E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INSS. PRAZO RAZOÁVEL. LEI N.º 9.784/99. RECURSO PROVIDO.
- O apelante pretendia que a autoridade impetrada concluísse seu requerimento administrativo feito a mais de 30 (trinta) dias.
- Não há que se falar ausência de ilegalidade. Comprovado que o impetrante requereu análise de seu pleito administrativo contra o INSS, bem assim que a autarquia não deu andamento no prazo legal, assiste ao recorrente o interesse no ingresso da medida judicial.
- A deficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de solicitações em comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa para o descumprimento do seu dever legal e para a violação do direito constitucionalmente garantido do impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (CF, art. 5º, inciso LXXVIII). (Precedente).
- Requerido o benefício em 21/03/2019, constata-se que a parte autora, na data de impetração do presente mandado de segurança (11/02/2020), encontrava-se há mais de 10 (dez) meses à espera da análise da pretensão. Evidencia-se que foi ultrapassado o prazo legal, bem como que, ainda que se considerem as dificuldades de recursos humanos e estruturais, além do elevado número de solicitações sob sua responsabilidade, transcorreu tempo suficiente para que a administração pública, no caso o INSS, analisasse o pedido.
- Nos termos da legislação de regência da matéria e da jurisprudência citada, merece reparos a sentença.
- Apelação provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO DE RECURSOADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL.
1. O julgamento de recurso administrativo deve ser realizado em prazo razoável, independentemente dos eventuais percalços administrativos, que não podem vir em prejuízo do segurado.
2. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO . PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 631.240.
I - O Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 03/9/14, deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário nº 631.240 interposto pelo INSS, nos termos do voto do E. Min. Roberto Barroso, fixando os critérios a serem observados para casos análogos ao presente. Nesses termos, firmou-se como regra a necessidade de o interessado, administrativamente, deduzir o pleito de concessão de benefício previdenciário , excepcionando-se as hipóteses de notório indeferimento naquela via, de revisão, restabelecimento ou manutenção daquele já deferido.
II- In casu, considerando que a presente ação foi ajuizada em 28/10/15, ou seja, data posterior à conclusão do julgamento da Repercussão Geral acima mencionada (3/9/14), correta a R. sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do inc. VI do art. 485 do CPC/15.
III- Dessa forma, não há que se falar em contrariedade ao item “4” da ementa do RE nº 631.240, uma vez que, in casu, não se trata de hipótese de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, mas sim, de pedido de concessão de adicional de 25%, nos termos do art. 45 da Lei de Benefícios.
IV- Agravo improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO ADMINISTRATIVO. RECURSO ADMINISTRATIVO SEM EFEITO SUSPENSIVO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de Ijuí/RS, objetivando o cumprimento de Acórdão, da 23ª Junta de Recursos, que concedeu o benefício de Aposentadoria por Idade Rural. A sentença concedeu a segurança, determinando o cumprimento do acórdão em 30 dias. O INSS apela, defendendo a possibilidade de revisão do acórdão administrativo por autotutela e a inexistência de tutela inibitória da revisão administrativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de direito líquido e certo da impetrante ao cumprimento imediato de Acórdão, da 23ª Junta de Recursos; (ii) se o recurso administrativo interposto pelo INSS possui efeito suspensivo capaz de impedir o cumprimento da decisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A demora excessiva no cumprimento da decisão administrativa ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, conforme o art. 37, *caput*, e o art. 5º, LXXVIII, da CF/1988, e o art. 2º, *caput*, da Lei nº 9.784/1999.4. O recurso administrativo interposto pelo INSS contra a decisão da Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social não possui efeito suspensivo, conforme o art. 61 da Lei nº 9.784/1999, que se aplica subsidiariamente na ausência de lei específica que atribua tal efeito, prevalecendo sobre o Decreto nº 3.048/1999.5. A autotutela administrativa, embora seja um princípio da Administração Pública, não pode ser exercida indistintamente, encontrando limitações em outros princípios, como a segurança jurídica e a estabilidade das relações, não justificando a inércia no cumprimento de decisão administrativa definitiva.6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que os recursos administrativos, em regra, são dotados apenas de efeito devolutivo, salvo expressa previsão legal em contrário, o que não ocorre no âmbito previdenciário.