DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
1. Não conhecida a apelação da parte autora por intempestiva, considerando que interposta quando já estava precluso seu direito de interpor recurso da sentença.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSOADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), buscando o julgamento de recurso administrativo referente a pedido de aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência. A sentença deferiu a liminar e concedeu a segurança para determinar o julgamento do recurso em até 30 dias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a demora na análise de recurso administrativo previdenciário, que ultrapassa o prazo estabelecido em regramento específico, configura ato omissivo ilegal e viola o direito à razoável duração do processo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A Constituição Federal assegura a todos a razoável duração do processo, tanto no âmbito judicial quanto administrativo, e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, conforme o art. 5º, inc. LXXVIII, da CF.4. A Administração Pública rege-se pelo princípio da eficiência, insculpido no art. 37, caput, da CF, e no art. 2º, caput, da Lei nº 9.784/1999, o que exige celeridade na análise de pedidos e recursos.5. A Lei nº 9.784/1999 estabelece o prazo de 30 dias para que as decisões sobre requerimentos administrativos sejam proferidas, prorrogável por igual período mediante justificativa.6. A Lei nº 8.213/91, em seu art. 41-A, §5º, determina que o primeiro pagamento de benefício deve ser feito em até 45 dias após a entrega da documentação completa pelo segurado.7. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que o prazo razoável para a conclusão do processo administrativo é uma obrigação que decorre dos princípios da eficiência, moralidade e razoabilidade (REsp 1.138.206/RS).8. A Portaria MTP nº 4.061/2022, que regulamenta o Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), estabeleceu um prazo máximo de 365 dias para o julgamento dos recursos administrativos, conforme o art. 61, § 9º.9. No caso concreto, o recurso especial foi interposto em 02/07/2024, não tendo sido julgado até a impetração do mandamus em 01/08/2025, o que excede o prazo de 365 dias e evidencia a violação ao devido processo legal.10. A impossibilidade fática do INSS em cumprir os prazos não justifica a morosidade indefinida, pois o exercício dos direitos previdenciários não pode ser prejudicado pela demora excessiva na prestação do serviço público.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Remessa necessária desprovida.Tese de julgamento: 12. A demora excessiva na análise de recurso administrativo previdenciário, que ultrapassa o prazo de 365 dias estabelecido em regramento específico, configura violação ao direito à razoável duração do processo e ao princípio da eficiência, justificando a concessão da segurança.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CF/1988, art. 37, *caput*; Lei nº 12.016/2009, art. 1º, art. 25; Lei nº 9.784/99, art. 2º, *caput*, art. 49, art. 61; Lei nº 8.213/91, art. 41-A, § 5º; CPC, art. 300; Decreto nº 3.048/99, art. 174, art. 308; Portaria MTP nº 4.061/2022, art. 1º, I a V, art. 61, § 9º; IN/INSS 128/2022, art. 581.Jurisprudência relevante citada: STF, RE n.º 1.171.152/SC, j. 17.02.2021; TRF4, AC 5000737-70.2023.4.04.7013, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 08.11.2023; TRF4, 5000653-33.2023.4.04.7122, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 10.08.2023; TRF4, ApRemNec 5003214-02.2024.4.04.7217, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 11.06.2025; TRF4, Remessa Necessária n. 5023894-74.2015.4.04.7200, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, j. 09.06.2017; STJ, REsp 1.138.206/RS; STJ, Súmula 105; STF, Súmula 512.
ADMINISTRATIVO. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. INADIMPLÊNCIA. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. RECURSO DESERTO. APELAÇÃO GENÉRICA.
1. Tendo em vista a decisão do evento 7 para as partes juntarem documentos ou recolherem as custas, sob pena de ser julgado deserto o recurso, e a não aplicação dos fundamentos da petição do evento 11 quanto ao espólio de IVONETE BORGES, defiro o benefício da AJG ao apelante JORGE LUIZ BORGES e julgo deserto o apelo relativamente à apelante IVONETE BORGES (espólio).
2. As questões de mérito da sentença não foram impugnadas, a não ser eventuais consequências quanto a sua execução provisória e possível aquisição por terceiros e, mesmo assim, as razões do apelo são genéricas. A apelação da parte executada apresenta fundamentação genérica, sem impugnação especifica dos fundamentos da sentença atacada, tampouco indicação mínima dos elementos de direito que embasam as razões recursais, em razão do que não merece ser conhecida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. RURAL. RESTABELECIMENTO. RECURSO ADMINISTRATIVO.
