E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL REMOTO. DOCUMENTOS DO GENITOR CORROBORADO POR PROVA ORAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DOS 12 ANOS.1.Trata-se de recurso da parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido.2. A parte autora requer o reconhecimento da atividade rural a partir dos 08 anos de idade até a véspera da primeira anotação em CTPS como doméstica, alegando ter documentação em nome de seu genitor como lavrador e documentos escolares em seu nome, os quais constam a atividade dos genitores como lavradores.3. Reconhecer período parcial, a partir dos 12 anos, de acordo com a Súmula 05 da TNU, até o último documento em nome do pai como lavrador, corroborado por prova oral.4. Recurso que se dá parcial provimento para reconhecerparte do período rural e conceder a aposentadoria pleiteada, com DER reafirmada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS E UMIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas junto à Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN, no período de 09/11/1981 a 27/11/2014, e a consequente revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial e testemunhal; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas pelo autor na CORSAN; e (iii) a viabilidade de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório dos autos, composto por formulários e laudos, é suficiente para a análise das condições de trabalho, não justificando a reabertura da instrução processual.4. A especialidade do labor exercido entre 09/11/1981 e 27/11/2014 é reconhecida, uma vez que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) descreve atividades operacionais com exposição habitual e permanente a ácido sulfúrico, e o Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT/2016) da CORSAN para "Rede de Água" corrobora a exposição à umidade, conforme Anexo 10 da NR-15.5. A jurisprudência do TRF4 e do STJ entende que a exposição a agentes químicos, como hidrocarbonetos aromáticos e ácido sulfúrico, é de avaliação qualitativa, sendo desnecessária a especificação precisa da composição e concentração para o reconhecimento da especialidade, conforme Portaria Interministerial nº 9/2014 e Anexo 13 da NR-15.6. A umidade excessiva proveniente de fontes artificiais também é considerada agente nocivo, podendo ensejar o reconhecimento da especialidade com base na Súmula 198 do TFR e nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979.7. Eventual preenchimento deficiente de formulários ou laudos técnicos não pode prejudicar o trabalhador, sendo responsabilidade da fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego garantir a correta avaliação das condições ambientais.8. Com o reconhecimento do tempo especial, o pedido de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição torna-se viável, devendo o juízo de origem verificar a implementação dos requisitos e a hipótese de cálculo mais vantajosa ao autor.9. A reafirmação da DER é autorizada, nos termos do Tema 995/STJ, para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra após o ajuizamento da ação, observando-se a data da sessão de julgamento como limite para tal finalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 11. O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço por exposição a agentes químicos e umidade é possível quando o conjunto probatório, incluindo PPP e LTCAT, demonstra a compatibilidade das atividades operacionais com os agentes nocivos, sendo desnecessária a especificação precisa da concentração dos agentes químicos e a reafirmação da DER é cabível para o momento da implementação dos requisitos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º, inc. I, § 4º, § 6º, 373, inc. I, 487, inc. I, 489, § 1º, inc. IV, 493, 933, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §§ 3º e 4º, 58, § 1º, 124; Decreto nº 53.831/1964, Código 1.3 do Quadro Anexo; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, item 1.0.0; Decreto nº 3.265/1999; Portaria Interministerial nº 9/2014; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 11.430/2006; NR-15, Anexo 10, Anexo 13.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 709, Tema 1170; STJ, Tema 995, Súmula 111, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 08.05.2018; TFR, Súmula 198; TRF4, Súmula 76, IRDR Tema 15, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, EINF nº 5004090-13.2012.404.7108, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 06.12.2013; TRF4, Apelação Cível nº 5017736-49.2019.4.04.7204, 9ª Turma, Rel. Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, j. 15.12.2022; TRF4, AC 5031753-18.2022.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. CTC. DOCUMENTO APRESENTADO AO INSS APENAS NO PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. PAGAMENTO DAS DFERENÇAS DECORRENTES DA REVISÃO A PARTIR DA DER DE REVISÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO A PARTIR DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Constituem requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (I) a qualidade de segurado; (II) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida; e (III) a incapacidade para o trabalho de modo permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária, por mais de 15 dias consecutivos (auxílio-doença), assim como a demonstração de que, ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), o segurado não apresentava a alegada doença ou lesão, salvo na hipótese de progressão ou agravamento destas.
