AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO DE ÓRGÃO COLEGIADO. DESCABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO-CONHECIDO.
Consoante jurisprudência firmada por esta Corte e pelo STJ, não se conhece de agravo regimental interposto contra decisão emanada de órgão colegiado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu o exercício de atividade rural e especial, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição desde a data de entrada do requerimento (DER).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a comprovação do labor rural em regime de economia familiar; (ii) o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas, considerando a exposição a agentes nocivos e a eficácia de equipamentos de proteção individual (EPIs); e (iii) a aplicação dos consectários legais e de índices deflacionários.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3.1 O labor rural foi comprovado por início de prova material, como ficha de inscrição no Sindicato dos Trabalhadores Rurais, notas fiscais de produtor rural, certidão de cadastro de imóvel rural, guia de pagamento de ITR, certidão de casamento dos pais e histórico escolar do autor, corroborado por prova testemunhal. A qualificação do genitor como pedreiro em um documento, sem vínculos urbanos no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), não descaracteriza o regime de economia familiar, conforme a Súmula 73 do TRF4.3.2. A especialidade das atividades exercidas nos períodos postulados foi mantida. Os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) comprovaram a exposição a ruído acima dos limites de tolerância e a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos), que são reconhecidamente cancerígenos e dispensam análise quantitativa.3.3. O uso de EPIs não afasta a especialidade do labor, uma vez que não foi demonstrada sua real eficácia. Para agentes cancerígenos, a ineficácia é presumida, conforme o Tema 555 do STF, o Tema IRDR15/TRF4 e o Tema 1090 do STJ, que estabelece que a dúvida sobre a eficácia do EPI deve ser favorável ao autor.3.4. O direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER foi mantido, em decorrência do reconhecimento do tempo rural e especial.3.5. Os consectários legais foram adequados. A correção monetária deve seguir o Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI) de 05/1996 a 03/2006 e o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir de 04/2006, conforme Tema 905 do STJ. Os juros de mora incidem da citação, a 1% ao mês até 29/06/2009, e a partir de 30/06/2009, pelo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme Tema 810 do STF. A partir de 09/12/2021, aplica-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), conforme EC nº 113/2021.3.6. Os índices deflacionários devem ser aplicados na atualização monetária, conforme entendimento majoritário do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:4. Apelação parcialmente provida.Tese de julgamento: O labor rural em regime de economia familiar pode ser comprovado por início de prova material, mesmo que extemporânea, corroborada por prova testemunhal, não sendo descaracterizado pela qualificação do genitor em atividade diversa sem vínculos urbanos. A especialidade das atividades em empresas do ramo calçadista é reconhecida pela exposição a agentes químicos, como hidrocarbonetos aromáticos, que, por serem cancerígenos, dispensam análise quantitativa e não têm sua nocividade elidida pelo uso de EPIs. A exposição a ruído acima dos limites de tolerância vigentes em cada período, aferida por metodologias adequadas, caracteriza a especialidade do labor, e a eficácia do EPI deve ser cabalmente comprovada para afastar a nocividade. Os consectários legais em condenações previdenciárias devem observar os índices de correção monetária (IGP-DI, INPC, Selic) e juros de mora (1% a.m., poupança, Selic) conforme a legislação e a jurisprudência do STF e STJ, sendo aplicáveis os índices deflacionários.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, 194, 201, §1º; CPC, arts. 85, § 11, 497, 1.026, § 2º, 1.040, 1.046, 14; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 5.869/1973; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, inc. II, 30, inc. I, als. a e b; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, inc. VII, §1º, 41-A, 55, § 3º, 57, §§ 5º, 6º e 7º, 58, 106, 142; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 13.105/2015; Decreto-Lei nº 1.166/1971, art. 1º, inc. II, "b"; Decreto nº 53.831/1964 (Anexo - 1ª e 2ª partes); Decreto nº 72.771/1973 (Anexo I e II); Decreto nº 83.080/1979 (Anexo I e II); Decreto nº 2.172/1997 (Anexo IV); Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.663; MP nº 1.729/1998; EC nº 20/1998, art. 15; EC nº 113/2021, art. 3º; IN INSS 77/2015, art. 279, § 6º; NR-15 (Anexo 1, Anexo 13); NHO-01 Fundacentro.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 149, 204, 577; STJ, REsp 980.065/SP, Quinta Turma, DJU, Seção 1, 17.12.2007; STJ, REsp 637.437/PB, Quinta Turma, DJU, Seção 1, 13.09.2004; STJ, REsp 1.321.493-PR, Terceira Seção, DJe 19.12.2012; STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 04.08.2008; STJ, REsp 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 07.11.2005; STJ, REsp 1.151.363 (repetitivo), Rel. Min. Jorge Mussi; STJ, AgRg no REsp 1367806, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, vu 28.05.2013; STJ, REsp 1333511, Rel. Min. Castro Meira; STJ, REsp 1381498, Rel. Min. Mauro Campbell; STJ, REsp 1.759.098/RS (Tema 998); STJ, REsp 1.723.181/RS (Tema 998); STJ, Tema 995; STJ, Tema 1083; STJ, Tema 1090; STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, ARE 664335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, publ. 12.02.2015; STF, ADI 7064; TNU, Tema 174; TRU4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, Rel. p/ acórdão Dr. João Batista Lazzari, D.E. 02.04.2013; TRF4, Súmulas 73, 106; TRF4, EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Rel. Des. Fed. Luís Alberto DAzevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010; TRF4, EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Rel. Des. Fed. Fernando Quadros da Silva, DJU 03.03.2004; TRF4, AC 2006.71.99.000709-7, Rel. Des. Fed. Celso Kipper, DJU 02.03.2007; TRF4, APELREEX 2008.71.08.001075-4, Rel. Juiz Fed. Guilherme Pinho Machado, D.E. 03.08.2009; TRF4, AC 5010021-82.2012.404.7112, Quinta Turma, Rel. p/ Acórdão Luiz Antonio Bonat, juntado aos autos em 09.03.2016; TRF4, AC 5017135-39.2020.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, juntado aos autos em 18.08.2021; TRF4, processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema IRDR15/TRF4); TRF4, Reclamação nº 5041695-54.2024.4.04.0000/RS, 3ª Seção, Rel. Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz; TRF4, AC 5054735-03.2011.404.7100/RS, j. 30.03.2012.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ATIVIDADE ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Recursos de apelação interpostos pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo o trabalho em condições especiais no período de 21/05/2014 a 22/09/2020 e determinando a averbação e concessão do benefício a partir da DER (22/09/2020). A parte autora busca o reconhecimento de tempo rural anterior aos 12 anos, a manutenção da especialidade e a concessão do benefício mais vantajoso com reafirmação da DER. O INSS pugna pelo não reconhecimento da atividade especial no período de 21/05/2014 a 22/09/2020.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade; (ii) a comprovação da atividade especial no período de 21/05/2014 a 22/09/2020, considerando a exposição a ruído, radiações não-ionizantes e fumos metálicos; e (iii) a data de início do benefício (DER) e a regra de cálculo mais vantajosa, bem como os consectários legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O apelo da parte autora foi parcialmente provido para reconhecer o tempo de serviço rural de 02/10/1974 a 01/10/1978. A decisão se baseia na jurisprudência que autoriza o cômputo de trabalho rural anterior aos 12 anos de idade, conforme a Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, e nas recentes normativas do INSS (Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024 e IN 188/2025, que alterou a IN 128), que passaram a aceitar o trabalho de segurado obrigatório de qualquer idade, exigindo o mesmo *standard* probatório. No caso concreto, há início de prova material (documentos do genitor como produtor rural, notas fiscais de 1977) e prova testemunhal que confirmam o auxílio do autor nas atividades rurais desde os 8 anos em regime de economia familiar, sendo aplicável o princípio da continuidade do labor rural e a eficácia retrospectiva/prospectiva da prova material.4. A sentença foi mantida no que tange ao reconhecimento da especialidade do período de 21/05/2014 a 30/10/2017, negando provimento ao apelo do INSS. A atividade de serralheiro foi considerada especial devido à exposição a ruído variável (com medição superior a 90dB(A)), radiações não-ionizantes (provenientes da soldagem) e fumos metálicos (contendo silicato de alumínio, ferro, calcário, manganês, óxido de titânio), agentes inerentes à função. A decisão se alinha à jurisprudência que considera a natureza da atividade pela lei vigente à época, os limites de tolerância para ruído (85 dB(A) a partir de 19/11/2003, conforme STJ, REsp 1398260/PR, Tema 694), a aferição por NEN ou pico de ruído (STJ, Tema 1083), a ineficácia de EPIs para ruído (STF, ARE nº 664.335, Tema 555), o reconhecimento de radiações não-ionizantes (Súmula 198/TFR, NR-15, Anexo 07) e a avaliação qualitativa de fumos metálicos cancerígenos (Portaria Interministerial nº 09/2014, Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS), sendo admitida a prova técnica por similaridade (STJ, AgRg no REsp 1422399/RS).5. O erro material na pontuação foi corrigido, e a decisão determinou a implantação da RMI mais vantajosa para a parte autora, com efeitos financeiros a partir de 22/09/2020, data do novo requerimento administrativo. Foi constatado que o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição em 13/11/2019, com pontuação superior a 96 pontos (CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I, c/c Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. I), e também preenche os requisitos das regras de transição da EC nº 103/2019 (arts. 15 e 17) em 31/12/2019 e na DER (22/09/2020).6. Os consectários foram adequados de ofício. A correção monetária deve seguir o INPC a partir de 4/2006, conforme o Tema 905 do STJ e o RE 870.947 do STF. Os juros de mora incidem a 1% ao mês até 29/06/2009 (Súmula 204 do STJ) e, a partir de 30/06/2009, pela taxa da caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009, art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), sendo que, a partir de 09/12/2021, deve ser aplicada a taxa Selic (EC nº 113/2021, art. 3º).7. Os honorários sucumbenciais foram majorados em 20%, conforme o art. 85, § 11, do CPC/2015. A limitação da base de cálculo pelos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4 não ofende as novas regras do CPC, pois estas súmulas estabelecem os limites para a base de cálculo, enquanto o CPC regulamenta o coeficiente e os critérios de majoração recursal.8. Foi determinada a implantação imediata do benefício em até 30 dias, ou 5 dias úteis para casos de doença grave ou idade superior a 80 anos, nos termos do art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Negado provimento ao apelo do INSS, dado parcial provimento à apelação da parte autora, majorados os honorários sucumbenciais e, de ofício, fixados os índices de correção monetária aplicáveis e determinada a implantação imediata do benefício.Tese de julgamento: 10. É possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade, desde que comprovado por início de prova material e prova testemunhal, nos mesmos termos do labor em idade posterior. 11. A atividade de serralheiro, com exposição a ruído, radiações não-ionizantes e fumos metálicos, é considerada especial, sendo irrelevante o uso de EPIs para ruído e agentes cancerígenos.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 103/2019, arts. 15 e 17; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC/2015, arts. 85, § 11, e 497; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024; IN PRES/INSS nº 188/2025.