E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INSS. PRAZO RAZOÁVEL. LEI N.º 9.784/99. RECURSO PROVIDO.
- O apelante pretendia que a autoridade impetrada fornece cópia de procedimento administrativo não fornecido a mais de 30 (trinta) dias.
- O apelo deve ser provido. O juízo de primeiro grau tenha denegou a ordem, ao fundamento de ausência de interesse processual superveniente, à vista do exaurimento do objeto, uma vez que o foi atendido o pedido. No entanto, o pleito somente foi realizado por força da impetração do mandamus, de maneira que deve ser confirmado.
- Aplicável o artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil.
- A deficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de solicitações em comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa para o descumprimento do seu dever legal e para a violação do direito constitucionalmente garantido do impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (CF, art. 5º, inciso LXXVIII). (Precedente).
- Requerida cópia de procedimento administrativo em 02/04/2019, constata-se que a parte autora, na data de impetração do presente mandado de segurança (24/06/2019), encontrava-se há mais de 02 (dois) meses à espera da análise da pretensão. Evidencia-se que foi ultrapassado o prazo legal, bem como que, ainda que se considerem as dificuldades de recursos humanos e estruturais, além do elevado número de solicitações sob sua responsabilidade, transcorreu tempo suficiente para que a administração pública, no caso o INSS, analisasse o pedido de cópia do procedimento administrativo. Nesse contexto, merece acolhimento o pedido apresentado pela impetrante, que efetivamente não pode ficar à mercê da administração, à espera, por tempo indeterminado, que seu pleito atendido.
- Nos termos da legislação de regência da matéria e da jurisprudência citada, nos termos do artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, merece reparos a sentença.
- Apelação provida.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INSS. PRAZO RAZOÁVEL. LEI N.º 9.784/99. RECURSO PROVIDO.
- O apelante pretendia que a autoridade impetrada remetesse os autos para julgamento do recurso interposto e a conclusão de processo administrativo referente à concessão de benefício previdenciário .
- A deficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de solicitações em comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa para o descumprimento do seu dever legal e para a violação do direito constitucionalmente garantido do impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (CF, art. 5º, inciso LXXVIII). (Precedente).
- Requerida a remessa dos autos para julgamento do recurso interposto em 20/12/2019, constata-se que a parte autora, na data de impetração do presente mandado de segurança (12/03/2020), encontrava-se há mais de 02 (dois) meses à espera da análise da pretensão. Evidencia-se que foi ultrapassado o prazo legal, bem como que, ainda que se considerem as dificuldades de recursos humanos e estruturais, além do elevado número de solicitações sob sua responsabilidade, transcorreu tempo suficiente para que a administração pública, no caso o INSS, analisasse o pedido de remessa de seu recurso.
- Nos termos da legislação de regência da matéria e da jurisprudência citada, merece reparos a sentença.
- Apelação provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO NO CRPS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Mandado de segurança impetrado contra o Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), objetivando a análise de recurso administrativo, sob a alegação de inércia desde o protocolo em 01/03/2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber qual o termo inicial para a contagem do prazo de julgamento de recurso administrativo e se houve violação a direito líquido e certo do impetrante.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O prazo para julgamento de recursos administrativos perante o CRPS é de 365 dias, conforme o art. 61, §9º, da Portaria MTP nº 4.061/2022.
4. A contagem do prazo de 365 dias para julgamento do recurso administrativo inicia-se a partir do recebimento do processo pelo órgão julgador, e não da data de protocolo do recurso no INSS. A autoridade coatora só pode ser responsabilizada pela mora a partir do momento em que o processo está sob sua jurisdição.
5. A análise da existência de direito líquido e certo deve ser feita com base na data da impetração do mandado de segurança.
6. No caso, o recurso administrativo foi encaminhado ao CRPS em 03/01/2025, e o mandado de segurança foi impetrado em 27/03/2025, não havendo, portanto, decurso do prazo legal.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Apelação desprovida.
