DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer períodos de atividade especial exercidos por farmacêutico bioquímico na condição de contribuinte individual e conceder o benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, a contar da Data de Entrada do Requerimento (DER).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas pelo autor nos períodos laborados como contribuinte individual, ante a alegação de falta de comprovação da habitualidade e permanência da exposição a agentes agressivos, bem como pela ausência de prévia fonte de custeio; e (ii) a concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento da especialidade das atividades exercidas pelo contribuinte individual é possível, pois a Lei nº 8.213/1991 (arts. 57 e 58) não excepciona essa categoria de segurado, e o art. 64 do Decreto nº 3.048/1999, ao limitar o reconhecimento da especialidade ao contribuinte individual cooperado, extrapola os limites da lei.4. A fonte de custeio para a aposentadoria especial e a conversão de tempo especial em comum está prevista no art. 57, § 6º, da Lei nº 8.213/1991, combinado com o art. 22, inc. II, da Lei nº 8.212/1991, a cargo da empresa, e a Constituição Federal (art. 195, caput e incs.) dispõe que a seguridade social será financiada por toda a sociedade.5. A concessão de benefício previdenciário previsto na Constituição Federal (art. 201, § 1º, c/c art. 15 da EC nº 20/1998) independe de identificação de fonte de custeio específica, sendo essa regra dirigida à legislação ordinária posterior que crie ou majore benefícios.6. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.291, firmou tese reconhecendo o direito do contribuinte individual não cooperado ao reconhecimento de tempo de atividade especial, desde que comprove a exposição a agentes nocivos, e dispensando a exigência de formulário emitido por empresa.7. A atividade de farmacêutico bioquímico até 28/04/1995 enseja enquadramento por categoria profissional, e a prova pericial concluiu pela exposição do autor a agentes biológicos.8. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo o risco de contágio sempre presente, e a habitualidade e permanência são analisadas à luz do serviço, sendo suficiente a exposição em período razoável da jornada.9. É admissível a utilização de laudo pericial elaborado em empresa similar para comprovar a especialidade, e laudos não contemporâneos ao exercício das atividades podem ser utilizados, pois as condições eram iguais ou piores à época.10. O uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) não descaracteriza a especialidade em casos de exposição a agentes biológicos, conforme o Tema IRDR15/TRF4 e o Tema 1090/STJ, e a ausência do código ou preenchimento equivocado do campo GFIP no formulário não obsta o reconhecimento da especialidade.11. Em caso de divergência entre formulário, laudo da empresa e perícia judicial, prevalece a conclusão mais protetiva à saúde do trabalhador, com fundamento no princípio da precaução.12. Mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos, é devido o direito à concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, a contar da DER (14/12/2018), conforme o cálculo mais vantajoso a ser apurado em liquidação.13. Os consectários legais devem ser adequados de ofício a partir de 09/09/2025, aplicando-se a SELIC, deduzida a atualização monetária pelo IPCA, nos termos do art. 406 c/c art. 389, p.u., do CC, diante do vácuo legal causado pela EC nº 136/2025 e da vedação à repristinação, reservando-se a definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença, ressalvado o ajuizamento da ADIn 7873.14. A distribuição dos ônus sucumbenciais é mantida conforme a sentença, e a verba honorária devida pela Autarquia ao patrono da parte autora é majorada em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (art. 85, § 3º, inc. I, do CPC), em razão da sentença ter sido proferida após 18/03/2016.15. A implantação imediata do benefício, embora não possa ser determinada na sentença por estar sujeita a recurso com efeito suspensivo, deve ser mantida se já efetuada em virtude da determinação contida na sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE:16. Recurso desprovido.Teses de julgamento:17. O contribuinte individual não cooperado tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial exercido após a Lei nº 9.032/1995, desde que comprove a exposição a agentes nocivos, sendo dispensada a exigência de comprovação por formulário emitido por empresa (STJ, Tema 1.291).