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947, Tema 810; STF, ARE nº 664.335, Tema 555; STJ, REsp 1.398.260/PR, Tema 694; STJ, REsp 1.886.795/RS, Tema 1083; STJ, REsp 1.890.010/RS, Tema 1083; STJ, AgRg no REsp 1.422.399/RS; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; TFR, Súmula 198; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100; TRF4, Súmula 76.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo tempo rural e especial, e reafirmando a DER para 01/05/2017.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial; (ii) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 19/08/1998 e de 07/12/1998 a 26/10/2016; (iii) o termo inicial dos efeitos financeiros da aposentadoria, os juros de mora e os honorários advocatícios em razão da reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de suspensão do feito, suscitada pelo INSS, restou prejudicada ante o superveniente trânsito em julgado do Tema 1.083 do STJ.4. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada. Em relação ao labor na empresa Volkswagen do Brasil, a prova pericial foi deferida e realizada. Quanto ao labor na empresa Robert Bosch Ltda., o conjunto probatório é capaz de demonstrar de forma satisfatória as condições de trabalho, não havendo necessidade de retorno dos autos para complementação de prova.5. O período de 06/03/1997 a 19/08/1998 deve ser reconhecido como tempo especial. O PPP e o laudo ambiental indicam exposição a ruído de 92 dB(A), aferido por dosimetria. A técnica de dosimetria é suficiente para o reconhecimento da especialidade, representando a média ponderada de exposição, e o limite de tolerância para a época era superior a 90 dB(A). Além disso, a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor em relação ao ruído, conforme entendimento do STF (Tema 555).6. O período de 07/12/1998 a 26/10/2016 deve ser reconhecido como tempo especial. O laudo pericial constatou exposição a agentes químicos como desengraxantes, óleos lubrificantes e cola, que são reconhecidamente cancerígenos (Portaria Interministerial nº 9/2014 e Anexo 13 da NR-15). Nesses casos, o uso de EPI, mesmo que atenue, não neutraliza completamente o risco, conforme entendimento do TRF4 (IRDR Tema 15), que considera a eficácia do EPI presumidamente ineficaz para agentes cancerígenos.7. O recurso do INSS é improvido quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros e juros de mora. A reafirmação da DER para 01/05/2017 ocorreu durante o processo administrativo, o que, conforme o Tema 995/STJ, implica efeitos financeiros a partir da implementação dos requisitos e juros de mora a partir da citação. A reafirmação da DER nessa fase configura sucumbência integral do INSS, por ser uma obrigação regulamentar da administração (IN nº 45/2010, arts. 621 a 623; IN nº 77/2015, art. 690; IN nº 128/2022, art. 577).8. Os consectários legais devem ser fixados nos termos definidos pelo STF no julgamento do Tema 1170. A correção monetária incidirá o INPC até 08/12/2021 e a taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021. A partir de 09/09/2025, os consectários devem ser adequados de ofício em razão da EC nº 136/2025, reservando a definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADIn 7873.9. Em razão do desprovimento do recurso do INSS, os honorários de sucumbência são majorados em 20% sobre o valor fixado na sentença, conforme o art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS.Tese de julgamento: 11. A exposição a ruído acima do limite de tolerância aferido por dosimetria e a agentes químicos cancerígenos, mesmo com uso de EPI, configura tempo especial para fins previdenciários.12. A reafirmação da DER durante o processo administrativo implica efeitos financeiros a partir da implementação dos requisitos e juros de mora a partir da citação, configurando sucumbência integral do INSS.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 3º, § 5º, § 11, 86, p.u., 487, I, 493, 933, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 124; Lei nº 11.430/2006; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; NHO-01 da Fundacentro; MP nº 1.729/1998; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; IN nº 45/2010, arts. 621, 622, 623; IN nº 77/2015, art. 690; IN nº 128/2022, art. 577.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.083; STJ, Tema 694 (REsp nº 1.398.260/PR); STJ, Tema 1.083 (REsp 1.886.795/RS); STF, ARE 664.335 (Tema 555); TRF4, IRDR Tema 15; STJ, Tema 1.090; STJ, Tema 995; STF, Tema 1170; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5057382-24.2018.4.04.7100, 11ª Turma, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, j. 09.07.2025; TNU, PEDILEF 05005884720124058311, Rel. Juiz Federal Frederico Augusto Leopoldino Koehler, j. 27.09.2016; TNU, PEDILEF 50056521820114047003, Rel. Juiz Federal Douglas Camarinha Gonzales, j. 09.10.2015; TNU, PEDILEF 50139542420114047201, Rel. Juiz Federal André Carvalho Monteiro, j. 26.04.2013; Súmula nº 111 do STJ; Súmula nº 76 do TRF4.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
1. O período rural de 16/06/1990 a 31/10/1991 deve ser averbado independentemente de indenização, exceto para fins de carência, para o RGPS. Para o período posterior a 01/11/1991, a inclusão da atividade rural no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição exige a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias ou sua indenização, conforme o art. 39, II, da Lei nº 8.213/1991 e jurisprudência (TRF4, AC 5008419-18.2018.4.04.9999; TRF4, AC 5013687-14.2022.4.04.9999). Diante do pedido expresso na exordial, o INSS deverá emitir as guias para indenização na fase de cumprimento do julgado. Improcedência dos demais períodos, pela análise de todo o acervo probatório.2. Os efeitos financeiros decorrentes da averbação do período de labor rural após 01/11/1991 devem ser fixados na data do efetivo pagamento da indenização, uma vez que o autor não fez pedido expresso de emissão de guias na via administrativa, conforme a jurisprudência do TRF4 (TRF4, AC 5013687-14.2022.4.04.9999).3. Não foi concedida a aposentadoria por tempo de contribuição, pois, mesmo com o cômputo do labor rural reconhecido (16/06/1990 a 31/12/1995) e a reafirmação da DER (STJ, Tema 995), o autor não preenche os requisitos necessários para o benefício.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. INDENIZAÇÃO. JUROS E MULTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo período especial e tempo rural, mas negando o reconhecimento de período rural adicional de 01/11/1991 a 20/05/1992 por ausência de recolhimento prévio de contribuições. A apelante busca o reconhecimento desse período, condicionando sua averbação ao recolhimento da indenização, afastando juros e multa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento do período rural de 01/11/1991 a 20/05/1992, mesmo sem recolhimento prévio de contribuições; (ii) a incidência de juros e multa sobre a indenização de período rural anterior à MP nº 1.523/1996; (iii) a data de início dos efeitos financeiros do benefício em caso de indenização de período rural sem pedido administrativo prévio de guias; (iv) o direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O período rural de 01/11/1991 a 20/05/1992 deve ser reconhecido, pois a prova dos autos é inconteste de que a autora trabalhou em regime de economia familiar. A sentença estava equivocada ao não reconhecer o período sob o argumento de falta de recolhimento prévio, uma vez que a contribuição só pode ser realizada após o reconhecimento efetivo do período. A inclusão no cálculo da aposentadoria fica condicionada à regularização da indenização rural.4. A indenização do tempo de serviço rural posterior a 31/10/1991 é obrigatória para fins de contagem recíproca, conforme art. 39, II, da Lei nº 8.213/91 e Súmula nº 272 do STJ. Contudo, a incidência de juros e multa sobre essa indenização é indevida para o período de 01/11/1991 a 20/05/1992, por ser anterior à edição da MP nº 1.523/1996 (convertida na Lei nº 9.528/1997), conforme o Tema 1.103 do STJ, que estabelece que tais acréscimos só incidem para períodos posteriores a essa MP.5. O período de labor rural indenizado após 1991 pode ser utilizado para fins de enquadramento do benefício nas regras anteriores à EC nº 103/19 ou suas regras de transição, pois o direito reconhecido por lei adere ao patrimônio jurídico do segurado, conforme jurisprudência do TRF4 (TRF4, AC 5016984-77.2019.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 26/10/2023; TRF4 5016576-78.2022.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 30/10/2023; TRF4 5021750-80.2022.4.04.7201, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 12/10/2023).6. O início dos efeitos financeiros do benefício, no caso de período rural indenizado, depende da existência de pedido formal de emissão de guias. Inexistindo tal pedido administrativo, como no caso dos autos, o benefício deve ser calculado e seus requisitos verificados na DER, mas o início dos efeitos financeiros será fixado na data do efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias, conforme precedentes do TRF4 (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015911-22.2022.4.04.9999, 9ª Turma, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 12/10/2023; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019421-59.2017.4.04.7205, 9ª Turma, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 22/07/2021).7. A segurada não possui direito à aposentadoria por tempo de contribuição, seja integral ou proporcional, pois, mesmo com o reconhecimento do período rural adicional, não atingiu o tempo mínimo de 30 anos de contribuição até a DER (26/05/2017), conforme art. 201, § 7º, I, da CF/88, e o pedágio da EC nº 20/98 é superior a 5 anos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 9. O reconhecimento de período de atividade rural para fins previdenciários, posterior a 31/10/1991, é condicionado à indenização das contribuições, sem a incidência de juros e multa para períodos anteriores à MP nº 1.523/1996. Na ausência de pedido administrativo de emissão de guias, os efeitos financeiros do benefício iniciarão na data do efetivo recolhimento das contribuições.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I; EC nº 20/1998, art. 9º, § 1º, I; EC nº 103/2019; Lei nº 8.212/1991, art. 45-A, § 2º; Lei nº 8.213/1991, art. 39, II; Lei nº 9.528/1997; MP nº 1.523/1996.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 272; STJ, Tema 1.103; TRF4, AC 5016984-77.2019.4.04.7107, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 26.10.2023; TRF4, AC 5016576-78.2022.4.04.7108, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 30.10.2023; TRF4, AC 5021750-80.2022.4.04.7201, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 12.10.2023; TRF4, AC 5015911-22.2022.4.04.9999, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 12.10.2023; TRF4, AC 5019421-59.2017.4.04.7205, Rel. Celso Kipper, j. 22.07.2021.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Ação previdenciária ajuizada contra o INSS, postulando a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo especial em diversos períodos. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo e averbando alguns períodos como tempo de serviço e tempo especial. A parte autora apelou, alegando cerceamento de defesa, buscando o reconhecimento de mais períodos como especiais, a concessão de aposentadoria e o arbitramento de honorários apenas em seu favor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial e testemunhal; (ii) o reconhecimento de períodos específicos como tempo especial; (iii) o direito à concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, com ou sem reafirmação da DER e (iv) o arbitramento dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação de cerceamento de defesa é rejeitada, pois a prova da exposição a agentes nocivos se dá por formulários técnicos (art. 58, §1º, da Lei nº 8.213/1991). Havendo documentação técnica regular fornecida pela empregadora, não há cerceamento de defesa. O julgador pode dispensar provas se já possuir elementos suficientes para a convicção (art. 370 do CPC).4. Mantida a sentença que negou o reconhecimento do período de 26/07/1989 a 22/01/1990 (SUPERMERCADO CALCAGNOTTO S/A) como tempo especial. O PPP não indica agentes nocivos ou responsável técnico, e os laudos similares apresentados não se aplicam, pois não comprovam que o autor trabalhava especificamente na seção de frios ou adentrava câmara frigorífica. A prova emprestada é medida excepcional e o ônus de demonstrar as condições adversas é do autor.5. Mantida a sentença que negou o reconhecimento do período de 20/07/1990 a 02/12/1991 (LOTUS EQUIPAMENTOS INFANTIS LTDA.) como tempo especial. O cargo de 'auxiliar geral' é genérico, não havendo registros documentais contemporâneos das tarefas. A empresa está baixada, mas o autor, intimado, não arrolou testemunhas. Os laudos similares de madeireiras não são aplicáveis devido à falta de comprovação das atividades e ao ramo distinto da empresa (fabricação de brinquedos de madeira para parques infantis). O recebimento de adicional de insalubridade não importa reconhecimento automático da especialidade.6. O recurso do autor é provido para reconhecer o período de 22/07/1993 a 19/08/1993 (CODECA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE CX) como tempo urbano especial. A CTPS do autor registra o contrato de trabalho sem rasuras e com coerência cronológica, gozando de presunção juris tantum de veracidade (Enunciado 12 do TST e Súmula 75 da TNU). O PPP também indica o período de trabalho. A eventual ausência de contribuições previdenciárias não prejudica o segurado, pois o ônus do recolhimento é do empregador (art. 30, I, da Lei nº 8.212/1991).7. Negado o direito à aposentadoria especial ou por tempo de contribuição na DER de 26/09/2017, pois o autor não preenche os requisitos mínimos de tempo de contribuição, mesmo com o período adicional reconhecido.8. A reafirmação da DER é possível para o momento em que os requisitos para o benefício são implementados, mesmo após o ajuizamento da ação, conforme Tema 995 do STJ (arts. 493 e 933 do CPC). Assim, a DER é reafirmada para 13/11/2019, concedendo aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I, com redação da EC 20/1998), e para 31/12/2019, concedendo aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/2019.9. Os consectários legais devem observar: INPC para atualização monetária e juros da poupança (Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F) para o período anterior a 08/12/2021; SELIC entre 08/12/2021 e 31/08/2025 (EC 113/2021, art. 3º); e SELIC a partir de 10/09/2025 (CC, art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., e EC 136/2025).10. A distribuição dos ônus sucumbenciais fixada na sentença é mantida, pois não houve modificação substancial da decisão, e a reafirmação da DER foi postulada apenas em sede recursal. É incabível a majoração dos honorários (CPC, art. 85, § 11; STJ, Tema 1059).11. Determinada a imediata implantação do benefício, em razão do caráter alimentar e da eficácia mandamental dos provimentos (arts. 497 e 536 do CPC). Contudo, como o autor já está em gozo de benefício, o INSS deve verificar se o benefício concedido nesta ação é mais vantajoso, garantindo ao autor a opção, conforme Tema 1018 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recurso da parte autora parcialmente provido para reconhecer a especialidade do período de 22/07/1993 a 19/08/1993 (CODECA) e para conceder o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição com a DER reafirmada, determinando-se a implantação do benefício.Tese de julgamento: 13. A reafirmação da DER é possível para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício são implementados, mesmo que isso ocorra após o ajuizamento da ação, não exigindo novo requerimento administrativo ou pedido expresso na inicial. 14. A comprovação de tempo de serviço especial exige formulários técnicos da empresa ou laudo pericial, sendo a prova emprestada admitida excepcionalmente em casos de inatividade da empresa e ausência de laudo, desde que as atividades do segurado estejam devidamente esclarecidas e haja adequação à situação.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC, arts. 85, § 11, 370, 487, I, 493, 497, 536, 933; CC, arts. 389, p.u., 406, § 1º; Lei nº 8.212/1991, art. 30, I; Lei nº 8.213/1991, art. 58, § 1º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, art. 17; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 995; STJ, Tema 1018; STJ, Tema 1059; TST, Enunciado 12; TNU, Súmula 75; TRF4, AC 5001457-91.2019.4.04.7008, Rel. Aline Lazzaron, j. 30.09.2025.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA NULA. RECURSO PROVIDO.
- A hipótese trata de pensão por morte requerida pela esposa do falecido.
- Preliminar de cerceamento de defesa acolhida, tendo em vista que não foi dada oportunidade à parte autora de produzir prova testemunhal. O MM. Juízo a quo concluiu o feito pelo julgamento antecipado da lide.
- A Constituição Federal de 1988 no art. 5º inc. LV dispõe sobre o princípio do contraditório e ampla defesa, além da inafastabilidade da tutela jurisdicional inc. XXXV.
- Assim, o direito à produção de prova prevista no Código de Processo, alcança patamar constitucional, que preserva a garantia do contraditório e defesa, de modo que a exclusão de uma prova no processo judicial sempre será prejudicial.
- Em conformidade com o art. 373 do Novo CPC, o ônus da prova incumbe (I) ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; (II) ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor.
- Nesse contexto, o julgamento antecipado casou grave prejuízo à apelante, impedida (cerceada) do direito de provar suas alegações, com a produção de outras provas - testemunhal.
- Apelação provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PRESENTES. INDEFERIMENTO DO RECURSO.
1. Restou especificado que a autora ao tempo do requerimento administrativo contava com mais de 55 anos; que apresentou documentos hábeis a comprovar o labor rural como bóia-fria; e que as testemunhas foram uníssonas em confirmar o exercício de atividades rurais pela agravada, na condição de segurada especial bóia-fria, tendo as depoentes trabalhado com a requerente.
2. Ainda, o fato de o esposo da autora receber aposentadoria por invalidez, desde 03/07/2008, no valor de R$ 937,00, competência 02/2017, não é óbice ao indeferimento do benefício, desde que (a) haja prova material contemporânea ao período de carência; e (b) reste comprovado nos autos que a remuneração decorrente do recebimento do referido benefício previdenciário não era suficiente para tornar dispensável o labor agrícola desempenhado pela parte autora, ou seja, insuficiente ao seu sustento e de sua família.
3. Assim, neste momento processual, verifico a presença da probabilidade do direito alegado, sendo viável a concessão da tutela de urgência.
4. O perigo de dano está presente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício e a existência de renda insuficiente para o sustento da família.
5. Quanto ao perigo de irreversibilidade do provimento antecipatório, é necessário pontuar que o princípio da irrepetibilidade dos valores de benefícios previdenciários não é fundamento bastante para obstar o deferimento ou a manutenção da tutela antecipada quando aferida a probabilidade das alegações.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. INDEFERIMENTO DO RECURSO.
1. No presente caso, de uma análise sumária dos autos, verifico que os requisitos para a implementação do benefício foram demonstrados pela parte autora: (a) completou a idade mínima em 14/12/2014; (b) apresentou prova material durante o período de carência; e, por fim, (c) as testemunhas foram uníssonas em confirmar o labor rural exercido pela parte autora.
2. Assim, presente a probabilidade do direito alegado, viável se faz a concessão da tutela de urgência, devendo, por conseguinte, ser mantida a decisão hostilizada.
3. Ademais, o perigo de dano está presente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício.
4. Por fim, quanto ao perigo de irreversibilidade do provimento antecipatório, é necessário pontuar que o princípio da irrepetibilidade dos valores de benefícios previdenciários não é fundamento bastante para obstar o deferimento ou a manutenção da tutela antecipada quando aferida a probabilidade das alegações.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA TEMPO DE CONTRIBUICAO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. DIVERGÊNCIA DE VALORES DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO NO PBC. DIREITO AO CÁLCULO CORRETO. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I – No caso dos autos, não há que se falar em apreciação de questões já julgadas anteriormente, considerando que na ação que tramitou perante o JEF o autor pleiteou o deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição e, na presente ação revisional, requer a condenação da Autarquia a revisar o cálculo do correspondente salário de benefício, incluindo no período básico de cálculo as reais contribuições expressas na CTPS, RAIS e GFIP, questão que não foi abordada na demanda concessória, devendo ser observado o disposto no artigo 35 da Lei nº 8.213/91.II - Não havendo plena coincidência de todos os elementos acima indicados, ou seja, mesmo suporte fático e jurídico, propostos pela mesma parte, não há que se falar em ocorrência de litispendência ou coisa julgada.III - O Supremo Tribunal Federal (STF), concluindo o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 631.240, com repercussão geral reconhecida, no dia 03.09.2014, decidiu não haver necessidade de formulação de pedido administrativo prévio para que o segurado ingresse judicialmente com pedidos de revisão de benefício, a não ser nos casos em que seja necessária a apreciação de matéria de fato o que não se verifica na hipótese em tela.IV - Merece ser mantida a sentença que determinou a inclusão, no período básico da aposentadoria deferida ao autor, dos salários-de-contribuição efetivamente percebidos, conforme RAIS e GFIP apresentadas, uma vez que o INSS, quando do cálculo da renda mensal do referido benefício, considerou valores inferiores aos corretos, acarretando uma renda mensal aquém daquela a que o segurado fazia jus.V – O benefício deve ser revisado desde a correspondente data de início (22.02.2011), pois já nessa data o demandante tinha direito ao cálculo da renda mensal da aposentadoria de acordo com os parâmetros corretos. Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada 23.08.2019, restam prescritas as diferenças vencidas anteriormente a 23.08.2014.VI – Considerando o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, a teor do disposto no artigo 85, § 11, do CPC, fica a base de cálculo da verba honorária majorada para as parcelas vencidas até a presente data, mantido o percentual mínimo legal.VII – Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, improvidas.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. CONTAGEM RECÍPROCA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo período de labor rural e períodos de trabalho estatutário, e determinando a implantação do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (ii) o reconhecimento do exercício de atividade rural; (iii) o cômputo de períodos de labor urbano, incluindo aviso prévio indenizado e tempo de serviço como municipário; e (iv) a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação é rejeitada, pois a decisão monocrática observou os requisitos do art. 458 do CPC, apresentando as motivações para o acolhimento do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição e contendo orientações jurisprudenciais que a subsidiam.4. Não há parcelas prescritas, uma vez que a ação foi ajuizada em 21/08/2020 e a Data de Entrada do Requerimento (DER) é 14/06/2019, e o prazo prescricional não corre durante a tramitação do processo administrativo, conforme art. 103 da Lei nº 8.213/1991, Súmula 85 do STJ e art. 4º do Decreto nº 20.910/1932.5. É inviável o cômputo do período de 01/01/1998 a 18/02/1998, relativo ao aviso prévio indenizado, como tempo de serviço para fins previdenciários, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 1238.6. O feito é extinto sem julgamento do mérito em relação aos períodos de 01.08.1991 a 01.11.1991, 03.02.1992 a 01.01.1993 e 04.01.1993 a 08.10.1993, em que o autor exerceu atividades junto ao Município de Tavares/RS, devido à ausência de prova sobre a destinação das contribuições previdenciárias, o que compromete a regularidade do processo, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC.7. É possível reconhecer o trabalho rural em regime de economia familiar no período de 02.11.1970 a 31/07/1988, com base em início de prova material (certidões de casamento, comunicação do Banco do Brasil, notas de produtor e guias da SEFAZ/RS, duplicata de adubos, recibo CAR, ficha de criador e recibo ITR do genitor) e prova testemunhal idônea, conforme art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/1991 e Súmula 149 do STJ.