2. A existência de incapacidade, total ou parcial, é reconhecida mediante realização de perícia médica, por perito nomeado pelo Juízo, consoante o Código de Processo Civil. No entanto, o magistrado não está adstrito unicamente às conclusões periciais, podendo valer-se de outros elementos constantes dos autos para formar a sua convicção.
3. A perícia médica judicial constatou a incapacidade laborativa total e temporária, com instalação da doença desde 2014.
4. Nesse panorama, é devido o restabelecimento do auxílio-doença a partir do dia de cessação (21/09/2016).
5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. EXPOSIÇÃO HABITUAL E INTERMITENTE. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DO DIREITO. CONCESSÃO A PARTIR DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS. TUTELA ESPECÍFICA. DEFERIMENTO.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Até 05/03/1997 a exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts era considerada nociva à saúde, com previsão expressa no Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64. A partir de 06/03/1997, passou a viger o Decreto nº 2.172, o qual revogou os regulamentos anteriores e trouxe, no seu Anexo IV, novo rol de agentes nocivos, do qual foi excluída a eletricidade.
4. É possível o reconhecimento da especialidade desenvolvida no período controverso, em face da sujeição aos agentes químicos (organoclorados e organofosforados), diante do uso de formicidas de modo habitual e intermitente, considerando-se que a exposição a tais agentes, embora não seja contínua durante toda a jornada de trabalho, é ínsita ao desenvolvimento das atividades do trabalhador, integrada a sua rotina de trabalho, não, possuindo, pois, caráter eventual.
5. No caso, tem-se que a parte autora alcança, já na primeira DER, mais de 35 anos de tempo de contribuição, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, sendo o caso de reformar-se a sentença que reconheceu o direito à concessão da jubilação somente a partir do segundo requerimento administrativo.
6. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS está isento do pagamento das custas e emolumentos, nos termos do artigo 33, § 1º, da Lei Complementar nº 156/1997, do Estado de Santa Catarina (na redação dada pela Lei Complementar nº 729/2018), e da Lei Estadual nº 17.654/2018.
7. Tutela específica deferida para, em face do esgotamento das instâncias ordinárias, determinar-se o cumprimento da obrigação de fazer correspondente à implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELO INSS COM EFEITO FINANCEIRO A PARTIR DA SEGUNDA DIB. DEMANDA RESIDUAL QUANTO À DATA DO EFEITO FINANCEIRO DO BENEFÍCIO.1. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova materialcontemporâneaà prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência, idade mínima e demais requisitos legais (arts. 11, VII; 39, II; 48, §1º; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei8.213/1991).2. A parte autora, nascida em 15/11/1960 (ID 298936545 - Pág. 23, preencheu o requisito etário em 15/11/2015 (60 anos para homens e 55 anos para mulheres) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de seguradoespecial em 05/02/2016 (ID 298936545 - Pág. 24). Reiterou o benefício após o ajuizamento da ação. Obteve o benefício na via administrativa, com a DIB fixada com base no novo requerimento administrativo. Pediu o seguinte, no recurso: "o prosseguimentodofeito para condenação do INSS ao pagamento das parcelas retroativas do benefício de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL desde a DER do primeiro requerimento em 05/02/2016 (NB 165.974.474-9) até a DER do benefício agora concedido em 04/02/2021 (NB:197.353.008-0), corrigidas com juros desde a citação (Súmula 204 do STJ) e correção monetária pelo IPCA-E (RE 870.847 STF), vez que desde o primeiro requerimento a autora já havia implementado todos os requisitos para a concessão deste benefício".3. o reconhecimento do pedido administrativo ainda mantém o interesse quanto à demanda residual.4. direito ao benefício a partir do primeiro requerimento administrativo, quando já demonstrado o direito ao benefício, conforme legislação de regência e entendimento jurisprudencial majoritário.5. Apelação da parte autora provida para fixar a DIB ao tempo do primeiro requerimento administrativo (05/02/2016).
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO A PARTIR DA PRIMEIRA DER. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. O trabalhador rural que preencher os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/91, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade.
3. Caso em que comprovados o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida para o benefício.
4. Considera-se demonstrado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
5. Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício.
6. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
7. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADO ESPECIAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. DESNECESSIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.
1. É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula 577 STJ).
