PREVIDENCIÁRIO. ÔNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
1. Não se conhece da apelação que não impugna especificamente os pontos da decisão que entendem estar contrários à lei ou à justiça (artigo 341 combinado com 1.010, inciso III, ambos do NCPC/2015).
2. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3. A Lei de Benefícios da Previdência Social não excepcionou o contribuinte individual como eventual não beneficiário da aposentadoria especial ou conversão do tempo especial em comum.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. UMIDADE. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. ISENÇÃO DE CUSTAS.
1. O contribuinte individual, se comprova o exercício de atividade nociva à saúde, tem direito ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço, pois o art. 57 da Lei nº 8.213 não exclui essa categoria de segurado dos beneficiários da aposentadoria especial.
2. Havendo a comprovação do efetivo prejuízo à saúde do trabalhador, é possível o reconhecimento da especialidade com base na exposição ao frio e à umidade, pois as normas regulamentares não encerram todos os agentes nocivos a que pode se sujeitar.
3. O equipamento de proteção individual somente pode ser considerado eficaz, se for adequado para proteger ou neutralizar os efeitos dos agentes nocivos específicos a que se expõe o trabalhador.
4. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias, observado o Tema 709 do STF.
5. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, suportar as despesas processuais.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AVERBAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. RECONHECIMENTO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Comprovado o recolhimento de contribuições previdenciárias, na condição de contribuinte individual, as competências respectivas devem ser computadas como tempo de serviço. 3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 4. O reconhecimento da atividade especial em razão da exposição ao agente físico ruído deve se adequar aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell). 5. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de equipamentos de proteção e de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos (STF, ARE 664335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014, publicado em 12/2/2015). 6. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 7. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 8. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. 9. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/9/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-E. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei 11.960/2009, contados a partir da citação. 10. A incidência de correção monetária deverá ser adequada de ofício, porquanto se trata de matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação das partes. 11. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Federal e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO URBANO E ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, determinando o elo entre NITs, reconhecendo períodos de tempo urbano e especial (motorista de caminhão), e concedendo o benefício a partir da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de documentação no requerimento administrativo; (ii) a necessidade de comprovação do desempenho da atividade laboral de caminhoneiro e recolhimento das contribuições para o enquadramento do labor como especial; (iii) a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição; e (iv) a adequação dos consectários legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3.1 O interesse processual está configurado, pois houve prévio requerimento administrativo de concessão do benefício de aposentadoria, instruído com carnês de recolhimentos, recibos de pagamentos, PPP e CTPS, onde consta o desempenho de atividades como autônomo, no ramo de transporte como motorista. A demanda foi ajuizada após o julgamento do RE n. 631.240/MG (Tema 350) pelo STF, que exige requerimento administrativo para concessão de benefício, mas não o exaurimento da via administrativa.3.2 A sentença deve ser mantida quanto ao cômputo de tempo urbano comum, pois ficou comprovada a existência de três NITs da parte autora e, apesar de equívocos no recolhimento das contribuições, as competências foram recolhidas no tempo e modo devidos, devendo ser computadas para fins previdenciários, conforme art. 45, § 1º, e art. 30, II, da Lei nº 8.212/1991.3.3. O tempo de serviço prestado pelo contribuinte individual em condições nocivas à saúde pode ser reconhecido como especial, pois a Lei nº 8.213/1991 não excepcionou essa categoria, e o art. 64 do Decreto nº 3.048/1999, que restringe o reconhecimento ao contribuinte individual cooperado, extrapola os limites da lei e é nulo nesse tocante. A fonte de custeio está prevista no art. 57, § 6º, da Lei nº 8.213/1991, combinado com o art. 22, II, da Lei nº 8.212/1991, e a concessão de benefício previsto constitucionalmente independe de identificação de fonte de custeio.3.4. A sentença deve ser mantida, reconhecendo a especialidade do labor nos períodos postulados, com base no enquadramento por categoria profissional (Código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/1964), comprovado por PPP, recibos de pagamento, certidões de registro de veículo e histórico de habilitação.3.5. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não exige que o trabalhador esteja exposto em todos os momentos da jornada, sendo suficiente um período razoável. A utilização de laudo pericial elaborado em empresa similar é admitida, conforme Súmula 106 do TRF4, e a não contemporaneidade do laudo não o invalida, pois as condições à época do labor eram iguais ou piores.3.6. O eventual emprego de EPI não é suficiente para descaracterizar a especialidade do tempo de serviço, pois não foi demonstrado o efetivo fornecimento, intensidade de proteção, treinamento e fiscalização. Além disso, a mera referência à eficácia do EPI no PPP não elide o direito à prova em contrário, e há excludentes para a análise de EPI, como períodos anteriores a 03/12/1998 e enquadramento por categoria profissional, conforme o ARE 664335 (Tema 555) do STF, o IRDR15/TRF4 e o Tema 1090 do STJ.3.7. Mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos deferidos na sentença, deve ser mantido o direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (16/12/2022).3.8. O marco inicial dos efeitos financeiros da condenação deve ser a data do requerimento administrativo (DER), em observância ao princípio da segurança jurídica e do direito adquirido, conforme jurisprudência do TRF4.3.9. Fica assegurada à parte autora a opção de, na fase de cumprimento da sentença, apontar data posterior em que preencha os requisitos para o mesmo benefício, porém com renda mensal mais vantajosa, submetendo-se ao Tema 995 do STJ quanto aos efeitos financeiros e juros de mora na reafirmação da DER.3.10. A incidência dos consectários legais deve ser adequada de ofício, a partir de 09/09/2025, para aplicar a SELIC, deduzida a atualização monetária pelo IPCA, conforme art. 406 e art. 389, p.u., do CC, em razão do vácuo legal criado pela EC nº 136/2025, que suprimiu a regra anterior, e da inconstitucionalidade da TR pelo STF (Tema 810). A definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADIn 7873.3.11. A distribuição dos ônus sucumbenciais é mantida, e a verba honorária devida pela Autarquia ao patrono da parte autora é majorada em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, conforme art. 85, § 11, do CPC.3.12. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão para implantação do benefício da parte autora, a contar da competência da publicação do acórdão, com base na eficácia mandamental do art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:4. Recurso desprovido. Consectários legais adequados de ofício.Tese de julgamento: 4.1O contribuinte individual tem direito ao reconhecimento de tempo de serviço especial, mesmo que não seja cooperado, desde que comprovada a exposição a condições nocivas, sendo nula a restrição imposta pelo art. 64 do Decreto nº 3.048/1999. 4.2 A comprovação de recolhimentos, ainda que com equívocos de NIT, garante o cômputo do tempo urbano. 18. O uso de EPI não descaracteriza a especialidade em casos de ineficácia comprovada ou presunção de nocividade, como no enquadramento por categoria profissional anterior a 1998.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, 195, § 5º, 201, § 1º; EC 20/1998, art. 15; EC 113/2021, art. 3º; EC 136/2025; CPC, arts. 85, § 11, 487, I, 497, 1.026, § 2º, 1.040, 1.046; CC, arts. 389, p.u., 406; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, II, 30, I, a e b, 30, II, 43, § 4º, 45, § 1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 57, § 3º, 57, § 4º, 57, § 5º, 57, § 6º, 57, § 7º, 58; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 10.666/2003, art. 4º; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 3.048/1999, art. 64.Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 631.240/MG (Tema 350), Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 03.09.2014; STF, ARE 664335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014; STF, Tema 810 de Repercussão Geral; STJ, REsp Repetitivo n. 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; TFR, Súmula 198; TRF4, Súmula 106; TRF4, processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR15/TRF4); TRF4, APELREEX 200271000057126, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 13.05.2010.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, que deve ser comprovado por meio de prova pericial); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A exposição a agentes biológicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. A Lei de Benefícios da Previdência Social, ao instituir, nos artigos 57 e 58, a aposentadoria especial e a conversão de tempo especial em comum, não excepcionou o contribuinte individual, de forma que é possível o reconhecimento da especialidade do labor relativamente a período em que o segurado possuía tal condição.
5. A parte autora alcança, na DER (06/06/2016), mais de 25 anos de tempo de atividade especial, necessários à concessão da aposentadoria especial.
