PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELO INSS COM EFEITO FINANCEIRO A PARTIR DA SEGUNDA DIB. DEMANDA RESIDUAL QUANTO À DATA DO EFEITO FINANCEIRO DO BENEFÍCIO.1. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova materialcontemporâneaà prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência, idade mínima e demais requisitos legais (arts. 11, VII; 39, II; 48, §1º; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei8.213/1991).2. A parte autora, nascida em 26/07/1959, preencheu o requisito etário em 26/07/2019 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 17/01/2020. Reiterou o benefício após oajuizamentoda ação. Obteve o benefício na via administrativa, com a DIB fixada com base no novo requerimento administrativo, ou seja, na Segunda DER. Pediu o seguinte, no recurso: "CONCEDER O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE DESDE O PRIMEIROREQUERIMENTO ADMINISTRATIVO EFETUADO EM 17/01/2020, determinando O PAGAMENTO DOS BENEFÍCIO EM ATRASO NO PERÍODO DE 17/01/2020 A 19/03/2020 (DIB PAGA PELO INSS EM FEVEREIRO/2021), com os juros e correções legais aplicáveis, e com a fixação de 20% deônusde sucumbência; (...) "e indenização por danos morais, ante comprovada desídia e demorada na atuação da Administração Pública em conceder o pagamento do benefício denominado de `aposentadoria por idade (...)".3. o reconhecimento do pedido administrativo ainda mantém o interesse quanto à demanda residual.4. direito ao benefício a partir do primeiro requerimento administrativo, quando já demonstrado o direito ao benefício, conforme legislação de regência e entendimento jurisprudencial majoritário.5. Apelação da parte autora provida para fixar a DIB ao tempo do primeiro requerimento administrativo (17/01/2020).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. HOMOLOGAÇÃO DE PERÍODO RURAL PELO INSS. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DEVIDO A PARTIRDO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.2. A concessão do benefício de aposentadoria por idade rural exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com provatestemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, §1º, da Lei de Benefícios).3. Diante das dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais para comprovar o exercício de atividade rurícola, em razão das peculiaridades inerentes ao meio campestre, a jurisprudência do e. STJ tem adotado a solução pro misero, em que se admite aprova testemunhal para demonstrar a qualidade de agricultor, desde que acompanhada de início de prova material." (AR 4041/SP, relator Ministro Jorge Mussi, revisor Ministro Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, DJe 05/10/2018).4. No caso dos autos, conforme documento apresentado pela parte autora, constata-se que o requisito de idade mínima foi atendido, pois contava com idade superior à exigida, quando do ajuizamento da ação (nascimento em 16/04/1964).5. Em atenção à solução pro misero adotada no âmbito do Colendo STJ e pelos Tribunais Regionais Federais, foram juntados aos autos pela parte autora os seguintes documentos que configuram o início razoável de prova material da atividade campesina: suacertidão de nascimento, constando a profissão de seu pai como lavrador; certidão de nascimento de seu filho, constando a profissão do pai como lavrador; documento de posse de imóvel rural (assentamento) conferido pelo INCRA, desde 2009; extratocadastral da Receita Estadual, datado de 2011, constando ser posseira e que trabalha com criação de bovino; notas fiscais de produtos rurais. Tais documentos, corroborados pela prova testemunhal, comprovam a qualidade de segurado especial da autora.6. Segundo o processo administrativo juntado aos autos, houve homologação por parte do INSS de todo o período de atividade rural de 30/12/2005 até 28/10/2019, não tendo sido deferido o pedido por ausência do prazo de carência. Observa-se que o fato deter endereço urbano, veículo e seu marido ter trabalhado como empregado urbano por um curto período não descaracterizam a condição de segurada especial da autora.7. Considerando os elementos probatórios dos autos (homologação do período de atividade rural), verifico que a autora, na DER, ou seja, em 22/05/2019, só tinha 13 anos e 4 meses de carência.8. Todavia, a reafirmação da DER é possível nas instâncias ordinárias judiciais. Esse foi o entendimento firmado no por ocasião do julgamento do Tema repetitivo 995 do STJ, tendo sido fixada a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data deEntrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dosarts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir".9. Assim, a autora que faz jus ao benefício apenas a partir de 30/12/2020, quando completou a carência necessária.10. Apelação parcialmente provida para alterar a DIB (dezembro/2020).
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO A PARTIR DA PRIMEIRA DER. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. O trabalhador rural que preencher os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/91, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade.
3. Caso em que comprovados o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida para o benefício.
4. Considera-se demonstrado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
5. Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício.
6. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
7. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTDORIA POR INVALIDEZ. PAGAMENTO A PARTIR DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA . INEXISTÊNCIA DE VALORES A EXECUTAR.
O julgado proferido na ação de cognição acolheu o pedido ao determinar a concessão da aposentadoria por invalidez a partir da cessação administrativa do auxílio-doença
Embora procedente o pedido, do título exequendo não decorrem valores a apurar, visto que a aposentadoria por invalidez efetivamente iniciou-se a partir da cessação do auxílio-doença imediatamente anterior.
Recurso improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS E INFLAMÁVEIS. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pelo autor e pelo INSS contra sentença que reconheceu parcialmente a especialidade de atividades laborais. O autor busca a correção de erro material no dispositivo da sentença e o reconhecimento de períodos adicionais de atividade especial. O INSS, por sua vez, requer a reforma da sentença para afastar o reconhecimento dos períodos já concedidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a correção de erro material no dispositivo da sentença quanto aos períodos de atividade especial reconhecidos; (ii) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial em razão da exposição a agentes químicos (chumbo e ácido sulfúrico) e inflamáveis (etanol), considerando a eficácia de EPIs e a natureza das funções de supervisão; (iii) a viabilidade da reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Assiste razão ao autor quanto ao erro material no dispositivo da sentença, que reproduziu incorretamente o interregno de 08/09/2004 a 08/11/2010 no lugar do efetivamente reconhecido como especial, qual seja, 09/11/2010 a 23/02/2012.4. O período de 02/08/1999 a 04/03/2002 (Auxiliar de Produção e Operador de sala de carga) deve ser mantido como especial, pois o autor esteve exposto a chumbo, poeiras e ácido sulfúrico. O ácido sulfúrico, listado no Anexo 13 da NR-15, dispensa análise quantitativa, e o uso de EPI não descaracteriza a especialidade devido ao potencial carcinogênico e aos efeitos cumulativos do agente, conforme jurisprudência do TRF4.5. O período de 09/11/2010 a 23/02/2012 (Operador de Centro de Controle) deve ser mantido como especial, em razão da exposição habitual a etanol, substância inflamável. A periculosidade independe de exposição contínua durante toda a jornada, bastando o risco inerente ao contato com substâncias inflamáveis, conforme o Tema 534 do STJ.6. O período de 24/02/2012 a 03/03/2016 (Operador de Centro de Controle) deve ser mantido como especial, devido à exposição habitual a ácido sulfúrico. A avaliação é qualitativa, e o uso de EPI não neutraliza a nocividade, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4 e a Portaria Interministerial nº 9/2014.7. Os períodos de 05/03/2002 a 12/02/2004 (Supervisor/Supervisor de produção química) e 08/09/2004 a 08/11/2010 (Supervisor de Produção Química/Supervisor de Controle de Tratamento Térmico) devem ser reconhecidos como especiais. Embora as funções sejam de supervisão, as atividades descritas nos formulários técnicos demonstram contato habitual e permanente com agentes nocivos como chumbo e ácido sulfúrico em ambiente fabril, e não em setor administrativo. A exposição ao chumbo é avaliada qualitativamente e não é neutralizada por EPI, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4.8. A reafirmação da DER é possível para o momento em que os requisitos para o benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional, nos termos do Tema 995 do STJ.9. Os consectários legais devem ser fixados conforme o Tema 1170 do STF para juros, e para correção monetária, o INPC até 08/12/2021, e a taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.10. Os honorários advocatícios recursais devem ser redistribuídos e ficarão a cargo exclusivo da parte ré, nos patamares mínimos previstos no art. 83, §§ 2º e 3º, do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data do acórdão.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 12. É devido o reconhecimento de tempo de serviço especial para atividades com exposição habitual e permanente a agentes químicos (chumbo e ácido sulfúrico) e inflamáveis (etanol), mesmo em funções de supervisão, quando comprovado o contato direto no processo produtivo e a ineficácia do EPI, sendo a avaliação qualitativa suficiente para agentes químicos. A reafirmação da DER é cabível para a data de implementação dos requisitos do benefício.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC, arts. 17, 485, inc. IV, 485, inc. VI, 487, inc. I, 493, 933, 1.022, 1.025; EC nº 103/2019, arts. 10, § 3º, 25, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58, 124; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; NR-15, Anexo 13; Portaria Interministerial nº 9/2014.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014 (Tema 664); STF, Tema 1170; STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema 534); STJ, Tema 995; TRF4, AC 5038383-18.2021.4.04.7100, 5ª Turma, Rel. Vânia Hack de Almeida, j. 11.09.2025; TRF4, AC 5005308-02.2018.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 11.11.2021; TRF4, AC 5007110-37.2020.4.04.7009, 10ª Turma, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 27.02.2024; TRF4, ApRemNec 5005124-94.2023.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 21.11.2023; TRF4, 5054341-77.2016.4.04.0000, Terceira Seção, Rel. p/ Acórdão Jorge Antonio Maurique, j. 11.12.2017 (IRDR Tema 15).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE PEDIDO AUTÔNOMO DE REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCEDIDO BENEFÍCIO A PARTIR DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OCORRIDO EM 18/01/2017. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Ao contrário do constante na sentença, não há que se cogitar em eficácia preclusiva da coisa julgada no caso. Explica-se: No processo anterior, o autor não teria como efetuar o pedido de reafirmação da DER. O tempo mínimo necessário de 25 anos só foi completado com o reconhecimento da especialidade do período de 19/11/2003 a 18/01/2017, ao final do processo administrativo iniciado em 29/03/2018. Trata-se de fato superveniente ao trânsito em julgado do processo anterior.
