MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RECURSOADMINISTRATIVO . DEMORA NA DECISÃO.
1. A razoável duração do processo, judicial ou administrativo, é garantia constitucional (art. 5º, LXXVIII).
2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa, o que não ocorreu no caso.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO ADMINISTRATIVO.
1. A autoridade coatora no mandado de segurança é aquela que pratica o ato, de forma omissiva ou comissiva.
2. Estando a análise do recurso submetida à Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS é desta Junta a legitimidade para responder pela apreciação do recursoadministrativo.
3. Impetrado o writ contra chefe da Agência do INSS, configurada a ilegitimidade passiva, sendo correta a extinção do processo sem resolução de mérito nos termos do art. 485, VI, do CPC.
APELAÇÃO. FUNDAMENTOS PARA REFORMA NÃO APONTADOS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS E DISSOCIADAS DO CASO CONCRETO.RECURSO INADMISSÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO RECURSOADMINISTRATIVO.
1. Nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC, a apelação deve conter a exposição do fato e do direito e as razões do pedido de reforma. Essas exigências não se satisfazem com meras alegações abstratas, sem cotejo com o caso concreto, impondo-se o não conhecimento da apelação que não impugna especificamente os fundamentos da sentença (art. 932, III, do CPC).
2. A demora excessiva na análise de requerimento administrativo de benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a falta de conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
2. Apelação não conhecida. Remessa necessária desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. CESSAÇÃO. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. REGULARIDADE. DIREITO DE DEFESA. CONSECUÇÃO. RECURSOADMINISTRATIVO.
1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. O objeto da presente impetração não é o direito mesmo à manutenção do benefício assistencial, mas a regularidade do procedimento administrativo que levou à suspensão do pagamento do benefício.
3. notificações encaminhadas via correspondência, informando da necessidade de apresentação de defesa escrita e do prazo em que deveria ser praticado o ato.
4. Endereçamento equivocado, mas que não resultou em prejuízo à benefíciária, tendo em vista ter tomada ciência a tempo e se manifestado junto à autarquia previdenciária.
5. Apresentação de recurso administrativo que teve seu regular trâmite.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a decadência do direito de postular a revisão do ato de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com data de início do benefício (DIB) em 16/12/2010 e primeiro pagamento em 03/08/2011.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se houve decadência do direito de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário, considerando a interposição de pedido administrativo de revisão antes do transcurso do prazo decenal.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 313, assentou que o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/1991, é compatível com a Constituição Federal.4. O STF (Tema 334) e o Superior Tribunal de Justiça (Tema 966) reconhecem a incidência do prazo decadencial para pedidos fundados no direito adquirido a benefício mais vantajoso.5. O STJ, no Tema 975, firmou que o prazo decadencial de dez anos se aplica a hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de concessão de benefício previdenciário.6. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 11, firmou que o prazo decadencial para o segurado revisar o ato de concessão de benefício conta-se do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação.7. O TRF4, no IAC nº 11, também estabeleceu que o prazo decadencial para o segurado revisar o ato de deferimento ou indeferimento de pedido administrativo de revisão conta-se do dia em que o beneficiário tomar conhecimento da decisão administrativa, limitando-se à impugnação da matéria que tenha sido objeto do processo administrativo revisional e não corre enquanto a Administração não cumprir o dever de decidir explicitamente o pedido de revisão.8. Conforme o art. 103 da Lei nº 8.213/1991 (redação da Lei nº 10.839/2004 e Lei nº 13.846/2019), o prazo decadencial de dez anos para a revisão do ato de concessão de benefício conta-se do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento de revisão de benefício no âmbito administrativo.9. A jurisprudência do TRF4 (AC 5005398-38.2013.4.04.7112, AC 5014641-27.2022.4.04.7003, AC 5004763-81.2013.4.04.7007) é uníssona ao afirmar que o pedido administrativo de revisão, se formulado antes do transcurso do prazo decenal, interrompe a contagem da decadência, que só reinicia a partir da ciência da decisão administrativa definitiva.10. No caso concreto, o benefício foi concedido com DIB em 16/12/2010 e o primeiro pagamento ocorreu em 03/08/2011, o que estabelece o marco inicial do prazo decadencial em 01/09/2011. O pedido administrativo de revisão foi apresentado em 01/05/2021, antes do término do prazo decenal.11. Entre a data do indeferimento do pedido administrativo de revisão e o ajuizamento da presente ação (29/09/2021), também não houve o transcurso de lapso superior a dez anos, o que afasta a decadência.12. Afastada a decadência, os autos devem retornar à origem para o prosseguimento do feito.