6. A correção monetária, a partir de 09/2006, será feita com base na variação mensal do INPC (artigo 41-A da Lei nº 8.213/91, com redação da Lei nº 11.430/06, precedida pela MP nº 316, de 11.08.2006, e artigo 31 da Lei nº 10.741/03).
7. Tutela específica deferida para, em face do esgotamento das instâncias ordinárias, determinar-se o cumprimento da obrigação de fazer correspondente à implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. AGENTES BIOLÓGICOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.
Não há óbice ao reconhecimento do caráter especial da atividade laboral exercida por contribuinte individual ("autônomo"), desde que efetivamente comprovado o trabalho habitual e permanente em condições perigosas ou insalubres.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. AGENTES BIOLÓGICOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A falta de previsão legal para o autônomo recolher um valor correspondente à aposentadoria especial não pode obstar-lhe o reconhecimento da especialidade, o que se constituiria em ato discriminatório, se ele exerceu a atividade sujeita a agentes nocivos previstos na legislação de regência.
4. A exposição a agentes biológicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
5. A permanência a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 para fins de concessão da aposentadoria especial não requer que a exposição às condições insalubres ocorra durante todos os momentos da prática laboral. Basta que o empregado, no desempenho das suas atividades, diuturna e continuamente, sujeite-se ao agente nocivo, em período razoável da sua prestação laboral.
6. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.
7. Segundo reiterados precedentes desta Corte, Para fins de reconhecimento de atividade especial, em razão da exposição a agentes biológicos, não se exige comprovação do contato permanente a tais agentes nocivos, pressupondo-se o risco de contaminação, ainda que o trabalho tenha sido desempenhado com a utilização de EPI.
8. Comprovada a especialidade da atividade desempenhada nos períodos pugnados, tem a parte autora direito ao benefício pleiteado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo períodos de atividade especial com exposição a agentes físicos e químicos (hidrocarbonetos e ruídos) e afastando o fator previdenciário, além de condenar a autarquia ao pagamento de parcelas retroativas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos (químicos e ruído) para o reconhecimento da atividade especial; e (ii) a possibilidade de reconhecimento de labor especial quando exercido na condição de contribuinte individual.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação do INSS de que não houve comprovação da exposição a agentes nocivos é desprovida, pois a prova pericial e os PPPs demonstram a exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos e ruídos acima dos limites legais. A exposição a hidrocarbonetos é qualitativa, sendo agentes cancerígenos conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15, e o uso de EPI não neutraliza o risco (TRF4, IRDR 15 e AC 5071483-41.2019.4.04.7000). Para ruído, os limites são de 80 dB (até 05.03.1997), 90 dB (entre 06.03.1997 e 18.11.2003) e 85 dB (a partir de 19.11.2003), e o uso de EPI não descaracteriza a especialidade (STJ, AgRg nos EREsp 1.157.707/RS; STF, Tema nº 555 da Repercussão Geral).4. A alegação do INSS sobre a impossibilidade de reconhecimento de labor especial para contribuinte individual é desprovida, pois a ausência de previsão legal para recolhimento específico não pode ser óbice, sendo discriminatório. O STJ, no Tema Repetitivo nº 1.291, firmou entendimento de que o contribuinte individual não cooperado tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial após a Lei nº 9.032/1995, mediante comprovação da exposição a agentes nocivos, sem a exigência de formulário técnico de empresa.
IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 6. O reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários é devido quando comprovada a exposição habitual e permanente a agentes nocivos, como hidrocarbonetos e ruídos acima dos limites de tolerância, sendo irrelevante a condição de contribuinte individual ou a utilização de EPI que não neutralize completamente o risco.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Lei nº 9.032/1995; MP nº 1.523/1996; Lei nº 9.528/1997; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 20.11.2013; TRF4, APELREEX 5015284-77.2011.404.7000, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, 6ª Turma, D.E. 18.10.2012; TRF4, 5001089-85.2010.404.7012, Rel. Des. Federal Rogerio Favreto, 5ª Turma, D.E. 12.06.2012; TRF4, IRDR 15 e AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Des. Federal Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; STJ, AgRg nos EREsp 1.157.707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29.05.2013; STF, Tema nº 555 da Repercussão Geral; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; STJ, Tema Repetitivo nº 1083; TRU4, PUIL nºs 5002328-90.2020.4.04.7007 e 5071786-55.2019.4.04.7000, Rel. Juíza Federal Alessandra Günther Favaro, j. 19.06.2023; STJ, Tema Repetitivo nº 1.291.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. FRIO. MELHOR BENEFÍCIO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão de aposentadoria. A sentença reconheceu períodos de atividade rural, urbana e especial, determinando a averbação e implantação do benefício, com pagamento de parcelas vencidas e sucumbência recíproca. Embargos de declaração acolhidos para reafirmação da DER e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. As questões em discussão abrangem: (i) a nulidade da sentença por ser condicional e cerceamento de defesa; (ii) a ausência de interesse processual para um período específico; (iii) o reconhecimento de atividade especial para períodos controvertidos, incluindo a possibilidade para contribuinte individual e a validade de perícia por similaridade; (iv) a concessão de aposentadoria especial e o direito ao melhor benefício; e (v) a adequação dos honorários de sucumbência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. **Preliminares:** Foi afastada a preliminar de ausência de interesse processual para o período de 01/05/2004 a 11/05/2004, pois não há registro do período no CNIS ou nos documentos administrativos, nem pedido expresso de cômputo como tempo comum. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a prova documental e a perícia judicial realizadas nos autos são suficientes para o julgamento da demanda. Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença, pois a decisão não é condicional, tendo agregado tempo de serviço e determinado a aplicação da modalidade de benefício mais vantajosa, o que é prática administrativa comum.4. **Atividade Especial - Contribuinte Individual:** É possível o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas pelo segurado contribuinte individual, conforme a Lei nº 8.213/91, que não restringe o direito à categoria de segurado empregado, e a jurisprudência consolidada do TRF4 e STJ (AgInt no AREsp 1697600/PR; REsp 1793029/RS), que afastam as limitações do Decreto nº 4.729/2003.5. **Atividade Especial - Agentes Nocivos:**5.1. **Ruído:** A caracterização da atividade especial por exposição a ruído segue os limites temporais da legislação: superior a 80 dB(A) até 05/03/1997 (Decreto nº 53.831/64); superior a 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 (Decreto nº 2.172/97 e Decreto nº 3.048/99, redação original); e superior a 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (Decreto nº 3.048/99, alterado pelo Decreto nº 4.882/2003) (STJ, REsp 1.398.260/PR, Tema 694). O uso de EPI não descaracteriza a especialidade para este agente (STF, ARE nº 664.335, Tema 555).5.2. **Hidrocarbonetos:** A exposição a agentes químicos da classe dos hidrocarbonetos, incluindo óleos e graxas, pode ensejar o reconhecimento da atividade especial mesmo após o Decreto nº 2.172/97, mediante avaliação qualitativa (NR-15, Anexo 13). A indicação genérica de "agentes nocivos" pelo empregador, em formulários ou laudos, presume o potencial de dano à saúde, prevalecendo sobre a exigência de especificação exata do agente (TNU, Tema 298, afastado em respeito ao caráter social do Direito Previdenciário).5.3. **Frio:** A exposição habitual e permanente a frio, com temperaturas inferiores a 12ºC, caracteriza a atividade especial, mesmo após o Decreto nº 2.172/97, considerando a constante entrada e saída de câmaras frias durante a jornada de trabalho (TRF4, AC 5000751-13.2017.4.04.7127).6. **Análise dos Períodos Controvertidos:**6.1. **PRECONCRETOS (10/01/1980 a 14/02/1980) e SELTEC (22/08/1983 a 06/09/1983; 19/01/1984 a 07/04/1984):** Não foi reconhecida a especialidade, pois a exposição a ruído estava abaixo dos limites de tolerância e o manuseio de produtos de limpeza com álcalis cáusticos diluídos ou a limpeza de banheiros de uso restrito não configuram