DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria, reconhecendo tempo urbano e especial, mas negando o reconhecimento de tempo de serviço rural. A autora busca o reconhecimento do tempo rural, a concessão da aposentadoria desde a DER ou mediante reafirmação, e a readequação dos honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. As questões em discussão referem-se: (i) ao reconhecimento do tempo de serviço rural em regime de economia familiar; (ii) à possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER; e (iii) à readequação dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O tempo de serviço rural não foi reconhecido, pois, não é possível a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro quando o primeiro realiza trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.4. A aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida mediante reafirmação da DER, uma vez que o tempo de serviço reconhecido em juízo, somado ao computado pelo INSS e à atividade laboral posterior à DER original, permitiu que a segurada implementasse os requisitos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 6. Em regime de economia familiar, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele exerce trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.7. É possível a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para o momento em que os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição forem implementados, mesmo que após o ajuizamento da ação, considerando o tempo de contribuição posterior.
___________
|| Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, inc. III, 5º, 487, inc. I, 493, 933; Lei nº 8.213/1991, arts. 29-C, inc. II, 55, § 3º; IN INSS/PRES nº 77/2015, arts. 687, 690.|| Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; STJ, Tema 532 (REsp n. 1.304.479/SP), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10.10.2012; STJ, Tema 995, j. 23.10.2019; STJ, Tema 1.105, j. 27.03.2023; TRF4, Súmula 73; TRF4, Súmula 76; TRF4, IUJEF 0005749-95.2007.404.7051, Rel. André Luís Medeiros Jung, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, D.E. 10.04.2012.|| Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça: documento gerado com auxílio de inteligência artificial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CÔMPUTO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de cômputo de períodos de atividade rural em regime de economia familiar para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB n.º 202.287.191-4, DER em 29/01/2021), bem como rejeitou embargos de declaração que alegavam contradição na não admissão da reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de cômputo de períodos de atividade rural em regime de economia familiar, já reconhecidos em outro processo judicial, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição; (ii) a possibilidade de reafirmação da DER para a data em que os requisitos para a aposentadoria seriam preenchidos; e (iii) a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O INSS deve computar os períodos de atividade rural de 23/01/1983 a 31/07/1988 e de 01/01/1993 a 31/01/1997 no requerimento administrativo NB 202.287.191-4, pois esses períodos já haviam sido reconhecidos pela autarquia em requerimento anterior (NB 42/182498657-0, DER em 12/08/2017) e não foram contestados em processo judicial prévio (n.º 50019081020194047108), evidenciando um erro da administração no segundo requerimento administrativo.4. A reafirmação da DER para 01/04/2022 é incabível, uma vez que, mesmo com o cômputo dos períodos rurais reconhecidos, a segurada não preenche os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, seja na DER original (29/01/2021) ou na DER reafirmada (01/04/2022), considerando as novas regras instituídas pela EC 103/2019.5. O pedido de reafirmação da DER não pode ser autônomo, dissociado de qualquer outro relacionado ao reconhecimento de período de tempo controverso julgado procedente no processo, conforme a jurisprudência do TRF4 (TRF4, 5020033-21.2017.4.04.7100, Rel. Leonardo Castanho Mendes, j. 28.10.2021) e o Tema 995/STJ.6. A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição é negada, pois, apesar do reconhecimento parcial do pedido de averbação de tempo de contribuição, a parte autora não preenche todos os requisitos para o benefício, considerando as novas regras instituídas pela EC 103/2019.7. A sucumbência é recíproca, pois, embora reconhecido o direito à averbação de tempo de contribuição, não houve condenação à implantação do benefício previdenciário.
IV. DISPOSITIVO:8. Recurso da parte autora parcialmente provido.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC, art. 85, § 3º, § 4º, III, § 11, art. 86, art. 98, § 2º, § 3º, art. 487, I, art. 1.026, § 2º; EC nº 20/1998, art. 9º, § 1º, inc. I; EC nº 103/2019, art. 3º, art. 15, art. 16, art. 17, art. 20; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I, p.u.; Lei nº 9.876/1999; Lei Estadual/RS nº 14.634, art. 2º, art. 5º, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017; STJ, REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP (Tema 995/STJ), j. 22.10.2019; STJ, Tema 1.059/STJ; TRF4, 5020033-21.2017.4.04.7100, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Rel. Leonardo Castanho Mendes, j. 28.10.2021; TRF4, AC 5001277-14.2020.4.04.7114, Quinta Turma, Rel. Gisele Lemke, j. 11.05.2021; TRF4, AC 5000979-45.2017.4.04.7108, Quinta Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 10.11.2020; TRF4, AC 5033281-54.2017.4.04.7100, Quinta Turma, Rel. Gisele Lemke, j. 09.03.2021; TRF4, AC 5003500-44.2022.4.04.9999, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 30.06.2022; TRF4, AC 5000300-18.2021.4.04.7104, Quinta Turma, Rel. Roger Raupp Rios, j. 22.06.2022.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA.
I. CASO EM EXAME:1. Recursos de apelação interpostos pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença, após embargos de declaração, reconheceu e averbou diversos períodos como especiais, incluindo tempo em auxílio-doença, e declarou a especialidade de outro período condicionado à complementação de recolhimento, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 01/07/2022. A parte autora busca o reconhecimento de períodos adicionais como especiais e a concessão de aposentadoria especial ou benefício mais vantajoso desde a DER original (24/01/2020). O INSS alega impossibilidade de reconhecimento de tempo especial para contribuinte individual, ausência de exposição habitual e permanente a agentes agressivos, inexistência de fonte de custeio e que a menção genérica de produtos químicos não caracteriza nocividade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial para contribuinte individual; (ii) a suficiência da prova de exposição a agentes nocivos (ruído e hidrocarbonetos) e a eficácia de Equipamentos de Proteção Individual (EPI); (iii) o cômputo de período em gozo de auxílio-doença como tempo especial; (iv) o cabimento da reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) e seus efeitos financeiros; e (v) os critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade da atividade pode ser reconhecida mesmo que não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalubre, bastando a demonstração de que o segurado estava sujeito, diuturnamente, a condições prejudiciais à sua saúde, sendo a exposição inerente à rotina de trabalho.4. É possível o reconhecimento da especialidade das atividades realizadas pelo segurado filiado como contribuinte individual, bem como a concessão da aposentadoria especial, pois a Lei nº 8.213/1991 não restringe essa possibilidade, e o Decreto nº 4.729/2003 extrapolou seu poder regulamentar ao fazê-lo.5. A ausência de norma específica sobre o custeio da aposentadoria especial do contribuinte individual não afasta o direito ao benefício, que decorre de expressa disposição da lei de benefícios.6. A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de EPI descaracteriza, em princípio, o tempo especial, mas incumbe ao autor comprovar a ineficácia do EPI, sendo que a dúvida sobre a real eficácia favorece o segurado, especialmente em casos de ruído, agentes biológicos, cancerígenos, calor e radiação ionizante.7. É legítima a produção de perícia indireta em empresa similar quando não há meio de reconstituir as condições físicas do local onde o trabalho foi efetivamente exercido.8. A especialidade em razão da exposição ao ruído é regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço, e o EPI não é capaz de eliminar a nocividade à saúde, persistindo a condição especial do labor.9. É possível o enquadramento da atividade como especial quando comprovada a exposição do trabalhador a agentes químicos da classe dos hidrocarbonetos, mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, sendo a avaliação qualitativa suficiente, conforme o Anexo 13 da NR-15 e a IN 77/2015.10. Os óleos minerais não tratados ou pouco tratados são agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, e sua presença no ambiente de trabalho qualifica a atividade como insalubre.11. A indicação genérica de "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas" pelo empregador em formulários ou laudos técnicos constitui presunção de ciência de que as substâncias possuem potencial de prejudicar a saúde, cabendo ao INSS comprovar o contrário.12. O período em gozo de auxílio-doença pode ser computado como tempo especial se intercalado com períodos contributivos e exercido sob condições especiais.13. Os períodos de trabalho autônomo não reconhecidos como especiais pela sentença não podem ser computados para fins de aposentadoria por tempo de contribuição sem a prévia complementação do recolhimento para 20%.14. A conversão do tempo especial em comum é possível mesmo após 28/05/1998, utilizando-se o fator de conversão 1,4 para homens, sendo vedada a conversão de tempo especial cumprido após 13/11/2019.15. A parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição conforme o art. 17 das regras de transição da EC 103/2019, com DIB em 01/07/2022, data da reafirmação da DER.16. É cabível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso ocorra após o ajuizamento da ação, com os efeitos financeiros contados a partir do implemento dos requisitos e juros de mora apenas se o INSS não implantar o benefício no prazo fixado.17. A correção monetária deve seguir o INPC para benefícios previdenciários a partir de 04/2006. Os juros de mora incidem a 1% ao mês até 29/06/2009, e a partir de 30/06/2009, segundo o percentual aplicável à caderneta de poupança até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, incide a taxa Selic, conforme a EC 113/2021, ressalvada a definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença devido à ADI 7873 e ao Tema 1.361 do STF.18. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, em favor do patrono da parte autora, conforme o art. 85, § 2º, do CPC/2015 e a Súmula 76 do TRF4.19. Determina-se a imediata implantação do benefício no prazo de 30 dias, nos termos do art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:20. Recurso do INSS desprovido. Recurso da parte autora parcialmente provido.Tese de julgamento: 21. É possível o reconhecimento de tempo de serviço especial para o contribuinte individual, bem como o cômputo de períodos em auxílio-doença como especiais, desde que comprovada a exposição habitual e permanente a agentes nocivos, mesmo que a menção a agentes químicos seja genérica, e a reafirmação da DER é cabível para a concessão do benefício mais vantajoso.