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação do INSS e remessa necessária desprovidas.Tese de julgamento: 8. O recurso administrativo interposto contra decisão da Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social não possui efeito suspensivo, de modo que não impede o cumprimento da decisão judicial que determina a implantação do benefício previdenciário no prazo legal.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 37, *caput*; Lei nº 9.784/1999, arts. 2º, *caput*, 49, 61, 69; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, § 5º, 126; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Decreto nº 3.048/1999, art. 308.Jurisprudência relevante citada: TRF4, 6ª Turma, Remessa Necessária n. 5023894-74.2015.4.04.7200, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, j. 09.06.2017; TRF4, ApRemNec 5010968-34.2024.4.04.7107, 6ª Turma, Rel. para Acórdão Tais Schilling Ferraz, j. 21.07.2025; TRF4, ApRemNec 5050824-60.2023.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. para Acórdão Altair Antonio Gregorio, j. 21.07.2025; STJ, RMS n. 25952/DF, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 08.09.2008; STJ, RMS n. 19.452/MG, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 01.08.2006; STJ, MS n. 10.759/DF, 3ª Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 22.05.2006; STF, Ag.Rg. no MS n. 27.443-0/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 29.10.2009.
E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. RECURSOADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO. LEI Nº 9.784/1999.1. O artigo 5º em seu inciso LXXVIII, da Constituição Federal, estabelece como direito fundamental a duração razoável do processo tanto administrativo como judicial com o objetivo de atender adequadamente as necessidades sociais. A omissão administrativa configura afronta à regra legal e aos princípios administrativos preconizados no artigo 37, caput, da Constituição Federal.2. Os artigos 48 e 49, da Lei Federal nº 9.784/99, dispõem que a Administração Pública deve emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias.3. Não se pode permitir que o aspecto temporal da conclusão dos processos fique condicionado unicamente ao arbítrio da administração pública. Assim, legitima-se a análise casuística pelo Poder Judiciário quando houver demora injustificada no processamento dos pedidos de benefício pela autarquia previdenciária, não havendo falar em invasão à separação de funções definida na Constituição entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.4. A fixação de prazo pelo Judiciário é cabível para o processamento de requerimento administrativo pelo INSS e deve se dar quando injustificada a demora na análise, observadas a complexidade e as circunstâncias do caso concreto critérios norteadores do dimensionamento do prazo.5 In casu, conforme se extrai dos documentos acostados aos autos, o apelado protocolou, em 18/12/2019, recurso administrativo e até a data do ajuizamento deste writ, em 02/07/2020, ainda não havia sido analisado, de modo que restou evidente que foi ultrapassado os limites do tempo razoável para tal.6. Inaplicável o entendimento fixado no RE n° 631.240/MG, eis que o julgado trata de situação diversa ao caso em tela, uma vez que não se pleiteia a manifestação sobre suposto direito a benefício previdenciário , mas sim, a determinação para a conclusão do procedimento administrativo em debate.7. Apelo e remessa oficial desprovidos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NO JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. PRAZO DE 365 DIAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que denegou mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), objetivando o julgamento de recurso especial ou incidente administrativo, protocolo em 22/10/2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a demora no julgamento de recurso administrativo pelo CRPS configura ato omissivo ilegal; e (ii) saber qual o prazo aplicável para o julgamento de recursos administrativos pelo CRPS.