2. A certidão de nascimento do filho em virtude do qual se postula o salário-maternidade é documento apto à constituição de início de prova material.
3. Uma vez comprovado o exercício de atividade rural na condição de segurada especial, a implementar a carência exigida por Lei, mediante início de prova material corroborada por robusta prova testemunhal, não há óbice à concessão do benefício.
4. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018. E os índices oficiais serão os aceitos na jurisprudência, quais sejam: a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009; b) a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
5. O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Federal (art. 4º, I, d, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/14, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado). Ressalve-se, contudo, que tal isenção não exime a autarquia previdenciária da obrigação de reembolsar eventuais despesas processuais (art. 4º, I e parágrafo único, Lei nº 9.289/96; art. 2º c/c art. 5º, ambos da Lei Estadual/RS nº 14.634/14).
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELO INSS COM EFEITO FINANCEIRO A PARTIR DA SEGUNDA DIB. DEMANDA RESIDUAL QUANTO À DATA DO EFEITO FINANCEIRO DO BENEFÍCIO.1. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova materialcontemporâneaà prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência, idade mínima e demais requisitos legais (arts. 11, VII; 39, II; 48, §1º; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei8.213/1991).2. A parte autora, nascida em 16/11/1958, preencheu o requisito etário em 16/11/2013 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 26/11/2013. Reiterou o requerimento do benefícioapós o ajuizamento da ação (Segunda DER em 26/02/2020, conforme ID 263470534 - Pág. 116). Obteve o benefício na via judicial, com a DIB fixada com base no novo requerimento administrativo, ou seja, na Segunda DER. Pediu o seguinte, no recurso: "requeraapelante seja conhecida e provida a presente apelação, de forma a reformar a sentença recorrida para alterar a data inicial dos valores retroativos para 26/11/2013.3. O reconhecimento do pedido administrativo ainda mantém o interesse quanto à demanda residual.4. direito ao benefício a partir do primeiro requerimento administrativo, quando já demonstrado o direito ao benefício, conforme legislação de regência, entendimento jurisprudencial majoritário e a prova produzida em juízo.5. Apelação da parte autora provida para fixar a DIB ao tempo do primeiro requerimento administrativo (26/11/2013).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO ESPECIAL. CÁLCULO DE TOTALIZAÇÃO. ERRO MATERIAL CORRIGIDO. CONCESSÃO NA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. FÓRMULA 85/95. NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO SUPRIDA. CONCESSÃO A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AMPARO MAIS VANTAJOSO. PREQUESTIONAMENTO.
São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Constatada a existência de erro material no aresto hostilizado quanto ao cálculo de totalização do tempo especial, impõe-se a sua respectiva correção, fazendo jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo especial, a contar da DER.
Suprida omissão do julgado para assinalar que o segurado tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015), a contar da reafirmação da DER na data do ajuizamento da demanda.
A parte autora preenche os requisitos para a concessão do benefício mais vantajoso entre a aposentadoria por tempo de contribuição integral, com a aplicação do fator previdenciário, a contar da DER, a aposentadoria por tempo especial, sem a incidência do fator previdenciário, a contar da DER, e entre a aposentadoria por tempo de contribuição integral, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, a contar da reafirmação da DER.
O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELO INSS COM EFEITO FINANCEIRO A PARTIR DA SEGUNDA DIB. DEMANDA RESIDUAL QUANTO À DATA DO EFEITO FINANCEIRO DO BENEFÍCIO.1. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova materialcontemporâneaà prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência, idade mínima e demais requisitos legais (arts. 11, VII; 39, II; 48, §1º; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei8.213/1991).2. A parte autora, nascida em 21/11/1950, preencheu o requisito etário em 21/11/2010 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 11/10/2013 (ID 90210531 - Pág. 11 e ID 90210532 -Pág. 16). Reiterou o requerimento do benefício após o ajuizamento da ação (Segunda DER em 24/04/2014, conforme ID 90210533 - Pág. 56). Obteve o benefício na via administrativa, com a DIB fixada com base no novo requerimento administrativo, ou seja, naSegunda DER. Pediu o seguinte, no recurso: "Não pode prevalecer o entendimento de que com a concessão administrativa do benefício no curso do processo afasta sua utilidade e necessidade, e com isso as condições da ação, devendo ser extinta semjulgamento do mérito, nos termos do art. 485, do CPC/2015, eis que o objeto da ação não é apenas e tão somente a concessão do benefício, mas, como vimos, também o recebimento das parcelas vencidas à partir de quando devidas. Destarte, deve serreformadaa r. sentença, com a condenação do apelado ao pagamento das parcelas vencidas à partir de quando devidas, conforme regras de fixação da DIB, abaixo descritas. Quanto à Data do Início do Benefício (DIB), será a partir da data do requerimentoadministrativo, e na sua ausência, é devido a partir da citação válida, em conformidade com o Superior Tribunal de Justiça"3. O reconhecimento do pedido administrativo ainda mantém o interesse quanto à demanda residual.4. direito ao benefício a partir do primeiro requerimento administrativo, quando já demonstrado o direito ao benefício, conforme legislação de regência, entendimento jurisprudencial majoritário e a prova produzida em juízo.5. Apelação da parte autora provida para fixar a DIB ao tempo do primeiro requerimento administrativo (11/10/2013).