2. Não se admite, contudo, a reafirmação da DER como pedido autônomo em juízo como formulado pelo autor na exordial, sem relação de subsidiariedade com o pedido de mérito.
3. Ainda que não seja possível a formulação de pedido autônomo de reafirmação da DER para 21/12/2016, cabível a concessão de aposentadoria especial em 18/01/2017, quando formulado outro requerimento administrativo pelo autor junto ao INSS.
4. Dado parcial provimento ao recurso da parte autora para condenar o INSS à concessão de aposentadoria especial a partir de 18/01/2017, devendo pagar as parcelas vencidas até a data da implantação. No cálculo dos atrasados, deverão ser descontados os valores recebidos por força do benefício de aposentadoria especial NB 46/179.759.968-0.
5. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplica-se, nas condenações previdenciárias, o INPC a partir de 09/2006. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do índice, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021).
6. Em razão do parcial provimento ao apelo da parte autora, a sucumbência preponderante é do INSS, fixando-se os honorários advocatícios no patamar de 10%, observados os percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a data deste acórdão, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
7. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
8. Considerando que há benefício ativo, deixo de determinar a imediata implantação do direito reconhecido.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR A PARTIR DOS 12 ANOS. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Admissível o cômputo de labor rural a partir dos 12 anos de idade, até o advento da Lei n.º 8.213/91. As normas que vedam o trabalho antes dos 14 anos destinam-se à proteção e não a prejudicar o adolescente. Precedentes do STJ.
3. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
4. Somente é possível ao segurado converter o tempo de serviço comum em tempo especial, para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, se preencher as condições para obtenção do benefício até a data do início da vigência da Lei 9.032/95.
5. Quando o demandante não possui tempo suficiente para a aposentadoria pretendida na data do requerimento administrativo, mas comprovadamente seguiu laborando, pode ser reconhecido o direito ao benefício pretendido, desde que antes da data do julgamento em segunda instância tenha sido implementado o tempo necessário para tanto (TRF4 - IRDR no Processo nº 5007975-25.2013.404.7003, TERCEIRA SEÇÃO, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 18/04/2017).
7. Correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO A PARTIR DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. REABILITAÇÃO.
1. Constituem requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (I) a qualidade de segurado; (II) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida; e (III) a incapacidade para o trabalho de modo permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária, por mais de 15 dias consecutivos (auxílio-doença), assim como a demonstração de que, ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), o segurado não apresentava a alegada doença ou lesão, salvo na hipótese de progressão ou agravamento destas.
2. A existência de incapacidade, total ou parcial, é reconhecida mediante realização de perícia médica, por perito nomeado pelo Juízo, consoante o Código de Processo Civil. No entanto, o magistrado não está adstrito unicamente às conclusões periciais, podendo valer-se de outros elementos constantes dos autos para formar a sua convicção, tais como questões pessoais, sociais e profissionais.
3. No caso concreto, o histórico clínico refere que a parte autora sente dor de forte intensidade em coluna e ombro direito desde 2010, com piora dos sintomas em 2012. A perícia médica judicial constatou a incapacidade laborativa parcial e permanente para a atividade habitual em razão de doenças degenerativas em coluna lombar.
4. Nesse panorama, preenchidos os demais requisitos legais, é devido o restabelecimento do auxílio-doença a partir do dia de cessação (06/06/2013).
