DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. SENTENÇA LÍQUIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de trabalho como atividade especial, concedendo aposentadoria especial, e condenou o INSS ao pagamento de valores. A parte autora busca a retificação do cálculo das parcelas vencidas. O INSS alega nulidade da sentença líquida, impugna os consectários legais e contesta o reconhecimento da especialidade de alguns períodos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a validade da sentença líquida e a possibilidade de diferir o contraditório para a fase de cumprimento; (ii) a correção dos consectários legais (juros de mora e correção monetária); (iii) o reconhecimento da especialidade de períodos de trabalho por exposição a ruído (com laudo similar) e a hidrocarbonetos (óleos e graxas); e (iv) a existência de erro material no cálculo de liquidação das parcelas vencidas.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença líquida é válida, conforme o art. 491 do CPC, que impõe ao juiz o dever de prolatar decisão líquida quando possível determinar o valor da obrigação. Embora não tenha havido vista prévia dos cálculos, a ausência de prejuízo é constatada, e o contraditório pode ser diferido para a fase de cumprimento da sentença, onde eventuais inexatidões materiais ou erros de cálculo poderão ser corrigidos, conforme o art. 494 do CPC e a jurisprudência do TRF4 (AC 5004994-10.2020.4.04.7122, SEXTA TURMA, Rel. JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, j. 11.03.2022; AC 5005466-11.2020.4.04.7122, 11ª Turma, Rel. HERLON SCHVEITZER TRISTÃO, j. 12.08.2025).4. O reconhecimento do período de 03/10/1986 a 19/05/1987 por exposição a ruído acima de 80 dB(A) é mantido. A perícia indireta, realizada em empresa similar, é admitida quando a empresa original está inativa, conforme a jurisprudência do TRF4 (EINF 0008289-08.2008.404.7108; EINF 0003914-61.2008.404.7108) e do STJ (REsp 1397415/RS), e cristalizado na Súmula 106 do TRF4. A alegação genérica do INSS sobre a falta de prova de similitude não afasta a validade da prova técnica.5. O reconhecimento da especialidade por exposição a hidrocarbonetos (óleos e graxas de origem mineral) é mantido. A nocividade desses agentes é intrínseca e qualitativa, dispensando a quantificação, especialmente por serem classificados como cancerígenos (Portaria Interministerial nº 9/2014 e Anexo 13 da NR-15). A utilização de EPI não neutraliza completamente o risco, conforme o TRF4 no IRDR Tema 15. A legislação previdenciária exige apenas a prova de contato com agentes químicos nocivos, não a especificação detalhada da composição, e esta Corte não se vincula ao Tema 298 da TNU.6. Os consectários legais são ajustados. É afastada a capitalização de juros e determinada a aplicação do INPC para correção monetária até 08/12/2021, conforme a Lei nº 11.430/2006. A partir de 09/12/2021, incidirá a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, e a definição final dos índices será reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADIn 7873.7. O recurso da parte autora, que versa exclusivamente sobre erro material no cálculo de liquidação, é julgado prejudicado, uma vez que o apelo do INSS foi provido para que os cálculos sejam realizados na fase própria de cumprimento de sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso do INSS parcialmente provido para diferir a análise acerca da eventual adequação dos valores de RMI e das parcelas vencidas para a fase de cumprimento da sentença, para afastar a capitalização de juros determinada na sentença, e para determinar a aplicação do INPC para correção monetária até 08/12/2021. Recurso do autor julgado prejudicado.Tese de julgamento: 9. A sentença líquida é válida, com contraditório diferido para a fase de cumprimento. É admitida a perícia por similaridade para comprovar tempo especial, e a exposição a hidrocarbonetos aromáticos (óleos e graxas de origem mineral) enseja o reconhecimento qualitativo da atividade especial.
