PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA À ÉPOCA DA CESSAÇÃO.
Não-comprovada a persistência da incapacidade quando da cessação do benefício de auxílio-doença, é indevido seu restabelecimento.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. TERMO INICIAL.
Comprovada a existência de incapacidade laborativa, é devido o restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a data em que atestada a incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO-DOENÇA.
Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) temporariamente para o trabalho, é de ser reformada a sentença para restabelecer o auxílio-doença desde a cessação administrativa até a data da concessão da aposentadoria por idade.
PREVEDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA.
Comprovado que a segurada encontra-se incapacitada para suas atividades habituais na agricultura, devido é o restabelecimento de auxílio-doença desde a data da cessação indevida.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora tinha qualidade de segurado na data de início da incapacidade laborativa, é de ser mantida a sentença que restabeleceu o auxílio-doença desde a cessação administrativa. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de auxílio-doença, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONTINUIDADE DA INCAPACIDADE LABORAL APÓS A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. PERÍCIA CONCLUSIVA. RESTABELECIMENTO. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS.
1. Os benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente são fungíveis, sendo facultado ao julgador conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro.
2. É devido o restabelecimentodoauxílio-doença, a contar da cessação indevida, quando a perícia judicial é conclusiva no sentido da continuidade da incapacidade total e temporária para o trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. DEFESA ADMINISTRATIVA.
Manutenção da sentença em que o julgador determinou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e a reabertura de prazo para oferecimento de defesa administrativa pelo segurado, relativamente ao cancelamento do aludido benefício previdenciário pelo INSS.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita temporariamente para o trabalho, é de ser mantida a sentença quanto ao restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação administrativa. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA CONCLUDENTE.
É indevido o restabelecimento do auxílio-doença e, com maior razão, a concessão de aposentadoria por invalidez, quando a perícia é concludente da capacidade da segurada para o trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.
1. Tendo o perito médico da Seguradora concluído pela existência de incapacidade definitiva para a função habitual e sem critérios favoráveis para a reabilitação profissional, sugerindo a aposentadoria por invalidez, resta demonstrado o direito da parte impetrante ao restabelecimento do benefício por incapacidade.
2. Mantida a sentença concessiva da segurança, que determinou o restabelecimentodo benefício de auxílio-doença.
AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. RESTABELECIMENTO. CAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE.
É indevida a concessão ou o restabelecimento do auxílio-doença, quando a perícia judicial é concludente da capacidade da parte autora para o trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO-DOENÇA. MARCO INICIAL.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita para o trabalho, é de ser mantida a sentença que restabeleceu o auxílio-doença. 2. Marco inicial do benefício mantido na época da cessação administrativa.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DESTE FEITO.
- A parte autora ajuizou demanda no Juizado Especial Federal de São José do Rio Preto (Processo 0004207-38.2015.4.03.6324), em 13/10/2015 (fls. 161/173), objetivando a condenação do INSS ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a data do cancelamento em 10/09/2015, ou a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, acrescida do adicional de 25%. A sentença (transitada em julgado em 14/02/2017) determinou o restabelecimento do auxílio-doença nº 610.953.589-7, a partir de 20/02/2016, descontando-se o período recebido administrativamente, em relação ao benefício (NB 613.416.847-9, de 23/02/2016 a 30/08/2016).
- O benefício de auxílio-doença nº 610.953.589-7, restabelecido no Processo 0004207-38.2015.4.03.6324, teve termo inicial em 27/06/2016 e data de cancelamento em 31/01/2018. Apesar de na presente demanda o autor postular o restabelecimento de benefício de auxílio-doença diverso do requerido na primeira demanda, é certo que o período de pagamento do benefício de auxílio-doença nº 610.953.589-7, restabelecido no Processo 0004207-38.2015.4.03.6324, abrange o termo inicial do benefício cancelado em 30/08/2016. Não tendo o autor interesse no seu restabelecimento.
- Por outro lado, a despeito de a perícia produzida nestes autos concluir pela incapacidade total e definitiva da parte autora desde a data do acidente de trânsito sofrido em 22/04/2015 (fl.144), conforme informado no Parecer Ministerial (fls. 125 e 131), o autor ingressou com ação perante o Juizado Especial Federal de São José dos Campos (Processo nº 0000310-85.2018.4.03.6327), em 07/02/2018 e transitada em julgado em 17/05/2018, objetivando a condenação do INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez, tendo havido acordo entre as partes e homologado pelo juízo (fls. 131).
- Os dados do CNIS ora juntados aos autos demonstram que foi concedido à parte autora novo benefício de auxílio-doença, com termo inicial em 08/01/2019, com previsão de cancelamento em 31/08/2019.
- Resta mantida a r. sentença que julgou extinto o feito, sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC, por entender que ocorreu a perda superveniente do objeto deste feito.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA CONCLUDENTE.
É indevido o restabelecimento de auxílio-doença e, com maior razão, a concessão de aposentadoria por invalidez, quando a perícia judicial é concludente da capacidade do segurado para o trabalho
AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. CAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE.
É indevido o restabelecimento do auxílio-doença, quando a perícia judicial é concludente da capacidade da parte autora para o trabalho.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RESTABELECIMENTODE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA . ALTERAÇÃO DA DIB. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. ART. 46 DA LEI 9.099/95, COMBINADO COM O ART. 1º DA LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NO CURSO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. PRESCRIÇÃO. ATIVIDADE REMUNERADA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. CUSTAS.
1. Extinção do processo com julgamento do mérito, de ofício, por reconhecimento parcial do pedido, diante da concessão administrativa de auxílio-doença e de sua conversão em aposentadoria por invalidez após o ajuizamento da ação. 2. Manutenção da sentença quanto ao restabelecimentodoauxílio-doença desde a sua cessação administrativa, mas fixado o marco final desse benefício no dia anterior ao da concessão administrativa de outro auxílio-doença. 3. Inexistem parcelas atingidas pela prescrição. 4. O STJ, em julgamento do Tema n. 1013 pela sistemática dos recursos repetivos, firmou a seguinte tese: No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente. 5. Correção monetária pelo INPC e juros na forma da Lei 11.960/09 e, a partir de 09-12-21, incidência da Selic (art. 3º da EC113). 6. O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIODOENÇA. RESTABELECIMENTO. PRESCRIÇÃO.1. Decorridos mais de cinco anos entre a data da cessação do benefício de auxílio doença e a da propositura da demanda, é de se reconhecer a ocorrência da prescrição quanto ao pedido de restabelecimento do benefício de auxílio doença (Art. 1º, Decreto nº 20.910/1932).2. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa.3. Remessa oficial, havida como submetida, provida e apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO MANTIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1.Trata-se de ação visando o restabelecimentodoauxíliodoença e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
2.Interesse de agir caracterizado. Benefício cessado indevidamente.
3.Conjunto probatório indica a existência de incapacidade parcial e temporária para o trabalho que enseja a concessão do auxílio doença.
4.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-E a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
6.Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA.
1. Comprovado que o segurado encontra-se incapacitado para suas atividades habituais como estofador, devido é o restabelecimento de auxílio-doença desde a data da cessação indevida.