5. Diante da incapacidade permanente para o exercício de suas atividades usuais, mas capacitada para exercício de outras atividades laborativas, deve a parte autora ser submetida a procedimento de reabilitação, mantendo-se o benefício até que seja considerado reabilitado ou, quando não for considerado recuperável, seja aposentado por invalidez .
6. Honorários advocatícios mantidos.
7. Apelação da parte autora parcialmente provida.
8. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM FACE DE DECISÃO PARADIGMÁTICA. REPETITIVOS DO STJ. TEMA 995. REAFIRMAÇÃO DA DER. CABIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. ATRASADOS A PARTIR DA DER REAFIRMADA. JUROS DE MORA. DISPENSADOS EM CASO DE IMPLANTAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS AFASTADOS. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO.
1. Estando o acórdão proferido em discordância com o entendimento firmado pelo STJ, impõe-se a realização de juízo de retratação no julgado, na forma do artigo 1.030, II, do CPC, alterando-se parcialmente a decisão prolatada.
2. Tema STJ 995: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
3. Admitida a reafirmação da DER para concessão do benefício mais vantajoso, de acordo com o Tema 995 do STJ, deferindo-se a aposentadoria especial sem incidência do fator previdenciário.
4. As parcelas atrasadas serão devidas desde a DER reafirmada até a implantação do benefício.
5. O montante apurado deverá ser atualizado pelos critérios de correção monetária e juros de mora definidos nos julgamentos dos Temas STF 810 e STJ 905.
6. Os juros de mora são devidos a contar da DER reafirmada (quando posterior à citação) ou a contar da citação (quando anterior), apenas se não efetivada a implantação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, conforme decidido pelo STJ no julgamento dos embargos de declaração do Tema 995.
7. Afastada a condenação em honorários advocatícios, eis que não manifestada oposição expressa ao reconhecimento do fato novo.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM FACE DE DECISÃO PARADIGMÁTICA. REPETITIVOS DO STJ. TEMA 995. REAFIRMAÇÃO DA DER. CABIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. ATRASADOS A PARTIR DA DER REAFIRMADA. JUROS DE MORA. DISPENSADOS EM CASO DE IMPLANTAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS AFASTADOS. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO.
1. Estando o acórdão proferido em discordância com o entendimento firmado pelo STJ, impõe-se a realização de juízo de retratação no julgado, na forma do artigo 1.030, II, do CPC, alterando-se parcialmente a decisão prolatada.
2. Tema STJ 995: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
3. Admitida a reafirmação da DER para concessão do benefício mais vantajoso, de acordo com o Tema 995 do STJ, deferindo-se a aposentadoria por tempo de contribuição integral sem incidência do fator previdenciário, quando a soma da idade e do tempo de contribuição atinge os 95 (novena e cinco) pontos previstos no art. 29-C da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.183/2015.
4. As parcelas atrasadas serão devidas desde a DER reafirmada até a implantação do benefício.
5. O montante apurado deverá ser atualizado pelos critérios de correção monetária e juros de mora definidos nos julgamentos dos Temas STF 810 e STJ 905.
6. Os juros de mora são devidos a contar da DER reafirmada (quando posterior à citação) ou a contar da citação (quando anterior), apenas se não efetivada a implantação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, conforme decidido pelo STJ no julgamento dos embargos de declaração do Tema 995.
7. Afastada a condenação em honorários advocatícios, eis que não manifestada oposição expressa ao reconhecimento do fato novo.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. SOLDADOS. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28-04-1995. REQUISITOS LEGAIS. AGENTE NOCIVO. FUMOS METÁLICOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. CONCESSAO DE BENEFICIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO.
1. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
2. Não comprovada a exposição de modo habitual e permanete a partir de 29-04-1995, deve ser afastada a especialidade reconhecida na origem.
3.Contando o segurado com mais de 35 anos de tempo de serviço/contribuição e cumprida a carência legalmente exigida, o autor tem direito à concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, a contar da data do requerimento administrativo.
4.Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
5. Honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, nos termos da Súmula 76 desta Corte.
6. A 3ª Seção desta Corte firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QOAC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, DE 01-10-2007).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE RURAL ANTERIORMENTE AO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RESPALDO NA PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE DE RURÍCOLA A PARTIR DOS DOZE ANOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- Quanto à atividade rural, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.348.633, definiu que o trabalho rural pode ser reconhecido em período anterior ao início da prova material apresentada, desde que confirmado por prova testemunhal coesa.