Tese de julgamento: O prazo de 365 dias para julgamento de recurso administrativo tem como termo inicial a data de recebimento do processo pelo órgão julgador, e não a data de protocolo do recurso no INSS.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Portaria MTP nº 4.061/2022, art. 61, §9º.Jurisprudência relevante citada: Nenhuma.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
A hipótese dos autos trata de pedido de concessão de auxílio-acidente após a cessação do benefício de auxílio-doença, caso em que o INSS deveria avaliar se as sequelas consolidadadas, e que são incapacitantes, geram redução da capacidade laborativa, concedendo o benefício de auxílio-acidente, razão pela qual resta configurada a pretensão resistida. Logo, não guarda semelhança com as decisões do STF e STJ quanto aos Temas 350 e 660, relativos à necessidade de prévio requerimento administrativo.
DIREITO PREVIDENCIÁRIOO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO ADMINISTRATIVO DO CRPS. RECURSOADMINISTRATIVO SEM EFEITO SUSPENSIVO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado em face de ato do Gerente Executivo da APS Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de Passo Fundo/RS, objetivando o imediato cumprimento de acórdão proferido pela 1ª Composição Adjunta da 16ª Junta de Recursos. A sentença concedeu a segurança, e o INSS apelou, defendendo a possibilidade de autotutela administrativa e o efeito suspensivo do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de direito líquido e certo da impetrante de obter o cumprimento do acórdão administrativo do CRPS; (ii) a possibilidade de o INSS reformar ou revisar o acórdão administrativo por autotutela e se o recurso administrativo interposto pelo INSS possui efeito suspensivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A demora excessiva no cumprimento da decisão administrativa, que se estendeu por quase seis meses após o julgamento do recurso pela Junta de Recursos, ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública (CF, art. 37, caput), bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (CF, art. 5º, LXXVIII). A Lei nº 9.784/99 estabelece prazo de 30 dias para decisões sobre requerimentos, e a Lei nº 8.213/91, art. 41-A, §5º, prevê 45 dias para o primeiro pagamento de benefício, prazos que não foram observados, conforme jurisprudência do TRF4 (Remessa Necessária n. 5023894-74.2015.4.04.7200).4. A regra aplicável é a do art. 61 da Lei nº 9.784/99, que determina que os recursos administrativos não possuem efeito suspensivo, salvo disposição legal em contrário. Como não há lei específica que atribua efeito suspensivo a recursos administrativos no âmbito da Previdência Social, o Decreto nº 3.048/99, art. 308, não pode contrariar a lei. Assim, mesmo a interposição de incidente pelo INSS não suspende a eficácia da decisão da Junta de Recursos, que deve ser cumprida, conforme a jurisprudência do TRF4 (ApRemNec 5010968-34.2024.4.04.7107, ApRemNec 5050824-60.2023.4.04.7100), STF (Ag.Rg. no MS n. 27.443-0/DF), e STJ (RMS n. 25952/DF, RMS n. 19.452/MG, MS n. 10.759/DF).
IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Apelação do INSS e remessa necessária desprovidas.Tese de julgamento: 6. A demora excessiva no cumprimento de decisão administrativa do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) viola o direito à razoável duração do processo e os princípios da eficiência e razoabilidade, justificando a concessão de mandado de segurança. 7. O recurso administrativo interposto contra decisão da Junta de Recursos do CRPS não possui efeito suspensivo, de modo que não impede o cumprimento da decisão judicial que determina a implantação do benefício previdenciário.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 37, caput; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Lei nº 9.784/99, arts. 2º, caput, e 61; Lei nº 8.213/91, arts. 41-A, §5º, e 126; Decreto nº 3.048/99, art. 308.Jurisprudência relevante citada: TRF4, Remessa Necessária n. 5023894-74.2015.4.04.7200, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, j. 09.06.2017; TRF4, ApRemNec 5010968-34.2024.4.04.7107, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 21.07.2025; TRF4, ApRemNec 5050824-60.2023.4.04.7100, Rel. Altair Antonio Gregorio, j. 21.07.2025; STF, Ag.Rg. no MS n. 27.443-0/DF, Rel. Min. Celso de Mello, j. 29.10.2009; STJ, RMS n. 25952/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 08.09.2008; STJ, RMS n. 19.452/MG, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 01.08.2006; STJ, MS n. 10.759/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 22.05.2006.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSOADMINISTRATIVO. PRAZO PARA JULGAMENTO. TERMO INICIAL. SEGURANÇA DENEGADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado para que a autoridade coatora julgue recurso administrativo. A sentença denegou a segurança, e o apelante busca a reforma, alegando demora excessiva no julgamento do recurso administrativo, sustentando que o prazo de 365 dias da Portaria MTP nº 4.061/2022 deve ser contado a partir da data de protocolo e não da data de encaminhamento ao CRPS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a demora no julgamento de recurso administrativo previdenciário configura violação ao direito à razoável duração do processo, considerando a data de início da contagem do prazo de 365 dias estabelecido pela Portaria MTP nº 4.061/2022.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por *habeas corpus* ou *habeas data*, sempre que houver violação ou justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, ilegalmente ou com abuso de poder, conforme o art. 1º da Lei nº 12.016/2009.4. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXVIII, garante a todos a razoável duração do processo no âmbito judicial e administrativo, bem como os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.5. A Lei nº 9.784/1999 (arts. 24, 48 e 49) e a legislação previdenciária (Decreto nº 3.048/1999, art. 174; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, § 5º; Lei nº 8.742/1993, art. 37) preveem prazos para a prática de atos e decisões administrativas, visando à celeridade processual.6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 1.066), homologou acordo que estabeleceu prazos para análise de requerimentos administrativos pelo INSS, mas ressalvou expressamente que tais prazos não se aplicam à fase recursal administrativa.7. O Decreto nº 3.048/1999 (art. 305, § 8º) e a Portaria MTP nº 4.061/2022 (art. 61, § 9º) regulamentam o prazo de 365 dias para o julgamento de recursos administrativos pelo Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS).8. O prazo de 365 dias para julgamento do recurso administrativo deve ser contado a partir da data de seu recebimento no CRPS (01/02/2025), e não da data de protocolo (11/03/2024), pois é a partir do recebimento que o órgão administrativo pode adotar medidas para sua apreciação. Assim, na data da impetração, o prazo regulamentar não havia sido ultrapassado, não havendo violação ao devido processo legal.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação desprovida.Tese de julgamento: 10. O prazo de 365 dias para julgamento de recurso administrativo pelo Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) deve ser contado a partir da data de recebimento do recurso pelo órgão, e não da data de seu protocolo inicial.
___________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Lei nº 9.784/1999, arts. 24, 48, 49; Decreto nº 3.048/1999, arts. 174, 305, § 8º; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, § 5º; Lei nº 8.742/1993, art. 37; Portaria MTP nº 4.061/2022, art. 61, § 9º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG (Tema 1.066), j. 03.09.2014; STJ, REsp 1.138.206/RS, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, j. 09.08.2010.
E M E N T AADMINISTRATIVO/PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA – RAZÕES DISSOCIADAS – MANDADO DE SEGURANÇA – PROCESSO ADMINISTRATIVO – ANÁLISE DE RECURSOADMINISTRATIVO – DURAÇÃO RAZOÁVEL – REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.1. Consta da r. sentença que teria sido concedida a segurança para determinar à autoridade impetrada substituída (CRPS) a análise do recurso ordinário interposto pela impetrante em processo onde se vindicou a concessão de pensão por morte.2. Entretanto, o que se verifica da peça recursal é que a Autarquia Previdenciária baseia sua irresignação sob a alegação de que teria sido assegurado, ao impetrante, seu direito à análise e conclusão do processo administrativo para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição vindicado, situação inocorrente no caso vertente.3. Com efeito, incumbe ao recorrente a adequada e necessária impugnação do decisum que pretende ver reformado, com exposição dos fundamentos de fato e de direito de seu recurso, de modo a demonstrar as razões de seu inconformismo de acordo com a sentença prolatada, a teor do disposto nos artigos 1.010, II, e 1.013, §1º, ambos do CPC/2015, situação essa presente também na legislação processual anteriormente vigente. É pacífica a jurisprudência quanto ao não conhecimento da apelação se as razões são dissociadas do que foi decidido na sentença.4. “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” – artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.5. A demora no processamento e apreciação do recurso administrativo é, obviamente, injustificada.6. A r. sentença, por sua vez, concedeu a segurança e resolveu o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, “para determinar à autoridade impetrada que analise o recurso ordinário da impetrante no prazo máximo de 20 dias, contados da intimação desta, sob pena de multa a ser definida em caso de descumprimento.” (ID 155341982). O prazo concedido pela r. sentença – 20 (vinte) dias – é razoável.7. Consigne-se, pois oportuno, que esta Corte já firmou entendimento no sentido de que os prazos estipulados na Lei 9.784/99 são plenamente aplicáveis às postulações administrativas de benefícios previdenciários e que eventuais dificuldades administrativas/operacionais não podem servir como justificativa para o atraso despropositado da Autarquia em fornecer posicionamento conclusivo, em período razoável, o que inclui a seara recursal.8. Apelação do INSS não conhecida. Remessa oficial improvida.