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A demora excessiva na análise de requerimentos e recursos administrativos viola o princípio da razoável duração do processo (CF/1988, art. 5º, inc. LXXVIII) e da eficiência (CF/1988, art. 37, *caput*, e Lei nº 9.784/1999, art. 2º, *caput*), sendo inaceitável que a Administração Pública prolongue indefinidamente a análise de pedidos e recursos, conforme entendimento pacificado pelo STJ (REsp 1.138.206/RS).4. Embora a Lei nº 9.784/1999, em seu art. 59, § 1º, preveja o prazo de 30 dias para decisão de recurso administrativo, a realidade do CRPS, marcada pela falta de estrutura e grande volume de recursos, torna esse prazo inviável.5. O acordo homologado pelo STF no RE nº 1.171.152/SC (Tema 1.066) não se aplica à fase recursal administrativa, conforme Cláusula Décima Terceira, 14.1, nem a ações individuais, conforme jurisprudência do TRF4.6. O novo regramento interno do CRPS, estabelecido pela Portaria MTP nº 4.061/2022, art. 61, § 9º, fixou o prazo máximo de 365 dias para o julgamento dos recursos administrativos, sendo este o prazo a ser observado.7. No caso concreto, o recurso especial foi interposto em 22/10/2024 e o mandado de segurança impetrado em 27/08/2025. O prazo de 365 dias previsto na Portaria MTP nº 4.061/2022 não havia se esgotado, não caracterizando excesso de prazo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação desprovida.Tese de julgamento: 9. A demora no julgamento de recurso administrativo pelo CRPS deve observar o prazo máximo de 365 dias, conforme Portaria MTP nº 4.061/2022, não se aplicando o prazo da Lei nº 9.784/1999 nem o acordo do Tema 1.066 do STF.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXVIII, e art. 37, *caput*; Lei nº 9.784/1999, art. 2º, *caput*, art. 49, e art. 59, § 1º; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, § 5º; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Decreto nº 3.048/1999, art. 305, § 8º; Portaria MTP nº 4.061/2022, art. 61, § 9º; CPC, art. 487, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.138.206/RS; STF, RE 1.171.152/SC (Tema 1.066); TRF4 5006737-65.2018.4.04.7206, Rel. Celso Kipper, j. 06.06.2019; TRF4 5000084-04.2019.4.04.7112, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 04.07.2019; TRF4 5002209-17.2020.4.04.7109, Rel. Gisele Lemke, j. 11.05.2021; TRF4, AG 5013475-51.2021.4.04.0000, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 25.06.2021; TRF4, ApRemNec 5020280-61.2024.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 11.03.2025; TRF4, Remessa Necessária n. 5023894-74.2015.4.04.7200, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, j. 09.06.2017.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE DO RECURSOADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. INDEFERIMENTO DA INICIAL INDEVIDO. RECURSO PROVIDO.
A desnecessidade de exaurimento da via administrativa não torna a parte autora carente de ação, uma vez que o julgamento do recurso administrativo (objeto do presente writ) poderá trazer resultado útil e efetivo à parte impetrante, configurando assim o interesse processual no ajuizamento da demanda, devendo ser anulada a sentença para regular prosseguimento da ação mandamental.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NA ANÁLISE DE RECURSOADMINISTRATIVO.
1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.
2. A Constituição Federal, em seu art. 5º, garante a todos, seja no âmbito judicial ou administrativo, a razoável duração do processo. Além disso, estabelece a Lei nº. 9.784/99, que regula os processos administrativos no âmbito da Administração Pública Federal, prazo para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados. Existem, outrossim, outras previsões no ordenamento com prazos para a administração adotar certas providências no âmbito das demandas previdenciárias.
3. É imperativo concluir-se que não pode a administração postergar, indefinidamente, a análise dos requerimentos ou recursos administrativos, sob pena de afronta ao princípio constitucional da eficiência a que estão submetidos todos os processos, tanto administrativos, quanto judiciais.
4. O acordo homologado nos autos do Tema 1.066 não se aplica aos recursos administrativos. Sendo o Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS o órgão responsável pelo julgamento dos recursos administrativos do INSS, regulamentou, através de novo Regimento Interno, suas competências e o controle jurisdicional de seus atos, através da Portaria MTP nº 4.061, de 12 de dezembro de 2022, fixando o prazo de 365 dias para julgamento dos recursos (art. 61, § 9º).
5. Já concluído o julgamento do recurso administrativo, por força de liminar, deve ser confirmada a sentença que concedeu a segurança.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. BACENJUD. LIBERAÇÃO DE VALORES. RECURSO IMPROVIDO.