- O período rural anterior à Lei 8.213/91 pode ser computado para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço. Porém, na forma do art. 55, § 2º, da citada Lei, não poderá ser considerado para efeito de carência se não for comprovado o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.
- Os vínculos registrados em CTPS tem presunção de veracidade. Não há rasuras ou qualquer argumentação da autarquia no sentido de fraude ou nulidade de registro.
- O período rural anterior à Lei 8.213/91 pode ser computado para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço. Porém, na forma do art. 55, § 2º, da citada Lei, não poderá ser considerado para efeito de carência se não for comprovado o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.
- Já o tempo de serviço rural posterior à Lei 8.213/91 não poderá ser computado nem como tempo de serviço, nem para carência, caso não comprovado o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, no caso de inexistência de registro em CTPS.
- Em recurso repetitivo (Resp 1352791-SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgamento em 27/11/2013), o STJ firmou posicionamento de que os períodos em que o rurícola trabalhou com registro em CTPS na atividade rural devem ser computados para efeito de carência, para efeitos de outra modalidade de aposentadoria . Isto porque o responsável pelo recolhimento para o Funrural era o empregador, não o empregado.
- A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, em 19 de agosto de 2015, firmou a tese de que o INSS deve computar, para efeito de carência, o período trabalhado como empregado rural, registrado por empresas agroindustriais ou comerciais, no caso da aposentadoria por tempo de serviço rural (Processo nº 0516170-28.2009.4.05.8300).
- Reconhecido o trabalho rural do autor de 06/11/1969 (quando completados os doze anos de idade) a junho/1986 e de setembro/1986 a julho/1988, com base na documentação trazida aos autos e na prova testemunhal.
- Não comprovado o recolhimento de contribuições previdenciárias nos demais períodos pleiteados na inicial (01/1992 a 07/1994 e de 01/2001 a 02/2002).
- O autor se enquadra nas regras de transição, pois já estava vinculado à Previdência Social antes da edição da EC-20, portanto, para a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de serviço, deveria contar com, no mínimo, 30 anos de tempo de serviço em 15.12.1998, sendo desnecessária a idade mínima de 53 anos.
- A carência necessária à concessão da aposentadoria por tempo de serviço, na espécie, foi cumprida pelo autor, nos termos do art. 142 da Lei 8.213/91.
- Para ter direito ao benefício, na forma proporcional, o autor deveria cumprir dois requisitos adicionais: "pedágio" e idade mínima de 53 anos.
- Com as alterações ora efetuadas, o autor tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional a partir da citação (06/12/2013), preenchidos os requisitos adicionais de idade mínima e pedágio constitucional, nos termos da legislação, conforme cálculos ora anexados.
- As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação. Observância da prescrição quinquenal parcelar.
- A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017.
- Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
- Apelação parcialmente provida para reconhecer a atividade rural de 06/11/1969 (quando completados doze anos) a 30/06/1986 e de 01/09/1986 a 31/07/1988, com o que o autor tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional a partir da citação (06/12/2013). Consectários legais nos termos da fundamentação.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. INCAPACIDADE COMPROVADA DESDE A DER. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA A PARTIR DO LAUDO PERICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO. DIARISTA. SEGURADO ESPECIAL. JUROS.
1. Sendo a condenação do INSS fixada em valor manifestamente inferior a mil salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório.
2. Comprovada incapacidade desde a data do requerimento administrativo, é devido o auxílio-doença, convertendo-se em aposentadoria por invalidez, quando da perícia judicial que concluiu pela existência de patologia incapacitante para o exercício de atividades laborais, bem como pela impossibilidade de recuperação da capacidade laborativa, descontando-se os valores recebidos a título de antecipação da tutela.
3. Em que pese tenha o perito referido possibilidade de reabilitação, tratando-se, porém, de segurado já de avançada idade, que não obteve durante sua vida laboral, maior grau de formação acadêmico-profissional, a permitir, hoje em dia, que venha a se dedicar a funções que não exijam esforço físico, cabível reconhecer-se o direito à aposentadoria por invalidez, pois são mínimas as chances de recolocação no mercado de trabalho, especialmente em funções burocráticas.