E M E N T AVOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. DADO PARCIAL PROVIMENTO. RECURSO DO AUTOR. DADO PARCIAL PROVIMENTO.1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.2. Sentença de parcial procedência lançada nos seguintes termos:“DO CASO CONCRETODiante do material probatório constante dos autos, é possível reconhecer como sendo de atividade especial os períodos de:- 04/05/1987 a 29/07/1992 (Metalúrgica Norpi Ltda), pelo exercício da atividade de aprendiz torneiro revolver (cfr. CTPS - evento 01, fls. 40/41, 43). Deveras, categoria profissional análoga estava relacionada como presumidamente insalubre no Quadro Anexo do Decreto 83.079/80 (códigos 2.5.1 e 2.5.2 referente a trabalhadores das indústrias metalúrgicas e mecânicas e ocupados em ferrarias), sendo admissível o reconhecimento do caráter especial quando, ainda que diferente a denominação da atividade, são semelhantes as funções, o ambiente de trabalho e a exposição ao agente nocivo (cf. TRF3, ApCiv 1609740/SP, Sétima Turma, Rel. Des. Federal PAULO DOMINGUES, DJe 04/07/2017);- 12/09/1994 a 05/03/1997 (Famabras Indústria de Aparelhos de Medição Ltda), pela exposição a ruído em nível superior a 80dB, segundo PPP juntado aos autos (evento 01, fls. 30/31). Cabível ainda o enquadramento por categoria profissional análoga, até 28/04/1995, pelo exercício das atividades de operador torno revolver, torneiro revolver, meio oficial torneiro mecânico (cfr. CTPS - evento 01, fls. 39/41, 43), assemelhadas àquelas descritas nos códigos 2.5.1 e 2.5.2 do Decreto 83.079/80;- 21/10/2002 a 06/02/2004 (DMV Brasil Equipamentos Indústria e Comércio Ltda), pela exposição a ruído em nível superior a 90dB e aos agentes químicos hidrocarboneto, óleos e graxa, segundo PPP juntado aos autos (evento 01, fl. 38), com previsão de enquadramento nos Decretos 2.172/97 e 3.048/99 (item 1.0.19). Não cabe, no caso concreto, a descaracterização da exposição nociva por utilização de equipamento de proteção individual, uma vez que, em relação ao agente químico, o PPP não informa o uso de EPI eficaz, amoldando-se a situação à diretriz jurisprudencial fixada pelo C. Supremo Tribunal Federal na matéria. Com efeito, decidiu a C. Corte Suprema que, “Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete” (( STF, ARE 664.335, Tribunal Pleno, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 11/02/ 2015 – grifo nosso).Por outro lado, não é possível reconhecer a especialidade dos períodos de:- 19/05/2004 a 10/12/2013 (Metalúrgica Golim S/A), por falta de provas do nível de ruído, ante a não comprovação da medição por técnica conforme às metodologias contidas na NHO-01 da Fundacentro ou na NR-15 (cfr. PPP, evento 01, fls. 33/34). Em relação aos agentes químicos apontados no PPP (óleo lubrificante solúvel e de corte), o perfil indica expressamente a existência e efetiva utilização de EPI eficaz certificado pelo Ministério do Trabalho. E a petição inicial não questiona a real eficácia dos EPI’s disponibilizados, inexistindo alegação e prova de que não eram capazes de neutralizar a nocividade dos fatores de risco da atividade. É de rigor, assim, reconhecer-se - na linha da atual orientação jurisprudencial fixada pelo C. Supremo Tribunal Federal – que não se configura o caráter especial da atividade neste período;- 03/11/2014 a 17/11/2017 (Starpack Plásticos Industriais Eireli), pois foi juntado PPP de forma desordenada, inviabilizando a correta compreensão do conteúdo do documento ( evento 01, fl. 27). A documentação, destarte, é absolutamente insuficiente para a comprovação do exercício de atividade em condições especiais no período. 2.2. Do pedido de aposentadoria Presentes as considerações acima, constata-se que o autor não ostentava, na DER, tempo total de contribuição suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, e DECLARO como sendo de trabalho especial os períodos de 04/05/1987 a 29/07/1992, 12/09/1994 a 05/03/1997 e de 21/10/2002 a 06/02/2004, CONDENANDO o INSS ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em averbar tais períodos no CNIS da parte autora.”3. Em seu recurso, o INSS alega que, quanto aos períodos de 04/05/1987 a 29/07/1992 e de 12/09/1994 a 05/03/1997, não cabe o reconhecimento por categoria profissional, pois as funções de aprendiz torneiro revólver, operador torno revólver ou meio oficial torneiro mecânico, não estão previstas nos itens 2.5.1 e 2.5.2 do Decreto 83.079/80. Com relação ao período de 21/10/2002 a 06/02/2004, em que se reconheceu a especialidade por ação do agente ruído, a autarquia federal alega que “o PPP não indica a exposição através da metodologia prevista na NR 15 e, também, não indica a medição em NEN - Nível de Exposição Normalizado, ou a dose da exposição, conforme determina a NHO 01 da FUNDACENTRO.”, constando do PPP ‘apenas os termos "avaliação NPS Pontual"’. Ainda com relação ao referido período, sustenta que “os demais agentes também não são capazes de permitir o reconhecimento como tempo especial”, além de entender que se fez uso de EPI eficaz.4. A parte autora, por sua vez, alega a ocorrência de cerceamento de defesa, visto que a juntada de PPP foi efetuada por Servidor do INSS ao procedimento administrativo, requerendo a apreciação do PPP emitido pela empresa STARPACK PLÁSTICOS INDUSTRIAIS EIRELI), alegando fazer jus ao reconhecimento dos períodos de 19/05/2004 até 10/12/2013, 03/11/2014 a 17/11/2017, como especiais.5. Afasto a preliminar de cerceamento de defesa, na medida em que constitui ônus da parte autora fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito. No caso de prova documental, ela deve ser produzida no momento da propositura da ação, nos termos do artigo 434, do CPP, salvo nas hipóteses do artigo 435, que não estão presentes no caso concreto. Assim, a parte autora deveria ter verificado a integridade e organização da documentação que instrui a petição, especialmente porque representada por advogado. 6. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia, decidiu, por unanimidade, que continua sendo possível a conversão de tempo especial em comum (REsp n. 1.151.363-MG, DJe 05.04.2011). Ademais, conforme Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período.7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.8. RUÍDO: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, fixou entendimento no seguinte sentido: i) período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 80 dB(A); ii) período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 90 dB(A); iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 85 dB(A).9. Ao analisar o tema da aferição do ruído, a Turma Nacional de Uniformização fixou as seguintes teses, conforme a decisão proferida em sede de embargos declaratórios no PUIL n.º 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), publicada em 21/03/2019: a) a partir de 19/11/2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; b) em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.10. HIDROCARBONETOS. Quanto à exposição a hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, a TNU asseverou que basta a avaliação qualitativa para configurar, em tese, a condição especial de trabalho para fins previdenciários: “Forte em tais considerações, proponho a fixação de tese, em relação aos compostos de carbono, que estão descritos no Anexo 13 da NR 15 do MTE, basta a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, se anterior ou posterior a 02.12.1998, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial”. (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL 50088588220124047204, JUÍZA FEDERAL ANGELA CRISTINA MONTEIRO, DOU 13/09/2016.). 11. Períodos de 04/05/87 a 29/07/92 e 12/09/1994 a 05/03/1997.Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46, da Lei 9.099/95.Ademais, a própria autarquia previdenciária, através da Circular nº 15, de 08.09.1994, determina o enquadramento das funções de ferramenteiro, torneiro-mecânico, fresador e retificador de ferramentas, exercidas em indústrias metalúrgicas, no código 2.5.3 do anexo II Decreto nº 83.080/79.12. Período de 21/10/2002 a 06/02/2004. Reconheço o labor especial por exposição a hidrocarboneto, agente para o qual não foi fornecido EPI eficaz.13. Períodos de 19/05/2004 a 31/10/2010 e 01/01/2011 a 10/12/2013. Consta do PPP a exposição a ruído superior a 85dB, aferido pela técnica da dosimetria, nos termos do Anexo 13 da NR-15. Assim, reconheço o labor especial.14. Período de 03/11/2014 a 17/11/2017. A despeito do PPP não ter sido apresentado de maneira ordenada quando da propositura da ação, é possível concluir que a parte autora laborou exposta a ruído acima do limite legal, aferido pela técnica da dosimetria, nos termos da NR15 (fls. 27 e 32). Admito a juntada do documento que instrui o recurso, por não se tratar de documento novo, mas apenas cópia do documento referido acima. Assim, reconheço o labor especial no período.15. Com o reconhecimento do labor especial nos períodos acima, a parte autora conta com mais de 35 anos de tempo de contribuição e faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com DIB na DER, em 12/01/201816. Em razão do exposto, nego provimento ao recurso do INSS e dou parcial provimento ao recurso da parte autora para: i) reconhecer como especiais os períodos de 19/05/2004 a 31/10/2010, 01/01/2011 a 10/12/2013, e 03/11/2014 a 17/11/2017, ii) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 12/01/2018, e iii) condenar o INSS ao pagamento de atrasados. O montante será calculado pela contadoria do juízo de origem, nos termos da Resolução 267/13, do CJF e alterações posteriores. Dado o caráter alimentar do benefício, concedo a tutela antecipada. Oficie-se o INSS, para cumprimento em 45 dias. 17. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Na hipótese de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC. MAÍRA FELIPE LOURENÇO JUÍZA FEDERAL RELATORA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO FATAL. NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR. RESSARCIMENTO DE BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSO DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Ação regressiva proposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra G. Z., objetivando o ressarcimento integral dos gastos com o benefício previdenciário de pensão por morte pago aos dependentes de trabalhador falecido em acidente de trabalho. A sentença julgou procedentes os pedidos, condenando a ré ao ressarcimento. A ré apelou alegando culpa exclusiva da vítima e bis in idem, enquanto o INSS interpôs recurso adesivo sobre a base de cálculo dos honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a existência de negligência do empregador e nexo causal no acidente de trabalho fatal; (ii) a possibilidade de culpa exclusiva ou concorrente da vítima ou a ocorrência de bis in idem; e (iii) a base de cálculo dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A alegação da ré de inexistência de dever de indenizar por culpa exclusiva da vítima foi negada, pois o relatório de análise de acidente de trabalho da Superintendência Regional do Trabalho e a prova testemunhal comprovaram a negligência da empresa em relação às normas de segurança (NR-31, NR-12), como a falta de implementação de Programa de Gerenciamento de Riscos, ausência de ordens de serviço e treinamentos adequados, e falhas de comunicação. A responsabilidade primária pela segurança recai sobre o empregador, e a ausência de ações efetivas afasta a culpa do trabalhador.