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 5º, 11, 487, inc. I, 496, 497, *caput*, 1.026, § 2º, 1.040, 1.046; CC, arts. 389, p.u., 406; CF/1988, arts. 195, *caput*, incs., § 5º, 201, § 1º; ADCT, art. 15; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, inc. II, 30, inc. I, "a", "b"; Lei nº 8.213/1991, arts. 46, 57, §§ 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 58; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, p.u.; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.941/2009, art. 43, § 4º; Lei nº 13.105/2015; EC nº 20/1998, art. 15; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.663; MP nº 1.729/1998; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, arts. 64, 69, p.u.; Decreto nº 4.729/2003; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 10.410/2020; IN INSS 45/2010, art. 244, p.u.; IN INSS 77/2015, art. 279, § 6º; NR-06 do MTE; Provimento 90/2020 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região; Súmula 111 do STJ; Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos; Súmula 106 do TRF4.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 4/8/2008; STJ, REsp 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 7/11/2005; STJ, REsp 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi; STJ, REsp 1.759.098/RS (Tema 998); STJ, REsp 1.723.181/RS (Tema 998); STJ, Tema 1.291; STJ, Tema 1090; STJ, Tema 1105; STF, RE 220.742-6, Rel. Min. Néri da Silveira, Segunda Turma, j. 3/3/1998; STF, RE 170.574, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, j. 31/5/1994; STF, AI 614.268 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, j. 20/11/2007; STF, ADI 352-6, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, j. 30/10/1997; STF, RE 215.401-6, Rel. Min. Néri da Silveira, Segunda Turma, j. 26/8/1997; STF, AI 553.993, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 28/9/2005; STF, ARE 664335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 4/12/2014, DJe 12/2/2015; STF, RE 788092 (Tema 709), Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 5/6/2020, Acórdão publicado em 19/8/2020; STF, RE 791961 (Embargos de Declaração no Tema 709), Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 23/2/2021; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; TRF4, APELREEX 2008.70.01.006885-6, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Quinta Turma; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Rel. João Batista Pinto Silveira, Terceira Seção; TRF4, EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Rel. Des. Fed. Luís Alberto DAzevedo Aurvalle, D.E. 8/1/2010; TRF4, EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Rel. Des. Fed. Fernando Quadros da Silva, DJU 3/3/2004; TRF4, AC 2006.71.99.000709-7, Rel. Des. Fed. Celso Kipper, DJU 2/3/2007; TRF4, APELREEX 2008.71.08.001075-4, Rel. Juiz Fed. Guilherme Pinho Machado, D.E. 3/8/2009; TRF4, processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR15/TRF4); TRF4, AC 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 13/9/2017; TRF4, Apelação/Remessa Necessária 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Rel. Ézio Teixeira, j. 19/4/2017; TRF4, Reclamação nº 5041695-54.2024.4.04.0000/RS, Rel. Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção; TRF4, AC 5000551-17.2019.4.04.7133, Rel. João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, j. 8/7/2021.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MÉDICO. TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES BIOLÓGICOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECONHECIMENTO.
1. Até 28/04/1995, a atividade de médico era considerada, pelo código 2.1.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e pelo código 2.1.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, como especial, dando direito à aposentadoria com 25 anos de serviço. Após essa data, exige-se prova da exposição a agentes nocivos para fins de enquadramento da atividade como especial.
2. Para caracterizar a insalubridade, em razão da sujeição a agentes biológicos, não se exige que o trabalho do profissional de saúde se dê em ambiente isolado, em contato exclusivo com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. É suficiente o labor em ambiente hospitalar, em contato direto com pacientes doentes, entre eles os portadores de moléstias infecto-contagiantes. Isso porque o risco de contágio é iminente e pode se dar mediante um único contato do profissional com o paciente portador de tais enfermidades ou com o material contaminado, restando configurada a especialidade objeto da norma previdenciária.
3. A falta de previsão legal para o autônomo recolher um valor correspondente à aposentadoria especial não pode obstar-lhe o reconhecimento da especialidade, o que se constituiria em ato discriminatório, se ele exerceu a atividade sujeita a agentes nocivos previstos na legislação de regência.
4. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade exercida, porquanto não comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e não demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. Em se tratando de agentes biológicos, concluiu-se, no julgamento do Tema nº 15 deste Regional, ser dispensável a produção de prova sobre a eficácia do EPI, pois, segundo o item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS e aprovado pela Resolução nº 600/17, como não há constatação de eficácia de EPI na atenuação desse agente, deve-se reconhecer o período como especial mesmo que conste tal informação.
5. Embora o segurado contribuinte individual que exerce atividade nociva figure como o único responsável pelo resguardo de sua integridade física, recaindo sobre ele o ônus de se preservar dos efeitos deletérios do trabalho, mediante efetivo emprego de EPIs, em se tratando de agentes biológicos, concluiu-se, no julgamento do Tema nº 15 deste Regional, ser dispensável a produção de prova sobre a eficácia do EPI, pois, segundo o item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS e aprovado pela Resolução nº 600/17, como não há constatação de eficácia de EPI na atenuação desse agente, deve-se reconhecer o período como especial mesmo que conste tal informação.
6. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DENTISTA. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.
