DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSOADMINISTRATIVO. PRAZO PARA DECISÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado para que a autoridade impetrada analise e decida recurso administrativo protocolado em 28/03/2024 e remetido ao Conselho de Recursos da Previdência Social em 10/03/2025. A sentença denegou a segurança.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a ampliação do prazo, via ato normativo, para análise de recurso administrativo pelo CRPS, configura ilegalidade e violação a direito líquido e certo do impetrante.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, LXXVIII, e art. 37, caput, assegura a razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação, impondo à Administração Pública o dever de obedecer aos princípios da legalidade e eficiência.4. A Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo federal, estabelece o dever de decidir (art. 48) e fixa o prazo de até 30 dias para a decisão após a instrução (art. 49), bem como para o julgamento de recursos administrativos (art. 59, § 1º), admitindo prorrogação motivada.5. Os prazos para implantação de benefícios previdenciários, estabelecidos no acordo homologado pelo STF no RE 1171152/SC em 05.02.2021, não se aplicam à fase recursal administrativa, conforme expressa previsão na cláusula 14.1 do acordo.6. A Portaria MTP nº 4.061/2022, em vigor desde 12.12.2022, estabeleceu no art. 61, § 9º, o prazo máximo de 365 dias para o julgamento dos recursos administrativos pelo Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS).7. O prazo de 30 dias previsto na Lei nº 9.784/1999 é inexequível para o CRPS, dada a absoluta falta de estrutura e o grande volume de recursos pendentes de decisão (mais de dois milhões analisados entre janeiro de 2023 e fevereiro de 2025), o que justifica a aplicação do prazo de 365 dias estabelecido pela Portaria MTP nº 4.061/2022, que confere maior racionalidade e exequibilidade ao processo administrativo.8. Considerando que o recurso administrativo foi recebido pelo CRPS em 10.03.2025, e a Portaria MTP nº 4.061/2022 estabelece um prazo de 365 dias para julgamento, não há excesso de prazo para a decisão no caso concreto.9. A manutenção do prazo administrativo não impede que o segurado busque a tutela jurisdicional em caso de absoluta necessidade, uma vez que não há obrigatoriedade de esgotamento da via administrativa para a defesa de direitos violados ou ameaçados.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 11. A Portaria MTP nº 4.061/2022, que estabelece o prazo de 365 dias para julgamento de recursos administrativos pelo CRPS, é aplicável e compatível com o princípio da razoável duração do processo, em razão da complexidade e volume de recursos que aportam no Conselho.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 37, *caput*; Lei nº 9.784/1999, arts. 48, 49, e 59, § 1º; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Portaria MTP nº 4.061/2022, art. 61, § 9º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1171152/SC, j. 05.02.2021.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Ação ajuizada contra o INSS objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante averbação de tempo de serviço urbano comum (reconhecido em ação trabalhista) e reconhecimento de tempo de serviço especial com sua conversão. A sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito por ausência de interesse processual. A parte autora apela, alegando que a documentação incompleta não é motivo para recusa e que o INSS não emitiu carta de exigência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de apresentação de documentação essencial no requerimento administrativo de benefício previdenciário configura falta de interesse de agir, justificando a extinção do processo sem resolução de mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A concessão de benefícios previdenciários depende de prévio requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, conforme o Tema 350/STF (RE 631.240/MG) e o Tema 660/STJ (REsp 1369834/SP).
4. A parte autora formulou requerimento administrativo desacompanhado de documentos essenciais, como CTPS e formulário PPP para o período especial, e cópia da ação trabalhista para o período urbano, o que inviabilizou a efetiva análise administrativa.
5. A ausência de apresentação de documentos essenciais na via administrativa implica na falta de interesse processual, pois o segurado tem o ônus de instruir o processo administrativo com todos os elementos necessários para que a autarquia possa realizar um juízo seguro sobre sua situação fática.
6. O Poder Judiciário não substitui a autarquia no desempenho de suas funções precípuas, mas apenas promove o controle de legalidade dos atos por ela praticados, de modo que a provocação do INSS para deferir um benefício deve ser séria e adequada.