IV. DISPOSITIVO:8. Preliminar rejeitada. Feito extinto sem julgamento do mérito em relação aos períodos de trabalho municipário. Parcial provimento à apelação do INSS para afastar o período de aviso prévio indenizado da contagem de tempo de serviço. Sentença mantida quanto ao reconhecimento da qualidade de segurado especial no período de 02/11/1970 a 31/07/1988. Implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 194, inc. II, e 201, §7º, inc. I; CPC, arts. 85, §3º, §11, 86, p.u., 320, 458, 485, inc. IV, 497, 536, 537, 927, inc. III, e 1.026, §2º; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, inc. VII, §1º, §9º, inc. III, 55, §2º, §3º, 103, 106, 108, e 142; Decreto nº 20.910/1932, art. 4º; Lei nº 14.634/2014, art. 5º, inc. I; EC nº 20/1998, arts. 3º, 9º, §1º, inc. I, "a" e "b", e inc. II; EC nº 103/2019, arts. 15, 16, 17, 18, 19, e 20; Decreto-Lei nº 1.166/1971, art. 1º, inc. II, "b".Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; STJ, AgRg no REsp n. 802469-DF, Rel. Min. Félix Fischer, DJ 30.10.2006; TRF4, AC 5004499-74.2021.4.04.7107, 5ª Turma, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 30.05.2023; STJ, Tema 1238; STJ, Súmula 149; STJ, Tema 297; STJ, Tema 554; TRF4, Súmula 73; STJ, Tema 533; STJ, Tema 638; STJ, Súmula 577; STJ, Tema 532; TNU, Súmula 41; TRF4, AC 5007836-91.2022.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 30.11.2022; TRF4, AC 5007684-23.2021.4.04.7107, 5ª Turma, Rel. Roger Raupp Rios, j. 17.11.2022; TRF4, IRDR 50328833320184040000, Rel. Des. João Batista Pinto Silveira, disponibilizado em 28.08.2019; TRF4, Súmula 76; STJ, Súmula 111; STJ, Tema 1105; STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017; STJ, Tema 1059; TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/Ac. Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 09.08.2007.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta por ambas as partes contra sentença que reconheceu parcialmente o tempo de serviço especial do autor e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. O autor busca o reconhecimento de períodos adicionais de atividade especial e a concessão de aposentadoria especial, enquanto o INSS se insurge contra o reconhecimento de períodos especiais já concedidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela não realização de perícia técnica judicial; (ii) o reconhecimento da especialidade de período de trabalho de caldeirista devido à exposição a agentes nocivos químicos e radiação não ionizante; (iii) o reconhecimento da especialidade de períodos contestados pelo INSS; (iv) a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição; e (v) os critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido de perícia judicial foi indeferido, pois os autos já contêm documentos suficientes (PPPs e laudos ambientais) para a formação do convencimento do julgador, sendo o juiz o destinatário da prova e a simples discordância com o teor das provas existentes não justifica a reabertura da instrução, conforme jurisprudência do STJ (AgRg no Ag 771335/SC) e do TRF4 (AC 5004019-56.2022.4.04.7206).4. Foi reconhecida a especialidade dos períodos em que, no exercício da função de caldeirista, houve trabalho com exposição habitual a hidrocarbonetos aromáticos (óleo mineral e graxa) e álcalis cáusticos (soda cáustica), além de radiações não ionizantes. A exposição a agentes cancerígenos (hidrocarbonetos aromáticos e óleos minerais, conforme Portaria Interministerial nº 9/2014) é uma das hipóteses excepcionais em que o uso de EPI não descaracteriza o tempo especial, segundo o Tema nº 1.090/STJ e a Rcl 5041695-54.2024.4.04.0000 do TRF4. Além disso, a exposição a hidróxido de sódio (soda cáustica) justifica a especialidade, e não há prova de fornecimento ou uso eficaz de EPIs. A exposição a radiação não ionizante, embora intermitente, era constante e indissociável da atividade.5. O reconhecimento da especialidade devido a exposição a ruído foi mantido. Embora não houvesse indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN), a exposição a ruído variável com nível máximo superior ao limite de tolerância foi comprovada. O Tema nº 1.083/STJ permite a adoção do nível máximo de ruído na ausência de NEN, e a prova técnica existente (PPP/laudo ambiental com responsável técnico) é suficiente para garantir a fidedignidade do nível apurado, sem a necessidade de perícia judicial.6. O reconhecimento da especialidade dos períodos em que o autor estava exposto a hidrocarbonetos aromáticos (alcatrão, breu, betume, antraceno), óleos minerais e chumbo foi mantido. O breu de alcatrão e os óleos minerais são agentes cancerígenos (Portaria Interministerial nº 9/2014), e a exposição a tais agentes, mesmo com EPI, não descaracteriza a especialidade (Tema 1.090/STJ e Rcl 5041695-54.2024.4.04.0000 do TRF4). A exposição a chumbo, listada no Anexo 13 da NR-15, permite análise qualitativa. Além disso, não há comprovação da eficácia dos EPIs.7. O reconhecimento da especialidade devido a exposição a ruído foi mantido apenas em relação ao período em que o nível de ruído apurado excedeu o limite de tolerância vigente na época da atividade. A apuração foi feita por dosimetria, que considera o nível médio representativo da exposição diária. O Tema nº 1.083/STJ autoriza a adoção do nível máximo de ruído na ausência de NEN, e a apuração por profissional habilitado em laudo técnico é suficiente para comprovar a especialidade. 8. O autor não preenche os requisitos para aposentadoria especial. No entanto, preenche os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição.9. A atualização monetária e os juros de mora foram ajustados. Até novembro de 2021, aplicam-se o INPC para correção e a remuneração da poupança para juros (Tema nº 905/STJ). De dezembro de 2021 a agosto de 2025, incide a Taxa Selic (EC nº 113/2021, redação original). A partir de setembro de 2025 até a expedição do requisitório, aplica-se a Taxa Selic (entendimento da Turma). Após a expedição do requisitório, os parâmetros da nova redação do art. 3º da EC nº 113/2021, dada pela EC nº 136/2025, serão observados, aplicando-se também os índices de deflação (Tema nº 678/STJ).10. Em razão da sucumbência mínima do autor, o INSS foi condenado integralmente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, limitado às parcelas vencidas até a sentença/acórdão (Súmulas 76 TRF4 e 111 STJ, Tema 1105 STJ), aplicando-se os percentuais mínimos do art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC. A condenação do autor foi afastada, e a demanda é isenta de custas.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Dado parcial provimento às apelações do réu e do autor. Ajustados os fatores de atualização monetária e juros de mora.Tese de julgamento: 12. A exposição a agentes cancerígenos, hidrocarbonetos aromáticos e óleos minerais, bem como a álcalis cáusticos e chumbo, justifica o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço, sendo irrelevante o uso de EPIs quando não comprovada sua eficácia. A aferição de ruído, na ausência de Nível de Exposição Normalizado (NEN), pode ser feita pelo nível máximo (pico de ruído) informado em laudo técnico de profissional habilitado. O indeferimento de perícia judicial não configura cerceamento de defesa quando os autos já contêm provas técnicas suficientes para o julgamento.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC, arts. 85, §§ 3º, 5º, 487, inc. I, 927, inc. III; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, inc. II, 29-C, inc. I, 57, § 3º, 58, § 1º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I e II; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Decreto nº 53.831/1964, cód. 1.2.4, 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, item 1.2.10, cód. 1.2.4; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, §§ 3º, 4º, 11, cód. 1.0.3; EC nº 103/2019, art. 17; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Portaria nº 3.214/1978 do MTE, NR-15, Anexo 13; Portaria Interministerial nº 9/2014 MTE/MS/MPS.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 771335/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, DJe 23.09.2008; STJ, REsp 1.306.113, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2013 (Tema 534); STJ, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 11.02.2015 (Tema 555); STJ, REsp 1.886.795/RS e 1.890.010/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 12.08.2022 (Tema 1.083); STJ, REsp n. 2.080.584, n. 2.082.072 e n. 2.116.343, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 1ª Seção, j. 09.04.2025, publ. 22.04.2025 (Tema 1.090); STJ, REsp 1.578.404/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 17.09.2019, DJe 25.09.2019; STJ, Súmula nº 111; STJ, Tema 678; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1105; TFR, Súmula nº 198; TRF4, AC 5004019-56.2022.4.04.7206, 9ª Turma, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 24.08.2023; TRF4, Rcl 5041695-54.2024.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, j. 25.06.2025; TRF4, Súmula nº 76.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS HIDROCARBONETOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora busca o reconhecimento de períodos adicionais como especiais e a consequente concessão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos de 26/07/1994 a 05/03/1997 e de 19/06/2000 a 24/11/2016; (ii) a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da DER (08/11/2021).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença foi mantida quanto ao período de 26/07/1994 a 05/03/1997, pois, embora o formulário DSS-8030 indicasse exposição a ruído, o Relatório de Levantamento de Risco Ambiental quantificou o ruído médio entre 72,3 dB e 74,2 dB, abaixo do limite legal, e laudos similares não foram considerados relevantes.4. A sentença foi reformada para reconhecer a especialidade do período de 19/06/2000 a 24/11/2016, porquanto comprovada mediante laudo pericial judicial contemporâneo aos autos a exposição da parte autora a hidrocarbonetos aromáticos, agentes considerados cancerígenos, sendo irrelevante para fins previdenciários a utilização ou não de EPIs.5. Com o reconhecimento do período especial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER conforma cálculo mais benéfico.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 7. O contato com óleos minerais e nitratos, substâncias reconhecidamente cancerígenas, configura tempo de serviço especial, sendo ineficaz a utilização de equipamentos de proteção individual para neutralizar a exposição, garantindo-se o direito à aposentadoria por tempo de contribuição se preenchidos os demais requisitos.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC, arts. 85, § 3º, inc. I, 240, 497 e 536; CC, arts. 389, p.u., e 406, § 1º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, inc. II, 29-C, inc. I, 41-A, 57 e 58, § 2º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 10.741/2003, art. 31; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.183/2015; Decreto-Lei nº 2.322/1987, art. 3º; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, art. 70, § 1º, Anexo IV; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, art. 3º e art. 17, p.u.; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, §§ 1º, 2º e 3º; Portaria Interministerial MTE-MS-MPS nº 9/2014, Anexo; Súmula 198/TFR; Súmula 111/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AR 3320/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24.09.2008; STJ, EREsp 345554/PB, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 08.03.2004; STJ, AGREsp 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU 23.06.2003; STJ, REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU 23.06.2003; STJ, EDcl no REsp 415.298/SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06.04.2009; STJ, AgRg no Ag 1053682/SP, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08.09.2009; STJ, REsp 956.110/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22.10.2007; STJ, AgRg no REsp 746.102/SP, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07.12.2009; STJ, AGRESP 228832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU 30.06.2003; TRF4, EINF n. 