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELO INSS COM EFEITO FINANCEIRO A PARTIR DA SEGUNDA DIB. DEMANDA RESIDUAL QUANTO À DATA DO EFEITO FINANCEIRO DO BENEFÍCIO.1. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova materialcontemporâneaà prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência, idade mínima e demais requisitos legais (arts. 11, VII; 39, II; 48, §1º; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei8.213/1991).2. Obteve o benefício na via administrativa, com a DIB fixada com base no novo requerimento administrativo, ou seja, na Segunda DER. Pediu o seguinte, no recurso: "requer a condenação da apelada ao pagamento das parcelas atrasadas do benefício deaposentadoria por idade rural, entre a primeira DER (04/12/2019) e o dia anterior ao início do benefício concedido (22.03.2022), além da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais" e "No que se refere ao valor dos honorários requeridos,pugna-se que sejam arbitrados no valor máximo legal (20%), em atenção ao disposto no art. 85, § 2º c/c §§ 3º e 8º do novo CPC.3. O reconhecimento do pedido administrativo ainda mantém o interesse quanto à demanda residual.4. Direito ao benefício a partir do primeiro requerimento administrativo, quando já demonstrado o direito ao benefício, conforme legislação de regência e entendimento jurisprudencial majoritário.5. Apelação da parte autora provida para fixar a DIB ao tempo do primeiro requerimento administrativo (04/12/2019).
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. TEMA REPETITIVO 995/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER NO CURSO DO PROCESSO. TERMO INICIAL. EFEITOS FINANCEIROS. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO TÉRMINO DO PRAZO DE 45 DIAS PARA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- Admitida a reafirmação da DER no curso do processo, haverá fixação de juros de mora somente no caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias contados da notificação para o cumprimento da determinação judicial (EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1727063 - SP (2018/0046508-9), Primeira Seção, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, j. 19/05/2020).- Quanto aos honorários advocatícios, decidiu também o e. STJ que descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo (EDcl no REsp 1727063/SP, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 19/05/2020, DJe 21/05/2020).- Contudo, esta não é a hipótese dos autos, considerando-se a apelação interposta pelo ora agravante sustentando a impossibilidade da reafirmação da DER e pela negativa do direito ao benefício. - Assim, mantidos os honorários advocatícios a cargo do INSS.- Agravo legal parcialmente provido.
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. VALORES DEVIDOS A PARTIR DA DATA DE IMPETRAÇÃO MANDAMENTAL. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1 - Tratando-se de concessão de segurança, a sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do § 1º do art. 14, da Lei n. 12.016/2009.
2 - Infere-se, no mérito, que o impetrante comprovou pelos Perfis Profissiográficos Profissionais - PPPs (fls. 43/45, 55/56, 64/65, 68/69 e 77/78, que no labor exercido nos períodos de 18/04/1986 a 31/10/1987, 01/11/1987 a 13/12/1991, 10/05/1993 a 23/02/1998, 04/02/1999 a 08/10/2001, 18/03/2002 a 13/09/2002 e 14/09/2002 a 21/02/2014 esteve exposto ao agente nocivo ruído de 84 decibéis, no primeiro período, nível considerado insalubre pelo Decreto 53.831/64, e acima de 90 decibéis nos demais períodos, níveis considerados nocivos pelos Decretos 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99, em suas redações originais, além das alterações trazidas pelo Decreto nº 4.882/2003.