A respeito das demais contas de titularidade do agravante, cabe referir que o cumprimento da ordem de bloqueio retrata apenas a movimentação daquela data, não sendo possível verificar se o perfil da conta se coaduna com o que dispõe a Súmula 108 deste Tribunal, a qual visa proteger as pequenas quantias mantidas pelo cidadão para fazer frente à eventual necessidade.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO.DECADÊNCIA. RECURSOADMINISTRATIVO. MATÉRIA DIVERSA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Sobre o tema, podemos extrair as seguintes conclusões: i) os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados de 01.08.1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 01.08.2007; ii) os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
2. O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/119.715.307-9, requerido em 24.01.2001, foi concedido em 04.02.2002 (ID 125075062). Constam pedidos de revisão administrativa em 24.09.2002 e 30.09.2002, decididos em 07.11.2002 (ID 87669570 - Pág. 48/ID 87669571 - Pág. 23). Há, também, um terceiro recurso administrativo interposto em 26.02.2003 (ID 87669571 - Pág. 48), tendo como objeto tendo por objeto a inclusão do tempo laborado na empresa "Cobrasma S.A", no período de 12.07.1973 a 13.06.1974, que restou decidido em 03.10.2009 (ID 87669571 - Pág. 63). Por fim, consta dos autos um quarto recurso administrativo interposto em 02.10.2018 (ID 87669560), cujo pedido coincide com o objeto dos presentes autos, sem notícia de julgamento.
3. Verifica-se que com relação ao objeto dos presentes autos, já havia transcorrido o prazo decadencial para a almejada revisão quando do ajuizamento do presente feito, ocorrido em 05.02.2019, uma vez que na ocasião do pedido de revisão administrativa com relação a eles (02.10.2018), já havia decorrido o prazo de dez anos contados da concessão do benefício 04.02.2002). Saliento, por oportuno, que com relação ao pedido administrativo decidido em 03.10.2009, não há que se falar em interrupção do prazo decadencial, pois o objeto difere dos apresentados nos presentes autos. Precedente.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSOADMINISTRATIVO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
Tendo sido ajuizada a ação visando ao julgamento de recurso administrativo, o que se deu no curso do mandamus, a ação comporta extinção, por superveniente perda de objeto.
REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO.IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO APÓS O JULGAMENTO DO RECURSOADMINISTRATIVO. DEMORA INJUSTIFICADA.
1. A demora excessiva na implantação do benefício, concedido em razão do julgamento do recurso administrativo, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
2. Remessa necessária a que se nega provimento.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO . DEMORA NO JULGAMENTO DO RECURSO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. PROCESSO EXTINTO.
1. Trata-se de mandado de segurança no qual a impetranteobjetivou a apreciação conclusiva do recurso administrativo por ela interposto, considerando o pedido de reconsideração formulado contra decisão colegiada proferida nos autos do processo administrativo nº 42/182.706.318-9, pela 24ª Junta de Recursos do Seguro Social.
2. No processado, verifica-se que a impetrante apontou como autoridade coatora o CHEFE DA AGENCIA nº 21029050 do INSS – RIO CLARO/SP.
3. Entretanto, é inequívoco no processado que o feito encontrava-se em fase recursal (24ª Junta de Recursos do Seguro Social), não podendo ser atribuída a alegada demora à Chefia da Agência de Rio Claro/SP, em razão de não ter sido constatada qualquer falha na atuação desta última.
4. Consigne-se que os recursos interpostos contra decisões do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS são submetidos à apreciação do Conselho de Recursos do Seguro Social (antigo Conselho de Recursos da Previdência Social), atualmente vinculado ao Ministério da Economia, por meio das Juntas de Recursos, organismo esse que nem sequer integra a estrutura do INSS. Não há como ser analisada eventual inércia de parte que nem sequer constou, de fato, como coatora na relação processual, não fazendo parte da lide.
5. Extinção do feito, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
6. Remessa oficial provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. RECURSOADMINISTRATIVO. DEMORA EXCESSIVA. ILEGALIDADE.