4. O trabalhador rural bóia fria, diarista, ou volante é equiparado ao segurado especial de que trata o inciso VII do artigo 11 da Lei 8.213/1991.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
AÇÃO RESCISÓRIA DO INSS. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CPC, ART. 966, INCISO VIII. EQUÍVOCO NA RETROAÇÃO DA REAFIRMAÇÃO DA DER. ERRO DE FATO CONFIGURADO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL, NO REJULGAMENTO DA CAUSA. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA CITAÇÃO NA DEMANDA SUBJACENTE.- O fato sobre o qual recai a hipótese de rescindibilidade do inciso VIII é aquele evidente e também incontroverso, sobre o qual, por consequência, o julgador não se pronunciou, muito embora tenha integrado seu raciocínio.- Constatada a ocorrência de situação de desfazimento, em parte, da coisa julgada, nos moldes previstos no inciso VIII do art. 966 do CPC, ao se ter reconhecido o engano cometido na retroação da reafirmação da DER, para fins do deferimento de aposentadoria por tempo de contribuição.- Em sede de juízo rescisório, deve ser mantida a concessão de benefício previdenciário, preservadas as demais balizadas estabelecidas na decisão aqui questionada e reafirmando-se apenas a DER, chegando-se à conclusão pela existência do direito à percepção de aposentadoria especial, a ser implementada imediatamente em favor do segurado.- Fixação dos efeitos financeiros na data da citação do ente autárquico na ação originária. Precedentes do STJ e da 3.ª Seção do TRF3.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. TEMA REPETITIVO 995/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER NO CURSO DO PROCESSO. TERMO INICIAL. EFEITOS FINANCEIROS. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO TÉRMINO DO PRAZO DE 45 DIAS PARA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- O art. 1.022 do CPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.- Admitida a reafirmação da DER no curso do processo, haverá fixação de juros de mora somente no caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias contados da notificação para o cumprimento da determinação judicial (EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1727063 - SP (2018/0046508-9), Primeira Seção, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, j. 19/05/2020).- Não haverá o pagamento de parcelas pretéritas, observando-se que o v. acórdão embargado fixou o termo inicial e efeitos financeiros do benefício na data em que a parte autora cumpriu os requisitos legais para a concessão do melhor benefício (31/12/2018).- Quanto aos honorários advocatícios, decidiu também o e. STJ que descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo (EDcl no REsp 1727063/SP, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 19/05/2020, DJe 21/05/2020).- Contudo, esta não é a hipótese dos autos, considerando-se a apelação interposta pela parte autora, sem manifestação do ora embargante, pelo reconhecimento do direito à reafirmação da DER, inclusive com apelação interposta sustentando que a parte autora não fazia jus a aposentadoria requerida.- Assim, mantidos os honorários advocatícios a cargo do INSS, nos termos fixados na decisão embargada.- Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ESPECIALIDADE DO LABOR PELA EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS. UTILIZAÇÃO DE EPI. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 503/STF E IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA REAFIRMAÇÃO DA DER APÓS A DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Tratando-se de exposição a hidrocarbonetos, o contato com esses agentes é responsável por frequentes dermatoses profissionais, com potencialidade de ocasionar afecções inflamatórias e até câncer cutâneo em número significativo de pessoas expostas, em razão da ação irritante da pele, com atuação paulatina e cumulativa, bem como irritação e dano nas vias respiratórias quando inalados e até efeitos neurológicos, quando absorvidos e distribuídos através da circulação do sangue no organismo, bem como problemas hepáticos, pulmonares e renais (nesse sentido: Apelação n° 0001699-27.2008.404.7104/RS, Relator Des. Federal Celso Kipper, DE 26/09/2011, unânime), razão pela qual o uso de EPI, no caso, não descaracteriza a especialidade do labor.
3. Consoante decisão do STF (Tema 503), em sede de repercussão geral, não é possível a renúncia ao benefício para a obtenção de nova aposentadoria mais vantajosa, mediante o aproveitamento das contribuições do benefício que pretende renunciar e acrescidas daquelas vertidas após a jubilação para o cálculo da nova renda mensal inicial.
4. Conquanto não seja o objetivo da presente ação o reconhecimento da desaposentação, oportuna é a consideração acerca dos fundamentos que culmiram na decisão do Tema 503/STF, na medida em que descabe, já percebendo a partebenefício previdenciário, o reconhecimento de tempo de labor após a DIB.
5. Além do mais, a refirmação tem aplicabilidade em situações especiais, a fim de garantir o reconhecimento de benefício previdenciário nas hipóteses em que não preenchidos os requisitos legais na DER, o que, evidentemente, não é caso dos autos.
6. Demonstrado que a parte autora não laborou por mais de 25 anos em atividade considerada qualificada, incabível a concessão da aposentadoria especial.
7. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até o acórdão, conforme previsto no art. 85 do novo CPC, nas Súmulas nº 76 deste Tribunal e nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
8. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
9. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. VALORES DEVIDOS A PARTIR DA DATA DE IMPETRAÇÃO MANDAMENTAL. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Tratando-se de concessão de segurança, a sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do § 1º do art. 14, da Lei n. 12.016/2009.
2 - Infere-se, no mérito, que o impetrante comprovou documentalmente, conforme Perfil Profissiográfico Profissional - PPP, subscrito por médico do trabalho (fls. 31/32), que durante as atividades exercidas no período de 06/12/1986 a 02/12/1997, esteve exposto ao agente nocivo ruído de 83 decibéis, assim, deve ser reconhecido como especial apenas o labor exercido no período de 06/12/1986 a 05/03/1997, por enquadrar-se no anexo do Decreto nº 53.831/64 (código 1.1.6), porquanto, a partir de 06/03/97, com a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, tal limite foi elevado para 90 decibéis.
3 - Referente ao período de 16/04/1979 a 26/08/1979, consta no Perfil Profissiográfico Profissional - PPP (fls. 29/30) que o impetrante esteve exposto aos agentes nocivos ruído inferior a 80 decibéis, umidade e detergente.
4 - No citado período, o nível de ruído encontrado estava abaixo do limite de tolerância e o agente químico detergente não faz parte dos agentes nocivos relacionados nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79.
5 - Com relação à umidade, o referido Perfil Profissiográfico Profissional - PPP é inconclusivo quanto à sua nocividade, pois não basta que o labor tenha sido desenvolvido em ambiente úmido para ser enquadrada como insalubre, a umidade deve ser excessiva, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais (anexo do Decreto nº 53.831/64 - código 1.1.3).
6 - No período de 27/08/1979 a 30/11/1979, o impetrante esteve exposto a ruído inferior a 80 decibéis, a herbicidas e poeiras, conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 27/28).
7 - O nível de decibéis do ruído a que o autor esteve exposto estava abaixo do limite de tolerância e o agente químico herbicida não faz parte dos agentes nocivos relacionados nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Ademais, o PPP faz menção genérica a poeiras, sem especificação, impossibilitando se aferir de qual agente químico nocivo era proveniente, impedindo, assim, a constatação da nocividade para o devido enquadramento nos anexos dos citados Decretos.
8 - Quanto ao período remanescente, de 06/03/1997 a 02/12/1997, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 31/32) consta que, além do ruído de 83 decibéis, o impetrante esteve exposto a poeira (cereais, fertilizantes, enxofre etc) e a produtos químicos diversos.
9 - O anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, elevou o nível de tolerância do ruído para 90 decibéis, ficando o nível a que o autor este exposto abaixo do novo limite de tolerância.
10 - O agente nocivo poeira, proveniente de cereais, fertilizantes e enxofre, não consta do anexo IV do Decreto nº 2172/97, e a menção a produtos químicos diversos, sem especificá-los, não permite o enquadramento no referido anexo.
11 - Assim, pelos documentos juntados ao processo, não há direito líquido e certo a amparar o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 16/04/1979 a 26/08/1979, 27/08/1979 a 30/11/1979 e 06/03/1997 a 02/12/1997.
12 - Procedendo ao cômputo do período de 06/12/1986 a 05/03/1997 como especial, acrescido daqueles considerados incontroversos (fls. 42/43), constata-se que o impetrante alcançou, em 08/11/2013, data do requerimento administrativo (fl. 44), 36 anos, 06 meses e 01 dia de tempo de contribuição, tempo suficiente a lhe assegurar o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição a partir daquela data.
13 - Dessa forma, evidente a ilegalidade do ato que negou ao impetrante a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 08/11/2013, data do requerimento administrativo.
14 - No tocante aos valores atrasados, como é sabido, tal remédio constitucional não é sucedâneo de ação de cobrança e os efeitos patrimoniais resultantes da concessão as segurança somente abrangem os valores devidos a partir da data da impetração mandamental, excluídas, em consequência, as parcelas anteriores ao ajuizamento da ação de mandado de segurança, que poderão, no entanto, ser vindicadas em sede administrativa ou demandadas em via judicial própria (Súmulas 269 e 271 do STF).
15 - Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei n. 12.016 de 2009.
16 - Remessa necessária conhecida e parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. DELIMITAÇÃO DO RECONHECIMENTO A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE. AVERBAÇÃO DO TEMPO RURAL ATÉ 31/10/1991, E APÓS, MEDIANTE INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
1. Admissível o cômputo de labor rural a partir dos 12 anos de idade, até o advento da Lei n.º 8.213/91, nos termos da Súmula 05 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e precedentes da Corte Superior.