Não há óbice ao reconhecimento do caráter especial da atividade laboral exercida por contribuinte individual ("autônomo"), desde que efetivamente comprovado o trabalho habitual e permanente em condições perigosas ou insalubres.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ENGENHEIRO AGRÔNOMO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que reconheceu parcialmente períodos de atividade especial e condenou o INSS a averbar os períodos e calcular as RMI's de aposentadorias por tempo de contribuição, com opção pela mais vantajosa. O autor busca o reconhecimento de períodos adicionais de atividade especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento de períodos de atividade especial como engenheiro agrônomo, tanto como empregado quanto como contribuinte individual; e (ii) a validade de documentos como PPP e LTCAT para comprovar a exposição a agentes nocivos para o contribuinte individual.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A atividade de engenheiro agrônomo é passível de enquadramento como especial por categoria profissional até 28/04/1995, por analogia ao código 2.1.1 do Decreto nº 53.831/64, conforme jurisprudência do TRF4. O recurso não foi conhecido neste ponto por falta de interesse recursal, uma vez que a sentença já havia reconhecido a especialidade desses períodos.4. O período de 29/04/1995 a 09/11/1998 não foi reconhecido como especial, pois o PPP e o laudo técnico da empresa não indicam exposição a agentes nocivos acima dos limites de tolerância, e a profissiografia aponta para atividades de assessoramento, sem contato direto e habitual com produtos químicos.5. O feito foi extinto sem resolução do mérito em relação ao período de 01/09/1994 a 31/01/1999, por ausência de PPP ou laudo técnico que comprovem a exposição a agentes nocivos, conforme o Tema 629/STJ.6. O período de 01/02/1999 a 03/03/2016 foi reconhecido como tempo de serviço especial para o contribuinte individual, pois o PPP, embora assinado pelo próprio autor como sócio, está amparado por LTCAT elaborado por profissional habilitado, que confirma a exposição a agentes químicos como herbicidas, inseticidas e hidrocarbonetos.7. A jurisprudência do TRF4 e o Tema Repetitivo 1291 do STJ permitem o reconhecimento da especialidade para contribuintes individuais expostos a agentes nocivos, sendo a nocividade de tais agentes químicos reconhecida e, para agentes cancerígenos (Linach), o uso de EPI é irrelevante.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso não conhecido em relação aos períodos de 04/09/1993 a 02/09/1994 e de 19/12/1994 a 28/04/1995. Feito extinto sem exame de mérito em relação ao período de 01/09/1994 a 31/01/1999. Apelação da parte autora parcialmente provida para reconhecer o período de 01/02/1999 a 03/03/2016 como tempo de serviço especial.Tese de julgamento: 9. O contribuinte individual tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial quando comprovada a exposição a agentes nocivos por meio de laudo técnico, mesmo que o PPP seja assinado pelo próprio segurado na condição de sócio, sendo irrelevante o uso de EPI para agentes cancerígenos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CLT, art. 157; Lei nº 5.194/66, art. 7º; Lei nº 8.212/91, arts. 22, II, e 30, II; Lei nº 8.213/91, arts. 11, I, V, VI, e 124; Decreto nº 53.831/64, código 2.1.1; Decreto nº 83.080/79, Anexo I, Códigos 1.2.6 e 1.2.10; Decreto nº 2.172/97, Anexo IV, Códigos 1.0.9 e 1.0.12; Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, Códigos 1.0.9 e 1.0.12; Portaria Interministerial nº 9, de 07.10.2014 (Linach); NR 15 do MTE, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664335; STJ, Tema Repetitivo 1291; STJ, Tema 629; TRF4 5000927-96.2015.404.7115, 5ª Turma, Rel. (AUXÍLIO ROGER) TAÍS SCHILLING FERRAZ, j. 12.06.2017; TRF4 5035871-81.2015.404.7000, 6ª Turma, Rel. (AUXÍLIO SALISE) BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART, j. 08.06.2017; TRF4, AC 5001083-67.2023.4.04.7127, 5ª Turma, Rel. para Acórdão HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, j. 21.08.2025; TRF4, AC 5004462-33.2023.4.04.9999, 9ª Turma, Rel. para Acórdão CELSO KIPPER, j. 14.05.2025; TRF4, AC 5016305-06.2021.4.04.7205, 9ª Turma, Rel. para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, j. 04.04.2025.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. AGENTES BIOLÓGICOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.
Não há óbice ao reconhecimento do caráter especial da atividade laboral exercida por contribuinte individual ("autônomo"), desde que efetivamente comprovado o trabalho habitual e permanente em condições perigosas ou insalubres.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. NÃO RECONHECIMENTO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. FRENTISTA.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
De acordo com a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, é possível reconhecer como especial a atividade de frentista, ainda que não prevista expressamente nos decretos regulamentadores, seja pela nocividade da exposição a hidrocarbonetos aromáticos, seja pela periculosidade decorrente das substâncias inflamáveis, quando comprovada a exposição do trabalhador aos agentes nocivos durante a sua jornada de trabalho.
Não há óbice ao reconhecimento do caráter especial da atividade laboral exercida por contribuinte individual ("autônomo"), desde que efetivamente comprovado o trabalho habitual e permanente em condições perigosas ou insalubres.