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, 375, 406, § 1º, 487, inc. I, 493, 496, inc. I, 497, 933, 1.009, §§ 1º e 2º, 1.010, § 3º; Lei nº 8.212/1991, art. 30, inc. II; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, inc. II, 29, §§ 7º a 9º, 29-C, 41-A, 57, § 3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; Decreto nº 53.831/1964, anexo, código 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, anexo I, código 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, arts. 64, 68, § 4º, 70; Decreto nº 4.729/2003; EC nº 103/2019, arts. 15, 16, 17, 18, 20, 25, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; Portaria nº 3.214/1978 (NR-15, Anexo 13); Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014; IN 77/2015, art. 278, inc. I e § 1º, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 583.834/SC; STF, ARE 664.335 (Tema 543-B), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, j. 23.03.2011; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS (Tema 1.083); STJ, AgRg no REsp 1.422.399/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 18.03.2014; STJ, AgInt no AREsp 1.204.070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 08.05.2018; STJ, Tema 995 (REsp 1.727.063/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques); STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 111; TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 30.09.2022; TRF4, AC 5000487-69.2021.4.04.7122, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 13.07.2021; TRF4, AC 5044178-39.2020.4.04.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 12.07.2021; TRF4, AC 5050546-35.2018.4.04.7100, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 08.07.2021; TRF4, Incidente de Assunção de Competência nº 5007975-25.2013.4.04.7003, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum, 3ª Seção, j. 10.04.2017; TRF4, Súmula 76; TRU4, 5002451-60.2012.404.7107, Rel. Ana Cristina Monteiro de Andrade Silva, j. 09.07.2012; TRU4, 5010404-89.2014.404.7112, Rel. Leonardo Castanho Mendes, j. 29.04.2015; TNU, Tema 298.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO.1. Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de labor urbano não computados pelo INSS. 2. Sentença de parcial procedência apenas para declarar como tempo de serviço comum os períodos de 01/02/1980 a 02/01/1984 (registrado em CTPS), 01/08/2002 a 24/05/2003 (registrado em CTPS), 10/04/2008 a 10/06/2008 (benefício por incapacidade) e 19/03/2009 a 15/04/2009 (benefício por incapacidade), condenando o INSS a averbar estes períodos no tempo de contribuição da parte autora.3. Recurso da parte autora (em síntese): alega que:“A Recorrente é segurada do sistema previdenciário desde o ano de 1975, data de seu primeiro vínculo. Daí em diante sempre laborou como funcionária pelo regime celetista como mostra suas CTPS anexadas aos autos. o ilustrado Juízo sentenciante reconheceu hígidas as CTPS como prova material. Há ainda alguns períodos como contribuinte individual como doméstica sendo 08/2006 a 06/2007, 07/2007 a 03/2008,08/2008 a 02/2009, 04/2009 a 06/2009, 07/2009 a 06/2010, 07//2010 a 06/2011, 07/2011 a 11/2011 e 04/2013 a 04/2015. Logo pela soma de todo o período de tempo considerado a CTPS da Recorrente, inclusive do ano de 1975, os períodos de contribuição individual até a DER e os de gozo do auxílio doença completam 30 anos de contribuição.Com relação ao período do vínculo empregatício de 1975 para o empregador Textil J. Serrano S/A a Recorrente fora dispensada sem a devida baixa em sua CTPS, após 1 mês de labor. Embora reclamado pela Recorrente a empresa se recusou a fazer. Assim a Recorrente se viu abandonada pelo empregador e nada pode fazer. Por esta razão que desconsiderar esse tempo como período de contagem de tempo é exigir algo demasiadamente difícil para uma empregada doméstica, além de frustrar o princípio da proteção social. No que se refere aos períodos em que a Recorrente se tornou contribuinte individual como doméstica o mesmo também merece ser reconhecido como tempo de contribuição para o sistema a fim de somar-se ao tempo de vínculos em CTPS. Isto porque, as contribuições individuais foram vertidas ao regime e ignorá-los agora seria dar suporte ao enriquecimento sem causa da Autarquia Previdenciária em detrimento da parte mais fraca da relação. É valido ressaltar que não se trata de segurada que toda a sua vida contribuiu de forma individual, mas sim uma parte do tempo. Ademais, se de fato houve o recolhimento da contribuição pela segurada ainda que como contribuinte individual, está por demais atendida a exigência prévia da fonte de custeio ao sistema em consonância a uma interpretação teleológica da norma jurídica previdenciária e aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência Social (art. 201, caput, da CF/88)”.Recurso do INSS (em síntese): sustenta a impossibilidade de cômputo dos períodos em gozo de auxílio doença para efeito de carência. Aduz que não seria possível aceitar como prova a CTPS apresentada pela autora por inexistir registro correspondente no CNIS ou outra prova a lhe corroborar.4. Para que os recursos sejam admitidos precisam preencher os seguintes pressupostos: 1) cabimento; 2) legitimidade (art. 996 do CPC); 3) interesse recursal; 4) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer (desistência (art. 998 do CPC), renúncia (art. 999 do CPC) e aquiescência (art. 1.000 do CPC)); 5) tempestividade; 6) preparo (art. 1.007) e 7) regularidade formal.5. No caso, analisando detidamente o recurso interposto pela parte autora, observo que não há interesse recursal, tendo em vista estarem as razões recursais totalmente genéricas e dissociadas da questão central tratada na sentença, ou seja, o recurso não tem como permitir à recorrente alcançar o objetivo pretendido de alterar o julgado, infringindo, então, o art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil. Com efeito, as razões recursais apenas mencionam que as contribuições recolhidas pela parte autora como contribuinte individual devem ser consideradas e repetem os argumentos referentes à necessidade do benefício ser concedido, mas não especificam fundamentos que infirmariam as conclusões da sentença. Por tais motivos, deixo de conhecer do recurso inominado interposto pela parte autora.6. Os períodos laborados com registro em CTPS possuem presunção de veracidade e legitimidade, não tendo o INSS comprovado qualquer irregularidade ou eventual fraude. Logo, não basta a mera ausência do vínculo no CNIS, ou, ainda, sua inserção extemporânea naquele cadastro, para sua desconsideração. Ademais, o fato de não constar ou haver o recolhimento extemporâneo das contribuições sociais devidas no(s) período(s) não afasta o direito do(a) segurado(a) ao reconhecimento de sua atividade urbana, tendo em vista que a obrigação de verter as contribuições incidentes sobre as remunerações pagas aos trabalhadores implica em dever do empregador. Sumula 75 da TNU: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”. Publicação: 12/06/2013. O INSS não demonstra fato algum que infirme a presunção referida quanto aos períodos reconhecidos na sentença.7. De acordo com o disposto no artigo 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91, se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo. Outrossim, no caso dos autos, trata-se de benefício de auxílio doença intercalado com períodos de contribuição, ensejando, pois, a aplicação do disposto no mencionado art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91, bem como do artigo 55, II, da mesma Lei.8. Com efeito, se o salário-de-benefício da prestação previdenciária por incapacidade será considerado, para todos os efeitos, como salário-de-contribuição, não há razão a que se obste o seu cômputo para fins de carência, inclusive. Ademais, durante o tempo em que o segurado está em gozo de benefício por incapacidade, não pode existir prestação de atividade laborativa e, por esta razão, não há fato gerador de contribuição previdenciária. Neste sentido, ainda que o segurado queira contribuir, não haverá amparo legal para o pagamento do tributo. 9. Neste sentido o entendimento do STJ: “..EMEN: PREVIDENCIÁRIO . RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 8.213/1991. DESCABIMENTO. CÔMPUTO DO TEMPO PARA FINS DE CARÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO EM PERÍODO INTERCALADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A Lei 8.213/1991 não contemplou a conversão de aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade. 2. É possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão de aposentadoria por idade, se intercalados com períodos contributivos. 3. Na hipótese dos autos, como não houve retorno do segurado ao exercício de atividade remunerada, não é possível a utilização do tempo respectivo. 4. Recurso especial não provido. ..EMEN: (STJ, Segunda Turma, RESP 201303946350 RESP - RECURSO ESPECIAL – 1422081, Rel. Mauro Campbell Marques, data pub. 02/05/2014).” (grifo nosso)10. SÚMULA 73, TNU: “O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.”11. Anote-se, neste ponto, que, conforme jurisprudência supramencionada, para que se considere o período em gozo de benefício por incapacidade como carência, necessário que este esteja intercalado com períodos contributivos; logo, não se exige, necessariamente, o retorno ao trabalho, bastando a existência de contribuições ao RGPS. Destarte, é possível computar, como carência, o período em gozo de auxílio doença intercalado, inclusive, com contribuições efetuadas como segurado facultativo. No mais, não há exigência de intervalo mínimo ou máximo entre a cessação do benefício de auxílio doença e o recolhimento de contribuição para que seja considerado como período intercalado. Da mesma forma, não se exige o recolhimento de mais de uma contribuição para este fim. Tampouco é óbice o recebimento sucessivo de auxílios doença, desde que haja períodos contributivos anterior ao primeiro benefício e posterior ao último.12. Portanto, não assiste razão ao INSS.13. RECURSO DA PARTE AUTORA DE QUE NÃO SE CONHECE. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.14. Recorrentes vencidos condenados ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa (inexistente condenação a pagamento de valores), devidamente atualizado conforme critérios da Resolução CJF 658/2020, cuja execução fica suspensa em caso de gratuidade de justiça.15. É o voto.PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATOR
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que reconheceu períodos de atividade rural em regime de economia familiar e atividades urbanas em condições especiais, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição ao autor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. As questões em discussão são: (i) o reconhecimento do exercício de atividade rural em regime de economia familiar; (ii) o reconhecimento da especialidade das atividades urbanas exercidas; e (iii) a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento do labor rural em regime de economia familiar no período de 28/03/1978 a 31/12/1983 foi mantido, pois o pai do autor não possuía registro de labor urbano concomitante, e o vínculo urbano da mãe não descaracteriza o regime de economia familiar, conforme a Lei nº 8.212/1991, que permite a atividade individual ou em regime de economia familiar.4. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos.5. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos do tipo álcalis cáusticos são prejudiciais à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.6. É possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.7. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.8. Sucumbente, deverá o INSS ser condenado ao pagamento dos honorários advocatícios fixados de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação do INSS parcialmente provida. De ofício, reafirmada a DER e adequados os consectários legais.Tese de julgamento: 10. O reconhecimento de tempo de serviço rural em regime de economia familiar não é descaracterizado por vínculo urbano de um dos genitores, desde que a atividade rural seja o principal meio de subsistência do núcleo familiar. 11. A especialidade da atividade laboral, especialmente por exposição a ruído, deve observar os limites de tolerância e metodologias de aferição vigentes à época da prestação do serviço, sendo que a mera indicação de uso de EPI não afasta a especialidade sem comprovação de sua real eficácia.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §1º; ADCT, art. 15; CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, 5º e 11, art. 406, art. 497, art. 1.026, § 2º; CC, art. 389, p.u.; Lei nº 8.212/1991, art. 11, §1º; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, art. 55, §3º, art. 57, §5º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Decreto nº 2.172/1997; IN INSS/PRES nº 77/2015.