3 - Conforme cálculo de tempo de contribuição (fls. 173-verso/182-verso), constata-se que o demandante alcançou 25 anos e 12 dias de tempo de serviço em 14/02/2014, data do requerimento administrativo, o que lhe assegura o direito à aposentadoria especial a partir daquela data.
4 - Dessa forma, evidente a ilegalidade do ato que negou ao impetrante a percepção do benefício de aposentadoria especial, desde 14/02/2014, data da entrada do requerimento administrativo.
5 - No tocante aos valores atrasados, como é sabido, tal remédio constitucional não é sucedâneo de ação de cobrança e os efeitos patrimoniais resultantes da concessão as segurança somente abrangem os valores devidos a partir da data da impetração mandamental, excluídas, em consequência, as parcelas anteriores ao ajuizamento da ação de Mandado de Segurança, que poderão, no entanto, ser vindicadas em sede administrativa ou demandadas em via judicial própria (Súmulas 269 e 271 do STF).
6 - Remessa necessária não provida.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E ÁCIDO SULFÚRICO. DIREITO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO, A PARTIR DA DER REAFIRMADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM OS TEMAS 810 (STF) E 995 (STJ). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. DER REAFIRMADA. ANTERIOR AO AJUIZAMENTO. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR CITAÇÃO. LIMITES DO PREQUESTIONAMENTO NO ART. 1.025 DO CPC.
1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração.
2. Verificada a ocorrência de omissão, esta deve ser sanada. DER reafirmada para data posterior ao término do procedimento administrativo e anterior ao ajuizamento da ação, os efeitos financeiros incidirão a contar da citação, conforme entendimento do STJ (AgInt no REsp. 1865542/PR e REsp nº 2031444/RS).
3. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no artigo 1.025 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM FACE DE DECISÃO PARADIGMÁTICA. REPETITIVOS DO STJ. TEMA 995. REAFIRMAÇÃO DA DER. CABIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. ATRASADOS A PARTIR DA DER REAFIRMADA. JUROS DE MORA. DISPENSADOS EM CASO DE IMPLANTAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS AFASTADOS. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO.
1. Estando o acórdão proferido em discordância com o entendimento firmado pelo STJ, impõe-se a realização de juízo de retratação no julgado, na forma do artigo 1.030, II, do CPC, alterando-se parcialmente a decisão prolatada.
2. Tema STJ 995: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
3. Admitida a reafirmação da DER para concessão do benefício mais vantajoso, de acordo com o Tema 995 do STJ, deferindo-se a aposentadoria por tempo de contribuição integral sem incidência do fator previdenciário, quando a soma da idade e do tempo de contribuição atinge os 95 (novena e cinco) pontos previstos no art. 29-C da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.183/2015.
4. As parcelas atrasadas serão devidas desde a DER reafirmada até a implantação do benefício.
5. O montante apurado deverá ser atualizado pelos critérios de correção monetária e juros de mora definidos nos julgamentos dos Temas STF 810 e STJ 905.
6. Os juros de mora são devidos a contar da DER reafirmada (quando posterior à citação) ou a contar da citação (quando anterior), apenas se não efetivada a implantação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, conforme decidido pelo STJ no julgamento dos embargos de declaração do Tema 995.
7. Afastada a condenação em honorários advocatícios, eis que não manifestada oposição expressa ao reconhecimento do fato novo.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO E AVERBAÇÃO. PERÍODO TRABALHADO COMO ESCREVENTE DE TABELIÃO DE NOTAS. A PARTIR DE 16/12/1998. INVIÁVEL. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E PROVIDA.
- Discute-se a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço comum, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Busca a parte autora o reconhecimento, para fins previdenciários, do tempo de serviço exercido na função de escrevente interina, no período de 16/12/1998 a 15/1/2001, junto ao “2º Tabelião de Notas da Comarca de Monte Aprazível”.
- A Portaria MPS n. 154/08 determina que o tempo de contribuição para Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) deverá ser demonstrado por meio de Certidão de Tempo de Contribuição fornecida pela unidade gestora do RPPS ou por órgão de origem do servidor, desde que devidamente homologada pela respectiva unidade gestora.
- Cumpre destacar que a requerente laborou na supracitada função a partir de 5/1/1987, tendo sido o vínculo homologado pela Unidade Gestora do RPPS até 15/12/1998, fato que tornou viável a compensação financeira entre os regimes previdenciários.