1. O prazo para análise e manifestação acerca de pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88. 2. A demora no processamento e conclusão de pedido administrativo equipara-se a seu próprio indeferimento, tendo em vista os prejuízos causados ao administrado, decorrentes do próprio decurso de tempo. 3. Caso em que restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do recurso administrativo formulado pela parte.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSOADMINISTRATIVO. INSS. PRAZO RAZOÁVEL. LEI N.º 9.784/99. SENTENÇA REFORMADA.
- Pretende a parte impetrante no presente mandamus a determinação à autoridade impetrada para que dê andamento ao recurso administrativo interposto contra a decisão de indeferimento do seu pedido de aposentadoria.
- Inicialmente, a Lei n.º 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, estabelece, em seus artigos 48 e 49, que a administração tem o dever de proferir decisão nos processos de sua competência no prazo de trinta dias, após concluída a instrução, salvo prorrogação motivada.
- Desse modo, a deficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de solicitações em comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa para o descumprimento do seu dever legal e violação do direito constitucionalmente garantido do impetrante (art. 5º, inciso XXXIV, alínea "b", da CF/88) de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (art. 5º, inciso LXXVIII). Precedentes.
- Nesse contexto, evidenciado que o recurso administrativo foi apresentado em 01/06/2017 (id 4394200) e, até a data da presente impetração (24/04/2018), encontrava-se sem qualquer resposta, constata-se que foi ultrapassado o prazo legal, bem como que, ainda que se considerem as dificuldades de recursos humanos e estruturais, além do elevado número de solicitações sob sua responsabilidade, transcorreu tempo suficiente para que a administração pública, no caso o INSS, concluísse ou desse andamento ao procedimento. Assim, merece acolhimento o pedido apresentado pela impetrante, que, efetivamente, não pode ficar à mercê da administração, à espera, por tempo indeterminado, que seu pleito seja atendido.
- Apelo a que se dá provimento.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA INTEGRAL. ERRO ADMINISTRATIVO. RETROAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO DA RÉ.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível e recurso adesivo interpostos contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da autora. A autora busca indenização por erro administrativo na concessão de aposentadoria integral, que a obrigou a trabalhar por mais um ano, ou, alternativamente, a retroação da data de início do benefício. A ré impugna a gratuidade de justiça concedida à autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a manutenção da gratuidade de justiça concedida à autora; (ii) a possibilidade de indenização por erro administrativo na análise dos requisitos para aposentadoria integral; e (iii) a possibilidade de retroação da data de início do benefício de aposentadoria.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A gratuidade de justiça foi mantida para a autora, pois, embora sua renda bruta seja ligeiramente superior ao teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), a presunção de hipossuficiência não foi afastada, especialmente considerando a comprovação de doença grave que impõe gastos médicos, conforme o art. 5º, LXXIV, da CF, e os arts. 98 e 99, §3º, do CPC.4. É incabível a indenização por danos materiais ou morais decorrentes do erro administrativo na análise da aposentadoria, pois o indeferimento não foi imotivado, mas decorreu de divergência interpretativa sobre os efeitos da reintegração, e a autora foi remunerada no período trabalhado a maior, não havendo comprovação de abusividade ou abalo moral.5. O pedido alternativo de retroação da data de início do benefício para 23-5-2016 foi provido, pois a autora já preenchia os requisitos para aposentadoria integral nessa data, considerando o tempo de serviço anterior à reintegração, que se deu com todos os direitos e garantias inerentes ao cargo, conforme o art. 6º da EC nº 41/2003 e a decisão do STJ no MS 7993/DF.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso da autora provido e recurso adesivo da ré desprovido. ___________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 8º, 98, 99, §3º, 487, I; Decreto-lei nº 161/1967; Decreto-lei nº 900/1969, art. 3º; Lei nº 5.878/1973, art. 1º; Lei nº 8.878/1994, art. 6º; EC nº 41/2003, art. 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, MS 7993/DF; TRF4, IRDR 5036075-37.2019.4.04.0000, Rel. Des. Federal Leandro Paulsen, Corte Especial, j. 07.01.2022; TRF4, 5021388-86.2019.4.04.7200, Rel. Luísa Hickel Gamba, Primeira Turma Recursal de SC, j. 17.08.2020; TRF4, AC 5025097-51.2018.4.04.7108, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, Décima Primeira Turma, j. 18.07.2024; TRF4, AG 5029534-17.2021.4.04.0000, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, Quarta Turma, j. 11.11.2021.