4. A alegação de bis in idem foi rejeitada, pois o direito de ação regressiva do INSS está previsto no art. 120 da Lei nº 8.213/1991 e no art. 7º, XXVIII, da CF/1988, que permitem a indenização pelo empregador em caso de dolo ou culpa, mesmo com o recolhimento do SAT, atuando o ressarcimento como medida preventiva.
5. O recurso adesivo do INSS foi provido para considerar que, na aplicação do art. 85. § 9º, do CPC, devem ser consideradas vencidas as parcelas até a sentença e vincendas as doze prestações posteriores à sentença.
IV. DISPOSITIVO:
6. Negado provimento à apelação da empresa e dado provimento ao recurso adesivo do INSS.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REMESSA NECESSÁRIA DESCABIDA. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 23/11/2012, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973 e condenou o INSS no pagamento do benefício de auxílio doença, a partir do ajuizamento da ação (24/02/2010). Concedida tutela antecipada, o INSS informou ser a renda mensal inicial do benefício no valor de R$622,00. Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício até a data de prolação da sentença passaram-se 34 (trinta e quatro) meses, totalizando, assim, 34 (trinta e quatro) prestações cujo montante, mesmo que devidamente corrigido e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
2 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576).
3 - É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade não é fixada pelo perito judicial, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilícito do postulante.
4 - No caso dos autos, o laudo pericial diagnosticou o autor como portador de lombociatalgia com radiculopatia ativa, doença que acarreta uma incapacidade total e temporária para o trabalho. Na ocasião, o expert fixou a data do início da incapacidade "a partir da data do primeiro exame com a doença, em 2008, por não haver elementos objetivos de incapacidade anterior".
5 - Considerando que o exame laboratorial (Tomografia de Coluna Lombar) a que se refere o laudo pericial fora realizado em 28 de janeiro de 2008, de rigor a fixação do termo inicial do auxílio-doença na data do requerimento administrativo de prorrogação do benefício, formulado em 13 de março de 2008, época em que, como se vê, já existia a incapacidade laborativa.
6 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Recurso adesivo do autor parcialmente provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. PROCEDENTE. RECURSO DO INSS. AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COM PERÍODO CONTRIBUTIVO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. PROCEDENTE. RECURSO DO INSS. AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COM PERÍODO CONTRIBUTIVO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. RECURSO GENÉRICO. ÔNUS DA DIALETICIDADE RECURSAL INOBSERVADO. RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. PROCEDENTE. RECURSO DO INSS. AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COM PERÍODO CONTRIBUTIVO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora, para conceder o benefício de auxílio-doença de trabalhador rural, desde a data dorequerimento administrativo (24/10/2013), com prazo de 02 (dois) anos desde a data da sentença, considerando que a perícia médica oficial constatou sua incapacidade para o trabalho de forma total e temporária, e honorários advocatícios fixados em 10%sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença.2. O INSS sustenta a reforma da sentença no tocante a correção monetária e honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ.3. Atualização monetária e juros devem incidir, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).4. Os honorários advocatícios, em matéria previdenciária, são fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência, ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência da pretensão autoral, em atenção à Súmula 111/STJ, quenão admite a incidência da verba honorária sobre prestações vincendas, como fixado na sentença.5. Apelação do INSS desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DA VIDA TODA. INAPLICABILIDADE. RECURSO DO INSS PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) de benefício previdenciário, determinando novo cálculo com base na média dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo, e condenando o INSS ao pagamento das diferenças vencidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a aplicabilidade da regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 para o cálculo da RMI; (ii) a possibilidade de revisão da vida toda após o entendimento do Supremo Tribunal Federal nas ADIs 2110 e 2111.