Não demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado não tem direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que não demonstrada a especialidade da atividade no período.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES PERIGOSOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. INFLAMÁVEIS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
O rol de atividades especiais previstas como perigosas é exemplificativo, bem como, efetuada a prova adequada, a atividade tida como perigosa pode ser reconhecida como especial para fins previdenciários. Outrossim, inexiste necessidade de exposição permanente, durante toda a jornada de trabalho, eis que o desempenho de funções em áreas de armazenamento de substâncias inflamáveis, denota risco potencial sempre presente, ínsito à própria atividade.
É possível o reconhecimento de tempo de atividade especial exercido por contribuinte individual, desde que preenchidos os requisitos legais para tanto.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. MECÂNICO. EMPREGADO E CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. 1. Para período anterior a 05/03/1997, não há necessidade de apontamento do responsável pelas avaliações ambientais no PPP. 2. Até 06/05/1999, não há a exigência de análise quantitativa relativa aos limites de tolerância para agentes nocivos químicos para fins de aposentadoria especial. 3. Os agentes químicos que constam do Anexo 13 da NR-15, dentre os quais constam os hidrocarbonetos, não estão sujeitos a avaliação de limites de tolerância quantitativos. 4. O princípio da prévia fonte de custeio é dirigido ao legislador, não tendo relação com o reconhecimento ou não de especialidade de período. 5. Eventuais erros no PPP devem ser confrontados com laudos e LTCAT na empresa antes da sua apresentação aos autos. 6. Eventual alegação de que as informações atestadas nos formulários divergem da realidade laboral consiste em controvérsia a ser discutida pela Justiça do Trabalho. 7. “O segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física” (Súmula 62 da TNU). 8. A responsabilidade de providenciar o laudo técnico exigido pela legislação, contratando engenheiro ou médico do trabalho para realização da monitoração dos agentes nocivos, é do contribuinte individual. 9. Recursos de ambas as partes não provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial para segurado contribuinte individual, convertendo-os em tempo comum e concedendo aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, a contar da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas pelo segurado na condição de contribuinte individual; (ii) a validade da comprovação da exposição a agentes agressivos e a eficácia de equipamentos de proteção individual (EPIs).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O tempo de serviço sujeito a condições nocivas à saúde, prestado pela parte autora na condição de contribuinte individual, pode ser reconhecido como especial, pois a Lei nº 8.213/1991 não excepcionou essa categoria, e o art. 64 do Decreto nº 3.048/1999, ao limitar o reconhecimento ao cooperado, extrapolou a lei. A fonte de custeio está prevista nos arts. 57, § 6º, da Lei nº 8.213/1991 e 22, II, da Lei nº 8.212/1991, e o STJ, no Tema 1.291, firmou tese favorável ao contribuinte individual não cooperado.4. A especialidade das atividades de mecânico/ajudante de mecânico/auxiliar mecânico exercidas até 28/04/1995 é reconhecida por enquadramento em categoria profissional, por equiparação com trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas (Decreto nº 83.080/1979, Anexo II, código 2.5.1), conforme a legislação vigente à época e jurisprudência do TRF4.5. A exposição a agentes químicos, como hidrocarbonetos, é reconhecida como especial. Até 02/12/1998, a avaliação é qualitativa. Após essa data, para substâncias reconhecidamente cancerígenas listadas no Anexo 13 da NR-15, como hidrocarbonetos aromáticos, a avaliação da nocividade permanece qualitativa, dispensando análise quantitativa devido aos seus graves efeitos na saúde.6. A especialidade pela exposição a ruído é reconhecida conforme os limites legais de cada período (80 dB até 28/04/1995; 90 dB de 06/03/1997 a 18/11/2003; 85 dB a partir de 19/11/2003), aferidos por pericia técnica. O Tema 1083 do STJ permite a aferição por NEN ou pico de ruído, e a metodologia NHO-01 é considerada mais protetiva.7. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos são reconhecidas, não exigindo exposição em todos os momentos da jornada, mas em período razoável e não descontínuo. A utilização de laudo por similaridade é legítima quando a comprovação direta é inviável, e laudos não contemporâneos são válidos, presumindo-se que a nocividade era igual ou maior à época do labor, conforme a Súmula 106 do TRF4.8. O uso de EPIs não descaracteriza a especialidade do tempo de serviço, pois não foi comprovada sua real e completa efetividade. Além disso, para agentes cancerígenos como hidrocarbonetos aromáticos, a nocividade não é elidida por EPIs, conforme o Tema IRDR15/TRF4 e o entendimento do STJ no Tema 1090.9. O período em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, pode ser computado como tempo de serviço especial, desde que intercalado com atividades em condições especiais, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema 998.10. Mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos, a parte autora tem direito à concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, a contar da DER (26/07/2019), com opção pelo cálculo mais vantajoso a ser apurado em liquidação de julgado, e direito ao melhor benefício, conforme o Tema 995 do STJ.11. A sentença é mantida, aplicando-se o Tema 709 do STF, que veda a continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece ou retorna ao labor nocivo, com DIB na DER e cessação do benefício após a implantação se houver retorno. A modulação de efeitos preserva direitos adquiridos e a irrepetibilidade de valores, e a suspensão do benefício exige devido processo legal.12. Os consectários legais são adequados *ex officio* a partir de 09/09/2025, aplicando-se a SELIC (deduzida a atualização monetária pelo IPCA, conforme arts. 406 e 389, p.u., do CC), em razão do vácuo legal criado pela EC nº 136/2025, ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença devido à ADIn 7873.13. A distribuição dos ônus sucumbenciais é mantida, e a verba honorária devida pela Autarquia ao patrono da parte autora é majorada em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, conforme o art. 85, §§ 11 e 3º, I, do CPC.14. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão para implantação do benefício, em razão da eficácia mandamental do art. 497, *caput*, do CPC, e por não se tratar de antecipação *ex officio* de atos executórios, mas de efetivo cumprimento de obrigação de fazer.