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA ANÁLISE DE RECURSOADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Remessa oficial interposta contra sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada a conclusão do exame de recurso administrativo, protocolado pela parte impetrante, no prazo de 30 dias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a demora na análise de recurso administrativo viola o direito à razoável duração do processo, justificando a concessão de mandado de segurança para fixar prazo para a decisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença que concede mandado de segurança está sujeita ao duplo grau de jurisdição necessário, conforme o art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009, que prevalece sobre as disposições gerais do CPC em razão de sua especialidade.4. O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, comprovável de plano, contra ato ilegal ou abuso de poder, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009.5. A demora excessiva no julgamento do recurso administrativo, protocolado em 26/11/2024 e ainda pendente em 09/07/2025, viola o direito fundamental à razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF/1988, e o prazo de 30 dias para decisão administrativa, estabelecido nos arts. 48 e 49 da Lei nº 9.784/1999.6. O impetrado é isento do pagamento de custas processuais, conforme o art. 4º da Lei nº 9.289/1996, mas deve reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora.7. Não são cabíveis honorários advocatícios em mandado de segurança, nos termos das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF, e do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Por consequência, é descabida a fixação de honorários recursais, com fulcro no art. 85, §11, do CPC/2015, quando a verba não é devida na ação originária.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Remessa oficial desprovida.Tese de julgamento: 9. A demora injustificada na análise de recurso administrativo, que excede o prazo legal, configura violação ao direito fundamental à razoável duração do processo, justificando a concessão de mandado de segurança para determinar a conclusão do procedimento.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 14, §1º, e 25; Lei nº 9.784/1999, arts. 48 e 49; Lei nº 9.289/1996, art. 4º e p.u.; CPC/2015, art. 85, §11; Lei nº 1.533/1951, art. 12, p.u.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 654.837/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, j. 15.10.2008; TRF4, RemNec 5002844-20.2024.4.04.7121, Rel. Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 16.07.2025; TRF4, AC 5003012-64.2024.4.04.7204, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 14.05.2025; STJ, AgInt no REsp 1507973/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 19.05.2016; STF, ARE 948578 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 21.06.2016; STJ, Súmula 105; STF, Súmula 512.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO ADMINISTRATIVO. EFEITO SUSPENSIVO DE RECURSOADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.
I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente do Serviço de Centralização da Análise de Reconhecimento de Direitos SR SUL, objetivando o cumprimento de acórdão proferido pelo CRPS que deferiu a Aposentadoria por Idade Rural (NB 226.741.116-9). A sentença concedeu a segurança, determinando a implantação do benefício no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária. O INSS apelou, defendendo a possibilidade de autotutela administrativa e a inexistência de tutela inibitória da revisão administrativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de direito líquido e certo à implantação da Aposentadoria por Idade Rural, deferida por acórdão do CRPS; e (ii) se o recurso administrativo interposto pelo INSS contra a decisão do CRPS possui efeito suspensivo, impedindo o cumprimento imediato do acórdão.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A demora excessiva no cumprimento da decisão administrativa, que já se estende por mais de um ano após o julgamento do recurso pelo CRPS, ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública (CF, art. 37, *caput*; Lei nº 9.784/1999, art. 2º, *caput*), bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (CF, art. 5º, LXXVIII). O exercício dos direitos relativos à previdência social não pode sofrer prejuízo decorrente de demora excessiva na prestação do serviço público, conforme entendimento do TRF4.4. O recurso administrativo interposto pelo INSS contra a decisão do CRPS não possui efeito suspensivo, conforme a regra geral do art. 61 da Lei nº 9.784/1999, que se aplica subsidiariamente na ausência de lei específica em contrário no âmbito previdenciário. O Decreto nº 3.048/1999, que prevê o efeito suspensivo em seu art. 308, não pode contrariar a lei. A jurisprudência do TRF4, STF e STJ é uníssona no sentido de que recursos administrativos, em regra, possuem apenas efeito devolutivo, salvo expressa previsão legal.5. Embora a autotutela seja um princípio que rege a atuação da Administração Pública, ela não pode ser exercida indistintamente, encontrando limitações em outros princípios, como o da segurança jurídica e da estabilidade das relações. O art. 308, §2º, do Decreto nº 3.048/1999 veda expressamente ao INSS escusar-se de cumprir as decisões definitivas do CRPS.