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A remessa oficial não é conhecida, pois as sentenças proferidas após 18.03.2016 (entrada em vigor do CPC/2015) não se submetem ao art. 475 do CPC/1973. Ademais, em ações previdenciárias, o valor da condenação ou proveito econômico, mesmo com correção monetária e juros de mora, não alcança o limite de 1.000 salários mínimos previsto no art. 496, §3º, inc. I, do CPC, afastando a necessidade de reexame necessário, mesmo considerando a Súmula 490 do STJ.4. A sentença deve ser reformada para julgar improcedente o pedido inicial, pois o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 2110 e 2111, firmou entendimento pela constitucionalidade e aplicabilidade cogente da regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, que ampliou o período básico de cálculo dos benefícios.5. O julgamento de mérito das ADIs 2110 e 2111 (em 2024) superou a tese do Tema 1102 do STF (RE 1.276.977), restabelecendo a compreensão manifestada desde o ano 2000, afastando a possibilidade de revisão da vida toda.6. Os ônus sucumbenciais são invertidos, cabendo à parte autora, agora vencida, arcar com os honorários advocatícios, arbitrados sobre o valor da causa conforme o art. 85, §3º, do CPC, com a exigibilidade suspensa em virtude da Gratuidade da Justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Remessa oficial não conhecida. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social provida. Apelação da parte autora prejudicada.Tese de julgamento: 8. A regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, que ampliou o período básico de cálculo dos benefícios previdenciários, é constitucional e de aplicabilidade cogente, superando a tese da "revisão da vida toda".
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 496, §3º, inc. I, art. 85, §3º, e art. 98, §3º; Lei nº 8.213/1991, art. 29, inc. I, e art. 103, p.u.; Lei nº 9.876/1999, art. 3º; Lei nº 14.634/2014, art. 5º, p.u.; Portaria ME nº 9/2019.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 490; STF, ADI 2110, Rel. Min. Nunes Marques, Tribunal Pleno, j. 21.03.2024, DJe 24.05.2024; STF, ADI 2110 ED, Rel. Min. Nunes Marques, Tribunal Pleno, j. 30.09.2024, DJe 16.10.2024; STF, Tema 1102 (RE 1.276.977).
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS.1. Pedido de concessão/revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo rural.2. Sentença de procedência lançada nos seguintes termos:“(...)Os intervalos de trabalhos anotados em CTPS e insertos no sistema informações sociais (CNIS – id. 63346595 – pág. 52) relativos ao autor são incontestes, neles não recaindo discussão, valendo ressaltar que, conforme deflui do artigo 19 do Decreto 3.048/99, com redação dada pelo Decreto 6.722/2008, estes valem para todos os efeitos como prova da filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço e salário de contribuição.Com base na referida documentação, administrativamente, foram computados 29 anos, 08 meses e 09 dias de contribuição, sendo, portanto, incontroversos (id. 63346595 – pág. 56).O autor afirma, todavia, que, de 23.08.1991 a 16.06.1988, exerceu atividade tipicamente rural, em regime de economia familiar e boia-fria, de modo que adquiriu condição de segurado especial. Assim, aduz que tal lapso deve ser computado como tempo de serviço para fins de concessão do benefício pretendido, independentemente do recolhimento de contribuições.Segundo preconiza o art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, a comprovação do trabalho rural é possível mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada por prova testemunhal. Nesse sentido, a Súmula 149 do E. STJ.Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deva demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.Início de prova material, conforme a própria expressão revela, não indica completude, mas sim começo de prova, princípio de prova, ou seja, elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios. Em outras palavras, na intelecção tomada pela jurisprudência, início de prova material jamais correspondeu a marco, razão pela qual não deve o documento mais antigo demarcar os limites do reconhecimento, desprezando-se o valor da prova testemunhal.E para comprovar o exercício da atividade rural, enumera o art. 106 da Lei 8.213/91, alterado pelas Leis 8.870/94 e 9.063/95, de forma meramente exemplificativa, documentos de que pode fazer uso o segurado, em nome próprio ou de familiares.Consigne-se ser possível considerar, como início de prova material, documentos em nome de familiares, não sendo despiciendo observar que, no regime de economia familiar, geralmente a documentação era/é expedida em nome do chefe da família e/ou de determinado membro dela (usualmente o mais velho), mas a atividade laboral