E M E N T A ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INSS. PRAZO RAZOÁVEL. LEI N.º 9.784/99. RECURSO PROVIDO.- O apelante pretendia que a autoridade impetrada a análise e a conclusão de seu processo administrativo para revisão de benefício previdenciário .- A deficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de solicitações em comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa para o descumprimento do seu dever legal e para a violação do direito constitucionalmente garantido do impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (CF, art. 5º, inciso LXXVIII). (Precedente).- Requerida a análise de seu requerimento administrativo em 18/12/2020, constata-se que a parte autora, na data de impetração do presente mandado de segurança (26/04/2021), encontrava-se há mais de 04 (quatro) meses à espera da análise da pretensão. Evidencia-se que foi ultrapassado o prazo legal, bem como que, ainda que se considerem as dificuldades de recursos humanos e estruturais, além do elevado número de solicitações sob sua responsabilidade, transcorreu tempo suficiente para que a administração pública, no caso o INSS, analisasse o pedido de remessa de seu recurso. - Apelação provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial, em virtude dos Temas n.º 350 do STF e 660 do STJ, que tratam da necessidade de prévio requerimento administrativo para concessão de benefícios previdenciários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o juízo de conformidade realizado pela decisão agravada foi equivocado, uma vez que o agravante alega que o caso não se amolda à ausência de requerimento administrativo, mas sim a uma divergência sobre valoração da prova e interpretação do alcance do interesse de agir.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O juízo de conformidade realizado pela decisão agravada não foi equivocado, pois o Vice-Presidente do Tribunal recorrido está adstrito a negar seguimento a recurso contra acórdão em sintonia com o entendimento dos tribunais superiores, nos termos do art. 1.030, I, b, ou art. 1.040, I, do CPC.4. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise, conforme o Tema n.º 350 do STF e o Tema n.º 660 do STJ.5. A exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas, conforme o Tema n.º 350 do STF.6. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado, conforme o Tema n.º 350 do STF.7. Em caso de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo, salvo se depender de análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração, conforme o Tema n.º 350 do STF.8. A apresentação da CTPS com anotações dos vínculos que o segurado pretende que sejam computados no cálculo de seu tempo de serviço/contribuição é a providência básica a ser por ele adotada, sendo indispensável para caracterizar o interesse de agir na esfera judicial.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: 10. A concessão de benefícios previdenciários depende de prévio requerimento administrativo, sendo que a ausência de apresentação de documentos básicos para a análise do benefício na via administrativa descaracteriza o interesse de agir na esfera judicial.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, inc. III, a; CPC, arts. 85, §4º, inc. III, 1.030, inc. I, b, e 1.040, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG (Tema 350); STJ, Tema 660.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA ANÁLISE DE RECURSOADMINISTRATIVO. PRAZO LEGAL DE 365 DIAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), buscando a conclusão da análise de recurso ordinário interposto contra decisão que indeferiu pedido de revisão de benefício de aposentadoria. A sentença denegou a segurança, e o impetrante apela, alegando ilegalidade da demora administrativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a demora na análise de recurso administrativo pelo CRPS, dentro do prazo de 365 dias estabelecido em regulamento, configura ato omissivo ilegal que justifique a concessão da segurança.