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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. NÃO CONFIGURADO O INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TRF4. 5031181-93.2021.4.04.7001

Data da publicação: 20/05/2022, 07:34:10

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. NÃO CONFIGURADO O INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. O STF concluiu o julgamento do RE 631240/MG (Tema 350), em sede de repercussão geral, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de concessão de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, tendo sido ressaltado que isso não deve ser confundido com o exaurimento daquela esfera. 2. Caso concreto em que os argumentos lançados não são hábeis a afastar o reconhecimento da falta de interesse processual à luz do Tema 350 do STF. (TRF4, AC 5031181-93.2021.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 12/05/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5031181-93.2021.4.04.7001/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5031181-93.2021.4.04.7001/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: CELSO HIDEO NOGAMI (AUTOR)

ADVOGADO: CLAUDIO ITO (OAB PR047606)

ADVOGADO: THIAGO BUENO RECHE (OAB PR045800)

ADVOGADO: ROGERIO ZARPELAM XAVIER (OAB PR049320)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulada a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Foi prolatada sentença julgando extinto o feito sem resolução de mérito por falta de interesse processual, sem condenação em honorários advocatícios.

Em apelação, a parte autora postula a anulação da sentença. Alega que o seu interesse processual está configurado pela desídia do INSS em concluir o seu processo administrativo.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

O recorrente irresigna-se com a extinção do feito sem resolução de mérito por falta de interesse processual.

Cumpre salientar que o STF concluiu o julgamento do RE 631240/MG (Tema 350), em sede de repercussão geral, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de concessão de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, tendo sido ressaltado que isso não deve ser confundido com o exaurimento daquela esfera. Destaca-se o seguinte excerto do voto do relator:

Permitir que o Judiciário conheça originariamente de pedidos cujo acolhimento, por lei, depende de requerimento à Administração significa transformar o juiz em administrador, ou a Justiça em guichê de atendimento do INSS, expressão que já se tornou corrente na matéria. O Judiciário não tem, e nem deve ter, a estrutura necessária para atender às pretensões que, de ordinário, devem ser primeiramente formuladas junto à Administração. O juiz deve estar pronto, isto sim, para responder a alegações de lesão ou ameaça a direito. Mas, se o reconhecimento do direito depende de requerimento, não há lesão ou ameaça possível antes da formulação do pedido administrativo. Assim, não há necessidade de acionar o Judiciário antes desta medida.

Na espécie, a parte autora traz documento para demonstrar que efetuou o requerimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (evento 1 - COMP4 do processo originário). Contudo, sustenta que ainda não há decisão quanto ao pleito por desídia da Autarquia, o que configura seu interesse processual.

A alegada demora no exame do pedido não é suficiente para configurar o seu interesse de agir no caso concreto, porque não há elementos nos autos que permitam concluir ser injustificada a suposta demora.

Essa questão deveria ter sido aventada na via processual adequada. Se assim tivesse a parte autora procedido e razão lhe assistisse, poderia ter ocorrido o devido impulso para a célere solução administrativa.

Nesse cenário em que a Autarquia ainda não analisou o pleito, não restou demonstrada a necessidade de a parte autora vir a juízo, de modo que não configurado o seu interesse processual, mostrando-se escorreita a sentença.

Por oportuno, cito julgado desta Turma:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PRÉVIO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Conforme entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240 (Tema 350), “a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS”. As ações ajuizadas depois da conclusão do julgamento de tal recurso (03.09.2014) devem ser extintas sem julgamento do mérito. 2. A apresentação do requerimento administrativo sem o respectivo indeferimento não caracteriza interesse de agir. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000145-94.2020.4.04.9999, Turma Regional suplementar do Paraná, Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 15/07/2020, grifei)

HONORÁRIOS RECURSAIS

A partir da jurisprudência do STJ (em especial do AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), para que haja a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos simultaneamente: (a) sentença publicada a partir de 18/03/2016 (após a vigência do CPC/2015); (b) recurso não conhecido integralmente ou improvido; (c) existência de condenação da parte recorrente no primeiro grau; e (d) não ter ocorrido a prévia fixação dos honorários advocatícios nos limites máximos previstos nos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC (impossibilidade de extrapolação). Acrescente-se a isso que a majoração independe da apresentação de contrarrazões.

Na espécie, diante da ausência de condenação em honorários advocatícios na sentença, não se mostra cabível a fixação de honorários de sucumbência recursal.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003177495v10 e do código CRC 1916d5c6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 12/5/2022, às 12:9:0


5031181-93.2021.4.04.7001
40003177495.V10


Conferência de autenticidade emitida em 20/05/2022 04:34:10.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5031181-93.2021.4.04.7001/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5031181-93.2021.4.04.7001/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: CELSO HIDEO NOGAMI (AUTOR)

ADVOGADO: CLAUDIO ITO (OAB PR047606)

ADVOGADO: THIAGO BUENO RECHE (OAB PR045800)

ADVOGADO: ROGERIO ZARPELAM XAVIER (OAB PR049320)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. NÃO CONFIGURADO O INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

1. O STF concluiu o julgamento do RE 631240/MG (Tema 350), em sede de repercussão geral, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de concessão de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, tendo sido ressaltado que isso não deve ser confundido com o exaurimento daquela esfera.

2. Caso concreto em que os argumentos lançados não são hábeis a afastar o reconhecimento da falta de interesse processual à luz do Tema 350 do STF.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 10 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003177496v5 e do código CRC ef9b13dd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 12/5/2022, às 12:9:0


5031181-93.2021.4.04.7001
40003177496 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 20/05/2022 04:34:10.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/05/2022 A 10/05/2022

Apelação Cível Nº 5031181-93.2021.4.04.7001/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: CELSO HIDEO NOGAMI (AUTOR)

ADVOGADO: CLAUDIO ITO (OAB PR047606)

ADVOGADO: THIAGO BUENO RECHE (OAB PR045800)

ADVOGADO: ROGERIO ZARPELAM XAVIER (OAB PR049320)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/05/2022, às 00:00, a 10/05/2022, às 16:00, na sequência 439, disponibilizada no DE de 22/04/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO



Conferência de autenticidade emitida em 20/05/2022 04:34:10.

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