era/é desenvolvida por todos do grupo.No caso, para fazer prova dos propalados períodos de trabalho rural, o autor carreou aos autos:a) em nome próprio: CTPS do autor com vínculos de natureza rural, sendo o primeiro entre 15.06.1988 a 30.11.1988 junto à Agropecuária Santa Maria (Cidade de Oriente); certidão de casamento com Sueli Ramos dos Santos, celebrado em 18.12.1993, na qual o autor é qualificado como avicultor; certidão emitida pela Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo, na qual consta que o autor, ao requerer a 1ª via da carteira de identidade em 10.08.1987 se declarou como lavrador.b) em nome do genitor Donato Polo: certidão de casamento celebrado em 10.05.1958, na qual é qualificado como lavrador.Em depoimento pessoal, o autor narrou que aos 12 anos de idade começou a trabalhar com o genitor como boia-fria. Afirmou que laborou até o primeiro registro em 1988 em diversas propriedades rurais como de Leandro, Laercio, Romildo e Osmar, na região de Herculândia/SP, na produção de amendoim, milho, feijão e café. Aduziu que tinha 7 irmãos e todos trabalhavam na zona rural.As testemunhas corroboraram o labor rural do autor.Donizete Rodrigues afirmou que estudou com o autor a partir dos 13 anos de idade, quando já trabalhavam como diaristas, juntamente com os pais. Apontou labor comum nas Fazendas Santo Antônio (de Francisco Simão), Atacaraí (de José Fernandes), Esmeralda e São João (de Guerino Seiscentos), até o registro da CTPS pelo autor.A testemunha Laudelino Longhi narrou que seu genitor era proprietário rural do Sítio Coqueiral, onde o autor e sua família (genitor e três irmãos) prestaram serviço como diarista em lavoura de batata, tomate e milho, na década de 80, por aproximadamente 10 (dez) anos. Afirmou que seu pai buscava os trabalhadores na cidade com uma caminhonete para conduzir até a propriedade.A testemunha Valdevino Ferreira da Silva, por sua vez, aduziu que trabalhou com registro de CTPS para Romildo Pontelli, entre 1984 e 1987, na Fazenda Santa Rosa, e o autor e sua família trabalharam na referida propriedade com a produção de amendoim, milho e feijão como boia-fria.Assim, vê-se que a partir dos depoimentos apresentados e do início de prova material acostado aos autos é passível de reconhecimento como labor rural, o período compreendido entre 23.08.1981 (12 anos do autor – Súmula 5 da TNU) até 16.06.1988 (data do primeiro vínculo registrado em CTPS, com natureza rural).A despeito de vários documentos não se inserirem no período pretendido, como as certidões de casamento juntadas aos autos, fato é que corroboraram a dedicação quase que integral do autor ao trabalho rural, o que presta de elemento de reforço para reconhecimento de todo o período.Consigne-se, ainda, que foi possível verificar que o genitor do autor, DONATO POLO, foi aposentado na condição de trabalhador rural em 1984, o que demonstra a dedicação do grupo familiar nesta atividade.Impende dizer que o tempo de serviço anterior à competência de novembro de 1991, prestado na condição de trabalhador rural (inclusive na de segurado especial, em regime de economia familiar ou individualmente, como é o caso dos denominados boias-frias ou volantes), computa-se no Regime Geral de Previdência Social independentemente do recolhimento das contribuições correspondentes – arts. 24 e 55, § 2º, da Lei 8.213/91, art. 4º da EC 20/98, art. 60, X, do Decreto 3.048/99; Tema 1.007 do STJ.Somado o tempo já reconhecido administrativamente com o lapso compreendido entre 23.08.1981 a 16.06.1988 (15 anos e 23 dias), ora reconhecido, verifica-se que o autor possui na DER o total de 36 anos, 06 meses e 2 dias de tempo de contribuição, suficiente para obtenção do benefício pretendido.O valor da aposentação deverá ser apurado administrativamente, devendo o INSS utilizar a forma de cálculo da renda mensal inicial do benefício que se mostrar mais vantajosa, observadas as regras anteriores à edição da EC 103/2019No que tange ao termo inicial da benesse, deve ser fixado no requerimento administrativo, ou seja, em 10.10.2019, pois, desde tal data, o autor já havia preenchido os requisitos legais necessários à concessão da aposentadoria pleiteada.Por fim, não se verifica a presença dos requisitos exigidos para a concessão de tutela de urgência, uma vez que o autor se encontra trabalhando (consoante extrato CNIS anexo a esta sentença), com sua subsistência assegurada, o que afasta o perigo de dano.Isto posto, ACOLHO o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), condenando o INSS a conceder ao autor aposentação por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de tempo de serviço na condição de segurado especial de 23.08.1981 a 16.06.1988, a partir do requerimento administrativo em 10.10.2019, em valor a ser apurado administrativamente, devendo o INSS utilizar a forma de cálculo da renda mensal inicial do benefício que se mostrar mais benéfica.