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24.10.2011; TRF4, EINF n. 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07.11.2011; TRF4, EINF n. 2005.72.10.000389-1, Rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 18.05.2011; TRF4, EINF n. 2008.71.99.002246-0, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010; STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 08.05.2018; TRF4, IRDR n.º 5054341-77.2016.4.04.0000, j. 22.11.2017; STJ, Tema 1090, publicado em 22.04.2025; TRF4, Reclamação 5041695-54.2024.4.04.0000/RS, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, j. 25.06.2025; TRT4, RO 0002111-72.2012.5.04.0333, Rel. Desa. Maria da Graça Ribeiro Centeno, j. 22.05.2014; TRT4, RO 0000145-35.2013.5.04.0561, Rel. Des. Raul Zoratto Sanvicente, j. 26.02.2014; TRF4, EIAC n.º 2003.71.08.012162-1, Rel. Des. João Batista Pinto da Silveira, D.E. 19.08.2009; STF, ADIs 4357 e 4425; STF, RE 870947 (Tema 810); STJ, Tema 905; STJ, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1361.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo especial e negou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a existência de interesse de agir e a ocorrência de cerceamento de defesa; (ii) o reconhecimento de períodos como tempo especial por exposição a periculosidade, ruído e agentes químicos; e (iii) o direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, foi mantida para os períodos de 13/08/2015 a 02/08/2017 e de 13/08/2019 a 07/11/2019, uma vez que já foram computados como tempo de serviço especial pelo INSS, conforme o art. 485, inc. VI, do CPC.4. A preliminar de cerceamento de defesa foi rejeitada, pois o juiz pode indeferir provas desnecessárias (CPC, arts. 370 e 464, § 1º, inc. II) e os documentos já presentes nos autos, como perícias judiciais trabalhistas, formulários PPP e laudos da empresa, são suficientes para o deslinde da causa (CPC, art. 472). A jurisprudência do TRF4 corrobora que a documentação técnica é suficiente para o reconhecimento da especialidade do labor. Além disso, a prova testemunhal não é adequada para comprovar atividade nociva, que exige prova técnica (Lei nº 8.213/91, art. 58, § 1º; CPC, art. 443, inc. II).5. O período de 19/09/1996 a 10/05/2007, na empresa Fórmula 10 Cosméticos e Produtos Naturais Ltda., foi reconhecido como tempo especial devido à periculosidade. As perícias judiciais trabalhistas foram aceitas como prova emprestada (CPC, art. 372; IN/PRES/INSS nº 128/2022, art. 277, inc. I), comprovando o risco de explosão pelo armazenamento de combustíveis, conforme o Anexo nº 02 da NR nº 16 do MTE. A Súmula nº 198 do TFR e o Tema 534 do STJ (REsp nº 1.306.113) permitem o reconhecimento da especialidade por periculosidade, mesmo que não expressamente listada nos decretos previdenciários, e a EC nº 103/2019 não a excluiu. A exposição não precisa ser contínua, bastando ser habitual e indissociável da produção (Decreto nº 3.048/99, art. 65).6. Os períodos de 11/02/2008 a 31/08/2009, 08/08/2013 a 21/07/2014, 03/08/2017 a 12/08/2018, 08/08/2019 a 12/08/2019 e 08/11/2019 a 26/11/2019, na empresa Giplás Indústria e Comércio Ltda., foram reconhecidos como tempo especial. Os formulários PPP e LTCATs são provas válidas e o PPP dispensa a apresentação de laudo técnico, inclusive para o agente ruído, desde que preenchido adequadamente e amparado em laudo técnico (Lei nº 8.213/91, art. 58, § 1º; Decreto nº 3.048/99, art. 68, § 3º; IN/INSS 128/2022, art. 281, § 4º). 7. A exposição ao ruído superior a 85 dB(A) nos períodos de 11/02/2008 a 31/08/2009, 03/08/2017 a 01/08/2018 e de 08/11/2019 a 26/11/2019 foi reconhecida como especial. Embora o Tema 1.083 do STJ (REsp 1.886.795/RS) exija o Nível de Exposição Normalizado (NEN) a partir do Decreto nº 4.882/2003, a ausência dessa informação permite a adoção do nível máximo de ruído (pico de ruído) se comprovada a habitualidade e permanência por perícia técnica. Contudo, para evitar onerosidade e atraso processual, a prova técnica em PPP/LTCAT, elaborada por profissional habilitado, é considerada suficiente. A habitualidade e permanência não exigem exposição contínua, mas sim que seja indissociável da produção do bem ou serviço (Decreto nº 3.048/99, art. 65).8. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos no período de 10/08/2009 a 31/08/2009 foi reconhecida como especial. A manipulação de óleos e graxas, contendo hidrocarbonetos aromáticos, é considerada atividade insalubre e perigosa, conforme Decretos 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97, 3.048/99 e Anexo nº 13 da NR nº 15 do MTE. A jurisprudência do TRF4 (ApRemNec 5008277-38.2023.4.04.9999) e da TNU (PEDILEF 2009.71.95.001828-0, Tema 53) confirma essa caracterização. Por conter benzeno, um agente cancerígeno do Grupo 1 da LINACH (Portaria Interministerial nº 9/2014), a análise qualitativa é suficiente, independentemente da concentração ou da eficácia do EPI, para atividades prestadas antes de 01/07/2020 (Decreto nº 3.048/99, art. 68, § 4º, redação do Decreto nº 8.123/13). A omissão no PPP não pode prejudicar o trabalhador, sendo responsabilidade do empregador e do INSS a fiscalização.9. A exposição ao formaldeído nos lapsos de 08/08/2013 a 21/07/2014, 03/08/2017 a 12/08/2018 e de 08/08/2019 a 12/08/2019 foi reconhecida como especial. O formaldeído é um agente cancerígeno do Grupo 1 da LINACH (Portaria Interministerial nº 9/2014, registro CAS 000050-00-0). Conforme o Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS e a Portaria Interministerial nº 9/2014, a simples presença de agentes cancerígenos no ambiente de trabalho é suficiente para comprovar a exposição, a avaliação é qualitativa, e o uso de EPI/EPC não elide a nocividade, sendo aplicável retroativamente.10. A nocividade não foi neutralizada pelo uso de EPIs. O Tema 1.090 do STJ estabelece que o PPP com EPI descaracteriza o tempo especial, salvo exceções. No presente caso, a atividade foi prestada antes de 01/07/2020, data de início da vigência do Decreto nº 10.410/2020. Assim, aplica-se a redação anterior do art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 (dada pelo Decreto nº 8.123/13), que prevê que a presença de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos é suficiente para a comprovação da efetiva exposição, independentemente da eficácia do EPI.11. A segurada tem direito à aposentadoria conforme o art. 17 das regras de transição da EC nº 103/2019, pois em 31/12/2022 e nas datas subsequentes (31/12/2023, 31/12/2024, 12/11/2025), cumpre o tempo mínimo de contribuição até a entrada em vigor da EC nº 103/2019 (mais de 28 anos), o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a carência de 180 contribuições (Lei nº 8.213/91, art. 25, inc. II) e o pedágio de 50% (0 anos, 11 meses e 7 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme o art. 17, p.u., da EC nº 103/2019.12. É possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso ocorra entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, conforme o Tema 995 do STJ (REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP). IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 14. O reconhecimento da especialidade do labor por exposição a agentes nocivos (periculosidade, ruído, agentes químicos cancerígenos) pode ser comprovado por PPP e LTCAT da empresa e pela prova emprestada e a eficácia do EPI é irrelevante para agentes cancerígenos em períodos anteriores a 01/07/2020. É possível a reafirmação da DER em sede judicial para o momento em que os requisitos para o benefício forem implementados, inclusive após o ajuizamento da ação, gerando efeitos financeiros a partir da DER reafirmada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo alguns períodos de atividade especial e negando outros, bem como o tempo de serviço rural. A parte autora busca o reconhecimento de tempo de serviço especial adicional e de tempo rural, além da concessão de aposentadoria especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas em postos de combustíveis (frentista/auxiliar) e como motorista de caminhão; (ii) o reconhecimento do tempo de serviço rural em regime de economia familiar; e (iii) a concessão de aposentadoria especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois a prova documental e testemunhal já colhida é suficiente para o exame das condições laborais nos períodos controvertidos, incluindo a prova pericial judicial e oitiva de testemunhas.4. O pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural em regime de economia familiar é negado, por ausência de prova material suficiente para comprovar o efetivo labor rural nos períodos pretendidos, aplicando-se as regras da extinção sem resolução do mérito, conforme o Tema 629 do STJ.5. As atividades exercidas em postos de combustíveis, nas funções de auxiliar (frentista), nos períodos de 01/09/1974 a 03/04/1979 e 01/02/1980 a 25/05/1980, são consideradas especiais devido à exposição a hidrocarbonetos aromáticos, benzeno e à periculosidade inerente ao risco de explosão e incêndio, conforme a NR-16, Anexo 2, e a jurisprudência do STJ (REsp 1.306.113/SC, Tema 534) e TRF4 (AC 5003835-43.2021.4.04.7010).6. A utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para descaracterizar a especialidade em caso de exposição a agentes cancerígenos, como o benzeno presente nos hidrocarbonetos aromáticos, conforme o IRDR 15 do TRF4 e o Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015.7. As atividades de motorista de caminhão, nos períodos de 04/11/1982 a 15/02/1983, 29/04/1995 a 01/02/1996, 08/07/1996 a 29/06/1998 e 03/08/1998 a 19/07/2012, são reconhecidas como especiais em razão da penosidade, ruído, vibração e agentes químicos, conforme o IAC TRF4 nº 5 e o IAC 12 do TRF4, que estendeu a tese de penosidade para motoristas de caminhão.8. A penosidade é caracterizada por esforço fatigante, concentração permanente e/ou manutenção de postura prejudicial à saúde, devendo ser comprovada por perícia judicial individualizada, que pode considerar o tipo de veículo, trajetos e jornadas de trabalho, inclusive por similaridade em caso de empresa inativa.9. O somatório do tempo de serviço especial reconhecido judicialmente totaliza mais de 25 anos, conferindo à parte autora o direito à aposentadoria especial na Data de Entrada do Requerimento (DER), em 19/07/2012, conforme o art. 57 da Lei nº 8.213/1991.10. A vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial é constitucional (Tema 709 do STF), mas o desligamento da atividade é exigível somente a partir da efetiva implantação do benefício, sem prejuízo das prestações vencidas no curso do processo.11. Os consectários legais (correção monetária e juros de mora) devem seguir o Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ, com INPC para correção monetária e juros de mora pela poupança até 09/12/2021. De 09/12/2021 a 09/09/2025, aplica-se a taxa Selic. A partir de 10/09/2025, com a EC 136/2025, a atualização monetária será pelo IPCA e juros simples de 2% a.a. ou Selic (se menor), ressalvada a definição final em cumprimento de sentença devido à ADI 7873 e Tema 1.361 do STF.12. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, mantendo-se a Súmula 111 do STJ, conforme o Tema 1.105 do STJ.13. A implantação imediata do benefício é determinada, nos termos do art. 497 do CPC, em até 30 dias (ou 5 dias úteis para casos de doença grave ou idade superior a 80 anos).