2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus à averbação do respectivo tempo.
3. A utilização do tempo de labor rural exercido após 31/10/1991 fica condicionada à prévia indenização das contribuições previdenciárias, para fins de agregação ao tempo de contribuição do benefício previdenciário pleiteado.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. BENEFÍCIO INDEFERIDO AO SEGURADO INSTITUIDOR DA PENSÃO. RECONHECIMENTO DO DIREITO. REFLEXOS NA RMI DA PENSIONISTA. DIFERENÇAS A PARTIR DA DIB DA PENSÃO.
- A autora possui legitimidade para o pleito de recálculo do benefício de pensão por morte, cujo valor mensal, nos termos do artigo 75 da Lei 8.213/91, “será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento”. Assim, é possível a autora postular a revisão da RMI de sua pensão, a fim de que seja calculada com base em benefício de instituidor, sendo, entretanto, vedado o pagamento de diferenças anteriores a DIB de seu benefício (26.12.14).
- Quanto ao interregno de 01.06.82 a 08.10.82, a r. sentença, em evidente equívoco, redigiu data de saída diversa daquela constante em CTPS, em 08.09.82. Corrigido o erro material evidenciado, a fim de que o período reconhecido como especial seja de 01.06.82 a 08.09.82.
- Restou demonstrado o exercício de atividade em condições especiais pelo falecido esposo da autora nos lapsos de 07.06.76 a 11.02.77, 21.02.77 a 02.01.79, 01.06.82 a 08.09.82, 13.10.82 a 11.03.83 e de 01.06.84 a 18.02.88, nos quais comprovadamente trabalhou como soldador.
- De outro lado, não faz jus ao reconhecimento, como especial, dos períodos de 01.04.99 a 31.01.06; 01.11.06 a 01.10.10 e de 01.02.11 a 24.02.14, vez que o ruído descrito nos PPPs é inferior ao exigido pelo Decreto 2.172/97 e 4.882/03, para se considerar insalubre a sujeição à pressão sonora. Além disso, os demais agentes genéricos descritos não são passíveis de enquadramento, considerados os agentes nocivos constantes do rol estabelecido pelo Decreto 2.2172/97. Mantida a r. sentença, quanto à impossibilidade de reconhecimento, todavia, por outro fundamento.
- O falecido esposo da demandante havia adquirido seu direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 05.08.11.
- A demandante faz jus ao cálculo de sua pensão por morte, nos termos do artigo 75 da Lei 8.213/91, na base de cem por cento do valor dessa aposentadoria.
- O cômputo do tempo total reconhecido, inclusive com a inclusão do período comum de 27.12.71 a 26.03.76 e as especialidades dos períodos de 07.06.76 a 11.02.77, 21.02.77 a 02.01.79, 01.06.82 a 08.09.82, 13.10.82 a 11.03.83 e de 01.06.84 a 18.02.88, somados ao período incontroverso, para a apuração da RMI da aposentadoria (DIB 05.08.11), bem como seus reflexos na nova RMI da pensão e suas eventuais diferenças, a partir da concessão, em 26.12.14, deve ser realizado na fase de execução do julgado, respeitados os limites legais estabelecidos, não havendo que se falar em prescrição quinquenal.
- Na liquidação da obrigação de fazer a que o réu foi condenado nestes autos, caberá ao INSS calcular o tempo de serviço para a apuração da RMI do benefício ao instituidor, de acordo com os períodos reconhecidos nos autos, vinculado aos termos da coisa julgada, somando-se ao tempo de contribuição incontroverso. Fica a autarquia autorizada a compensar valores pagos administrativamente à autora no período abrangido pela presente condenação.
- A fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Corrigido erro material constante da r. sentença. Matéria preliminar rejeitada e recurso autárquico parcialmente provido. Recurso adesivo da demandante parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL A PARTIR DE 1991. INDENIZAÇÃO DAS RESPECTIVAS CONTRIBUIÇÕES. RECOLHIMENTO. CÔMPUTO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DER. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. O cômputo do labor rural como segurado especial, a contar de 01/11/1991, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, exige o respectivo suporte contributivo.
2. Caso em que houve o recolhimento, no curso da lide, da indenização das contribuições devidas, relativamente ao período necessário para inativação.
3. É devida a aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento (artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91), desde que preenchidos os requisitos, não configurando óbice, por si só, a existência de débitos de contribuições em atraso, conforme explicitado pelo artigo 167 da Instrução Normativa nº 77/2015.