REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. APRECIAÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA INJUSTIFICADA.
1. A demora excessiva na apreciação de recurso administrativo em trâmite perante a Junta de Recursos da Previdência Social, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
2. Remessa necessária a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. RECURSO ADMINISTRATIVO. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA. ILEGALIDADE CARACTERIZADA.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova préconstituída, pois não comporta dilação probatória.
2. No processo administrativo, apenas os recursos interpostos tempestivamente têm efeito suspensivo e a regra geral é a implantação do benefício já reconhecido na via administrativa.
3. Caso concreto em que entre o acórdão administrativo e a interposição do recurso do INSS decorreu o prazo legal, de modo que o recurso é intempestivo. Além disso, inexiste decisão do CRPS no sentido da suspensão do cumprimento do acórdão. Ou seja, a providência administrativa exigida por lei é a implantação do benefício sem delongas, estando caracterizada a ilegalidade.
4. Apelação provida para que seja concedida a segurança, determinando-se que a autoridade coatora realize a implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO RECURSOADMINISTRATIVO.
1. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo, sem justificado motivo, após conclusão da perícia médica administrativa no sentido de reconhecer a inicapacidade permanente da parte impetrante, está em dissonância com o direito fundamental à razoável duração do processo e com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. Considerando a demora excessiva da decisão administrativa, restou justificada a concessão da segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSOADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento/recurso administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. Considerando a demora excessiva da decisão administrativa, restou justificada a concessão da segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO RECURSOADMINISTRATIVO.
1. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. Considerando a demora excessiva da decisão administrativa, restou justificada a concessão da segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO RECURSOADMINISTRATIVO.
1. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento revisional administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. Considerando a demora excessiva da decisão administrativa de análise do requerimento administrativo de revisão de benefício previdenciário, restou justificada a concessão da segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO RECURSOADMINISTRATIVO.
1. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento revisional administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. Considerando a demora excessiva da decisão administrativa de análise do requerimento administrativo de concessão de benefício previdenciário, restou justificada a concessão da segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSOADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. Considerando a demora excessiva da decisão administrativa, restou justificada a concessão da segurança.
E M E N T AADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – PROCESSO ADMINISTRATIVO – ENCAMINHAMENTO DE RECURSOADMINISTRATIVO – PRAZO RAZOÁVEL – APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.1. “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” – artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.2. A demora no processamento do recurso administrativo foi, obviamente, injustificada, observando-se já ter ocorrido a remessa do recurso correspondente ao Conselho de Recursos do Seguro Social (ID 157719082).3. A r. sentença, por sua vez, deferiu a medida liminar e concedeu a segurança, “para determinar à autoridade coatora que proceda à remessa do Recurso Ordinário ao órgão julgador, referente ao processo nº 44234.108809/2019-29, no prazo máximo de 30 dias.” (ID 157719074). O prazo concedido pela r. sentença – 30 (trinta) dias – é razoável.4. Consigne-se, pois oportuno, que esta Corte já firmou entendimento no sentido de que os prazos estipulados na Lei 9.784/99 são plenamente aplicáveis às postulações administrativas de benefícios previdenciários e que eventuais dificuldades administrativas/operacionais não podem servir como justificativa para o atraso despropositado da Autarquia em fornecer posicionamento conclusivo, em período razoável, o que, inclui, decerto, tomar as providências necessárias para encaminhar os recursos interpostos para o órgão designado para apreciá-lo.5. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSOADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL.
1. A Administração Pública tem o dever de obediência aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, devendo ainda observar o postulado do due process of law estabelecido no inciso LV do artigo 5º da Carta Política. Por outro lado, desde o advento da EC nº 45/04 são assegurados a todos pelo inciso LXXVIII do artigo 5º a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
2. A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão em matéria previdenciária encontram limites nas disposições dos artigos 1º, 2º, 24, 48 e 49 da Lei nº 9.784/99, e 41, § 6º, da Lei nº 8.213/91.
3. Postergada, pela Administração, manifestação sobre pretensão do segurado, resta caracterizada ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal.