___________Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; STJ, Tema 533; STJ, Tema 905; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1083; STJ, Tema 1090; STF, ARE 664335 (Tema 555); STF, RE 870.947 (Tema 810); TRF4, Súmula 76; TRF4, Súmula 106; TRF4, Tema IRDR15.
___________Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça: documento gerado com auxílio de inteligência artificial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. O recurso busca o reconhecimento de períodos adicionais de atividade especial e a anulação da sentença por cerceamento de defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (ii) o reconhecimento da especialidade de períodos laborados por categoria profissional e exposição a agentes nocivos (químicos, ruído, radiações não ionizantes); (iii) o direito à concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório já encartado aos autos é capaz de demonstrar de forma satisfatória as condições de trabalho, não havendo necessidade de retorno à origem para produção de prova pericial.4. A especialidade do período de 17/01/1989 a 23/08/1989 não foi comprovada, uma vez que não há registro do CNPJ da empresa e as testemunhas não puderam atestar as atividades do autor, nem a exposição a agentes nocivos.5. Comprovado o exercício de atividade especial no período de 27/07/1987 a 28/11/1987, em virtude do enquadramento por categoria profissional (Servente na Construção Civil), conforme Código 2.3.3 do Decreto 53.831/64.6. Reconhecida a especialidade do período de 11/07/1996 a 10/09/1997 devido à exposição a radiações não ionizantes (1.1.4 do Decreto 53.831/1964) e fumos metálicos (1.2.9 do Decreto 53.831/1964).7. A atividade exercida entre 01/09/1999 e 14/03/2000 é especial devido à exposição a agentes químicos (tolueno e xileno), hidrocarbonetos aromáticos, que dispensam análise quantitativa por serem substâncias cancerígenas, conforme Códigos 1.2.11 do Decreto 53.831/1964 e 1.2.10 do Decreto 83.080/1979.8. O período de 24/04/2000 a 09/02/2003 é reconhecido como especial pela exposição a ruído de até 90,43 dB(A), superando os limites legais da época (Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999), sendo a metodologia da NR-15 aceita e, se superior, seria ainda maior pela NHO-01.9. O reconhecimento de atividade especial na construção civil para pedreiros, auxiliares, serventes, ajudantes e mestres de obras é possível pelo Código 2.3.3 do Decreto 53.831/64, abrangendo qualquer obra de construção civil devido à periculosidade e ao manuseio habitual e permanente de cimento, substância com composição prejudicial à saúde.10. A avaliação qualitativa de agentes químicos é suficiente até 02/12/1998. Após essa data, para hidrocarbonetos aromáticos e outras substâncias cancerígenas listadas no Anexo 13 da NR-15, a avaliação da nocividade permanece qualitativa, dispensando análise quantitativa devido à sua comprovada carcinogenicidade.11. O reconhecimento da especialidade por ruído segue os limites legais da época (>80 dB até 2.172/1997; >90 dB até 4.882/2003; >85 dB a partir de 18/11/2003), aferidos por pericia técnica. O Tema 1083 do STJ estabelece o NEN ou pico de ruído como critério, não sendo possível enquadramento com ruído exato nos limites.12. A partir de 01/01/2004, a aferição de ruído deve seguir a NHO-01 da Fundacentro ou NR-15, refletindo a medição da jornada de trabalho (TNU, Tema 174). A NHO-01 é mais protetiva (q=3 vs. q=5 da NR-15), e se a medição pela NR-15 já supera o limite, a especialidade é reconhecida.13. A exposição a radiações não ionizantes (Decreto 53.831/64, NR-15 Anexo 07, Súmula 198 TFR) e fumos metálicos (agentes tóxicos causadores de doenças) caracteriza atividade especial. O uso de EPIs não afasta a especialidade para fumos metálicos de solda e radiações não ionizantes, pois são agentes cancerígenos (Portaria Interministerial nº 9).14. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos são caracterizadas pela exposição em período razoável da jornada. Laudos por similaridade e extemporâneos são aceitos, pois as condições de trabalho tendem a ser iguais ou piores no passado (Súmula 106 TRF4).15. O uso de EPIs não descaracteriza a especialidade, a menos que comprovada sua real efetividade (STF, ARE 664335, Tema 555). Há exceções à eficácia do EPI, como para agentes cancerígenos (hidrocarbonetos aromáticos), ruído, e períodos anteriores a 03/12/1998 (Tema IRDR15/TRF4 e Tema 1090 STJ), onde a ineficácia é presumida ou a prova da eficácia é irrelevante.16. Em situações de incerteza científica ou divergência entre laudos e formulários, o princípio da precaução impõe a adoção da conclusão mais protetiva à saúde do trabalhador, visando garantir o direito à saúde e à aposentadoria especial.17. O período em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, deve ser computado como tempo de serviço especial, desde que intercalado com o desempenho de atividades em condições especiais, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 998.18. A parte autora tem direito à aposentadoria especial desde a DER (17/04/2019), pois, somados os períodos especiais reconhecidos, perfaz 26 anos, 10 meses e 14 dias, cumprindo o tempo mínimo de 25 anos exigido pelo art. 57 da Lei 8.213/91.19. Aplica-se a tese do Tema 709 do STF (RE 788092), que veda a continuidade ou retorno ao labor em atividade especial após a concessão da aposentadoria especial, com modulação de efeitos para preservar direitos já reconhecidos. A suspensão do benefício exige devido processo legal e notificação do segurado.20. Assegura-se à parte autora o direito de optar pelo benefício mais vantajoso em liquidação de sentença e de reafirmar a DER para data posterior, com renda mensal mais vantajosa, observando-se as diretrizes do STJ no Tema 995 quanto aos efeitos financeiros e juros de mora.21. Os consectários legais devem ser adequados de ofício a partir de 09/09/2025, em razão da EC 136/2025 que suprimiu a regra da SELIC para a Fazenda Pública Federal. Diante do vácuo legal e da impossibilidade de repristinação, aplica-se o art. 406 do CC (SELIC, deduzida a atualização monetária pelo IPCA, art. 389, p.u., CC), ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença devido à ADIn 7873.22. O INSS é condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no patamar mínimo das faixas do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC/2015, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, conforme Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4, e Tema 1.105 do STJ.23. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão para implantação do benefício da aposentadoria especial, a contar da competência da publicação do acórdão, em razão da eficácia mandamental do art. 497 do CPC, ressalvada a opção do segurado por benefício mais vantajoso ou a manifestação de desinteresse.
IV. DISPOSITIVO E TESE:24. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 25. É devido o reconhecimento de tempo de serviço especial por categoria profissional e exposição a agentes nocivos (químicos, ruído, radiações não ionizantes), mesmo com uso de EPIs em certas condições, garantindo-se a concessão de aposentadoria especial e a aplicação das teses firmadas pelos Tribunais Superiores sobre o tema.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; EC nº 20/1998, art. 15; EC nº 103/2019, art. 21; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 6.015/1973, art. 55; Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. II, e art. 30, inc. I, al. a e b; Lei nº 8.213/1991, art. 29, inc. II, art. 49, inc. II, art. 53, art. 54, art. 57, §§ 5º, 6º e 7º, e art. 58; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I e II; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 13.105/2015 (CPC), art. 14, art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, inc. II e III, 5º e 11, art. 98, § 3º, art. 406, art. 487, inc. I, art. 496, § 3º, inc. I, art. 497, art. 1.026, § 2º, art. 1.035, § 11, art. 1.040, art. 1.046; Lei nº 13.982/2020, art. 2º, inc. III; MP nº 1.000/2020, art. 1º, § 3º, inc. II; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.663; MP nº 1.729/1998; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 69, p.u.; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 10.410/2020; Portaria Interministerial nº 9; NR-15; NR-06; NHO-01 da Fundacentro.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 788092 (Tema 709), Rel. Min. Dias Toffoli, j. 05.06.2020; STF, RE 791961, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 23.02.2021; STF, ARE 664335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014; STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 04.08.2008; STJ, REsp 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 07.11.2005; STJ, REsp 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi; STJ, REsp 354737/RS; STJ, REsp 1333511, Rel. Min. Castro Meira; STJ, REsp 1381498, Rel. Min. Mauro Campbell; STJ, AgRg no REsp 1367806, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 28.05.2013; STJ, REsp 1.759.098/RS (Tema 998), j. 26.06.2019; STJ, REsp 1.723.181/RS (Tema 998), j. 26.06.2019; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; STJ, Tema 1.105, j. 27.03.2023; TRF4, EIAC nº 2000.04.01.034145-6/RS; TRF4, AC 5012647-08.2020.4.04.7108, Rel. Roger Raupp Rios, j. 05.04.2022; TRF4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, TRU4, Rel. Dr. João Batista Lazzari, j. 02.04.2013; TRF4, AC 5017135-39.2020.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 18.08.2021; TRF4, APELREEX 5001757-62.2010.404.7107, Rel. Celso Kipper, j. 27.09.2013; TRF4, EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, j. 08.01.2010; TRF4, EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. 03.03.2004; TRF4, AC 2006.71.99.000709-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 02.03.2007; TRF4, APELREEX 2008.71.08.001075-4, Rel. Juiz Federal Guilherme Pinho Machado, j. 03.08.2009; TRF4, Súmula 106; TRF4, Processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema IRDR15/TRF4); TRF4, AC 5000551-17.2019.4.04.7133, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 08.07.2021; TFR, Súmula 198.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial e revisão de aposentadoria, pronunciando a prescrição das parcelas vencidas antes de 03/12/2016.