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Apelação provida.Tese de julgamento: 14. O pedido administrativo de revisão de benefício previdenciário, formulado antes do transcurso do prazo decenal, interrompe a decadência, que só reinicia a partir da ciência da decisão administrativa definitiva.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. II; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. II; Lei nº 8.213/1991, art. 103; Lei nº 10.839/2004; Lei nº 13.846/2019; Lei nº 9.528/1997.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 626.489/SE, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 16.10.2013 (Tema 313); STF, RE 630501, Rel. Min. Ellen Gracie, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 21.02.2013 (Tema 334); STJ, REsp 1631021/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 13.02.2019 (Tema 966); STJ, REsp 1630262/PR, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 28.11.2017; TRF4, IAC nº 11; TRF4, AC 5005398-38.2013.4.04.7112, Rel. p/ Acórdão Erika Giovanini Reupke, Décima Primeira Turma, j. 15.02.2024; TRF4, AC 5014641-27.2022.4.04.7003, Rel. Márcio Antônio Rocha, Décima Turma, j. 07.02.2024; TRF4, AC 5004763-81.2013.4.04.7007, Rel. João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, j. 19.04.2018.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RECURSOADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO.
A demora excessiva na análise do pedido de recurso administrativo, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RECURSOADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO.
A demora excessiva na análise do pedido de recurso administrativo, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RECURSOADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO.
1. A razoável duração do processo, judicial ou administrativo, é garantia constitucional (art. 5º, LXXVIII).
2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa, o que não ocorreu no caso.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RECURSOADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO.
1. A razoável duração do processo, judicial ou administrativo, é garantia constitucional (art. 5º, LXXVIII).
2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa, o que não ocorreu no caso.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RECURSOADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO.
1. A razoável duração do processo, judicial ou administrativo, é garantia constitucional (art. 5º, LXXVIII).
2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa, o que não ocorreu no caso.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RECURSOADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO.
A demora excessiva na análise do pedido de recurso administrativo, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RECURSOADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO.
A demora excessiva na análise do pedido de recurso administrativo, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RECURSOADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO.
A demora excessiva na análise do pedido de recurso administrativo, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DEMORA NO PROCESSAMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO. EXCESSO INJUSTIFICADO.
1. A demora excessiva na decisão acerca do pedido formulado pelo segurado da Previdência Social, ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social.
2. A Constituição Federal, em seu art. 5º, garante a todos, seja no âmbito judicial ou administrativo, a razoável duração do processo. Além disso, estabelece a Lei nº. 9.784/99, que regula os processos administrativos no âmbito da Administração Pública Federal, prazo para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados. Existem, outrossim, outras previsões no ordenamento com prazos para a administração adotar certas providências no âmbito das demandas previdenciárias.
3. Demonstrada a demora excessiva na análise administrativa do recurso, é de ser concedida a tutela para que a Autarquia dê seguimento ao recurso no prazo de 15 dias.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RECURSOADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO.
1. A razoável duração do processo, judicial ou administrativo, é garantia constitucional (art. 5º, LXXVIII).
2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa, o que não ocorreu no caso.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RECURSOADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO.
A demora excessiva na análise do pedido de recurso administrativo, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RECURSOADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO.
1. A razoável duração do processo, judicial ou administrativo, é garantia constitucional (art. 5º, LXXVIII).
2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa, o que não ocorreu no caso.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO PROVIDO.
1 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576).
2 - É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade não é fixada pelo perito judicial, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilícito do postulante.
3 - Verifica-se, entretanto, a existência de elementos que conduzem à conclusão de que a requerente preenchia os requisitos por ocasião da formulação do requerimento administrativo (10 de agosto de 2015), razão pela qual o termo inicial deve ser fixado nesta data.
4 - Apelação da autora provida.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RECURSOADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO.
A demora excessiva na análise do pedido de recurso administrativo, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RECURSOADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO.
1. A razoável duração do processo, judicial ou administrativo, é garantia constitucional (art. 5º, LXXVIII).
2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa, o que não ocorreu no caso.