4. Hipótese em que, tendo a Junta de Recursos convertido o julgamento do recurso administrativo em diligência para parecer do perito médico federal, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança para determinar o julgamento do recurso.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado visando à análise e decisão de recurso administrativo protocolado em 16/04/2024 e remetido ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) em 08/12/2024. A segurança foi denegada em primeira instância, e a impetrante apelou alegando excedido o prazo de 365 dias para julgamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a demora na análise de recurso administrativo pelo Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) configura violação a direito líquido e certo, justificando a concessão da segurança para determinar seu julgamento em prazo razoável.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Constituição Federal, por força da EC nº 45/04, assegura a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII) e impõe à Administração Pública o dever de observar os princípios da legalidade e eficiência (art. 37, caput).4. A Lei nº 9.784/99 estabelece o dever da Administração de decidir explicitamente nos processos administrativos (art. 48) e fixa o prazo de até trinta dias para decisão após a conclusão da instrução (art. 49), prorrogável por igual período. Para recursos administrativos, o prazo máximo para decisão é de trinta dias a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente (art. 59, § 1º e § 2º).5. A Portaria MTP nº 4.061/2022, vigente a partir de 12/12/2022, estabeleceu o prazo de 365 dias para o julgamento de recursos administrativos pelo CRPS (art. 61, § 9º), reconhecendo a inexequibilidade do prazo de 30 dias da Lei nº 9.784/99 devido à falta de estrutura e acúmulo de serviço.6. O acordo homologado pelo STF no RE nº 1.171.152/SC, em 05/02/2021, que fixou prazos para implantação de benefícios previdenciários, não se aplica à fase recursal administrativa, conforme sua Cláusula 14.1.7. No caso concreto, o recurso administrativo foi protocolado em 16/04/2024 e remetido ao CRPS em 08/12/2024. A demora na análise viola os princípios da eficiência (CF/1988, art. 37, caput) e da razoabilidade (Lei nº 9.784/99, art. 2º, caput), justificando a concessão da segurança para determinar a apreciação do recurso em 30 dias, com suspensão se houver necessidade de providências a cargo de outros órgãos ou da parte.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação provida.Tese de julgamento: 9. A demora excessiva na análise de recurso administrativo pelo Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), ultrapassando um ano (Portaria MTP nº 4.061/2022), viola os princípios da razoável duração do processo, legalidade e eficiência, justificando a concessão de mandado de segurança para determinar seu julgamento em prazo razoável.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CF/1988, art. 37, caput; EC nº 45/04; Lei nº 9.784/99, art. 2º, caput; Lei nº 9.784/99, art. 48; Lei nº 9.784/99, art. 49; Lei nº 9.784/99, art. 59, § 1º e § 2º; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Portaria MTP nº 4.061/2022, art. 1º, I; Portaria MTP nº 4.061/2022, art. 61, § 9º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.171.152/SC, j. 05.02.2021.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO RECURSOADMINISTRATIVO.
1. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. Considerando a demora excessiva da decisão administrativa de análise do requerimento administrativo de concessão de benefício previdenciário, restou justificada a concessão da segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO RECURSOADMINISTRATIVO.
1. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. Considerando a demora excessiva da decisão administrativa, restou justificada a concessão da segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO RECURSOADMINISTRATIVO.
1. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. Considerando a demora excessiva da decisão administrativa de análise do requerimento administrativo de revisão de benefício previdenciário, restou justificada a concessão da segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSOADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. A excessiva demora da decisão acerca do recurso administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. Considerando a demora excessiva da decisão administrativa, restou justificada a concessão da segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSOADMINISTRATIVO. JULGAMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO.
1. A excessiva demora da decisão acerca do recurso administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. Apresentado o recurso ordinário pelo segurado, inicia-se o prazo de 30 (trinta) dias para que o INSS apresente suas contrarrazões, findo o qual deve encaminhar os autos imediatamente para julgamento pelas Juntas de Recursos ou Câmara de Julgamento do CRPS.
3. Considerando a demora excessiva para o julgamento pelo CRPS, resta justificada a concessão da segurança, devendo a sentença ser reformada.
4. De acordo com precedentes deste Tribunal, o prazo para o cumprimento da decisão que determina o julgamento do recurso interposto pelo impetrante é de 60 (sessenta) dias.
E M E N T AADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – PROCESSO ADMINISTRATIVO – DEMORA NO ENCAMINHAMENTO DE RECURSOADMINISTRATIVO PARA ANÁLISE RECURSAL – DURAÇÃO RAZOÁVEL – REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.1. “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” – artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.2. A demora no processamento do recurso interposto foi, obviamente, injustificada, observando já ter ocorrido a conclusão da postulação administrativa realizada, mediante a remessa do recurso interposto à Junta Recursal (ID 153683448).3. A r. sentença, por sua vez, julgou procedente o pedido inaugural, confirmando a liminar anteriormente deferida e extinguiu o feito com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. (ID 153683454). O prazo concedido liminarmente – 30 (trinta) dias – é razoável.4. Consigne-se ainda, pois oportuno, que esta Corte firmou entendimento no sentido de que os prazos estipulados na Lei 9.784/99 são plenamente aplicáveis às postulações de benefícios previdenciários e que as eventuais dificuldades administrativas/operacionais/estruturais da Autarquia não podem ser como justificativa para o prolongamento despropositado da conclusão da postulação administrativa realizada.5. Remessa oficial improvida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ENCAMINHAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. A prática do ato administrativo buscado pela parte impetrante esvazia a pretensão resistida, caracterizando a perda superveniente do interesse de agir, nos termos do caput do artigo 493 do Código de Processo Civil, extinguindo-se o feito por perda do objeto, com base no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
3. Apelação da parte impetrante desprovida, com a manutenção da sentença que, nesse contexto, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSOADMINISTRATIVO. DEMORA NA DISTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta em mandado de segurança impetrado contra o Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), objetivando o encaminhamento e julgamento de recurso administrativo. A sentença denegou a segurança.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a prevalência do prazo de 30 dias da Lei nº 9.784/1999 ou do prazo de 365 dias da Portaria MTP nº 4.061/2022 para o julgamento de recurso administrativo; e (ii) a razoabilidade da demora na distribuição do recurso administrativo para uma das Juntas ou Câmaras de Julgamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O prazo de 365 dias para julgamento de recursos administrativos pelo CRPS, estabelecido no art. 61, § 9º, da Portaria MTP nº 4.061/2022, prevalece sobre o prazo de 30 dias da Lei nº 9.784/1999, que admite a fixação de prazo diverso por lei específica.