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Administração Pública deve observar os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, conforme o art. 5º, LXXVIII, e o art. 37, *caput*, da CF/1988, e o art. 2º, *caput*, da Lei nº 9.784/1999.4. Embora a Lei nº 9.784/1999 preveja um prazo de 30 dias para decisões administrativas, a realidade estrutural do CRPS torna esse prazo inviável para a fase recursal.5. O acordo homologado pelo STF no Tema 1066 (RE n. 1.171.152) em 05/02/2021 expressamente ressalvou a fase recursal administrativa dos prazos gerais.6. A Portaria MTP nº 4.061/2022, que regulamenta o CRPS, estabeleceu um prazo máximo de 365 dias para o julgamento dos recursos administrativos, conforme seu art. 61, § 9º.7. No caso, o recurso foi distribuído ao CRPS em 11/09/2024 e o mandado de segurança impetrado em 23/06/2025. Como o prazo de 365 dias para a conclusão da análise recursal não havia se esgotado na data da impetração, não se configura ilegalidade ou abuso de poder.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação desprovida.Tese de julgamento: 9. A demora na análise de recurso administrativo pelo CRPS não configura ilegalidade ou abuso de poder se ocorrer dentro do prazo máximo de 365 dias estabelecido pela Portaria MTP nº 4.061/2022, que regulamenta o órgão.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII, e art. 37, *caput*; CPC, art. 487, inc. I; Lei nº 12.016/2009, art. 1º e art. 25; Lei nº 9.784/1999, art. 2º, *caput*; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, §5º; Decreto nº 3.048/1999, art. 305; Portaria MTP nº 4.061/2022, art. 1º e art. 61, § 9º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 1.171.152 (Tema 1066), j. 05.02.2021; STJ, REsp 1.138.206/RS; TRF4, Remessa Necessária n. 5023894-74.2015.4.04.7200, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, j. 09.06.2017; STJ, Súmula 105; STF, Súmula 512.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, em virtude do Tema n.º 350 do STF, que trata da necessidade de prévio requerimento administrativo para concessão de benefícios previdenciários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o juízo de conformidade realizado pela decisão agravada foi equivocado, uma vez que o agravante alega a inaplicabilidade do tema 350/STF a casos de reconhecimento de atividade especial e prova judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O juízo de conformidade realizado pela decisão agravada não foi equivocado, pois o Vice-Presidente do Tribunal recorrido está adstrito a negar seguimento a recurso contra acórdão em sintonia com o entendimento dos tribunais superiores, nos termos do art. 1.030, I, b, ou art. 1.040, I, do CPC.4. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise, conforme o Tema n.º 350 do STF.5. A exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas, conforme o Tema n.º 350 do STF.6. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado, conforme o Tema n.º 350 do STF.7. Em caso de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo, salvo se depender de análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração, conforme o Tema n.º 350 do STF.8. A apresentação da CTPS com anotações dos vínculos que o segurado pretende que sejam computados no cálculo de seu tempo de serviço/contribuição é a providência básica a ser por ele adotada, sendo indispensável para caracterizar o interesse de agir na esfera judicial.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: 10. A concessão de benefícios previdenciários depende de prévio requerimento administrativo, sendo que a ausência de apresentação de documentos básicos para a análise do benefício na via administrativa descaracteriza o interesse de agir na esfera judicial.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, inc. III, a; CPC, arts. 85, §4º, inc. III, 1.030, inc. I, b, e 1.040, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG (Tema 350).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DURAÇÃO RAZOÁVEL. RECURSOADMINISTRATIVO. PERDA DO OBJETO.
Sobrevindo aos autos a notícia de sentença, na origem, impõe-se o reconhecimento da superveniente perda de objeto recursal e, nos termos do art. 932, inc. III do CPC/15 julgo prejudicado o recurso.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO ADESIVO PROVIDO.