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 13/03/1991 a 10/06/1991, 23/09/1991 a 21/12/1991 e de 09/02/2002 a 11/06/2003; e (ii) a adequação dos honorários sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O período de 13/03/1991 a 10/06/1991, em que o autor atuou como lixador, foi reconhecido como especial devido à exposição a ruído de 87 a 90 dB(A), comprovada por laudo técnico. Tal exposição supera o limite de 80 dB estabelecido pela legislação da época (Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979), sendo o uso de EPI ineficaz para neutralizar os riscos do ruído, conforme Tema 555/STF (ARE nº 664.335).4. O período de 23/09/1991 a 21/12/1991, na função de cortador, foi reconhecido como especial em razão da exposição a ruído de 88,2 dB(A) a 94,4 dB(A), conforme laudo pericial emprestado. A exposição ultrapassa o limite de 80 dB(A) exigido pela legislação vigente à época (Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979), sendo a ineficácia do EPI para ruído reconhecida pelo Tema 555/STF (ARE nº 664.335).5. O período de 09/02/2002 a 11/06/2003, na função de cilindreiro, foi reconhecido como especial devido à exposição a negro de fumo e poeira respirável (hidrocarbonetos aromáticos), conforme PPP. O rol de agentes nocivos é exemplificativo (Tema 534/STJ), e a manipulação de óleos minerais e hidrocarbonetos aromáticos é insalubre (Anexo 13 da NR-15), com avaliação qualitativa. Óleos minerais são cancerígenos (LINACH - Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014). A indicação genérica de "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas" pelo empregador presume a nocividade, afastando a tese do Tema 298 da TNU.6. O INSS deve revisar a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 186.761.010-5) desde a DIB (27/03/2014), incluindo os períodos especiais reconhecidos. O cálculo deve seguir a Lei nº 9.876/1999, com incidência do fator previdenciário, se mais vantajoso, e as diferenças vencidas devem ser pagas, observada a prescrição quinquenal.7. Os honorários advocatícios foram adequados e fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, conforme Súmula 76 do TRF4 e art. 85 do CPC/2015. A condenação é exclusiva do INSS, afastando a sucumbência recíproca inicialmente estabelecida.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação parcialmente provida para reconhecer como especiais os períodos de 13/03/1991 a 10/06/1991, 23/09/1991 a 21/12/1991 e de 09/02/2002 a 11/06/2003, e ajustar os honorários sucumbenciais.Tese de julgamento: 9. O reconhecimento da atividade especial por exposição a ruído é regido pela legislação da época da prestação do serviço, sendo ineficaz o EPI. A exposição a hidrocarbonetos, mesmo que genericamente indicada, pode caracterizar a especialidade, especialmente quando o contexto da atividade e a indicação de nocividade pelo empregador a justificam.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 375, 479, 487, I; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.876/1999; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, cód. 1.1.6, 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, cód. 1.1.5, 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, cód. 2.0.1, item 1.0.19; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, cód. 2.0.1, item 1.0.19, art. 68, § 4º; Decreto nº 4.882/2003; Portaria nº 3.214/1978 do MTE, NR-15, Anexo 13; Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014, Anexo; IN 77/2015, art. 278, I e § 1º, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, REsp 1.890.010/RS (Tema 1083); STF, ARE 664.335 (Tema 555); STJ, AgInt no AREsp 1.204.070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018; STJ, REsp 1.333.511, Rel. Min. Castro Meira; TNU, Tema 298; TRF4, Súmula 76.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, em ação de revisão de benefício de aposentadoria. A parte autora busca o reconhecimento do interesse de agir e da especialidade de períodos de trabalho.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a existência de interesse de agir em ação revisional de benefício previdenciário; (ii) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 17/01/1978 a 30/04/1994 e de 13/12/1996 a 13/02/2008; e (iii) o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O interesse de agir da parte autora é reconhecido em ação revisional de benefício previdenciário, pois o STF, no Tema 350 (RE n° 631.240), dispensa o prévio requerimento administrativo para ações que visam ao melhoramento de vantagem já concedida e o INSS descumpriu os deveres de boa-fé objetiva ao não informar adequadamente o segurado sobre a possibilidade de enquadramento da atividade como especial.4. A prescrição quinquenal, conforme o art. 103, p.u., da Lei nº 8.213/91, atinge as parcelas devidas e anteriores a 01/07/2016, considerando o ajuizamento da demanda em 01/07/2021.5. O período de 17/01/1978 a 30/04/1994 é reconhecido como tempo especial por enquadramento em categoria profissional, equiparando-se a engenheiro agrônomo (códigos 2.1.1 dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79), conforme a jurisprudência do TRF4 e a presunção juris tantum da CTPS (Súmula nº 12 do TST).6. O período de 13/12/1996 a 13/02/2008 é reconhecido como tempo especial devido à exposição a agentes químicos (agrotóxicos organofosforados e organoclorados), conforme os Decretos nº 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99, e Anexo 13 da NR 15 do MTE. A avaliação é qualitativa e a nocividade é reconhecida mesmo com exposição não permanente, devido ao alto grau de toxicidade e caráter cumulativo dos agrotóxicos, sendo irrelevante a eficácia do EPI para agentes cancerígenos antes de 01/07/2020, conforme o Tema 1.090 do STJ e o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99.7. O segurado tem direito à revisão do benefício para aposentadoria especial, com 27 anos, 5 meses e 15 dias de tempo especial na DER (25/07/2013), conforme o art. 57 da Lei nº 8.213/91, ou ao recálculo da RMI para aposentadoria por tempo de contribuição integral, com 48 anos, 2 meses e 2 dias de tempo de contribuição na DER, aplicando-se o benefício mais vantajoso, em consonância com o art. 122 da Lei nº 8.213/91 e o Tema 630 do STF (RE nº 630.501/RS).8. O termo inicial dos efeitos financeiros da condenação é fixado na data da citação válida (12/07/2021), conforme o subitem 2.3 da tese firmada pelo STJ no Tema 1.124, uma vez que a prova para um dos períodos especiais reconhecidos foi apresentada somente em juízo.9. A correção monetária incidirá pelo INPC (Lei nº 11.430/2006, art. 41-A da Lei nº 8.213/91), conforme o Tema 905 do STJ e o Tema 810 do STF. Os juros de mora serão de 1% ao mês até 29/06/2009 (Súmula nº 204 do STJ) e, a partir de 30/06/2009, pelos índices da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), conforme o Tema 810 do STF. A partir de dezembro de 2021, incidirá a Taxa Selic (EC nº 113/2021, art. 3º), e após setembro de 2025, a Selic com base no art. 406 do CC, ressalvada a ADI 7.873 (Tema 1.361/STF). Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até o acórdão (Súmula 111/STJ e Tema 1.105/STJ), e o INSS é isento de custas.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 11. A revisão de benefício previdenciário, com reconhecimento de tempo especial por categoria profissional ou exposição a agentes químicos, dispensa prévio requerimento administrativo e tem seus efeitos financeiros fixados na citação quando a prova é produzida em juízo, observando-se a prescrição quinquenal e as regras de custeio.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo especial.2. Conforme consignado na sentença:“(...)Feitas essas breves considerações, observo que os formulários previdenciários carreados a este feito virtual demonstram efetiva exposição a ruído, na intensidade superior ao patamar fixado pela legislação previdenciária, nos períodos de nos períodos de 02/12/2002 a 25/11/2009 e de 21/05/2010 a 23/09/2019 (c.f. PPP às fls. 52 e 53 do evento 02).Também noto que esse formulário registra válida técnica para a aferição do ruído, já que a metodologia de aferição do ruído, a partir de 19/11/2003, deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO 01 da Fundacentro ou na NR-15, por meio de dosímetro de ruído (técnica dosimetria), cujo resultado é indicado em nível equivalente de ruído (Leq– Equivalent Level ou Neq – Nível equivalente), ou qualquer outra forma de aferição existente que leve em consideração a intensidade do ruído em função do tempo, como ocorreu no caso em concreto.No que tange à eficácia do EPI, rememoro que, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 664335/SC (ARE-664335), E. Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional da aposentadoria especial.Entretanto, tratando do agente nocivo “ruído”, o fato do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP ou do Laudo Técnico atestarem expressamente o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individuais (EPIs) eficazes por parte da empresa empregadora não afasta a natureza especial do período, conforme decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 664335/SC (ARE-664335), de relatoria do Ministro Luiz Fux, realizado em 04 de dezembro de 2014, cuja Repercussão Geral já havia sido reconhecida pelo Plenário Virtual em decisão de 15 de junho de 2012, onde assentou a tese segundo a qual na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria .No que se refere a habitualidade e permanência da exposição ao agente ruído, ainda que eventualmente não haja no PPP a sua menção expressa, tal fato, por si só, não obsta o reconhecimento da especialidade. Como se sabe, o formulário é preenchido pelo empregador, motivo pelo qual o segurado não pode ser prejudicado em virtude de irregularidade formal. Aliás, sequer existe campo específico para descrever a exposição habitual e permanente e o artigo 278, da Instrução Normativa INSS/PRES Nº 77/2015 esclarece que a permanência decorre da exposição ao agente nocivo ser indissociável da produção do bem ou a prestação do serviço.No caso em concreto, verifico que a habitualidade e permanência da exposição ao ruído se mostrou inerente e indissociável às atividades laborais exercidas pela parte autora, restando certa a exposição habitual e permanente ao agente nocivo ruído, em especial, dos maquinários existentes no setor trabalhado.Finalmente, noto que o INSS reconheceu a especialidade do período de 02/12/2002 a 25/11/2009, conforme evidenciam os documentos de fls. 135 e 139 do evento 02. Portanto, desnecessário provimento jurisdicional em relação ao citado período.Desse modo, em consonância com as diretrizes jurisprudenciais dominantes na seara previdenciária e considerado o interesse processual do autor, a parte autora faz jus ao reconhecimento da especialidade do labor desempenhado no intervalo de 21/05/2010 a 23/09/2019, que soma o montante de 9 anos, 4 meses e 3 dias de labor especial e, após a conversão pelo fator previsto na legislação previdenciária (1,4), resulta no período de 13 anos e 28 dias de labor comum.O labor especial reconhecido nesta sentença acrescenta mais de 3 anos ao período de contribuição computado pelo INSS na via administrativa (TC, até 20/04/2020, 33 anos, 7 meses e 14 dias e 310 contribuições vertidas a título de carência – fl. 118 do evento 02).Dessa forma, somando-se os períodos reconhecidos administrativamente e aquele reconhecido judicialmente, tem-se que, na data de entrada do requerimento do benefício identificado pelo número E/NB 42/194.705.727-5, com DER em 17/10/2019 (fl. 124 do evento 02), a parte autora contava com mais de 35 anos de contribuição comum, fazendo, portanto, jus à percepção do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição postulado nesta demanda.Para fins de liquidação, fixo os seguintes consectários legais: a) juros de mora, desde a citação válida (Súmula 240/STJ) e até a data de expedição do precatório ou do RPV (STF, RE 579431, j. em 19/04/2017), mediante aplicação dos critérios fixados pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 c/c art. 12 da Lei nº 8.177/91, com redação dada pelas Leis nºs. 11.960/2009 e 12.703/2012, notadamente os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (0,5% ao mês ou 70% da meta da taxa SELIC ao ano), observando a forma global para as parcelas anteriores à citação e de forma decrescente para as parcelas posteriores; b) atualização monetária, mês-a-mês, desde o momento em que deveria ter sido paga cada parcela (súmula n.