4. A Portaria MTP nº 4.061/2022, que regulamenta o processo administrativo previdenciário, é considerada norma específica e exaustiva, e seu prazo de 365 dias é razoável diante da complexidade e do volume de recursos do CRPS.
5. Embora o prazo de 365 dias para o julgamento do recurso administrativo não tenha sido extrapolado, a demora na sua distribuição para uma Junta ou Câmara de Julgamento, desde 04.10.2024 até a impetração do mandado de segurança em 06.05.2025, viola o princípio da razoável duração do processo.
6. É razoável adotar o prazo de 30 dias para a distribuição do recurso administrativo às Juntas ou Câmaras de Julgamento, por analogia ao prazo para recorrer e contrarrazoar, a fim de garantir a celeridade processual.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Apelação parcialmente provida.
Tese de julgamento: O prazo de 365 dias para julgamento de recursos administrativos pelo CRPS, previsto na Portaria MTP nº 4.061/2022, é aplicável e compatível com o princípio da razoável duração do processo. Contudo, a demora injustificada na distribuição do recurso para uma das Juntas ou Câmaras de Julgamento viola o princípio da celeridade processual.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 37; Lei nº 9.784/1999, art. 59, § 1º; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, e 25; Portaria MTP nº 4.061/2022, art. 61, § 9º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1171152/SC, j. 05.02.2021; TRF4, AC 5040669-70.2024.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 10.12.2024; TRF4, AC 5000537-32.2025.4.04.7130, Rel. Tais Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 17.09.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Mandado de segurança impetrado contra o Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), buscando o encaminhamento e a fixação de prazo razoável para o julgamento de recurso administrativo. A sentença denegou a segurança, e o impetrante apelou, alegando que o prazo legal de 30 dias da Lei nº 9.784/99 deveria prevalecer sobre o prazo de 365 dias da Portaria MTP nº 4.061/2022.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o prazo para julgamento de recurso administrativo pelo CRPS é de 30 dias (Lei nº 9.784/99) ou de 365 dias (Portaria MTP nº 4.061/2022); e (ii) verificar se houve excesso de prazo para o julgamento do recurso administrativo no caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Em matéria previdenciária, a Portaria MTP nº 4.061/2022, que aprovou o Regimento Interno do CRPS, estabelece expressamente o prazo de 365 dias para o julgamento de recursos relativos a benefícios e serviços previdenciários, conforme seu art. 61, § 9º. Esta portaria se encaixa na ressalva do art. 59, § 1º, da Lei nº 9.784/99, como norma específica.
4. O recurso administrativo foi interposto em 08/08/2024 e o mandado de segurança impetrado em 06/05/2025, indicando que a autoridade impetrada está atuando dentro do prazo regulamentar de 365 dias.
5. A contagem do prazo de 365 dias para julgamento do recurso se inicia quando o processo é disponibilizado ao órgão julgador, e não na data do protocolo pela parte, em harmonia com a lógica processual.
6. A análise da existência de direito líquido e certo deve ser feita com base na data da impetração do mandado de segurança, momento em que a violação deve ser comprovada de plano.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A Portaria MTP nº 4.061/2022, que estabelece o prazo de 365 dias para julgamento de recursos administrativos pelo CRPS, é aplicável e compatível com o princípio da razoável duração do processo, prevalecendo sobre o prazo geral da Lei nº 9.784/99.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 37, caput; Lei nº 9.784/1999, arts. 48, 49, e 59, § 1º; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 25; Portaria MTP nº 4.061/2022, art. 61, § 9º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1171152/SC, j. 05.02.2021; TRF4, AC 5000537-32.2025.4.04.7130, 6ª Turma, Relatora para Acórdão TAIS SCHILLING FERRAZ, julgado em 17/09/2025.