IV. DISPOSITIVO E TESE:15. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 16. É reconhecido o direito ao cômputo de tempo de serviço especial para contribuinte individual não cooperado que comprove exposição a agentes nocivos, sendo inaplicável a exigência de formulário emitido por empresa.Tese de julgamento: 17. A exposição a agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, como hidrocarbonetos aromáticos, permite o reconhecimento da especialidade por avaliação qualitativa, sendo a nocividade não elidida pelo uso de EPIs.Tese de julgamento: 18. O segurado em gozo de auxílio-doença, acidentário ou previdenciário, tem direito ao cômputo desse período como tempo de serviço especial, desde que intercalado com atividades em condições especiais.Tese de julgamento: 19. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece ou retorna ao labor nocivo, com DIB na DER e cessação do benefício após a implantação, observada a modulação de efeitos do Tema 709 do STF.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 195, *caput*, inc. II e § 5º, e 201, § 1º; EC nº 20/1998, art. 15; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; CPC, arts. 85, §§ 3º, inc. I, 5º e 11, 86, p.u., 406, 487, inc. I, 496, 497, *caput*, 1.026, § 2º, e 1.040; CC, arts. 389, p.u., e 406; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, inc. II, e 30, inc. I, alíneas a e b; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, *caput*, §§ 3º, 4º, 5º, 6º e 8º, e 58; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, arts. 64 e 69, p.u.; Decreto nº 4.882/2003; NR-15, Anexo 13; Súmula 106 do TRF4.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 25.08.2010; STJ, Tema 998, j. 26.06.2019; STJ, Tema 1.291, j. 10.09.2025; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; STJ, Tema 1083, j. 25.11.2021; STF, ARE 664335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014; STF, RE 788092 (Tema 709), Rel. Min. Dias Toffoli, j. 05.06.2020; TRF4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, Rel. Dr. João Batista Lazzari, TRU4, D.E. 02.04.2013; TRF4, Processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema IRDR15/TRF4).
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. AGENTES BIOLÓGICOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.
Não há óbice ao reconhecimento do caráter especial da atividade laboral exercida por contribuinte individual ("autônomo"), desde que efetivamente comprovado o trabalho habitual e permanente em condições perigosas ou insalubres.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS NOCIVOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.