º 08 do TRF3), mediante aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).Consigne-se que na data da DER não se encontrava em vigor a EC 103/ 2019, que estabeleceu idade mínima para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo assegurado o direito adquirido pelo art. 3º da Reforma Constitucional.3. DO DISPOSITIVOAnte todo o exposto, julgo extinto, sem resolução do mérito, o pedido de reconhecimento da especialidade do labor desempenhado no período de 02/12/2002 a 25/11/2009, na forma do artigo 485 do CPC. No mérito, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora, com resolução de mérito, para: i) reconhecer o caráter especial das atividades exercidas no período 21/05/2010 a 23/09/2019, nos termos do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e Decretos nºs 357/91 e 611/92 c/c Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/03; ii) condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente na averbação, após o trânsito em julgado, do período acima referido no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS e em outros sistemas eletrônicos de controle do tempo de serviço dos segurados da Previdência Social; e iii) condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição E/NB 42/194.705.727-5, com DIB em 17/10/2019 (fl. 124 do evento 02), tudo consoante fundamentação. (...)”3. Recurso do INSS: alega que, em relação ao período de 21/05/2010 a 23/09/2019, o MM. Juiz reconheceu a especialidade com fundamento na exposição ao agente ruído. Ocorre que o PPP apresentado não pode ser considerado para fins de prova do labor especial, eis que não há responsável técnico para o período. Note que não há sequer informação acerca do responsável técnico. Ora, a comprovação da habilitação técnica do responsável pelos registros ambientais deve, necessariamente, ser realizada por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, com o devido registro em seu conselho de classe (CREA ou CRM). Por fim, a apresentação do laudo técnico que embasou a informação contida no formulário é imprescindível no caso de agente ruído. Ora, a irregularidade apontada desconstitui a força probatória do PPP. Ante o exposto, o INSS pugna pelo recebimento deste recurso para que seja atribuído efeito suspensivo, bem como para que seja reformada a r. sentença para que não seja enquadrado como especial o período de 21/05/2010 a 23/09/2019.4. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.5. Período de 21/05/2010 a 23/09/2019: PPP, emitido em 23/09/2019, (fls. 52/53 – evento 03) atesta exposição a ruído de 99 dB e a peróxido de hidrogênio e ácido acético. Consta responsáveis técnicos pelos registros ambientais, com registro CRM, nos períodos de 01/04/2004 a 31/03/2009 e 01/04/2009.6. Ante o exposto, tendo em vista o decidido no TEMA 208, supra apontado, e, considerando que o INSS já reconheceu, na via administrativa, o período especial de 02/12/2002 a 25/11/2009, com base no mesmo PPP, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA para que, no prazo de 30 dias, a parte autora apresente: a) declaração fornecida pela empresa empregadora, quanto à manutenção ou não das condições ambientais verificadas no período em existia responsável técnico, ou b) laudo técnico pericial referente ao período não acobertado pela atividade do responsável técnico indicado no PPP.7. Cumprida a diligência, intime-se o INSS para que, querendo, se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem os autos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial, computou aviso prévio indenizado como tempo de contribuição e carência, e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição com reafirmação da DER, além de fixar consectários legais e honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a possibilidade de contagem do período de aviso prévio indenizado como tempo de contribuição e carência; (ii) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 23/09/1987 a 01/11/1990 e de 07/06/1991 a 03/07/1996; (iii) os critérios de reafirmação da DER; (iv) a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER para 10/09/2021; e (v) a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença foi mantida no que tange ao reconhecimento do tempo especial nos períodos controvertidos por exposição a ruído e agentes químicos. A utilização de laudos por similaridade e extemporâneos é admitida pela Súmula nº 106/TRF4 e jurisprudência da Corte, presumindo-se que as condições de salubridade eram iguais ou piores à época.4. O recurso do INSS foi provido para afastar o cômputo do período de aviso prévio indenizado (11/08/2017 a 03/10/2017) como tempo de contribuição e carência. A decisão se baseia na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1238, que estabelece a impossibilidade de considerar o aviso prévio indenizado para fins previdenciários.5. A apelação do INSS foi desprovida quanto à reafirmação da DER e o termo inicial dos efeitos financeiros. Foi mantido o direito do autor à aposentadoria por tempo de contribuição, conforme o art. 17 das regras de transição da EC 103/2019, com a DER reafirmada para 10/09/2021. O autor cumpriu o tempo mínimo de contribuição (mais de 33 anos até a EC 103/2019 e 35 anos na DER), a carência de 180 contribuições (Lei nº 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50%. O termo inicial dos efeitos financeiros foi fixado na DER reafirmada (10/09/2021), com correção monetária desde o vencimento de cada parcela e juros de mora desde a citação, em conformidade com o Tema 995/STJ para reafirmação da DER no curso do processo administrativo.6. Os consectários legais foram retificados de ofício. A correção monetária das parcelas vencidas de benefícios previdenciários deve seguir o IGP-DI de 05/1996 a 03/2006 e o INPC de 04/2006 até 08/12/2021. Os juros de mora, incidentes desde a citação, devem ser de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de 30/06/2009, os índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, incide a taxa Selic, conforme o art. 3º da EC 113/2021. Contudo, a EC 136/2025, em vigor desde 10/09/2025, alterou o art. 3º da EC 113/2021, suprimindo a regra para condenações da Fazenda Pública Federal. Diante do vácuo legal, aplica-se o art. 406 do CC, que remete à taxa Selic, deduzida a atualização monetária. A definição final dos índices será reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADIn 7873 e do Tema 1.361/STF.7. A condenação do INSS aos honorários advocatícios sucumbenciais foi mantida. Embora o Tema 995/STJ preveja o descabimento de honorários quando o INSS reconhece o direito por fato novo (reafirmação da DER), essa exclusão só se aplica se a reafirmação da DER for o único objeto da demanda. No presente caso, o INSS se insurgiu contra o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial e a concessão da aposentadoria, o que justifica a condenação com base no princípio da causalidade. A reafirmação da DER, ao reduzir o montante das parcelas vencidas, já impacta a base de cálculo dos honorários.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação do INSS parcialmente provida para afastar o cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de contribuição e carência. Consectários legais retificados de ofício. Determinação de implantação do benefício.Tese de julgamento: 9. O reconhecimento de tempo de serviço especial em indústria calçadista, por exposição a ruído e hidrocarbonetos, é possível mediante laudo técnico por similaridade ou extemporâneo. 10. O período de aviso prévio indenizado não pode ser computado como tempo de serviço para fins previdenciários. 11. A reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) é admitida em sede judicial, e a condenação do INSS em honorários advocatícios é cabível quando há outros pedidos contestados na demanda, além da mera reafirmação.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. INDEFERIMENTO FORÇADO. ALUNO APREDIZ.
- A questão em debate consiste na possibilidade de revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, incluindo tempo de serviço como aluno aprendiz e computando valores referentes a contribuições previdenciárias vertidas em consequência de ação trabalhista movida pelo requerente.
- A Autarquia não se insurgiu quanto à revisão para inclusão dos valores decorrentes de ação trabalhista, concedida na sentença, motivo pelo qual a questão não será apreciada.
- O período no qual frequentou o Centro Paulo Souza, na qualidade de aluno do curso Técnico Agropecuário (fls. 12, 13) ' não pode ser computados como tempo de trabalho. Tal só seria possível em caso de comprovada retribuição pecuniária ou equivalente, hipótese em que o aluno se equipararia a aprendiz remunerado.
- Ressalte-se que, de acordo com a prova oral colhida, não havia prestação de serviço agrícola, mas, quando muito, aulas práticas, com o intuito único de aprendizagem (fls. 256).
- A tese do indeferimento forçado do requerimento administrativo de revisão, por sua vez, não comporta acolhimento. O pedido de revisão protocolado pelo autor em 21.12.2011 foi adequadamente fundamentado e veio acompanhado de documentação suficiente à apreciação do pedido de revisão, que acabou por ser parcialmente deferido nestes autos.
