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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO RECURSO ADMINISTRATIVO. TRF4. 5020992-07.2022.4.04.7200

Data da publicação: 03/12/2022, 07:01:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO RECURSO ADMINISTRATIVO. 1. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento revisional administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública. 2. Considerando a demora excessiva da decisão administrativa de análise do requerimento administrativo de concessão de benefício previdenciário, restou justificada a concessão da segurança. (TRF4 5020992-07.2022.4.04.7200, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 25/11/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5020992-07.2022.4.04.7200/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5020992-07.2022.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PARTE AUTORA: PAULO JOSE DA SILVA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: FABIO ROBERTO WILL (OAB SC034360)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: CHEFE DE AGÊNCIA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - BIGUAÇU (IMPETRADO)

RELATÓRIO

A sentença assim relatou o feito:

Trata-se de mandado de segurança impetrado por PAULO JOSE DA SILVA, em face do Chefe de Agência - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Biguaçu, em que requer, também liminarmente, a concessão de ordem que determine a imediata análise do requerimento nº 1877150781, protocolado em 02/07/2021.

O impetrante requereu a gratuidade da justiça, atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 e anexou documentos (evento 1).

A decisão do evento 5 deferiu a gratuidade da justiça e postergou a análise do pedido liminar para momento posterior à apresentação das informações pela autoridade impetrada.

O INSS manifestou interesse em ingressar no feito e pleiteou a denegação da segurança (evento 10).

A autoridade impetrada apresentou informações e cópia do processo administrativo no evento 12.

O Ministério Público Federal informou não possuir interesse em intervir no feito (evento 15).

Vieram os autos conclusos para sentença.

Seu dispositivo tem o seguinte teor:

Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que a autoridade impetrada conclua o requerimento administrativo de benefício assistencial ao idoso (protocolo nº 1877150781), no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta decisão.

Em caso de descumprimento do prazo acima referido, incidirá multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, nos termos do disposto no art. 536, § 1º, do CPC.

Defiro a tramitação prioritária. Anote-se.

Defiro o ingresso do INSS no feito, o qual deverá ser intimado desta sentença e dos atos processuais ulteriores.

Sem condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (Lei n° 12.016/09, art. 25 e Súmulas 512 do STF e 105 do STJ).

Isenção legal de custas.

Sentença sujeita à remessa necessária (art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/09).

Os autos foram remetidos a este Tribunal exclusivamente por força do duplo grau obrigatório.

O Ministério Público Federal, em seu parecer, apontou que a remessa oficial está prejudicada.

É o relatório.

VOTO

Do excesso de prazo para decisão administrativa

A Constituição Federal assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, inciso LXXVIII).

A Administração Pública rege-se por uma série de princípios, entre os quais o da eficiência (conforme o artigo 37, caput, da Constituição Federal e o artigo 2º, caput, da Lei nº 9.784/99).

A Lei nº 9.784/99, que disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, assim prevê acerca do prazo para a autoridade competente concluir a análise do pedido formulado pelo cidadão:

Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

De seu teor, depreende-se que as decisões finais acerca dos requerimentos veiculados pelos administrados, após o encerramento da instrução, devem ser tomadas no prazo de até 30 (trinta) dias (prorrogável por igual período mediante motivação expressa).

A Lei nº 8.213/91, por sua vez, no § 5º do artigo 41-A, dispõe expressamente que "o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão", disposição que tem o objetivo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo.

Desta forma, a excessiva demora da decisão acerca do requerimento/ impulsionamento do processo administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.

No caso dos autos, aplicam-se tais disposições, eis que se trata de requerimento administrativo de concessão de benefício assistencial ao idoso, posteriormente modificado para aposentadoria por idade (evento 29 - PROCADM4 - fl. 14 - protocolo n. 1877150781 de 02/07/2021), em que o segurado atendeu às solicitações de cumprimento de exigência formulada em 30/09/2021, juntando documentos em 20/10/2021, remanescendo o feito sem andamento desde então (impetração desta ação realizada em 08/07/2022).

Assim, em face deste transcurso de tempo entre a data do protocolo de tais documentos atendendo às exigências administrativas e a impetração, restou configurada a demora excessiva, o que justifica a concessão da segurança e a manutenção da sentença.

Consigne-se, por fim, que foram juntadas informações nos autos acerca do cumprimento da decisão proferida pelo juízo de origem, no sentido de que foi emitida carta de exigências pelo INSS em 22/08/2022 (evento 29 - INF1 - autos da origem), poucos dias antes da prolação da sentença, sem notícias de que estas tenham sido atendidas pela parte impetrante.

Quanto à pena de multa, tenho que foi fixada em patamar razoável (R$ 100,00), para o caso de descumprimento da ordem, não sendo o caso de reforma da sentença no tocante.

Registre-se, ademais, que não é caso de incidência da multa em questão, considerando-se que o requerimento do impetrante foi analisado, sendo emitida carta de exigências, ao que tudo indica, ainda sem atendimento, não mais se podendo falar, presentemente, em mora da Administração.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003583057v3 e do código CRC 21d4ae64.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 25/11/2022, às 15:45:59


5020992-07.2022.4.04.7200
40003583057.V3


Conferência de autenticidade emitida em 03/12/2022 04:01:05.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5020992-07.2022.4.04.7200/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5020992-07.2022.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PARTE AUTORA: PAULO JOSE DA SILVA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: FABIO ROBERTO WILL (OAB SC034360)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: CHEFE DE AGÊNCIA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - BIGUAÇU (IMPETRADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO recurso administrativo.

1. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento revisional administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.

2. Considerando a demora excessiva da decisão administrativa de análise do requerimento administrativo de concessão de benefício previdenciário, restou justificada a concessão da segurança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 23 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003583058v3 e do código CRC 9b303949.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 25/11/2022, às 15:45:59


5020992-07.2022.4.04.7200
40003583058 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 03/12/2022 04:01:05.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/11/2022 A 23/11/2022

Remessa Necessária Cível Nº 5020992-07.2022.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

PARTE AUTORA: PAULO JOSE DA SILVA (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): FABIO ROBERTO WILL (OAB SC034360)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/11/2022, às 00:00, a 23/11/2022, às 16:00, na sequência 1058, disponibilizada no DE de 04/11/2022.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/12/2022 04:01:05.

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