insalubridade.6.2. **BUNGE (04/05/1984 a 22/08/1986):** Reformada a sentença para reconhecer a especialidade de todo o período, incluindo 04/05/1984 a 08/12/1985, com base em laudo pericial que atestou a exposição habitual e permanente a agentes nocivos.6.3. **AGCO (06/10/1986 a 04/12/1987):** Mantido o reconhecimento da especialidade, pois o PPP e laudo indicaram exposição a ruído de 94 dB(A), superior ao limite de 80 dB(A) vigente à época, e a documentação da empresa possui presunção de veracidade.6.4. **MICRO EMPRESÁRIO AUTÔNOMO (01/04/1989 a 31/05/1991; 01/06/1997 a 30/04/2004; 12/05/2004 a 24/12/2013):** Mantido o reconhecimento da especialidade, comprovada por perícia judicial que atestou exposição a ruído superior aos limites de tolerância e ingresso habitual em câmaras frias com temperaturas abaixo de 12ºC.7. **Direito à Aposentadoria e Consectários:** A parte autora faz jus à aposentadoria especial na DER (24/12/2013), por ter cumprido mais de 25 anos de tempo de serviço especial, conforme art. 57 da Lei nº 8.213/91. Assegurado o direito ao melhor benefício, conforme o Tema 334 do STF (RE 630.501/RS). Prequestionamento implícito dos dispositivos legais e constitucionais (STJ, AgRg no Ag n. 1088331-DF). Honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, invertendo-se o ônus para condenar exclusivamente o INSS, conforme art. 85 do CPC/2015, Súmula 76 do TRF4 e Súmula 111 do STJ. Determinada a implantação imediata do benefício de aposentadoria especial em até 30 dias, nos termos do art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Negado provimento à apelação do INSS. Dado parcial provimento ao recurso da parte autora para reconhecer o período de 04/05/1984 a 08/12/1985 como atividade especial e provimento para conceder o benefício de aposentadoria especial. Invertidos os honorários sucumbenciais para condenar exclusivamente o INSS. Determinada a implantação imediata do benefício.Tese de julgamento: 9. É possível o reconhecimento de atividade especial para contribuinte individual e por exposição a hidrocarbonetos e frio, mesmo após alterações legislativas, desde que comprovada a habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos, sendo ineficaz o EPI para ruído.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PENOSIDADE
1. Em 3 de setembro de 2019, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 631.240/MG e, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa ingressar com ação judicial para o fim de obter a concessão de benefício previdenciário.
2. O contribuinte individual, se comprova o exercício de atividade nociva à saúde, tem direito ao reconhecimento da especialidade do respectivo tempo de serviço, pois o art. 57 da Lei nº 8.213 não exclui essa categoria de segurado dos beneficiários da aposentadoria especial.
3. É possível reconhecer a especialidade do tempo de serviço na atividade de motorista de ônibus ou de caminhão, mesmo após a Lei nº 9.032, desde que o segurado demonstre o prejuízo à saúde ou à integridade física, mediante prova pericial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O INSS alega que o autor foi contribuinte individual e pede a reforma da sentença quanto ao reconhecimento de tempo de serviço especial, por ausência de previsão legal e de fonte de custeio e porque, na administração da empresa, cabia a ela outras atribuições que não o expunham a agentes agressivos.2. O apelante suscitou a questão, de forma inédita, apenas na fase recursal. A sentença nada decidiu a respeito, porque não houve debate prévio. Assim, caracteriza-se a inovação recursal, o que impede o conhecimento da apelação.3. O art. 1.013, § 1º, do CPC, estabelece que somente as questões suscitadas no processo podem ser objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
Não há óbice ao reconhecimento do caráter especial da atividade laboral exercida por contribuinte individual ("autônomo"), desde que efetivamente comprovado o trabalho habitual e permanente em condições perigosas ou insalubres.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. RECONHECIMENTO. TEMPO URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
1. O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
2. Os dados constantes do CNIS têm valor probatório equivalente às anotações em CTPS (art. 19 do Decreto nº 3.048/99, com a redação do Decreto 6.722/08), sendo devido o cômputo do tempo de serviço/contribuição respectivo.
3. Comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias, na condição de contribuinte individual, as competências respectivas devem ser computadas como tempo de serviço.
4. Preechidos os requisitos necessários, faz jus, a parte autora, à aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requeirmento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECONHECIMENTO.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 necessário a comprovação da efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde, de forma não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão (PPP) embasado em laudo técnico (LTCAT) ou por perícia técnica.