IV. DISPOSITIVO E TESE:14. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 15. A atividade exercida em postos de combustíveis, incluindo as funções de frentista e auxiliar, é considerada especial em razão da exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos, benzeno) e da periculosidade inerente ao risco de explosão e incêndio. 16. A atividade de motorista de caminhão pode ser reconhecida como especial em virtude da penosidade, mesmo após a extinção do enquadramento por categoria profissional, desde que comprovada por perícia judicial individualizada ou laudos similares.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXIII, 194, VI, 195, §5º, 201, §1º; CPC, arts. 85, §§2º, 3º, 4º, II, 98, §3º, 240, 370, 485, IV, 487, III, a, 497; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, 57, §8º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, §4º; Portaria nº 3.214/1978 (MTE), NR 16, Anexo 2; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Súmula 111 STJ; Súmula 198 TFR; Tema 534 STJ; Tema 709 STF; Tema 810 STF; Tema 905 STJ; Tema 1.105 STJ; IAC TRF4 nº 5; IAC TRF4 nº 12; IRDR 15 TRF4.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 791.961/PR (Tema 709); STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema 534); STJ, REsp 1.883.715/SP (Tema 1.105), j. 10.03.2023; TRF4, AC 5003835-43.2021.4.04.7010, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 02.09.2025; TRF4, IAC TRF4 nº 5, processo nº 50338889020184040000, Rel. João Batista Pinto Silveira, 3ª Seção, j. 27.11.2020; TRF4, IAC 12, j. 19.12.2024; TRF4, IRDR 15, processo nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Rel. p/ Acórdão Jorge Antonio Maurique, j. 11.12.2017.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO.- A ausência do trânsito em julgado constitui-se em óbice à execução parcial da obrigação de pagar, pois não há que se falar em valores incontroversos quando se encontram pendentes discussões de natureza patrimonial, tais como juros e correção monetária, que, aliás, são objetos do pleito de reforma postulada pela apelante em sede de recurso especial interposto no processo de conhecimento. Precedentes desta Corte.- O caso dos autos não se enquadra em quaisquer das hipóteses do § 1º do art. 1012 do CPC que permite a imediata execução da sentença.- Desde o advento da Emenda Constitucional nº 30/2000, que conferiu nova redação ao § 1º do art. 100 da CF, exige-se a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, das verbas destinadas ao pagamento dos débitos constituídos apenas com base em sentenças transitadas em julgado, razão pela qual não mais se permite a execução provisória contra a Fazenda Pública relacionadas com as obrigações de pagar. Precedente do C. STF: RE 573872000025942.- Nego provimento à apelação.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de benefício previdenciário de aposentadoria, que buscava o reconhecimento de diversos períodos como tempo especial e a consequente revisão da RMI.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento de períodos de trabalho como atividade especial, considerando a exposição a ruído e poeira de algodão; (ii) o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício e a prescrição quinquenal; e (iii) a redistribuição dos ônus sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Considerando que perícias técnicas realizadas "in loco", mesmo que extemporâneas, apuraram ruído superior ao limite de tolerância vigente na época da prestação do trabalho, e a ausência de NEN permite a adoção do pico de ruído, conforme Tema nº 1.083/STJ, deve ser reconhecida a especialidade do tempo de serviço por exposição a ruído.4. A inatividade de empresa permite a valoração de laudos por similaridade, e a aplicação do Tema nº 1.083/STJ autoriza o reconhecimento pela adoção do pico máximo de ruído, comprovada a habitualidade e permanência.5. Embora os PPPs indiquem ruído abaixo do limite, laudo técnico na mesma empresa aponta exposição habitual e permanente a poeira de algodão, agente nocivo reconhecidamente nocivo, com limite de tolerância estabelecido pela ACGIH via NR-9, e sem registro de uso de EPIs, permitindo o reconhecimento da especialidade.6. Apesar do PPP indicar ausência de agentes nocivos, a análise por similaridade com empresas do setor de confecção demonstra exposição a poeiras de algodão em níveis potencialmente nocivos, sem comprovação de uso de EPIs eficazes.7. No período em que tanto o PPP quanto a perícia judicial apuraram ruído inferior ao limite de tolerância vigente no período, não é possível o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço, sendo que o laudo unilateral de assistente técnico não possui força probatória para infirmar essas conclusões.8. Os efeitos financeiros da revisão do benefício retroagem à DER, pois as provas que fundamentaram o reconhecimento da especialidade foram apresentadas na via administrativa, afastando a aplicação do Tema nº 1.124/STJ.9. A prescrição quinquenal é parcial, considerando a suspensão do prazo durante a tramitação do requerimento administrativo, conforme art. 4º do Decreto 20.910/1932.10. Os honorários sucumbenciais são reformulados para condenar integralmente o INSS, em razão da reforma da sentença e da sucumbência mínima da autora, com base no art. 86, parágrafo único, do CPC, e calculados sobre as parcelas vencidas até a sentença ou acórdão, conforme Súmulas 76 do TRF4 e 111 do STJ (Tema nº 1105/STJ).
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelação da autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 12. É possível o reconhecimento de atividade especial por exposição a ruído, mediante adoção do pico de ruído na ausência de NEN (Tema nº 1.083/STJ), ou por exposição a poeira de algodão, mesmo sem previsão expressa em decretos (Tema nº 534/STJ), quando comprovada a habitualidade e permanência, e a ineficácia de EPIs. Os efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário retroagem à DER quando as provas foram apresentadas administrativamente, observada a prescrição quinquenal.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC, arts. 85, § 3º, § 5º, 86, p.u., 497, 927, inc. III; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, 49, inc. II; Decreto nº 20.910/1932, art. 4º; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 11; NR-9, item 9.6.1.1; Súmula nº 198 do TFR.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp Repetitivo nº 1.310.034, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 02.02.2015; STJ, REsp 1.306.113, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2013 (Tema nº 534); STJ, REsp 1.398.260, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05.12.2014 (Tema nº 694); STJ, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 11.02.2015 (Tema nº 555); STJ, Tema nº 1.090, DJe 22.04.2025; STJ, REsp 1.886.795/RS e 1.890.010/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, unânime, trânsito em julgado em 12.08.2022 (Tema nº 1.083); STJ, Tema nº 1.124; STJ, Tema nº 905; STJ, Tema nº 678; STJ, Súmula nº 111; STJ, Tema nº 1105; STF, RE 630.501/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, Plenário, DJE 26.08.2013; STF, RE 788.092/SC (Tema nº 709); TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08.08.2013; TRF4, EINF 0004856-93.2008.4.04.7108, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 09.04.2012; TRF4, AC 5001921-14.2021.4.04.7213, 9ª Turma, Rel. p/ Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, julgado em 14.05.2025; TRF4, AC 5021893-91.2021.4.04.7205, NONA TURMA, Rel. PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 25.06.2024; TRF4, AC 5033878-38.2022.4.04.7200, NONA TURMA, Rel. SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 25.06.2024; TRF4, AC 5005480-49.2020.4.04.7201, NONA TURMA, Rel. SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 13.12.2023; TRF4, Súmula nº 76.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo especial.2. Conforme consignado na sentença: “(...)No caso concreto , cabível o reconhecimento do período indicado na planilha de cálculos da contadoria judicial como efetivamente laborado em atividade especial, tendo em vista a juntada de documentação suficiente a demonstrar o direito pretendido (anotação da função desempenhada em CTPS e/ou Perfil Profissiográfico Previdenciário a comprovar o efetivo exercício em condições especiais pela categoria profissional e/ou exposição a agentes insalubres/perigosos):De 04/12/2001 a 02/06/2003 (CTPS de fl.09 do arquivo 11; PPP de fls. 134/135 do arquivo 02), 02/08/2004 a 30/04/2009 (CTPS de fl. 09; PPP de fls. 137/138 do arquivo 02) e 01/ 08/2011 a 18/09/2017 (CTPS de fl. 27 do arquivo 11; PPP e declaração de fls. 139/141 do arquivo 02), períodos nos quais a parte exerceu atividade de "soldador" e permaneceu exposta ao agente nocivo ruído em níveis superiores aos limites de tolerância da época (99,7 a 107,1 decibéis), bem como aos agentes químico fumos e poeiras metálicas, com enquadramento no código 2.5.3, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 2.5.2, Anexo II do Decreto nº 83.080/79.Dos demais períodos.Os períodos reconhecidos administrativamente pelo INSS são considerados incontroversos. Períodos com registros junto ao CNIS, corroborados mediante apresentação de CTPS, foram considerados como atividade urbana comum, nos termos do artigo 29-A da Lei nº 8.213/1991. Períodos requeridos como de atividade especial, não constantes na planilha elaborada pela Contadoria do Juízo, reputar-se-ão como de atividade comum. Os períodos nos quais a parte autora tenha exercido atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário , serão considerados como tempo de serviço especial (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1759098 2018.02.04454-9, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA: 01/08/2019).Dos cálculos da contadoria judicial.Consequentemente, nos termos dos cálculos da Contadoria do Juízo, que passam a fazer parte da sentença, o tempo da parte autora atinge na data do requerimento administrativo 36 (trinta e seis) anos, 04 (quatro) meses e 02(dois) dias de contribuição, suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Naquela ocasião, a parte autora, nascida em 17/09/1959 contava com 58 anos e 11 meses de idade. Logo, computava pontos suficientes para concessão do benefício nos termos do artigo 29-C da Lei 8.213/1991, com redação dada pela Lei nº 13.183/2015, o que deverá ser observado pelo INSS para a implantação do benefício.Por fim, descabe o pedido formulado pelo INSS em sede de contestação (arquivo 12) para fixação do termo inicial do benefício na data da citação. Isto porque a parte autora formulou requerimento visando a utilização dos documentos apresentados no processo administrativo anterior (fls. 38 do arquivo 11). Logo, restou caracterizada a pretensão resistida desde a fase administrativa.Passo ao dispositivo.Ante o exposto, com fulcro no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido para:a) reconhecer o exercício de atividade especial de 04/12/ 2001 a 02/06/2003, 02/08/2004 a 30/04/2009 e 01/08/ 2011 a 18/09/2017, totalizando no requerimento administrativo o montante de 36 (trinta e seis) anos, 04 (quatro) meses e 02(dois) dias de contribuição, cumprindo o tempo mínimo necessário para obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição;b) conceder à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 27/08/2018 (DER), nos termos do artigo 29-C da Lei 8.213/1991, com redação dada pela Lei nº 13.183/2015, com renda mensal inicial e renda mensal atual em valores a serem apurados pela parte ré, com data de início de pagamento (DIP) em 01/ 11/2020; ec) determinar o pagamento das diferenças devidas no interregno de 27/08/2018 a 31/10/2020, cujos valores serão liquidados em execução, respeitada a prescrição quinquenal.Juros de mora e correção monetária nos termos previstos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.Nos termos do caput do artigo 3° da Lei n° 10.259/2001 combinado com o artigo 39 da Lei n° 9.099/1995, o valor da condenação não poderá superar o teto de 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação, sendo ineficaz a sentença na parte que exceder a alçada deste Juizado, o que deverá ser considerado pela Contadoria por ocasião da elaboração do cálculo na fase de execução do julgado. Defiro a tutela de urgência, considerando o caráter alimentar das prestações, e determino que o requerido implante o benefício no prazo de até 15 dias a partir da intimação desta sentença, devendo apresentar nos autos a carta de concessão com a memória de cálculos. Oficie-se à AADJ.Defiro os benefícios da justiça gratuita.Sem condenação em custas e honorários advocatícios. (...)” 