Não há óbice ao reconhecimento do caráter especial da atividade laboral exercida por contribuinte individual ("autônomo"), desde que efetivamente comprovado o trabalho habitual e permanente em condições perigosas ou insalubres.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a embargos de declaração anteriores, sob alegação de omissão quanto à aplicabilidade do Tema 1291 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no julgado quanto à aplicabilidade do Tema 1291 do STJ e se o contribuinte individual tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. Verificada a omissão alegada pela parte autora, impõe-se o acréscimo de fundamentação ao julgado.4. A Lei nº 8.213/1991 não nega ao contribuinte individual a possibilidade de aposentadoria especial, pois a categoria "segurado" abrange tal modalidade, não cabendo ao intérprete fazer distinção onde a lei não fez.5. A ausência de norma específica de custeio na Lei nº 8.212/1991 não afasta o direito à aposentadoria especial, que decorre da lei de benefícios, sendo a Seguridade Social financiada por toda a sociedade, em observância ao princípio da solidariedade da CF/1988.6. O Tema 1291 do STJ, que trata do reconhecimento do caráter especial do trabalho para contribuintes individuais não cooperados após 29/04/1995, é aplicável ao caso, pois a suspensão de processos determinada no referido tema não abrange os presentes autos.7. A tese firmada no Tema 1291 do STJ, ainda que não transitada em julgado, reconhece o direito do contribuinte individual não cooperado ao tempo de atividade especial, desde que comprovada a exposição a agentes nocivos, e afasta a exigência de comprovação por formulário emitido por empresa.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Embargos de declaração da parte autora providos.Tese de julgamento: 9. O contribuinte individual não cooperado tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial exercido após a Lei nº 9.032/1995, desde que comprove a exposição a agentes nocivos, sendo inaplicável a exigência de comprovação por formulário emitido por empresa.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CPC, art. 1.022; Lei nº 8.212/1991; Lei nº 8.213/1991; Lei nº 9.032/1995.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1291.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. OMISSÃO. SOBRESTAMENTO. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão que reconheceu tempo de serviço especial para segurado contribuinte individual, exposto a agentes biológicos, e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS alegou necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema 1.291 do STJ e omissão quanto à impossibilidade de cômputo de tempo especial para contribuinte individual após a Lei nº 9.032/95.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema 1.291 do STJ; e (ii) a existência de omissão no acórdão quanto à impossibilidade de cômputo do tempo de serviço especial, na condição de contribuinte individual, após a Lei nº 9.032/95.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito ou alterar o julgado, mas sim a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.4. A decisão embargada está devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda, e a circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente não possibilita o uso dos embargos de declaração.5. O pedido de sobrestamento do feito é prejudicado, uma vez que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça já julgou o Tema 1.291 em 10.09.2025, com publicação do acórdão em 18.09.2025.6. Não há omissão no julgado, pois a questão do reconhecimento da especialidade da atividade exercida por contribuinte individual foi expressamente apreciada. A Lei nº 8.213/1991 (arts. 57 e 58) não excepcionou o contribuinte individual, e o art. 64 do Decreto nº 3.048/1999, ao restringir o reconhecimento apenas a cooperados, extrapolou os limites legais.7. O entendimento foi ratificado pelo STJ no Tema 1.291, que reconhece o direito do contribuinte individual não cooperado ao tempo especial após a Lei nº 9.032/95.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 9. O contribuinte individual não cooperado tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial exercido após a Lei nº 9.032/95, desde que comprove a exposição a agentes nocivos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 6º, 489, § 1º, inc. I e IV, 1.022, 1.025, 1.026; CF/1988, arts. 195, caput e incisos, § 5º, 201, § 1º; EC nº 20/1998, art. 15; Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. II; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, caput, §§ 3º, 4º e 6º, 58; Lei nº 9.032/1995; Decreto nº 3.048/1999, art. 64; Decreto nº 4.729/2003.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.163.429/RS e 2.163.998/RS (Tema 1.291), j. 10.09.2025, DJe 18.09.2025; STF, RE 220.742-6, Rel. Min. Néri da Silveira, 2ª Turma, j. 03.03.1998; STF, RE 170.574, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, j. 31.05.1994; STF, AgR no AI 614.268, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, j. 20.11.2007; STF, ADI 352-6, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, j. 30.10.1997; STF, RE 215.401-6, Rel. Min. Néri da Silveira, 2ª Turma, j. 26.08.1997; STF, AI 553.993, Rel. Min. Joaquim Barbosa, decisão monocrática, DJ 28.09.2005.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECONHECIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que reconheceu a atividade especial de médico oftalmologista, exercida como contribuinte individual, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a omissão do julgado quanto à afetação da matéria pelo STJ (Tema 1.291); e (ii) a impossibilidade de reconhecimento de trabalho especial para o segurado contribuinte individual após a Lei nº 9.032/1995.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há omissão no julgado quanto à afetação do Tema 1.291 pelo STJ, pois não houve determinação de sobrestamento dos feitos nas instâncias ordinárias. Ademais, a temática já foi julgada pelo STJ em 10/09/2025, firmando tese em consonância com o já decidido, que reconhece o direito do contribuinte individual não cooperado ao tempo de atividade especial exercido após a Lei nº 9.032/1995, desde que comprove a exposição a agentes nocivos, e que a exigência de comprovação por formulário emitido por empresa não se aplica a esses contribuintes.4. O acórdão embargado não é omisso quanto à impossibilidade de reconhecimento do trabalho especial para o segurado contribuinte individual após a Lei nº 9.032/1995. O julgado já havia se manifestado expressamente no sentido de que a atividade especial exercida por contribuinte individual é reconhecível, desde que demonstrada a exposição a agentes nocivos, e que o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) não afasta o caráter insalubre da atividade, especialmente para agentes biológicos, cujo risco de contágio é sempre presente.5. A Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58, não excepcionou o contribuinte individual para fins de aposentadoria especial e conversão de tempo especial. O Regulamento da Previdência Social extrapolou os limites legais ao estabelecer diferença para o exercício de direito de segurados que se encontram em situações idênticas.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 7. O contribuinte individual não cooperado tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial exercido após a Lei nº 9.032/1995, desde que comprove a exposição a agentes nocivos. A exigência de comprovação da atividade especial por formulário emitido por empresa não se aplica a contribuintes individuais.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 8.212/1991, art. 22, II; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, V, "h", 14, I, p.u., 57, *caput*, §§ 3º, 4º, 5º, 6º e 7º, e 58, *caput*, §§ 1º e 2º; CF/1988, art. 195, §5º; Decreto nº 80.080/1979, Anexo I, item 1.3.4; Decreto nº 53.831/1964, Anexo III, item 1.3.2; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, item 3.0.1; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, item 3.0.1; NR-15 do MTE, Anexo 14.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.291, j. 10.09.2025; TRF4, AC 5006483-05.2021.4.04.7201, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 11.04.2025; TRF4, AC 5001533-51.2024.4.04.7102, Rel. Altair Antonio Gregorio, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5039357-89.2020.4.04.7100, Rel. Tais Schilling Ferraz, j. 29.04.2025; TRF4, AC 5010310-26.2013.4.04.7000, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 23.11.2018.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DENTISTA. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.