(...)”. 3. Recurso do INSS, em que alega que “a parte autora não possui documentos aptos e contemporâneos a comprovar o exercício de atividade rurícola como segurado especial no período compreendido entre 23.08.1981 a 16.06.1988. Na via judicial anexou uma certidão onde se declarou lavrador em 1987, não há documento contemporâneo”. Subsidiariamente, requer que a DIB seja fixada na data da citação.4. Para o reconhecimento de período trabalhado em atividade rural sem registro, o ordenamento jurídico exige, ao menos, início razoável de prova material, nos termos do § 2º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91. Não é admissível prova exclusivamente testemunhal.5. A Súmula n° 34 da Turma Nacional Uniformização dispõe: "Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar". No entanto, a interpretação desse preceito passou a sofrer temperamentos em razão do advento da novel Súmula 577 do eg. STJ, que enuncia: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório". Portanto, é possível estender a eficácia de prova documental não contemporânea, quando ela for amparada por convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.6. EFEITOS FINANCEIROS: Por expressa determinação legal (art. 57, § 2º, c/c art. 49 da Lei nº 8.213/91), a aposentadoria por tempo de serviço é devida: “I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir: a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a"; II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento”. Outrossim, o pedido de aposentadoria por tempo de serviço engloba todo o trabalho efetivamente realizado pelo segurado. Neste passo, eventual revisão deve retroagir sempre à data do requerimento administrativo, sendo apenas existente o limite temporal (prescricional e decadencial) do art. 103 e seu parágrafo único da Lei nº 8.213/91. Ademais, a “apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento de benefício” (art. 105 da Lei nº 8.213/91); tampouco significa redução do direito à aposentação, desde que demonstrado o preenchimento dos requisitos na data do requerimento inicial. Nesse sentido, a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização: “Não é importante se o processo administrativo estava instruído com elementos de prova suficientes para o reconhecimento do fato constitutivo do direito. O que importa é saber se, no momento da concessão do benefício, todos os requisitos determinantes da revisão da renda mensal inicial estavam preenchidos. Em caso positivo, os efeitos financeiros da revisão da renda mensal inicial devem retroagir à data de início do benefício.” (PEDILEF 200972550080099/ DOU 23/04/2013). Ainda, a Súmula n.º 33 da TNU: “Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício”.7. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.8. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei n. 9.099/95).9. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. In casu, de acordo com consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, restou demonstrado que a requerente possui vínculos empregatícios de 01/11/2000 a 30/09/2002, e de 01/12/2002 a 31/12/2002, e verteu contribuições previdenciárias entre 01/05/2007 a 31/08/2013, e de 01/01/2014 a 29/02/2016 (id. 81161544 - Pág. 1).
3. Portanto, ao ajuizar a presente ação, a parte autora ainda mantinha a condição de segurada. Restou preenchida também a carência, tendo em vista a autora possuir registros em CTPS por períodos suficientes para suprir as 12 (doze) contribuições exigidas.
4. De outro lado, a incapacidade laboral restou comprovada pelo laudo pericial (id. 81161562). Com efeito, atestou o laudo apresentar a parte autora “limitação funcional da coluna lombossacra”, apresentando incapacidade parcial e permanente para o trabalho, desde 20/06/2016.
5. Neste ponto, cumpre observar que, segundo relatado pelo perito em resposta aos quesitos formulados pelas partes, há possibilidade de recuperação através de reabilitação profissional para exercer outras funções compatíveis com sua limitação. Por esta razão, entendo que não restaram preenchidos os requisitos à concessão de aposentadoria por invalidez, mas tão somente do auxílio-doença .
6. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do auxílio-doença, desde a sua cessação administrativa (05/08/2016, id. 81161542 - Pág. 1).
7. Ressalte-se, por fim, que a parte autora deve submeter-se à reabilitação profissional, custeada pela Autarquia, com o recebimento do benefício de auxílio-doença até sua conclusão, na forma do artigo 62 da Lei nº 8.21391.
8. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
9. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, § 2º e 3º, do NCPC), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
10. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
11. Apelação do INSS improvida. Recurso adesivo parcialmente provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pelo autor e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria, com extinção sem resolução de mérito para um período. O autor busca a anulação da sentença por cerceamento de defesa e o reconhecimento da especialidade de período por ruído. O INSS impugna o reconhecimento de outros períodos por ruído e agentes químicos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (ii) o reconhecimento da especialidade do período de 01/07/2002 a 02/06/2003, laborado na empresa Forjas Taurus S.A., devido à exposição a ruído; (iii) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 02/05/2007 a 09/01/2008 (Italserra Indústria Metalúrgica Ltda.) e 04/06/2008 a 19/11/2008 (Indústria de Peças INPEL S.A.), devido à exposição a ruído e agentes químicos; (iv) a possibilidade de reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório é capaz de demonstrar de forma satisfatória as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, tornando desnecessária a produção de prova pericial adicional.4. O pedido de reconhecimento da especialidade do período de 01/07/2002 a 02/06/2003 é extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Isso se deve à deficiência da prova produzida, uma vez que o PPP e o LTCAT indicam ruído abaixo do limite legal vigente, e o laudo complementar não abrange o posto de trabalho do autor, aplicando-se a diretriz do Tema 629 do STJ.5. O reconhecimento da especialidade do período de 02/05/2007 a 09/01/2008 é mantido. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos (óleo mineral), agentes químicos cancerígenos, justifica a especialidade, sendo a avaliação qualitativa e o uso de EPIs ineficaz para neutralizar o risco, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4.6. O reconhecimento da especialidade do período de 04/06/2008 a 19/11/2008 é mantido. A exposição a ruído acima do limite legal e a hidrocarbonetos aromáticos (lubrificantes minerais) caracteriza a especialidade. O uso de EPIs não afasta a nocividade para ruído (STF ARE 664.335) e para agentes cancerígenos. A habitualidade e permanência são inerentes à atividade, não exigindo exposição contínua.7. A reafirmação da DER é autorizada, em conformidade com o Tema 995 do STJ, para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, observando-se a data da sessão de julgamento como limite e a impossibilidade de *desaposentação* (Tema 503 do STF).
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 9. A ausência de prova técnica específica e contemporânea impede o reconhecimento de tempo especial por ruído. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e ruído acima dos limites legais caracteriza tempo especial, sendo a avaliação qualitativa para agentes químicos e irrelevante a eficácia do EPI para ruído e agentes cancerígenos. A reafirmação da DER é possível até a data do julgamento, conforme o Tema 995 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar os dispositivos legais em que se fundamenta. 3. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide. 4. A rediscussão do que já foi decidido quando do julgamento - pretensão do recurso no presente caso - é incabível via embargos de declaração, porquanto só se prestam para suprir omissões, obscuridades ou contradições, o que não é o caso.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
2. Estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar os dispositivos legais em que se fundamenta.
3. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide.
4. A rediscussão do que já foi decidido quando do julgamento - pretensão do recurso no presente caso - é incabível via embargos de declaração, porquanto só se prestam para suprir omissões, obscuridades ou contradições, o que não é o caso.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar os dispositivos legais em que se fundamenta. 3. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide. 4. A rediscussão do que já foi decidido quando do julgamento - pretensão do recurso no presente caso - é incabível via embargos de declaração, porquanto só se prestam para suprir omissões, obscuridades ou contradições, o que não é o caso. 5. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar os dispositivos legais em que se fundamenta. 3. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide. 4. A rediscussão do que já foi decidido quando do julgamento - pretensão do recurso no presente caso - é incabível via embargos de declaração, porquanto só se prestam para suprir omissões, obscuridades ou contradições, o que não é o caso. 5. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar os dispositivos legais em que se fundamenta. 3. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide. 4. A rediscussão do que já foi decidido quando do julgamento - pretensão do recurso no presente caso - é incabível via embargos de declaração, porquanto só se prestam para suprir omissões, obscuridades ou contradições, o que não é o caso.
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1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar os dispositivos legais em que se fundamenta. 3. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide. 4. A rediscussão do que já foi decidido quando do julgamento - pretensão do recurso no presente caso - é incabível via embargos de declaração, porquanto só se prestam para suprir omissões, obscuridades ou contradições, o que não é o caso. 5. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar os dispositivos legais em que se fundamenta. 3. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide. 4. A rediscussão do que já foi decidido quando do julgamento - pretensão do recurso no presente caso - é incabível via embargos de declaração, porquanto só se prestam para suprir omissões, obscuridades ou contradições, o que não é o caso. 5. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC).