no código 2.4.4 do Decreto 53.831/64 e item 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79
6. Fixada a sucumbência recíproca.
7. Apelação do INSS não conhecida em parte e, na parte conhecida, provida em parte. Remessa oficial provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. TRATORISTA. ATIVIDADE RURAL.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
A atividade de tratorista pode ser considerada especial por enquadramento profissional até 28.04.1995, por equiparação à atividade de motorista (item 2.4.4, Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64; item 2.4.2, Anexo II, Decreto nº 83.080/79).
Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 07.11.1957).
- Carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de 21.10.2013 com contribuição efetuada em 2013, com residência na Fazenda Santa Clara.
- Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de, não homologada pelo órgão competente, informando que a autora exerceu atividade em regime de economia familiar.
- Declaração de Carlos Alberto da Silva informando que cedeu para a requerente uma área de meio hectare de 01.11.1996 até 2014, para exercer atividade rural em regime de economia familiar.
- Notas em nome de Carlos Alberto Silva Horcel de 2007.
- Notas “Cerealista Nossa Senhora Aparecida” em nome de Alexandre de Camargo de 2004 a 2012, endereço Fazenda Santa Clara.
- Certidão de casamento em 15.11.1978, qualificando o marido como tratorista.
- CTPS do marido com registro para Carlos Alberto da Silva Horcel, Fazenda Santa Clara, de 01.11.1996, sem data de saída, como tratorista.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 11.02.2014.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a autora teve vínculo empregatício, de 01.07.1978 a 18.12.1978 para Reflorestamento Serviços de reflorestamento ltda.. e que o marido tem registros, de 10.03.1979 a 07.2018, sendo de 01.11.1996 a 03.2011, como operador de máquinas e de 05.01.2017 a 07.2018 para o Município de Água Clara
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2012, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que exerceu atividade urbana.
- O extrato do sistema Dataprev, indica que a autora teve vínculo empregatício em atividade urbana, afastando a alegada condição de rurícola.
- A declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, informando que a autora é trabalhadora rural, não foi homologada pelo órgão competente, portanto, não pode ser considerada como prova material da atividade rurícola alegada.
- As declarações de exercício de atividade rural firmada por ex-empregadores e conhecidos, equivalem-se à prova testemunhal, com o agravante de não ter passado pelo crivo do contraditório, não podendo ser considerada como prova material.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TRATORISTA. ENQUADRAMENTO POR ANALOGIA. CALOR. EXPOSIÇÃO SOLAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a apresentação de início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente e idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. A atividade de tratorista exercida anteriormente a 28/04/1995 é considerada especial por enquadramento da categoria profissional, equiparada à atividade de motorista, prevista no item 2.4.4 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64, bem como no item 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
3. O desempenho de atividade com exposição solar não enseja, por si só, o reconhecimento da especialidade, na medida em que o calor somente pode ser considerado agente nocivo quando proveniente de fontes artificiais.
4. Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
5. Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração dos honorários advocatícios é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, 2ª Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do artigo 497 do CPC.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. ERRO DE FATO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. RESCISÃO. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS. RECURSO. MAJORAÇÃO. SENTENÇA ANTERIOR AO NOVO CPC. DESCABIMENTO.
- O art. 966, V, do CPC, que autoriza a rescisão de julgado por manifesta violação à norma jurídica, somente é aplicável quando a interpretação dada seja flagrantemente destoante da exata e rigorosa expressão do dispositivo legal.
- Segundo entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, a violação a literal disposição de lei pressupõe expressa manifestação sobre o tema no julgado que se pretende rescindir.
- Como a ação rescisória tem por escopo a desconstituição do julgado, a pretensão nela deduzida não pode extrapolar o que foi decidido no feito de origem. A identidade entre a matéria julgada na decisão rescindenda e o pedido formulado em sede da ação rescisória constitui requisito indispensável à sua viabilidade.
- No caso em apreço, a decisão rescindenda não abordou a prescrição e o INSS não apelou para tratar da prescrição; tampouco o recurso especial interposto versou sobre a matéria. Muito menos se discutiu nos autos sobre a possibilidade do reconhecimento de ofício por parte do Tribunal. Ora, inexistente discussão no acórdão rescindendo acerca da prescrição quinquenal, e também sobre a possibilidade de seu reconhecimento de ofício pelo Tribunal, sequer se pode cogitar de violação dos artigos aventados pelo INSS.
- O simples fato de prever o artigo 487, II do CPC, que cabe ao juiz decidir de ofício sobre a ocorrência de decadência ou prescrição, não acarreta a possibilidade, em tese, de rescindibilidade da decisão judicial somente pelo fato de não ter o juiz cogitado da caracterização de uma das referidas prejudiciais.
- O Código de Processo Civil em seu artigo 337, § 5º, estabelece que o juiz pode conhecer de ofício em relação a diversas matérias (como inexistência ou nulidade da citação, incorreção do valor da causa, inépcia da petição inicial, perempção, litispendência, coisa julgada, conexão, incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização, ausência de legitimidade ou de interesse processual, falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar, indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça). Do mesmo modo o artigo 485, § 3º, do CPC, estabelece que o juiz conhecerá de ofício, enquanto não houver trânsito em julgado, de questionamentos relacionados à ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ao reconhecimento de perempção, litispendência ou coisa julgada. à legitimidade e ao interesse processual, ou à intransmissibilidade no caso de morte da parte. Nem por isso eventual decisão que tenha, em tese, por omissão, eventualmente contrariado disposição de lei no que toca a uma das matérias previstas nos artigos 337 e 485 estará sujeita a rescisão com base no artigo 966, V, do CPC (violação manifesta de norma jurídica).
- Muito menos pode ser aceita a alegação de erro de fato na não apreciação da prescrição (art. 966, VII, do CPC). Nas situações em que a decisão simplesmente se omite em relação à prescrição, não se pode afirmar inquestionavelmente que ela deixa de reconhecer a prescrição somente a partir de pressupostos puramente fáticos, até porque a simples omissão pode decorrer - e muitas vezes decorre - da circunstância de, sob o aspecto estritamente jurídico, o julgador, mesmo considerando os pressupostos fáticos corretos, sequer cogitar da configuração da causa extintiva.
- O que autoriza a rescisão de decisão judicial com fundamento no inciso VII do artigo 966 do CPC é o "erro de fato verificável do exame dos autos", ou seja, o erro de fato comprovado. Erro de fato suposto não se mostra idôneo a lastrear pretensão rescindente.
- Improcedência da rescisória no ponto.
- Por outro lado, em se tratando de sentença publicada ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973, não se aplica a majoração de honorários prevista no artigo 85 do novo Código de Processo Civil, no julgamento em grau recursal. Verificada a violação manifesta à norma jurídica, vai rescindido o acórdão especificamente quanto a este aspecto.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. ROL DO ART. 106 DA LEI 8.213/91 É MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. NÃO É NECESSÁRIO QUE A PROVA MATERIAL SEJA CONTEMPORÂNEA A TODO O PERÍODO DE CARÊNCIA, DESDE QUE HAJA CONFIRMAÇÃO PELA PROVATESTEMUNHAL. CTPS COM ANOTAÇÕES DE TRABALHO RURAL. TRATORISTA AGRÍCOLA. A QUALIDADE DE TRABALHADOR RURAL DO MARIDO SE ESTENDE À MULHER. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. TEMA 905 DO STJ. EC113/2021. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. RECURSO IMPROVIDO.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual aonúmero de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. O rol de documentos do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural. Para o reconhecimento do labor agrícola édesnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que haja confirmação por prova testemunhal (Súmula 577 STJ).3. A CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (REsp 310.264/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6ª Turma, DJ 18.02.2002, p.530; AC 2004.38.03.000757-8/MG, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves Da Silva, Segunda Turma,e-DJF1 p.33 de 17/07/2008, AC 0004262-35.2004.4.01.3800/MG, Rel. Juiz Federal Miguel Ângelo De Alvarenga Lopes, 3ª Turma Suplementar,e-DJF1 p.191 de02/03/2011).4. A equiparação do tratorista a empregados urbanos em determinadas situações não afasta a sua condição de empregado rural (TRF4, AC 5052207-19.2017.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 01/06/2018).5. A CTPS com anotações de trabalho rural do cônjuge é extensível à autora, sendo considerado documento idôneo a servir como início de prova material da qualidade de segurada especial desta. A atividade rural do cônjuge na condição de empregado nãoafasta o entendimento sobre a extensibilidade da prova ao outro cônjuge, uma vez que não há necessidade que se reconheça a efetiva condição de segurado especial do titular do documento, mas que apenas exerça atividade rurícola. Registra-se, poroportuno, que no meio rural é comum a contratação do homem formalmente ao passo que a mulher desenvolve trabalho em regime de auxílio ao cônjuge, visando o aumento da renda para obter melhores condições de sobrevivência. Dessa forma, não há que sefalarem ausência de prova material, posto que há prova indiciária da condição de segurada especial da autora.6. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial mediante prova material complementado por idônea prova testemunhal. Restando suficientemente comprovada a atividade campesina da autora no número de meses necessários ao cumprimento dacarência, o benefício lhe é devido.7. O indeferimento na via administrativa configura pretensão resistida, estando correta a sentença que fixa a DIB na data do requerimento administrativo.8. Por se tratar de questão alusiva à ordem pública, altera-se de ofício a sentença para determinar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para atualização dos juros e da correção monetária, posto que atualizado em consonância com o Tema905 do STJ, bem como com a EC 113/2021 que, a partir de 19/12/2021, adotou a taxa Selic para atualização monetária, tanto para remuneração do capital como para a compensação pela mora (art. 3º).9. Apelação a que se nega provimento.
AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE ATIVIDADE RURAL. EXCLUSÃO DO PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 8.213/91. AGRAVO IMPROVIDO.
- A controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada.
- A decisão é clara quando aceita o registro em CTPS como prova do trabalho rural. Contudo, a atividade de tratorista é equiparada ao motorista de caminhão, sendo considerada especial - assim, apenas este período de trabalho no campo é computado como carência. O período cujo reconhecimento foi excluído é aquele trabalhado posteriormente à vigência da Lei 8.213/91, quando seriam necessárias contribuições previdenciárias para seu cômputo como carência e tempo de contribuição.
- Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando rediscutir a matéria nele decidida.
- Agravo improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . INÍCIO DE PROVA MATERIAL INEXISTENTE. PROVA TESTEMUNHAL ISOLADA NÃO COMPROVA ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante cento e vinte dias, com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação concernente à proteção à maternidade.
- Para a comprovação da atividade rural é necessária a apresentação de início de prova material, corroborável por prova testemunhal (art. 55, § 3.º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça).
- O art. 11 define o regime de economia familiar como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
- Em que pese o pai da criança estar qualificado como tratorista, esta não serve como prova documental do alegado trabalho rural em regime de economia familiar, vez que do extrato do CNIS acostado aos autos revela que ele é empregado rural. Assim, descaracterizado o trabalho em agricultura familiar.
- Verifica-se dos autos que todos os registros da autora é de natureza urbana. Aparte autora não trouxe aos autos razoável início de prova material do alegado trabalho rural.
- Não existindo ao menos início de prova material da atividade rural, desnecessária a incursão sobre a credibilidade ou não da prova testemunhal, posto que esta, isoladamente, não se presta à declaração de existência de tempo de serviço rural.
- Não comprovado o exercício de atividade rural à época do nascimento, o benefício de salário maternidade é indevido.
- Apelação do INSS não conhecida. Recurso da parte autora desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 143 DA LEI 8.213/91. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Para a concessão de aposentadoria por idade rural, prevista no artigo 143 da Lei nº 8.213/91, o segurado tem que comprovar o exercício de trabalho rural, ainda que descontinuamente, mas no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência respectiva, dispensando-se a comprovação do efetivo recolhimento das contribuições mensais nesse período, nos termos dos artigos 39, inciso I, 48, § 2º, e 143, todos da Lei nº 8.213/91.
2. A prova testemunhal que corrobore início de prova material é suficiente para a comprovação do trabalho rural, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Dessa forma, o empregado que presta seus serviços no campo como tratorista, motorista ou fiscal rurícolas é, nos termos do art. 3º, § 1º, da Lei nº 5.889/73, trabalhador rural. O que define a condição do empregado, se urbano ou rural, é a atividade que este desenvolve junto à empresa, pouco importando se a empregadora se dedique à industrialização de produtos agrícolas ou o nome do cargo conferido ao trabalhador.
4. A fixação da verba honorária advocatícia em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, segundo o entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte Regional, acarretaria reformatio in pejus, razão pela qual fica mantido o percentual estabelecido na sentença recorrida, ressaltando-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá mencionado percentual se comporá apenas do valor das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data da sentença.
5. Apelação do INSS desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS E RUÍDO. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO PROVIDA.I. CASO EM EXAMEApelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu tempo rural e especial, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição. O recurso impugna: (i) o reconhecimento de tempo especial por ausência de laudos contemporâneos, uso de EPI e não enquadramento da atividade de tratorista; (ii) o reconhecimento de tempo rural por documentos extemporâneos e em nome de terceiros; (iii) a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição por falta do tempo mínimo exigido; (iv) subsidiariamente, a fixação da DIB na data da citação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá quatro questões em discussão: (i) definir se estão presentes provas idôneas para reconhecimento do tempo de serviço rural; (ii) estabelecer se é possível reconhecer como especiais os períodos laborados em ambiente insalubre ou com exposição a ruído acima dos limites legais; (iii) determinar se o segurado preenche os requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; (iv) subsidiariamente, fixar a data inicial do benefício (DIB) em caso de procedência parcial.III. RAZÕES DE DECIDIRO reconhecimento do tempo rural exige início de prova material contemporâneo ao período alegado, não suprido exclusivamente por prova testemunhal. Documentos extemporâneos ou em nome de terceiros, sem demonstração de vínculo direto com o autor, não constituem prova válida.A ficha sindical apresentada comprova apenas a condição de empregado rural do pai do autor, o que não configura início de prova material de atividade em regime de economia familiar, inviabilizando o reconhecimento do tempo de serviço rural.A ausência de prova material suficiente conduz à extinção do feito, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de tempo rural, permitindo que o segurado, em nova demanda, apresente documentação idônea.O tempo especial pode ser reconhecido com base em Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) que atesta a exposição habitual e permanente a agentes nocivos, ainda que haja fornecimento de EPI, salvo comprovação da sua real eficácia em neutralizar o risco.Os períodos em que o autor atuou como auxiliar de serviços gerais em rede de esgoto configuram atividade especial por exposição a agentes biológicos nocivos.Os períodos em que o autor exerceu atividade de tratorista com exposição a ruído superior ao limite legal caracterizam tempo especial, conforme os PPPs juntados aos autos.Apesar do reconhecimento dos períodos especiais, o autor não alcançou o tempo mínimo de contribuição para a concessão de aposentadoria, seja pelas regras anteriores à EC 20/1998, seja pelas regras de transição da EC 103/2019.IV. DISPOSITIVO E TESEApelação provida.Tese de julgamento:O reconhecimento de tempo de serviço rural exige início de prova material contemporâneo, não suprido por documentos em nome de terceiros ou exclusivamente por prova testemunhal.O tempo de serviço especial é reconhecido quando comprovada a exposição habitual e permanente a agentes biológicos ou a ruído acima dos limites legais, ainda que haja fornecimento de EPI, salvo prova de sua efetiva neutralização.A ausência do tempo mínimo de contribuição afasta o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que reconhecidos períodos especiais.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I; EC nº 20/1998, arts. 1º e 9º; EC nº 103/2019, arts. 15 a 20; Lei nº 8.213/1991, arts. 52, 55, § 3º, e 57; CPC/2015, art. 85, §§ 3º, 4º, III, 5º e 11.Jurisprudência relevante citada: Não indicada expressamente nos autos.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 06.01.1957).
- Certidão de casamento em 24.04.1976, qualificando o marido como lavrador.
- CTPS da requerente com registros, de forma descontínua, de 23.02.2007 a 02.01.2013, sem data de saída, em atividade rural, para Maria Moreira Taralli.
- CTPS do marido com registros, de forma descontínua, de 01.09.1993 a 30.09.1996, como administrador na Fazenda São Sebastião de propriedade de Marai Moreira Taralli e Outra.
- Carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de 1988 e 1989.
- Título de eleitor de 1965, revisado em 1986, constando a profissão lavrador.
- Declaração de exercício de atividade rural do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Bernardino de Campos, informando que a o marido é trabalhador rural, exercendo também a função de tratorista.