7. A alegação de que o INSS não emitiu carta de exigência não afasta a ausência de interesse processual, uma vez que a incumbência de instruir o processo administrativo com os documentos essenciais é do segurado.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 9. A ausência de apresentação de documentos essenciais no requerimento administrativo de benefício previdenciário configura falta de interesse de agir, inviabilizando a apreciação judicial da pretensão.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 17; CPC, art. 485, VI; CPC, art. 86; CPC, art. 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG (Tema 350/STF); STJ, REsp 1369834/SP (Tema 660/STJ).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ESPECIAL ADMINISTRATIVO.
1. A interposição de recurso especial administrativo interrompe a inércia em que se encontrava o expediente administrativo, na fase de análise do acórdão proferido pela Junta de Recursos.
2. Está fora dos limites da presente lide decidir acerca da tempestividade de recurso administrativo, especialmente quando se verifica que foi observada a norma pertinente à espécie.
E M E N T A
REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. MOROSIDADE NO PROCESSAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO.
I- O §6º do art. 41 da Lei nº 8.213/91, substituído pelo §5º do art. 41-A, prevê o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para o primeiro pagamento do benefício, contado da apresentação da documentação necessária à sua concessão, estabelecendo, dessa forma, um prazo para a autarquia analisar o procedimento administrativo de concessão. Nos dizeres de Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior em "Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social", Editora Atlas, 2016, p. 275: "O estabelecimento de prazos para que a administração examine os direitos dos cidadãos contribui para a concretização do princípio da eficiência e também é previsto na Lei do procedimento administrativo federal (lei 9.784/99), aplicáveis também à administração previdenciária, quando não houver prazo específico."
II- Em sede de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios, consoante a Súmula nº 105 do C. Superior Tribunal de Justiça.
III- Remessa oficial improvida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Evidente equívoco de digitação, na r. sentença, quanto ao ano do termo inicial do benefício (2010, e não 2014). Erro material que pode ser corrigido a qualquer tempo, inclusive de ofício (art. 463, I, do CPC/73).
2 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576).
3 - É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade não é fixada pelo perito judicial, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilícito do postulante.
4 - No caso dos autos, o laudo pericial diagnosticou a autora como portadora de transtorno misto ansioso/depressivo, doença que acarreta incapacidade total e temporária para o trabalho. Fixou o expert a data do início da incapacidade em 20 de fevereiro de 2013.
5 - Para além disso, verifica-se a existência de elementos que conduzem à conclusão de que a requerente preenchia os requisitos por ocasião da formulação do requerimento administrativo (17 de abril de 2013), razão pela qual o termo inicial deve ser fixado nesta data.
6 - Apelação da autora parcialmente provida.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RECURSOADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO.
A demora excessiva na análise do pedido de recurso administrativo, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RECURSOADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO.
A demora excessiva na análise do pedido de recurso administrativo, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RECURSOADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO.
1. A razoável duração do processo, judicial ou administrativo, é garantia constitucional (art. 5º, LXXVIII).
2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa, o que não ocorreu no caso.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RECURSOADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO.
A demora excessiva na análise do pedido de recurso administrativo, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RECURSOADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO.
A demora excessiva na análise do pedido de recurso administrativo, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RECURSOADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO.
A demora excessiva na análise do pedido de recurso administrativo, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RECURSOADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO.
A demora excessiva na análise do pedido de recurso administrativo, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RECURSOADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO.
1. A razoável duração do processo, judicial ou administrativo, é garantia constitucional (art. 5º, LXXVIII).
2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa, o que não ocorreu no caso.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RECURSOADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO.
A demora excessiva na análise do pedido de recurso administrativo, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RECURSOADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO.
A demora excessiva na análise do pedido de recurso administrativo, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RECURSOADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO.
1. A razoável duração do processo, judicial ou administrativo, é garantia constitucional (art. 5º, LXXVIII).
2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa, o que não ocorreu no caso.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RECURSOADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO.
1. A razoável duração do processo, judicial ou administrativo, é garantia constitucional (art. 5º, LXXVIII).
2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa, o que não ocorreu no caso.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RECURSOADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO.
A demora excessiva na análise do pedido de recurso administrativo, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RECURSOADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO.
A demora excessiva na análise do pedido de recurso administrativo, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RECURSOADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO.
A demora excessiva na análise do pedido de recurso administrativo, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.