- Honorários advocatícios mantidos na forma fixada, diante da ausência de apelo da Autarquia a esse respeito.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelos das partes improvidos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela sucessão da autora contra sentença que reconheceu a decadência do pedido de aposentadoria por idade rural e julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade híbrida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a existência de decadência quanto ao pedido de aposentadoria por idade rural; (ii) o reconhecimento do exercício de atividade rural; e (iii) a consequente concessão de aposentadoria por idade rural ou híbrida.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decadência para a concessão inicial de benefício previdenciário não se aplica, conforme tese firmada pelo STF no RE 626.489 (Tema 313), pela TNU no Tema 265, e pela ADI 6096, que declarou a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 ao afastar a decadência em relação ao ato de indeferimento do benefício previdenciário.4. A prescrição quinquenal atinge as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação para o pedido principal de aposentadoria por idade rural, nos termos do art. 103 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85 do STJ, mas não há parcelas prescritas para o pedido alternativo de aposentadoria por idade híbrida.5. A comprovação da atividade rural exige *início de prova material* contemporânea dos fatos, complementada por prova testemunhal idônea, sendo o rol de documentos do art. 106 da Lei nº 8.213/91 exemplificativo, e admitindo-se documentos em nome de terceiros do grupo familiar, conforme Súmula 149 do STJ e Tema 554 do STJ.6. O reconhecimento de atividade rural anterior aos 12 anos de idade é possível, desde que caracterizado o efetivo exercício de labor rural, com base na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS e na Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS Nº 94/2024, que afastam o requisito etário mínimo.7. O pedido de aposentadoria por idade rural é improcedente, mesmo afastada a decadência, devido à ausência de *início de prova material* robusta e contemporânea ao período de carência exigido, conforme art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149 do STJ.8. A autora faz jus à aposentadoria por idade híbrida desde a DER (03/10/2019), pois completou a idade mínima (60 anos em 2010) e a carência de 174 contribuições, combinando o tempo de trabalho rural reconhecido de 23/03/1958 a 31/12/1981 com a contribuição urbana, em conformidade com o art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e o Tema 1007 do STJ.9. Não cabe a majoração dos honorários advocatícios recursais, uma vez que o recurso foi parcialmente provido, em consonância com o Tema 1.059 do STJ.10. O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal e da Taxa Única de Serviços Judiciais na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, mas deve reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 12. O reconhecimento de atividade rural, incluindo períodos anteriores aos 12 anos de idade, combinado com contribuições urbanas, é válido para a concessão de aposentadoria por idade híbrida, independentemente da predominância do labor misto ou do tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de contribuição e atividade especial, e averbação dos períodos, sem conceder a aposentadoria. A parte autora busca o reconhecimento de atividade especial adicional e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 05/09/2011 a 31/12/2014 e 01/01/2017 a 03/12/2018, como motorista de coleta de resíduos sólidos, por exposição a ruído, agentes biológicos e penosidade; (ii) o implemento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; e (iii) a possibilidade de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento da atividade especial para os períodos de 05/09/2011 a 31/12/2014 e 01/01/2017 a 03/12/2018 foi negado, pois o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) indicam ruído abaixo dos limites de tolerância para esses períodos, com exceção de 2015 e 2016. O laudo pericial específico para o caso avaliou ruído em 82 dB (NEN) e vibração abaixo dos limites, além de rejeitar a penosidade. A consideração de laudo por similaridade é inadequada diante de prova pericial específica. O registro de adicional de insalubridade na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), embora indicativo, não é suficiente para reconhecimento da atividade especial sem documentos previdenciários específicos que comprovem a exposição habitual e permanente ao agente nocivo.4. A aposentadoria por tempo de contribuição não foi concedida na DER (25/01/2019), pois a soma do tempo administrativo com os períodos especiais reconhecidos na sentença, convertidos pelo fator 1,4, é insuficiente para os 35 anos exigidos.5. A DER foi reafirmada para 31/12/2021, com base no entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (IAC n.º 5007975-25.2013.4.04.7003) e do Superior Tribunal de Justiça (Tema 995), que permitem a reafirmação da DER para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que após o ajuizamento da ação. A parte autora poderá optar pelo benefício mais vantajoso, considerando as regras de transição da Emenda Constitucional nº 103/2019 (arts. 16, 17 e 20).6. Os consectários foram fixados de ofício. A correção monetária deve seguir o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir de 04/2006. Os juros de mora incidem a 1% ao mês até 29/06/2009, pela taxa da poupança de 30/06/2009 a 08/12/2021, e pela taxa Selic a partir de 09/12/2021, com ressalva para a definição final na fase de cumprimento de sentença devido à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7873 e ao Tema 1.361 do Supremo Tribunal Federal (STF). Em caso de reafirmação da DER posterior ao ajuizamento, os juros de mora incidirão apenas se o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não implantar o benefício no prazo de 45 dias da intimação.7. Os honorários advocatícios foram invertidos e fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, conforme a Súmula 76 do TRF4 e o art. 85, § 2º, do CPC/2015.8. Determinada a implantação imediata do benefício em até 30 dias (ou 5 dias úteis para casos específicos), conforme art. 497 do CPC, facultando à parte autora a opção pelo benefício mais vantajoso entre as datas de 31/12/2019, 31/12/2020 ou 31/12/2021.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação parcialmente provida.Tese de julgamento: 10. A reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) é cabível para o momento em que os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição são implementados, mesmo que após o ajuizamento da ação, permitindo a opção pelo benefício mais vantajoso.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, inc. XXIII, art. 100, § 5º, art. 201, § 7º, inc. I; CPC/2015, art. 85, § 2º, art. 98, § 3º, art. 240, caput, art. 487, inc. I, art. 493, art. 497, art. 933; CC, art. 389, p.u., art. 406, § 1º; LINDB, art. 2º, § 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 25, inc. II, art. 29, §§ 7º a 9º, art. 29-C, art. 41-A, art. 57, § 3º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 70; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 20/1998, art. 9º, § 1º, inc. I; EC nº 103/2019, art. 3º, art. 15, art. 16, art. 17, p.u., art. 20, art. 26, caput e §§ 2º e 3º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Súmula 198 do extinto TFR; Súmula 204 do STJ; Súmula 111 do STJ; Súmula 76 do TRF4; Súmula 20 do TRF4.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 174.150-3/RJ; TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200; TRF4, EIAC 1999.04.01.021460-0; TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000; TRF4, AC 2003.04.01057335-6, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 02.05.2007; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.333.511; STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, REsp 1.890.010/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 18.11.2021; TRF4, AC 5015224-47.2015.4.04.7200, Rel. PAULO AFONSO BRUM VAZ, j. 19.09.2019; TRF4, AC 5020691-74.2019.4.04.7100, Rel. TAÍS SCHILLING FERRAZ, j. 07.06.2021; TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, Rel. JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, j. 30.09.2022; STF, ARE 664.335 (Tema 555); TRF4, IAC 5, processo 50338889020184040000, Rel. JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, j. 27.11.2020; STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema 534); TRF4, IAC 12, j. 19.12.2024; TRF4, IAC 5007975-25.2013.4.04.7003, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum, j. 10.04.2017; STJ, REsp 1.727.063/SP (Tema 995), Rel. Min. Mauro Campbell Marques; TRF4, AC 50079727020184047108/RS, Rel. João Batista Silveira, j. 05.08.2021; STJ, AgRg no Ag 1088331-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 29.03.2010; STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 1.491.46; STJ, Tema 905; STF, ADIs 4357 e 4425; STF, Tema 1.361.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. TUTELA ESPECÍFICA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A impugnação dos fundamentos da decisão recorrida é requisito essencial da petição de qualquer recurso por respeito ao princípio da dialeticidade recursal. Não se conhece de recurso que não demonstre o desacerto do julgado atacado, não bastando a impugnação genérica.
2. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
3. A partir de 04/2006, fixado o INPC como índice de correção monetária.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo a especialidade de alguns períodos e extinguindo o feito, sem resolução de mérito, quanto a outro período por ausência de requerimento administrativo. O autor busca o reconhecimento do interesse de agir para o período extinto e a especialidade de outros períodos laborados sob exposição a ruído e agentes químicos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a existência de interesse de agir para o reconhecimento de período especial sem requerimento administrativo completo; (ii) a possibilidade de reconhecimento de atividade especial por exposição a ruído e agentes químicos, considerando a validade de PPPs, laudos extemporâneos e o uso de EPIs; (iii) o direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O interesse de agir para o reconhecimento de um período é reconhecido, pois, embora o formulário administrativo estivesse incompleto, o INSS contestou o mérito, caracterizando a resistência à pretensão, conforme o Tema nº 350 do STF (RE 631.240).4. É reconhecida a especialidade de períodos de trabalho com exposição a ruído de intensidade superior aos limites de tolerância da época e a agentes químicos (hidrocarbonetos, óleos minerais e benzeno), sendo este último agente químico reconhecidamente cancerígeno, o que torna irrelevante o uso de EPI/EPC, conforme o Tema nº 1.090 do STJ e a Reclamação nº 5041695-54.2024.4.04.0000 do TRF4.5. A extemporaneidade dos laudos técnicos não impede o reconhecimento da atividade especial, pois a jurisprudência do TRF4 (AC 5015066-33.2022.4.04.7204, AC 5025282-06.2024.4.04.7100) admite sua validade se as condições de trabalho são equivalentes ou tendem a melhorar.6. Não é reconhecida a especialidade de período de trabalho com exposição a ruído inferior ao limite de tolerância de 85 dB(A) vigente a partir de 19/11/2003 (Decreto nº 3.048/99, item 2.0.1 do Anexo IV, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/2003).7. A especialidade de outros períodos com exposição a ruído de NEN superior ao limite de tolerância é reconhecida, sendo a metodologia de dosimetria (NR-15) válida para a aferição do ruído, conforme o Tema nº 1.083 do STJ.8. O autor preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria.9. Em razão da reforma da sentença e da sucumbência mínima do autor, o INSS é condenado integralmente ao pagamento dos honorários advocatícios, calculados sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, conforme Súmula nº 76 do TRF4 e Súmula nº 111 do STJ (Tema nº 1105 STJ), aplicando-se os percentuais mínimos do art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC.10. Determinada a implantação imediata do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, via CEAB, no prazo de 20 dias, em cumprimento à obrigação de fazer, conforme o art. 497 do CPC e a jurisprudência do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 12. O interesse de agir em ações previdenciárias é caracterizado pela contestação de mérito pelo INSS, mesmo com requerimento administrativo incompleto. A exposição a agentes cancerígenos ou ruído acima do limite de tolerância, comprovada por PPP ou laudo extemporâneo, garante o reconhecimento da atividade especial, sendo irrelevante o uso de EPI para agentes cancerígenos.