1. Da decisão administrativa que suspendeu o benefício de aposentadoria por idade, o autor interpôs recursoadministrativo, ao qual a 13ª Junta de Recursos da Previdência Social do Estado de São Paulo deu provimento, considerando a Justificação Administrativa realizada eficaz e determinando o restabelecimento do benefício. Dessa decisão, o INSS interpôs recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social, distribuído à 4ª CAJ, que negou-lhe provimento, confirmando a decisão da 13ª JRPS/SP.
2. A sentença recorrida julgou procedente o pedido na mesma linha do decidido em última instância administrativa.
3. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
4. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
6. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
7. Remessa oficial e apelação providas em parte.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. RECURSOADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO.
1. A razoável duração do processo, judicial ou administrativo, é garantia constitucional (art. 5º, LXXVIII).
2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa, o que não ocorreu no caso.
E M E N T A ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INSS. PRAZO RAZOÁVEL. LEI N.º 9.784/99. RECURSO PROVIDO.- O apelante pretende que a autoridade impetrada implante o benefício consubstanciado na aposentadoria por tempo de contribuição reconhecido na esfera recursal administrativa.- Não há que se falar em ausência de comprovação da prática de ilegalidade e/ou abuso na conduta da autoridade coatora. Constatado que o impetrante teve o reconhecimento do benefício, bem assim que a autarquia não deu andamento no prazo legal, assiste ao recorrente o interesse no ingresso da medida judicial. Destaque-se, ademais, que o exame da legitimidade e do interesse de agir deve se dar à luz do que foi afirmado pela parte por ocasião da inicial, nos termos da teoria da asserção.- A deficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de solicitações em comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa para o descumprimento do seu dever legal e para a violação do direito constitucionalmente garantido do impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (CF, art. 5º, inciso LXXVIII). (Precedente).- Requerido a implantação de benefício previdenciário concedido após a interposição de recurso administrativo em 10/05/2019, constata-se que a parte autora, na data de impetração do presente mandado de segurança (07/02/2020), encontrava-se há mais de 08 (oito) meses à espera da análise da pretensão. Evidencia-se que foi ultrapassado o prazo legal, bem como que, ainda que se considerem as dificuldades de recursos humanos e estruturais, além do elevado número de solicitações sob sua responsabilidade, transcorreu tempo suficiente para que a administração pública, no caso o INSS, implantasse o benefício.- Nos termos da legislação de regência da matéria e da jurisprudência citada merece reparos a sentença.- Apelação provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NO JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. APELAÇÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado contra a demora no julgamento de recurso administrativo referente a benefício previdenciário. A sentença denegou a segurança. A parte impetrante apela, alegando violação aos princípios da razoável duração do processo e da dignidade da pessoa humana, e requer a fixação de prazo para a conclusão do julgamento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a demora no julgamento de recurso administrativo de benefício previdenciário, que ultrapassou o prazo regulamentar, configura violação ao princípio da razoável duração do processo e justifica a concessão de mandado de segurança.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXVIII, assegura a todos a razoável duração do processo, tanto no âmbito judicial quanto administrativo, e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.4. A Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo federal, estabelece prazos para a prática de atos e para a decisão de requerimentos, como o art. 49, que prevê 30 dias para a Administração decidir após a instrução, prorrogável por igual período.5. O Decreto nº 3.048/1999, art. 174, a Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, § 5º, e a Lei nº 8.742/1993, art. 37, preveem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento do benefício após a apresentação da documentação necessária.6. O STF, no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 1.066), fixou o prazo de 90 dias para análise de requerimentos administrativos pelo INSS, ressalvando a fase recursal administrativa.7. O STJ, no REsp 1.138.206/RS, consolidou o entendimento de que a conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, moralidade e razoabilidade.8. A Portaria MTP nº 4.061/2022, que regulamenta o Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), estabelece o prazo de 365 dias para o julgamento de recursos administrativos, conforme seu art. 61, § 9º.9. No caso concreto, o recurso administrativo foi interposto em 18/09/2024 e houve transcurso do prazo de 365 dias sem julgamento, configurando a demora injustificada.10. É incabível a condenação em honorários advocatícios em mandado de segurança, conforme o art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e as Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.11. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal, mas deve reembolsar as eventualmente adiantadas pela parte autora, nos termos do art. 4º, I, e art. 14, § 4º, da Lei nº 9.289/1996.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Apelação provida para determinar à autoridade impetrada que julgue o recurso da parte impetrante no prazo de 60 dias.Tese de julgamento: 13. A demora injustificada no julgamento de recurso administrativo previdenciário, que ultrapassa o prazo de 365 dias estabelecido pela Portaria MTP nº 4.061/2022, viola o princípio da razoável duração do processo e autoriza a concessão de mandado de segurança para fixar prazo para a decisão.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 25; Lei nº 9.784/1999, arts. 24, 48 e 49; Decreto nº 3.048/1999, art. 174 e art. 305, § 8º; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, § 5º; Lei nº 8.742/1993, art. 37; Portaria MTP nº 4.061/2022, art. 61, § 9º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I, e art. 14, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG, j. 03.09.2014; STJ, REsp 1.138.206/RS, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, j. 09.08.2010; STF, Súmula 512; STJ, Súmula 105.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. APRECIAÇÃO DE RECURSOADMINISTRATIVO. DEMORA INJUSTIFICADA.
1. A demora excessiva na apreciação de recurso administrativo em trâmite perante a Junta de Recursos da Previdência Social, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
2. Remessa necessária e apelo a que se negam provimento.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE DO RECURSOADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL.
1. A desnecessidade de exaurimento da via administrativa não torna a parte autora carente de ação, uma vez que o julgamento do recurso administrativo (objeto do presente writ) poderá trazer resultado útil e efetivo à parte impetrante, configurando assim o interesse processual no ajuizamento da demanda.
2. Configurado excesso de prazo nas hipóteses de demora injustificada na conclusão de processo administrativo, quando extrapolado o marco temporal fixado no artigo 49 da Lei 9.784/99, em afronta aos princípios constitucionais da eficiência da Administração Pública e da duração razoável do processo e celeridade na sua tramitação, segundo o art. 37, caput, e o art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88.
3. O processamento do pedido administrativo deve ser realizado em prazo razoável, independentemente dos eventuais percalços administrativos do INSS, que não podem vir em prejuízo do segurado, em virtude da necessidade de prestação do serviço público de modo adequado e eficiente.
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO RECURSOADMINISTRATIVO.
1. A demora excessiva na análise de requerimento administrativo de benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a falta de conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
2. Remessa necessária a que se nega provimento.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. APRECIAÇÃO DE RECURSOADMINISTRATIVO. DEMORA INJUSTIFICADA.
1. A demora excessiva na apreciação de recurso administrativo em trâmite perante a Junta de Recursos da Previdência Social, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
2. Remessa necessária e apelo a que se negam provimento.
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO RECURSOADMINISTRATIVO.
1. A demora excessiva na análise de requerimento administrativo de benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a falta de conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
2. Remessa necessária a que se nega provimento.
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO RECURSOADMINISTRATIVO.
1. A demora excessiva na análise de requerimento administrativo de benefício, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a falta de conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
2. Remessa necessária a que se nega provimento.
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO RECURSOADMINISTRATIVO.
1. A demora excessiva na análise de requerimento administrativo de benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a falta de conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
2. Remessa necessária a que se nega provimento.
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO RECURSOADMINISTRATIVO.
1. A demora excessiva na análise de requerimento administrativo de benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a falta de conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
2. Remessa necessária a que se nega provimento.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. APRECIAÇÃO DE RECURSOADMINISTRATIVO. DEMORA INJUSTIFICADA.
1. A demora excessiva na apreciação de recurso administrativo em trâmite perante a Junta de Recursos da Previdência Social, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
2. Remessa necessária e apelo a que se negam provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. SEGURANÇA CONCEDIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Mandado de segurança impetrado contra a demora na conclusão da análise de requerimento de Aposentadoria Híbrida, cujo recurso ordinário foi encaminhado ao CRPS em 02/10/2024. A sentença concedeu a segurança para determinar a distribuição do recurso administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a demora excessiva na análise de recurso administrativo pelo INSS, que ultrapassa os prazos legais e constitucionais, configura violação a direito líquido e certo e justifica a concessão de mandado de segurança.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A demora de 7 meses na distribuição do recurso administrativo de aposentadoria, protocolado em 27/09/2024, configura omissão ilegal da Administração Pública. Tal omissão viola o direito líquido e certo à razoável duração do processo (CF/1988, art. 5º, inc. LXXVIII) e o princípio da eficiência (CF/1988, art. 37, caput).