- In casu, o período de 16/12/1998 a 15/1/2001 não foi computado, tendo em vista que a certidão de tempo de contribuição não foi homologada pela Unidade Gestora do RPPS.
- Isso porque, nos termos da Emenda Constitucional n. 20/1998, a autora esteve vinculada ao Regime Próprio de Previdência do Estado de São Paulo somente até 15/12/1998, uma vez que não qualificada como servidora titular de cargo efetivo.
- Assim, a partir de 16/12/1998, data de publicação da EC n.20/98, passou a ser vedada a vinculação dos servidores ocupantes de cargos não efetivos ao RPPS, sendo, portanto indevida a certificação para esses do tempo de contribuição eventualmente apurado.
- Desse modo, após 16/12/1998, caberia à demandante efetuar suas contribuições previdenciárias junto ao RGPS, na condição de contribuinte individual.
- Assim, inviável o reconhecimento e averbação do interstício de 16/12/1998 a 15/1/2001.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo fixada na sentença, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do INSS conhecida e provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL EXPOSIÇÃO A RUÍDOS. ELETRICIDADE. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO A PARTIR DE 05/03/1997, MEDIANTE PROVA. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
1. Atividade especial. Até 28.04.1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional ou a indicação do agente agressivo; a partir de 29.04.1995, é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional, nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06.05.1997, a comprovação deve ser feita por formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por perícia técnica.
2. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003.
3. Admite-se o reconhecimento da especialidade de atividade com exposição á eletricidade, ainda que a partir de 05/03/1997, desde que observados os requisitos legais. O fornecimento e o uso de EPI, quando se tratar de exposição à eletricidade superior a 250 volts, não afasta a caracterização do tempo especial, porquanto não é possível neutralizar eficazmente o perigo decorrente do desempenho da atividade de risco.
4. Observância do Tema nº 810 da Repercussão Geral do STF nos critérios de atualização monetária e juros.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVAS TESTEMUNHAIS. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS A PARTIR DA DER. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento de labor rural no período de 23/01/1950 a 09/09/1978.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
6 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
7 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
8 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
9 - As pretensas provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo do autor, são: a) Certidão de casamento, realizado em 16/07/1983, em que consta a qualificação do autor como "lavrador" (fl. 14); b) Certificado de Dispensa de Incorporação, com dispensa em 1978, por ter mais de 30 (trinta) anos de idade, onde consta a sua profissão como "lavrador" (fls. 18/18-verso).
10 - Não cabe exigir mais documentos como início de prova material, pois o fato de ter sido o Certificado de Dispensa de Incorporação expedido quando o autor possuía mais de 30 anos de idade, pode evidenciar dificuldade ou precariedade de acesso ao serviço público naquela época e local.
11 - Os depoimentos são coerentes e a documentação os corrobora. Somando todos os períodos apontados no depoimento do autor constata-se um período de 19 anos de labor no campo. Percebe-se veracidade nos relatos vez que todos os períodos, divididos por mudanças de localidade, são definitivamente confirmados pelos depoimentos das duas testemunhas, que relataram os fatos, cada um à sua maneira, mas de forma coerente e esclarecedora.
12 - Dessa forma, a prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino no período de 23/01/1957 (quando o autor possuía 12 anos de idade) até 09/09/1975 (03 anos antes do primeiro registro na CTPS - fl. 20, dado o depoimento do autor que aponta trabalho sem registro).
13 - Procedendo ao cômputo do labor rural reconhecido nesta demanda (23/01/1957 a 09/09/1975), acrescido dos demais períodos de atividade comum constantes da CTPS (fls. 19/26) e CNIS em anexo, constata-se que, até 20/02/2006, data do requerimento administrativo, o autor contava com 39 anos, 09 meses e 17 dias de serviço, o que lhe assegura o direito ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir desta data, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
14 - O requisito carência restou também completado, consoante anotações em CTPS.
15 - Verifica-se, conforme extratos do CNIS ora anexados, que houve concessão administrativa do benefício de aposentadoria por idade, desde 25/01/2010 (NB 1480482053). Sendo assim, faculto ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, e, com isso, condiciono a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
16 - Correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
19 - Apelação do autor parcialmente provida.