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC, arts. 85, §§ 3º e 5º, 86, p.u., 497; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. I; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, item 2.0.1; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240 (Tema nº 350), Rel. Min. Roberto Barroso, j. 03.09.2014; STJ, Súmula nº 111; STJ, Tema nº 1.083; STJ, Tema nº 1.090; TRF4, Súmula 76; TRF4, Rcl 5041695-54.2024.4.04.0000, Rel. p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, j. 25.06.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Ação de procedimento comum em que se postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a averbação de tempo de trabalho especial. A sentença julgou extinto o processo sem exame do mérito para um período e parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a especialidade de outro período. Ambas as partes apelaram.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) o interesse de agir da parte autora em relação ao período de 01/12/1994 a 28/02/2002; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade por exposição à eletricidade após 06/03/1997; (iii) a necessidade de exposição permanente ao agente nocivo eletricidade; (iv) a alegação de ausência de fonte de custeio e violação de princípios constitucionais; e (v) o direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O interesse de agir da parte autora em relação ao período de 01/12/1994 a 28/02/2002 foi reconhecido, uma vez que o segurado apresentou laudo técnico no segundo requerimento administrativo e o INSS contestou o mérito do pedido, demonstrando resistência à pretensão.4. O pedido de sobrestamento do feito pelo Tema 1209 do STF foi afastado, pois este tema trata da atividade de vigilante/vigia, e não da exposição à eletricidade, que é o objeto da presente discussão.5. O reconhecimento de atividades especiais segue o princípio do tempus regit actum, permitindo a conversão de tempo especial em comum mesmo após 1998, conforme REsp 1151363/MG. O rol de agentes nocivos é exemplificativo, e a eficácia do EPI é irrelevante para períodos anteriores a 03/12/1998 e para agentes como ruído (Tema 555 STF), agentes biológicos, cancerígenos e periculosos (IRDR Tema 15 TRF4).6. A especialidade por exposição à eletricidade é reconhecida, pois o risco potencial é inerente à atividade, conforme o Anexo do Decreto nº 53.831/64 (Código 1.1.8) para tensões superiores a 250 volts. O STJ, no Tema 534, consolidou a possibilidade de reconhecimento mesmo após o Decreto 2.172/97, e o art. 57 da Lei nº 8.213/91 garante proteção à saúde e integridade física.7. A alegação do INSS sobre a ausência de fonte de custeio foi afastada, pois o art. 43, § 4º, da Lei nº 8.213/91 e o art. 57, § 6º, da mesma lei, em conjunto com o art. 22, II, da Lei nº 8.212/91, preveem o financiamento por contribuições da empresa. Além disso, benefícios constitucionalmente previstos (art. 201, § 1º, CF/1988) independem de indicação específica de custeio.8. O apelo do INSS foi parcialmente provido para afastar a especialidade da atividade no período de 01/10/2010 a 31/10/2010. No entanto, para o restante do período de 02/03/2007 a 31/07/2015, o PPP demonstra exposição habitual e permanente a risco elétrico (baixa, média e alta tensão), inerente e indissociável das atividades.9. O apelo da parte autora foi provido para reconhecer a especialidade da atividade no período de 01/12/1994 a 28/02/2002, com base em laudo técnico que comprova exposição habitual e permanente a risco elétrico com tensões superiores a 250 Volts.10. O apelo da parte autora foi provido para reconhecer a especialidade da atividade no período de 01/08/2015 a 12/11/2019. Os PPPs comprovam exposição habitual e permanente a risco elétrico (baixa, média e alta tensão), inerente e indissociável das atividades, afastando a tese de que as atividades administrativas teriam suplantado o risco.11. O segurado totalizou 37 anos, 0 meses e 28 dias de contribuição na DER (06/07/2022). Com base nas regras de transição da EC nº 103/2019, ele preenche os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição conforme o art. 17 da EC 103/19 a partir de 31/12/2020, cumprindo o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições e o pedágio de 50%.12. A correção monetária será pelo INPC até 08/12/2021 e pela SELIC de 09/12/2021 a 09/09/2025. Os juros de mora serão de 1% ao mês até 29/06/2009, pelos índices da caderneta de poupança de 30/06/2009 a 08/12/2021, e pela SELIC a partir de 09/12/2021. A partir de 10/09/2025, a SELIC será aplicada provisoriamente, com a definição final dos critérios remetida à fase de cumprimento de sentença, em razão da ADI 7873.13. Diante da sucumbência mínima da parte autora, o INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, calculados sobre as parcelas vencidas até a data do julgamento. Não é cabível a fixação de honorários de sucumbência recursal, uma vez que o recurso do INSS foi parcialmente provido.14. O INSS é isento do pagamento de custas processuais no Foro Federal, mas deve reembolsar as custas eventualmente adiantadas pela parte autora, conforme o art. 4º, I, e o art. 14, § 4º, da Lei nº 9.289/1996.15. Com base no art. 497 do CPC e na jurisprudência do TRF4, foi determinado o cumprimento imediato do julgado, com a implantação do benefício concedido ou revisado judicialmente, caso o valor da renda mensal atual seja superior.
IV. DISPOSITIVO E TESE:16. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora provida. Implantação do benefício concedido.Tese de julgamento: 17. O reconhecimento da especialidade da atividade por exposição à eletricidade, mesmo após o Decreto nº 2.172/97, é possível quando comprovada a exposição habitual e permanente a tensões superiores a 250 volts, sendo o risco potencial inerente à atividade e o rol de agentes nocivos exemplificativo.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 195, § 5º, e 201, § 1º; EC nº 20/1998, art. 15; EC nº 103/2019, art. 17; Lei nº 8.212/1991, art. 22, II; Lei nº 8.213/1991, arts. 43, § 4º, e 57; Lei nº 9.289/1996, arts. 4º, I, e 14, § 4º; CPC, arts. 85, § 3º, e 497; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 2.172/1997; Súmula 111 STJ; Súmula 76 TRF4.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, j. 12.02.2015; STJ, REsp 1151363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 05.04.2011; STJ, REsp 1306113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 07.03.2013; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15); TRF4, EINF 5012847-97.2010.404.7000, Rel. Vânia Hack de Almeida, j. 17.04.2015.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TRABALHO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. RECURSO DE APELAÇÃO. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. Divergências entre as informações constantes dos formulários PPP aquelas acolhidas pelo juízo de origem, originadas de laudo técnico de empresa similar. Inexistência de dados seguros que possam comprovar cabalmente a especialidade das atividades, ante a manifesta contradição entre os documentos considerados pelo juízo "a quo".
2. A não produção da prova requerida (perícia) não pode obstar à parte a comprovação do direito perseguido.
3. Configurada a deficiência de instrução e o cerceamento de defesa, deve ser parcialmente provida a remessa necessária e apelo da parte autora, determinando a reabertura da instrução processual para produção da prova pericial e realização de novo julgamento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. DIREITO DE OPÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de benefício previdenciário, reconhecendo tempo comum e especial, e concedendo aposentadoria especial a partir de 26/01/2015. O INSS contesta o reconhecimento de períodos especiais por ruído, enquanto a autora busca a suspensão da prescrição, a concessão alternativa de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER original e o direito de opção pelo benefício mais vantajoso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a aferição da prescrição quinquenal; (ii) o reconhecimento da especialidade de períodos de trabalho expostos a ruído, considerando a metodologia de aferição e a ineficácia de EPI; (iii) o implemento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER original; e (iv) o direito de opção pelo benefício mais vantajoso.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A prescrição quinquenal das parcelas vencidas nos cinco anos anteriores à propositura da ação é mantida, conforme o art. 103, p.u., da Lei nº 8.213/91, pois o recurso administrativo da autora foi intempestivo, não suspendendo a prescrição após a comunicação da decisão inicial do processo administrativo.4. O reconhecimento dos períodos de 13/06/1997 a 26/01/2015 como atividade especial é mantido, pois a prova produzida indica exposição do segurado a ruído acima dos limites de tolerância, conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço (Decreto nº 53.831/64, Decreto nº 83.080/79, Decreto nº 2.172/97, Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003), e em consonância com as teses firmadas pelo STJ (Temas 694 e 1083) e STF (Tema 555) sobre a aferição do ruído e a ineficácia do EPI.5. A parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a DER (07/05/2014), uma vez que, com a conversão dos períodos especiais pelo fator 1,4 (Decreto 3.048/99, art. 70), o segurado atinge 35 anos, 1 mês e 20 dias de contribuição, preenchendo os requisitos do art. 201, §7º, inc. I, da CF/1988.6. É assegurado o direito de opção, na fase de cumprimento de sentença, pelo benefício mais vantajoso entre a aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER original ou a aposentadoria especial a contar da DER reafirmada.7. Os honorários advocatícios sucumbenciais são majorados em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, em conformidade com o art. 85, §11, do CPC/2015, uma vez que o recurso do INSS foi desprovido e os demais requisitos legais foram preenchidos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Dado parcial provimento à apelação da parte autora. Negado provimento ao apelo do INSS. Majorados os honorários sucumbenciais.Tese de julgamento: 9. O reconhecimento de atividade especial por exposição a ruído, mesmo sem a metodologia NEN, é válido se a aferição apresentada no processo for embasada em estudo técnico e comprovar habitualidade e permanência, sendo ineficaz o EPI. É assegurado ao segurado o direito de opção pelo benefício previdenciário mais vantajoso.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §7º, inc. I; EC nº 20/98; Lei nº 8.213/91, art. 29-C, art. 57, §8º, art. 103, p.u.; Lei nº 9.289/96, art. 4º, p.u.; Lei nº 9.876/99; Lei nº 13.183/2015; MP nº 676/2015; CPC/2015, art. 85, §2º, §3º, §4º, inc. II, §5º, §11, art. 86, p.u., art. 240, §1º, art. 487, inc. I, art. 509, art. 1.009, §2º, art. 1.010; Decreto nº 53.831/64, Anexo; Decreto nº 83.080/79, Anexo I; Decreto nº 2.172/97, Anexo IV; Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, art. 70; Decreto nº 4.882/2003.