- Primeiramente, reconheço omissão quanto à análise do recurso adesivo do autor, que se insurge apenas contra questão formal, que não envolve o mérito da decisão, não havendo, portanto, devolução dessa matéria a esta E. Corte.
- Além do que, no caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1.000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia.
- Recurso adesivo provido.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO . PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 631.240.
I - O Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 03/9/14, deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário nº 631.240 interposto pelo INSS, nos termos do voto do E. Min. Roberto Barroso, fixando os critérios a serem observados para casos análogos ao presente. Nesses termos, firmou-se como regra a necessidade de o interessado, administrativamente, deduzir o pleito de concessão de benefício previdenciário , excepcionando-se as hipóteses de notório indeferimento naquela via, de revisão, restabelecimento ou manutenção daquele já deferido.
II- In casu, considerando que a presente ação foi ajuizada em 12/3/18, ou seja, data posterior à conclusão do julgamento da Repercussão Geral acima mencionada (3/9/14), correta a R. sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir.
III- Saliente-se que os requisitos para a obtenção do benefício assistencial estão sujeitos à alteração com o decorrer do tempo. Nesse contexto, e em razão do lapso temporal de quase três anos entre o indeferimento administrativo e o ajuizamento da ação, é razoável que o Juízo a quo tenha determinado a juntada de novo comprovante de indeferimento administrativo, tendo em vista a possibilidade de haver alteração fática dos requisitos necessários à obtenção do referido benefício.
IV- Agravo improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DURAÇÃO RAZOÁVEL. RECURSOADMINISTRATIVO. PERDA DO OBJETO.
Sobrevindo aos autos a notícia de sentença, na origem, reconhecendo a perda superveniente do interesse de agir da parte impetrante, julgando o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc. VI, do CP, impõe-se, portanto, o reconhecimento da superveniente perda de objeto recursal e, nos termos do art. 932, inc. III do CPC/15 julgo prejudicado o recurso.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. ATRIBUIÇÃO DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
Interposta Revisão de Acórdão de Recurso Administrativo, o julgamento cabe ao CRPS, não sendo possível a determinação para que o Gerente do Serviço de Centralização da Análise de Manutenção de Benefícios - SR Sul proceda a análise e julgamento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. RECURSOADMINISTRATIVO. DEMORA EXCESSIVA. ILEGALIDADE.
1. O prazo para análise e manifestação acerca de pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88. 2. A demora no processamento e conclusão de pedido administrativo equipara-se a seu próprio indeferimento, tendo em vista os prejuízos causados ao administrado, decorrentes do próprio decurso de tempo. 3. Caso em que restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INSS. PRAZO RAZOÁVEL. LEI N.º 9.784/99. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- O apelante pretendia que a autoridade impetrada concluísse a análise do processo de benefício nº 46/176.911.454-9, bem como implantasse o benefício dentro do prazo legal, sob pena de uma multa diária.
- A deficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de solicitações em comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa para o descumprimento do seu dever legal e para a violação do direito constitucionalmente garantido do impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (CF, art. 5º, inciso LXXVIII). (Precedente).
- Requerida a apreciação do processo de benefício nº 46/176.911.454-9 em 11.09.2019, constata-se que a parte autora, na data de impetração do presente mandado de segurança (13/11/2019), encontrava-se há mais de 02 meses à espera da análise da pretensão. Evidencia-se que foi ultrapassado o prazo legal, bem como que, ainda que se considerem as dificuldades de recursos humanos e estruturais, além do elevado número de solicitações sob sua responsabilidade, transcorreu tempo suficiente para que a administração pública, no caso o INSS, analisasse o processo de benefício. Nesse contexto, merece acolhimento o pedido apresentado pela impetrante, que efetivamente não pode ficar à mercê da administração, à espera, por tempo indeterminado. Não há que se falar em aplicação de multa diária.
- Quanto à implantação do benefício, refoge ao âmbito deste mandamus, cuja verificação dos requisitos legais compete ao INSS.