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação do INSS e remessa necessária desprovidas.Tese de julgamento: 7. O recurso administrativo interposto pelo INSS contra decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) não possui efeito suspensivo, devendo o acórdão ser cumprido imediatamente, em observância aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 37, *caput*; CPC, art. 487, I; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 25; Lei nº 9.784/1999, arts. 2º, *caput*, 49, 61 e 69; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, §5º, e 126; Decreto nº 3.048/1999, art. 308.Jurisprudência relevante citada: TRF4, Remessa Necessária n. 5023894-74.2015.4.04.7200, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 09.06.2017; TRF4, ApRemNec 5010968-34.2024.4.04.7107, Rel. para Acórdão Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 21.07.2025; TRF4, ApRemNec 5050824-60.2023.4.04.7100, Rel. para Acórdão Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 21.07.2025; STF, Ag.Rg. no MS 27.443-0/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 29.10.2009; STJ, RMS 25952/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 08.09.2008; STJ, RMS 19.452/MG, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 01.08.2006; STJ, MS 10.759/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, j. 22.05.2006.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. ANÁLISE DE RECURSOADMINISTRATIVO PELA JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DEMORA NÃO CONFIGURADA. PRAZO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado com o fito de obter provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora concluir a análise do recurso administrativo apresentado pela impetrante perante a 15ª Junta de Recursos da Previdência Social.
2. No caso em comento, constata-se que a impetrante protocolou requerimento de benefício previdenciário de auxílio-doença no dia 13.05.2019, o qual foi indeferido, e ensejou a interposição de recurso administrativo à Junta de Recursos no dia 22.05.2019, com protocolo recebido no INSS em 26.06.2019.
3. Sucede que as contrarrazões do INSS somente foram juntadas ao feito administrativo na data de 07.08.2019, com o encaminhamento do processo para o julgamento do recurso em 14.09.2019, ou seja, um mês e meio após a impetração do mandado de segurança.
4. Considerando, deste modo, que existem prazos e trâmites internos a serem observados pela autarquia previdenciária, e que na data que o mandamus foi impetrado o processo administrativo sequer havia sido remetido para a Junta de Recursos da Previdência Social, não há se falar em demora da autoridade impetrada na análise do pedido da parte impetrante.
5. Por outro lado, diante da informação de que a JRPS concluiu a análise do recurso em questão logo após a sua distribuição naquele órgão (ID 133837949), bem como atentando-se para o fato de que o processo veio a este Tribunal apenas para a apreciação da remessa necessária, é de rigor a manutenção da sentença nos termos em que lançada.
6. Remessa necessária desprovida.
E M E N T A ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INSS. PRAZO RAZOÁVEL. LEI N.º 9.784/99. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.- A deficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de solicitações em comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa para o descumprimento do seu dever legal e para a violação do direito constitucionalmente garantido do impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (CF, art. 5º, inciso LXXVIII). (Precedente).- Apresentado requerimento administrativo em 18/11/2019, constata-se que a parte autora, na data de impetração do presente mandado de segurança (03/06/2020), encontrava-se há mais de 06 meses à espera da análise da pretensão. Evidencia-se que foi ultrapassado o prazo legal, bem como que, ainda que se considerem as dificuldades de recursos humanos e estruturais, além do elevado número de solicitações sob sua responsabilidade, transcorreu tempo suficiente para que a administração pública, no caso o INSS, analisasse o pleito. Nesse contexto, merece acolhimento o pedido apresentado pela impetrante.- Não há fixação de honorários advocatícios, uma vez que descabido, ex vi do disposto nas Súmulas nº 105 do STJ e nº 512 do Supremo Tribunal Federal e artigo 25 da Lei nº 12.016/09. - Apelação provida.