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, publ. 12.02.2015; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.05.2014, DJe 05.12.2014; STJ, REsp 1.333.511, Rel. Min. Castro Meira; STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 18.11.2021, DJe 25.11.2021; STJ, REsp 1.890.010/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 18.11.2021, DJe 25.11.2021; STJ, AgRg no Ag n. 1.088.331-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 29.03.2010; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.539.725-DF, 2ª Seção, DJe 19.10.2017; TRF4, AC nº 2000.04.01.073799-6/PR, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, 6ª Turma, DJU 09.05.2001; TRF4, AC 5015224-47.2015.4.04.7200, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Turma Regional Suplementar de SC, j. 19.09.2019; TRF4, AC 5020691-74.2019.4.04.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 07.06.2021; Súmula 76 do TRF4; Súmula 111 do STJ.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. IDADE MÍNIMA. DANO MORAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que reconheceu parcialmente o tempo de serviço rural como segurada especial (15/04/1982 a 31/10/1991). A autora busca o reconhecimento de período anterior (15/04/1976 a 14/04/1982), a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade rural na qualidade de segurada especial anteriormente aos 12 anos de idade; (ii) a existência de dano moral pela negativa de concessão do benefício; e (iii) a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (29/11/2022) ou da DER reafirmada.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento de atividade rural exercida por pessoa com idade inferior a 12 anos é possível, conforme a Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS (TRF4) e a Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS Nº 94/2024, que afastam a limitação etária para fins previdenciários. As normas que proíbem o trabalho do menor visam protegê-lo e não podem prejudicá-lo na esfera previdenciária, sendo aceitos os mesmos meios de prova exigidos para comprovação do trabalho exercido após os 12 anos de idade. No caso concreto, a prova documental e testemunhal demonstrou que a autora, a partir dos 7 anos (15/04/1977), já possuía compleição física e desenvolvimento mental mínimos para que sua contribuição ao regime de economia familiar fosse caracterizada como prestação laboral, sendo reconhecido o período de 15/04/1977 a 14/04/1982. O período anterior aos 7 (sete) anos de idade não foi admitido por fugir dos critérios de razoabilidade e das balizas jurisprudenciais para o início da vida laborativa no meio rural.4. A autora não preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mesmo com o acréscimo do período rural reconhecido. 5. O indeferimento administrativo do benefício, por si só, não gera direito à indenização por dano moral, a menos que haja comprovação de atuação abusiva ou ilegal da autarquia. A autora não demonstrou violação a direito subjetivo ou abalo moral significativo, configurando mero dissabor, conforme a jurisprudência desta Corte.6. Em razão da sucumbência recíproca, os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, distribuídos na proporção de 50% para cada parte, vedada a compensação, nos termos dos arts. 85, § 4º, III, e 86 do CPC/2015. A exigibilidade para a autora fica suspensa, conforme art. 98, § 3º, do CPC. Não se aplica a majoração do art. 85, § 11, do CPC/2015, pois o recurso foi parcialmente provido, em consonância com o Tema 1.059/STJ.7. As custas são divididas por metade, com a exigibilidade suspensa para a autora em virtude da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC). O INSS é isento do pagamento de custas na Justiça Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 5º, I, da Lei Estadual/RS nº 14.634), mas deve reembolsar eventuais despesas judiciais.8. Determina-se a imediata averbação do período de labor rural reconhecido (15/04/1977 a 31/10/1991) no prazo de 70 dias, em conformidade com a tutela específica da obrigação de fazer prevista nos arts. 497, 536 e 537 do CPC/2015, considerando a ausência de efeito suspensivo a eventuais recursos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso da parte autora parcialmente provido para reconhecer e determinar a averbação do período de labor rural como segurada especial de 15/04/1977 a 31/10/1991. Negado provimento aos pedidos de aposentadoria por tempo de contribuição e indenização por danos morais.Tese de julgamento: 10. É possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 anos, desde que comprovado o efetivo labor, sem que a vedação ao trabalho infantil prejudique o direito à proteção previdenciária.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1946, art. 157, IX; CF/1967, art. 158, X; CF/1988, art. 7º, XXXIII; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, art. 3º, arts. 15, 16, 17, 20; Lei nº 8.213/1991, art. 11, VII, art. 25, II, art. 55, §§ 2º e 3º, art. 103, p.u., art. 155; Lei nº 8.212/1991, art. 21, §§ 2º e 3º; Decreto nº 3.048/1999, art. 123, art. 216, II; Lei nº 9.784/1999, art. 2º, p.u., VII; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I, p.u.; Lei Estadual/RS nº 14.634, art. 5º, I; CPC/2015, art. 85, §§ 4º, III, 11 e 14, art. 86, art. 98, § 3º, art. 497, art. 536, art. 537, art. 1.026, § 2º; Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS Nº 94/2024, Anexo VII, Seção IV.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 600616 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 26.08.2014; TNU, Súmula 5; TNU, Tema 219, j. 23.06.2022; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. p/ Acórdão Des. Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 09.04.2018; TRF4, AC 5009296-79.2024.4.04.7110, Rel. p/ Acórdão Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 21.07.2025; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000133-48.2024.4.04.7119, Rel. Des. Federal Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 21.05.2025; TRF4, AC 5011579-50.2016.4.04.7112, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 28.08.2022; STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, j. 19.10.2017; STJ, Tema 1.059.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de labor rural e especial, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS alega falta de interesse processual para períodos de atividade especial não requeridos administrativamente, ausência de qualidade de segurado especial rural para um período e busca afastar a especialidade de outro período.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a existência de interesse processual para o reconhecimento de períodos de atividade especial não requeridos administrativamente; (ii) a comprovação da qualidade de segurado especial rural para o período de 06/05/1975 a 31/01/1977; (iii) o reconhecimento da especialidade do período de 04/10/1994 a 24/08/1995; (iv) a possibilidade de reafirmação da DER para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição; e (v) a definição dos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A ausência de prévio requerimento administrativo e de documentação comprobatória da especialidade dos períodos de 25/02/1977 a 12/06/1981, 05/03/1982 a 21/09/1983, 03/10/1983 a 19/11/1985, 20/11/1985 a 19/05/1989 e 25/11/1991 a 17/05/1994 perante o INSS configura falta de interesse de agir, conforme tese firmada pelo STF no Tema 350 (RE 631.240/MG), que exige a análise de matéria de fato previamente levada à Administração.4. O reconhecimento do período de 06/05/1975 a 31/01/1977 como tempo de labor rural em regime de economia familiar foi mantido, pois a parte autora apresentou início de prova material contemporânea em nome dos genitores (certidão de registro de terras, guia de produtor rural, CNIS sem vínculos) e autodeclaração, corroborando a atividade rural como meio de subsistência do grupo familiar, conforme o art. 55, § 2º e § 3º, da Lei nº 8.213/91 e Súmula 73 do TRF4. O INSS não comprovou que a renda urbana de membro familiar dispensava o trabalho rural.5. A especialidade do período de 04/10/1994 a 24/08/1995 foi mantida, pois o autor esteve exposto a ruído de 92 dB, superior ao limite de tolerância de 80 dB vigente à época (Decreto nº 53.831/1964). A decisão considerou o nível máximo de ruído, conforme o Tema 1.083 do STJ, e a irrelevância do uso de EPI para períodos anteriores a 02/12/1998 (MP nº 1.729/98).6. A aposentadoria integral por tempo de contribuição foi concedida com reafirmação da DER para 01/10/2019, data em que o segurado implementou os requisitos de 35 anos, 0 meses e 15 dias de contribuição e 91.44 pontos, conforme o art. 201, § 7º, inc. I, da CF/1988 (redação da EC 20/98). A reafirmação da DER é admitida pela jurisprudência (STJ Tema 995), mesmo que os requisitos sejam preenchidos após o ajuizamento da ação.7. A correção monetária das parcelas vencidas deve seguir o INPC a partir de 04/2006 (Lei nº 11.430/2006, art. 41-A da Lei nº 8.213/91), conforme o Tema 905 do STJ. Os juros de mora são de 1% ao mês até 29/06/2009 (Súmula 204 do STJ), e equivalentes aos da caderneta de poupança de 30/06/2009 a 08/12/2021 (art. 5º da Lei nº 11.960/09, art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, validado pelo STF no Tema 810). A partir de 09/12/2021, aplica-se a SELIC (EC 113/21), e após a EC 136/25, o art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC. A definição final dos índices é reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADI 7873 e do Tema 1.361 do STF. Em caso de reafirmação da DER, os juros de mora incidem após 45 dias da intimação do INSS para cumprir o acórdão (EDcl no REsp 1.727.063/SP).
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso do INSS parcialmente provido.Tese de julgamento: 9. A ausência de prévio requerimento administrativo para o reconhecimento de períodos de atividade especial, quando a matéria de fato não foi levada ao conhecimento da Administração, configura falta de interesse de agir. 10. O tempo de serviço rural anterior à Lei nº 8.213/91 pode ser comprovado por início de prova material em nome de membros do grupo familiar, corroborada por prova testemunhal. 11. A especialidade da atividade por exposição a ruído é reconhecida quando o nível supera o limite de tolerância da legislação vigente à época, sendo irrelevante o uso de EPI para períodos anteriores a 02/12/1998. 12. É possível a reafirmação da DER para a data em que o segurado implos requisitos para a aposentadoria, mesmo após o ajuizamento da ação. 13. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora em condenações da Fazenda Pública deve observar a legislação e jurisprudência aplicáveis a cada período, com ressalva para a fase de cumprimento de sentença diante de controvérsias recentes.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 194, p.u., II, 201, § 7º, I; EC nº 20/98, arts. 3º, 9º; EC nº 113/21, art. 3º; EC nº 136/25, art. 3º; Lei nº 8.213/91, arts. 11, VII, 41-A, 55, §§ 2º, 3º, 57, § 5º, 58, § 2º; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei nº 9.732/98; Lei nº 9.876/99; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/09, art. 5º; CPC/2015, arts. 17, 330, III, 485, IV, 493, 497, 933; CC, arts. 389, p.u., 406, § 1º; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 3.048/1999, art. 70; MP nº 1.729/98.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 03.09.2014 (Tema 350); STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014 (Tema 555); STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 577; STJ, REsp 1.310.034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 24.10.2012 (Tema 546); STJ, REsp 1.321.493/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 10.10.2012 (Tema 638); STJ, REsp 1.348.633/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 28.08.2013 (Tema 638); STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.05.2014 (Tema 694); STJ, REsp 1.890.010/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 18.11.2021 (Tema 1.083); STJ, EDcl no REsp 1.727.063/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 19.05.2020 (Tema 995); STJ, Tema 905; TRF4, Súmula 73.