Não há óbice ao reconhecimento do caráter especial da atividade laboral exercida por contribuinte individual ("autônomo"), desde que efetivamente comprovado o trabalho habitual e permanente em condições perigosas ou insalubres.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. AGENTES BIOLÓGICOS. MÉDICO PEDIATRA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECONHECIMENTO. APELO PROVIDO.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.
3. Os agentes biológicos nocivos não são neutralizados pela utilização de equipamentos de proteção individual, e nem mesmo a eventual intermitência da exposição descaracteriza o risco de contágio.
4. Não há óbice ao reconhecimento do caráter especial da atividade laboral exercida por contribuinte individual ("autônomo"), desde que efetivamente comprovado o trabalho habitual e permanente em condições perigosas ou insalubres.
5. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
6. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
7. Apelo provido.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RUÍDO. ÓLEOS MINERAIS. HIDROCARBONETOS. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A Lei de Benefícios da Previdência Social, ao instituir, nos artigos 57 e 58, a aposentadoria especial e a conversão de tempo especial em comum, não excepcionou o contribuinte individual, de forma que é possível o reconhecimento da especialidade do labor relativamente a período em que o segurado possuía tal condição.
4. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB(A) até 05/03/1997, superior a 90 dB(A) entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e superior a 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.
5. Os hidrocarbonetos são componentes dos óleos minerais, encontrando previsão no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, nos códigos 1.0.7 dos Anexos IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, assim como no Anexo nº 13 da NR nº 15 do MTE.
6. O Ministério do Trabalho e Emprego editou a Portaria Interministerial nº 9, de 07 de outubro de 2014, publicando a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, encontrando-se os "óleos minerais", arrolados no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos.
7. Em 12/11/2019, véspera da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, a parte autora contava com mais de 25 anos de labor especial, de forma que já havia implementado os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, a qual tem por termo inicial a DER (19/11/2019).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. AGENTES BIOLÓGICOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.
Não há óbice ao reconhecimento do caráter especial da atividade laboral exercida por contribuinte individual ("autônomo"), desde que efetivamente comprovado o trabalho habitual e permanente em condições perigosas ou insalubres.
É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o pagamento do benefício, nos termos da modulação de efeitos do Tema 709 do STF.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, determinando a averbação e conversão dos períodos especiais, bem como o pagamento das parcelas vencidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de prescrição; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas pelo autor, incluindo a comprovação de exposição a agentes agressivos, a ausência de prévia fonte de custeio e a eficácia de EPIs; e (iii) a fixação do marco inicial dos efeitos financeiros da condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de prescrição foi afastada, pois o requerimento administrativo (05/09/2019) e o ajuizamento da ação (29/06/2023) demonstram que nenhuma parcela está atingida pela prescrição quinquenal, conforme o art. 103, p.u., da Lei nº 8.213/1991.4. O tempo de serviço sujeito a condições nocivas à saúde, prestado na condição de contribuinte individual, pode ser reconhecido como especial. A legislação previdenciária (arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991) não excepcionou o contribuinte individual, e a fonte de custeio está prevista no art. 57, § 6º, da Lei nº 8.213/1991, combinado com o art. 22, II, da Lei nº 8.212/1991. O STJ, no Tema 1.291, firmou tese de que o contribuinte individual não cooperado tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial exercido após a Lei nº 9.032/1995, desde que comprove a exposição a agentes nocivos.5. A exposição a agentes químicos, como hidrocarbonetos aromáticos (benzeno), é reconhecida como especial. Até 02/12/1998, a avaliação é qualitativa. Após essa data, a NR-15, Anexo 13, permite a avaliação qualitativa para agentes como hidrocarbonetos aromáticos, que são reconhecidamente cancerígenos (Grupo 1 do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09-2014, código 1.0.3 do Decreto nº 3.048/1999), dispensando análise quantitativa e sendo irrelevante o uso de EPI.6. A especialidade por exposição a ruído é reconhecida conforme os limites legais vigentes: acima de 80 dB até 2.172/1997; acima de 90 dB após essa data; e acima de 85 dB a partir de 18/11/2003 (Decreto nº 4.882/2003). O STJ, no Tema 1083, e a TNU, no Tema 174, permitem a aferição por NEN ou nível máximo de ruído, e a utilização das metodologias da NHO-01 da Fundacentro ou NR-15.7. A habitualidade e permanência são analisadas à luz do serviço, não exigindo exposição em todos os momentos da jornada. É possível usar laudo pericial de empresa similar (TRF4, Súmula 106) e laudos extemporâneos, pois a agressão dos agentes era igual ou maior à época do labor.8. O uso de EPI não descaracteriza a atividade especial se não comprovada sua real efetividade. Para agentes reconhecidamente cancerígenos (como hidrocarbonetos aromáticos), ruído, agentes biológicos, periculosidade, calor, radiações ionizantes e trabalhos em condições hiperbáricas, a ineficácia do EPI é presumida ou sua análise é dispensada, conforme o STF (Tema 555), TRF4 (IRDR15/TRF4) e STJ (Tema 1090).9. Em casos de divergência entre formulários, laudos da empresa e perícia judicial, adota-se o princípio da precaução, acolhendo a conclusão mais protetiva à saúde do trabalhador.10. Mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos, é mantido o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER (05/09/2019).11. A documentação do processo administrativo já possibilitava a concessão do benefício, sendo a ação judicial uma complementação, o que torna inaplicável o Tema 1124 do STJ para o marco inicial dos efeitos financeiros.12. Os consectários legais devem ser adequados de ofício a partir de 09/09/2025, aplicando-se a SELIC (deduzida a atualização monetária pelo IPCA), em virtude da EC 136/2025, que suprimiu a regra anterior, e da inconstitucionalidade da TR para correção monetária (STF, Tema 810). A definição final dos índices será reservada para a fase de cumprimento de sentença, considerando a ADIn 7873. IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 14. É possível o reconhecimento de tempo de serviço especial para o contribuinte individual, mesmo após a Lei nº 9.032/1995, desde que comprovada a exposição a agentes nocivos, sendo irrelevante o uso de EPI para agentes cancerígenos e ruído.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 195, § 5º, 201, § 1º; EC 20/1998, art. 15; EC 113/2021, art. 3º; EC 136/2025; CPC, arts. 85, § 11, 497, *caput*; CC, art. 406; Lei nº 8.212/1991, art. 22, II; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 6º, 103, p.u.; Lei nº 9.032/1995; Decreto nº 3.048/1999, art. 64; Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09-2014; NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014; STJ, Tema 998, REsp 1.759.098/RS e REsp 1.723.181/RS, j. 26.06.2019; STJ, Tema 1083, j. 25.11.2021; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; STJ, Tema 1.291, j. 10.09.2025; TNU, Súmula 62; TNU, Tema 174; TRF4, Súmula 106; TRF4, IRDR15/TRF4 (processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC).
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. RECONHECIMENTO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. REVISÃO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Havendo provas acerca da exposição do segurado aos agentes nocivos, não há óbice ao reconhecimento da especialidade do trabalho desempenhado por trabalhador autônomo/contribuinte individual.
4. Apesar de haver uma atuação mais destacada do autor, enquanto proprietário da empresa, no atendimento inicial dos clientes, o conjunto probatório autoriza a conclusão de que, no período recorrido, o autor atuava com habitualidade na manutenção elétrica dos carros, estando exposto a hidrocarbonetos aromáticos, nos termos do laudo técnico e PPP apresentados.
5. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos encontra previsão no código 1.2.11 do quadro anexo do Decreto nº 53.831/64, nos itens 1.2.10 (hidrocarbonetos e outros compostos do carbono) e 1.2.11 (outros tóxicos; associação de agentes) do anexo I do Decreto nº. 83.080/79, e no código 1.0.3 dos Anexos IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, assim como no Anexo nº 13 da NR nº 15 do MTE.
6. Uma vez comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos pela Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade pela presença do agente no ambiente de trabalho, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, bem como inexigíveis a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo.
7. Caso em que o autor não atinge o tempo necessário de labor em condições especiais para fins de aposentadoria especial, mas faz jus à revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição, em virtude do reconhecimento de tempo de labor especial.