3. Recurso do INSS: aduz que, no caso em tela, no que refere ao período de trabalho entre 02/08/2004 a 30/04/2009 e 01/08/ 2011 a 18/09/2017, a medição de ruído foi realizada em desacordo com o definido pela NHO01 da FUNDACENTRO, que exige a apresentação dos valores de ruído expressos em Nível de Exposição Normalizado – NEN(e não por mera menção pontual dos "decibéis"). Dessa forma, não havendo na documentação apresentada nos autos indicação da metodologia para aferição de ruído nos termos das normas da FUNDACENTRO, com a respectiva menção ao nível de exposição normalizado (NEN), tal documentação não serve como prova da especialidade do trabalho, devendo, portanto, ser tal período considerado comum. No que refere aos períodos de trabalho 04/12/ 2001 a 02/06/2003, 02/08/2004 a 30/04/2009 e 01/08/ 2011 a 18/09/2017, eles foram considerado especial por exposição ao agente fumos metálicos. Atividade laboral descrita no item 14.2 do PPP ( profissiografia ) não comprova requisitos de habitualidade e permanência de exposição, indissociável á função, para enquadramento em aposentadoria especial conforme art. 236 da IN 45 de 06/08/10 ( necessário preenchimento dos critérios de habitual e permanente, não eventual nem intermitente, indissociável da produção do bem ou da prestação de serviço para comprovação da exposição ao agente citado ). Aduz, ainda, que: “ATÉ 05/03/97: 1.A soldagem só é caracterizada como atividade especial se realizada nas indústrias metalúrgicas, de vidro, de cerâmica e de plástico. Para as demais operações, apenas se utilizada solda a arco elétrico ou a oxiacetileno. Há diversos processos de soldagem não-insalubres, reputando-se relevantes do ponto de vista previdenciário aqueles em que há tipicamente exposição aos efeitos das radiações não-ionizantes, do calor e de fumos tóxicos. ⇒ A PARTIR DE 06/03/1997: 1. Quanto às radiações não ionizantes, a partir de 06.03.1997, por não constarem do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97, não há mais previsão legal de enquadramento. 2. O PPP não informa a composição química do fumo, para fins de verificação de eventual enquadramento no Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 ou no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.”4. Ao analisar o tema da aferição do ruído, a Turma Nacional de Uniformização fixou as seguintes teses, conforme a decisão proferida em sede de embargos declaratórios no PUIL nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), publicada em 21/03/2019:a) a partir de 19/11/2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma;b) em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.5. Períodos de: - 04/12/ 2001 a 02/06/2003: PPP (fls. 134/135 ID 224534380), emitido por DELTEC EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA., atesta a exposição a radiação não ionizante, ruído com máximas de 107,1 dB (Avaliação Quantitativa) e fumos metálicos.- 02/08/2004 a 30/04/2009: PPP (fls. 137/138 ID 224534380), emitido por DELTEC EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA, atesta a exposição a radiação não ionizante, ruído com máximas de 107,1 dB (Avaliação Quantitativa) e fumos metálicos.- 01/08/ 2011 a 18/09/2017: PPP (fls. 137/138 ID 224534380), emitido por DELTEC EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA., atesta a exposição a radiação não ionizante, ruído com máximas de 99,7 dB (Avaliação Quantitativa) e fumos e poeiras metálicas.6. Destarte, tendo em vista o entendimento firmado pela TNU, supratranscrito, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, facultando à parte autora, no prazo de 60 (sessenta) dias e sob pena de preclusão, a juntada dos laudos técnicos (LTCATs), emitidos por DELTEC EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA., que respaldaram a elaboração dos referidos PPPs anexados aos autos.7. Cumprida a diligência, intime-se o INSS para que, querendo, se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem os autos.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DA PARTE AUTORA E DA PARTE RÉ. CERCEAMENTO DE DEFESA. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. PREJUDICADO O RECURSO DO INSS.1. Pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo especial.2. Conforme consignado na sentença:“(...)Prova pericial.Conforme já exposto, a comprovação da natureza especial da atividade é feita por meio de prova documental e apenas excepcionalmente por prova pericial ou testemunhal.Havendo nos autos PPPs regularmente preenchidos pelos empregadores, entendo desnecessária a produção de prova pericial. Eventual discordância do segurado em relação às informações constantes nos PPPs deve ser dirimida perante a Justiça do Trabalho, pois se trata de relação de natureza trabalhista.Desse modo, indefiro o requerimento de realização de prova pericial.Prova testemunhalO autor alega na inicial que a Autarquia Previdenciária computou os períodos de 01.01.1974 a 31.12.1974 e de 01.01.1978 a 31.08.1978, que não possuem registro em CTPS, nos quais teria mantido vínculo empregatício com Irmão Somensi. Requereu a produção de prova testemunhal para comprovar que exerceu, nesses períodos, a função de soldador.Porém, analisando a contagem administrativa (seq. 1, fls. 106/108) e CNIS (seq. 6), observo que tais períodos não foram reconhecidos e computados administrativamente.Desse modo, não é possível computar esse suposto trabalho como tempo de serviço, comum (não há pedido nesse sentido na inicial) ou especial, sendo inviável a produção de prova oral.Tempo especial(...) De acordo com tais parâmetros, passo a analisar o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial nos períodos controvertidos, conforme listados na fl. 04 da petição inicialPeríodos: de 01.08.1975 a 31.10.1977; de 01.09.1978 a 19.01.1980; de 01.08.1981 a 09.04.1988Empresas: Irmãos Somensi Ltda; B S LeiteSetores: não informados.Cargos/funções: carpinteiroAtividades: não informadaMeios de prova: CTPS (seq 01, fls. 53/54)Enquadramento legal: prejudicado.Conclusão: o tempo de serviço nos períodos é comum, pois as funções exercidas não permitiam o enquadramento por atividade profissional, tampouco foi comprovada a exposição do segurado a qualquer agente nocivo à saúde. Reitero que o demandante foi intimado para providenciar a juntada de formulários comprovando o alegado exercício de atividades em condições especiais (laudo técnico, SB-40, DSS-8030 e PPP). Entretanto, não apresentou os documentos requeridos ou comprovou a negativa dos empregadores em fornecê-los, pugnando somente pela realização de perícia judicial, a qual foi indeferida, conforme fundamentado supra.Períodos: de 08.06.1988 a 20.07.1990Empresas: G R A Máquinas Agrícolas e Veículos LtdaSetores: não informados.Cargos/funções: não informandoAtividades: não informadaMeios de prova: CNIS (seq. 6)Enquadramento legal: prejudicado.Conclusão: o tempo de serviço no período é comum, pois não foi demonstrada a função exercida, não permitindo o enquadramento por atividade profissional, tampouco foi comprovada a exposição do segurado a qualquer agente nocivo à saúde. Reitero que o demandante foi intimado para providenciar a juntada de formulários comprovando o alegado exercício de atividades em condições especiais (laudo técnico, SB-40, DSS-8030 e PPP). Entretanto, não apresentou os documentos requeridos ou comprovou a negativa dos empregadores em fornecê-los, pugnando somente pela realização de perícia judicial, a qual foi indeferida, conforme fundamentado supra.Períodos: de 13.07.1992 a 09.03.1994Empresas: G R A Máquinas Agrícolas e Veículos LtdaSetores: oficinaCargos/funções: mecânico/torneiro mecânicoAgente nocivo: ruído de 83,4 dB(A).Atividades: descritas no PPPMeios de prova: PPP (seq. 1, fls. 119/120)Enquadramento legal: Item 1.1.6 do Anexo I do Decreto 53.831/64Conclusão: o tempo de serviço nos períodos é especial, pois restou comprovada a exposição dosegurado a ruído em nível superior ao limite de tolerância (80 decibéis). O PPP, ainda que tenha sido emitido com base em laudo técnico (PPRA) extemporâneo, pode ser aproveitado, pois se refere ao mesmo cargo e ao mesmo ambiente em que trabalhou o autor. Assim, deve-se reconhecer a natureza especial da atividade no período, vez que restou comprovada a exposição do segurado a ruído em nível superior ao limite de tolerância.Período: de 06.03.1997 a 19.08.2005Empresa: Jolube Textil LtdaSetor: manutençãoCargo/função: torneiro mecânicoAgente nocivo: Ruído; postura inadequada; fumos; produtos químicosAtividades: descritas no PPPMeios de prova: CTPS (seq 01, fl. 61) e PPP (seq 01, fls. 41/43).Conclusão: o tempo de serviço no período é comum. Em relação ao agente físico ruído, não ficoudemonstrado o nível ao qual o autor trabalhou exposto. O fator de risco ergonômico não é hábil a ensejar a qualificação da atividade como especial. Por sua vez, a exposição aos agentes químicos foi neutralizada com a utilização de EPI eficaz, conforme consta no PPP. Como já exposto, eventual discordância do segurado quanto às informações do PPP deve ser dirimida pela Justiça do Trabalho, pois se trata de controvérsia afeta à relação empregatícia.Período: de 01.12.2005 a 16.05.2013Empresa: Jolube Textil LtdaSetor: produçãoCargo/função: torneiro mecânicoAgente nocivo: Ruído variando entre 84,3 dB(A) - policorte; 86,4 dB(A) lixadeira e 83 dB(A) esmeril; composto químico (óleo lubrificante) e fumos metálicos (realização de soldagens)Atividades: descritas no PPPMeios de prova: PPP (seq 01, fls. 121/123).Conclusão: o tempo de serviço no período é comum. A exposição ao ruído informado no laudo técnico, embora em parte superior limite de tolerância, se dava de modo eventual e intermitente, vez que proveniente de máquinas (lixadeira), cujo uso não era constante. Por sua vez, a exposição aos agentes químicos foi neutralizada com a utilização de EPI eficaz, conforme consta no PPP. Como já exposto, eventual discordância do segurado quanto às informações do PPP deve ser dirimida pela Justiça do Trabalho, pois se trata de controvérsia afeta à relação empregatícia.Portanto, o tempo de serviço especial no período ora reconhecido (de 13.07.1992 a 09.03.1994) deve ser convertido em tempo de serviço comum, com o devido acréscimo, a fim de possibilitar a majoração da renda mensal do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição recebido pelo demandante.Ante o exposto, (a) reconheço a prescrição das parcelas anteriores a 15.04.2015; (b) julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a (b.1) averbar como tempo de serviço especial o período de 13.07.1992 a 09.03.1994, (b.2) converter o tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, com acréscimo de 40%, e (b.3) revisar a renda mensal inicial do NB 42/159.439.987-2, de acordo com a nova contagem de tempo de contribuição, a partir da DER (16.056.2013), observada a prescrição quinquenal.As prestações vencidas serão atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora de acordo com os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente veiculado por meio da Resolução 658/2020 do Conselho da Justiça Federal.Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita – AJG.(...)”3. Segundo consignado na sentença prolatada em sede de embargos:“(...)Todavia, entendo que não há qualquer vício a ser sanado, vez que a sentença ora combatida fundamentou expressamente os motivos pelos quais indeferiu a realização de prova pericial e testemunhal, e porque os períodos de 01.01.1974 a 31.12.1974 e 01.01.1978 a 31.08.1978, de 01.08.1975 a 31.10.1977, de 01.09.1978 a 19.01.1980, de 01.01.1988 a 09.04.1988 (01.08.1981 a 31.12.1987), de 08.06.1988 a 20.07.1990, de 06.03.1997 a 19.08.2005, e de 01.12.2005 a 16.05.2013 não poderiam ser enquadrados como especial, seja em razão de falta de amparo legal para o enquadramento profissional, seja em razão da ausência de exposição a agentes nocivos descritas nos PPPs.Outrossim, saliento que constou expressamente na sentença que eventual discordância do segurado em relação às informações constantes nos PPPs deve ser dirimida perante a Justiça do Trabalho, pois se trata de relação de natureza trabalhista. Por fim, destaco que o aludido período não foi enquadrado como especial não apenas pela utilização de EPI eficaz, mas também pela exposição não habitual e permanente aos agentes biológicos.Portanto, o que o embargante pretende é alterar o resultado do julgamento.Logo, como os embargos de declaração não são o recurso próprio à rediscussão dos fundamentos da decisão, em dimensão infringente, nem meio adequado à substituição da orientação e entendimento do julgador, a insurgência contra a sentença deve ser veiculada através de recurso próprio.O embargante tem razão, contudo, quanto a existência de erro material no dispositivo da sentença, na expressão “a partir da DER (16.056.2013)”, quando a data correta é 16.05.2013.Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes parcial provimento em razão do erro material apontado pelo autor, devendo ser corrigido o dispositivo da sentença proferida em 15.03.2021, passando a constar a seguinte redação:“Ante o exposto, (a) reconheço a prescrição das parcelas anteriores a 15.04.2015; (b) julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a (b.1) averbar como tempo de serviço especial o período de 13.07.1992 a 09.03.1994, (b.2) converter o tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, com acréscimo de 40%, e (b.3) revisar a renda mensal inicial do NB 42/159.439.987 -2, de acordo com a nova contagem de tempo de contribuição, a partir da DER (16.05.2013), observada a prescrição quinquenal.”No mais, mantenho a sentença nos termos em que proferida.Intimem-se.”4. Recurso do INSS: alega que:“DO CASO DOS AUTOSA r. Sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o período de 13.07.1992 a 09.03.1994, em que se ativou como torneiro mecânico, como atividade especial, em razão da exposição ao agente físico ruído, condenando o INSS a promover a sua averbação e a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição percebido pela parte autora desde a DER, acrescidos de consectários legais.Todavia, não é possível o reconhecimento de exercício de atividade especial nos termos determinados pela r. sentença.Isso porque o documento que serviu de base para a condenação (PPP de fls. 119/120 do evento nº 01) não se encontra corretamente preenchido.Nota-se que houve a indicação de que o autor estaria exposto ao agente físico ruído acima dos limites de tolerância. Todavia, não havia laudo técnico a embasar a confecção do PPPrelativamente ao período de labor reconhecido como especial.Vejamos o que constou no campo "observações" do referido PPP: "OS DADOS CONSTANTES NESTE PERÍODO (13/07/1992 À 09/03/1994) FORAM RETIRADOS DO PPRA 2012/2013 DA EMPRESA G.R.A (LOCAL ONDE O MESMO LABOROU SUAS ATIVIDADES), PÁGINAS 12,13 E 14. A CONCLUSÃO E ASSINATURA DOS AVALIADORES RESPONSÁVEIS ESTÃO NA PÁGINA 54 DO MESMO DOCUMENTO. FORAM RETIRADOS AS INFORMAÇÕES DESTE DOCUMENTO POR NÃO TERLTCAT OUPPRA DA ÉPOCA DE LABORAÇÃO DO COLABORADOR. OS RISCOS INFORMADOS FORAM BASEADOS NA FUNÇÃO DE MECÂNICO, NA QUAL, O REQUERENTE AFIRMA ATRAVÉS DE ENTREVISTA QUE REALIZAVA AS ATIVIDADES DESCRITAS NO ITEM14.2 DESSE DOCUMENTO."(negritei)Ademais, não foi informada a técnica utilizada para aferição do ruído, sendo cediço que, para laudos emitidos a partir de 18/11/2003, deve ser utilizada a metodologia prevista na NHO01 da FUNDACENTRO.Destarte, a r. sentença merece reforma, para que sejam julgados totalmente improcedentes os pedido formulados pela parte autora.”5.Recurso da parte autora: alega que:“De proêmio, mister ressaltar que a r. decisão proferida foi omissa acerca do pedido de reconhecimento da especialidade do tempo de serviço exercido entre 01/01/1974 e 31/12/1974 e 01/01/1978 e 31/08/1978, ambos exercidos na função de soldador, junto à empresa “Irmãos Somensi LTDA – ME, bem como de 01/08/1981 e 31/12/1987, laborado na função de carpinteiro, junto à empresa “B.S. Leite”.DA NECESSIDADE DE PROVA ORAL – SOLDADOR – 01/01/1974 A 31/12/1974 E 01/01/1978 A 31/08/1978Pois bem, no tocante aos lapsos de 01/01/1974 a 31/12/1974 e 01/01/1978 a 31/08/1978, laborados na empresa “Irmãos Somensi”, tratam-se de períodos reconhecidos pelo INSS, porém como atividade comum, conforme cópia do processo administrativo anexado nos autos, todavia, foi requerida a produção de prova testemunhal, a fim de comprovar que as atividades exercidas nos referidos interstícios se davam na função de soldador, ensejando o reconhecimento de sua especialidade via enquadramento por categoria profissional.(...)Dessarte, conclui-se que a não produção de prova oral - imprescindível ao julgamento do caso - caracterizou cerceamento de defesa, impondo-se a conversão do julgamento em diligência, a fim de assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos, com o fim precípuo de comprovar o trabalho especial exercido como soldador entre 01/01/1974 a 31/12/1974 e 01/01/1978 a 31/08/1978(...)No que tange a especialidade do tempo de serviço exercido entre 01/08/1975 a 31/10/1977, 01/09/1978 a 19/01/1980 01/08/1981 a 31/12/1987 e 01/01/1988 a 09/04/1988, contraditória a r. decisão, sobretudo porque as anotações em CTPS disponibilizadas nos autos evidenciam que o recorrente laborou como carpinteiro nos respectivos períodos, devendo ser, portanto, reconhecidos como tempo especial de atividade o trabalho realizado nos respectivos períodos, mormente considerando a exposição a agentes químicos prejudicais a saúde, a exemplo da cola de madeira, o que enseja o regular enquadramento no código 1.2.9 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79.(...)Assim, em relação aos lapsos temporais compreendidos entre 01/08/1975 a 31/10/1977, 01/09/1978 a 19/01/1980 01/08/1981 a 31/12/1987 e 01/01/1988 a 09/04/1988, por tudo o que foi declinado alhures, resta caracterizada a condição especial da função por regular enquadramento no código 1.2.9 do decreto nº 53.831/64 e código 1.2.11 do decreto nº 83.080/79, os quais gozam de presunção legal absoluta.DA NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA – PERÍODOS DE 08/06/1988 A 20/07/1990, 06/03/1997 A 19/08/2005 E 01/12/2005 A 16/05/2013No tocante a especialidade dos interstícios de 08/06/1988 a 20/07/1990, 06/03/1997 a 19/08/2005 e 01/12/2005 a 16/05/2013 em que o recorrente exerceu a função de torneiro mecânico, novamente contraditória a r. decisão, haja vista o requerimento de perícia técnica para ratificação dos PPPs colacionados nos autos.(...)Neste diapasão, de rigor a conversão do julgamento em diligência, uma vez que os períodos a que se pretende o reconhecimento como especiais foram de fato exercidos em tais condições, e em razão disso é certo que, tais períodos, uma vez corretamente considerados, influenciariam de forma direta na contagem do tempo de contribuição da parte autora, e consequentemente, na concessão do melhor benefício que faz jus.CONCLUSÃOAnte o exposto, requer seja dado provimento ao presente recurso inominado para reforma parcial da respeitável sentença, reconhecendo a especialidade do tempo de serviço exercido entre 01/01/1974 a 31/12/1974 e 01/01/1978 a 31/08/1978, na função de soldador; 01/08/1975 a 31/10/1977, 01/09/1978 a 19/01/1980, 01/08/1981 a 31/12/1987 e 01/01/1988 a 09/04/1988, na função de carpinteiro por regular enquadramento no código 1.2.9 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79; e 08/06/1988 a 20/07/1990, 06/03/1997 a 19/08/2005 e 01/12/2005 a 16/05/2013 na função de torneiro mecânico, com supedâneo na fundamentação alhures, por ser medida de direito e razão de justiça.Subsidiariamente, na eventualidade de entender pela insuficiência das provas carreadas, mormente em vista do cerceamento na sua produção, requer a conversão do julgamento em diligência, deferindo-se a produção de prova oral para comprovação do trabalho especial exercido entre 01/01/1974 a 31/12/1974 e 01/01/1978 a 31/08/1978, na função de soldador na empresa “Irmãos Somensi”, bem como a produção de perícia técnica em relação ao trabalho especial exercido entre 08/06/1988 a 20/07/1990, 06/03/1997 a 19/08/2005 e 01/12/2005 a 16/05/2013 na função de torneiro mecânico, para ratificação dos PPPs colacionados nos autos.”6. Cerceamento de defesa caracterizado. A parte autora, na inicial, afirmou que: “Cumpre esclarecer, excelência, que no tocante aos lapsos 01/01/1974 a 31/12/1974 e 01/01/1978 e 31/08/1978, laborados na empresa “Irmãos Somensi”, tratam-se de períodos sem registros em CTPS, reconhecidos pelo INSS, conforme cópia do processo administrativo em anexo, todavia, fica requerida a produção de prova testemunhal, a fim de comprovar que as atividades exercidas nos referidos interstícios se davam na função de soldador, a qual enseja reconhecimento de sua especialidade via enquadramento por categoria profissional.” Neste passo, requereu, expressamente, a produção da referida prova oral, inclusive com a apresentação do respectivo rol de testemunhas. Conforme se verifica do CNIS anexado aos autos (ID 181846261), referidos períodos não foram computados pelo INSS que, todavia, averbou outros períodos, contemporâneos àqueles, laborados para o mesmo empregador. Destarte, a despeito do entendimento veiculado na sentença, o fato de o INSS não ter reconhecido, na via administrativa, os períodos pretendidos nestes autos, não obsta sua análise e, se o caso, seu reconhecimento nesta via judicial. Considere-se, no mais, que o pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos, nos moldes formulados na inicial, engloba o pedido de seu reconhecimento, se o caso, como comuns, posto que este pedido é um “minus” em relação àquele e, ademais, o pressupõe. Desta forma, não obstante o entendimento do juízo de origem, assiste à parte autora o direito de produção da referida prova oral. Posto isso, o indeferimento da prova oral, nos termos consignados na sentença, caracteriza cerceamento de defesa e, pois, nulidade da decisão. Por outro lado, mantenho o entendimento da sentença no que tange ao indeferimento da prova pericial, por seus próprios fundamentos.7. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORAparaanular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja facultada à parte autora a produção da prova testemunhal requerida na inicial, com regular prosseguimento e novo julgamento do feito. Prejudicado, em consequência, o recurso do INSS.8. Sem condenação em custas e honorários, uma vez que não houve recorrente vencido (art. 55 da Lei 9.099/95).