- Certidões de casamento em 1969, 1975, 1977, 1983, nas quais o marido figura como testemunha, atestando sua profissão como lavrador.
- Certidão de casamento em 1984, nas quais o marido figura como testemunha, atestando sua profissão como tratorista.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a autora recebe pensão por morte, comerciário, desde 11.11.2003, no valor de R$ 1.069,79, classificação em 23.12.2014.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2012, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material em nome da requerente é recente, a partir de 2007, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, exerceu atividade, como administrador de fazenda e a autora recebe pensão por morte, comerciário, desde 11.11.2003, no valor de R$ 1.069,79, classificação em 23.12.2014.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- Apelação da autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL SUFICIENTES. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documentos de identificação do autor, nascido em 01.09.1957.
- Certidão de nascimento em 01.09.1957, qualificando o pai como lavrador.
- CTPS do autor com registros, de 02.05.1988 a 01.12.1992, como ajudante de motorista na Fazenda Japecanga, de 01.11.1996 a 01.07.2001, como serviços gerais na Chácara Cachoeira, de 02.10.2001 a 30.04.2003 e novamente a partir de 09.01.2004 sem data de saída, como serviços gerais, em atividade pecuária, na Fazenda Floresta.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 17.12.2017.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev constando vínculos empregatícios que confirmam as anotações constantes na carteira de trabalho do autor, bem como há vínculos anteriores, de 01.06.1979 a 30.10.1981, de 01.03.1982 a 01.07.1985, de 02.08.1985 a 11.11.1986, em empregadores agroflorestais.
- O cálculo de tempo de contribuição demonstra que, somente considerando os registros anotados na CTPS, o requerente trabalhou durante quase 25 anos em atividade rural até o momento em que formulou o requerimento administrativo em 17.12.2017.
- As testemunhas conhecem o autor e confirmam seu labor rural. O depoente Braz relatou que conhece o autor há 17 anos, que o conheceu em 2001 quando o autor foi trabalhar na Fazenda Floresta, onde são vizinhos, morando de frente um para o outro, relatando que o autor trabalha naquele local como vaqueiro, tratorista e diversos outros serviços gerais. Já a testemunha Francisco asseverou que conheceu o autor em 1979, quando trabalharam juntos na Itapeva Florestal, bem como também trabalharam juntos novamente na Fazenda Japecanga, relatando que o autor está há 17 anos trabalhando na Fazenda Floresta.
- O autor juntou prova material de sua condição de lavrador, comprovou que trabalhou no campo por período superior a 31 anos, justificando a concessão do benefício pleiteado.
- A prova material, registros na CTPS e extrato do Sistema Dataprev indicam que o autor exerceu labor rural superior a 31 anos, período necessário para concessão do benefício.
- O autor apresentou CTPS com registros em exercício campesino, inclusive, em momento próximo ao que completou o requisito etário, corroborado pelos testemunhos e ratificado pelo extrato do sistema Dataprev, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, o tratorista agrícola e operador de máquinas são essencialmente de natureza rural, lida com a terra, o plantio, a colheita e o trator há de ser considerado em sua natureza instrumento de trabalho de qualidade rural.
- O autor faz jus ao benefício, que deverá ser concedido de acordo com as contribuições vertidas.
- O valor da aposentadoria por idade rural deverá ser calculado de acordo com o art. 50 e o artigo 29, inciso I, ambos da Lei nº 8.213/91, segundo a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário .
- O autor trabalhou no campo, por mais de 31 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 60 anos em 2017, tendo, portanto, atendido às exigências legais, quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 (cento e oitenta) meses (15 anos).
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo, momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- No tocante às custas, observo que a Lei Federal nº 9.289/96, em seu art. 1º, §1º, determina que a cobrança é regida pela legislação estadual respectiva nas ações ajuizadas perante a justiça estadual, quando no exercício de jurisdição federal.
- A Lei Estadual nº 3.779, de 11/11/2009, que trata do Regimento de Custas Judiciais do Estado de Mato Grosso do Sul, em seu art. 24, isenta a União, Estados e Municípios e respectivas autarquias e fundações do recolhimento de taxas judiciárias. Contudo, consta do § 1º que tal isenção não se aplica ao INSS, e do § 2º que, em relação à Autarquia Previdenciária, as custas processuais serão pagas apenas ao final, pelo vencido.