3. É cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos, conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal. A exposição a agentes biológicos não demanda permanência para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial pelo risco de contágio iminente.
4. Quando efetivamente comprovado o trabalho habitual e permanente em condições perigosas ou insalubres, não há óbice ao reconhecimento do caráter especial da atividade laboral exercida por contribuinte individual ("autônomo").
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
1. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
2. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.
3. É admitido o reconhecimento da especialidade de atividade profissional sujeita à tensão elétrica superior a 250 volts, mesmo após 5 de março de 1997, tendo em conta a vigência da Lei nº 7.369 e do Decreto n.º 93.412/86 (que a regulamenta), que estabeleceram a periculosidade inerente à exposição à eletricidade. A intermitência, por seu turno, não descaracteriza o risco produzido pela energia elétrica a esta voltagem.
4. O contribuinte individual, se comprova o exercício de atividade nociva à saúde, tem direito ao reconhecimento da especialidade do respectivo tempo de serviço, pois o art. 57 da Lei nº 8.213 não exclui essa categoria de segurado dos beneficiários da aposentadoria especial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL PARA CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão que reconheceu atividade em condições especiais para contribuinte individual. O embargante alega a necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema 1291/STJ, a impossibilidade de reconhecimento da especialidade do contribuinte individual e omissão do acórdão quanto à alteração dos consectários legais pela Emenda Constitucional nº 136/2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a necessidade de sobrestamento do feito em função do Tema 1291/STJ; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade do contribuinte individual; e (iii) a omissão do acórdão quanto à alteração dos consectários legais (juros e correção monetária) pela EC nº 136/2025.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido de sobrestamento do feito em razão do Tema 1291/STJ não foi acolhido, pois a suspensão determinada pelo STJ se restringe a recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ, conforme o art. 256-L do RISTJ, o que não se aplica ao presente caso.4. O reconhecimento da especialidade para o contribuinte individual foi mantido, pois a Lei nº 8.213/1991, em seus arts. 57 e 58, não excepciona essa categoria de segurado. O art. 64 do Decreto nº 3.048/1999, que limita o reconhecimento ao contribuinte individual cooperado, extrapola a lei e é nulo.5. A fonte de custeio para a aposentadoria especial está prevista no art. 57, § 6º, da Lei nº 8.213/1991, c/c o art. 22, inc. II, da Lei nº 8.212/1991, que prevê contribuições a cargo da empresa. Ademais, benefícios previdenciários previstos na CF/1988 (art. 201, § 1º, c/c o art. 15 da EC nº 20/1998) independem de identificação de fonte de custeio específica, conforme jurisprudência do STF.6. O acórdão foi integrado para definir os consectários legais a partir de 09/09/2025. A EC nº 136/2025, em vigor desde 10/09/2025, alterou o art. 3º da EC nº 113/2021, suprimindo a regra que definia o índice de correção monetária e juros de mora para condenações da Fazenda Pública federal.7. Diante do vácuo legal e da vedação à repristinação sem determinação legal expressa (LICC, art. 2º, § 3º), aplica-se a regra geral do art. 406 do CC, que determina a aplicação da SELIC, deduzida a atualização monetária pelo IPCA (CC, art. 406, § 1º, c/c o art. 389, p.u.).8. Assim, o índice aplicável será a própria SELIC a partir de 09/09/2025, com a ressalva de que a definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADIn 7873 e do Tema 1.361/STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.Tese de julgamento: 10. É possível o reconhecimento de tempo de serviço especial para o contribuinte individual, sendo nulo o art. 64 do Decreto nº 3.048/1999 no que limita esse reconhecimento. 11. A partir de 09/09/2025, os consectários legais nas condenações da Fazenda Pública federal, em virtude da EC nº 136/2025, devem seguir a taxa SELIC, conforme o art. 406, § 1º, do CC, c/c o art. 389, p.u., do CC, ressalvada a definição final em cumprimento de sentença.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, caput e incs.; art. 195, § 5º; art. 201, § 1º; EC nº 20/1998, art. 15; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. II; Lei nº 8.213/1991, art. 57, caput, §§ 3º, 4º e 6º; art. 58; Decreto nº 3.048/1999, art. 64; CPC/2015, art. 240, caput; art. 1.022; art. 1.025; art. 1.026; RISTJ, art. 256-L; LICC, art. 2º, § 3º; CC, art. 389, p.u.; art. 406, caput e § 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 220.742-6, Rel. Min. Néri da Silveira, 2ª Turma, j. 03.03.1998; STF, RE 170.574, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, j. 31.05.1994; STF, AI 614.268 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, j. 20.11.2007; STF, ADI 352-6, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, j. 30.10.1997; STF, RE 215.401-6, Rel. Min. Néri da Silveira, 2ª Turma, j. 26.08.1997; STF, AI 553.993, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 28.09.2005; STJ, Tema 1291; STF, Tema 1361; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
1. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
2. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
3. O contribuinte individual, se comprova o exercício de atividade nociva à saúde, tem direito ao reconhecimento da especialidade do respectivo tempo de serviço, pois o art. 57 da Lei nº 8.213 não exclui essa categoria de segurado dos beneficiários da aposentadoria especial.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
1. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
2. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
3. O contribuinte individual, se comprova o exercício de atividade nociva à saúde, tem direito ao reconhecimento da especialidade do respectivo tempo de serviço, pois o art. 57 da Lei nº 8.213 não exclui essa categoria de segurado dos beneficiários da aposentadoria especial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. UMIDADE EXCESSIVA. SOBRESTAMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão desta Turma que, em apelações cíveis, negou provimento ao recurso do INSS e não conheceu o da parte autora, mantendo o reconhecimento de tempo especial por exposição à umidade excessiva e a possibilidade de reconhecimento de atividade especial para contribuinte individual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de sobrestamento do processo em virtude da afetação do Tema 1.291/STJ; e (ii) a omissão do acórdão embargado quanto à impossibilidade de cômputo do tempo de serviço especial, na condição de contribuinte individual, após a edição da Lei nº 9.032/1995.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O pedido de sobrestamento do processo, formulado pelo INSS em razão da afetação do Tema 1.291/STJ, foi indeferido, uma vez que a ordem de suspensão foi limitada aos recursos especiais e agravos em recurso especial, não se aplicando à atual fase processual.
4. Os embargos de declaração foram rejeitados, pois não há omissão no acórdão embargado quanto à possibilidade de cômputo do tempo de serviço especial para o contribuinte individual após a Lei nº 9.032/1995. O acórdão já havia decidido expressamente sobre o tema, fundamentando-se na Lei nº 8.212/1991, art. 43, § 4º, e Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 6º, em precedente do STF (RE 151.106 AgR) e em entendimento consolidado do STJ (AgInt no REsp 1540963/PR, REsp 1511972/RS e Súmula 62/TNU), que afirmam a possibilidade de reconhecimento da atividade especial ao segurado contribuinte individual. A pretensão do INSS configura, na realidade, rediscussão do julgado, o que é inviável em sede de embargos de declaração, conforme art. 1.022 do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO:
5. Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. 2. O recurso é descabido quando busca meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita. 3. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade."
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 2º, art. 37, *caput*, art. 194, inc. III, art. 195, § 5º, art. 201, *caput*, § 1º, inc. II; Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. II, art. 43, § 4º; Lei nº 8.213/1991, art. 11, inc. V, "h", art. 14, inc. I, p.u., art. 18, inc. I, "d", art. 57, *caput*, §§ 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, art. 58, *caput*, §§ 1º, 2º; Lei nº 9.032/1995; CPC/2015, art. 1.022, art. 1.023, § 2º, art. 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1428903/PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 17/03/2016; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 637.679/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 28/04/2015; STJ, AgInt no REsp 1540963/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 27/04/2017; STJ, REsp 1511972/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/02/2017; STF, RE 151.106 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Primeira Turma, j. 28/09/1993; TNU, Súmula 62; STJ, Tema 1.291.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. AGENTES BIOLÓGICOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.
É possível o reconhecimento de tempo de atividade especial exercido por contribuinte individual, desde que preenchidos os requisitos legais para tanto.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.