4. A Lei nº 9.784/99, art. 49, estabelece o prazo de 30 dias para decisão de requerimentos administrativos, e a Lei nº 8.213/91, art. 41-A, §5º, prevê celeridade no primeiro pagamento de benefício.
5. A jurisprudência do TRF4 é firme no sentido de que o exercício de direitos previdenciários não pode ser prejudicado por demora excessiva na prestação do serviço público (TRF4, Remessa Necessária nº 5023894-74.2015.4.04.7200).
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Remessa necessária desprovida.
Tese de julgamento: a demora excessiva na análise de recurso administrativo pelo INSS, que ultrapassa os prazos legais e constitucionais, configura violação a direito líquido e certo e justifica a concessão de mandado de segurança para determinar a sua tramitação e julgamento.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXIX, LXXVIII; art. 37, caput; CPC, art. 487, inc. I; art. 537; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; art. 14, §1º, §3º; art. 25; Lei nº 9.784/99, art. 2º, inc. XII; art. 49; art. 66, §2º; Lei nº 8.213/91, art. 41-A, §5º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, Apelação Cível nº 5012057-08.2013.404.7001, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Quinta Turma, j. 04.07.2014; TRF4, Remessa Necessária nº 5023894-74.2015.4.04.7200, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 09.06.2017.
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DESISTÊNCIA DE RECURSO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado para que a autoridade coatora examine, em 30 dias, pedido de desistência de recurso e de requerimento administrativo. A sentença denegou a segurança. A parte impetrante apela, alegando violação ao direito à razoável duração do processo e à celeridade, em razão da demora na análise do pedido de desistência protocolado em 02/05/2025, referente a um recurso administrativo interposto em 17/04/2024 e recebido no CRPS em 28/12/2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a demora na análise de pedido de desistência de recurso administrativo, no âmbito do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), viola o princípio da razoável duração do processo e os prazos legais, considerando que a fase recursal administrativa possui prazo específico de 365 dias.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A fase recursal administrativa não se submete aos prazos gerais de conclusão de processos administrativos, conforme ressalva do Tema 1.066 do STF.4. O Decreto nº 3.048/1999 e a Portaria MTP nº 4.061/2022 estabelecem o prazo de 365 dias para o julgamento de recursos administrativos pelo CRPS.5. Na data da impetração, o prazo de 365 dias para o exame do recurso administrativo, recebido no CRPS em 28/12/2024, ainda não havia sido ultrapassado.6. A alegação de que o prazo de 30 dias da Lei nº 9.784/1999 foi extrapolado não procede, pois há regulamentação específica para a fase recursal administrativa no CRPS.7. A possibilidade de renúncia de um requerimento administrativo, por ser direito patrimonial disponível, não é o cerne da controvérsia, que se concentra na observância dos prazos para a análise da desistência.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A fase recursal administrativa no Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) não se submete aos prazos gerais da Lei nº 9.784/1999, mas sim ao prazo específico de 365 dias estabelecido em regulamentação própria, como o Decreto nº 3.048/1999 e a Portaria MTP nº 4.061/2022.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXVIII; CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 9.784/1999, art. 49; Decreto nº 3.048/1999, art. 181-B, § 2º, inc. I e II, e art. 305; Portaria MTP nº 4.061/2022, art. 61, § 9º.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.066.
REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. APRECIAÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEMORA INJUSTIFICADA.
1. A demora excessiva na apreciação de recurso administrativo e na implantação de benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a falta conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
2. Remessa necessária a que se nega provimento.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NA ANÁLISE DE RECURSOADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. O mandado de segurança impetrado contra ato omissivo da Administração não está, segundo a jurisprudência, submetido ao instituto da decadência, porquanto seus efeitos se verificam continuamente, ou seja, a cada dia que a administração deixa de agir.
2. À medida em que o tempo passa, a ilegalidade subsiste e ainda vai se tornando cada vez mais grave, de modo que entender pela decadência vai de encontro ao propósito do mandado de segurança de obstar a ilegalidade que fere o direito do segurado.