- Vencida a Autarquia Federal, são devidas as custas e despesas em reembolso.
- A honorária foi fixada com moderação e de acordo com o entendimento desta Colenda Turma, devendo prevalecer.
- Apelo do INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . TRABALHADOR RURAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
- A parte autora juntou CTPS do seu cônjuge, constando vínculo empregatício, como trabalhador rural, no período de 01/06/1989 a 30/09/2010 e como tratorista, no período de 01/08/2011 a 27/07/2012, no Sítio Nossa Senhora da Conceição.
- A parte autora, contando atualmente com 34 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta grave lesão ocular que lhe confere grande dificuldade visual. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho, a partir de 06/2011 (data do diagnóstico).
- Foram ouvidas duas testemunhas, cujos depoimentos estão gravados em mídia digital, que informaram conhecer a parte autora há muitos anos e que laborou como rurícola. Afirmam que parou de trabalhar em razão dos problemas de saúde.
- A orientação pretoriana é no sentido de que a qualificação de lavrador do marido é extensível à mulher, constituindo-se em início razoável de prova material da sua atividade rural.
- Observe-se que o trabalho como tratorista, neste caso, não afasta a condição de lavrador do marido, eis que o trabalho se deu em um sítio e o cônjuge tem histórico como trabalhador rural. Ademais, a prova testemunhal confirma o trabalho rural da requerente, na colheita de laranja.
- Assim, é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, inclusive porque, na época em que se tornou incapacitada, o marido exercia atividade campesina de longa data.
- Como visto, a parte autora trouxe aos autos início de prova material da sua condição de rurícola, o que foi corroborado pelas testemunhas, permitindo o reconhecimento de atividade rural e a sua condição de segurado especial, tendo deixado de laborar em razão da doença, não havendo que se falar em perda da qualidade de segurado.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
- Assim, neste caso, a parte autora comprovou o cumprimento da carência, com o exercício de atividade campesina, e que está incapacitada total e permanentemente para qualquer atividade laborativa, justificando a concessão da aposentadoria por invalidez.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRATORISTA. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE RURAL.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
A atividade de tratorista pode ser equiparada à de motorista de caminhão para fins de reconhecimento de atividade especial mediante enquadramento por categoria profissional.
Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO DO TRABALHO RURAL. AVERBAÇÃO ATÉ 31-10-1991. NECESSIDADE DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO INDEFERIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. A prova material é corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, uníssona e consistente, tendo as testemunhas inquiridas afirmado que a parte autora exerceu atividade rural em parte do período pleiteado.
3. Limitada a averbação até 31/10/1991, ante a ausência do recolhimento das contribuições.
4. Reformada a sentença no mérito, inverto a sucumbência e fixo a verba honorária em 10% em favor da parte autora, sobre o valor atualizado da causa.
5. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
6. Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. TRATORISTA. PROCESSO JULGADO EXTINTO. EXAME DA APELAÇÃO PREJUDICADO.1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91.2. São requisitos indispensáveis à concessão do benefício: o óbito, a dependência econômica em relação ao falecido, e a qualidade de segurado especial do instituidor da pensão.3. O óbito e a dependência econômica restaram comprovados nos documentos apresentados.4. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a sentença trabalhista apenas é início de prova material se corroborada por outros elementos probatórios ou se a Previdência não fizer prova em sentido contrário (AgInt no AREsp n. 1.129.366/SP,relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 10/2/2020).5. No caso dos autos, a fim de comprovar a qualidade de segurado do falecido, a Requerente juntou apenas cópia de sentença trabalhista que julgou procedente o pedido em virtude da revelia do empregador, reconhecendo o trabalho desempenhado durante 14dias.7. Considerando que o de cujus exercia a função de tratorista, atividade equiparada a trabalhador rural, deve ser aplicado o entendimento adotado STJ, em sede de recurso repetitivo no julgamento do REsp 1352721/SP, de que nas ações previdenciárias, emvista da natureza das normas de proteção social, a ausência de prova a instruir a inicial implica no reconhecimento de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem a apreciação do mérito,sendo possível que o autor ajuíze novamente a ação desde que reunidos novos elementos probatórios. 8. Processo julgado extinto. Exame da apelação da parte autora prejudicado.