- Nos termos da legislação de regência da matéria e da jurisprudência citada merece reparos a sentença.
- Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INSS. PRAZO RAZOÁVEL. LEI N.º 9.784/99. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- O apelante pretende que a autoridade impetrada analise seu pedido de aposentadoria por tempo de contribuição (protocolo nº 2043974344), desde 22/05/2019. Aduziu que a autarquia não se manifestou, tampouco justificou a demora.
- A deficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de solicitações em comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa para o descumprimento do seu dever legal e para a violação do direito constitucionalmente garantido do impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (CF, art. 5º, inciso LXXVIII). (Precedente).
- Requerida a apreciação de pedido de aposentadoria em 22/05/2019, constata-se que a parte autora, na data de impetração do presente mandado de segurança (09/09/2019), encontrava-se há mais de 03 (três) meses, à espera da análise da pretensão. Evidencia-se que foi ultrapassado o prazo legal, bem como que, ainda que se considerem as dificuldades de recursos humanos e estruturais, além do elevado número de solicitações sob sua responsabilidade, transcorreu tempo suficiente para que a administração pública, no caso o INSS, examinasse o requerimento administrativo, consubstanciado na aposentadoria por tempo de contribuição.
- Rejeitado o pedido de fixação de honorários advocatícios, uma vez que descabido ex vi do disposto nas Súmulas nº 105 do STJ e nº 512 do Supremo Tribunal Federal.
- Apelação parcialmente provida
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSOADMINISTRATIVO. DEMORA NO JULGAMENTO. EXCESSO DE PRAZO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação em mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente da 21ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, objetivando o julgamento de recurso administrativo referente a benefício previdenciário. A sentença denegou a segurança, e a impetrante apela alegando ilegalidade da demora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a demora no julgamento de recurso administrativo pelo Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) configura ato omissivo ilegal; e (ii) qual o prazo razoável para a conclusão da fase recursal administrativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A demora excessiva na análise de pedidos e recursos administrativos viola o princípio constitucional da eficiência (CF/1988, art. 37, *caput*, e Lei nº 9.784/1999, art. 2º, *caput*) e o direito fundamental à razoável duração do processo (CF/1988, art. 5º, inc. LXXVIII).4. A Portaria MTP nº 4.061/2022, art. 61, § 9º, estabelece o prazo máximo de 365 dias para o julgamento de recursos administrativos pelo CRPS.5. No caso concreto, o recurso ordinário foi interposto em 17/10/2022, e os embargos de declaração em 06/08/2024, os quais não haviam sido julgados até a impetração do *mandamus* em 01/07/2025, evidenciando que decorreram mais de 365 dias sem a finalização da fase recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação provida.Tese de julgamento: 7. A demora excessiva no julgamento de recurso administrativo pelo Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), que ultrapassa o prazo de 365 dias previsto na Portaria MTP nº 4.061/2022, configura violação ao direito fundamental à razoável duração do processo e à eficiência administrativa, justificando a concessão da segurança.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXVIII; CF/1988, art. 37, *caput*; CPC, art. 487, inc. I; Lei nº 9.784/1999, art. 2º, *caput*; Lei nº 9.784/1999, art. 49; Lei nº 9.784/1999, art. 59, § 1º e § 2º; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, § 5º; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Decreto nº 3.048/1999, art. 305; Portaria MTP nº 4.061/2022, art. 1º, inc. I a V; Portaria MTP nº 4.061/2022, art. 61, § 9º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, 5006737-65.2018.4.04.7206, Rel. Celso Kipper, j. 06.06.2019; TRF4, 5000084-04.2019.4.04.7112, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 04.07.2019; TRF4, 5002209-17.2020.4.04.7109, Rel. Gisele Lemke, j. 11.05.2021; TRF4, AG 5013475-51.2021.4.04.0000, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 25.06.2021; TRF4, ApRemNec 5020280-61.2024.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 11.03.2025; STJ, REsp 1.138.206/RS; STF, RE 1.171.152/SC (Tema 1.066), j. 05.02.2021.